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SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
Departamento de Policia de Protecao a Cidadania DPPC
Divisdo de Sobre Crimes Contra
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e Fraudes decorrentes das Atividades de Transito, Combate &
Corrupgéo e Lavagem ou Ocultagdo de Bens,
Direitos e Valores DISCCA
2° Delegacia de Policia
Caso haja necessidade do de forca
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a primeira etapa da cadeia de custédia, portanto
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Avenida $80 Jobo 1247 CEP. 01035-100
Fone; 011-338-0155 - @policiacivil.sp.gov
ramal 1362 e-mail: dppc br
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Pagina:
Este documento é uma cópia do original, foi assinado digitalmente por: ANTONIO CARLOS M. SILVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA, certificado pela POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO:04236548000196 em 09-06-2026 16:00
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POLICIA CIVIL DO ESTADO
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Departamento de Policia de Proteg3o Cidadania DPPC
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Avenida S30 Jodo 1247 4° Andar CEP: 01035-100
Fone: - diccad! @policiacivi
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1247 Andar CEP: 01035-100 Fone: ramal 1362 dppe dicca0t@policiachil
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SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO Departamento de Policia de Protegao 4 Cidadania
DPPC
Divisdo de Investigagées Sobre Crimes Contra Administragao
a
e Fraudes decorrentes das Atividades de Transito, Combate 3
Corrupgéo e Lavagem ou Ocultagéo de Bens,
Direitos e Valores DISCCA.
2* Delegacia de Policia
Instruces: Os invélucros (sacos plésticos transparentes) deverdo
ser utilizados para
armazenamento de cada objeto apreendido, INDIVIDUALMENTE, devenda haver
acumulo
de objetos nos sacos, sendo, necessario
a sua individualidade, a
ser que sejam aqueles em
papel (documentos). de arrecada lores
em espécie utili involucro/lacre
exclusivo para os valores. Deixar do Mandado
uma copia de Busca e Apreensio no local do
cumprimento e, apés, coletar assinatura do responsavel pelo local,
no verso da outra copia do
ndado de Busca Apreensdo, fim de er fi
e a pri rimento, apresentando
ente nesta especi da.
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12 Testemunha 22 Testemunha
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Responsavel pelo local RG/CPF
Responsavel pelo local RG/CPF
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Avenida S30 n° Andar CEP:
1247 4° 01035-100
Fone: 011-3338.0155 be
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SECRETARIA DA SEGURANGCA PUBLICA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
Departamento de Policia de Protegdo a Cidadania DPPC
Divisao de Investigagdes Sobre Crimes Contra a Administragao
e Fraudes decorrentes das Atividades de Transito, Combate 3
e Lavagem ou Ocultagdo de Bens,
Direitos e Valores DISCCA
2° Delegacia de Policia
Avenida S30 Jodo 1247 4° Andar CEP:
Fone: ramal 1362 e-mail: dppe br
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAo COMARCA DE SAO PAULO JUIZ DAS GARANTIAS * RAJ
VARA REGIONAL DAS GARANTIAS
Avenida Dr. Abrado Ribeiro, 313, Sala
Fone: 11 2868-7708,
vigeapital@tjsp jus br
Horirio de Atendimento Pablico: das 13h00min As1Th00min
ao
[ MANDADO
DE BUSCA E APREENSAO
Proceso Digital 1530358-59,2026.8.26.0454
Classe Pedido de Busca
¢ Apreensio Criminal
Documento de ongem; de
Boletim Ocorréncia 40509822026
Autor
Justica Piblica INSTITUTO CONHECER BRASIL
Prazo de Validade 30 DIAS
O(A) MM. Juiz(s) de Direito dofa)
Varn Regional das Garantias
Capital. GUILHERME EDUARDO
MARTINS KELLNER,
MANDA Policial,
a que estar
deste, o(a)s) peoprietanio{a)s), morador(a)es)
localizado na Ni
PAULO/SP. fim do
a que PERMITA durante
o
que se realize ite. ai sendo, proceda BUSCA
¢ a
7 §
PAULO
CAPITAL
2478, Bom Retiro CEP
S30 Paulo-SP E-mail:
]
Crimes da Lei de licitagdes
DICCA - 02" DEL,POL.
ICB ¢
- outro do Juiz das Garantias
na forma da lei, identificads, que INTIME,
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o dia, salvo
se for caso, ve
¢, o s
1* RAJ opos 3 loiturs
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o(a)s) APREENSAO de hens morador(a)es)
Comes responsivens Constiuigio Federal pelo no camprimento de Processo observar Pool, com de tudo as formalidades laviando as provistas sor na
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apresentado om 5
A ordem devera cumpnda durante \ ser o dia, se ofs) morador(es) consentis(em)
Se ofs) morador(es) estiver(em) ausente(s) oferecer(em) que se realize & noite
do Codigo de Proceso Penal ou PROCEDA SE forms do 245 Ainda, sendo necessirio, DEPREQUE-SE, colha-se na necessing
CUMPRA-SE, tudo conforme ou 0
conida nos autos da decisio
“DEFIRO © nos termos a
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ORIZO
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AUTORIZO
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por ocasido do da presente medida
relacionados fatas investigado,
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(nesse sentido: STF, HC n° 91.867 Enunciado 1° 7
¢ do FONAJUC)
ADVERTENCIA Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) de
serd amombada porta, forgada entrada permitidoque emprego em caso de forea contre coins
ou a a
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existentes interior da casa, descobrimento do que se procura
parm (artigo 245, ¢
Codigo de Penal) 2* 3° do
CUMPRA-SE, lavrando-s2
auto ofa) Delegadota)
obnigatonamente, relatério das diligéneias auto do apreensio, se de Policia encaminhat, B
¢ de US (cinco) dias
no
Silo Paulo, 26 de maio de 2026,
8
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
A NOS TERMOS MARG DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSAO
EM
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DAS GARANTIAS - 1ª RAJ - CAPITAL VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Sala 2478, Bom Retiro - CEP
01133-020, Fone: (11) 2868-7708, São Paulo-SP - E-mail: vrgcapital@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min DECISÃO
Processo Digital nº: 1518328-89.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Inquérito Policial - Crimes da Lei de licitações Autor: Justiça Pública Averiguado: INSTITUTO CONHECER BRASIL - ICB e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
Vistos.
Considerando que os fatos objeto de apuração deste caderno investigativo dizem respeito à possível prática de crimes licitatórios, lavagem de capitais, organização criminosa e eventual desvio de verbas públicas - tendo inclusive havido apontamento da 6ª Promotoria de Justiça Criminal quanto à presença de indícios da prática de crimes licitatórios (fls. 72/73) -, deixo de apreciar a representação oferecida pela autoridade policial às fls. 339/340 e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, com fulcro no artigo 2º, caput, da Resolução n.º 811/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ciência ao Ministério Público.
São Paulo, 09 de junho de 2026.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº Inquérito: 2104062 Ano: 2026 Delegacia: DICCA - 02ª DEL.POL.
MANIFESTAÇÃO DELPOL AO JUIZ
C O N C L U S Ã O
Aos 10 dias do mês de Junho de 2026, faço estes autos conclusos ao Dr. Antonio Carlos Munuera Silveira, Delegado de Polícia Titular, do que para constar, lavro o presente termo. Eu, Mauro Sergio Gagliotti, Escrivão de Polícia, que o digitei e assino. CLS.
IPe nº 2104062-06.2026
REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DOS AUTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da autoridade policial subscritora, no estrito cumprimento de suas atribuições e prerrogativas legais definidas no artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013 e artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, formular a presente representação pela decretação de segredo de
justiça dos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Instaurou-se o presente feito, em atendimento à requisição do DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a apuração dos fatos narrados na Notícia de Fato nº 0554.0000582/2026 (Notícia de Fato Federal nº 1.34.001.000682/2026-54) que, em síntese, descreve suspeita de possíveis crimes de frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (artigo 337-F do Código Penal), fraude na execução de contrato administrativo (artigo 337-L do Código Penal) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do Código Penal), envolvendo o Termo de Colaboração nº 01/SMIT/2024, firmado entre a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) de São Paulo e a Organização da Sociedade Civil denominada Instituto Conhecer Brasil - ICB, representada legalmente por Karina Ferreira da Gama. As suspeitas recaem sobre possíveis irregularidades que teriam viciado o certame desde o seu nascedouro, quando do chamamento público que antecedeu a contratação, que teria contado com a participação de um único proponente, o Instituto Conhecer Brasil - ICB, entidade que, paradoxalmente, carecia de qualquer experiência técnica anterior na área de telecomunicações. Ademais, descreveu a narrativa da denúncia inicial a desproporção financeira do contrato em relação a contratações anteriores mantidas pela prefeitura com a empresa pública PRODAM que previam o custo individual inferior para a implantação de cada ponto de conectividade. De acordo com as informações constantes da denúncia inicial o município teria efetuado pagamentos no montante total de R$ 69.000.000,00 quando a real prestação de serviços amparava a liberação de apenas R$ 43.000.000,00, gerando um enriquecimento indevido de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) à custa do erário paulistano por serviços inexecutados. O escoamento das verbas públicas supostamente desviadas teria ocorrido por meio de uma complexa teia de subcontratações com empresas privadas sob a gerência e o domínio direto de pessoas ligadas à representante da entidade envolvendo outras empresas terceirizadas.
Este documento é uma cópia do original, foi assinado digitalmente por: Pág. 1 ANTONIO CARLOS M. SILVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA, certificado pela POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO:04236548000196 em 10-06-2026 12:20
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº Inquérito: 2104062 Ano: 2026 Delegacia: DICCA - 02ª DEL.POL.
MANIFESTAÇÃO DELPOL AO JUIZ
Pois bem.
No curso do feito investigativo, diante da inércia da pasta municipal e da iminente ocultação de dados, esta autoridade de polícia judiciária representou ao r. Poder Judiciário pela concessão de medidas assecuratórias de busca e apreensão, tendo o pleito sido plenamente deferido no bojo dos autos da Medida Cautelar nº 1530358-59.2026.8.26.0454 (Processo nº 4050982-05.2026.900842), autorizando a incursão simultânea em endereços residenciais, sedes empresariais e órgão municipal. A chamada "Operação Wi-Fi" foi deflagrada em 01/06/2026, resultando na apreensão de substancial material probatório, devidamente formalizado no Boletim de Ocorrência nº IH1539-1/2026, estando, dentre os bens apreendidos e arrecadados sob a custódia da Polícia Civil, computadores, pen drives, HDs externos e telefones celulares de propriedade dos investigados e de pessoas jurídicas envolvidas na investigação. O acervo de dados armazenados nos eletrônicos apreendidos, pendente de análise pericial técnica pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, possui natureza eminentemente telemática, contendo históricos completos de conversas privadas mantidas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp), registros de comunicações por correio eletrônico, dados de geolocalização e mídias fotográficas íntimas.
O postulado da publicidade dos atos processuais, conquanto constitua garantia estruturante do Estado Democrático de Direito e fator de transparência do exercício da jurisdição, não se reveste de caráter absoluto na ordem jurídica pátria. A própria Lei Maior encarrega-se de fixar as balizas de sua mitigação, prevendo a possibilidade de limitação da publicidade nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No âmbito penal, tal abrandamento ganha contornos específicos na fase préprocessual, incumbindo ao Código de Processo Penal estabelecer que a autoridade assecurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, conforme preceitua o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. A decretação do segredo de justiça na presente apuração apresenta-se como providência dotada de absoluta necessidade e adequação para salvaguardar o resultado útil do procedimento inquisitorial. Trata-se de investigação criminal de considerável complexidade, destinada a apurar não apenas a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mas também a execução do próprio termo de colaboração. A exposição das linhas investigativas traçadas poderá possibilitar a destruição de provas telemáticas armazenadas em nuvem e a combinação de versões fáticas entre os investigados. A jurisprudência tem reconhecido que a restrição temporária à publicidade geral dos inquéritos policiais é medida indispensável à preservação do interesse social e da eficiência da persecução estatal, impedindo que o amplo acesso a atos pendentes inviabilize o desfecho das investigações. O sigilo do inquérito orientase pela necessidade de resguardo das finalidades da atividade de polícia judiciária, aplicando-se de forma imperiosa para obstar que o amplo acesso de terceiros desvirtue medidas investigativas urgentes em curso. Sendo assim, o segredo de justiça revela-se a única via processual proporcional para evitar que a divulgação de dados fáticos pendentes de verificação pericial frustre o esclarecimento da verdade real. Ademais, para além da necessária garantia de eficácia das diligências policiais, a proteção à intimidade e à privacidade dos investigados e de terceiros estranhos ao procedimento penal constitui fundamento autônomo e suficiente para a decretação do segredo de justiça. A Constituição Federal consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, com esteio em seu artigo 5º, inciso X. O ingresso forçado do Estado nas comunicações e no patrimônio pessoal, embora legítimo quando autorizado pelo Poder Judiciário, gera o dever anexo de impedir que as informações privadas e íntimas obtidas sejam franqueadas à curiosidade pública e a explorações indevidas. No caso em testilha, o acervo probatório caminha para a aglutinação de informações revestidas de alto teor de confidencialidade constitucional. Primeiramente, encontra-se pendente de apreciação por este Juízo a
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº Inquérito: 2104062 Ano: 2026 Delegacia: DICCA - 02ª DEL.POL.
MANIFESTAÇÃO DELPOL AO JUIZ
representação voltada à obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) junto ao COAF, que trará histórico pormenorizado de transações bancárias do Instituto Conhecer Brasil e da investigada Karina Ferreira da Gama. Em segundo lugar, os aparelhos celulares e notebooks apreendidos, uma vez submetidos à extração de dados telemáticos, revelarão conversas, e-mails, dados de localização e mídias de cunho puramente íntimo. É inevitável que tais comunicações contenham dados pessoais de terceiros de boa-fé que não integram o polo passivo da persecução penal, mas que tiveram seus contatos, mensagens e transações registrados nos eletrônicos e contas bancárias dos investigados. A instrução encontra-se em fase embrionária e altamente sensível, com a iminência de encarte de dados íntimos brutos que ainda não foram filtrados pelos peritos e investigadores. O prejuízo à honra e à eficácia da medida não é hipotético, mas concreto e diário, sobretudo diante da expressiva repercussão jornalística das apurações na mídia nacional. A decretação do segredo de justiça pretendida não importa, sob nenhum pretexto, em violação ou mitigação das prerrogativas da advocacia insculpidas na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. O direito de acesso assegurado aos defensores constituídos dos investigados subsiste íntegro, limitando-se, todavia, nos exatos termos da referida súmula, aos elementos de prova que já se encontrem formalmente documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O sigilo pretendido visa restringir o acesso público geral e indiscriminado, bem como resguardar dados de terceiros e o sigilo de diligências periciais e financeiras pendentes de execução, compatibilizando de forma harmônica a Súmula Vinculante 14 com a inviolabilidade da vida privada consagrada no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. A presente medida se apresenta indispensável à salvaguarda da eficácia dos atos de polícia judiciária que se encontram em pleno andamento, bem como à garantia de direitos fundamentais dos investigados e de terceiros que são alcançados pelo acervo probatório obtidos na instrução procedimental, fundamentando-se na necessidade de conter a exposição pública dos dados financeiros e telemáticos sob análise, de modo a evitar prejuízo irreparável à persecução criminal e garantir o equilíbrio entre o poder punitivo estatal e o estatuto protetivo constitucional da intimidade das pessoas físicas e jurídicas relacionadas aos fatos sob apuração.
Diante do exposto, esta Autoridade Policial representa a Vossa Excelência pela DECRETAÇÃO DO
SEGREDO DE JUSTIÇA na tramitação do presente Inquérito Policial nº 1518328-89.2026.8.26.0454, bem
como de todos os feitos cautelares a ele vinculados, obstando o acesso de terceiros estranhos à relação processual.
Representa-se, ainda, pela restrição de visualização, consulta e extração de cópias das mídias digitais
brutas, laudos periciais de extração telemática, relatórios de análise de comunicações e eventuais Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) originários do COAF, limitando o seu conhecimento estritamente aos investigados, seus defensores regularmente constituídos nos limites da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, ao Ministério Público e à esta autoridade de polícia judiciária.
Representa-se, por fim, pela imposição de análise e deferimento judicial prévio para cada pedido de
habilitação nos autos formulado por terceiras pessoas físicas ou jurídicas, inclusive empresas subcontratadas e parceiras comerciais, a fim de salvaguardar a integridade das investigações criminais de alta complexidade em andamento e evitar o vazamento de dados sigilosos. Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 10 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS MUNUERA SILVEIRA
Delegado de Polícia Titular
Este documento é uma cópia do original, foi assinado digitalmente por: Pág. 3 ANTONIO CARLOS M. SILVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA, certificado pela POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO:04236548000196 em 10-06-2026 12:20
HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DAS GARANTIAS - 1ª RAJ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Inquérito Policial nº 1518328-89.2026.8.26.0454
KARINA FERREIRA DA GAMA E INSTITUTO CONHECER BRASIL - ICB, já qualificada nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, por seus advogados abaixo subscritos, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação de fls. 524/526, requerer sua HABILITAÇÃO NOS AUTOS, pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme se verifica da manifestação apresentada pela Autoridade Policial, foi requerida a decretação de segredo de justiça do presente Inquérito Policial e dos feitos cautelares a ele vinculados, bem como a restrição de acesso a documentos, mídias digitais, laudos, relatórios de comunicações e eventuais Relatórios de Inteligência Financeira.
Assim, a habilitação ora requerida, portanto, é necessária para assegurar o pleno exercício da defesa técnica, o
acompanhamento dos atos investigativos já formalizados e a preservação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e das prerrogativas profissionais.
Diante do exposto, requer-se: a) a habilitação com urgência dos advogados subscritores nos autos do Inquérito Policial nº 1518328-
89.2026.8.26.0454 e nos feitos cautelares vinculados;
| A
Rua Visconde de $50 Rua Itaquera, 384 Pacoembu SRTVS Qd. 701 Bloco 5. 730
- 1
Sao Paulo SP Centro Empresarial Brasilia
01246-030 -
Rio de Janeiro RY Brasilia DF
Tel: +5511 2133.7777 70340.907 HSLAW
HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS
b) que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos constituídos, em especial RICARDO HASSON SAYEG, OAB/SP 108.332, MÁRCIO ROBERTO HASSO SAYEG, OAB/SP 299.945 e BEATRIZ QUINTANA NOVAES, OAB/SP 192.051, sob pena de nulidade;
c) seja franqueado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 7º da Lei nº 8.906/94;
d) seja concedido o prazo de 05(cinco) dias para juntada de procuração devidamente assinada em face ao INSTITUTO CONHECER BRASIL - ICB.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de junho de 2026. P.p. MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG OAB/SP 299.945
| A
Rua Visconde de $50 Rua Itaquera, 384 Pacoembu SRTVS Qd. 701 Bloco 5. 730
- 2
Sao Paulo SP Centro Empresarial Brasilia
01246-030 -
Rio de Janeiro RY Brasilia DF
Tel: +5511 2133.7777 70340.907 HSLAW
PROCURAGAO
KARINA FERREIRA DA GAMA, brasileira, empresaria, SSPISP, inscrita no CPF sob n° 296.006,158-61,
Conjunto 3, Jardim Paulista, S30 Paulo/SP, CEP 01414000, doravante denominado(a)
RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro. casado, inscrito
OAB/DF sob o n° 22048-S, na OABIRJ sob 0 n° 114264-S.
38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob
divorciada, Inscrita na OAB/SP sob o n° 192.051, que também
sob na OAB/ES sob o n° 33753-S ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP sob
Ordem dos Advogados de Portugal sob o n° 63069P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS
solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 357,597. VINICIUS DOS SANTOS OABJSP sob o n° 425.764, ELISANGELA DA SILVA 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG,
sob o n° 4713, localizado a Rua Itaquera n® 384 Pacaembw/SP,
HASSON SAYEG, brasileiro, casado. inscrito na 0 n° 82246, na OAB/RJ sob n® 263448, OAB/AP sob
o na
0 n° 64662P, JOAO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, 319.628, que também ¢& inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob
| TOLENTINO, | brasileiro, | solteiro, | inscrito na | OAB/SP sob |
|---|---|---|---|---|
| solteiro, | inscrito | na OAB/SP sob | o | 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, |
| sob on" | 528.038, | 0 advogado | OSSARA BASTOS | AVILA |
n° 528.643, e a advogada MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita
197.245, também com escritério profissional localizado VANESSA PIFFER DA SILVA, devidamente inscrita OUTORGADOS.
O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos © el exlira”, perante qualquer instancia, Juizo ou
tular, requerer ou se opor. quanto aos interesses
mesmo(a) ou defendendo-o{a) nas conlrarias, seguindo umas e outras, até 0s recursos e incldentes processuais. conforme
pelos OUTORGADOS; &, assim, livremente interpretar
ou praticar todos os termos e alos, processuals
necessarios, pertinentes ou estrategicos, inclusive e especialmente
celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidagdo,
téenico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar
autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citagao.
OBJETO E ESPECIFICAGAO O(A) OUTORGANTE confere acs OUTORGADOS, poderes especificamente e Interesses do OUTORGANTE, especialmente
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Conforme o disposto no art. 8° do Codigo de Etica dos Advogados, a saber: "0 advogado deve informar o cliente,
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o n° 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob
brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob 0 ne o n° 6420P, MARCELO DAMASCENO n° 464.063, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro,
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na 0
na OAB/SP sob on” & Rua itaquera n° 384 Pacaembu/SP, e a advogada
na OAB/SP 168 236. doravante denominados
PODERES e gerais poderes, com a cléusula "ad judicia
Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que pessam posdo(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a)
final, bem como usando todos a estratégia profissional, a eritério da estratégia definida
aplicar o ordenamento Juridico, como também, se abster
ou judicials, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender sem dos demais, pedendo transigir, laudo pericial, quesitar e indicar assistente inclusive substabelecer. O instrumento NAO para promovam a defesa dos direitos
para realizar vista dos autos do processo de 1518328-
e ao d. Ministério Publico & administrativos correlatos, para praticar todos os demais atos
DECLARAGOES
sua prefensdo, a das consequineias que poderdo advir
da demanda’, o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legals e de direito, declara que foi devidamente
esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecucdo do OBJETO, tendo plena
ciéncia de que a advecacia é uma atividade de melos e ndo de resultados, ndo sendo os OUTORGADOS, diante do principio da eventualidade das decisbes judicials, responsavais por eventual desfecho negative das medidas
tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer seja a que titulo, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular
veemeniemente e com destemor pela posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favordvel ao{a) OUTORGANTE, conforme o objeto que esta ciente e fol devidamente esclarecido e advertido pelos OUTORGADOS, quanto aos riscos especificos de demandar, inclusive sem exclusdo de nenhum outro, de
condenagao de honorarios, despesas e taxas sucumbéncias ou litigancia de ma-fe ou por qualquer outra razao ou
fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando 0s OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou
omissivas, para 0 cumprimento do presente mandato e do seu objeto, serdo tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia, oporiunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os
OUTORGADOS no respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamagao de chance perdida na da causa, sendo certo que a interposigao ou abstencéo de qualquer medida, pega processual ou recurso ficara tinica e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes nao esto de forma alguma obrigados
a se considerarem, a seu exclusivo cnitério, Impertinente, inoportunc ou protelatério. A presente procuragao
8 vinculada e subordina OUTORGANTE OUTORGADOS ao contrato de honoranos gue onginou sua outorga.
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DECLARAGAO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAGAO DE USO
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elementos, documentos, dados meios, fisicos ou digitais, passados acs OUTORGADOS,
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exonerando 0s OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, protecéo, guarda, conservagao e afim
PODERES E AUTORIZAGAO PARA INVESTIGACAO DEFENSIVA
Os OUTORGADOS conforme a estratégia profissional. a seu exclusivo critério, ficam empoderados e
sua
autorizados pelo(a) OUTORGANTE liviemente abster ou praticar atos de defensiva, nos termos
a se
da pertinente da OAB Federal.
PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA Reserva-se exclusivamente 30s 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos
OUTORGADOS, prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de
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integral substabelecer onus ou a A renincia
ou sem reserva, sem quaisquer
manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, fisico
enderego do outorgante constants neste instrumento ou qualquer outro, considera-se valida e estendida a todos
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os demais membros do
ENCERRAMENTO Assim sendo, melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina fisica ou digitalmente, o presente
na sua
mandato para que produza seus efeitos juridicos.
Sao Paulo, 28 de malo de 2026
4
KARINAFE
A GAMA
HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DAS GARANTIAS - 1ª RAJ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Inquérito Policial nº 1518328-89.2026.8.26.0454
INSTITUTO CONHECER BRASIL e KARINA FERREIRA DA GAMA, já qualificados nos autos, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, requerer a juntada do Laudo de Perícia Investigativa Defensiva, bem como dos demais documentos comprobatórios manifestando-se nos termos a seguir expostos.
DA NECESSÁRIA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostas irregularidades no procedimento administrativo de
contratação e na execução do Termo de Colaboração firmado entre a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e o INSTITUTO CONHECER BRASIL, representado legalmente por KARINA FERREIRA DA GAMA, para implantação de pontos de acesso à internet em comunidades do Município de São Paulo.
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A origem da investigação, contudo, evidencia a fragilidade das premissas que passaram a orientar a persecução.
A suspeita inicial não decorreu de auditoria técnica, rastreamento financeiro concreto, identificação de repasse
irregular ou demonstração objetiva de que KARINA FERREIRA DA GAMA tivesse recebido, administrado ou acessado valores públicos. Ao contrário, a apuração foi impulsionada por reportagens veiculadas na imprensa e pela informação de que a Prefeitura não teria apresentado, naquele momento, o contrato ou a documentação integral relativa à relação mantida com o Instituto.
Foi nesse contexto que se representou pela realização de busca e apreensão, medida de natureza excepcional,
reservada a hipóteses em que existam elementos concretos de materialidade, autoria e pertinência entre o objeto buscado e o fato investigado.
Como se demonstrará ao longo deste presente Inquérito Policial, os dados objetivos disponíveis, bem como as induções
midiáticas, presunções políticas ou ilações decorrentes da simples existência de vínculo institucional, não sustentam a manutenção de suspeitas contra KARINA FERREIRA DA GAMA, impondo-se a análise criteriosa do material defensivo e a contenção de qualquer providência fundada em premissas jornalísticas, especulativas ou não comprovadas.
DO LAUDO DE PERÍCIA INVESTIGATIVA DEFENSIVA
Com o objetivo de esclarecer tecnicamente os fatos e afastar premissas equivocadas que passaram a contaminar a
investigação, a Defesa promoveu a realização de Perícia Investigativa Defensiva elaborado pelo Prof. ANÍSIO COSTA CASTELO BRANCO, CRA/SP nº 066.199, profissional com formação e experiência em perícia financeira, matemática financeira, administração, auditoria, planejamento
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financeiro, consultoria empresarial e gestão de negócios, além de atuação como perito judicial, assistente técnico, parecerista, administrador judicial e interventor em processos judiciais, administrativos e procedimentos técnicos. O laudo foi subscrito elaborado no contexto da investigação defensiva, com fundamento no Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e na Resolução Normativa nº 593/2020 do Conselho Federal de Administração, com o objetivo de examinar, sob critérios técnicos, financeiros, contábeis e documentais, a origem, a destinação, a aplicação e a rastreabilidade dos recursos relacionados à produção do filme "The Dark Horse".
O trabalho técnico teve como base documentos, extratos bancários, contratos, planilhas financeiras, comprovantes de pagamento, registros financeiros e demais elementos disponibilizados à perícia, com o objetivo de confrontar as informações publicamente veiculadas com os fatos efetivamente demonstrados por documentação idônea. Seu objeto é técnico: verificar, a partir dos documentos examinados, a regularidade da prestação de contas, a rastreabilidade dos recursos e a correspondência entre a narrativa divulgada publicamente e os elementos efetivamente comprovados. Nesse sentido, a perícia procedeu ao exame documental de contratos, extratos bancários, planilhas, demonstrativos de despesas, comprovantes de remessa, documentos societários e registros relacionados à produção do filme; identificou a estrutura de produção e as pessoas jurídicas envolvidas; analisou as entradas e saídas financeiras; classificou as despesas por natureza operacional; verificou a origem dos recursos; examinou eventual utilização de recursos públicos, incentivos fiscais, patrocínios, doações ou verbas vinculadas a entes públicos. Após análise, a perícia concluiu que os recursos destinados ao filme possuem origem privada, foram
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movimentados por meios documentalmente identificáveis, sem vinculação com recursos públicos, Lei Rouanet, governamentais, doações, patrocínios ou captação pública. Nesse sentido:
Capituio 2.
2.3.1
oriundas de recursos publicos, financiamentos.
valores recebidos ou privados,
incentivos fiscais, a exemplo da
IEEE
ACHADOS PERICIAIS
Resumo dos
a) Auséncia
ou patrocinio
A pericia
Ademais,
a titulo de
como, por
| formais, | rastreáveis | e |
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| incentivos | fiscais, | repasses |
ADM. CARTELD BRANES
pontos apurados
de recursos publicos,
nao entradas de caixa repasses governamentais ou tampouco foram localizados patrocinio, sejam eles publicos exemplo, recursos advindos de
Lei Rouanst.
A conclusão do laudo é expressa no sentido de que os documentos examinados indicam que as entradas financeiras
vinculadas ao projeto possuem origem privada, devidamente comprovada por extratos bancários, contratos de investimento e demais documentos financeiros disponibilizados à perícia.
Concluiu-se, ainda, que os custos de produção estão documentados; que as despesas foram classificadas e vinculadas à
operação cinematográfica; que os recursos analisados possuem origem privada; que não foram identificados recursos públicos, repasses governamentais, incentivos fiscais, Lei Rouanet, patrocínios ou doações; que não houve identificação de transferência de recursos do contrato público do Instituto Conhecer Brasil para o filme.
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O laudo, portanto, não é documento lateral ou meramente opinativo, pois trata-se de elemento técnico produzido no
exercício da investigação defensiva, com metodologia definida, análise documental, rastreamento financeiro e conclusões objetivas.
Seu conteúdo enfrenta diretamente as premissas que deram origem à suspeita pública e à ampliação da investigação: a suposta utilização de dinheiro público no filme, a suposta confusão entre o contrato público do ICB e a produção audiovisual, a suposta ausência de lastro financeiro privado e a eventual vinculação com terceiros mencionados na imprensa.
Por isso, a juntada do laudo impõe o encerramento concreto do quadro investigativo, ou seja, a
investigação não pode permanecer orientada por matérias jornalísticas, ilações políticas ou associações genéricas quando há elemento técnico indicando que os recursos examinados são privados, formais, rastreáveis e documentalmente comprovados. Também não se justifica a manutenção de medidas invasivas contra os oras Peticionários.
DA MONTAGEM MIDIATICA E DOS INQUÉRITOS QUE APURAM FRAUDE PROCESSUAL, EXTORSÃO E VIOLÊNCIA
A hipótese investigativa foi construída a partir de reportagens, versões de terceiros e associações reputacionais entre
pessoas jurídicas distintas, sem demonstração objetiva de fluxo financeiro ilícito, de recebimento de dinheiro público por Karina ou de emprego de recursos públicos no filme "The Dark Horse". Notícia, porém, não é prova; repercussão não é justa causa; e narrativa midiática não substitui lastro empírico mínimo. O clamor popular e a comoção social não se confundem com ordem pública e não constituem fundamento idôneo à
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decretação de medidas invasivas ou cautelares, que reclamam necessidade, proporcionalidade, pertinência e base empírica concreta, ausentes na espécie. A orientação dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que o estado de comoção social e a eventual indignação popular, motivados pela repercussão da infração, não podem, por si sós, justificar as medidas invasivas de qualquer espécie, porquanto o clamor público não constitui causa legal de justificação, nem a preservação da credibilidade das instituições ou da ordem pública consubstancia, isoladamente, circunstância autorizadora de medidas mais coercitivas (STF, HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26/06/2001). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça repudia a cautelar amparada em gravidade abstrata, clamor público e credibilidade da justiça, exigindo "razão sólida e individualizada" a motivá-la (STJ, HC 497.006/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07/05/2019).
Nesse passo, se tais fundamentos são insuficientes até para a prisão preventiva, a mais grave das medidas
cautelares, com maior razão não legitimam as medidas invasivas impostas aos Peticionários até o presente momento, escoradas em repercussão midiática e em versões de fontes diretamente interessadas no resultado. Já estão sendo apurados os fatos que revelam a origem contaminada da narrativa acusatória nos Inquérito Policiais, os quais são bem anteriores a Busca e Apreensão de n.º 1530358- 59.2026.8.26.0454: (i) o Inquérito Policial nº 1526469- 97.2026.8.26.0454 (78º D.P. - Jardins), instaurado a partir de notíciacrime do próprio ICB contra a Ultra IP Tecnologia e Serviços Ltda, no qual se apuram os crimes de atentado contra serviço de utilidade pública (art. 265 do CP), pela interrupção massiva de cerca de 800 links de internet em comunidades atendidas pelo programa público, em 26/09/2025 e de fraude processual (art. 347 do CP), além de exigências financeiras
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espúrias contra os Peticionários de aproximadamente R$ 2,5 milhões; e (ii) a medida protetiva (Lei Maria da Penha), em que a Peticionária figura como vítima e seu ex-marido como agressor, contexto de litígio pessoal que precede e contamina as versões difundidas, vez que ambas apuram dentre outras formas de violência e/ou coação mediante o uso da mídia.
Inclusive, apura-se que as matérias tenham sido montadas dentro de um contexto de vingança pessoal e
enriquecimento ilícito e busca incansável por prejudicar a imagem dos Peticionários, valendo-se de recortes seletivos, versões unilaterais e fontes diretamente interessadas, que já estão sendo investigadas por essa Polícia Civil, conforme IPs indicados, não podendo servir como base autônoma para justificar medidas invasivas ou sustentar suspeitas sem lastro técnico, documental e juridicamente idôneo.
Tanto que, matéria por matéria, a fragilidade de se decidir pela imprensa é revelada pela própria divergência das fontes,
vez que foi noticiado pela Revista Oeste os interesse espúrios na confecção destas matérias jornalísticas, ou seja, enquanto uma matéria buscou associar o contrato do ICB à produção do filme, a reportagem da Revista Oeste afirmou que o Instituto Conhecer Brasil não financiou "The Dark Horse", estruturado com capital privado e investidores internacionais. Nesse sentido:
NO PONTO
ONG alvo do MP e do Supremo nao financiou filme sobre Bolsonaro
Instituto Conhecer Brasil entrou no radar das autoridades depois de
lobby de empresa ligada a ex-secretario de Dilma
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O que ocorre nos autos é que foi tudo da contratação do serviço público em questão e que foi autorizada pelo
superdimensionado. A própria autoridade policial reconhece a legitimidade Tribunal de Contas do Município - TCM, motivo pelo qual nada há de irregular, ademais, em a Peticionária titularizar mais de uma pessoa jurídica.
A titularidade de múltiplas sociedades é exercício regular de direito e decorre da autonomia patrimonial
expressamente reconhecida no art. 49-A do Código Civil, cujo parágrafo único qualifica tal autonomia como "instrumento lícito de alocação e exercício da atividade econômica (art. 3º, V, da Lei nº 13.874/2019), a boa-fé do particular perante o poder público, erigida a princípio pelo art. 2º, II, do mesmo diploma, e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, conforme art. 2º, IV da mesma Lei. A mera coexistência de pessoas jurídicas, contratos públicos e atuação no setor audiovisual não autoriza presumir desvio nem legitima a restrição de direitos fundamentais, até porque possui liberdade econômica prevista no art. 170 da CF.
Logo, para que não se deixe essa autoridade Policial ser induzida a erro, necessário o compartilhamento da prova
produzida nos Inquéritos Policiais de nº 1526469-97.2026.8.26.0454 e Portaria de Instauração de Inquérito e Boletim de Ocorrência, para evitar a revitimização da vítima, ora peticionária.
DO PEDIDO
Diante do exposto, reque-se a) A juntada do Laudo de Perícia Investigativa
Defensiva elaborado pelo Prof. Adm. Anísio Costa Castelo Branco,
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b) A juntada do demais documentos
comprobatórios anexos, especialmente a cópia dos Inquéritos Policiais mencionados acima, bem como a juntada do mesmo por meio de mídia
física (pendrive);
c) Informar que o INSTITUTO CONHECER BRASIL e KARINA FERREIRA GAMA se colocam inteiramente a disposição para prestar esclarecimentos e colaborar com as investigações;
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 11 de junho de 2026. P.p. RICARDO HASSON SAYEG OAB/SP 108.332 P. p. MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG OAB/SP 299.945
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CASTELO fls.
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA siden
A 194 001
Ao
ESCRITORIO HASSON SAYEG, NOVAES E ADVOGADOS
Dr. RICARDO HASSON SAYEG Dr. MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG
«
Apresentagdo do Laudo de Pericia Investigativa Defensiva, nos termos do
Provimento 188/2018 da OAB e da
Resolugdo Normativa 593/2020 do CFA
documento n? 3539260.
Formalizamos a entrega do Laudo de Pericia Investigativa Defensiva referente a de Contas do filme “The Dark Horse”. Este laudo foi elaborado com base
em documentos, extratos bancérios, contratos, planilhas
financeiras e outros elementos técnicos disponibilizados a
Pericia, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a atuagdo da defesa na Investigagéo Defensiva.
8 EE NESSES TERMOS, DECLARO ENTREGUE O LAUDO
3
2: PERICIAL, ASSINADO DIGITALMENTE POR ADM. ANISIO
i i ©
i 023 COSTA CASTELO BRANCO, CRA/SP N° 066.199.
ip
:
[of
IPLCOM.BR
540 WGCP26400252835
numero
o
sob UgfGOtSt.
,
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&s 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
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protocolado
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de processo
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Justica informe
de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
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HASSON
ROBERTO
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por
digitalmente
assinado
site
original, o acesse
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documento conferir o
Este Para
NSTITUTO CASTELO fls.
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
OE PERICIA INVESTIGATIVA Parito
TASH OB. 194 DPS 001
PERICIA INVESTIGATIVA SOBRE A
PRESTACAO DE CONTAS DO FILME
“THE DARK HORSE”
Andlise técnica da prestacdo de contas, da origem
| destinagdo dos | recursos, dos | contratos, | pagamentos |
|---|---|---|---|
| documentos | comprobatérios | relacionados | a produgdo |
| filme | “Dark Horse”. |
e
e
do
| Laudo | Pericial elaborado para apresentagado | ~~ Técnico |
|---|---|---|
| no | Inquérito 2104062-06.2026.900842 | Policial |
e nas Noticias de Fato ne FHT 0554.0000582/2026 e n°
1.34.001.000682/2026-54,
EA ity perante autoridades
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competentes.
IPLCOM.BR
541 WGCP26400252835
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&s 11/06/2026 codigo
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1518328-89.2026.8.26.0454
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protocolado
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Sao
de processo
Estado
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Justica informe
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Tribunal
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SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
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digitalmente
assinado
site
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INSTITUTO CASTELO BRANCO fls. 542
IP ADM. ANISIO COSTA
INVESTIGATIVA DE PERICIA
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LISTA DE ILUSTRACOES
—
| Resumo do | extrato | bancario | da | |
|---|---|---|---|---|
| conta-corrente | mantida | em | Banco | do |
| Sistema Financeiro Nacional | - | Periodo de |
01/06/2025 a 04/06/2026. 18
. . . . . . .
Figura 2 Quadro resumo da classificacéo técnica das
despesas de produgao realizadas no Brasil 19
Figura 3 Quadro resumo geral da produgéo do filme
“The Dark Horse” EUA/BR 21
. . . . . ..
Quadro resumo: Despesas gerais de
producéo do filme The Dark Horse até
04/06/2026 27
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IPI 5, fls. 543 WGCP26400252835
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SUMARIO
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INTRODUCAO &s codigo
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1.1 SOBREOFILME. 5
1518328-89.2026.8.26.0454
. . . . ..........
1.2 DA LEGALIDADE 6 em
. ............. protocolado
1.2.1 Da Investigacao Defensiva 6
. . . . . . . ..
1.2.2 Da Pericia Investigativa Defensiva 6 Paulo,
. ...
1.3 METODOLOGIA UTILIZADA 7 Sao
. . ......
1.3.1 Exame documental de processo
7
Estado
. . . ..........
1.3.2 Verificagdo da estrutura de produgdo. 7
do o
. .
Justica informe
1.3.3 Analise financeirae bancaria 8
. . . .. ..
1.3.4 Classificagdo das despesas 8 de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
. . . . . . . .
Tribunal
1.3.5 da origem dos recursos 8
...
e
1.3.6 Andlise de inexisténcia de recursos SAYEG
publicos 9 HASSON
...................
1.3.7 dos achados periciais 9
. . .
QUALIFICAGAO ROBERTO
1.4 DO PERITO
RESPONSAVEL 9
MARCIO
...............
2 ACHADOSPERICIAIS 14 por
. . ..........
ANALISE digitalmente
21 Achado Pericial N2 1: DA 3 ESTRUTURA PRODUGAO
DE 14
. ......
i assinado
P22 Achado Pericial 2: DOS CUSTOS DE site
PN PRODUCAO 16 original, o acesse
.................
221 Custos de Produgdo no Brasil 16 do
original,
. . . . . . .
copia
222 Custos de Produgao nos Estados Unidos 19
é
documento conferir o
[of
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls. 544 WGCP26400252835
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA INVESTIGATIVA
OB 1
numero
23 Achado Pericial N2 3: ORIGEM E
o
APLICACAO sob UgfGOtSt.
21
. . . . . .. ,
16:47
2.3.1 Resumo dos principais pontos apurados 22
&s 11/06/2026 codigo
2.3.1.1 Auséncia de recursos publicos,
e
incentivos ou patrocinio 22 1518328-89.2026.8.26.0454
. . . . ......
em
2.3.1.2 Existéncia de investidores privados 22 protocolado
. ..
24 Achado Pericial N2 4: VERIFICAGCAO DA
INEXISTENCIA DE RECURSOS PUBLICOS 23 Paulo,
Sao
3 CONCLUSOES 25 de processo
. . ..............
Estado
3.1 Estrutura da produgéo e responsabilidades 25
do o
Custos de produg¢ao Justica informe 3.2 no Brasil 25
. . . . . . .
3.3 Custos de producao nos Estados Unidos 26 de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
3.4 Custo total da produgéo Brasil/EUA 26
. ..
e
35 Contrato de Investimento do Fundo SAYEG
Havengate Development Fund LP e
HASSON
Financeira do Filme “THE
ROBERTO
DARKHORSE” 27
...............
3.6 Origem privada dos recursos 28
. . . . . ..
MARCIO
3.7 Auséncia de recursos publicos, Lei
Rouanet incentivos fiscais 28 por
e
. . . . . . . . digitalmente
3.8 do contrato entre Instituto
=
Conhecer Brasile PMSP 28
assinado
. . . . ......
1 site
i
4 TERMO DE ENCERRAMENTO 30 original, o acesse
. . .....
do
copia original,
é
documento conferir o
[of
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls.
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA Regponivel /
RASH 194 001
OPS
1 INTRODUCAO
O presente Laudo de Pericia Investigativa tem
por finalidade realizar andlise técnica, financeira, contabil e documental da prestacéo de contas referente ao filme “The
Dark Horse", especialmente quanto a origem, destinagéao,
e comprovagao dos recursos utilizados na produgao.
A andlise busca examinar documentos,
contratos, comprovantes de pagamento,
financeiras, notas fiscais, recibos e demais elementos
disponiveis, a fim de verificar a regularidade da prestagéo de
contas e a rastreabilidade dos recursos.
Considerando a existéncia de procedimentos
investigatérios e a divulgacdo do tema pela midia, o laudo
também tem por objetivo confrontar as publicamente veiculadas com os fatos efetivamente demonstrados por documentos e elementos técnicos.
O trabalho nado antecipa juizo de
responsabilidade, limitando-se a oferecer subsidios técnicos
as autoridades competentes e aos demais interessados.
IPLCOM.BR
545 WGCP26400252835
nimero
0
sob UgfGOtSt.
,
16:47
as 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
ente
digi https://
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
CASTELO fls. 546 WGCP26400252835
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA pod /
RASH 194 001
OPS
Capitulo 1. INTRODUGAO
nimero
1.1 SOBRE O FILME
0
sob UgfGOtSt.
,
16:47
Conforme apurado pela pericia e confirmado
as codigo
pelo departamento juridico da produtora Go Up 11/06/2026
e
Entertainment, LLC, o filme “The Dark Horse” configura-se 1518328-89.2026.8.26.0454
em
como uma produgao audiovisual norte-americana de carater
protocolado
ficcional. Sua concepgdo baseia-se no exercicio constitucional da liberdade de expressao e criagao artistica, Paulo, e, embora a narrativa seja livremente inspirada na figura do Sao
de processo
ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, ela garante integral Estado autonomia criativa e roteiro original.
do o
Justica informe
Para fins do presente Laudo de Pericia de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
Investigativa, a obra é tratada como objeto de analise técnica,
e
financeira, contabil e documental. Essa abordagem se SAYEG
justifica pela sua relevancia publica, pela HASSON mididtica de sua produgao e pelos questionamentos que
ROBERTO
envolvem a origem, a destinagdo, a aplicagdo e a comprovagéao dos recursos empregados.
MARCIO
A andlise pericial no tem objetivo avaliar por
por
ente
o conteudo artistico, ideolégico ou narrativo da obra, mas sim
CFA/CRA-SP
025198 digi https://
examinar, sob critérios técnicos, documentos, contratos,
assinado
«
sistema 023579 pagamentos, registros financeiros, prestagbes de contas e site
oO:
original, o
ip
no demais elementos disponiveis, fim de verificar acesse
a a
Registro
correspondéncia entre fatos comprovados do
os copia original,
documentalmente e as veiculadas publicamente.
é
documento conferir o
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls. 547 WGCP26400252835
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA
ho
INVESTIGATIVA
OB 1
Capitulo 1. INTRODUGAO
numero
1.2 DA LEGALIDADE
o
sob UgfGOtSt.
,
16:47
A elaboragao do presente Laudo de Pericia
&s codigo
Investigativa Defensiva encontra fundamento na legislagao 11/06/2026
e
brasileira, especialmente na Constituicao Federal, art. 52, 1518328-89.2026.8.26.0454
em
incisos LIV e LV, que asseguram o devido processo legal,
protocolado
o contraditério e a ampla defesa; no Cédigo Civil, Lei n® 10.406/2002; no Codigo Penal, Decreto-Lei n? 2.848/1940; e Paulo, nas demais normas aplicaveis a de prova técnica, Sao
de processo
a investigagao defensiva e a atuagao pericial especializada, Estado destacando-se:
do o
Justica informe
1.2.1 Da Investigagdo Defensiva de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
A Investigagdo Defensiva é regulamentada SAYEG pelo Provimento n2? 188/2018 do Conselho Federal da
HASSON
Ordem dos Advogados do Brasil, que autoriza o advogado
ROBERTO
a promover diligéncias, reunir elementos informativos e probatérios, solicitar exames, andlises técnicas e valer-se de
MARCIO
profissionais especializados para subsidiar sua atuagéo.
por
digitalmente
1.2.2 Da Pericia Investigativa Defensiva
CFA/CRA-SP
assinado
sistema A atuagdo técnica do profissional da site
Administragao encontra respaldo original, o
no na Lei n? 4.769/1965, no acesse
Registro
Decreto n2 61.934/1967 e na Normativa CFA do
copia original,
593/2020, que regulamentam a atuagéo judicial e extrajudicial
é
documento conferir o
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls. 548 WGCP26400252835
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA Regponivel /
RASH 194 001
OPS
Capitulo 1. INTRODUGAO
nimero
dos profissionais registrados no Sistema CFA/CRA.
0
sob UgfGOtSt.
,
16:47
1.3 METODOLOGIA UTILIZADA
as 11/06/2026 codigo
e
A presente Pericia Investigativa Defensiva foi 1518328-89.2026.8.26.0454
em
| documental | dos | elementos | elaborada com base na analise técnica, financeira, contabil e disponibilizados | a Pericia, | protocolado |
|---|---|---|---|---|---|
| observando coeréncia documental | critérios | de e | objetividade, | rastreabilidade, preservagdo das informagoes | Paulo, Sao de processo |
| protegidas por sigilo. | Estado do o Justica informe |
A metodologia aplicada compreendeu as
seguintes etapas: de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
1.3.1 Exame documental SAYEG
HASSON
Andlise dos contratos, extratos bancarios,
ROBERTO
planilhas financeiras, demonstrativos de despesas, comprovantes de remessa, documentos societarios e demais
MARCIO
registros relacionados a produgdo do filme “The Dark
por
Horse”.
ente
digi https://
1.3.2 Verificagao da estrutura de producao assinado
site
Identificagdo original, o
das pessoas juridicas acesse
envolvidas, suas respectivas responsabilidades do original,
copia
contratuais e delimitagdo da atuagdo da empresa
é
documento conferir o
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls. 549 WGCP26400252835
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA Regponivel /
RASH 194 001
OPS
Capitulo 1. INTRODUGAO
nimero
norte-americana Go Up Entertainment, LLC e da empresa
0
sob UgfGOtSt.
brasileira Go Up Entertainment Ltda.
,
16:47
as 11/06/2026 codigo
1.3.3 Anadlise financeira e bancaria
e
1518328-89.2026.8.26.0454
Exame das entradas saidas financeiras em
e
protocolado
constantes dos extratos bancarios, com da origem
dos recursos, meios de pagamento, valores recebidos, Paulo,
despesas realizadas e saldo apurado no periodo analisado. Sao
de processo
Estado
1.3.4 Classificacdo das despesas
do o
Justica informe
Organizagdo dos gastos por natureza de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
operacional, considerando despesas de produgdo, equipe
e
técnica, fornecedores, logistica, hospedagem, alimentagao, SAYEG
seguranga, infraestrutura, equipamentos e demais custos
HASSON
vinculados a da no Brasil e nos Estados
ROBERTO
Unidos.
MARCIO
1.3.5 Verificagdo da origem dos recursos
por
ente
Confronto entre contratos de investimento, extratos bancarios, documentos de registros digi https://
remessa e
assinado
financeiros, com o objetivo de verificar se os ingressos site possuiam origem privada, publica, incentivada vinculada original, o acesse
ou a
terceiros investigados. do original,
copia
é
documento conferir o
IPLCOM.BR Este Para
CASTELO fls.
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA pod /
RASH 194 001
OPS
Capitulo 1. INTRODUGAO
1.3.6 Analise de inexisténcia de recursos publicos
Exame especifico de documentos relacionados a eventuais fontes publicas, mecanismos de incentivo fiscal, Lei Rouanet, patrocinios, e contrato firmado entre o Instituto Conhecer Brasil e entes publicos.
1.3.7 Consolidacao dos achados periciais
Organizagdo dos resultados em achados
periciais, quadros demonstrativos, figuras explicativas e
concluséo técnica, limitando-se aos documentos efetivamente analisados e aos elementos disponibilizados a Pericia.
A metodologia adotada permitiu verificar a
origem, destinacao, aplicagao e rastreabilidade dos recursos, bem como a compatibilidade entre os documentos
examinados e as conclusdes técnicas apresentadas no
presente laudo.
1.4 QUALIFICACAO DO PERITO
RESPONSAVEL
CFA/CRA-SP 025198
«
sistema 023579 Adm. ANISIO COSTA CASTELO BRANCO
oO:
ip
no
Registro
i) Formacgao académica
IPLCOM.BR
650 WGCP26400252835
nimero
0
sob UgfGOtSt.
,
16:47
as 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
ente
digi https://
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
fls.
ADM. ANISIO COSTA CASTELO BRANCO
DE PERICIA INVESTIGATIVA
OB 1
Capitulo 1. INTRODUGAO
Mestre em Matematica pela Pontificia Universidade Catdlica de Sao Paulo (PUC-SP, 2018), com pesquisa voltada a Matematica Financeira e a Educagdo Financeira. Doutorando Internacional em
Administracdo de Empresas, com énfase em Educagao Financeira, pela Florida Christian University (FCU). Pés-graduado em Recuperagdo Judicial e Faléncia de Empresas pela Faculdade de Direito de Sao
Paulo (FADISP, 2019). MBA em Administragdo Gerencial e Finangas pela Universidade Sao Francisco (USF, 2001).
Graduado em Administragédo pela Faculdade de Ciéncias
Administrativas e Contabeis (FCB, 1997 e Especialista em Didéatica do Ensino Superior pelo SENAC/SP.
CFA/CRA-SP
sistema
0
no
Registro
¥
[of
IPLCOM.BR if) Atuagdo junto ao judiciario
Possui mais de 20 anos de atuagdo em
atividades periciais, exercendo fungdes como Assistente
Técnico, Perito Judicial, Parecerista Técnico, Administrador Judicial e Interventor Federal, com atuagédo
em processos judiciais, administrativos e procedimentos de
natureza técnica perante o Tribunal de Justi¢a do Estado de Sao Paulo (TJSP) e o Tribunal Regional Federal da 32
Regiao (TRF-3). Atuou também como Perito e Parecerista
Técnico convidado pelo Ministério Publico do Estado de | Paulo (MPSP), convite do atual Ministro do Superior
a
Tribunal de Justiga (STJ), Herman Benjamin, nas areas de
651 WGCP26400252835
numero
o
sob UgfGOtSt.
,
16:47
&s 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
digitalmente
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
CASTELO fls.
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA INVESTIGATIVA
OB 1
Capitulo 1. INTRODUGAO
Matematica Financeira, Calculos Habitacionais e Analise
Técnica de Contratos.
Investigativa Brasil (OPJ),
Financeira (ABMF) (IMF). Atua também
da Associacao Brasileira dos Educadores Financeiros (ABEFIN).
ili) Participa¢do em instituigdes
E Presidente do Instituto de Pericia
da Ordem dos Peritos Judiciais do da Academia Brasileira de Matematica e do Instituto Matematica Financeira como Diretor de Relagdes Institucionais
iv) Experiéncia profissional empresarial
CFA/CRA-SP
sistema
no
Registro
Com mais de 30 anos de experiéncia em
finangas, auditoria, planejamento financeiro, consultoria
empresarial e gestdo de negdcios, exerceu fungdes
executivas e técnicas em empresas de diversos portes e
segmentos, com destaque para as areas de finangas
corporativas, pericia econdmico-financeira, reestruturagdo empresarial, gestao judicial, andlise de
riscos e administracao de conflitos patrimoniais e financeiros.
v) Experiéncia docente
IPLCOM.BR
652 WGCP26400252835
numero
o
sob UgfGOtSt.
,
16:47
&s 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
digitalmente
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
CASTELO fls.
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA INVESTIGATIVA
OB 1
Capitulo 1. INTRODUGAO
Dedicou mais de 20 anos a docéncia, lecionando disciplinas relacionadas a Matematica
Financeira Aplicada, Pericia Financeira, Orgamento Empresarial, Planejamento Financeiro, Estratégia
Empresarial e Gestdo Economico-Financeira, em cursos livres, de graduagéo, pés-graduagao e extensao universitaria,
em instituicoes como USP/IPT, SENAC/SP, UNIBAN, UNISA, Faculdade Sao Luis/PUC, IPEC, FAPPES, CATHO,
PROFINS, IBOPE, UNICSUL e Integragao.
vi) Publicagdes académicas
E autor de artigos, manuais obras técnicas
e
voltadas a Financeira, Matematica Financeira, Pericia Judicial, Calculos Financeiros, Administragdao Judicial e Gestao Empresarial. Entre suas principais
destacam-se:
CASTELO BRANCO, Anisio Costa.
«
Matematica financeira aplicada: método
algébrico, Excel e HP-12C. 4. ed. Paulo: Cengage, 2015.
CASTELO BRANCO, Anisio Costa.
«
; Matematica financeira para peritos. 2. ed.
Paulo: Editora Novidade, 2024.
iv
CASTELO BRANCO, Anisio Costa. Fé &
finangas. 1. ed. So Paulo: Editora Novidade,
[of 12
IPLCOM.BR
653 WGCP26400252835
numero
o
sob UgfGOtSt.
,
16:47
&s 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
digitalmente
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
— Hl ADM. ANISIO COSTA CASTELO BRANCO
g
6 3 < Q 3
< CASTELO BRANCO, Anisio Costa. Manual
basico de atuacao do gestor judicial em
processos de oes, recuperacoes
ER © 2 fal éncia. 1. ed. Paulo: CRA-
| o
Plumes
ou
|
0
0 13
gE IPLCOM.BR
CASTELO fls.
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA
ho
INVESTIGATIVA
OB 1
CFA/CRA-SP
sistema
no
Registro
IPLCOM.BR
2 ACHADOS PERICIAIS
Considerando os achados periciais apurados
no ambito da presente Pericia Investigativa Defensiva,
registra-se que os exames técnicos realizados tiveram por
base documentos e informagdes de natureza confidencial,
protegidos por sigilo bancario, sigilo fiscal e pela legislagéo
de protecdo de dados pessoais, nos termos da Lei
Complementar n2 105/2001, do art. 198 do Cédigo
Tributario Nacional e da Lei n? 13.709/2018 Lei Geral de
de Dados Pessoais LGPD.
Diante disso, a apresentagdo dos achados
| periciais | observard | os | limites | legais | de | divulgagao, |
|---|---|---|---|---|---|---|
| restringindo-se | a | exposicdo | dos | dados, | valores, |
demonstrativos, critérios técnicos e conclusdes estritamente
necessdarios para a adequada compreensdo dos fatos, preservando-se documentos, dados pessoais, informagoes
bancérias, fiscais e demais elementos protegidos por sigilo
legal.
2.1 Achado Pericial N2 1: ANALISE DA
ESTRUTURA DE PRODUGAO
Com base nos documentos analisados, a Pericia constatou que o filme “The Dark Horse”
655 WGCP26400252835
numero
o
sob UgfGOtSt.
,
16:47
&s 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
digitalmente
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
CASTELO fls.
ADM. ANISIO COSTA BRANCO
DE PERICIA
ho
INVESTIGATIVA
OB 1
Capitulo 2. ACHADOS PERICIAIS
caracteriza-se como produgéo cinematografica
norte-americana, realizada pela empresa Go Up
Entertainment, LLC, pessoa juridica com registro fiscal EIN
n2 87-1558306, registrada nos estados da Flérida e da Carolina do Norte, nos Estados Unidos da América, com sede em 5000 Tremont Dr., Raleigh, North Carolina, United States of America.
No que se refere a empresa brasileira Go Up Entertainment Ltda., inscrita no CNPJ n? 44.447.509/0001- 52, com sede operacional na Rua Haddock Lobo, n2 746, em Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, verificou-se,
conforme a examinada, que sua atuagéo se
limita a prestacdo de servicos de produgéo, identificada nos referidos documentos como “Provision of Production Services”.
CFA/CRA-SP
025198
«
sistema 023579
oO:
ip
no
Registro
Diante dos elementos documentais
disponibilizados, conclui-se que a produgao cinematografica
constitui ativo vinculado a empresa norte-americana Go Up
Entertainment, LLC, cabendo a empresa brasileira Go Up Entertainment Ltda. a operacional de apoio e prestacédo de servicos de producdo, nos exatos limites
estabelecidos em contrato.
Ressalta-se que a contratagdo de atores, profissionais estrangeiros e demais prestadores vinculados a
IPLCOM.BR
556 WGCP26400252835
nimero
0
sob UgfGOtSt.
,
16:47
as 11/06/2026 codigo
e
1518328-89.2026.8.26.0454
em
protocolado
Paulo,
Sao
de processo
Estado
do o
Justica informe
de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
e
SAYEG
HASSON
ROBERTO
MARCIO
por
ente
digi https://
assinado
site
original, o acesse
do
copia original,
é
documento conferir o
Este Para
CASTELO fls. 657 WGCP26400252835
DE PRRICIA ADM. ANISIO COSTA BRANCO
INVESTIGATIVA pod /
RASH 194 001
OPS
Capitulo 2. ACHADOS PERICIAIS
nimero
produgdo do filme deve ser analisada separadamente em
0
sob UgfGOtSt.
a cada produtora envolvida.
,
16:47
as codigo
A Go Up Entertainment, LLC, constituida 11/06/2026
e
nos Estados Unidos, submete-se, em principio, as regras 1518328-89.2026.8.26.0454
em
legais aplicaveis naquele pais. Ja a Go Up Entertainment
protocolado
Ltda., pessoa juridica brasileira, submete-se a legislagdo
brasileira. Paulo,
Sao Assim, fins periciais defensivos, é de processo
para
Estado
necessario distinguir a atuagdo, os contratos, os fluxos
do o
Justica informe
financeiros e as responsabilidades de cada empresa,
evitando a indistinta de obrigagdes entre pessoas de saj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
Tribunal
juridicas sujeitas a regimes legais distintos.
e
SAYEG
| 2.2 | Achado Pericial N2 2: DOS CUSTOS DE PRODUCAO A pericia investigativa abrangeu as planilhas | HASSON ROBERTO MARCIO |
|---|
financeiras, contratos, extratos bancarios e demais
por
documentos disponibilizados para exame, nos limites do ente CFA/CRA-SP acervo documental apresentado a Pericia.
025198 digi https://
assinado
«
sistema 023579 Custos de Produgédo site
2.2.1 no Brasil
original, o
ip
no acesse
Registro
do
Conforme apurado pela Pericia, os gastos copia original, relacionados a produgéo realizada Brasil pela Go = no empresa é
documento o
=
conferir
= 16
IPLCOM.BR Este Para











































































