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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQ 5026. REFERÊNCIA: INQ 5026; RCL nº 88.121; PET nº15219 e PET nº 15114

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos

autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. A competência para processar e julgar o presente feito - que inicialmente tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal - foi declinada em favor deste Supremo Tribunal Federal em razão de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 88 .121. Tão logo teve conhecimento da referida decisão, a defesa do ora requerente apresentou, em 05/12/2025, pedido de habilitação, vista, e cópia integral do mencionado feito.

O referido pedido, contudo, não foi apreciado até o presente momento.

Posteriormente, foi autuado, perante este e. Supremo Tribunal Federal, o INQ nº 5026, ao qual a defesa também apresentou pedido de acesso.

O pleito foi inicialmente deferido pelo então Ministro Relator, tendo a defesa sido habilitada nos autos em 20/01/2026.


Ocorre que, no dia 12/02/2026, sobreveio andamento processual de redistribuição do feito ao Ministro André Mendonça e, desde então, os patronos do ora requerente não mais possuem acesso aos autos. A mesma situação ocorreu no âmbito das PETs nº 15219 - autuada para viabilizar o acesso das defesas aos depoimentos prestados pelos investigados - e 15114 - referente ao pedido de revogação de medidas cautelares apresentado pelo próprio requerente.

Os patronos do ora requerente estavam devidamente habilitados em ambos os feitos, mas, desde o dia 23/02/2026, não mais possuem acesso aos processos. Desde a decisão de redistribuição, portanto, a defesa está completamente privada de acessar os autos e assim tomar conhecimento do material probatório produzido. Ressalte-se, por exemplo, que a decisão que determinou a redistribuição do feito - amplamente noticiada pela imprensa nacional - é desconhecida pela defesa até o presente momento. Tal situação, com o devido respeito, configura violação frontal ao teor da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Cabe ressaltar, ainda, que o amplo acesso aos elementos investigativos já havia sido objeto de deliberação expressa do Min. Dias Toffoli, que proferiu decisão determinando o "amplo acesso aos elementos de prova já documentados neste procedimento investigatório, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte".

Ante o exposto, requer-se, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994, seja concedido acesso aos autos de todos os procedimentos em referência. Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem


no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

Nesses Termos, pede deferimento. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2026.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471

Eduardo Toledo OAB/DF 11.830