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Supremo Tribunal Federal STFDigital

SENADO FEDERAL 30/01/2026 16:40 0008413

Secretaria-Geral da Mesa 111111 111111111111111111111111111111

Secretaria de Comissões Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Oficio n° 1730/2025 - CPMI - INSS

Brasilia, 29 de janeiro de 2026 A Sua Excelência o Senhor Dias Toffoli Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Convocação de Daniel Bueno Vorcaro - CPMI - INSS

~~ •9,Q,L V6 • laL/bf

Senhor Ministro,

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo Requerimento do Congresso Nacional n° 7/2025 para "investi gar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas", (CPMI-INSS) aprovou, durante a 29a reunião, realizada em 4 de dezembro de 2025, o Requerimento n° 2749/2025 - CPMI-INSS, que convoca o Sr. Daniel Bueno Vorcaro a prestar depoimento perante o colegiado na condição de testemunha. De acordo com o requerimento aprovado, a convocação do Sr. Daniel Bueno Vorcaro liga-se a empréstimos consignados concedidos pelo Banco Master, objeto de investigação desta CPMI, conforme previsto no requerimento de criação e no plano de trabalho do Relator. Desse modo, o depoimento do Sr. Vorcaro, como testemunha, é de grande relevo para o Colegiado, uma vez que, na condição de Presidente da instituição

financeira e sob este ponto de vista, poderá esclarecer quanto à contratação dos

empréstimos, montantes envolvidos, procedimentos para aferimento do contratante, dentre outros aspectos. Em razão da importância do depoimento, conforme acima explicitado, decidi convocar o Sr. Vorcaro para prestar depoimento no dia 5 de fevereiro próximo, As

9 horas, no plenário n° 2 da Ala Senador Nilo Coelho, no Anexo II do Senado Federal.

Coordenaçâo de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito Ala Senador Alexandre Costa, Subsolo, Sala 19 I CEPI 70165-900 I Brasilia DF cpmi.inss@senado.leg.br I +55 61 3303 3490


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Conforme nos consta, o Sr. Daniel Bueno Vorcaro encontra-se

cumprindo prisão domiciliar em atendimento a decisão exarada por Vossa Excelência;

logo, para que o depoente compareça, faz-se necessária autorização de V. Exa. para que o depoente seja transportado até Brasilia. Solicita-se, de igual modo, que seja garantida a obrigatoriedade do comparecimento, ressaltando que todos os direitos constitucionais de nãoautoincriminação, acompanhamento por advogado, e tratamento urbano e digno. Desde já reforçando a necessidade de deferimento deste pleito, enfatizo que a presença do convocado é de grande importância para esta comissão, na medida em que cumpre de requerimentos apresentados por alguns dos seus 64 membros, ligados a diversas matizes políticas, aprovados em amplo consenso. Nesse sentido, com a devida vênia, compreendo que tem havido, por parte de alguns Ministros da Corte, um equivoco importante quanto As extensões do que foi decidido nas ADPFs 395 e 444, ligadas à impossibilidade de condução coercitiva de investigados. Em primeiro lugar, em nenhum momento tais ADPFs fazem referencia ao caso das investigações parlamentares, sujeitas a normas próprias, mas alguns membros do Tribunal tem considerado que não haveria qualquer distinção entre essas

investigações e as policiais, estas objeto da mencionada ação constitucional.

E. Ministro, na prática, as CPIs desempenham as suas funções por dois meios: primeiro, na análise de documentos requisitados e, segundo, na inquirição dos depoentes. Dessarte, a oralidade marca profundamente as CPIs brasileiras, assim como inquéritos parlamentares em outros países. Sem depoimentos, as CPIs perdem parte expressivissima do seu funcionamento, reduzindo sua atuação à análise de documentos, certamente algo distante do que a sociedade e o interesse público, de modo justo, exigem.

Por outro lado, os Parlamentares têm imunidade material constitucional, por suas opiniões, palavras e votos. Essa imunidade é essencial e

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Secretaria-Geral da Mesa Secretaria de Comissões Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito seguramente a mais cara ao Parlamento; sem a sua proteção, erodindo-a pouco a pouco, por quaisquer tipos de ações, o Estado Democrático de Direito sofre um severo ataque.

No contexto de uma CPI, para que essa imunidade - que 6, em essência, o direito de falar -, seja exercitada plenamente, é fundamental que os Parlamentares tenham com quem falar, tenham depoentes presentes para fazer as suas indagações.

Depoentes podem ficar em silêncio, mas os Parlamentares tem o direito e o dever de perguntar, porque é isso que se extrai do art. 58, §30 , da Constituição.

Note-se que tal imunidade é prerrogatiVa especial dos Parlamentares, não se estendendo a Magistrados, Delegados de Policia ou membros do Ministério Público, estes sim agentes, em nossa percepção, vinculados As ADPFs 395 e 444.

Ou seja, como as CPIs se baseiam brutalmente em inquirições, não se pode tolher os Parlamentares de inquirir e, sem depoentes presentes, não há inquirição possível.

As CPIs talvez sejam a principal garantia da independência do Parlamento e, nesse contexto, se a Constituição dá os fins, ela dá os meios para as CPIs. 0 meio principal das CPIs é a tornada de depoimento, razão pela qual esse direito público subjetivo ligado As minorias parlamentares deve ser preservado.

No campo jurisprudencial desta Corte, noto que a (mica decisão colegiada do Supremo num caso sobre CPIs deu-se por empate, na 2 a Turma (HC

171.438 Relator Min. Gilmar Mendes).

Certamente não se trata de um posiciolamento definitivo da Corte, porquanto diversos Ministros tem mantido, inclusive Vossa Excelência em decisão ligada a este Colegiado, corretamente, a compulsoriedade de comparecimento de todo depoente em CPIs, independentemente de sua condição de investigado ou testemunha. (v.g. HCs 204.422, Relator Min. Roberto Barroso; 261.802, Relator Min. Luiz Fux;

262.914, Relator Min. Flávio Dino; 263.077, Relator Min. Dias Toffoli; 263.690, Relator

Min. Alexandre de Moraes; 264.408 Relatora Min. Carmen Lucia).

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Diante do exposto, solicito, respeitosamente, que V. Exa. determine a

compulsoriedade do comparecimento do depoente Daniel Bueno Vorcaro, garantidos todos os direitos constitucionais; que autorize o transporte do depoente para Brasilia para prestar depoimento no dia e hora marcados; que consigne que a custódia do depoente seja transferida à Policia do Senado Federal por todo o tempo em que ele se

encontrar nas dependências do Congresso Nacional.

Documento assinado digitalmente por:

Respeitosan

CARLOS ALBERTO DIAS VIANA

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408.907-086-49 ID

2026-01-29T19:21:23131386

Senador CARLOS VIANA Presidente da CPMI-INSS di

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