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RcL 88121/ DF CARNEIRO CANUTO:34002485846 apuragdes validade das coletadas, devido risco concreto de

e a provas ao

nulidade.

Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Ministro Flavio Dino:

LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:3400248584 Federal

Assinado de forma digital por LUIZ FERNANDO DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia, ou=33683111000107, ou=Secretaria da Receita

do Brasil -RFB,ou=ARSERPRO, ou=RFB e- CPF A3, cn=LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:34002485846 Dados:2025.12.2218:18:47 -03'00'

(

“Direito Constitucional medida cautelar na

federal. Prerrogativa de

inquérito. Remessa de

referendum. I. Caso em

proferida pelo Superior

medidas cautelares, incluindo

funcional de Parlamentar alegando-se desrespeito

ADI n® 5526/DF. 2.

na

identificagio de Parlamentar

curso do

requerendo suspensio

a

fnaterial apreendido

autos e do

em discussio 3.

preséntes-os requisitos para o

quais sejam: (i) plausibilidade juridica

a

da competéncia do STF (fumus boni juris); e (ii) as prerrogativas parlamentares (periculum in mora),

as diligéncias prossigam

caso

Corte. III. Razdes de decidir ativa para a defesa

Parlamento, especialmente

do mandato parlamentar.

Estatuto Constitucional

no

de modo a evitar que atos

incompetente resultem

observincia da garantia juridica e a densidade processual penal. Referendo na

e

Patlamentar

Busca e

foro. Competéncia. de

Deferimento

autos. parcial ad

  1. contra decisao

exame

Jusfica

Tribunal de que referendou busca apreensdo imével

e, em

Federal, ambito de inquérito,

no

do Supremo Tribunal Federal

reclamante sustenta que a

Federal investigado no

como

competéncia originaria do STF,

a

das apuragdes ST] dos

no e a remessa

para este Supremo Tribunal. IL

Discute-se, neste referendo, se estdo

deferimento da medida cautelar, da tese de usurpagao o risco de dano no ST] antes da deliberacao desta

  1. A M.C.D. detém legitimidade das prerrogativas institucionais do

tocante a protegdo do exercicio

no

  1. O respeito as garantias previstas dos Congressistas impde cautela,

praticados por juizo potencialmente

violagio a 6. A

em

institucional ligada a seguranca

normativa do Estatuto dos jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921

o


RcL 88121/ DF

Congressistas pode afastada pelo simples

ser

prosseguimento de em diversa. 7. O risco de dano ou de dificil reparagio evidencia-se

continuidade de diligéncias investigatérias no Superior

na

Tribunal de Justica relagdo Deputado Federal antes do

em ao

pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode comprometer prerrogativas parlamentares. 8., A /medida cautelar deferida é especifica, adequada a

finalidade de preservar competéncia do Supremo Tribunal

a

Federal garantias constitucionais, nado pretendendo

e as

suspender andamento da em relagdo a todos os

0

investigados, mas afastar, apenas “temporariamente, o
prosseguimento parlamentar. 9. Estdo presentes das diligéngias, os “especificas dirigidas requisitos da aparéncia do ao
bom direito (fumus e resultado util do processo (periculum in mora). IV. Dispositivo do risco de dano ou ao

tese 10. Medida, cautelar parcialmente deferida para

e

determinar imediata Supremo Tribunal Federal

a remessa ao

dos autos figure investigado o Deputado Federal

como

de todo (o/ material apreendido que diga respeito ao

e

parlamentar; suspender tramite do inquérito em curso no

e o
Tribunal de Justica, Deputado Federal, até ulterior pronunciamento do Supremo” exclusivamente quanto ao
(Rel 84434-MC-Ref, Relator Turma, DJe 13/10/25). o Ministro Flavio Dino, Primeira

N30 obstante diretrizes fixadas precedente referido, o caso

as no

doncreto de forma inafastavel, suspensio do tramite

a

investigativo, instancias antecedentes, em relacio a todos os

nas

investigados, até alcance esclarecimento suficiente do

que se acerca

de envolvimento do parlamentar mencionado. grau

de imperiosa necessidade destinada resguardar

Trata-se, pois, a a

higidez das investigagdes propria autoridade constitucional da

e a

competéncia desta Suprema Corte, ndo de conveniéncia.

e mera


88121/ DF

A medida de modo prudente proporcional, validade

preserva, e a dos elementos probatérios futuros, evitando que eventual de

competéncia acarrete nulidades subsequentes que comprometam, de

forma irreversivel, da persecugédo penal.

a

Ressalte-se ndo ha qualquer prejuizo a continuidade da

que

Ao contrario, providéncia liminar deferida a

a ora 0

regular prosseguimento das apuragdes, que seguirdo sew Curso natural, porém sob supervisdo imediata deste Supremo Tribunal \Federal, até o

a

julgamento definitivo da presente

Em sintese, medida cautelar é impreseindivel, adequada e

a

estritamente vinculada objetivo de preservar competéncia

ao a

constitucional desta Corte, de garantir deyide processo legal e de evitar

o

nulidades.

Nio pretende paralisar investigacio, ordenar

se a mas a

transferéncia da supervisio dos atos subsequentes para este Tribunal,

evitando-se, assim, consumacio de nulidades futuras que poderiam

a

comprometer integridade de todo procedimento investigatdrio.

a o

defnonstra, de

A jurisprudéncia maneira cabal, os riscos decorrentes da observancia imediata da competéncia do juizo, tendo em vista inumeros dé anulagdo de e processos, muitas vezes

casos

longos periodosde tramitagéao. A continuidade de investigagdes juizo competéncia

por sem constitucional é causa de nulidade insanavel.

A usurpacdo da competéncia do Supremo Tribunal Federal para a

supervisao de criminais, ainda que de forma indireta,

resulta declaragio de ilicitude e ineficicia das provas e da

na

persecucio penal, conforme decidido em casos anteriores:

~~

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETICAO. FORO POR PRERROGATIVA

DE FUNCAO. VIOLACAO. COMPETENCIA DO STF PARA

ANALISE. NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO.

1-6394-F921


RcL 88121/ DF

ARQUIVAMENTO DA

  1. InvestigagOes contra ex-Deputado

tramitou nas

DISCUSSAO 2. Ha duas questdes

STF possui o poder-dever de avaliar por prerrogativa

mandato dos titulares

violagido as regras consequéncias de tal violagao a luz das garantias do juiz natural

e da proibigdo do

LVI, da CF/88).

Supremo Tribunal Federal, das investigagdes,

fundamentais das casos de declinagdo da-.competéncia, ja

durante tramitagio do inquérito ndo devem

a

subdimensionados. Ha precedentes da Corte

quais sido reforados

de Ordem

do foro, por prerrogativa manutengio aprofundamento

e

agentes publicos titulares

deve resultar na “provas do processo.

e

regimental conhecido

decisdo que declarou do procedimento investigativo. Tese de julgamento: “1. O STF

é competente para avaliar a

procedimentos

possiveis

mesmo nos

especial apds o

    1. O descumprimento as de funcio importa natural e deve acarretar

INVESTIGAGAO. I. CASO EM EXAME

realizadas contra ex-Governador do Estado e

Federal no ambito de operagdo que instdncias ordindrias. II. QUESTAO EM

discussdo: (i) saber.se'o

em

a violagao as regras do foro

de fungdo, mesmo apds o encerramento do

da garantia; (ii) estabelecer se houve a

do foro por prerrogativa fungao

e as de ilicitas XXXVII, LIII e

uso provas Ill. RAZOES DE DECIDIR 3. E papel do com base no dever de supervisio promover _a garantia dos direitos

mesmo em possiveis

que os vicios ocorridos

ser ignorados ou

nesse sentido,

os

pela recente jurisprudéncia firmada na no Inquérito 4787. 4. A violagdo as regras

de fungio, com base na indevida

de investigagdes contra os de tal garantia em primeiro grau,

declaragio da ilicitude e da ineficacia das IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo

e desprovido, com manuten¢io da

ilicitude das provas e o arquivamento

a ocorréncia de eventuais vicios em

investigativos tramitagdo Tribunal,

em no

de declinio da competéncia,

casos em

recente entendimento fixado QO no INQ

na

regras do foro por prerrogativa

na violagio a garantia fundamental do juiz

de ineficacia e ilicitude

na


RcL DF das do processo. Dispositivos relevantes

provas e citados: CF/1988, art. 5% XXXVII, LIII LVI, da CF/88.

e

Jurisprudéncia relevante citada: Pet 3825 QO, Rel. p/

Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2007;

QO INQ 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; is

no

12.3.2025; Rel. 2101-.7- AgR, Tribunal Pleno, Rel.

Gracie, j. 17.2002; Rel 17.623, Rel. Min. Teori, j. 18.5.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal

em

Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado 2.5.2013”

em

(Pet 6554 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda

o

Turma, 12/9/2025).

“Questdo de orden

Procedimento instituido

de Processo Penal.

primeiro grau Recebimento, em primeira instincia, antes

comd /deputado

réu

Competéncia do Supremo

eventuais nulidades nela

absolvicio sumaria (art. 397, ser 0 da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputacao

prefeito. Foro, por prerrogativa

Regional Eleitoral.

supervisionar as investigagdes.

Tribunal Federal. Apuracdo com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade.

Usurpagio de competéncia caracterizada.

os elementos colhidos

probatério valido para prerrogativa de foro. Falta de justa

395, III, CPP). Questdo de ordem

de habeas corpus, de oficio, penal.

pela 11.719/08,

Lei n®

Aplicagio matéria

em

Admissibilidade.

federal. Resposta

Tribunal Federal suscitadas e a

CPP), mesmo

Processual Penal.

que alterou o

eleitoral, em Dentincia. da do

a acusagdo.

para examinar

possibilidade de

que o rito passe a

a ao

de fungdo, junto Tribunal
Competéncia dessa Corte 702 do Supremo para
criminal em primeiro grau de

Impossibilidade de nesse inquérito servirem de substrato

embasar deniincia contra o titular de

a

penal (art.

causa para a que se resolve pela concessao

para extinguir penal, por

a jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o


RCL DF

falta de justa causa. 1. O rito

que alterou o Codigo de Processo Penal,

grau de jurisdi¢do, em matéria eleitoral. 2. Recebida

em primeira instancia, antes de deputado federal apresentada

e

ao Supremo Tribunal Federal,

competéncia, examinar,

nulidades suscitadas e a

(art. 397 CPP), mesmo que
Precedentes. 3. Tratando-se
prefeito, a Tribunal Regional Eleitoral, competéncia para
Supremo Tribunal Federal. havia indicios

praticado crime

emprego a eleitores em de sua condigdo de alcaide,

contratada pela municipalidade. poderia o inquérito ter sido supervisionado de primeiro grau nem, policial direcionar as diligéncias apuratdrias

Prefeito'e té-lo indiciado. 6.

Tribunal Regional

constitui

investigacio realizada em

de foro, por violagio do principio do juiz natural (art. 5° LIII,

CF). Precedentes. 7. concessdo de habeas corpus,

para extinguir acao penal,

a

CPP)” (AP 933 QO, de 3/2/2016).

instituido pela Lei n® 11.719/08,

aplica-se, no primeiro

a denuincia,

o réu ter sido diplomado como

resposta a acusagéo, compete

a

em face do deslocamento de questio de ordem, | eventuais

em

possibilidade de absolvigao sumaria o rito da-Lei 8.038/90.

passe a ser o

de crime eleitoral imputado

a

supervisionar as investigacoes é do

nos termos da Samula 702 do

espécie, no limiar das

de. que o entio Prefeito teria

por ter supostamente oferecido troca de voto, valendo-se, para tanto,

por intermédio de uma empresa

  1. Nesse contexto, nao

por juizo eleitoral

muito menos, poderia a autoridade

para investigar o

A usurpagio da competéncia do

Eleitoral para supervisionar as

vicio que contamina de nulidade a relagio ao detentor de prerrogativa de ordem que se resolve pela de oficio, em favor do acusado, por falta de justa causa (art. 395, II,

minha relatoria, Segunda Turma,

“PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO

DE FUNGAO. COMPETENCIA DO

POR PRERROGATIVA


DF

STF INCLUSIVE NA FASE DE LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR INCOMPETENTE.

probatérios

confeccionados

competéncia constitucional

ou provas que,

Deputado Federal, eventualmente pudessem participagdo nos competéncia possibilidade

penal, alcanga

desenvolvimento

A usurpagdo da competéncia

inviabilidade

a

penal do denunciado~Precedentes desta Corte. V

que nao alcanga,

prerrogativa de

Relator o Ministro

27/2/2014).

INVESTIGAGCAO. DENUNCIA

AUTORIDADE

DENUNCIA REJEITADA. I Os elementos

dentincia foraml embasar a

a

sob égide de autoridades desprovidas de."

a

Auséncia de indicios

para tanto. II

produzidas da do acusadogcomo

antes posse

a sua

crimes descritos inicial acusatétia. IIT A

na

do Supremo Tribunal Federal, quando da

de envolvimento de parlamentar ilicito

em

fase de materializada pelo

a

do inquéritosPrecedentes desta Corte. VI

do STF traz consequéncia

como

de tais elementos sobre esfera

operarem a

0s_sacusados destituidos de foro por

VI Dentincia rejeitada” (Inq 2842,

Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe

Esses «précedentes revelam, portanto, que atuagio de juizo

a

é vicio formal, real de anulacio

mero mas causa

processos, muitas longos

e vezes

periodos de instrucdo, gerando prejuizos irreparaveis a eficiéncia da

persecucéo penal.

Os vicios ocorridos tramitagdo do inquérito nao devem ser

na

desconsiderados ou minimizados, especialmente diante da possibilidade

de competéncia originaria deste Tribunal. A omissdo pode resultar na

validacio de procedimento falho, cujo resultado podera anulado

um ser

futuramente.

Em sintese, provimento liminar impde como medida de

o se

prudéncia institucional respeito ao devido processo legal,

e

21

10CE-54E1-6394-F921


RCL 88121/ DF

funcionando nao obstaculo, mas como salvaguarda indispensavel

como

a plena eficacia das investigagdes a autoridade desta Suprema Corte.

e

Para concluir este tema, reafirmo foi dito no julgamento do

o que Inquérito n° 2.842, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; DJ

27/2/14:

“E nao se diga que, no Supremo Tribunal Federal, .nao ha

andamento, ndo ha condenagdes. Sao inumeras as agbes penais que sob relatoria, sob a nessa instrugao; sao

a nossa

inumeros inquéritos. Nao ha que se falar mais nessa vetusta

os

ideia de que, Supremo, nio se condena, até porque eu

no

reitero aqui: s6 comegou a haverprocesso em andamento no

Supremo depois mudod modelo, final de 2001, do

que se 0 no

processamento dos parlamentares; porque, antes, 0 processo ficava suspenso. Por havia agdo penal e, por

consequéncia, nao havia condenagao”.

Por fim, para garantirjo regular funcionamento das financeiras envolvidas evitar riscos ao equilibrio econdmicoe, seu

financeiro, bem como,ao Sistema Financeiro Nacional (SEN), é necessario oficiar ao Banco Central do Brasil.

Tratasse davautoridade responsavel pela fiscalizagdo e supervisao

prudencial.das institui¢des compdem sistema. Assim, deve o Banco

que o Central fornecer documentagdo elementos informativos relativos

a e os

aos'procedimentos administrativos envolvendo as instituigoes

em curso

investigadas.

O compartilhamento desses dados, conformidade com as

em

competéncias legais do Banco Central, é essencial para a compreensao do

cenério regulatério para a de medidas judiciais cabiveis ou para

e

prevencio de providéncias judiciais desfavoraveis.

a

Considerando necessidade de estabilidade, higidez, a

a preservar a a credibilidade eficiéncia do Sistema Financeiro Nacional, conforme

e a o