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LUIZ FERNANDO

Assinado de forma digital por LUIZ FERNANDO CARNEIRO CARNEIRO CANUTO:34002485846 io DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia,

ou=33683111000107, ou=Secretaria da Receita bey CANUTO:34002485 Federal do Brasil- RFB, ou=ARSERPRO, ou=RFB

e-CPF A3, cn=LUIZ FERNANDO CARNEIRO 846 CANUTO:34002485846

Dados:2025.12.22 18:17:31-03'00'

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 299777 (NUP: 18600.136197/2025-87) Cópia integral emitida em 22/12/2025 às 16h56 para pgbcb.luizfc

SUMÁRIO

Documento Pag

1 - BCB/PGBCB-2025/299020....................................................................................................... 1

Incluído no processo por: Roberto Rossi Steffens em 12/12/2025 11:34 Descrição: Ofício eletrônico nº 26177/2025. Reclamação 88.121 Distrito Federal. Despacho/Decisão. Assinado/Autenticado por: - CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 12/12/2025;

2 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 38999/2025-BCB/PGBC..................................................... 27

Incluído no processo por: Cristiano de Oliveira Lopes Cozer em 12/12/2025 11:51 Descrição: Despacho de encaminhamento Assinado/Autenticado por: - Cristiano de Oliveira Lopes Cozer em 12/12/2025;

3 - DESPACHO SUMÁRIO 27471/2025-BCB/SECRE................................................................ 28

Incluído no processo por: Ailton de Aquino Santos em 18/12/2025 18:09 Descrição: Despacho referente ao documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 38999/2025-BCB/PGBC Assinado/Autenticado por: - Ailton de Aquino Santos em 18/12/2025;

4 - DESPACHO SUMÁRIO 27472/2025-BCB/DESUP................................................................ 29

Incluído no processo por: Rodomarque Tavares Meira em 18/12/2025 18:15 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 27471/2025-BCB/SECRE Assinado/Autenticado por: - Rodomarque Tavares Meira em 18/12/2025;

5 - RELATÓRIO 4875/2025-BCB/DESUP................................................................................... 30

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:44 Descrição: Relatório Circunstanciado Assinado/Autenticado por: - Saulo Botelho de Almeida em 19/12/2025; Leonardo Bahia Machado Filho em 19/12/2025;

6 - BCB/DESUP-2025/301860..................................................................................................... 37

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:44 Descrição: ANEXO 1 - OFÍCIO DIFIC e FINANCEIRA - 2024/006 Assinado/Autenticado por: -

7 - BCB/DESUP-2025/301861..................................................................................................... 41

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:44 Descrição: ANEXO 2 - OFÍCIO DIFIC e FINANCEIRA - 2024/007 Assinado/Autenticado por: -

8 - BCB/DESUP-2025/301870..................................................................................................... 46

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:45 Descrição: ANEXO 3 - OFÍCIO DIFIC e FINANCEIRA - 2024/008 Assinado/Autenticado por: -

9 - BCB/DESUP-2025/301872..................................................................................................... 55

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:45 Descrição: ANEXO 4 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/001


SUMÁRIO

Assinado/Autenticado por: -

10 - BCB/DESUP-2025/301874................................................................................................... 69

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:45 Descrição: ANEXO 5 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC/DICOR - FINANCEIRA BRB - 2025/001 Assinado/Autenticado por: -

11 - BCB/DESUP-2025/301885................................................................................................... 75

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:45 Descrição: ANEXO 6 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - DICOR - BRB CFI - 2025/001 Assinado/Autenticado por: -

12 - BCB/DESUP-2025/301887................................................................................................... 82

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:45 Descrição: ANEXO 7 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/003 Assinado/Autenticado por: -

13 - BCB/DESUP-2025/301890................................................................................................... 89

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 8 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - DICOR - BRB CFI - 2025/002 Assinado/Autenticado por: -

14 - BCB/DESUP-2025/301893................................................................................................... 93

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 9 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/004 Assinado/Autenticado por: -

15 - BCB/DESUP-2025/301898................................................................................................... 96

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 10 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/005 Assinado/Autenticado por: -

16 - BCB/DESUP-2025/302103................................................................................................... 99

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 11 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/007 Assinado/Autenticado por: -

17 - BCB/DESUP-2025/302104................................................................................................. 102

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 12 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/008 Assinado/Autenticado por: -

18 - BCB/DESUP-2025/302126................................................................................................. 106

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:46 Descrição: ANEXO 13 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/010 Assinado/Autenticado por: -

19 - BCB/DESUP-2025/302128................................................................................................. 110

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 14 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/011 Assinado/Autenticado por: -

20 - BCB/DESUP-2025/302132................................................................................................. 113

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 15 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/012 Assinado/Autenticado por: -


SUMÁRIO

21 - BCB/DESUP-2025/302138................................................................................................. 116

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 16 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/013 Assinado/Autenticado por: -

22 - BCB/DESUP-2025/302144................................................................................................. 119

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 17 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - BRB CFI - 2025/014 Assinado/Autenticado por: -

23 - BCB/DESUP-2025/302147................................................................................................. 123

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 18 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - DIAGO - FINANCEIRA BRB - 2025/001 Assinado/Autenticado por: -

24 - BCB/DESUP-2025/302148................................................................................................. 127

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:47 Descrição: ANEXO 19 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - DIAGO - DIVAR - FINANCEIRA BRB - 2025/001 Assinado/Autenticado por: -

25 - BCB/DESUP-2025/302149................................................................................................. 132

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:48 Descrição: ANEXO 20 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/016 Assinado/Autenticado por: -

26 - BCB/DESUP-2025/302167................................................................................................. 136

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:48 Descrição: ANEXO 21 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - DIAGO - FINANCEIRA BRB - 2025/003 Assinado/Autenticado por: -

27 - BCB/DESUP-2025/302169................................................................................................. 140

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:48 Descrição: ANEXO 22 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/017 Assinado/Autenticado por: -

28 - BCB/DESUP-2025/302172................................................................................................. 143

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:48 Descrição: ANEXO 23 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/018 Assinado/Autenticado por: -

29 - BCB/DESUP-2025/302175................................................................................................. 146

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:48 Descrição: ANEXO 24 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/019 Assinado/Autenticado por: -

30 - BCB/DESUP-2025/302178................................................................................................. 149

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:49 Descrição: ANEXO 25 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/020 Assinado/Autenticado por: -

31 - BCB/DESUP-2025/302191................................................................................................. 152

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:49 Descrição: ANEXO 26 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/021 Assinado/Autenticado por: -

32 - BCB/DESUP-2025/302198................................................................................................. 155


SUMÁRIO

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:49 Descrição: ANEXO 27 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/022 Assinado/Autenticado por: -

33 - BCB/DESUP-2025/302205................................................................................................. 158

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:49 Descrição: ANEXO 28 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/025 Assinado/Autenticado por: -

34 - BCB/DESUP-2025/302208................................................................................................. 163

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:49 Descrição: ANEXO 29 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/026 Assinado/Autenticado por: -

35 - BCB/DESUP-2025/302209................................................................................................. 166

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:50 Descrição: ANEXO 30 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/027 Assinado/Autenticado por: -

36 - BCB/DESUP-2025/302215................................................................................................. 169

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:50 Descrição: ANEXO 31 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/028 Assinado/Autenticado por: -

37 - BCB/DESUP-2025/302224................................................................................................. 172

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:50 Descrição: ANEXO 32 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/029 Assinado/Autenticado por: -

38 - BCB/DESUP-2025/302227................................................................................................. 175

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:51 Descrição: ANEXO 33 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/030 Assinado/Autenticado por: -

39 - BCB/DESUP-2025/302229................................................................................................. 178

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:51 Descrição: ANEXO 34 - OFÍCIO CONJUNTO DIFIC - FINANCEIRA BRB - 2025/024 Assinado/Autenticado por: -

40 - BCB/DESUP-2025/302234................................................................................................. 180

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:51 Descrição: ANEXO 35 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - DIFIC/SUOPE/GEOPE - 2025/008 Assinado/Autenticado por: -

41 - BCB/DESUP-2025/302239................................................................................................. 202

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:51 Descrição: ANEXO 36 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - 2024/004 Assinado/Autenticado por: -

42 - BCB/DESUP-2025/302241................................................................................................. 230

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:51 Descrição: ANEXO 37 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - DIFIC/SUOPE/GEOPE - 2025/013 Assinado/Autenticado por: -

43 - BCB/DESUP-2025/302242................................................................................................. 252

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:52


SUMÁRIO

Descrição: ANEXO 38 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - DIFIC/SUOPE/GEOPE - 2025/015 Assinado/Autenticado por: -

44 - BCB/DESUP-2025/302244................................................................................................. 281

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:52 Descrição: ANEXO 39 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - DIFIC/SUOPE/GEOPE - 2025/018 Assinado/Autenticado por: -

45 - BCB/DESUP-2025/302245................................................................................................. 303

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:52 Descrição: ANEXO 40 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - 2024/003 Assinado/Autenticado por: -

46 - BCB/DESUP-2025/302249................................................................................................. 332

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:52 Descrição: ANEXO 41 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG - 2024/005 Assinado/Autenticado por: -

47 - BCB/DESUP-2025/302251................................................................................................. 361

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:52 Descrição: ANEXO 42 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG/AG. CORPORATE - 2024/090 Assinado/Autenticado por: -

48 - BCB/DESUP-2025/302254................................................................................................. 379

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 43 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG/AG. CORPORATE - 2024/083 Assinado/Autenticado por: -

49 - BCB/DESUP-2025/302256................................................................................................. 393

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 44 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG/AG. CORPORATE - 2025/049 Assinado/Autenticado por: -

50 - BCB/DESUP-2025/302257................................................................................................. 404

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 45 - NOTA EXECUTIVA DIAGO/SUNAG/AG. CORPORATE - 2025/050 Assinado/Autenticado por: -

51 - BCB/DESUP-2025/302260................................................................................................. 439

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 46 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE - SUPLA/GEGAP - 2025/001 Assinado/Autenticado por: -

52 - BCB/DESUP-2025/302261................................................................................................. 455

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 47 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE - SUPLA/GEGAP - 2025/003 Assinado/Autenticado por: -

53 - BCB/DESUP-2025/302264................................................................................................. 473

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:53 Descrição: ANEXO 48 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/030 Assinado/Autenticado por: -

54 - BCB/DESUP-2025/302266................................................................................................. 497

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 49 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/047


SUMÁRIO

Assinado/Autenticado por: -

55 - BCB/DESUP-2025/302272................................................................................................. 530

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 50 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/045 Assinado/Autenticado por: -

56 - BCB/DESUP-2025/302276................................................................................................. 559

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 51 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/046 Assinado/Autenticado por: -

57 - BCB/DESUP-2025/302279................................................................................................. 586

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 52 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/041 Assinado/Autenticado por: -

58 - BCB/DESUP-2025/302282................................................................................................. 624

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 53 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/026 Assinado/Autenticado por: -

59 - BCB/DESUP-2025/302288................................................................................................. 642

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:54 Descrição: ANEXO 54 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/035 Assinado/Autenticado por: -

60 - BCB/DESUP-2025/302292................................................................................................. 660

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:55 Descrição: ANEXO 55 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/034 Assinado/Autenticado por: -

61 - BCB/DESUP-2025/302294................................................................................................. 686

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:55 Descrição: ANEXO 56 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/038 Assinado/Autenticado por: -

62 - BCB/DESUP-2025/302295................................................................................................. 712

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:55 Descrição: ANEXO 57 - NOTA EXECUTIVA CONJUNTA DIFIC/SUOPE/GEOPE/GECEC - 2025/037 Assinado/Autenticado por: -

63 - BCB/DESUP-2025/302297................................................................................................. 739

Incluído no processo por: Leonardo Mendes Guimaraes em 19/12/2025 10:55 Descrição: ANEXO 58 - Valor contábil das operações em 30.9.25 - obtido por declaração do BRB Assinado/Autenticado por: -

64 - DESPACHO SUMÁRIO 27513/2025-BCB/DESUP............................................................ 740

Incluído no processo por: Saulo Botelho de Almeida em 19/12/2025 11:03 Descrição: Despacho referente ao documento BCB/DESUP-2025/302297 Assinado/Autenticado por: - Saulo Botelho de Almeida em 19/12/2025;

65 - DESPACHO SUMÁRIO 27518/2025-BCB/DESUP............................................................ 741

Incluído no processo por: Rodomarque Tavares Meira em 19/12/2025 11:22 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 27513/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Rodomarque Tavares Meira em 19/12/2025;


SUMÁRIO

66 - DESPACHO SUMÁRIO 27648/2025-BCB/SECRE............................................................ 742

Incluído no processo por: Ailton de Aquino Santos em 19/12/2025 18:24 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 27518/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Ailton de Aquino Santos em 19/12/2025;

67 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 40013/2025-BCB/DESIG................................................ 743

Incluído no processo por: Andre Mauricio Trindade da Rocha em 19/12/2025 19:20 Descrição: Informações e análise detalhada das cessões de crédito Pessoa Física realizadas para o BRB no exercício de 2024 Assinado/Autenticado por: - ANDRE MAURICIO TRINDADE DA ROCHA:00355650711 em 19/12/2025;

68 - DESPACHO SUMÁRIO 27654/2025-BCB/SECRE............................................................ 749

Incluído no processo por: Ailton de Aquino Santos em 19/12/2025 19:38 Descrição: Despacho referente ao documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 40013/2025-BCB/DESIG Assinado/Autenticado por: - AILTON DE AQUINO SANTOS:65528387515 em 19/12/2025;

69 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 40104/2025-BCB/PGBC................................................. 750

Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 22/12/2025 13:37 Descrição: Despacho. Determinação do Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 88.121-DF. Prestação de informações à Corte. Assinado/Autenticado por: - Lucas Alves Freire em 22/12/2025; Cristiano de Oliveira Lopes Cozer em 22/12/2025;

70 - OFÍCIO 36267/2025-BCB/PGBC........................................................................................ 751

Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 22/12/2025 13:42 Descrição: Ofício. Determinação do Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 88.121-DF. Prestação de informações à Corte. Assinado/Autenticado por: - CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 22/12/2025;


Tribunal

c

SIGILOSO

Oficio n° 26177/2025

Brasilia, 9 de dezembro de 2025.

A Sua Exceléncia o Senhor

GABRIEL GALIPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

RECLAMACAO 88.121 DISTRITO FEDERAL

RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI :
RECLTE.(S) SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO : SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO :
BENEF.(A/S) SOB SIGILO : SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO E OUTRO(A/S) :

Senhor Presidente,

Encaminho-lhe termos do(a) despacho/decisao proferido nos autos em

os

referéncia, cuja copia das providéncias necessarias

segue anexa, para ao seu

cumprimento.

Informo que canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para

os

recebimento inclusive de para processos informagdes Eletronico; fax 61- 3217-7921/7922 sdo: malote sigilosos (tratando-se de partes digital; Peticionamento ou Correios (Protocolo Judicial do Supremo Eletronico, advogados); Protocolo

e

Tribunal Federal, Praga dos Trés Poderes s/n, Brasilia/DF, CEP 70175-900).

Aproveito ensejo protestos de elevada estima e

0 para renovar meus

distinta consideragao.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente


RECLAMACAO 88.121 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO E OUTRO(A/S) +:
RECLDO.(A/S) SOB SIGILO :
ADV.(A/S) SOB SIGILO :
RECLDO.(A/S) SOB SIGILO : SOB SIGILO :
BENEF.(A/S) SOB SIGILO

:

DECISAO:

constitucional, pedido de liminar,

Cuida-se de «com

D.B.V., do Juizo Vara Federal da Secao

ajuizada por contra ato

Judiciaria Distrito Federal, sob alegada yiolacao ao que decidido por do

Suprema Corte nos autos da Pet n® 13.488.

esta

O reclamante alega foi alvo de medida de busca e apreensao e

que

si expedido mandado de prisdo preventiva a

teve contra

sobre aquisicdo do Banco Master pela comunicagdo ao Banco Central a

(Inquérito (Policial n° 1096304-87.2025.4.01.3400 Pedido

Fictor Holding e de Busca Apreensaon® 1117412-75.2025.4.01.3400).

e

Afirma fatos estdo inseridos nas investigacdes da “Operagao

que 0s

, supostos crimes contra Sistema

Compliance Zero”, que apura ©

Financeiro Nacional relacionados a venda de carteiras de crédito entre o

Banco Master S.A. e o Banco de Brasilia (BRB).

foi apreendido, pela Policia Federal, endereco do

Aponta que no

reclamante, “pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]”, que trata,

aparentemente, de opgao de compra e venda de imével.

uma

de apreensdo n® 4480657/2025, lavrado apds Acrescenta que o termo

decretagdo da medida cautelar, ndo mencionou nome do deputado

o a

federal, indicou de elemento de prova relacionado a

tampouco tratar-se

parlamentar.

um

Segundo o autor,

“a autoridade policial quedou-se silente ainda lavrou o

e

Apreensdo n® 4480657/2025 suprimindo nome do

Termo de o

parlamentar, indicando que documentagao pertencia

apenas a

Documento assinado digitalmente conforme

sob 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921 jus 0


RcL 88121/ DF genericamente a Camara dos Deputados’”.

Ressalta que a é semelhante a “Operagao Overclean”

(Pet. 13.884), qual houve de operagdes imobiliarias

na a

envolvendo parlamentar, justificaria a remessa dos autos ao

um o que

Supremo Tribunal Federal. Justifica seguinte:

o

“Ocorre que, bojo daqueles autos, nos quais foram

no

identificadas com que. envolvem
parlamentares, identificou-se posterior, ao deputado federal [J.C.B.] a mengdo,, em momento
De acordo estaria envolvido com noticias jornalisticas, referido Deputado investigagdes empreendidas no bojo

com as

dessa Operagdo Overclean, -que” apura possiveis crimes de

desvios de publicos provenientes de emendas

recursos

parlamentares, lavagem de dinheiro. Apontou-se

e

[J.C.B] teria destinado R$ 575.000,00 emendas pix ao que em

municipio de Boquira, cujo prefeito era Alan Franca (PSB)

e

seria investigado naquele feito.

Trata-se do parlamentar identificado na busca e

mesmo

apreensdo contra Reclamante, de instrumento similar

o e

aquele que ensejou remessa dos autos naquela investigagdo

a

STF, qual seja, um documento que aponta

ao.

imobilidria, mais precisamente uma opgao de compra, cujos

detalhes foram suprimidos pela autoridade policial.

O Reclamante ndo conhece detalhes das da

Operagao Overclean, cujos autos estao em sigilo, mas

aparentemente existem instrumentos juridicos referentes

a

operagdes comerciais similares (operagdes imobilidrias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de

medidas de busca apreensao, investigados comuns, o que

e e

sugere uma possivel correlagao dos feitos” (doc. 1).

Conclui reclamante que existem indicios suficientes de que a prova

o

2


RcL DF coletada 1117412-75.2025.4.01.3400, referente a suposta

no processo

venda pertercente deputado federal J.C.B., diz opgdo de compra e ao

investigagdes da Overclean”, quais sob respeito as as

relatoria do eminente Ministro Nunes Marques.

Pugna-se, ainda, pela revogagdo da cautelar, uma vez

competente para a andlise, que o Supremo Tribunal Federal 0 sua

prisao é considerada ilegal nao estar amparada em fato

bem como a por

justificasse risco a instrucao processual a contemporédneo que o ou aplicagao da lei penal.

Ressalta, sintese, supostos riscos.apontados, pela

em que os

autoridade justificar prisao., preventiva, ja estao

coatora, para a pelas medidas restritivas impostas, nomeagao de acobertados como a

liquidante indisponibilidade dos bens controladores e exe a

administradores.

Requer-se, liminarmente, i) “a imediata suspensao das investigagdes

de, primeiro remessa esse E.

perante MM. Juizo Federal grau e sua a

0

STF”; ii) “a avaliacdo da necessidade de manutengdo da do

e

reclamante de por medidas cautelares alternativas”.

ou

No mérito, postula pela procedéncia da agdo, para reconhecer

“6, déscumprimento da autoridade da decisdo desse E.

Supremo Tribunal Federal autos da Overclean,

nos

remetendo autos do Inquérito Policial

os

87.2025.4.01.3400 das medidas cautelares conexas para essa E.

e

Corte”. Eri 28 de novembro de 2025, determinei emenda a inicial, solicitei

a

concedi vista a Procuradoria-Geral

informagdes a autoridade reclamada e da Republica (doc. 23).

Em 3 de dezembro de 2025, deferi de Luiz Antonio

a

Bull, concedi dos autos a Policia Federal determinei que “novas

acesso e

diligéncias medidas devem previamente submetidas ao crivo desta

e ser

Suprema Corte, cuja competéncia origindria encontra estabelecida, até

se

final respeito da presente Reclamagao” (doc. 46).

a

Documento assinado digitalmente conforme MP n°

hittp://www.stf

br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha

jus


RcL 88121/ DF

As defesas do reclamante do coinvestigado Luiz Antonio Bull

e

reforgam necessidade de analisar pedido liminar suspender

a o para os

atos investigativos relacionados a Compliance

e

Zero”, até o julgamento definitivo desta Reclamagao (docs. 32 e 44).

Os argumentos utilizados podem ser assim sintetizados:

“hd urgéncia na apreciagao do pleito especifico, uma, vez

seguem com autoridades

que as seu curso,

policiais definindo datas para depoimentos, que ja foram agendados e depois remarcados.

Ademais, ha noticias

com 0 objeto da presente, onde é possivel

conexas

pleitos e decisoes judiciais incompetentes, a depender da na esposada na inicial.

.. ha pleito. no

repristinagio. das medidas cautelares,

urgente a suspensio dos feitos

Vale destacar que a 10° dia 9 de dezembro terca-feira

colegiada da decisdo monocratica da Relatora,

cautelar de prisdo por medidas alternativas (Doc. 04), existindo risco do Reclamante ver-se mais

de liberdade decretada

incompetente” (doc. 32).

Policia Federal

a

documentagio material

e o

mas, muito provavelmente,

compartilhamento desses elementos

instancia, que ndo detém

supervisdo da investigagdo objeto desta Reclamagao.

de diversas outras que existam por” autoridades eventualmente

definida por V. Exa.

Tribunal Regional Federal para o que torna ainda mais em andamento.

Turma do TRF1 agendou para o

que vem apreciagio

a

que substituiu a submetido a restrigao

uma vez

por autoridade possivelmente ndo apenas analisando a

apreendido na busca e apreensao,
vem procedendo com o MPF de primeira ao
competéncia para a e

RcL DF destaca-se documentos sigilosos da

Por sua vez, que

operagdo tém sido indevidamente vazados a imprensa” (doc.

44 (grifos constantes do original).

de 2025, Deputado Federal Jodo Carlos Paolilo

Em 4 de dezembro Bacelar Filho autos, fundamento na

requereu acesso aos com

n® 14. A solicitacio deu virtude da apreensao de Vinculante se em

mencionam autos de investigagdo que envolvem o documentos que 0 nos reclamante (doc. 52).

Em 5 de dezembro de 2025, reclamante reforga a auséncia de riscos

o

relativos “as suspostas reitragio criminosa, da justica e movimentacio de pelo alto poder economico”, requerendo a

recursos

revogacio das medidas cautelares diversas daprisao (doc. 68).

E relatério.

o

Decido.

Inicalmente, defiro pedido formulado pelo Deputado Federal Joao

o

Paolilo Bacelar Filhg, referido documentos Carlos nos

apreendidos n® 1096304-87.2025.4.01.3400 responsavel pela

nos autos e

postulagdo de deslocamento de competéncia para esta Corte. Verifica-se, assim, interesse juridico direto deslinde da presente reclamagao.

no

Em 3 de dezembro de 2025, determinei que novas diligéncias e

medidas devem previamente submetidas crivo desta Suprema

ser ao

Corte.

Diante de investigagdo supostamente dirigida contra pessoas com

foro (poryprerrogativa de fungio, competéncia da corte constitucional

a

esta fixada.

Qualquer medida judicial ha de ser avaliada previamente por esta

Corte ndo mais pela instancia inferior.

e

Nao obstante isso, defesas do reclamante do coinvestigado

as e

fatos evidenciam risco concreto de comprometimento da

narram que

investigagdo, tendo vista continuidade da operagao por autoridades

em a

supostamente incompetentes.

[$31

Documento assinado

jus 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921

http://www.stf sob o


RcL 88121/ DF

DO CABIMENTO DA RECLAMACAO

O cabimento da reclamagdo, instituto juridico de natureza

constitucional, deve ser aferido estritos limites das normas de

nos

regéncia, que somente a concebem para preservagéo da competéncia, do

Tribunal garantia da autoridade de decisdes (art. 102, I, I, CF);

e para suas

bem como contra atos que contrariem indevidamente apliquem

ou

Stmula Vinculante.

Ainda pertinente redagao do art. 988, do Codigo de Processo Civil

a

de 2015:

“Art. 988. Cabera reclamagao da parte interessada ou do Ministério Publico para: ...

I- preservar a competéncia do tribunal;

II garantir a autoridade das do tribunal;

III garantir a_observancia de enunciado de sumula

vinculante de do Supremo Tribunal Federal em

e

controle concentrado de constitucionalidade;

Vé-se que a fungéo precipua da reclamagao constitucional reside na protecdo da autoridade das decisdes de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitdcional impedimento de da competéncia

e no

que lhe constitucionalmente.

Didnte das pardmetros

premissas tedricas e dos constitucionais invocados, presente reclamagio é cabivel. A agdo constitucional busca

a

impedir a usurpagdo da competéncia do Supremo Tribunal Federal pelo

juizo reclamado, circunstancias indicadas inicial.

nas na

DO PEDIDO LIMINAR Formula reclamante pedido liminar visando: (i) a imediata

o

suspensdo das investigagdes perante Juizo Federal de

em curso o

primeira instancia, consequente remessa dos autos a esta Suprema

com a

Corte; (ii) a apreciagao da necessidade de manutencdo da prisao

e

6


DF preventiva de substitui¢ao por medidas cautelares diversas.

ou sua

Em 28 de novembro de 2025, Desembargadora Solange Salgado

a

concedeu parcialmente habeas determinando substitui¢do da

o corpus, a

|

prisdo preventiva por medidas cautelares (doc. 34).

Apesar da substituigdo da prisdo preventiva por outras

cautelares, reclamante reitera inexisténcia de riscos relacionados a

0 a

suposta criminosa, a obstrugdo da justica e & movimentacao de

virtude de alto poder econdmico. Assim, postula revogagao

recursos em a

das medidas impostas (doc. 68).

Em pese os argumentos apresentados pelo adia-se a

que

apreciagio da manutengdo das medidas prisdo, por se

considerar completa, do processo, com as

a

informagGes da autoridade reclamada€ 0 parecer da Procuradoria-Geral

da Republica.

Toone:

Passo, portanto, ao atinente a

exame

das investigagdes tramite Federal da Secao Judiciaria do

em

d

Distrito Federal.

A concessio de tutela antecipada da reclamagéo

no

constitucional exige a demonstragdo, ainda que em juizo sumario, da probabilidade do direito alegado do risco de dano decorrente da

e

do ato réclamado. A cognigao do relator, fase, é necessariamente limitada:

nessa

prima facie, coeréncia entre decisdo impugnada e o

a a

precedente ato judicial cuja autoridade busca preservar ou, ainda, a

ou se

propriacompeténcia do tribunal, como é 0 caso em anélise.

Trata-se, esséncia, de mecanismo voltado a preservagio da

em

institucional da Corte, cuja determinadas

em

hipoteses pode justificar concessdo da medida até de oficio

a mesmo

(MITIDIERO, Daniel. Reclamagio constitucional cortes supremas. Sao

nas

Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 107/114).

Estabelecidas premissas, analiso pedido liminar, juizo

as o em

sumario, a vista dos parimetros constitucionais invocados.

jus codigo 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921 hittp://www.stf br/portal/autenticacaofautenticarDocumento.asp sob o


88121/ DF

Narra defesa Inquérito Policial n® 1096304-87.2025.4.01.3400

a que o suas medidas cautelares conexas tramitam Federal (primeira instancia da Justica Federal).

O reclamante sustenta, em

competéncia desta Suprema Corte,

termo de compra e venda de

juntado autos do mandado

aos

75.2025.4.01.3400, que fosse

sem

Tribunal Federal.

Verificando-se, no curso ou na

existéncia de elementos minimos que

agente submetido a jurisdigdo imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Segundo reiterada jurisprudéncia,

Supremo Tribunal Federal envolvendo autoridade com prerrogativa de minha relatoria, Tribunal Pléno, DJe de 9/9/2011).

A persecugdo penal em. instancia

direta devido processo legal, podendo

ao

dos eventuais atos instrutérios produzidos

e

prerrogativa de foro:

Soménte' se admite solugdo

teoria do juizo aparente

parti¢ipacdo da autoridade ocorrer

surgidos novos indicios,

uma, vez os

pena de invalidade dos atos subsequentes.

A competéncia fundada prerrogativa

na

)

"institucional voltada a

constituindo privilégio pessoal conferido

fundamento reside salvaguarda

na

necessérias regular desempenho das atribuigdes constitucionais.

ao

Nas palavras do saudoso Ministro Victor Nunes, e

Segao Judiciaria do Distrito

na sintese, ter havido

argumento de que foi apreendido

ao

envolvendo de busca apreensdo n° 1117412-

e

noticiada

a deflagragio originaria desta penal, a participacéo de Corte, impde-se o

desta Corte, cabe apenas de investigacdes
a remessa

de foro na Corte (Rel 7913 Agr, incompetente configura violagao

acarretar nulidade das provas

a

desfavor do detentor da

em diversa excepcionais

nas

quando descoberta da

ou a

supervenientemente desde que,

haja pronta remessa ao STF, sob

por fungdo traduz garantia

do exercicio do cargo publico, nao

agente que o ocupa. Seu

ao

da autonomia da independéncia

e


DF

“Presume legislador que os tribunais de maior categoria

o

tenham mais isengdo julgar ocupantes de determinadas

para os

fungdes puiblicas, por sua capacidade de resistir, seja a eventual

influéncia do proprio acusado, seja as influéncias que atuarani contra ele. A presumida independéncia do tribunal de

hierarquia é, pois, garantia bilateral, garantia coritra

uma eva

Vicfor Nunes,

favor do acusado” (Rcl 473 primeira, Rel. Min.

4

Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962).

O Tribunal Pleno recentemente

prerrogativa de fungéo ressaltou a importancia do-instituto

e

externas sobre o julgador

da fungio publica, da seguinte forma:

“(..) 5. A doutrina aponta/para

especial: de lado, evitar

um

julgador e, de outro, proteger a

cargos publicos, garantindo tranquilidade titular. Sdo perspectivas

para a prerrogativa de foro. Uma é

outra. Por Victor Nunes

bilateral, garantia contra e

fundamentos mostram que o virtuosos: manter a estabilidade das funcionamento

o

contribui, ainda, para rechagar aleivosias semeadas contra manutengdo pela

crenga de que o foro especial constitui privilégio incompativel

com o regime republicano e que

classe politica. Como prerrogativa contribui para o equilibrio

para eficiente conducio

a

4787 AgR-QO, Relator o Ministro

Pleno, 27/5/2025).

definiu alcance do foro por

o

para evitar e proteger o eficiente exercicio duplo escopo do foro

o

externas sobre o érgao

dignidade de determinados

e autonomia ao seu

que, reunidas, servem de

a contraface da Leal falava em “uma garantia a favor do acusado”. 6. Esses foro especial serve a propésitos

institui¢des democraticas

do Estado. Tal

a sua

de 1988. Desmente a falsa serviria apenas para blindar a do cargo, foro especial

o

e a harmonia entre os Poderes e

dos negocios publicos. (..)” (Inq

Gilmar Mendes, Tribunal jus


RcL DF

Por razdo, o foro por prerrogativa

essa

etapa pré-processual, alcangando a

judicial dos atos correspondentes.

Nesse sentido, cabe destacar o desta Corte:

“(...) A prerrogativa exatamente para os interesses do

mas, sobretudo, para a propria regularidade das institui¢des. Se

estabelece

a

por crime comum, perante

razio constitucional diretamente relacionadas

procedimento judicial do STF. A

deve confiada ao

ser

Ministro-Relator do STE” Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

E meio da de

por

persecugdo penal envolyendo membros sob de colegiado,

a

estabilidade deciséria, caracteristicas

equilibrio entre, os Poderes (ADI 5526,

Fachin, redator para acérdao o Ministro Alexandre

Pleno, DJe 7/8/2025).

Ainda parlamentar

que o

investigacdo, apreensio de documentos

a

probatérios que repercutam, mesmo

mandato, interfere desempenho de

no

firma-se competéncia desta Suprema Corte,

a

)

combinado art. 102, I, “b”, da Constitui¢do da Reptiblica.

com o

Nesse sentido, destaco recente julgado do Pleno desta Corte,

fixou competéncia exclusiva do

se a projeta-se também sobre

a

criminal e supervisao

a

entendimento do Tribunal Pleno de foro é garantia voltada nao

uma

titulares de cargos relevantes, que os agentes

STF

o

plausivel para a supervisdo

sejam

MPE, contando

(Inq 2411 foro que se

do Parlamento dotado de

essenciais de relatoria politicos respondem,

102, I, b), nao ha
que as atividades judicial (abertura de
retiradas do controle investigatorio

com a supervisio do

QO, Relator o Ministro

25/4/2008). assegura que eventual seja conduzida

maior independéncia e

a preservagao do

do Ministro Edson de Moraes, Tribunal figure alvo direto da

como

de quaisquer elementos

ou

de modo indireto, sobre exercicio

o

fungdes. Nessa

suas

nos termos do art. 53, § 1°, qual

na

Supremo Tribunal Federal para


RcL DF autorizar medidas cautelares probatérias cumpridas

a serem nas

dependéncias do Congresso Nacional e funcionais ocupados

em

parlamentares, “ainda que a pessoa diretamente investigada nao

por

(

detenha mandato parlamentar” (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano

Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).

particularidades

A justificativa para a decisao é mesma, apesar das

a

da supervisag do Supremo

que diferem do caso em Trata-se Tribunal Federal sobre investigagdes que envolvam pessoas,com foro por

prerrogativa de fungdo, fim de evitar sem a

a

devida da autoridade judicial «competente, o que configuraria clara violagio ao principio do juiz-natural.

Eis a ementa do julgado:

“Direito Processual Penal. de descumprimento

fundamental. dependéncias

de preceito e nas

do Congresso Nacional iméveis funcionais de

e em

parlamentares. Competéncia do Supremo Tribunal Federal.

conforme a Constituigio. Conhecimento parcial

parcialmente procedente.

da I. Caso em exame

  1. de descumprimento de preceito fundamental

(ADPF) questionando necessidade de autorizacdo prévia de

a

Ministrordo Supremo Tribunal Federal para a de busca nas dependéncias do Congresso Nacional ou

e

em outros locais sob administragdo, incluindo iméveis

sua

funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada nao detenha mandato parlamentar. II. Questdo discusséo 2. A

em

questdo discussdo consiste saber se a de

em em

busca apreensio nas dependéncias do Congresso Nacional

e

ou em outros locais sob sua administragio, incluindo iméveis funcionais, exige prévia autorizagao de Ministro do Supremo

Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada nio detenha mandato parlamentar. III. Razdes de decidir 3. A

prerrogativa de fungdo nao constitui privilégio pessoal, mas sim

mecanismo destinado a proteger a propria publica

um

exercida, assegurando independéncia e autonomia

no

11 jus


RcL 88121/ DF

desempenho prerrogativa de fungao abrange também

a

foro especial. 4. Ainda

direto parlamentar,

o

como documentos ainda que indiretamente,

parlamentar e competéncia do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, §

1°, c/c art. 102,
Penal foi recepcionado pela Constituigdo de 1988,

legalidade do dever nele instituido, pressupoe

regras de competéncia, para fixar a Federal para autorizar

cumpridas nas

imoéveis

Dispositivo e descumprimento

conhecida, pedido

recepgao, lhe “interpretagdo

<competéncia

autorizar medidas

nas dependéncias

funcionais ocupados relevantes citados:

102, 1, “b”, 103, 9.882/1999, arts.

relevante citada: STF, Rel 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, Celso de Mello, DJ

Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 24473, Rel. Min.

das atribuigdes, sendo que competéncia

a por

a fase investigatoria e das investigacdes criminais de autoridades com

que a investigac¢io nao tenha como alvo

apreensdo locais de objetos,

a nesses

e dispositivos informaticos, repercute,

sobre o desempenho. dal atividade

proprio exercicio do mandato, atraindo a

o

I, “b”). 5. O art. 13,

o que impoe,a interpretagao conforme competéncia exclusiva

medidas

cautelares

dependéncias do

tese” 6.- Conhecimento

de preceito parcialmente

13, II, do Codigo de Processo Penal

conforme a exclusiva do Supremo

cautelares probatérias do Congresso por parlamentares.

CF/1988, arts. 1I, 144, I, IV;

1°, paragrafo tnico,

II, do de Processo sendo que a a observancia das do Supremo Tribunal

a serem

Congresso Nacional ou em

por parlamentares. IV.

parcial da arguicdo de

fundamental e, na parte

procedente, para declarar a

conferire

a fim de fixar

a

Tribunal Federal para

serem cumpridas

a

Nacional e em

Dispositivos

2°, 5° XI, LIII, LIV, 53, § 1°, CPP, art. 13, II, II; Lei n®

I, 2¢, I. Jurisprudéncia

DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min.

STE, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar

Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018;

12


RcL DF

STF, Rel 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisio monocratica, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel.

¢

Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel.

Carmen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232,627,

Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF,

monlocratica, Cristiano

Rel 84434 MC, Rel. Min. Flavio Dino, decisdo j-

15/9/2025” (ADPF 424, Relator Ministro Zanin,

o

Tribunal Pleno, 13/10/2025). A alegacdo de que o juizo de primeiro grau.ou Policia

Federal poderiam realizar a triagem do material.apreendido para separar

Parlamentarés nao procede.

eventuais elementos vinculados a

A agdo implicaria, ainda indiretamente, condugdo de uma

que a

investigagdo sobre autoridade prerrogativa de funcao.

uma por

Isso configuraria indevida da competéncia desta Suprema Corte poderia a, validade da investigacdo, gerando

e

nulidades insanaveis.

Nessas circunstancias, somente o Supremo Tribunal Federal detém competéncia para determinar quais elementos probatérios podem ser

utilizados segregados (Rcl 24473, de minha relatoria, Segunda

ou

Turma, DJe 6/9/2018).

Compete Supremo Tribunal Federal palavra final da

a0 a acerca

relevancia de indicio instauragio de competéncia.

um para a sua Incumbe agentes publicos envolvidos operagdo a remessa

aos na

prévia.dos indicios de suposta participagio parlamentar a Suprema Corte, fim de verificar possibilidade de avocacéo dos autos.

a a

Nido olvida entendimento jurisprudencial de que ¢é

se o

imprescindivel constatagdo da existéncia de indicios da

a

ativa concreta do titular da prerrogativa ilicitos penais, para

e em

deslocamento de competéncia, nao sendo automatica vinda do processo

a

da investigagdo Supremo Tribunal Federal (HC n° 82.647/PR,

ou ao

Segunda Turma, Relator 0 Ministro Carlos Velloso, DJ 25/4/03).

jus


RcL DF

Dito isso, preliminar, verifica-se,

em exame

entendimento jurisprudencial

com o

elementos apreendidos parecem relacionados

parlamentar. Tal fato pode indicar conexdo

Supremo Tribunal Federal ou a

no

situagdes que também justificariam

Tribunal. Como bem assinalado pelo Ministro Flavio Dino, trata-se de matéria que demanda cautela redobrada,

possibilidade de incidéncia da competéncia originaria deste Tribunal:

“(..) o respeito

Constitucional dos Congressistas

evitar que atos praticados/ incompetente resultem

Friso que estamos

juridicae a densidade normativa do citado Estatuto,

cuja observancial_nao

prosseguiménto_de investigagdes

84434

DJe 13/10/25

Nesse coritexto, mostra-se prematuro,

de documento apreendido careceria

que o

autoridade~deétentora de prerrogativa

desta Corte para a necessaria supervisao da investigacao.

Nesta fase, suspensio da operagdo,

a

essencial para resguardar competéncia

a

Federal. E forma

a

/

investigagdes previnir o comprometimento dos atos subsequentes.

e

O risco de dano irreparavel ou

de investigagdes instancias inferiores,

em

federal aguarda pronunciamento prerrogativas parlamentares, continuidade

a tese, consonancia

em

desta Corte, uma vez que os ao exercicio do mandato

com investigagdo em curso

pritica de outros crimes comuns,

supervisio deste Supremo

a

especialmente quando presente

a as garantias, previstas no Estatuto

impde cautela, de modo

a

por Juizo potencialmente

a Constituigao.

diante de garantia institucional ligada a pode afastada pelo simples

ser

instancia diversa” (Rel

em

o Ministro Flavio Dino, Primeira Turma, portanto, acolher

a

de relevancia penal quanto a

de foro, de modo afastar

a a instancias antecedentes, é

nas

constitucional do Supremo

de garantir integridade das

a de dificil surge do tramite

enquanto parlamentar

um

do Supremo. Isso pode afetar

da operacao, higidez das

a

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