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PROCESSO: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR x2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

DECISÃO

Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Prisão Preventiva/Temporária e Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Id 2214085811), em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).

O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217194452, posicionou-se favoravelmente aos pedidos, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:

(i) Prisão preventiva dos investigados;

(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;

(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;

(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;

(v) proibição de comunicação entre os investigados;

(vi) afastamento dos investigados de suas funções;

(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;

(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de


suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;

(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;

(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA

Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:

(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;

(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596 , 2221118639 e 222111865);

(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.

(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);

(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);

(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);

(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)

Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os documentos constantes dos Ids 2218944250, 2218944297 e 2218944356, referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.

O MPF, por meio da petição de ID 2219277975, reiterou a manifestação constante do ID 2217196533. Subsidiariamente, requereu a decretação da prisão temporária,. Por fim, também de forma subsidiária, pleiteou a apreensão dos passaportes e a imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, na improvável hipótese de indeferimento da prisão preventiva ou temporária.


Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os documentos constantes dos IDs 2221654510, 2221654516 e 2221654516, os quais tratam da estrutura societária e de informações relativas à Junta Comercial.

É o relatório. Decido.

De início, registro que todos os pedidos serão apreciados em classes próprias e específicas, sendo este relativo às prisões (preventivas e temporárias) e as consequências de seu acolhimento ou não.

I- DA CONTEXTUALIZAÇÃO

A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.

A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser


solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a

solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito

que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões

pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.

II- DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DO CABIMENTO

A prisão preventiva poderá ser decretada, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Nessa linha, presentes os pressupostos previstos no referido dispositivo, a medida poderá ser aplicada nas hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal, dentre as quais se inclui a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Quanto à prisão temporária, esta se rege pela Lei nº 7.960/1989, sendo cabível, em síntese, quando imprescindível às investigações do inquérito policial, quando o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificação, ou ainda quando se tratar das hipóteses expressamente previstas no rol legal.

No tocante às cautelares pessoais, estas poderão ser aplicadas quando adequadas e suficientes para assegurar a investigação ou a instrução criminal, ou ainda para evitar a prática de novas infrações penais.

No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstrados os requisitos necessários para


a decretação da prisão preventiva, da prisão temporária, bem como a possibilidade de aplicação de cautelares pessoais. Igualmente se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, especialmente, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, conforme se expõe a seguir.

II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS)

II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER

A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2214100120;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO S A N C I O N A D O R C V M S E I 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.

De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:

  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos


investimentos.

Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202.

Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.

O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.

Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.

Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.

O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco


Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.

A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2214109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.

Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.

Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.

A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.

Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.

Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é

plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).

Estas possíveis violações administrativas e criminais também devem ser sopesadas para avaliar o dolo na adesão posterior da conduta dos gestores do Banco Regional de Brasília na aquisição


de ativos do Banco Master.

II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).

Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco

Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

Mm

MASTER

25 de margo de 2025.

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento de Supervisdo

Gerénela Técnica em S30 Paulo 5.

Att. Sr. Marcio Contador Camargo Sr. Francisco de Assis F. Avila Gerente Técnico Supervisor de Fiscalizagdo —

OFICIO

de informagdes

MASTER §.A.,

BANCO atual do Banco Maxima S.A, sociedade de capital fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,

228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 2250-906, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n? 33.923.798/0001-

(“Banco Master”),

00 vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D.
prestar as solicitadas por meio do oficio em referéncia conforme segue.

Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de

S/A BRB, por

Brasilia originada

No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia -


SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.

Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.

De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.

Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.

Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES

De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e

outras avenças" (ID's 2214089016, 2214091679, 2214092494,2214092529, 2214092543 e 2214093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.

Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).

De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços


cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").

Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.

  1. Aprovar aumento do capital social da Companhia em RS (trinta

o

de die RS 100,00 (cem reais) RS {trinta

milhdes passando para

reais), de

om (trinta mil de novas agdes ord

a de

sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por

ao real) ago.
As agdes ordinirias emitidas io capital aprovado serlo totalmente

5 aumento do ora

subseritas ¢ int

e

Hexwiou brasileiro, casado de bens, heiro, poriad de identid

ja

inscrito no C

de

Paulo, Estado Lima, n 12° andar, Jardim

a

Paulistano, CEP 01 . conforme boletim de presente
Anexo IV no presente ata. 4

Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222433413).

É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.

Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.

O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.

Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e

ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB

Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.


O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.

Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).

Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2218944356 (grifo nosso):

"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:

i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.

ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se

intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.

iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve

desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.

iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."

Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL

A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2214086878):


"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.

19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

  1. As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
  2. Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
  3. O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;

ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);

iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);

iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;

v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos


de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;

vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)

(...)

  1. O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  2. Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.

(...)

I. VIII - Conclusão

  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."

Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.

Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.

Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.

Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.

Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.

Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da


prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.

II.2.5 - DA ATUAÇÃO DO BRB

No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.

Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.

O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.

Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.

O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.

Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.

Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).

A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.

Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à


TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2214096577).

Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.

Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.

Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.

Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no

suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.

III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)

Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.

O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.

Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.

Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores


transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.

Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.

II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE

Pela prova de materialidade já delineada, a autoridade policial representa pela prisão preventiva/temporária de:

  1. DANIEL BUENO VORCARO 2. AUGUSTO FERREIRA LIMA 3. LUIZ ANTONIO BULL 4. ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA 5. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

  2. ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

7. HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

Em manifestação posterior, o MPF requer a ampliação da prisão preventiva para PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA.

Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno.

A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB).

Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d) gestão temerária/fraudulenta.

Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobililiários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser


necessariamente indenizados".

Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86, e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN.

Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária:

  1. Em relação a Daniel Bueno Vorcaro (Presidente e Diretor do Banco Master), diante de

sua posição de gestor chefe daquela instituição financeira, não há dúvida sobre sua liderança nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. Seu comando nestes comportamentos ilícitos é notória, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, á época dos fatos, juntamente com Augusto Lima eram os responsáveis pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo os principais interlocutores com o BRB, como comprova o MPF em sua petição inicial e em várias reuniões entabuladas com o Banco Central (id 2217196533). A autoridade policial de forma correta imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

2) Em relação a Augusto Ferreira Lima é sócio e Diretor do Banco Master e pelos

veementes indícios apresentados pela autoridade policial realmente controla de forma indireta duas associação de servidores do Estado da Bahia e que serviram de suporte da falsa narrativa de que as transferências de recursos entre as instituições financeiras decorreriam da cessão de carteiras destas associações. Possui procuração de ambas para tratar com instituições financeiras e, portanto, é o responsável pela movimentação de recursos destas entidades, além de outros vínculos, já apontados pela autoridade policial, em especial o mesmo telefone de contato destas associações com uma empresa de sua propriedade perante a Receita Federal (fls. 69/71). Sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca em posição de destaque, sendo sua participação indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

  1. Em relação a Luiz Antonio Bull, figura como Diretor do Banco Master e é signatário de

diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

  1. Em relação a Alberto Felix de Oliveira Neto, figurou como Diretor do Banco Master e

chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros


contratos acessórios. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;

  1. Em relação a Angelo Antonio Ribeiro da Silva figura como Diretor do Banco Master e é

signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

Outro ponto que não pode ser desprezado e que demanda maior análise investigativa seria o limite da influência dos diretores do Banco Master em repartições públicas, conforme apontado pelo MPF (id 2217196533, fls. 10), com destaque da circunstância de "como foi possível a captação de regimes próprios e fundos de pensão investirem recursos de seus pensionistas em ativas altamente arriscados, evitados por investidores privados". Este ponto guarda ligação como o modo de agir dos dirigentes do Banco Master e o Banco Regional de Brasília, mas que não constitui objeto desta investigação, sendo apenas considerado como indício, mas sem verdadeira força probatória relevante para a decretação da prisão preventiva.

Também Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto (todos Diretores do Banco Master), apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Participaram de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master. A autoridade policial apontou em sua representação que aparecem em "diversos contratos de cessão estabelecidos com a Tirreno". Ou seja, resta comprovada a participação direta, indispensável e relevante das fraudes na emissão de CCBs.

Outro imputado de conduta relevante indispensável para a concretização dos inúmeros crimes financeiros e pela estabilidade e permanência desta possível associação criminosa seria André Felipe Oliveira

Seixas Maia, ex-funcionário do Banco Master, mas que representou a TIRRENO, nos delitos praticados em

prejuízo do BRB. Esta pessoa jurídica foi utilizada para mudança da versão anterior, e apresentou ao BCB (Banco Central do Brasil) documentos falsificados, tentando ludibiriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas. Como mencionado pelo MPF "foi esse núcleo operacional o responsável por concretizar a produção de documentos falsos em série, que foram apresentados ao BACEN, com a intenção de encobrir os crimes praticados, inclusive assinando pessoalmente os documentos falsos, para tentar dar aparência de legitimidade aos desvios de recursos do banco público". Ocorre que com a prisão dos demais envolvidos, será avaliada a necessidade de sua prisão preventiva.

Ademais, conforme consta da representação policial "a Tirreno seria mera pessoa interposta daquela instituição financeira", o que denota a realidade, já que os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; o contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Caros; existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos e o BRB afirma que os créditos foram criados por 20 (vinte) correspondentes da empresa Cartos.

Em seguida, passo a analisar a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, diante da dicção do artigo 319 do Código de Processo Penal.


Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes).

Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.

Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.

Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores.

Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto .

Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de " que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial).

Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los.

II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR ATOS CONCRETOS. GARANTIA DA


ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA.

A fundamentação do órgão persecutória nada possui de abstrata ou de conjectura improvável, embasando-se na periculosidade desta provável organização criminosa. Basta apenas utilizar-se de uma lógica simples e intuitiva: se de uma forma cotidiana houve a prática reiterada de uma série de infrações penais, além da obstrução dos órgãos de fiscalização, munindo-os de informações falsas, quais os limites de ação dos imputados para burlar uma investigação criminal destinada a esmiuçar a dinâmica destes delitos e, possivelmente, uma série de outros?

Hodiernamente, a conectividade e a interação de pessoas resultam em rapidez em transações financeiras ilícitas e inúmeras manobras destinadas a criar falsas narrativas sobre a realidade fática, conforme ocorreu em relação aos órgaos de fiscalização por parte dos dirigentes do Banco Master.

Seguindo a linha de raciocínio da autoridade policial, entendo que somente o abrupto cerceamento de liberdade pode gera alguma eficácia em impedir a continuidade das práticas fraudulentas por interpostas pessoas, garantir a integridade da prova documental e contábil a ser produzida e evitar a dissipação ou ocultação de bens e valores obtidos ilicitamente. Ou seja, a medida resulta em garantir a própria eficácia do trabalho apuratório, diante do modo abusivo de proceder dos investigados. Não há, assim, dúvida sobre a real situação de perigo gerada pelo estado de liberdade dos imputados.

Diante desta premissa, basta analisar se esta realidade se enquadra em um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, rememorando que, nos crimes financeiros, além dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal exige-se a magnitude da lesão, sendo esta última de fácil comprovação, diante do prejuízo de aproximadamente R$ 12 bilhões de reais.

Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade.

Os imputados, mesmo que afastados da pratica de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.

Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados.

Neste sentido, basta verificar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade (na verdade necessidade) de decretação da prisão preventiva em casos como estes (HC 246791):

PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO C R IM I NOSA E LAVAG EM D E D I N H E I RO. P R ISÃO P R EV E NT IVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro

(art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE

DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de

que a existência de grupo criminoso "impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de

20/2/2009). 4. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente porque "o paciente seria um dos articuladores do esquema criminoso, responsável por movimentações financeiras milionárias, derivadas do lucro advindo de atividades ilícitas e da lavagem de dinheiro, entre os demais integrantes da facção denominada 'Massa'". IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (grifado).

Pela análise da orientação jurisprudencial realizada por este magistrado, verifico que há outros exemplos similares ao deste feito, sendo que a decretação de prisão preventiva foi mantida mesmo diante da menor gravidade em abstrato das condutas e demonstração de menor periculosidade dos imputados. Cito os seguintes julgados, a título de comparação:

1. STF HC 218209 AgR - prisão preventiva justificada por organização criminosa,

peculato e lavagem de dinheiro;

2. STF HC 256011 - prisão preventiva decretada pela presença de organização criminosa

e lavagem de dinheiro. Neste caso, houve a explanação de que o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos;

3. STJ - RHC 68.781/RS- Organização Criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a

4. TRF-3 HC 2010.03.00.011345-4/MS (quadrilha e lavagem de ativos; manutenção da

prisão preventiva);

5. TRF-3 2910532- Organização Criminosa e Lavagem de Capitais (manutenção da prisão

preventiva).

Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema financeiro nacional.

Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.

Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas


altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.

Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação.

Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master.

II.5- DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE ANDRE FELIPE DE OLIVERIA SEIXAS MAIA E HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

Apenas para aprofundamento da investigação, verifico cabível a decretação de ANDRE FELIPE

DE OLIVERIA SEIXAS MAIA E HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO.

No caso em exame, verifica-se a imprescindibilidade da custódia temporária do investigado ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, diante do robusto conjunto indiciário apresentado pela autoridade policial, que aponta sua atuação central e reiterada na estrutura criminosa destinada a fraudar a fiscalização do Banco Central do Brasil e a promover o desvio de recursos do Banco de Brasília (BRB) em favor do Banco Master e da empresa Tirreno.

Atua como diretor da Tirreno, além de ex-funcionário do Banco Master, com vínculos funcionais e societários que o colocam no centro das operações fraudulentas investigadas. Adquiriu a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente transformada em TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A., em processo marcado por indícios de simulação, antedatamento e manipulação documental destinados a ludibriar a fiscalização do BACEN.

Participou diretamente da celebração de contratos entre o Banco Master e a Tirreno, formalmente datados em 05/12/2024 - data em que, segundo as informações oficiais, a empresa ainda estava registrada em nome de terceiro (Daniel Moreira Bezerra) e sem relação jurídica com André, indicando possível ajuste fraudulento envolvendo gestores das instituições bancárias.

O conjunto de elementos colhidos na investigação revela indícios robustos de participação de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (CPF 151.935.858-09) na estrutura criminosa destinada a fraudar o sistema financeiro nacional e a viabilizar o desvio de vultosos recursos públicos do BRB, em favor do Banco Master, Cartos e Tirreno.

Henrique Peretto figura como sócio e acionista relevante da CARTOS, exercendo papel estratégico no grupo econômico. Na operação de aquisição e transformação da pessoa jurídica SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A., é Peretto quem aparece, formalmente, como responsável pela integralização do capital social, ampliado de R$ 100,00 para R$ 30 milhões - incremento incompatível com operações regulares e que indica possível manobra societária destinada a conferir aparência de capacidade econômica à empresa, ocultando a real finalidade fraudulenta.

Há diversos vínculos societários entre Henrique Peretto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia - este último diretor da Tirreno e ex-funcionário do Banco Master -, indicando atuação coordenada no âmbito das empresas envolvidas.


Ademais, o paralelismo entre assinaturas, atos societários e contratos firmados indica possível atuação conjunta, reiterada e coordenada, revelando suposta vinculação estrutural de Henrique Peretto ao esquema investigado.

Embasando-me nesta fundamentação concreta, entendo como cumprida todos os requisitos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3360/DF) para a validade e decretação da prisão temporária, conforme consta no Informativo 1043: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii)

houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

III- DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DO BANCO REGIONAL DE

BRASÍLIA E DE SEU DIRETOR DE FINANÇAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Entendo como demonstrada a necessidade de afastamento de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor do Banco Regional de Brasilia), diante dos indícios de autoria prova da materialidade delitiva do crime de gestão fraudulenta e possível associação criminosa e a deliberação de salvamento do Banco Master.

O mesmo fundamento para a segregação de liberdade dos dirigentnes do Banco Master pode ser utilizado para a aplicação desta medida cautelar, qual seja, a preservação da ordem pública e econômica.

Não há elementos concretos de participação inicial na estrutura da organização criminosa dos dirigentes do BRB. A adesão de Paulo Henrique e Dario foram posteriores, o que revela uma atuação grave, mas esporádica, sendo proporcional apenas seu afastamento de qualquer função ou atribuição no Banco Regional de Brasília. Não há estabilidade e permanência para uma atuação mais contundente para cessação da prática criminosa, bastando as medidas cautelares: afastamento cautelar de suas atribuições, que o impeçam de sair do país (retenção de passaporte), e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.

Outro ponto que merece destaque é a situação individual de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Dario Oswaldo Garcia Junior. Não são sócios e controladores de vários fundos de investimento e nem gozam de facilidade para movimentação de recursos como os gestores do Banco Master. Também não controlam empresas de prateleira ou de fachada por intermédio de outras pessoas. Não foram "capazes de providenciar contratos de crédito falsos, comprovantes de depósitos falsos, averbações falas e outros documentos destinados a comprovar a validade de carteiras de créditos insubstistentes". A periculosidade e a deliberação de realização de condutas desviantes é consideravelmente menor do que os dirigentes do Banco Master.

Prosseguindo na análise sobre o afastamento de seus gestores, o Ministério Público Federal buscou informação sobre a narrativa do Presidente do Banco Regional de Brasília Paulo Henrique Costa em adquirir ativos do Banco Master, tendo este de forma artificial e novamente justificando suas ações no mínimo temerárias e arriscadas que "buscava expandir seus negócios e aumentar a sua rentabilidade no mercado, sendo esta estratégia de diversificação de ativos." e que "a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros, e não geradas no varejo".

Ocorre que alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros e não


geradas no varejo parece-me bastante frágil. Neste sentido, bem argumentou o MPF:

"não ajudaria a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros, e não geradas no varejo; se fosse assim, elas estariam registradas no estoque. Deve-se descartar, ainda, a hipótese de giro rápido de carteiras de crédito consignado, com compra e venda em curso espaço de tempo. É que o BANCO

MASTER não e uma empresa de intermediação, mas um banco que tem entre suas principais atividades o crédito consignado a servidores. Além disso, trata-se de mercado restrito, de empréstimo consignado para servidores, com instituições consignantes de conhecimento público, o que torna desnecessária essa intermediação."

Seria, então, fundamental e indispensável uma investigação minunciosa e isenta para verificar a situação patrimonial real do Banco Regional de Brasília pelo Banco Central, já que há sérias e graves suspeitas na atuação de seus dirigentes na avaliação de ativos do Banco Master. Inicialmente, conforme apontado pelo Banco Central, já havia rumores da saúde financeira frágil do Banco Master, tanto que, pelas informações disponíveis meios especializados, nenhuma instituição financeira se interessou pela aquisição de seus ativos.

Contudo, tendo em vista o contexto da investigação e da adesão posterior da conduta delituosa destes imputados, bem como para melhor averiguação da extensão real dos prejuízos causados pelas transações irregulares com o Banco Master, e, ainda, para evitar o agravamento de práticas irregulares e possivelmente criminosas ocorridas naquela instituição pública, há necessidade de afastamento temporário de seu Presidente e de seu Diretor de Finanças.

Como consequência desta medida, há necessidade que o Banco Central nomeie interventor com plenos poderes de gestão e forneça relatório com diagnóstico completo do estado da real desta instituição financeira, incluindo ativos, passivos, operações e informações financeiras, gerencias e operacionais, apontando especialmente as consequências financeiras causadas pela aquisição de ativos do Banco Master.

IV- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

(1) A teor de exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de:

a)DANIEL BUENO VORCARO

b)AUGUSTO FERREIRA LIMA

c) LUIZ ANTONIO BULL

d) ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA

e) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

(2) DECRETO, AINDA, a prisão temporária pelo período de 3 (três) dias de:

a) ANDRE FELIPE DE OLIVERIA SEIXAS MAIA; b) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO


(3) À SECRETARIA, para expedição dos mandados de prisão, encaminhando-os para a autoridade policial, bem como para atualização do BNMP.

(4) DECRETO o afastamento cautelar pelo período de 60 (sessenta) dias de suas funções do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA:

a)PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (Presidente do BRB);

b) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (Diretor BRB).

(4.1) Diante da prisão dos Diretores do Banco Master e do afastamento cautelar dos dirigentes do Banco Regional de Brasília, deverá o Banco Central do Brasil providenciar interventor para gerir as referidas instituições financeiras por um período de 60 (sessenta) dias ou em prezo inferior, desde que o trabalho de levantamento de irregularidades esteja concluído, comunicando a este magistrado o que restou apurado para aferir a necessidade de modificação desta medida cautelar.

Ressalto que, pela índole precária de qualquer medida cautelar, poderá haver

modificação do conteúdo desta decisão pela provocação da autoridade policial, Ministério Público Federal e defesa dos imputados, pela apresentação de documentos ou provas que alteram o quadro fático deste feito.

(5) Oficie-se ao Procurador Geral do Banco Central do Brasil e a seu Presidente,

disponibilizando o conteúdo desta decisão para imediato cumprimento.

(6) Deverá a autoridade policial apresentar os increpados no dia seguinte ao de suas prisões para realização de audiência de custódia, razão pela qual já determino agendamento desta ato no período vespertino às 14 hs. Caso não seja possível a apresentação pessoal, a audiência será feita virtualmente com disponibilização do link à defesa dos imputados.

(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos

termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.

(8) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS

ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial.

(9) Preserve, outrossim, a Autoridade Policial, em relação a todas as provas, a CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP.

(10) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.

(11) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.


Brasília-DF, data da assinatura eletrônica

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF