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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Reclamação nº 88.121
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., instituição financeira de economia mista, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal,
devidamente qualificada nos autos da Reclamação em epígrafe, vem, com o mais elevado respeito, à presença de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o levantamento parcial de indisponibilidade de bens, nos termos a seguir delineados.
I. SÍNTESE OBJETIVA DOS FATOS RELEVANTES
1. Por decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar nº
1117412-75.2025.4.01.3400 pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília em
18/11/2025, determinou-se a indisponibilidade de bens imóveis pertencentes ao
Banco Master S.A., com inserção da respectiva ordem na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB, e comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
2. Ocorre que, antes da decretação da referida constrição, determinados
imóveis de titularidade do Banco Master já haviam sido validamente oferecidos
em garantia real ao BRB, no contexto de negócios jurídicos regularmente celebrados, encontrando-se em curso os procedimentos registrais necessários à constituição das respectivas alienações fiduciárias.
- Conforme demonstrado pela Nota de Devolução emitida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o instrumento particular de cessão de direitos
creditórios data de 27/06/2025, enquanto a prenotação dos títulos para registro
ocorreu em 07.11.2025, portanto anteriormente à inserção da ordem de
indisponibilidade na CNIB, efetivada apenas em 18/11/2025.
II. DA AVOCAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS ÀS
INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO O BANCO MASTER
4. Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional todos os
processos relacionados às investigações envolvendo o Banco Master, inclusive a medida cautelar nº 1117412-75.2025.4.01.3400, onde foi proferida a decisão de indisponibilidade, foram avocados por Vossa Excelência, que, nos autos da presente reclamação, reconheceu sua competência para apreciá-los e decretou sigilo.
5. Assim, peticiona-se na presente Reclamação solicitando que seja deferida
a revogação parcial das indisponibilidades dos bens, conforme a seguir exposto.
III. DO IMPEDIMENTO REGISTRAL SUPERVENIENTE E DA
RESSALVA LEGAL EXPRESSA
6. Não obstante a anterioridade inequívoca da prenotação, o Oficial
Registrador consignou que, à luz do art. 320-I, § 3º, do CNN/CN/CNJ, com
redação dada pelo Provimento nº 188/2024, a superveniência de ordem de
indisponibilidade impede o registro, ainda que o título tenha sido prenotado anteriormente, salvo se houver autorização judicial expressa em sentido contrário.
- É precisamente essa ressalva normativa que fundamenta o presente requerimento, de modo a viabilizar o registro de garantias constituídas antes da
ordem judicial, preservando-se, integralmente, a eficácia das medidas cautelares decretadas no feito originário. IV. DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA- FÉ OBJETIVA
8. A indisponibilidade ora impugnada, embora legítima enquanto medida de
natureza cautelar, não pode produzir efeitos retroativos capazes de inviabilizar a eficácia de atos jurídicos perfeitos, regularmente celebrados em momento anterior, sob pena de violação direta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
9. O BRB figura, na hipótese, como terceiro de boa-fé, que celebrou negócio
jurídico oneroso de elevada monta, confiando na higidez formal e material das garantias ofertadas, e que adotou todas as providências necessárias à sua regular constituição, sendo surpreendido por constrição superveniente que não guarda relação com qualquer conduta atribuível à instituição requerente.
- Ressalte-se que a manutenção da indisponibilidade, tal como atualmente
configurada, impede a consolidação registral das garantias, expondo o BRB a dano grave e concreto, sem qualquer ganho adicional à persecução penal ou à tutela do interesse público subjacente à medida constritiva.
- A liberação ora pleiteada não compromete, nem esvazia, a utilidade da
ordem de indisponibilidade, porquanto limita-se a imóveis já vinculados a obrigação preexistente e não importa em alienação ou dissipação patrimonial, mas apenas permite a formalização registral de garantia real já constituída no plano obrigacional.
- Ao revés, a negativa de liberação transfere a terceiro alheio à investigação
o ônus econômico da medida cautelar, em manifesta dissonância com sua natureza instrumental e com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
V. DOS IMÓVEIS CUJA LIBERAÇÃO SE REQUER
13. Diante do exposto, requer-se a expedição de ordem específica via CNIB,
autorizando o levantamento da indisponibilidade exclusivamente em relação aos seguintes imóveis, todos destinados à constituição de alienação fiduciária em favor do BRB:
a) Matrícula nº 24.942 - R$ 10.791.000,00;
b) Matrícula nº 1.379 - R$ 8.347.000,00; c) Matrícula nº 6.211 - R$ 6.766.000,00; d) Matrícula nº 57.983 - R$ 16.748.000,00; e) Matrícula nº 236.339 - R$ 35.495.000,00; f) Matrícula nº 4.009 - R$ 11.043.000,00; g) Matrícula nº 177.965 - R$ 24.321.000,00;
h) Matrícula nº 23.195 - R$ 7.634.000,00; i) Matrícula nº 204.663 - R$ 6.765.000,00; j) Matrícula nº 99.704 - R$ 8.919.000,00; k) Matrícula nº 182.626 - R$ 17.894.000,00; l) Matrícula nº 165.315 - R$ 6.827.000,00; m)Matrícula nº 180.266 - R$ 8.914.000,00; n) Matrícula nº 150.790 - R$ 12.209.000,00;
o) Matrícula nº 42.646 - R$ 7.013.000,00
VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o
levantamento parcial da ordem de indisponibilidade, exclusivamente em relação aos imóveis acima identificados e a expedição de autorização expressa via CNIB, nos termos do art. 320-E do CNN/CN/CNJ-Extra, para fins de efetivação do
registro das alienações fiduciárias. Por fim, o Banco de Brasília requer sejam cadastrados e utilizados
os seguintes e-mails dos gestores do Jurídico do BRB, para posterior envio de correspondências/intimações/notificações: centraldemandados@brb.com.br ;
ddijur@brb.com.br ; cdijur@brb.com.br .



































