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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
02/12/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) |
A APURAR (REQUERIDO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)
civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)
Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2223236247 17/11/2025 | 15:37 | Mandado de Busca e Apreensão | Mandado de Busca e Apreensão | Interno |
<F
JUSTICA FEDERAL
Segdo Judicidria do Distrito Federal
10ª Vara - Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal
SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4º Andar, CEP 70.070-901, Brasília Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax) - e-mail: 10vara.df@trf1.jus.br
BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 1117412-75.2025.4.01.3400
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
O DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA - ESPECIALIZADA CRIMINAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
MANDA ao(à) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia Federal ou a quem for este apresentado, indo devidamente
| assinado, que, em seu | cumprimento, dirija-se ao | endereço | AVENIDA BRIGADEIRO | FARIA | LIMA, 3477, | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| TORRE A e B | (INSTALAÇÕES DO BANCO | MASTER), | ITAIM-BIBI, | SÃO | PAULO | pertencente à | |
| pessoa física/jurídica | BANCO MASTER S/A | (CNPJ | 33.923.798/0001-00), | e INTIME | as | pessoas que lá se |
encontrarem, para que, incontinenti, franqueiem a entrada no endereço acima mencionado, com a finalidade de se obter, de forma seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos
crimes descritos na DECISÃO ANEXA DE ID 2219217554, sendo que a busca e apreensão deve ser
realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos
| sob investigação (ROL | EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, | joias, obras de arte, dinheiro, |
|---|---|---|
| eletrônicos, computadores | etc.) que evidenciem direta ou indiretamente | tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS |
FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORÇADO NO BRASIL, OURO, DÓLAR E OUTRAS
MOEDAS DE CURSO FORÇADO NO EXTERIOR, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ETC.), E/OU
OUTRA PROVA E/OU PRODUTO E/OU INDÍCIO DOS CRIMES tratados na referida decisão, [e, quanto ao
dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, desde que não seja apresentada na oportunidade prova documental idônea e cabal da origem lícita do numerário], podendo: (1) promover busca e apreensão de bens e de documentos (documentos bancários, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de endereços falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops, tablets, notebooks, celulares, e demais aparelhos eletrônicos similares) relacionados à execução e produtos do crime em questão, bem como de busca e apreensão de mídias eletrônicas (pen drives, discos óticos, CD-ROM, DVD, mídias magnéticas, discos rígidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos eletrônicos, computadores, notebooks, com amplo acesso às informações armazenadas em nuvem, memória e dados
dos itens de informática e eletrônicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets,
celulares, quaisquer equipamentos de armazenagem ou de comunicação de dados (entre outros, gravadores de áudio e/ou vídeo, etc). Se necessário proceder à apreensão de qualquer ou quaisquer elemento(s) que
constitua(m) prova da prática de outro crime [encontro fortuito de provas]; podendo a autoridade
apreender documentos que tenham relação com os fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial
está autorizada, ainda, a acessar o conteúdo de todo o material apreendido, inclusive dados contidos em aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE MENSAGEM (como WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS CONSTANTES DOS APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, BEM COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]; (2) forçar entrada e arrombar portas e cofres, na hipótese de resistência ao seu cumprimento; acessar e romper armários e fundos falsos de
armários, paredes ocas, subsolo de terrenos, cofres, garagens ou unidades anexas ou acessórias ao imóvel identificado (quarto de depósitos externos à unidade principal, bicicletários, etc), a critério da autoridade policial executora; a Autoridade Policial poderá fazer uso da força caso necessário o rompimento de obstáculos à execução do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado o acesso pelos investigados ou na hipótese de
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não estarem presentes no local das buscas alguém responsável ou testemunhas. Também poderá acessar o interior de veículos, apreender veículos, vinculados aos investigados ou a pessoas relacionadas no local da apreensão, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) endereço(s) indicado(s) neste
mandado; (3) realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que haja indícios de que esteja(m) portando
ou ocultando consigo algum objeto ou documento relacionado com a investigação; e (4) empregar força
contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem à execução da diligência, fazendo-a presenciada, se
possível, desde o início, por duas testemunhas e, no caso de ausência do proprietário ou chefe (no caso de pessoa jurídica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, não podendo, contudo, os
executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatório ou indiscreto caso venha a ser realizada alguma prisão em flagrante, devendo-se agir com cautela, discrição e com respeito aos habitantes do domicílio, conforme consignada nas decisões proferidas nos autos epigrafados, bem como
observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 2º, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do Código de
Processo Penal, e, ainda, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Deverá, outrossim, a apreensão, no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de serviços de contabilidade, limitar-se
exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escritório jurídico ou em local de trabalho de
advogado, assegurar o cumprimento do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos parágrafos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a
| seus representantes o acompanhamento das buscas e apreensões | pertinentes. Deverá a AUTORIDADE |
|---|---|
| POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA | DE CUSTÓDIA DA PROVA, na |
| forma do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Caso não | seja encontrado nenhum objeto |
que tenha relação com os fatos investigados, que seja dada ciência ao investigado dos motivos da diligência, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Brasília/DF, 17 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF


