5.1 KiB
Machado Meyer
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
SHIS QI 11 Conj. 8 Casa 2 Brasília, DF, Brasil, 71625-280 +55 (61) 2104-5550
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RCL 88.121/DF Ref. Proc. 1117065-42.2025.4.01.3400/ 1117412-75.2025.4.01.3400 / 1096304-87.2025.4.01.3400
BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ("BRB"), sociedade de economia mista,
integrante da administração indireta do Distrito Federal, constituída pela Lei n. 4.545, de 10.12.64, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.000.208/0001-00, com sede/endereço profissional no Centro Empresarial CNC - ST SAAN Quadra 5 Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília - DF, CEP 70830-030, endereço eletrônico: centraldemandados@brb.com.br, vem, por seus procuradores infra-assinados, à presença de Vossa Excelência, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. Dentro do escopo, já conhecido, da Operação "Compliance Zero", o
escritório de advocacia Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Romano Advogados foi contratado, em 02 de dezembro de 2025, pelo BRB - Banco de Brasília S.A. para conduzir investigação corporativa independente, com assistência técnica da Kroll Associates Brasil Ltda., com o objetivo de apurar os fatos tratados na referida Operação que possam envolver o BRB ("Investigação Corporativa").
2. O BRB reconhece, neste contexto, a necessidade de esclarecer com
profundidade, e em observância às melhores práticas de governança investigativa, os fatos relacionados às alegações suscitadas na Operação "Compliance Zero" que tangenciam o envolvimento da instituição. Em paralelo, o BRB vem reorganizando sua estrutura de gestão de riscos de Compliance, com foco no fortalecimento dos controles, processos e mecanismos de reporte, visando restabelecer, com segurança, controle e transparência, o curso regular de sua estratégia de expansão.
3. Para a execução do escopo proposto para a Investigação Corporativa,
torna-se indispensável que a instituição tenha conhecimento de todos os procedimentos
jurídicos (criminais, administrativos, cíveis e regulatórios) já instaurados que guardem relação com a Operação "Compliance Zero" ou com os fatos sob apuração, bem como quaisquer outros em que o Banco figure como parte, interessado ou seja expressamente mencionado.
4. Nesta narrativa, identificou-se o ajuizamento da Reclamação
Constitucional n. 88.121 no âmbito deste A. Supremo Tribunal Federal por parte dos diretores do Banco Master com o objetivo de que as investigações de supostos crimes cometidos pelo Banco Master no contexto de aquisição de parte da sua operação pelo BRB, atualmente em trâmite na Justiça Federal (10ª Vara Federal), fossem transferidas para a competência desta A. Corte.
5. Conforme noticiado, os autos foram distribuídos ao Exmo. Ministro
Dias Toffoli, que atribuiu elevado grau de sigilo ao feito, o que impede o BRB ter acesso a elementos potencialmente relevantes para a Investigação Corporativa em curso, na medida em que os objetos em apuração se conectam, direta ou indiretamente, a eventos e operações que envolveram a instituição ora peticionante.
6. Também se tornou público que o Exmo. Ministro Relator determinou
que os requerimentos dirigidos à 10ª Vara Federal fossem submetidos ao seu crivo, o que evidencia a perspectiva de centralização decisória (ao menos, de forma provisória, até a definição de competência) no âmbito desta A. Corte.
7. Diante desse contexto, o BRB postula sua habilitação como
interessado, com vistas a obter acesso, sob o mesmo regime de sigilo que resguarda os autos, aos elementos necessários à condução e ao aprimoramento da Investigação Corporativa, dentre eles os dados coletados e os dispositivos apreendidos de colaboradores e ex-colaboradores do BRB, inclusive do Sr. Paulo Henrique Carvalho (então Diretor- Presidente do BRB).
8. O pedido ampara-se no interesse jurídico direto e atual do BRB,
enquanto instituição potencialmente afetada pelos fatos sob investigação, bem como no dever de diligência e de integridade que rege suas atividades, inclusive no tocante à apuração e mitigação de riscos legais, reputacionais e de conformidade.
9. Diante de todo o exposto, requer-se, com o devido acatamento, com
fundamento no artigo 7º, incisos XVIII, XIV e XV da Lei 8.906/94, bem como na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: a admissão do BRB como terceiro interessado nos autos da Reclamação Constitucional ("88.121"), com o objetivo de ter acesso a todas as informações acerca das investigações conduzidas pela Polícia Federal, dentro do contexto da operação de aquisição de parte do Banco Master por parte do BRB, as quais servirão como subsídio para o trabalho que vem sendo realizado, internamente, de apuração dos fatos mencionados na operação "Compliance Zero" que venham a envolver a instituição.
Termos em que, Pede deferimento
Brasília, 10 de dezembro de 2025.



