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() |») V' A. LL Jwar de
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. NUNES MARQUES.
Ref: PET Nº 13.884
URGENTE! RECLAMANTE PRESO
DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF
sob o nº 062.098.326-44, residente e domiciliado à Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, 125, bairro Jardim América, São Paulo-SP, CEP 01440-010, por seus advogados que estas subscrevem (doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inciso I, alíneas "b" e "l", da CF/1988, art. Art. 988, inciso II, do CPC e art. 156 e seguintes do Regimento Interno desse E. STF, apresentar
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de usurpação de competência desse E. Supremo Tribunal Federal pela Polícia Federal e pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no bojo do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, em que apreendido
elemento probatório referente a investigação em curso nesse E. STF (doc. 2), em evidente descumprimento a decisão proferida na Pet nº 13.488, fazendo-se necessária
a imediata requisição dos autos da investigação.
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ie. Marcelo Leonardo
p(y) Vg,
1. DO ATO RECLAMADO
Em 16 de novembro último, o MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, autorizou o cumprimento de mandados de busca e
| apreensão nos endereços do reclamante, sendo determinado explicitamente | "que a busca |
|---|---|
| e apreensão seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam | apreendidos |
| apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigação" | (doc. 3). |
O pano de fundo reside nas investigações denominadas Operação Compliance Zero, em que se apura supostos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB).
Nesse contexto, além da medida de busca e apreensão, foi determinada a prisão preventiva do reclamante em 17 de novembro último (doc. 4), após a comunicação ao Banco Central de que o Banco Master seria adquirido pela Fictor Holding.
No dia seguinte à prisão, 18 de novembro, foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, sendo juntados aos autos, pela Polícia Federal, 3 dias depois, os autos circunstanciados de busca e arrecadação, os termos de apreensão e relatórios de diligência resultado da efetivação da cautelar em tela.
Em relação ao reclamante, foi anexado auto circunstanciado referente à apreensão realizada no seu endereço no SHIS QI 26, chácara 07, casa 01, Cond.
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Laguna Vista, Lago Sul, Brasília-DF, em que são descritos os materiais arrecadados de interesse à investigação.
| Destacamos, aqui, o item 4, no qual se lê ter sido arrecadado pela Polícia Federal pasta pertencente ao Deputado Federal João Carlos Bacelar (PL- | Destacamos, aqui, o item 4, no qual se lê ter sido arrecadado pela Polícia Federal pasta pertencente ao Deputado Federal João Carlos Bacelar (PL- | Destacamos, aqui, o item 4, no qual se lê ter sido arrecadado pela Polícia Federal pasta pertencente ao Deputado Federal João Carlos Bacelar (PL- |
|---|---|---|
| BA), com documento de | termo de opção de compra de imóveis | (doc. 2 - p. 6). Veja- |
se:
Observa-se, assim, que o Deputado Federal é citado
nominalmente, pelo auto circunstanciado manuscrito, como detentor do documento
apreendido no escritório do reclamante, que trata, aparentemente, de uma opção de
compra e venda de imóvel.
Todavia, o termo de apreensão nº 4480657/2025,
| formalizado após a efetivação da cautelar, | omitiu a menção ao nome do deputado |
|---|---|
| federal, nem sequer aludindo tratar-se de | elemento de prova referente a parlamentar |
(doc. 2 - p. 10), como se vê abaixo:
[Folha
com
G3 [langamentos
impressos
2025.126353
Pasta da Cémara dos Deputados, um documento)
com
com titulo de TERMO DE DF
o
[UN COMPRA DE IMOVEIS, da RIBAS
empresa e CASTRO e CASTRO, encontrado no escritorio dal
casa.
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Marcelo Leonardo p(y)v Vp, I,
Ambos os documentos foram, ainda, simplesmente juntados pela autoridade policial nos autos de nº 1117412-75.2025.4.01.3400, em 21 de novembro,
sem que fosse noticiada a descoberta de elemento probatório relacionada a indivíduo detentor de prerrogativa de foro.
Como visto, ocorreu o contrário! Houve a supressão do nome do Deputado Federal a quem se relaciona o documento encontrado.
Ademais, ressalta-se que a exemplo da Polícia Federal, o
Ministério Público Federal nada disse, tampouco o MM. Juízo Federal nada determinou quanto ao elemento probatório colhido pertinente a Deputado Federal em pleno exercício do mandato.
Ressalta-se que a identificação de operações imobiliárias
envolvendo um parlamentar em sede de busca e apreensão contra um empresário
acusado de envolvimento em atos ilícitos justificou a remessa dos autos da Operação
Overclean (PET 13.884) ao Supremo Tribunal Federal, fato que indica existir, ao menos
nesse momento, prerrogativa de foro que merece melhor análise (doc. 5).
Ocorre que, no bojo daqueles autos, nos quais foram identificadas operações com imóveis que envolvem parlamentares, identificou-se a
menção, em momento posterior, ao deputado federal João Carlos Bacelar.
De acordo com notícias jornalísticas 1 , referido Deputado
estaria envolvido com as investigações empreendidas no bojo dessa Operação Overclean, que apura possíveis crimes de desvios de recursos públicos provenientes de
emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro. Apontou-se que João Carlos
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Marcelo Leonardo
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V' 4. L. Jwar de
Bacelar teria destinado R$ 575.000,00 em emendas pix ao município de Boquira, cujo prefeito era Alan França (PSB) e seria investigado naquele feito2.
Trata-se do mesmo parlamentar identificado na busca e
apreensão contra o Reclamante, e de instrumento similar àquele que ensejou a remessa dos autos naquela investigação ao STF, qual seja, um documento que aponta
operação imobiliária, mais precisamente uma opção de compra, cujos detalhes foram suprimidos pela autoridade policial.
O Reclamante não conhece detalhes das investigações da Operação Overclean, cujos autos estão em sigilo, mas aparentemente existem
instrumentos jurídicos referentes a operações comerciais similares (operações
imobiliárias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de medidas de busca e apreensão, e investigados comuns, o que sugere uma possível correlação dos feitos.
Em outros termos, há indícios suficientes de que o elemento probatório colhido nos autos nº 1117412-75.2025.4.01.3400, em que houve supressão
deliberada do nome do parlamentar, refira-se, de fato às investigações da Operação
Overclean, que, como visto, estão sob relatoria de Vossa Excelência, Min. Nunes Marques.
Diante disso, é certo o descumprimento da decisão proferida
no bojo da Pet nº 13.844, que determinou que todos as investigações relacionadas a referida operação tramitem nesse E. STF, razão pela qual devem ser os autos remetidos
para essa E. Corte.
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Marcelo Leonardo p(y)v Vp, I,
2. DO DIREITO. DO DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA PET Nº
13.884 DESSE E. STF. VIOLAÇÃO AO ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 102, inciso I, alínea "b", que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Diante desse mandamento constitucional, a jurisprudência dessa E. Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a sua competência originária se aplica, do mesmo modo, à supervisão da fase investigatória, como se extrai dos trechos dos seguintes julgados:
"A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar
e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são
nulos." (Inq 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014) (grifo nosso)
"A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o
Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial." (Rcl 555,
Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2002) (grifo nosso)
No presente caso, o Inquérito Policial nº 1096304- 87.2025.4.01.3400 e as medidas cautelares conexas tramitam perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, correspondente à primeira instância da Justiça Federal.
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Não obstante, realizada busca e apreensão em face dos investigados, foi apreendida, numa das residências do reclamante, pasta pertencente ao
Deputado Federal João Carlos Bacelar, com documento de termo de opção de compra
de imóveis, tendo o parlamentar sido nominalmente registrado no auto circunstanciado de arrecadação de bens.
Lembramos que a decisão que determinou a medida cautelar probatória e o respectivo mandado de busca e apreensão determinavam que somente se
deveria apreender documentos que interessassem à investigação. Veja-se:
h) que a busca e apreenséo seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigacéo, resguardando-se a cadeia de custodia da prova;
De igual forma, o mandado de busca e apreensão reproduziu integralmente o mandamento judicial:
MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou a quem for este apresentado, indo devidamente
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assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereco —
CONDOMINIO LAGUNA VISTA LAGO SUL Brasilia DF, pertencente a pessoa lisica/juridica
DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), e INTIME as pessoas que la se encontrarem, para
incontinent, franqueiem a entrada acima mencionado, com a finalidade de se obter, de forma
que, no seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos
DECISAO ANEXA DE ID 2219217554, sendo que a busca e deve ser realizada de forma
na
seletiva, de modo sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigagao
que
Conclui-se, assim, que foi apreendida opção de compra de imóvel pertencente ao Deputado Federal João Bacelar que interessa diretamente à investigação Overclean, cuja supervisão cabe a esse E. STF, sendo inadmissível que a primeira instância se sobreponha à decisão dessa Suprema Corte.
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Marcelo Leonardo p(y)v Vp, I,
Não obstante, a autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do
parlamentar, apenas indicando que a documentação pertencia genericamente à "Câmara dos Deputados".
Se não bastasse essa sequência de ilegalidades, o Ministério
Público Federal e o MM. Juízo Federal não se pronunciaram quanto à juntada aos
autos da referida documentação pertencente a detentor de prerrogativa de foro.
Aqui é preciso destacar que, em recentíssima decisão, o Exmo. Min. Flávio Dino deferiu medida liminar3, referendada pela C. 1ª Turma, para determinar a remessa dos autos a esse E. STF em caso envolvendo a busca e apreensão que resultou em arrecadação de materiais que mencionam Deputado Federal. Veja-se:
"Sustenta-se que, durante as investigações, surgiram elementos que
mencionam o Deputado titular de mandato federal, o que, segundo a
Reclamante, atrairia a competência do STF para análise da matéria e eventual fixação de competência. Requer, liminarmente, a imediata suspensão das apurações no STJ quanto ao deputado federal e remessa ao STF da íntegra dos autos e do material apreendido, para que esta Corte decida sobre competência e eventual desmembramento. (...) (1) Determino a imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal dos autos
em que figure como investigado o Deputado Federal R. A. C., bem como de todo o material apreendido que diga respeito ao parlamentar, a fim de que esta Corte delibere sobre a competência e eventual desmembramento;"
3 Rcl 84434 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025.
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Marcelo Leonardo p(y)v Vp, I,
Vale destacar, como mencionado, que a denominada Operação Overcelan foi remetida ao e. Supremo Tribunal Federal por motivo idêntico, como se transcreve a seguir:
"Consigna que, 15/01/2025, os autos foram remetidos a este Supremo
Tribunal Federal, diante do potencial envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função uma vez que, no decorrer das análises
dos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, chegaram ao
conhecimento da equipe de investigação no dia 14/01/2025 (...) Além disso, nos autos da Pet 13.550, fixei a competência do Supremo para
supervisionar as investigações em andamento em toda a sua extensão,
ratifiquei os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 2- Vara Federal da Bahia, deferi medidas cautelares pessoais, como afastamento de cargo público, e autorizei a realização de novas buscas e apreensões, deflagrando-se, assim, a terceira fase ostensiva das investigações, em 3/04/2015."
No mesmo sentido, no julgamento da Rcl nº 24473/SP4, a C. 2ª Turma consignou que cabe a esse E. STF a análise de material apreendido que
mencione parlamentar, por mais que o detentor de prerrogativa de foro não conste como investigado, consoante se observa nos trechos da ementa a seguir colacionada:
"10. A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República, não se sustenta, por
implicar, por via reflexa, inequívoca e vedada investigação de detentor de prerrogativa de foro e, por via de consequência, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4 Rcl 24473, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2018.
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bottins
1 ) V IA L J w 2 rd hi
- Somente o Supremo Tribunal Federal, nessas circunstâncias, tem competência para ordenar busca e apreensão domiciliar que traduza, ainda
que reflexamente, investigação de parlamentar federal, bem como para selecionar os elementos de convicção que a ela interessem ou não.
(...)
- Determinado o desentranhamento dos respectivos autos de apreensão e dos relatórios de análise de material apreendido, com sua consequente inutilização, bem como a inutilização de cópias e espelhamentos de documentos, computadores e demais dispositivos eletrônicos, e a restituição de todos os bens apreendidos no citado local, caso já não tenha ocorrido.
- Determinada, ainda, a inutilização de todas as provas derivadas daquelas obtidas na busca, que deverão ser desentranhadas dos autos e, se for o caso, restituídas a quem de direito."
Nesse contexto, é certo que a conduta da Polícia Federal de deixar de levar imediatamente o fato ao conhecimento do Poder Judiciário, bem como de suprimir a referência ao Deputado Federal do Termo de Apreensão, configura evidente descumprimento da decisão desse E. STF para supervisionar originariamente as investigações que digam respeito aos parlamentares federais da Operação Overclean.
Da mesma maneira, ao permanecerem inertes quanto à anexação da referida documentação aos autos, quando deveriam providenciar a remessa imediata a essa E. Suprema Corte, o Ministério Público Federal e o MM. Juízo Federal do Distrito Federal incorrem no descumprimento da autoridade da decisão proferida nos autos das Pet nº 13.884 e 13.550 desse E. STF.
Não bastasse o cenário já delineado, é preciso enfatizar que o reclamante permanece segregado cautelarmente mesmo diante das ilegalidades
flagrantes que maculam a investigação.
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ee Marcelo Leonardo Jwarde
( py) v I,
A preservação da autoridade desta E. Suprema Corte, especialmente no tocante à supervisão de investigações que tangenciem parlamentares federais, constitui garantia institucional indispensável à separação dos Poderes e ao devido processo legal.
A manutenção dos autos perante juízo absolutamente incompetente, somada à resistência injustificada em remeter a investigação ao órgão constitucionalmente competente, representa vício que contamina todo o encadeamento investigatório subsequente.
Por isso, mostra-se imprescindível a pronta intervenção deste Tribunal, tanto para restaurar a autoridade de suas decisões quanto para fazer cessar os efeitos das medidas cautelares lastreadas em provas obtidas de forma inconstitucional, assegurando a tutela da liberdade e a integridade do sistema acusatório.
3. DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A verificação da competência dessa eg. Corte Suprema para processamento do feito, a torna responsável por rever, desde logo, a segregação cautelar imposta por juízo incompetente. Deve ser revogada por sua ilegalidade, vez que não está amparada em qualquer fato contemporâneo que justifique os riscos apontados, conforme se demonstrará a seguir
A segregação cautelar está atualmente mantida pelo entendimento que o Reclamante apresenta periculum libertatis demonstrado: (i) no Modus Operandi da aduzida organização criminosa, dotada de capacidade de burlar mecanismos de fiscalização, (ii) na magnitude da lesão, e, por fim, (iii) na garantia da aplicação da lei
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penal, em virtude de onírica tentativa de fuga perpetrada pelo Reclamante - que sequer havia sido elencada como fundamentação pela decisão de 1º grau.
Os riscos outrora aventados já foram assegurados pelas medidas constritivas efetivadas pelo d. juízo de primeiro grau - quando da deflagração da operação - e pelo Bacen e não mais subsistem frente aos esclarecimentos apresentados pela defesa.
4.1. Reiteração criminosa, obstrução de justiça e movimentação de ativos. Riscos assegurados pelas medidas efetivadas pelo d. juízo de piso e pelo BACEN
As medidas efetivadas na data da prisão preventiva pelo d. juiz de primeiro grau e pelo Bacen, parecem ter assegurado por completo os aventados riscos relativos a reiteração criminosa, a obstrução da justiça e a alegada possibilidade de movimentação de recursos pelo alto poder econômico do Reclamante.
O Banco Central expediu os Comunicados de n. 44.238, 44.237, 44.236, 44.235 e 44.234, informando sobre a decretação da liquidação extrajudicial da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, do Banco Letsbank S.A., do Banco Master de Investimentos S.A., do Banco Master S.A. e a decretação do Regime de Administração Especial Temporária do Banco Master Múltiplo S.A.
As medidas incluem a decorrente nomeação de liquidante e a
indisponibilização de bens dos controladores e ex-administradores - categoria que inclui o Reclamante (doc. 6).
O Reclamante, após as medidas tomadas pelo Banco Central,
não possui qualquer cargo integrante do Sistema Financeiro Nacional, vez que não
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bottins
1 ) V IA L J w 2 rd hi
está mais sob comando de referidas instituições bancárias, nem pode controlar ou gerir
instituições financeiras ou fundos de investimento.
Com a concretização da liquidação extrajudicial, o liquidante designado pelo Bacen altera todas as senhas dos sistemas, de forma que é impossível que
qualquer pessoa estranha ao liquidante acesse dados e sistemas do banco. Nem
mesmo é possível ao Reclamante entrar na sede ou em qualquer dependência do Banco Master sem autorização do liquidante.
O Reclamante, assim, não possui concretamente nenhuma
forma de seguir atuando perante o Sistema Financeiro Nacional nesse momento. Não possui mais o cargo de Presidente ou Diretor no Banco ou em qualquer outra instituição regulada e, portanto, nem mesmo a liderança nos alegados atos se pode supor continuada.
O acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras para ocultar ativos está absolutamente obstado. Todos os vínculos societários do
Reclamante foram rompidos e seus bens e valores foram sequestrados. Quaisquer
outras possibilidades ainda não conhecidas ou concretamente vislumbradas não podem sustentar a segregação cautelar.
O novo cenário existente frente as medidas impostas impedem por si só a persistência e a repetição de atos pretéritos. Não é válido no presente caso, manter a segregação cautelar sem a presença de elementos contemporâneos que demonstrem os riscos a serem acautelados.
Embora a decisão mencione que haveria indicação da reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato recente ou novo que demonstre risco atual decorrente da liberdade do Reclamante. Os fatos apurados pelo
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( py) v I,
inquérito policial de origem referenciados no decreto de prisão datam de março a maio de 2025, a liquidação dos ativos em questão ocorreu em junho deste mesmo ano, e desde tal data, nenhum outro fato foi trazido para justificar a prisão decretada cinco meses depois, em novembro.
Não há, ademais, qualquer menção a tentativas de destruição de provas, ocultação patrimonial recente ou qualquer ato concreto que indique intenção dos investigados de obstruir a investigação após o início do inquérito.
Os supostos atos de obstrução apontados pela d. autoridade policial referem-se ao fornecimento de explicações e justificativas às demandas do Banco Central. O fato de a autoridade monetária não ter acolhido as explicações não as torna uma tentativa de obstrução, já que, segundo a autarquia, foi a partir da análise dos documentos fornecidos que se chegou às conclusões incriminatórias.
Não houve tentativa efetiva de destruir provas, intimidar testemunhas ou manipular documentos. Assim, não há demonstração de perigo real e imediato à colheita probatória, requisito indispensável para justificar a custódia extrema.
Os fatos atuais apontam novamente o contrário. As buscas e apreensões pretendidas pela d. autoridade policial foram efetivamente cumpridas, de forma absolutamente frutífera, sendo possível a apreensão de tudo aquilo que julgou-se necessário para a elucidação fática.
O Reclamante, ademais, sempre buscou tornar claro que tem pleno interesse na elucidação dos fatos. Assim que tomou conhecimento pela mídia sobre as apurações conduzidas pela Polícia Federal e mesmo antes da confirmação sobre a instauração de inquérito policial, se colocou à inteira disposição da d. Justiça Federal de Brasília (através da PET n 1131283-75.2025.4.01.3400), da d. Justiça Federal de São
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Paulo (nos autos da PET n 5009579-69.2025.4.03.6181) e da d. Polícia Federal em Brasília e em São Paulo (doc. 7).
Ofereceu entregar qualquer documento e se apresentar a todas as autoridades para prestar os esclarecimentos que se façam necessários. Até o momento, não teve oportunidade para se defender ou explicar os fatos, razão pela qual reafirma essa postura no presente expediente, de forma a rechaçar qualquer alusão a risco de obstrução de justiça.
O eg. STJ em caso similar, substituiu a prisão preventiva por cautelar de afastamento do exercício das funções empresariais, entendendo justamente que a medida já imposta em relação ao Reclamante seria suficiente para assegurar aventado risco de reiteração delitiva:
"(...) 13. Sopesadas, assim, as circunstâncias e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, bem como suas condições pessoais
(...), o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de
desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, restritivas à liberdade e a direitos do paciente, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar.
(...) À vista de todo o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão
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() |») V' A. LL Jwar de
preventiva de Joesley Mendonça Batista pelas seguintes medidas cautelares, positivadas no art. 319, I, II, III, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal: I) compromisso de comparecimento em Juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente, e de manter atualizado o endereço no qual poderá receber intimações; II) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; III) proibição de participar, diretamente ou por
interposta pessoa, de operações no mercado financeiro, e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas que compõem o grupo de empresas envolvidas nas ilicitudes objeto da ação penal a que respondem; IV) proibição de
ausentar-se do Brasil, salvo autorização expressa do juízo competente; V) monitoração eletrônica. Tais medidas visam a
evitar o cometimento de novas infrações penais e a assegurar o escorreito desenvolvimento da atividade probatória no processo a que responde o paciente perante o Juízo federal de primeira instância, bem como a monitorar
seus movimentos, de forma a garantir a observância das demais cautelas restritivas à sua liberdade." (HC 422.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018 - grifos nossos)5
O afastamento do Reclamante de suas funções se mostra suficiente para resguardar o risco aventado pela d. autoridade policial, sendo necessária a
5 No mesmo sentido: STJ. HC 509.030/RJ. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJ 14.05.2019
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p(y) Vg,
revogação da prisão preventiva.
4.2. Gravidade Concreta dos fatos. Novos esclarecimentos fáticos que fragilizam a hipótese acusatória
A gravidade concreta dos fatos também foi utilizada como alicerce para a prisão preventiva decretada em desfavor do Reclamante. Acolheu-se o entendimento acusatório de que haveria magnitude do esquema fraudulento, bem como sua engenhosidade e a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização.
A hipótese acusatória, que têm como fundamento central a venda de carteiras de créditos, supostamente fraudulentas, ao BRB, não se sustenta.
Essas carteiras foram previamente adquiridas pelo Banco Master junto a terceiros que atuavam na originação de créditos, prática comum de mercado. Isso significa que o Banco Master não captou diretamente os empréstimos consignados que compunham essas carteiras.
Os originadores de crédito eram responsáveis pela averbação das operações junto aos entes pagadores e pelo fornecimento da documentação suporte e de demais documentos eventualmente requeridos pelo comprador, no prazo de até 180 dias (cláusulas 1.1.2, 1.2 e 2.1 do contrato - doc. 8).
Como as Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") já tinham sido efetivamente geradas, o Banco Master podia montar a carteira e fazer a cessão ao BRB, até porque havia uma série de garantias contratuais que protegiam ambas as partes e permitiam a substituição ou a recompra de eventuais carteiras não performadas. Todas as carteiras cedidas foram devidamente registradas na B3.
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Nas operações com documentação fora do padrão, o Banco Master, de boa-fé, procedeu à substituição das carteiras originadas por terceiros (doc. 9) e iniciou processo de recompra do saldo remanescente.
Portanto, o BRB não ficou com os créditos originados por terceiros, mas com outras carteiras e ativos do conglomerado Master, que não são objeto da investigação.
No ponto, o BRB já declarou que "dos R$ 12,76 bilhões divulgados pela imprensa, e referentes à exposição bruta de carteiras com documentação fora do padrão exigido, mais de R$ 10 bilhões já foram liquidados ou substituídos, e o restante não constitui exposição direta ao Banco Master" (doc. 10), e tal fato foi confirmado pelo próprio Banco Central na documentação enviada à PF: "por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25 (doc. 11), o BRB informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito" originadas a partir de terceiros (item 30 do relato sucinto de ocorrências - doc. 12).
A gravidade dos fatos e a magnitude dos danos aventados pela base acusatória formulada contra o Reclamante inexistem. Não há nenhuma fraude de 12 bilhões de reais.
A suposta intenção de fraudar ou obter vantagem ilícita é incompatível com os fatos e com os atos praticados pelo Banco Master no bojo do contrato, a saber: recebimento dos pagamentos em conta no BRB, aceitação de trânsito dos recursos por conta Escrow, constituição de garantias na faixa de R$ 22,3 bilhões, montante bem superior ao volume transacionado (Ofício PRESI - 2025/061 - doc. 11).
Assim, as carteiras objeto da investigação criminal jamais foram transferidas definitivamente ao BRB, que não as detém, em razão das ações tempestivas
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adotadas de boa-fé pelo próprio Banco Master. Assim, não se pode afirmar que o pagamento efetuado pelo BRB esteja vinculado a essas carteiras.
A verdade é que as atividades do Banco Master estavam sendo escrutinadas e supervisionadas de forma estrita desde quando houve o anúncio da operação de reorganização societária com o BRB, em 28 de março de 2025.
Após o indeferimento da operação pelo Bacen, em 3 de setembro de 2025, o Master apresentou plano de ação com novas medidas de reorganização societária e vinha cumprindo com todos os compromissos firmados perante o Banco Central, inclusive incrementado de forma consistente seu patrimônio e sua capacidade econômica, mediante aumentos de capital aprovados pela própria Autarquia, nos termos dos anexos Ofícios 27253/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 30 de outubro de 2025, e Ofício 28208/2025-BCB/Deorf/GTRJA, de 13 de novembro de 2025 (doc. 13).
O Master também estava sendo acompanhado por auditores externos independentes, cabendo mencionar, em relação à última data-base anual, de 31 de dezembro de 2024, que a KPMG, empresa de primeira linha, emitiu opinião que atesta a conformidade contábil da instituição financeira. Atualmente o Master vinha sendo auditado pela Grant Thornton, também de primeira linha.
Não foi instaurado, no âmbito do Banco Central, nenhum processo administrativo para apurar possíveis infrações relacionadas às operações
típicas de instituição financeira realizadas pelo Master ou a suas demonstrações contábeis, não havendo qualquer apontamento de fraude ou ilícito administrativo de natureza bancária.
A comunicação realizada pelo Banco Central ao MPF para apurar o repasse das carteiras de crédito ao BRB não se deu no âmbito de qualquer
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procedimento acusatório contra o Master, que, repita-se, inexiste. O próprio Banco Central reconheceu que "no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados indícios de irregularidades" (item 4 do Ofício 20035/2025-BCB/DESUP - doc. 14).
Se houvesse materialidade nas alegações, o próprio BC teria instaurado processo punitivo sobre o tema, o que não ocorreu, apesar de os fatos serem de conhecimento da autarquia há mais de seis meses. Ao contrário, o BC declarou que, "uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames" (itens 2 e 3 do Ofício 20035/2025-BCB/DESUP - doc. 14).
Aliás, nunca houve processo punitivo aberto pelo BC contra Daniel Vorcaro (doc. 15 - certidão negativa).
A postura do Master, assim, seguiu de forma absolutamente diligente e transparente com o Bacen, de forma que os elementos invocados para demonstrar a gravidade concreta das condutas não merecem prosperar. Os dirigentes tentaram até o último momento recuperar as instituições financeiras e evitar eventuais prejuízos de terceiros.
Não houvesse a decretação de liquidação extrajudicial no Banco Master pelo Bacen, o fechamento da venda do banco amplamente noticiada pela imprensa em 17 de novembro, cuja documentação foi protocolada no BC no mesmo dia, poderia ter evitado os custos de liquidação impostos ao sistema financeiro e à sociedade e não prejudicaria a realização de qualquer investigação sobre os fatos.
A gravidade concreta aventada, assim, deve ser reanalisada frente aos novos esclarecimentos ora apresentados, que demonstram com clareza a postura diligente do Banco Master em alcançar soluções positivas ao mercado e não haver
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p(y) Vg,
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a magnitude de dano aposta inicialmente.
4.3. Risco de fuga apontado de forma inovadora pelo TRF-1
O risco de fuga não fora manejado enquanto fundamento da decisão de prisão originária. Em sede de análise de liminar de HC, a Exma. Relatora no eg. TRF-1 em indevida supressão de suas atribuições inovou na fundamentação outrora
apresentada alegando que "a tentativa de viagem ao exterior do Paciente no momento da
deflagração da operação, com plano de voo para Malta (após escala), o que, independentemente das justificativas de negócios apresentadas pela defesa, corrobora o risco à aplicação da lei penal e a necessidade de garantia da instrução criminal neste momento inicial."
A manobra feita pelo Tribunal não pode sustentar a manutenção da prisão preventiva imposta ao Reclamante, por violar o princípio da
reformatio in pejus. No entanto, para que não restem dúvidas sobre a boa-fé do
Reclamante, vale destacar que o fato de sua prisão ter ocorrido no momento de embarque para viagem ao exterior não indica qualquer tentativa de fuga.
Em primeiro lugar, vale destacar que o Reclamante não tinha ciência de qualquer medida cautelar decretada naquele momento, de forma que o ato de viajar ao exterior não caracterizava ilicitude ou irregularidade, mas mero exercício de direito legítimo de locomoção.
Em segundo lugar, não se tratava de viagem aleatória, mas de deslocamento para assinar contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e
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p(y) Vg,
investidores dos Emirados Árabes Unidos6. Tal operação de aquisição foi comunicada ao Banco Central, como demonstram os comprovantes anexos (doc. 16).
Tendo em vista a ultimação das negociações e necessidade de assinatura do acordo de venda, o Reclamante planejava deslocar-se até a uma das principais cidades dos Emirados Árabes Unidos, Dubai, para encontrar com os adquirentes. Tal informação é corroborada pela notícia divulgada ontem após a operação policial, segundo a qual o grupo "Fictor defende que o negócio com o Master era plausível e diz que vai à Abu Dhabi dar satisfação a investidores árabes"7.
Houve inclusive tratativas prévias para a locação de um espaço de eventos para sediar a "cerimônia de assinatura de contrato" (doc. 17).
O Reclamante ainda reservou hospedagem em Dubai, para permanecer na cidade até o dia 22 de novembro, o que revela claramente que não planejava permanecer no exterior, ao contrário do quanto suposto pelo ato coator (doc. 18).
O fato de o plano de voo da aeronave que levaria o Reclamante ter como destino Malta deve-se, apenas, a uma contingência logística, uma vez que o avião não tem autonomia para voar de Guarulhos a Dubai, necessitando de reabastecimento.
6 https://www.estadao.com.br/economia/negocios/fictor-e-investidores-do-emirados-arabes-compram-o- master/?srsltid=AfmBOorh6PTiXkRCnmdOZbKoX6J-e5cnafz74YEl7TrrBrRmFowNTDtB https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/11/17/consorcio-liderado-pelo-grupo-fictor-holding-financeira- anuncia-a-compra-do-banco-master.ghtml https://www.broadcast.com.br/ultimas-noticias/fictor-se-alia-a-investidores-arabes-para-comprar-o-master-em- acordo-que-preve-aporte-de-r-3-bi/ https://istoedinheiro.com.br/quem-e-fictor https://forbes.com.br/forbes-money/2025/11/fictor-anuncia-compra-do-master-com-capitalizacao-de-r-3-bi-e- investidores-arabes/ 7 https://valor.globo.com/google/amp/financas/noticia/2025/11/18/fictor-defende-que-negcio-com-master-era- plausvel-e-diz-que-vai-a-abu-dhabi-dar-satisfao-a-investidores-rabes.ghtml
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Os documentos anexos, mensagens de e-mails enviadas em dias anteriores ao voo, bem demonstram o destino que se buscaria alcançar no aludido voo, bem como o seu planejamento dias antes da data da operação policial (doc. 19).
Ou seja, todos esses elementos corroboram o fato de que a viagem em questão se tratava mais um compromisso do Reclamante no exterior, como tantos outros que teve no decorrer dos últimos meses - ressalte-se, quando a imprensa já dava conta de estar o Reclamante sendo objeto de investigações.
Veja-se, aliás, que desde quando se teve notícia de que havia investigações em curso, a atitude do Reclamante foi não no sentido de fugir ou se ocultar; pelo contrário: constitui advogados para localizarem os feitos e poder esclarecer os fatos (doc. 20).
Assim, como é possível verificar de todos os documentos aqui trazidos, não houve tentativa de fuga ou de ocultação por parte do Reclamante, mas sim, o cumprimento de um compromisso profissional previamente agendado.
Ademais, o Reclamante tem dois filhos menores brasileiros. Sua família, amigos e negócios estão neste país, nada indicando que pudesse intentar uma fuga.
A justificativa do intuito da viagem, bem como as raízes fixadas no território brasileiro impedem a presunção aposta de que o evento possa indicar qualquer risco de aplicação à lei penal ou a instrução criminal.
Mesmo que assim não o fosse, a imposição de medida tão gravosa quanto a segregação cautelar se mostra absolutamente desproporcional para assegurar alegado risco. No ponto, colaciona-se decisão de lavra do e eg. STJ, em que, em
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ad situação de mesmo com fuga pretérita concretizada - hipótese que não corresponde a presente - , a decisão de prisão preventiva foi substituída por cautelares diversas, absolutamente adequadas para que se evite eventual evasão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA
DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. (...)
4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade
foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
(...) 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares
alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública.
- A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
- Ordem Concedida." (STJ HC nº 931.755. Quinta Turma. Rel. Min. Daniela Teixeira. Dje 11/11/2024)
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O alegado risco de fuga apontado pelo Tribunal a quo para remendar a decisão de piso não pode prosperar seja em razão da afronta ao princípio constitucional que impede a reformatio in pejus, seja por ter sido o evento absolutamente explicado e inexistir qualquer outro elemento que indique a presença de tal risco. Necessária, assim, a revogação da prisão preventiva do Reclamante ou subsidiariamente sua conversão em cautelares diversas.
4. DOS PEDIDOS
DO PEDIDO LIMINAR
Como visto acima, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar: o ato reclamado desafia não só a literalidade dos dispositivos legais invocados, como a jurisprudência desta E. Suprema Corte, tendo em vista que a apreensão de material pertinente à Deputado Federal investigado na Operação Overclean, sem a supervisão desse E. STF, incorre em descumprimento de decisão dessa E. Corte.
Assim, deve-se determinar a imediata suspensão das
investigações perante o MM. Juízo Federal de primeiro grau e sua remessa a esse E. STF, a quem compete a condução de inquérito que se relacione a parlamentar federal.
Num segundo momento, após suspensa a investigação, tem-
se que a prisão do reclamante merece ser prontamente analisada pelo Exmo. Ministro Relator, haja visto que se encontra encarcerado no Centro de Detenção Provisório de
Guarulhos, em São Paulo, por determinação de Juízo que não mais possui competência para o feito e, diga-se desde já, sem qualquer fundamento.
É que o Banco Central já decretou a liquidação do Banco Master,
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afastou o reclamante de suas funções empresariais e tornou seus bens indisponíveis, esvaziando qualquer risco de supostas reiteração criminosa ou obstrução das investigações.
A situação, como o mero senso comum indica, poderia ser mais bem tratada com a adoção, por exemplo, de medidas cautelares alternativas, como proibição de contato entre os investigados.
Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de medida
liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão das investigações, com a remessa dos autos a esse E. STF para que avalie a validade dos atos processuais e decisões até aqui realizados e proferidos.
Como dito acima, num segundo momento, requer-se a avaliação da necessidade de manutenção da prisão do reclamante ou de substituição por medidas cautelares alternativas.
DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, requer seja julgada procedente a presente reclamação, para que seja reconhecido o descumprimento da autoridade da decisão desse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Operação Overclean, remetendo os autos do Inquérito Policial 1096304-87.2025.4.01.3400 e das medidas cautelares conexas para essa E. Corte.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
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