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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
U R G E N T E
PETICIONÁRIO PRESO - RISCO IMINENTE DE TRANSFERÊNCIA
PET 15978/DF
SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, neste ato representado por
seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.
NOTA PRELIMINAR: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO POR VOSSA EXCELÊNCIA
O presente pedido é formulado em contexto no qual se encontra ainda pendente de apreciação por Vossa Excelência, nos autos da Petição nº 15.978/DF, requerimento de revogação da prisão preventiva do peticionário, deduzido em Memoriais apresentados em 25 de maio de 2026. Naquele documento, a defesa demonstrou, de forma detalhada, que a custódia de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR carece dos requisitos legais que a autorizam - e que, a rigor, ele sequer deveria encontrar-se preso.
A totalidade dos elementos que sustentam a suposta vinculação do peticionário à organização investigada repousa, exclusivamente, nas declarações de Marilson Roseno da Silva - cuja credibilidade é contestada pela própria Polícia Federal, que
reconhece contradições internas no depoimento (IPJ nº 1752768/2026). Não há nos autos um único ato concreto atribuído ao peticionário: nenhuma ordem cumprida, nenhuma informação sigilosa repassada, nenhuma movimentação financeira incompatível com seus proventos de aposentadoria. Os parágrafos que o individualizam na decisão (§§72 a 79) acumulam, de forma progressiva, locuções que denunciam o caráter conjectural da narrativa - "muito provavelmente", "possivelmente", "aparentemente", "ao que tudo indica", "executor potencial de ordens" - expressões que, por si sós, não satisfazem o standard probatório do art. 312 do CPP, o qual exige fundados indícios, e não meras especulações.
Agrava o quadro a manifesta ausência de isonomia que permeia o próprio decreto: a investigada Valéria Vieira Pereira da Silva - Delegada da Polícia Federal em pleno exercício, com acesso indevido e consumado a inquérito sigiloso, repasse documentado de dados a Marilson e risco concreto e imediato de reiteração em razão do cargo ativo - recebeu mera medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP). O peticionário, aposentado desde 2012, sem acesso a qualquer sistema institucional e sem um único ato ilícito documentado, recebeu a medida mais gravosa do ordenamento processual. Essa inversão da lógica constitucional de proporcionalidade e subsidiariedade, por si só, evidencia a ilegalidade do decreto.
Registra-se, ademais, que o relatório da Polícia Federal foi tendencioso na construção da narrativa relativa ao peticionário: a própria IPJ nº 1752768/2026 revela que as conversas de Sebastião com Marilson tinham conteúdo lícito - busca de emprego como motorista em São Paulo e indicação de escritório de advocacia para a família Vorcaro -, informação que o relatório omitiu ao apresentar os contatos como indício de envolvimento criminoso. Igualmente reveladora é a contradição interna da própria decisão: a mensagem de Marilson ao peticionário, às 18h14 do dia 02/03/2026, informando "reunião sem êxito, não ligou e nem atendeu", enquanto no mesmo período Felipe Mourão conseguia falar com Henrique Vorcaro, demonstra que Sebastião era deliberadamente mantido à margem dos planos reais do grupo - e não integrante deles.
Diante desse quadro - e pendente, portanto, o exame do pedido de revogação da prisão preventiva -, passa-se a expor o presente requerimento, que tem por
objeto a garantia de que, ao menos enquanto perdurar a custódia, ela se dê em condições compatíveis com a condição pessoal do requerente, nos exatos termos do mandado expedido por Vossa Excelência.
I. DOS FATOS
O requerente encontra-se preso preventivamente desde 18 de maio de 2026, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026, expedido por Vossa Excelência nos autos da presente Petição, no âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero. Desde o momento de seu recolhimento, o custodiado encontra-se na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP - a UTP/SR/PF/SP -, onde aguarda a definição do juízo acerca de sua situação processual.
Em 28 de maio de 2026, a defesa formalizou perante a Juíza Federal Corregedora dos Presos Federais da 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo pedido de manutenção da custódia na referida unidade, com fundamento no art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020, em razão do risco grave e concreto que a transferência do requerente para o Centro de Detenção Provisória de Tremembé - ou qualquer outro estabelecimento penitenciário estadual - representa para sua integridade física e sua vida,
tendo em vista ser agente da polícia federal aposentado.
Por decisão proferida em 3 de junho de 2026 (doc. anexo), a Magistrada indeferiu o pedido. Para tanto, consignou, em síntese: (i) que o art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020 seria aplicável apenas a policiais federais com vínculo funcional ativo, não a aposentados; (ii) que a UTP seria estruturalmente inadequada para custódia prolongada; e (iii) que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo disporia de instrumentos para garantir a segurança de presos que demandem tutela especial.
Com o indeferimento e a autorização concedida à Polícia Federal para efetivação da transferência, torna-se urgente e necessária a intervenção direta de
Vossa Excelência, na qualidade de Relator da presente Petição e autoridade que decretou a prisão preventiva, para que seja determinado que a custódia do requerente se dê em estabelecimento compatível com sua condição pessoal - exigência que, como adiante se demonstra, decorre do próprio teor do mandado de prisão por Vossa Excelência expedido.
II. DO FUNDAMENTO EXTRAÍDO DO PRÓPRIO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR VOSSA EXCELÊNCIA
A presente postulação não tem por objeto a revisão dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - matéria que, nos termos da própria delegação constante no mandado, permanece reservada à exclusiva apreciação de Vossa Excelência. O que se requer, de forma mais precisa e direta, é o cumprimento da cláusula expressa que o próprio Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026 contém quanto ao modo de execução da custódia.
Com efeito, o mandado expedido por Vossa Excelência consigna, de forma clara e inequívoca, que "a prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento
compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias
constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança" (g.n.).
Trata-se de cláusula cogente, e não meramente programática, inserta no próprio título que ordena a prisão. Sua incidência é imediata e não depende de qualquer outra providência normativa ou regulamentar. Na medida em que a execução da custódia em estabelecimento penitenciário estadual ordinário - como o Centro de Detenção Provisória de Tremembé - coloca em risco concreto e previsível a integridade física do requerente, tem-se que a transferência para tal unidade contraria frontalmente a determinação de Vossa Excelência quanto ao modo de cumprimento da medida constritiva.
Nesse sentido, cabe a Vossa Excelência não apenas a deliberação sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, mas também a supervisão sobre a forma de sua execução - especialmente quando, como no presente caso, o próprio mandado contém exigência expressa de compatibilidade entre o estabelecimento de custódia e a
condição pessoal do preso. A omissão nessa supervisão, diante do risco iminente de transferência, equivaleria ao esvaziamento prático da cláusula de proteção que Vossa Excelência entendeu por bem incluir no mandado.
Acresce que o mesmo mandado prevê, de forma subsidiária, que a custódia poderá ser cumprida 'no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada' apenas 'na impossibilidade, devidamente justificada' de recolhimento em Superintendência Regional da Polícia Federal. A decisão da Magistrada Corregedora, ao autorizar a transferência, não examinou a presença dos requisitos dessa cláusula subsidiária - em especial a impossibilidade devidamente justificada de manutenção na estrutura da PF -, tendo se limitado a consignar a inadequação da UTP para custódia prolongada, sem avaliar se existem outras unidades da Polícia Federal ou estabelecimentos federais que pudessem atender à determinação contida no mandado.
A circunstância se agrava quando se percebe que a própria decisão reconhece expressamente que o ofício expedido ao Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP em 28 de maio de 2026, reiterado em 1º de junho de 2026, permanecia sem resposta até a data do julgamento. Ou seja, a Magistrada autorizou a transferência sem aguardar a manifestação da autoridade policial competente para informar sobre a viabilidade concreta de custódia na estrutura federal, de sorte que sequer se sabe, até o presente momento, se a alegada impossibilidade de manutenção do requerente nas dependências da Polícia Federal efetivamente existe.
III. DO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE
A condição de ex-agente da Polícia Federal configura fator de risco objetivo, documentado e amplamente reconhecido no ambiente carcerário brasileiro. A hostilidade de presos comuns - e, de modo particular, de integrantes de organizações criminosas - em relação a ex-servidores das forças de segurança pública é fenômeno notório, que se manifesta com frequência de forma violenta e, não raramente, com resultado letal. A jurisprudência dos tribunais superiores e a literatura criminológica especializada
confirmam que a identidade funcional pretérita de integrantes dos órgãos de segurança pública constitui vetor de risco diferenciado no cárcere, independentemente da situação de atividade ou aposentadoria:
Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e pela integridade física e mental daqueles que se encontram sob sua custódia. No tocante à tutela intransigente de tais bens jurídicos supremos, a letra expressa da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) não deixa pairar dúvida: "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios" (art. 40). Fratura desse dever proeminente dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos [...] Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, a Lei de Execução Penal dispõe que "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei" (art. 3º, grifei). Em verdade, precisamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário.A vida e a integridade física e mental representam os bens jurídicos mais preciosos agasalhados pelo Direito. Encarregado o Estado de universalmente assegurálas aos que se encontram em pleno gozo da liberdade de ir e vir, com maior força compete-lhe garantir tais valores primordiais e inalienáveis aos prisioneiros. Trata-se de ônus ampliado, respondendo à dupla justificativa. Primeiro, porque quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Segundo, porque, no Estado de Direito, muito importa o simbolismo moral de, com atos e não somente com palavras, demonstrar, mesmo para os mais perversos criminosos, que a sociedade se orienta por elevados e nobres padrões de justiça e de comportamento solidário. Regras que ela própria cumpre, inclusive quando implicarem, na prática, favorecer aqueles que lhe causam os piores males. Nessa posição - a um só tempo eticamente altruísta e normativamente decretada -, reside uma das principais e mais eloquentes manifestações daquilo a que orgulhosamente chamamos civilização [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1891253 CE 2020/0215768-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2021)
No caso concreto, o risco assume contornos ainda mais agudos em
razão da idade avançada do requerente - 67 anos -, que o coloca em situação de especial vulnerabilidade física diante de eventual confronto com outros detentos em estabelecimento penitenciário de custódia ordinária. A fragilidade inerente à faixa etária
potencializa, de forma objetiva, as consequências de qualquer agressão que venha a sofrer, tornando o risco não apenas provável, mas potencialmente irreversível.
A Constituição Federal é expressa ao vedar o tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III) e ao assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX). O requerente é preso cautelar, amparado pela presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), e a ele não pode ser imposto, como consequência acessória e não intencional da prisão preventiva, o risco de sofrer violência física ou morte em razão de sua condição de ex-servidor da segurança pública.
A responsabilidade estatal pela integridade física dos presos é tema consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a partir de precedentes como o ADPF 347, reconheceu que a omissão do Estado na proteção de pessoas submetidas à sua custódia configura violação direta de direitos fundamentais. No presente caso, tal responsabilidade se materializa na obrigação de assegurar que o local de cumprimento da medida constritiva seja efetivamente compatível com a condição pessoal do requerente - tal como o próprio mandado de prisão, expedido por Vossa Excelência, determina.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
(i) determinar, com urgência, que a custódia de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR seja mantida na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em outra unidade da Polícia Federal ou estabelecimento federal que se mostre compatível com a condição pessoal do requerente, vedando-se sua transferência para o Centro de Detenção Provisória de
Tremembé ou qualquer outro estabelecimento penitenciário estadual de custódia ordinária, até que Vossa Excelência delibere definitivamente sobre a matéria;
(ii) determinar à Polícia Federal que se abstenha de efetivar a transferência do requerente antes da apreciação do presente pedido por Vossa Excelência, dada a urgência e o risco de irreversibilidade;
(iii) determinar, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inevitabilidade da transferência para o sistema prisional estadual, que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo seja expressamente instada a garantir a segregação do requerente em ala ou unidade específica destinada a ex-servidores das forças de segurança pública, com as medidas de proteção adequadas ao seu perfil, observando-se a cláusula de compatibilidade consignada no mandado de prisão.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de junho de 2026.
