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257 KiB

De: 37ª Vara Federal 37vf@jfrj.jus.br Enviada em: segunda-feira, 18 de maio de 2026 11:15 Para: agenda.gmalm agenda.gmalm@stf.jus.br
Assunto: Audiência de custódia Petição 15978 (DF)

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A/C Dra. Rosane. De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atuando em regime de plantão, encaminho cópia dos autos do processo nº 5047655- 97.2026.4.02.5101, referente às audiências de custódia de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e MANOEL MENDES RODRIGUES para juntada na Petição nº 15978/DF. O acesso

integral aos arquivos de vídeo poderá ser feito mediante utilização da chave nº 553720053526 no sistema eproc, devido ao tamanho dos arquivos.

Esclarecemos, por fim, que, em razão do término do período de plantão, o presente feito tramitará junto à 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (01vfcr@jfrj.jus.br). Solicitamos, por gentileza, acusar o recebimento.

Atenciosamente, Marcello Francisco Martins Diretor de Secretaria Plantão Judiciário


Tipo documento: CAPA PROCESSO

Evento: abertura

PROCESSO

Nº 50476559720264025101


Nº do processo 5047655-97.2026.4.02.5101 Classe da ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Competência Criminal Data de autuação: 16/05/2026 16:54:08 Subseção de origem: Rio de Janeiro Situação MOVIMENTO Órgão Julgador: Juízo Substituto da 1ª VF Criminal do Rio de Janeiro Juiz(a): FERNANDA RESENDE DJAHJAH

Localizador(es): PLANTÃO Ajuda localizadores: •Atalho Alt+K: Abre a janela de edição de localizadores. •Atalho Shift + tab: Volta para o item anterior e seleciona um localizador e o botão de deletar tag. •Atalho Delete: Exclui o localizador selecionado. •Atalho Ctrl: Torna o localizador selecionado como principal. •Para buscar, digite um novo nome e pressione Enter. • Use Enter e Seta para baixo para buscar e navegar nos resultados. •Atalho Alt+Enter: Salva as alterações. • Aviso: Lembre-se de clicar em SALVAR para efetivar a operação, ou CANCELAR para desistir da alteração. •Você pode ativar ou desativar esta ajuda nas Configurações Personalizadas. Para ver a lista completa de atalhos, acesse Tutorial, Atalhos de teclado.

Assuntos
Código Descrição Principal
051908 Corrupção passiva (art. 317), Crimes Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL Sim
Partes e Representantes

REPTE. REPDO.

ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (021.724.237-50) - Pessoa Física

Procurador(es):

FABIANE DOS SANTOS LUGAO (DPU) P10951758748 ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) P1361470 MARCO ANTÔNIO DOMINONI DOS SANTOS (DPU) P1950401 TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ (DPU) P2019352 ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) 04081967 ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) P0281 POLÍCIA FEDERAL/RJ (00.394.494/0035-85) - Entidade

JULIO CEZAR DE QUEIROZ (DPU) PC545 RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (DPU) P2604 PAULA LOPARDI PASSOS (DPU) P0088 MARCELA ARARUNA DE AQUINO (DPU) P629 EDUARDO ERTHAL DE BRITTO PEREIRA KASSUGA (DPU) P3048271 CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO RJ176541

MANOEL MENDES RODRIGUES (100.625.587-73) - Pessoa Física

Procurador(es):

FABIANE DOS SANTOS LUGAO (DPU) P10951758748 ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) P1361470 MARCO ANTÔNIO DOMINONI DOS SANTOS (DPU) P1950401 TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ (DPU) P2019352 ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) 04081967 ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) P0281 JULIO CEZAR DE QUEIROZ (DPU) PC545 RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (DPU) P2604 PAULA LOPARDI PASSOS (DPU) P0088 MARCELA ARARUNA DE AQUINO (DPU) P629 EDUARDO ERTHAL DE BRITTO PEREIRA KASSUGA (DPU) P3048271

MPF

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90) Procurador(es): SERGIO GARDENGHI SUIAMA (Plantão)

Informações Adicionais
Chave Processo: 553720053526 Valor da Causa: R$ 0,00 Ipl: 2026.0051826- DIP/PF
Nível de Sigilo do Processo: Segredo de Justiça (Nível 1) Anexos Eletrônicos: Não há anexos Anexos Físicos: 0

Ação Coletiva de subst.

processual: Não Antecipação de Tutela: Não Requerida Criança e Adolescente: Não
Fórum de Conciliação
Depósito Judicial: Não Doença Grave: Não requerido: Não
Grande devedor: Não Opção por Juízo 100% Digital: Não Parte excluída digital: Não
Penhora no rosto dos autos: Não Penhora/apreensão de bens: Não Pessoa com deficiência: Não
Pessoa enquadrada na LEI
Pessoa em situação de rua: Não 14.289: Não Petição Urgente: Não
Possui bem associado: Não Reconvenção: Não Réu Preso: Não

Vista Ministério Público: Sim


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Documento 1
Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1


POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PLANTONISTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
DE JANEIRO
URGENTE
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da Delegada de Polícia Federal signatária, vem

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar a prisão de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (CPF 021.724.237-50) e MANOEL MENDES RODRIGUES (CPF 100.625.587-73) no âmbito da 6ª fase da Operação Compliance Zero, em 14/05/2026, no Rio de Janeiro/RJ. Ambos os investigados se encontram, atualmente, custodiados na Cadeia Pública José Frederico Marques, no Rio de Janeiro/RJ. Registro que ambas as prisões preventivas foram decretadas pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, no âmbito da PET nº 15.978/DF. Ademais, no bojo da mesma decisão, o Exmo. Ministro Relator determinou que as audiências de custódia sejam realizadas pela Seção Judiciária do local em que os investigados se encontram custodiados, nos seguintes termos:

138. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser

apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. Ademais, registro que a presente petição está sendo protocolada na data de hoje devido a um equívoco ocorrido após o cumprimento dos referidos mandados de prisão preventiva. Isso porque as mencionadas prisões foram, inicialmente, comunicadas à Justiça Estadual, em desacordo com o quanto determinado na decisão em anexo. Em anexo, junto a documentação atinente ao cumprimento dos mandados de prisão preventiva. Registro que, em relação a ANDERSON WANDER, houve a prisão em flagrante no momento das buscas por porta arma de fogo com numeração raspada (art. 16, I e IV, da Lei 10.826/2003).


POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA

A Polícia Federal permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários.

Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.

VERONICA

Assinado de forma digital

SNOECK por VERONICA SNOECK SALLES:05296558537
SALLES:0529655 Dados: 2026.05.16
8537 15:08:55 -03'00'
Verônica Snoeck Salles
Delegada de Polícia Federal

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Documento 2
Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

MANDADO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1


Supremo Tribunal Federal

URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2877/2026 Petição 15978

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),

M A N D A

a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, onde for encontrado(a) no território nacional. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.


Supremo Tribunal Federal

Página 2 - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2877/2026 - Petição 15978

O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator Documento assinado digitalmente


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Documento 3
Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

MANDADO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1


Supremo Tribunal Federal

URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2880/2026 Petição 15978

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),

M A N D A

a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, ANDERSON WANDER DA SILVA

LIMA, CPF nº 021.724.237-50, onde for encontrado(a) no território nacional.

Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.


Supremo Tribunal Federal

Página 2 - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2880/2026 - Petição 15978

O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator Documento assinado digitalmente


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Documento 4
Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DESP/DEC PARTES DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1


Ofício eletrônico n° 11260/2026

A Sua Excelência o Senhor VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal - Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF Referência: 2026.0047331-CGRC/DICOR/PF

PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Delegado, Comunico a Vossa Excelência os termos da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue anexa, e encaminho-lhe 7 (sete) mandados de prisão preventiva expedidos nos autos em referência em desfavor de (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, (v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR; e 5 (cinco) mandados de intimação

(imposição de medidas cautelares) em desfavor de (i) ERLENE NONATO LACERDA, (ii)

HELDER ALVES DE LIMA, (iii) KATHERINE VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA para pronto cumprimento, com as cautelas legais.

Atenciosamente,

Supremo Tribunal Federal

URGENTE

Brasília, 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente


PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
DECISÃO:
  1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, por meio da qual se requer a decretação de medidas penais de natureza pessoal em face de investigados apontados como integrantes,

PET 15978 / DF

financiadores, colaboradores ou agentes de apoio dos núcleos criminosos denominados "A Turma" e "Os Meninos", estruturas vinculadas, em tese, à organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO. de [a] HENRIQUE MOURA VORCARO, [b] DAVID HENRIQUE ALVES,

[c] VICTOR LIMA SEDLMAIER, [d] RODRIGO PIMENTA FRANCO

AVELAR CAMPOS, [e] MANOEL MENDES RODRIGUES, [f] ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e [g] SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR; (ii) a proibição de se ausentar da comarca e do país em relação a

[a] ERLENE NONATO LACERDA, [b] HELDER ALVES DE LIMA, [c]

KATHERINE VENÂNCIO TELLES, [d] VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e [e] FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA; (iii) o afastamento preventivo da função pública de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA;

(iv) a proibição de contato com servidores e policiais federais, da ativa ou

aposentados, em face de [a] VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e [b] FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA; (v) a proibição de acesso a dependências da Polícia Federal em relação a esses dois investigados; e, ainda, a inclusão de (vi) MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.

  1. De acordo com a representação, a investigação revelou a existência de dois núcleos operacionais complementares. O primeiro, denominado "A Turma", seria voltado à prática de ameaças, intimidações presenciais, coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais. O segundo, chamado "Os Meninos", teria perfil eminentemente tecnológico e seria vocacionado à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento telefônico e telemático ilegal. Segundo a autoridade policial, ambos eram, à época dos fatos, gerenciados por FELIPE MOURÃO, conhecido como "Sicário", e tinham por objetivo atender comandos emanados do núcleo central da organização criminosa. A 2

PET 15978 / DF

representação acentua, ainda, que os novos elementos reunidos demonstram a persistência das atividades ilícitas mesmo após as fases anteriores da Operação Compliance Zero, bem como a identificação de novos integrantes e o maior detalhamento da divisão interna de tarefas

  1. No que se refere ao núcleo "A Turma", a representação descreve que, além do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA, apontado como sua liderança operacional, foram identificados robustos indícios da participação de (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, em posição de relevo como demandante dos serviços ilícitos e operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo; (ii) MANOEL MENDES RODRIGUES, apresentado como "empresário do jogo" no Estado do Rio de Janeiro e líder de um braço local do grupo, composto por pessoas ainda não identificadas; (iii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado; e (iv) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro. A autoridade policial assinala que esse braço operacional se voltava tanto à execução de intimidações presenciais quanto à obtenção ilícita de informações sigilosas e ao acompanhamento de desafetos de DANIEL VORCARO.
  2. Em relação ao núcleo "Os Meninos", a Polícia Federal afirma que o grupo seria capitaneado por DAVID HENRIQUE ALVES, apontado como responsável por arregimentar operadores com perfil hacker, remunerados para execução de monitoramentos ilícitos, ataques digitais, invasões e derrubada de perfis. Segundo a representação, também já foram identificados como integrantes desse núcleo (i) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER. Ambos seriam vinculados funcionalmente a DAVID. Além deles, foi identificada a vinculação fática de KATHERINE VENÂNCIO TELLES, diante da sua 3

PET 15978 / DF

participação no episódio do deslocamento de DAVID com equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do grupo.

  1. A representação descreve, ainda, a existência de uma camada de Federal atribui (i) a ERLENE NONATO LACERDA o papel de interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA, incumbida da realização de pagamentos e de controle de suas despesas particulares; e (ii) a HELDER ALVES DE LIMA, contador vinculado à empresa utilizada por MARILSON, a responsabilidade pela emissão de notas fiscais e pela instrumentalização documental dos pagamentos.
  2. Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização criminosa.
  3. No capítulo final da representação, a autoridade policial aponta a necessidade e adequação das medidas requeridas, afirmando que a prisão preventiva dos principais operadores se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pela contemporaneidade da atuação criminosa, pelo risco de reiteração dos ilícitos e pelo potencial de embaraço às investigações. 4

PET 15978 / DF

Pondera que as medidas diversas da prisão são proporcionais e suficientes, nesta etapa, em relação aos investigados que ocupam posição de apoio ou de colaboração ao esquema investigado. E que, no caso específico de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO contato e acesso à Polícia Federal são indispensáveis para evitar novas consultas indevidas, circulação de dados reservados e interferência na atividade investigativa. Por fim, quanto a MARILSON ROSENO DA SILVA, a Polícia Federal afirma ser necessária sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, dada a posição de liderança por ele exercida no núcleo "A Turma", o risco de continuidade delitiva e a necessidade de restringir comunicações externas capazes de frustrar o andamento da persecução penal.

  1. Em sua manifestação nos autos (e-Doc. 30), o Ministério Público Federal posicionou-se favoravelmente ao acolhimento da representação policial, destacando que os elementos colhidos no curso das investigações sobre crimes praticados na gestão do Banco Master revelam, em tese, a existência de dois núcleos operacionais vinculados à organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO: a "Turma", voltada a ameaças, intimidações, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais, e os "Meninos", incumbidos de ataques cibernéticos, derrubada de perfis e monitoramento telemático ilegal. Assentou, ainda, que HENRIQUE MOURA VORCARO atuava ao lado do filho na solicitação e no beneficiamento dos serviços prestados pela "Turma", além de exercer função de operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo; que MANOEL MENDES RODRIGUES, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA integrariam o braço presencial e policial-informacional da organização; que DAVID HENRIQUE ALVES, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER comporiam o núcleo tecnológico; e que VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e 5

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FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam repassado informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive por meio de consultas ao sistema e-Pol. das condutas, a permanência dos pagamentos e da atuação dos núcleos criminosos mesmo após as fases ostensivas da Operação Compliance Zero, bem como a gravidade do fato especificamente relacionado à obtenção, por MARILSON ROSENO DA SILVA, apontado como líder da vertente violenta da organização, de acesso a informações sobre a própria investigação mesmo após sua prisão. Assinalou, por isso, a necessidade das medidas de prisão preventiva, de proibição de ausentar-se da comarca e do país, do afastamento preventivo da função pública, da proibição de contato com servidores e policiais federais, da proibição de acesso às dependências da Polícia Federal e da inclusão de MARILSON no Sistema Penitenciário Federal, ressaltando, ademais, que, dada a natureza e a urgência das providências, mostra-se cabível o contraditório diferido, pois a prévia intimação dos representados comprometeria a linha investigativa em andamento. Ao final, o Ministério Público Federal consignou expressamente que concorda, nos termos da cota ministerial, com a representação formulada pela autoridade policial.

É o relatório. Decido.

  1. Em juízo de cognição sumária, os autos revelam quadro indiciário robusto no sentido de que a organização criminosa investigada se valeu de dois braços operacionais especializados para satisfazer os interesses do núcleo central: (i) um, de atuação presencial e policialinformacional, voltado a intimidações, levantamentos clandestinos e obtenção de dados sigilosos; (ii) outro, de atuação digital, vocacionado a ataques cibernéticos e monitoramento telemático ilícito. Ambos eram gerenciados por FELIPE MOURÃO e predispostos a atender comandos emanados de DANIEL VORCARO e, segundo os novos elementos, 6

PET 15978 / DF

também de HENRIQUE MOURA VORCARO.

  1. Ainda segundo a representação, o núcleo "A Turma" contou com a participação de policiais federais em atividade e aposentados, identificadas. Já o núcleo "Os Meninos" reuniu agentes com perfil hacker, remunerados para a execução de invasões, derrubada de perfis, monitoramento ilícito e possível destruição ou ocultação de evidências digitais. Paralelamente, foram reunidos indícios de apoio patrimonial, contábil e logístico por meio de interpostas pessoas, além do repasse de informações sigilosas a partir de consultas indevidas ao sistema e-Pol.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva, de adoção de medidas diversas da prisão ou de inclusão no Sistema Penitenciário Federal.
I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO
  1. HENRIQUE MOURA VORCARO é apontado como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma". Em juízo de delibação, os elementos até aqui reunidos revelam atuação que se apresenta como estruturalmente relevante para a manutenção do grupo criminoso. A representação policial o situa não apenas como pai de DANIEL BUENO VORCARO, mas como agente que atuava em conjunto com o filho, em posição de colaboração direta, como solicitador e beneficiário dos serviços ilícitos prestados pelo grupo, além de exercer função própria e autônoma na engrenagem financeira voltada à sua sustentação.
  2. As conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO indicam que HENRIQUE permaneceu solicitando serviços ilícitos e providenciando recursos para a manutenção do grupo mesmo após as

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primeiras fases da Operação Compliance Zero, inclusive com menções a repasses vultosos, necessidade de pagamentos para viabilizar o atendimento das demandas, uso de número estrangeiro e troca frequente de terminais, o que reforça a contemporaneidade e a sofisticação do agir

  1. A primeira dimensão de sua conduta consiste justamente em seu papel de demandante direto dos serviços da "Turma". As conversas reproduzidas na representação indicam que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025, HENRIQUE permaneceu acionando MARILSON ROSENO para a execução de demandas ilícitas. Em diálogo de 09/01/2026, ao não conseguir contato telefônico imediato com MARILSON, HENRIQUE envia mensagens insistindo em retorno e afirma, de modo expressivo, que "no momento em que estou é que preciso de vocês", frase que a autoridade policial interpreta, com plausibilidade, como referência direta ao grupo "A Turma". O dado é especialmente relevante porque demonstra, em tese, que, mesmo após o início ostensivo da investigação, HENRIQUE continuou recorrendo ao núcleo criminoso para a satisfação de seus interesses, o que revela contemporaneidade da atuação e persistência do vínculo funcional com a organização.
  2. A segunda dimensão de sua atuação, igualmente grave, diz respeito à função de operador financeiro dos pagamentos efetuados ao núcleo criminoso. Em mensagem de 06/01/2026, MARILSON deseja-lhe feliz ano novo e, no mesmo contexto, pede para que HENRIQUE não o deixe "à deriva", afirmando estar "segurando uma manada de búfalo" e necessitar do pagamento ajustado. HENRIQUE responde que receberia recursos na quinta ou na sexta-feira e que, assim que isso ocorresse, "imediatamente" enviaria "400", ao que MARILSON contrapõe que o ideal seria o envio de "800k", envolvendo "Phillipi" e considerando que "F" estaria repassando apenas metade do valor. 8

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  1. Com base nesse diálogo, a Polícia Federal extrai a conclusão de que HENRIQUE exercia, de maneira clara, o papel de destinador de recursos para o financiamento da "Turma", sendo o valor de R$ 400.000,00 compatível com a quantia que, segundo as investigações, seriam feitos também por Fabiano Zettel (em tese, o "F" mencionado nos diálogos)2. Em outros termos, além de usuário dos serviços ilícitos, a representação o aponta como uma das engrenagens centrais do seu custeio.
  2. Esse papel financeiro permanece visível também nos diálogos posteriores à segunda fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 14/01/2026. A partir de 06/02/2026, MARILSON continua cobrando de HENRIQUE a regularização do acerto financeiro, pedindo confirmação do valor informado por "F" (provavelmente FABIANO ZETTEL). Em 14/02/2026, diante da persistência do atraso, MARILSON deixa claro que o atendimento das demandas também sofreria postergação até o adimplemento, afirmando, em síntese, que estavam "no aguardo". Nesse mesmo contexto, HENRIQUE volta a dizer que, "hoje, tá ao contrário", pois ele é quem está precisando dos serviços do grupo. Trata-se de cenário que reforça a conclusão de que havia demandas solicitadas por ele à "Turma"

1 Conforme explicitado na Informação de Polícia Judiciária nº 1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, e já abordado pela decisão que deflagrou a terceira fase ostensiva da Operação, os núcleos receberiam ao todo, incluído a participação do próprio Felipe Mourão, a quantia aproximada de R$ 1 milhão divididos da seguinte forma, segundo explicação dada pelo próprio Mourão a Daniel Vorcaro: "Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". Com base na referida conversa, reforçada pelo conjunto de elementos já obtido, apurou-se que os integrantes da "Turma" receberiam R$ 400 mil que seriam repassados diretamente a MARILSON ROSENO, ao passo que "Os Meninos" receberiam R$ 75 mil por mês. O restante, em tese, permanecia com Felipe Mourão.

2 Com base em outros diálogos, analisados na mesma Informação de Polícia Judiciária nº

1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, identificou-se que o responsável ordinário pelos pagamentos seria Fabiano Zettel("Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado").

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que ainda estariam em aberto, cujo cumprimento se encontrava condicionado ao pagamento dos valores pendentes.

  1. Portanto, em tese, os diálogos identificados evidenciam uma contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos.
  2. Ademais, há elementos que revelam comportamento compatível com atitude suspeita e a tentativa de dificultar a rastreabilidade de suas comunicações. A representação policial registra que as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho do policial aposentado, o que dificultou a reconstrução integral do histórico. Também se aponta que HENRIQUE troca de número telefônico com frequência e que, em momento recente à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, passou a utilizar número estrangeiro, registrado na Colômbia. Em juízo sumário, tais circunstâncias se harmonizam com o padrão de ocultação e precaução normalmente associado a estruturas criminosas sofisticadas.
  3. A atuação de HENRIQUE também é corroborada por outros elementos, externos aos diálogos diretos que mantinha com MARILSON. Nesse sentido, a representação descreve que, em 01/03/2026, MARILSON convocou SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR para reunião reservada em sua residência e, no dia seguinte (02/03/2026), após encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO no interior de veículo pertencente a este último, foram registrados contatos telefônicos exitosos entre FELIPE e HENRIQUE em horários coincidentes com a diligência de campo realizada pela Polícia Federal. Logo após, FELIPE também buscou contato com MANOEL MENDES. O cotejo entre mensagens, registros telefônicos e monitoramento externo levou a autoridade policial a concluir que aquela reunião envolvia, no mínimo, MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL 10

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MENDES, todos articulados em torno de assuntos ligados à atuação da "Turma". No dia seguinte (03/03/2026), MARILSON informou à esposa que estava na empresa One Investimentos em reunião com a pessoa identificada como "H", sendo plausível a inferência policial de que se contatar SEBASTIÃO, o que sugere que as informações recebidas nesse encontro eram repassadas para o núcleo criminoso.

  1. Não bastasse isso, a representação aponta que, em 2024, MARILSON buscou o auxílio de pelo menos três policiais federais para realização de consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, com o objetivo de descobrir o teor do Inquérito Policial nº 2023.0064343, no bojo do qual HENRIQUE VORCARO teria sido intimado. Em trecho expressamente destacado pela autoridade policial, MARILSON aciona ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e informa que "um parceiro vai encontrar comigo aqui e vai trazer uma sucinta aqui", juntando, ao lado, a imagem da intimação dirigida a HENRIQUE MOURA VORCARO. Esse episódio reforça, em tese, que a estrutura clandestina mobilizada por MARILSON e pela "Turma" não atuava apenas para intimidação ou cobrança, mas também para obter informações sigilosas sobre investigações de interesse direto de HENRIQUE, o que amplia significativamente a gravidade de sua vinculação ao grupo.
  2. Por fim, a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. Embora esses documentos não individualizem, por si sós, cada ato praticado por HENRIQUE, eles se somam ao conjunto probatório para a conclusão policial de que o núcleo "A Turma" continuou sendo financiado e 11

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remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem.

  1. Em síntese, o que se extrai, nesta fase, é que HENRIQUE "Turma", mas os solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando vínculo funcional intenso, contemporâneo e indispensável à manutenção do grupo criminoso.
I.2) DAVID HENRIQUE ALVES
  1. O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
  2. Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado "Os Meninos", braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo, 12

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responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE VORCARO e do núcleo central da organização.

  1. A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
  2. A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e 13

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manter o braço cibernético da organização.

  1. A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado, apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que "A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.
  2. O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
  3. Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na

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residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.

  1. A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo. 15

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  1. Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; (iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.
I.3) VICTOR LIMA SEDLMAIER
  1. No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
  2. No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e 16

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economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".

  1. Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser "desenvolvedor" e estudante de ciência da computação, afirmando que, quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular, além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.
  2. Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
  3. Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação 17

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Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.

  1. Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa. 18

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  1. VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a "Rodrigo", que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".
  2. Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
  3. Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA 19

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em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o braço tecnológico da organização criminosa investigada.

I.4) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
  1. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
  2. Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
  3. A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta", mencionado por 20

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VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe representação não o descreve genericamente como possível colaborador, mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.

  1. A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de "alguns trabalhos para DAVID", mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
  2. Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase 21

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da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como "Rodriguinho", identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.

  1. Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
  2. Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo "Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor 22

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da organização criminosa.

  1. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii) execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.
I.5) MANOEL MENDES RODRIGUES
  1. MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
  2. Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos. 23

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  1. A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024. Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.
  2. A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia com jogo do bicho". LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores 24

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identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO. físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.

  1. Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
  2. Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de 25

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força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção

  1. Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma" fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se "em QAP", cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma língua", tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
  2. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, trata- 26

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se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.

  1. ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
  2. Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
  3. A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses 27

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privados e ilícitos.

  1. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como "babaquinha demais". No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança", pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.
  2. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral se paga com moral" e pedindo "fortalecimento". No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O 28

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episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.

  1. Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa" e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo "muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
  2. Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando de forma colaborativa.
  3. Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que 29

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WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.

  1. A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria "mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara", enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
  2. Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda", efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de 30

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agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".

I.7) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
  1. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e "outro negócio" a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
  2. Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em 31

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detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas ilícitas.

  1. Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por
configuração do aplicativo, o que reforça a percepção de que SEBASTIÃO
mantinha, em tese, comportamento comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas. deliberado de ocultação
75. telefônico SEBASTIÃO prévio, teve encontro MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato SEBASTIÃO enviou presencial mensagem reservado com convidando

MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local. MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que pode atrapalhar". A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos

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seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e integrantes.

  1. No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí", acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
  2. A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco 33

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minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.

  1. Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
  2. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e (v) inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço policialinformacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.
I.8) ERLENE NONATO LACERDA
  1. A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA 34

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SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em tese, função de administração financeira paralela e de ocultação

  1. A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos".
  2. Segundo a representação, além da gestão financeira,ERLENE aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em sede juízo perfunctório, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
  3. ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO.A autoridade policial registra que,nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024,ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo 35

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financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a origem e do destino do dinheiro.

  1. A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
  2. A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii) 36

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controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A Turma".

I.9) HELDER ALVES DE LIMA
  1. HELDER ALVES DE LIMA é descrito como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por Marilson Roseno, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes a pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da referida pessoa jurídica. No contexto investigado, a Polícia Federal atribui a Helder papel na camada contábil-documental da ocultação dos repasses destinados à estrutura criminosa.
  2. Em juízo sumário, a relevância das condutas praticadas por HELDER consiste no fato de que as emissões dos documentos fiscais mencionados aparecem como mecanismo destinado a conferir roupagem formal a repasses que, em tese, financiavam ou mantinham a estrutura de MARILSON ROSENO e, por consequência, o funcionamento da "Turma". A atuação de HELDER, assim, não se limitaria à escrituração contábil comum, mas se projetaria sobre a produção da cobertura formal necessária à circulação dos valores oriundos de atuação consabidamente ilícita.
  3. Em reforço à plena ciência da ilicitude dos comportamentos praticados, a representação destaca que MARILSON mantinha contato 37

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com HELDER por meio de dois números distintos, salvos como "Heldera" (+55 31 2534-0033) e "Heldeira Resenha" (+55 31 8868-0033). Esse dado, contextualizado com os demais elementos, reforça que havia canal permanente e funcional de comunicação, compatível com a necessidade melhor forma de formalizar entradas de dinheiro em favor de MARILSON.

  1. Sob outro prisma, mesmo após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, os pagamentos efetuados por KING PARTICIPAÇÕES em favor de MARILSON não cessaram, e HELDER teria permanecido à disposição para emitir as notas fiscais correspondentes. O parecer do Ministério Público Federal, com base na representação policial, registra expressamente que a segunda fase ostensiva não obstou a continuidade dos repasses nem a emissão dos documentos, o que indica, em tese, contemporaneidade da atuação de HELDER e sua permanência na engrenagem de formalização dos pagamentos mesmo em cenário de aumento do risco investigativo (fl. 20 do e-Doc 30). Tal circunstância é particularmente relevante porque afasta a ideia de ato antigo e isolado, sugerindo comportamento que se prolongava no tempo.
  2. Em 08/10/2025, MARILSON teria enviado mensagem a HELDER afirmando que precisava de "outra nota de 50k", em razão de um serviço adicional prestado por ele. Em juízo sumário, esse diálogo assume relevo porque indica que HELDER, em tese, não apenas emitia documentos para pagamentos ordinários já estabelecidos, mas era acionado pontualmente para viabilizar a formalização de valores adicionais, de modo a acomodar contabilmente novas entradas de numerário decorrentes das atividades de MARILSON. Isso reforça sua posição como operador documental do fluxo financeiro mantido em favor do líder da "Turma".
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que HELDER

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ALVES DE LIMA teria desempenhado papel de operador contábildocumental da engrenagem financeira ligada a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) emissão de notas fiscais referentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES à ROSENO & RIBEIRO funcional contínua com MARILSON; (iii) permanência na operacionalização desses registros mesmo após o avanço ostensivo das investigações; (iv) viabilização de notas adicionais para "serviços" prestados; e (v) orientação no sentido de tornar ingressos financeiros "limpos", inclusive com sugestão de utilização de CPF de terceiro. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que concerne à aparência formal de licitude dos pagamentos destinados à estrutura de MARILSON e do núcleo "A Turma".

I.10) KATHERINE VENÂNCIO TELLES
  1. KATHERINE VENÂNCIO TELLES é vinculada a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação pessoal, mas por circunstância objetiva relevante: ela estava no veículo conduzido por DAVID quando eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". A Polícia Federal destaca, ainda, que KATHERINE prestou versão reputada incompatível com os dados disponíveis, ao afirmar que ambos se dirigiam a Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa, narrativa que não encontrou amparo nos registros obtidos. Em juízo sumário, sua conduta é situada como de possível apoio à fuga e ao encobrimento do deslocamento de DAVID com material probatório.
  2. Nesse sentido, o policial rodoviário VINICIUS MARTINS afirmou que estavam no carro DAVID HENRIQUE ALVES (na condição 39

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de condutor) e KATHERINE VENÂNCIO (como passageira), e que no interior do veículo havia "um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas". Ainda segundo o relato policial, quando questionados, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo explicar com clareza por que estava com o automóvel de FELIPE MOURÃO. Também foi encontrado no carro RG de terceiro, circunstância que adensou o contexto de anormalidade da situação. Em juízo sumário, a presença de KATHERINE nesse deslocamento, acompanhando DAVID enquanto ele transportava expressiva quantidade de equipamentos de informática e bagagem logo após a operação policial, indica, em tese, participação em movimentação logística sensível, potencialmente voltada à evasão e ao resguardo de material probatório.

  1. A representação policial afirma expressamente que KATHERINE aparenta ter conhecimento das ilicitudes praticadas por DAVID, pois teria tentado ludibriar as autoridades policiais ao sustentar que ambos seguiam para Santos/SP a fim de permanecer com seu irmão, em razão de viagem internacional de seus pais. Ocorre que, segundo consulta a sistemas internos mencionada pela Polícia Federal, não foi localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de KATHERINE no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada e permite inferir, nesta fase, que a explicação servia, em tese, como cobertura para o real motivo do deslocamento. Essa incompatibilidade objetiva entre o depoimento e os dados externos verificados é central para a individualização de sua conduta, porque a situa não como mera acompanhante desinformada, mas como pessoa que, em tese, prestou versão destinada a encobrir a fuga de DAVID e a remoção de equipamentos potencialmente probatórios.
  2. No depoimento reproduzido nos autos, KATHERINE não apenas reconhece que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO, mas afirma 40

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expressamente que a empresa de DAVID "trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO". Assim, ainda que a profundidade de seu conhecimento subjetivo sobre cada detalhe das atividades ilícitas demande aprofundamento probatório, os elementos disponíveis indicam, se inseria, nem ao fato de que ele mantinha relações econômicas e operacionais com pessoa central na gerência da organização criminosa. Isso reforça a plausibilidade da imputação de que seu comportamento, ao menos no episódio concreto da abordagem e do deslocamento para São Paulo, não foi inteiramente desinformado.

  1. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que KATHERINE VENÂNCIO TELLES teria desempenhado papel de apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID HENRIQUE ALVES com material potencialmente probatório, mediante: (i) acompanhamento de DAVID em viagem realizada logo após a deflagração da operação; (ii) presença em veículo que transportava computadores, notebooks, caixas e malas de possível interesse investigativo; (iii) apresentação de versão incompatível com os dados objetivos posteriormente verificados; (iv) prestação de informações que dificultaram a pronta oitiva de DAVID; e (v) colaboração, em tese, para conferir aparência legítima a deslocamento associado à evasão e à possível ocultação de provas. Em juízo de delibação, tais elementos revelam vínculo concreto com o episódio de fuga e com a tentativa de encobrimento das ações de DAVID HENRIQUE ALVES, ainda que em posição acessória em relação ao núcleo central do grupo.
I.11) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
  1. A investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA é Delegada da Polícia Federal, e seu marido, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agente aposentado da PF. Ambos são apontados como responsáveis, em tese, pelo repasse de informações sigilosas a 41

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MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante consultas indevidas ao sistema e-Pol. Segundo a Polícia Federal, ambos possuíam acesso, contatos e conhecimento técnico que poderiam favorecer a continuidade das práticas investigadas.

  1. No caso de VALÉRIA, os elementos reunidos indicam que sua atuação teria ido além de mera proximidade com investigados, assumindo papel relevante no fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso denominado "A Turma". A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.
  2. Consta que, após solicitação de informações relacionadas ao inquérito, VALÉRIA teria consultado o procedimento e repassado, diretamente ou por intermédio de FRANCISCO, dados relevantes a MARILSON, que posteriormente os transmitiu a integrantes da organização. O conteúdo compartilhado teria sido suficientemente detalhado, permitindo a identificação do objeto da investigação e de pessoas efetivamente visadas.
  3. Embora não tenham sido localizadas comunicações diretas entre VALÉRIA e MARILSON, a Polícia Federal aponta que FRANCISCO teria atuado como intermediador, reduzindo rastros diretos da participação da delegada. Também foram identificados vínculos de proximidade e confiança entre o casal e MARILSON, além de indícios de exclusão de conversas, sugerindo preocupação na manutenção dos contatos.
  4. Diante desses elementos, Polícia Federal e Ministério Público Federal entendem haver indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso,

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foram consideradas necessárias medidas constritivas de natureza penal, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.

I.12) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
  1. Quanto a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, os elementos reunidos até o momento indicam, em juízo de delibação, participação relevante no repasse clandestino de informações sigilosas em favor do grupo criminoso denominado "A Turma". Embora aposentado da Polícia Federal, ele é apontado, ao lado de sua esposa, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, como responsável por intermediar o envio de dados obtidos por meio de consultas indevidas ao sistema e-Pol a MARILSON ROSENO DA SILVA, líder operacional da organização.
  2. Segundo a investigação, VALÉRIA teria acessado indevidamente o Inquérito Policial nº 2023.0064343, e FRANCISCO teria atuado como elo entre o acesso institucional e o destinatário final das informações, reduzindo a exposição direta da delegada e permitindo a circulação dos dados até integrantes do grupo investigado.
  3. A Polícia Federal também aponta que FRANCISCO mantinha relação próxima e de confiança com MARILSON, comprovada por registros telemáticos, contatos armazenados e conversas pessoais, além de indícios de exclusão de mensagens entre os envolvidos, sugerindo preocupação em ocultar os rastros da comunicação.
  4. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal entendem haver indícios da prática, ao menos em tese, do crime de violação de sigilo funcional, sem prejuízo da apuração de possível envolvimento mais amplo com a organização criminosa ou de eventual prática de corrupção. Em razão do risco de continuidade das condutas e de interferência nas investigações, também 43

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foram requeridas medidas para restringir seus contatos com integrantes da corporação e seu acesso às dependências da Polícia Federal.

I.13) MARILSON ROSENO DA SILVA

reunidos indicam, em juízo de delibação, que o investigado ocupava posição de liderança operacional do núcleo denominado "A Turma". Segundo a representação policial, MARILSON, policial federal aposentado, recebia ordens do núcleo central da organização e coordenava sua execução, atuando como principal elo entre mandantes e executores em atividades de monitoramento, intimidação e obtenção de informações sigilosas.

  1. As investigações também apontam que, ainda quando estava na ativa, MARILSON utilizou seu acesso institucional ao sistema e-Pol para realizar consultas relacionadas a pessoas e empresas de interesse do grupo, valendo-se de sua experiência e vínculos internos para abastecer a organização com informações reservadas. Além disso, há indícios de que continuou recebendo pagamentos e mantendo estrutura financeira vinculada ao esquema mesmo após o avanço das investigações, o que reforça sua posição de relevância dentro da organização.
  2. Outro elemento de especial gravidade é o fato de que, mesmo após sua prisão, MARILSON teria continuado recebendo informações sigilosas sobre diligências policiais realizadas fora do cárcere, demonstrando a existência de uma rede externa ainda ativa e sua capacidade de manter comunicação e influência sobre integrantes do grupo em liberdade.

  1. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal entende que MARILSON exercia papel central na coordenação das atividades ilícitas, com capacidade de articulação, comando e acesso a informações sensíveis, inclusive após a prisão. Por isso, concluiu-se que a custódia em 44

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unidade prisional comum não seria suficiente para neutralizar sua influência nem para preservar a efetividade das investigações, justificando sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, com regime de maior isolamento e controle de comunicações.

II. Do pedido de decretação de prisão preventiva
  1. À luz da conjuntura fática acima sumariada, a autoridade policial postula, em síntese, a prisão preventiva de (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, (v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR;
  2. As medidas requeridas mostram-se juridicamente cabíveis. A prisão preventiva encontra fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo admissível, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso, o acervo descrito pela autoridade policial revela, em juízo de cognição sumária, a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de tarefas, uso de violência ou grave ameaça, infiltração em órgãos públicos, ataques cibernéticos e continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da operação.
  3. Em relação aos sete investigados abarcados pelo requerimento da autoridade policial, e na linha do parecer do Procurador-Geral da República, a prisão provisória se mostra, no caso concreto, necessária para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Isso porque a representação descreve, com apoio em robustos elementos, a persistência dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos", a existência de integrantes ainda não identificados em liberdade, o financiamento contínuo das atividades, a capacidade de destruição de provas digitais e o uso de agentes com expertise tecnológica 45

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e acesso a sistemas internos do Estado. Trata-se de circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração e de embaraço às investigações.

  1. Ademais, coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne aos investigados contra os quais se demanda a expedição de ordens de prisão, não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao mesmo tempo capazes de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução criminal.
  2. Nesses termos, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus commissi delicti, tomado em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
  3. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados integram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
  4. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão

presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade

concreta dos alvos da medida, em virtude do vínculo efetivo com organização criminosa, da atuação habitual e profissional na prática de


PET 15978 / DF

crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas;quanto em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura

aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade

de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a permanência de intimidações e práticas violentas, a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas empresariais de fachada.

  1. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente, o decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
  2. Nesta Corte, também é pacífica a compreensão de que o requisito da contemporaneidade da custódia preventiva não está relacionado, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública, bem como que tal requisito é satisfeito pelo modus operandi do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. A título exemplificativo, verifica-se que essa compreensão se encontra plasmada em recente julgamento da Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro Gilmar Mendes, e decidido por unanimidade. Eis a ementa do 47

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julgado citado:

Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL

NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E

11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA

PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão preventiva.
  3. Contemporaneidade do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos

prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na


possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie,


em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à


prática de tráfico de drogas, com atuação no "fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região".

  1. A contemporaneidade da prisão cautelar não está

relacionada, única e exclusivamente, à data do crime


supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a


instrução processual e a ordem pública. Precedentes.


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IV. DISPOSITIVO

  1. Agravo regimental desprovido. (HC nº 262.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025; grifos acrescidos)
  2. Sobre o tema, o parecer do PGR segue o mesmo raciocínio, nos seguintes termos:

A contemporaneidade da medida é revelada nos elementos trazidos que indicam a continuidade delitiva da atuação da Turma mesmo após a deflagração da Operação Compliance Zero e o risco apresentado por seus membros, que possuem conhecimento técnico em investigações policiais e poderiam, em liberdade, agir para ocultar crimes, intimidar testemunhas ou destruir provas. No mesmo sentido, a fuga empreendida por integrantes do núcleo os Meninos, além da possível continuidade delitiva do grupo, cuja completa composição ainda não foi identificada, demonstra a necessidade da medida. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados e a fuga dos investigados. (fl. 30 do e-Doc. 30)

  1. A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas com o emprego de violência, ocultar dados e destruir provas, garantindo assim a perpetuação dos crimes e da organização criminosa.
  2. Essa perspectiva é exponencialmente agravada pelos robustos indícios da existência de pessoas ainda não identificadas, pertencentes à 49

PET 15978 / DF organização. Trata-se de fato que -somado à altíssima capacidade de reorganização da organização criminosa, já demonstrado pela persistência de suas atividades mesmo após a deflagração de sucessivas fases anteriores da operação-, torna além de plausível, efetivamente

cometendo novos ilícitos, a partir da adoção de novas composições, inclusive com maior protagonismo de personagens que, num primeiro arranjo, ocupavam posições periféricas na organização (na esteira do que, reitera-se, parece já ter ocorrido diante das adaptações funcionais realizadas pelo grupo em decorrência das contingências impostas pelas fases anteriores da investigação em curso). Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de rearticulação com agentes ainda não identificados.

  1. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados.
  2. Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis:

Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.

  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DE

VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.

TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR


REJEITADA. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE


PET 15978 / DF

DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade


da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente


tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores


originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.


Ausente notícia da cessação da permanência, não houve


deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023; grifos acrescidos)

Ementa. Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva.

Organização criminosa, grilagem de terras, lavagemde dinheiro e

outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração

delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta


de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos

agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos


do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as


alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. Definir se há

constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da


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PET 15978 / DF

gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, em face das alegações de ausência de


contemporaneidade e excesso de prazo no andamento


processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que


jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.

  1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de

uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada


para a prática de grilagem de terras públicas da União,


desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se

sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter


permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo


modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem


atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema


e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos acrescidos)

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  1. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Como já demonstrado, é precisamente esse o caso dos autos.
  2. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo

direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.

Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para praticar crimes.

  1. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS,
(v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA

SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

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III. Do pedido de decretação de medidas diversas da prisão

  1. A autoridade policial também requer seja decretada a proibição

de se ausentar da comarca e do país em relação a: (i) ERLENE NONATO


VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

  1. Em outra passagem de sua representação, a Polícia Federal postula adicionalmente que seja decretado o afastamento preventivo da

função pública em relação a (i)VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA,

bem como a proibição de contato com servidores e policiais federais, da

ativa ou aposentados, e a proibição de acesso a dependências da Polícia


Federal em face de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (ii)

FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA. No que concerne a MARILSON ROSENO DA SILVA, o pedido da Polícia Federal é de sua inclusão no

Sistema Penitenciário Federal.

  1. Esses pleitos contam com parecer favorável do parquet, nos seguintes termos:

A proibição de se ausentar da comarca e do país, prevista nos arts. 319, IV, e 320, do CPP, requerida para Erlene Nonato Lacerda, Helder Alves de Lima, Katherine Venâncio Telles, Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva, demonstra-se igualmente necessária, uma vez que os elementos de prova trazidos revelaram que referidos investigados possuíam ciência dos ilícitos em curso e auxiliavam em sua ocultação e continuidade. Do mesmo modo, em relação a Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva, a proibição de manter contato com servidores e policiais da Polícia Federal, da ativa ou aposentados, e de acesso a quaisquer dependências da


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Polícia Federal, prevista no art. 319, III e II, do CPP, devido à natureza dos delitos investigados e ao risco concreto de interferência nas investigações, também estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas do cargo de Delegado de Polícia Federal de Valéria Vieira Pereira da Silva, previsto no art. 319, VI, CPP, igualmente demonstra-se necessário à espécie, dado o risco de acesso a informações confidenciais referentes à investigação em curso e de utilização do cargo para ocultação de crimes, destruição de provas e intimidação de testemunhas. (fls. 30-31 do e-Doc 30)

  1. De fato, à luz dos elementos colhidos ao longo das investigações em curso, as medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, são adequadas e necessárias em relação a ERLENE NONATO LACERDA,

HELDER ALVES DE LIMA, KATHERINE VENÂNCIO TELLES, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 319, IV, e 320 do CPP. Tais providências visam evitar risco de fuga, assegurar a regular intimação e comparecimento aos atos investigatórios e preservar a eficácia da instrução, revelando-se menos gravosas do que a prisão e compatíveis com o papel atribuído a cada um desses investigados.

  1. No caso específico de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, mostram-se ainda presentes os pressupostos para o afastamento preventivo da função pública de
VALÉRIA, bem como, em relação aos dois, para a proibição de manter

contato com policiais federais e a proibição de acesso a dependências da Polícia Federal, com fundamento no art. 319, II, III e VI, do CPP. A

autoridade policial afirma, com pertinência, que a manutenção do livre acesso a sistemas, instalações, recursos e servidores da corporação amplia o risco de reiteração delitiva, de circulação de novas informações sigilosas e de interferência indevida no ambiente institucional da Polícia Federal.


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  1. Quanto à inclusão de MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, a representação também merece acolhimento. MARILSON exerce papel de liderança no núcleo "A custódia em estabelecimento com maior rigor de fiscalização, restrição de contatos e reforço da incomunicabilidade prática, a fim de impedir que continue a influenciar a organização criminosa ou a frustrar o andamento das investigações. Sob o prisma normativo, a hipótese se amolda aos artigos 3º, I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009.
  2. Em síntese, estão presentes, em juízo de delibação, a plausibilidade concreta dos fatos, a necessidade das medidas constritivas, a adequação das providências ao estágio investigativo e a proporcionalidade entre o grau de ingerência estatal e o risco investigativo efetivamente demonstrado. O acervo descrito pela autoridade policial aponta para organização criminosa sofisticada, com braços presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, em circunstância que exige resposta judicial compatível com a gravidade concreta do quadro apurado.
IV. DISPOSITIVO
  1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311, 312, 319 e 320 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República: (i) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS
INVESTIGADOS: (i) HENRIQUE MOURA VORCARO,

(ii) DAVID HENRIQUE ALVES, (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGO PIMENTA FRANCO 56


PET 15978 / DF

AVELAR CAMPOS, (v) MANOEL MENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (vii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR.

diversas da prisão:

(ii.i) Em relação aos investigados (i) ERLENE NONATO LACERDA, (ii) HELDER ALVES DE LIMA,

(iii) KATHERINE VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA em que residem e do país, devendo entregar seus

VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA: proibição de se ausentar da comarca


respectivos passaportes na Polícia Federal no prazo de 24


horas (art. 319, IV, e 320 do CPP);


(ii.ii) Em relação à investigada (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA: o afastamento preventivo e

imediato da função pública de Delegada da Polícia


Federal (art. 319, VI, do CPP);

(ii.iii) Em relação aos investigados (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA: [a] a proibição de contato com

servidores e policiais federais, da ativa ou aposentados,

(art. 319, III, do CPP)e a [b] a proibição de acesso a


dependências da Polícia Federal (art. 319, II, do CPP).


(iii) DETERMINO, com fundamento nos artigos 2º, caput, 3º, I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009, e do requerimento do MPF veiculado na fl. 32 de seu parecer (e- Doc. 30), a transferência do investigado preso MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal.


PET 15978 / DF

Da operacionalização das prisões preventivas
  1. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
  2. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
  3. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
  4. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. 58

PET 15978 / DF

  1. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e restrições de segurança.
  2. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e

observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.


  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas

as providências materiais no âmbito de suas atribuições.

  1. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  2. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora

deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a


concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.

  1. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito em pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

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matrícula , matrícula __ _ ao imóvel localizado na e, após cientificar do teor do citado mandado o responsável pelo local, Sr(a) /J_.CJ;~ 1lÂmoll/? ~-p,,cfC:100 (JJ5 5Stp c?cedeu minuciosa busca e seu interior, onde foram arrecadados, NA FORMA DA LEI, os seguintes objetos: / v _/ $

Houve arrecada ão dos itens abaixo @41 Jí'lgr_

Nada foi arrecadado. ITEM QTD. DESCRIÇÃO DO MATERIAL - DOCUMENTOS LOCAL ENCONTRADO oJ

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL

Finda a diligência e em cumprimento ao artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial determinou que fossem circunstanciados os seguintes fatos: ..___ OCORRÊNCIAS: \


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*O b* : 05 \\ : . Nada mais havendo a lavrar, é A busca teve início às e encerrou à encerrado o presente auto, que, depois de lido ad ado conforme, vai devidamente assinado

mim, ; 1,,0..S 24 0

por todos e por

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Escrivdo(d) de Policia Federal, Matricula 30 1 que o lavrei.

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AUTORIDADE POLICIAL: DETENTOR:~ lls

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 6

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

-----

## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -

### CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 2023934/2026 - CGCINT/DIP/PF Brasília/DF, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Diretor Instituto Médico Legal - IML/RJ - IML/RJ Avenida Francisco Bicalho, 300, n° 300 - bairro Centro

## Rio de Janeiro/RJ CEP: 20220310 E-mail: npg@pcivil.rj.gov.br

## Assunto: Exame de corpo de delito Referência: 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a), Visando instruir os autos do procedimento 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) por esta COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA, nesta data, acusada(s) do delito previsto no(s) , para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE

## DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos:

## MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose

Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ, residente e domiciliado a Estrada do QUitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua/RJ. obs.: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N. 2862/2026 - PETIÇÃO

## 15976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO ANDRE MENDONÇA

1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível estimar a data de ocorrência das lesões?

2. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?

3. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)?

4. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?

5. Se resultou perigo de vida? 6. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?

7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada)?

-----

Em cumprimento ao artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível.

## Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h34, por MAURO DE AVILA MARTINS FILHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ea6b6ee51c3ff20d25a7ad5d11d8035bc5ce62c2

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 7

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

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## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -

### CEP: 70714-903 - Brasília/DF

# GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 2026157/2026

## Assunto: Recolhimento de preso Referência: 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF

## Encaminho para custódia nesta unidade

MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ,

residente e domiciliado a Estrada do QUitite, n. 1361/casa -3B, C1- Jacarepagua/RJ.

obs.: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N. 2862/2026 - PETIÇÃO 15976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO ANDRE MENDONÇA em razão de prisão:

## ( ) em FLAGRANTE DELITO ( X ) por ORDEM JUDICIAL

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h23, por CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9b7cd2db59d5442b135300c0bab308acafc81ac4

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 8

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

NOTA DE CULPA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

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## COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -

##### MAURO DE AVILA MARTINS FILHO , Delegado de Policia Federal, Matrícula n°. 14780, lotado(a) e em exercício na

## DELEPAT/SCV/DRPJ/SR/PF/RJ,

## FAZ SABER QUE

## POLÍCIA FEDERAL

### CEP: 70714-903 - Brasília/DF

# NOTA DE CULPA

## 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF

MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ, residente e domiciliado a Estrada do QUitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua/RJ.

PRESO POR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N. 2862/2026 -

## PETIÇÃO 15976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO ANDRE MENDONÇA

##### Para ciência do conduzido, a presente Nota de Culpa lhe fora entregue. Brasília/DF, 14 de maio de 2026.

## As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h26, por CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f2062861b28c212f1d27b5a60b3ad9e2102f0574

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 9

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

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## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -

### CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 2026325/2026 - CGCINT/DIP/PF Brasília/DF, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Diretor Cadeia Pública José Frederico Marques - SEAPFM

## Rua Célio Nascimento, n° s/n - Benfica Rio de Janeiro/RJ CEP: 20930050 E-mail: fmsc@seap.rj.gov.br

## Assunto: Encaminhamento de Preso Referência: 2026.0051826-CGCINT/DIP/PF (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Diretor(a), Encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), presa(s) em 014/05/2026 nos autos acima referenciados.

MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ, residente e domiciliado a Estrada do QUitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua/RJ.

## obs.: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N. 2862/2026 - PETIÇÃO 15976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO ANDRE MENDONÇA

## Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 11h29, por CARLOS ALBERTO ARAUJO LIMA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d5030a24df98b304b8f089e59f4ef53228dfedc6

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 10

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

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Fl. 1

SR/PF/RJ 2026.0054273

## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

# AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

No dia 14/05/2026, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, pelos motivos que seguem, autua-se o presente Inquérito Policial por este Auto de

## Prisão em Flagrante.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 15h18, por MARCELO SANT ANNA SIMOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d1689223c1d4b93f1b45347b0f33f4f586316459

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Fl. 2

2026.0054273 SR/PF/RJ

###### POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DRIP/SR/PF/RJ

Avenida Rodrigues Alves, n.º 1 - Saúde - Zona Portuária - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20081-250 Tel.: (21) 2203-4000

###### DESPACHO FUNDAMENTADO EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, na data de hoje, em 14.05.2026.

Eis a síntese dos fatos: Na data de hoje, por volta das 6 horas da manhã, uma equipe da POLÍCIA FEDERAL, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Pet. 15978 e 15976, sob relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, em desfavor do investigado ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, foram no endereço constante do referido MBA - AV. GENARO DE CARVALHO, Nº590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ.

As buscas transcorreram normalmente, sem intercorrências, e durante a diligência foi encontrado, no quarto de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, o qual estava em casa, portanto, em sua posse, uma arma de fogo (revólver) cal. 38 e munições com a numeração raspada, EM EVIDENTE SINAL DE SUPRESSÃO E ADULTERAÇÃO, conforme se verifica do auto de arrecadação confeccionado:

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Fl. 3

2026.0054273 SR/PF/RJ

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Fl. 4

2026.0054273 SR/PF/RJ

A equipe policial era composta pelo signatário, pelo APF EDUARDO ZANETTI, APF RICARDO ALECIO, APF PABLO HENRIQUE e EPF MARCELO SIMÕES, os quais presenciaram e corroboram o presente testemunho pelo achado da referida arma de fogo, nos termos deste despacho. Nota-se que, por força da raspagem, não foi possível verificar a procedência e regularidade da arma, uma vez ausente a numeração de identificação. A arma estava desacompanhada de documentação. Como observado, o fato se amolda-se perfeitamente ao preceito do art. 16, I e IV, da Lei 10.826/2003: *"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,* *ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda* *ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em* *desacordo com determinação legal ou regulamentar:* (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) *Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa* *§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:* (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) *I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de* *arma de fogo ou artefato* *IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com* *numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou* *adulterado;"* O fato do investigado (Agente de Polícia Federal) ter porte de arma em razão da função não impede aplicação do referido tipo penal, eis que a posse ou porte de arma de fogo raspada independe dessa condição, configurando o delito pela simples posse nessas circunstâncias.

Pelo exposto, foi lavrado, no sistema ePol, o FLA 2026.0054273 - DRIP/SR/PF/RJ e imediatamente submetido à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal . Nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal e acaba de cometê-la. A arma de fogo e as munições apreendidas na posse do flagranteado, notadamente em seu quarto, encontram-se em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois não consta registro legal para seu porte em nome do flagranteado, além de estar adulterada por força da raspagem empregada, configurando, assim, o crime previsto no art. 16 da

**Lei de Armas.**

Em depoimento, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.

-----

Fl. 5

2026.0054273 SR/PF/RJ

Diante dos fatos acima expostos, portanto, RATIFICO a prisão em flagrante de

###### ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, uma vez que

presentes elementos de autoria e de materialidade da prática do crime supracitado.

Sem arbitramento de fiança tendo em vista à pena cominada aos delitos.

###### DETERMINO

Autue-se a peça formalizadora da prisão em Flagrante, reduzindo-se a termo o depoimento prestado pelo condutor.

Tome-se por termo o interrogatório do conduzido, ao qual foi antecipadamente entregue a respectiva NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Lavre-se Termo de Apreensão dos bens apreendidos. Remetam imediatamente a arma de fogo para a perícia. Elabore-se o Boletim de Identificação Criminal e o Boletim de Vida Pregressa dos presos.

Solicite-se a Folha de Antecedentes Criminais ao Instituto Felix Pacheco e ao NID/SETEC/SR/DPF/RJ, encaminhando-se o Boletim de Identificação Criminal elaborado. Apenas se necessário, procedam à identificação criminal.

Comunique-se a lavratura do presente auto a JUSTIÇA ESTADUAL. Comunique-se a lavratura do presente auto ao MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Advogado constituído nos autos.

Expeça-se oficio ao IML apresentando o conduzido. Expeça-se Guia de Recolhimento de preso. Tudo cumprido, tornem conclusos.

FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI

###### DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

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Fl. 6

2026.0054273 SR/PF/RJ

## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

### Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

# TERMO DE DEPOIMENTO N° 2032879/2026

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

## CONDUTOR (TESTEMUNHA) No dia 14/05/2026, nesta DRIP/SR/PF/RJ, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO

GARANI, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: CONDUTOR: FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, MAT. 21.475

Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*

E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número

Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE relato o ocorrido conforme relatório de diligências em anexo.

## Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.

## As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 15h30, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:534c98590a73e0581daffdf7c4ac4048854fc798

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Fl. 7

2026.0054273 SR/PF/RJ

## POLÍCIA FEDERAL

## DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

### Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

# TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO N° 2027606/2026

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

## CONDUZIDO(A) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA

No dia 14/05/2026, nesta DRIP/SR/PF/RJ, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato.

Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial, matrícula 7622 e lotado(a) em DEAIN/SR/PF/RJ Presente o(a) advogado(a) CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO, inscrito na OAB RJ sob o número

## 176541, juridico@ssdpfrj.org.br; (21) 99883-0410.

## CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

## Ato contínuo, o conduzido preso(a) em flagrante delito nesta data pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s)

##### Art. 16, § 1º , IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento , foi cientificado que o artigo 5º, incisos XLIX,

LXIII e LXIV, da Constituição Federal lhe assegura os seguintes direitos: 1. Respeito à integridade física e moral;

2. De permanecer calado, de assistência da família e de advogado (caso não tenha ou não informe o nome de seu advogado, será encaminhado cópia do Auto de Prisão à Defensoria Pública);

3. Comunicação de sua prisão à família ou a quem indicar;

4. Identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;

5. Se estrangeiro, direito à notificação consular de sua prisão. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o*

Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal): E-mail: (x )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( x)Sim ( )Não - informar número

WhatsApp: (x )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( x)Não - informar número Ainda antes de ser ouvido, ficou informado o seguinte.

Pessoa que fez o contato telefônico: TATIANA RESENDE LIMA

Telefone ao qual foi feito contato: (21) 99883-0410 - Telefone do Advogado. TATIANA (esposa) estava presente no local no momento da prisão. Existência de filhos e respectivas idades: 4. 17, 23, 26, 31

Filhos portadores de necessidades especiais: NÃO Nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos: TATIANA RESENDE LIMA Detalhes de eventual prisão anterior: NÃO

## Detalhes de eventual processo criminal anterior: NÃO

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Fl. 8

2026.0054273 SR/PF/RJ

## O interrogado então RESPONDEU: QUE se manifesta no sentido de exercer seu direito constitucional ao silêncio.

Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP. Nada mais havendo, este Termo de Qualificação

e Interrogatório foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.

## As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h19, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2d6726175f7f49e7b6a2479808768fb1c382fc34

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Fl. 9

2026.0054273 SR/PF/RJ

## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

### Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

# NOTA DE CULPA

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

##### FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, Matrícula n°. 21475, lotado(a) e em exercício

##### na DRIP/SR/PF/RJ,

## FAZ SABER

Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, filho(a) de IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080,

## Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 70002898.

preso (a) em flagrante na seguinte situação: Arma de fogo raspada encontrada em posse do investigado no ambito de cumprimento de MBA em sua residência., o que, em tese, configura a prática do(s) crime(s) no(s) Art.

## 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento

##### Para ciência do conduzido, a presente Nota de Culpa lhe fora entregue. Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026.

## As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0cdfb1ff222dcf76ed385d129f34d43cb748ad85

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Fl. 10

2026.0054273 SR/PF/RJ

## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

### Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

# BOLETIM INDIVIDUAL CRIMINAL - BIC

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

### DADOS GERAIS

Delegacia do Caso: DRIP/SR/PF/RJ Local do Caso: Rio de Janeiro / RJ Número do Procedimento: FLA 2026.0054273-SR/PF/RJ Data de autuação: 14/05/2026

Data da expedição do prontuário: 14/05/2026 Matrícula PF do identificador: 21475 Presidente do IPL: DPF - FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI - Mat. 21475

### DADOS DO FATO

Resumo do Fato: Arma de fogo raspada encontrada em posse do investigado no ambito de cumprimento de MBA em sua residência. Tipo do Local do Fato: Residência/casa particular/ apartamento particular

### Data Início do fato: 14/05/2026 Vítima/Órgão Lesado: UNIÃO - União Meios Empregados: Arma de fogo

### QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INDICIADO

Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, filho(a) de IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA, nº

180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 70002898. Tipificação Penal: Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento

### OBSERVAÇÕES

### Obs.: Não se exige mais informar no BIC as informações do SINIC (que eram de uso exclusivo da papiloscopia),

### as quais virão na Folha de Antecedentes Criminais - FAC.

### As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6869d896bad886422e3b2500e1748d0974436915

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Fl. 11

2026.0054273 SR/PF/RJ

## POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

## BOLETIM DE VIDA PREGRESSA (art. 6º, inc. IX e X, do CPP)

Data da entrevista: 14 de maio de 2026. Qualificação do entrevistado: *Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, estado civil não* informado(a), filho(a) de IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de

## Janeiro/RJ, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA,

## nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 70002898.

###### Informações básicas

Nome social (se cabível):

Homem Transgênero ( Não-Binário ( ) Homem Cisgênero ( x )

) (não-binário: não se identifica

Mulher Cisgênero ( ) Identidade de Gênero: Mulher Transgênero ( ) exclusivamente como homem ou

(cisgênero: se identifica com o

(transgênero: não se identifica mulher) gênero do nascimento) com o gênero do nascimento) Não Declarada ( )

Orientação

Heterosexual ( x ) Homosexual ( ) Bissexual ( ) Outra ( ) Não Declarada ( )

Sexual:

Cor/raça: Indígena ( ) Preto ( ) Pardo ( x ) Branco ( ) Amarela ( )

| Encontra-se Grávida? Houve necessidade de tradução? | Situação Pessoal | Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( x ) e Familiar |
|---|---|---|
| Pergunta Já foi preso anteriormente? | Sim Não X | Descreva, caso a resposta seja "SIM". |
| Possui algum vício? | X |  |
| Em situação de rua? | X |  |

###### Não Sim Há quanto Pergunta Profissão atual do cônjuge? tempo?

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Fl. 12

2026.0054273

SR/PF/RJ

Possui cônjuge X Você tem filhos ou dependentes

Sim ( x ) Não ( ) (pais avós, enteados, etc)?

###### Perguntas sobre dependentes Não Sim Quantos? Quem / Idade?

Possui filhos menores de 13 anos? x Filhos com deficiência ou com doença grave? x

## Informe o nome e contato de outro responsável pelos cuidados dos filhos menores e/ou com deficiência?

###### (DDD) - Nome do responsável Endereço Telefone

###### Situação Financeira

Está empregado? Não ( ) - responder a partir da pergunta 3 Sim ( X )

1) Qual a sua profissão atual? Policial Federal A quanto tempo? 30 anos
2) Qual o seu salário atual fixo? R$ 16.000,00 Qual o seu salário atual variável? R$
3) Qual foi sua última profissão? Tempo desempregado?
4) Você possui outras fontes de renda? Não. R$
5) Informe a renda familiar total (cônjuge e filhos que moram R$ 23.000,00 juntos)?

###### Situação Patrimonial Pergunta NÃO SIM Valor aproximado

É proprietário do imóvel onde reside? x R$ 600.000,00 Vive em imóvel de aluguel? Informar valor do aluguel e não

R$ do imóvel. Possui outros imóveis? Financiado. x R$ 200.000,00 Possui outros bens superiores à R$ 10.000,00 (carros,

x R$ 90.000,00 aplicações etc)? Detalhar outros imóveis e outros bens:

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Fl. 13

2026.0054273

SR/PF/RJ

**Situação de vulnerabilidade Social (Preencher somente em caso de vulnerabilidade social)**

Você possui moradia

Sim ( ) - responder as perguntas 1 e 2 Não ( ) - responder a pergunta 3 fixa?

1) Quantas pessoas moram no imóvel?
2) Quantos cômodos tem o imóvel (sem contar banheiro)?

| 3) Você passa a noite na rua? | Não ( ) - responder a pergunta 4 | Sim ( ) |
|---|---|---|
| 4) Você passa a noite em albergue? | Não ( ) - responder a pergunta 5 | Sim ( ) |

5) Há quanto tempo você está em situação de rua?

###### Perguntas sobre fatores de risco à saúde

Você possui alguma doença crônica (ex: diabetes, doenças renais), imunossupressora Sim ( Não ( x (ex: HIV / AIDS, lúpus), respiratória (ex: asma e tuberculose) ou outras doenças ) ) graves como (hepatites virais e tuberculose)? Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):

Sim ( Não (

Você está sendo atendido em alguma unidade de saúde (Hospital, CAPS etc.)?

) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):

Sim ( Não (

Você possui alguma deficiência?

) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):

Sim ( Não (

Faz tratamento ou usa medicação?

x ) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is): Controle de açúcar e pressão.

## Em caso de prisão, qual será a fonte de renda da sua família? Como a sua família será mantida financeiramente?

Trabalho da esposa.

## ESTADO DE ÂNIMO (Descreva o estado de ânimo antes, durante e depois do crime):

Tranquilo.

## Descreva outros elementos que contribuam para apreciação do temperamento e caráter do entrevistado:

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Fl. 14

2026.0054273

SR/PF/RJ

Prejudicado.

## OUTROS DADOS JULGADOS ÚTEIS

## Prejudicado.

## MARCELO SANT ANNA SIMOES Escrivao de Policia Federal Matr. 19361

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h54, por MARCELO SANT ANNA SIMOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:75da3f6041fa8f619ac47efaa53855f80bd4daed

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:de559e75ab674cba854f508e74b58de01499b71d

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Fl. 16

2026.0054273 SR/PF/RJ

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

# TERMO DE APREENSÃO Nº 2025313/2026

## 2026.0054273-SR/PF/RJ

No dia 14/05/2026, nesta DRIP/SR/PF/RJ, em Rio de Janeiro/RJ, por determinação de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos

## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
|  | 2026.54260 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca TAURUS ARMAS S.A., modelo Não identificado, calibre .38, com tipo de número de série Suprimido, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
|  | 2026.54358 | Munição completa (não deflagrada) | 8 | UN | Munição completa (não deflagrada) 8un, de calibre .38. |

## Envolvidos:

Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em

18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE

## COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ,

## BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898. As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:773d5faee5ac709adcc4bb356db2cc90207533a2

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Fl. 17

2026.0054273 SR/PF/RJ

###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

###### LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(BALÍSTICA)

Em 14 de maio de 2026, designado pela Chefe do SERVIÇO TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, o Perito Criminal Federal PAULO VINICIUS SOARES VIEIRA elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Auto de Prisão em Flagrante n° 2026.0054273-SR/PF/RJ, a fim de atender ao contido no Despacho n° 2024631- 1/2026-DRIP/SR/PF/RJ de 14/05/2026, registrado no ePol sob o nº 2026.0054273, e registrado no SISCRIM sob o nº 1354/2026- SETEC/SR/PF/RJ, em 14/05/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:

***" 1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos?***

2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais? Qual?
3. Outros dados julgados úteis. ***"***

###### I - HISTÓRICO

Este documento científico apresenta os resultados dos exames realizados na arma de fogo e nas munições relacionadas ao presente caso, abrangendo os procedimentos de identificação, descrição e testes de eficiência do material examinado.

No tocante ao exame metalográfico, destinado à revelação de numeração de série e/ou demais marcações identificadoras suprimidas no armamento periciado, informa-se que referido procedimento será realizado posteriormente, em razão de sua complexidade técnica e do maior tempo demandado para sua adequada execução.

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

ll

8135949586

Laudo 18307/26-SETEC/RJ

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Fl. 18

2026.0054273 SR/PF/RJ

LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Dessa forma, a arma de fogo permanecerá acautelada neste Serviço Técnico- Científico para a realização de exames complementares, os quais serão oportunamente objeto de laudo pericial específico.

###### II - MATERIAL

Foram encaminhados para exames periciais 01 (um) revólver, calibre .38 SPECIAL, marca TAURUS; e 08 (oito) munições calibre .38 SPECIAL. Conforme descrição contida no Termo de Apreensão 2025313/2026, lavrado em 14/05/2026, na DRIP/SR/PF/RJ, informada na Tabela 1 a seguir.

***Nota: A descrição detalhada será efetivada na Seção IV - Exame e respectivas subseções.***

Tabela 1 - Materiais examinados.

**Identificação Descrição Lacre Lacre Após Recebido Exames**

Material Munição completa (não D0001369121 C0001259385

2361/2026 deflagrada) 8un, de calibre .38.

SETEC/SR/PF/RJ

| Material | 1(um)un, Arma não | classificada | D0001369121 | Permanecerá no |
|---|---|---|---|---|
| 2362/2026 | (Arma de fogo), | da | marca | SETEC/SR/PF/RJ |
| SETEC/SR/PF/RJ | TAURUS ARMAS | S.A., | modelo |  |

| Não | identificado, | calibre | .38, | com |
|---|---|---|---|---|
| tipo Suprimido, | de | número fabricada | de | série em |
| BRASIL, |  | na ANDERSON WANDER DA | posse | de |

SILVA LIMA.

###### III - OBJETIVO

O objetivo dos exames periciais consiste em descrever as características da arma de fogo e das munições encaminhadas, testar seus funcionamentos, bem como apresentar outros dados importantes para a investigação.

###### IV - EXAME

Foram realizados os exames periciais preconizados pela Criminalística para os casos em espécie, de acordo com os procedimentos técnicos-normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC/DITEC/DPF, mediante qualificação, identificação e testes de eficiência nos materiais questionados. Foi apresentado ao Perito Criminal um saco de segurança padrão da Polícia

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Fl. 19

2026.0054273 SR/PF/RJ

Federal n° D0001369121, com os materiais objetos de exame no presente caso. A seguir, descritos de maneira individualizada, por materiais registrados no SISCRIM - Sistema de Criminalística da Polícia Federal, o Perito Criminal apresenta os exames realizados:

###### IV.1) Revólver Taurus, calibre .38 SPL Material 2362/2026 - SETEC/SR/PF/RJ

Trata-se de 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre .38 SPECIAL, coronha revestida em madeira, acabamento em oxidado, n° de série suprimido, tambor com 06 (seis) câmaras, de abertura para esquerda e de giro anti-horário. A arma apresenta as seguintes inscrições/marcas aparentes em sua armação e cano: logomarca do fabricante, "CAL .38 SPECIAL" e "TAURUS-BRASIL". Observou-se, na região interna do revólver, visível mediante abertura do tambor, inscrição alfanumérica - J 572 - compatível com marcação de identificação industrial, provavelmente utilizada pelo fabricante para fins de controle de produção, individualização e rastreabilidade da arma de fogo. O mecanismo de disparo foi testado com a realização de tiro real. Dessa forma, constatou-se que o armamento apresentou funcionamento adequado, sendo eficiente para efetuar disparos.

As imagens 01 a 06 ilustram a arma de fogo examinada nesta subseção:

2

1 7 18 1m 20 3 2

h BY

I

I I WL l Jie

i] 2

***Imagem 01: Vista geral do revólver TAURUS - face esquerda***

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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|  |  |
|---|---|
| LAUDO Imagem 02: Detalhe da gravação no cano Imagem 03: Vista geral do revólver TAURUS | Fl. 20 2026.0054273 SR/PF/RJ Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ Brasil 5M SOLUCDES “BRASIL - face esquerda (giz apenas para destaque) - face direita |
| A forma eletrônica deste documento | contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade |
| jurídica, nos termos da Medida Provisória | nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. |

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ ] TECNOLOGICAS EM SEGURANGA

SOLUGDES

Fl. 21

2026.0054273 SR/PF/RJ

***Imagem 04: Detalhe das gravações na armação e cano - face direita (giz apenas para destaque)***

***Imagem 05: Detalhe dos vestígios de supressão de caracteres no local onde estaria gravado a numeração de série do revólver TAURUS - na armação face direita***

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Fl. 22

2026.0054273 SR/PF/RJ

=

=. =

**Imagem 06: Detalhe da gravação alfanumérica - J 572 - , visível mediante abertura do tambor (giz apenas para destaque)**

###### IV.2) Munições - calibre .38 SPL Material 2361/2026 - SETEC/SR/PF/RJ

Trata-se de 08 (oito) cartuchos de munição intactos de calibre **.38 SPL,** fabricados pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), empresa de produção nacional, características originais, projétil tradicional ogival de chumbo (CHOG), com as seguintes características específicas descritas nos itens a seguir:

Registra-se, também, que foram efetivados ensaios de eficiência balística, consistentes na realização de disparos de prova de tiro real com a arma de fogo objeto do presente laudo. Todas as munições apresentaram desempenho regular e adequado, demonstrando eficiência plena para a realização de disparos. As munições examinadas mostraram-se aptas e funcionais para utilização em armas de fogo. As quantidades das munições testadas e consumidas, bem as unidades que restaram intactas após os testes, serão informadas também nos itens correspondentes a seguir.

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Fl. 23

2026.0054273 SR/PF/RJ

###### IV.2.1. Munições .38 SPL - "CBC" 06 (seis) cartuchos de munição apresentam inscrições na base do estojo (culote):

"CBC", "38 SPL" e "04". Foram testados e consumidos nos exames de eficiência 02 (dois) cartuchos. Após a realização dos testes, permaneceram intactos 04 (quatro) cartuchos, que serão devolvidos juntamente com os 02 (dois) estojos deflagrados, acompanhando o presente laudo pericial.

###### IV.2.2. Munições .38 SPL - "MRP" 02 (dois) cartuchos de munição apresentam inscrições na base do estojo (culote):

"MRP" e "38 SPL". Registra-se que a inscrição "MRP" (Magtech Recreation Products), estampada no culote dos cartuchos, corresponde à identificação comercial utilizada pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) em munições destinadas ao mercado externo, para exportação. Foram testados e consumidos nos exames de eficiência os 02 (dois) cartuchos apresentados. Os 02 (dois) estojos deflagrados serão restituídos com o presente laudo pericial.

As imagens 07 a 09 ilustram as munições examinadas.

SOLUGDES TECNOLOGICAS EM SEGURANGA ——

8 9 Se

IV.2.2 MRP

IV.2.1 CBC

###### Imagem 07: Vista geral das munições examinadas

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Fl. 24

2026.0054273 SR/PF/RJ

***Imagem 08: Detalhe de inscrições na base de um dos cartuchos de munição descrito no item IV.2.1 (CBC)***

###### Imagem 09: Detalhe de inscrições na base de um dos cartuchos de munição descrito no item IV.2.2 (MRP)

###### V - RESPOSTAS AOS QUESITOS

Após exames efetuados na arma de fogo e nas munições encaminhados a exame, o Perito signatário responde aos questionamentos formulados.

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

Fl. 25

2026.0054273 SR/PF/RJ

###### 1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos?

Conforme descrito na seção IV - EXAMES, subseção V.1, constatou-se que a arma de fogo examinada se encontra apta e eficiente para a realização de disparos. Registra-se, ainda, que as munições encaminhadas foram testadas, apresentando funcionamento normal, sendo consideradas aptas e eficientes para utilização em armas de fogo e para a realização de disparos.

###### 2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características

**originais? Qual?**

A arma de fogo examinada apresentou sua numeração de série suprimida. Conforme detalhado na seção I - HISTÓRICO, serão oportunamente realizados exames complementares (metalográfico) com vistas à tentativa de revelação dos caracteres identificadores suprimidos, mediante emprego de técnicas apropriadas para tal finalidade.

###### 3. Outros dados julgados úteis.

O Perito considera esclarecido o assunto.

As munições que restaram intactas, bem como os cartuchos deflagrados das munições testadas, são devolvidos, em conjunto com o respectivo laudo, em saco de segurança padrão da Polícia Federal, sob o número C0001259385. Repisa-se que a arma de fogo permanecerá acautelada neste Serviço Técnico- Científica para realização de exames complementares.

Nada mais havendo a lavrar, o perito criminal federal encerra o presente Laudo, elaborado em 09 (nove) páginas, digitalmente assinado.

*(assinado digitalmente)*

PAULO VINICIUS SOARES VIEIRA PERITO CRIMINAL FEDERAL

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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###### Fl. 1

###### SR/PF/RJ 2026.0054273

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

###### AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

**2026.0054273-SR/PF/RJ**

###### No dia 14/05/2026, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Prisão em Flagrante.

**Policia Federal, pelos motivos que seguem, autua-se o presente Inquérito Policial por este Auto de**

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 15h18, por MARCELO SANT ANNA SIMOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode**

**ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código**

**verificador:d1689223c1d4b93f1b45347b0f33f4f586316459**

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###### Fl. 2

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DRIP/SR/PF/RJ

Avenida Rodrigues Alves, n.º 1 - Saúde - Zona Portuária - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20081-250 Tel.: (21) 2203-4000

###### DESPACHO FUNDAMENTADO EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

###### Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANDERSON

**WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, na data de hoje, em 14.05.2026.**

###### Eis a síntese dos fatos: Na data de hoje, por volta das 6 horas da manhã, uma equipe da POLÍCIA

###### FEDERAL, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva sob relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, em desfavor do

**expedidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Pet. 15978 e 15976, investigado ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, foram no endereço constante do referido MBA - AV. GENARO DE CARVALHO, Nº590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ.**

###### As buscas transcorreram normalmente, sem intercorrências, e durante a diligência

**foi encontrado, no quarto de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, o qual estava em casa, portanto, em sua posse, uma arma de fogo (revólver) cal. 38 e munições com a numeração raspada, EM EVIDENTE SINAL DE SUPRESSÃO E ADULTERAÇÃO, conforme se verifica do auto de arrecadação confeccionado:**

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###### Fl. 3

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

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###### Fl. 4

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### A equipe policial era composta pelo signatário, pelo APF EDUARDO ZANETTI, APF RICARDO ALECIO, APF PABLO HENRIQUE e EPF MARCELO SIMÕES, os

**quais presenciaram e corroboram o presente testemunho pelo achado da referida arma de fogo, nos termos deste despacho. Nota-se que, por força da raspagem, não foi possível verificar a procedência e regularidade da arma, uma vez ausente a numeração de identificação. A arma estava desacompanhada de documentação. Como observado, o fato se amolda-se perfeitamente ao preceito do art. 16, I e IV, da Lei 10.826/2003:**

*"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,* *ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda* *ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em* *desacordo com determinação legal ou regulamentar:* **(Redação dada pela Lei nº**

**13.964, de 2019)**

*Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa* *§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:* **(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)** *I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de* *arma de fogo ou artefato* *IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com* *numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou* *adulterado;"*

###### O fato do investigado (Agente de Polícia Federal) ter porte de arma em razão da

**função não impede aplicação do referido tipo penal, eis que a posse ou porte de arma de fogo raspada independe dessa condição, configurando o delito pela simples posse nessas circunstâncias.**

**Pelo exposto, foi lavrado, no sistema ePol, o FLA 2026.0054273 - DRIP/SR/PF/RJ e imediatamente submetido à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal . Nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal e acaba de cometê-la. A arma de fogo e as munições apreendidas na posse do flagranteado, notadamente em seu quarto, encontram-se em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois não consta registro legal para seu porte em nome do flagranteado, além de estar adulterada por força da raspagem empregada, configurando, assim, o crime previsto no art. 16 da Lei de Armas.**

**Em depoimento, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.**

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###### Fl. 5

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### Diante dos fatos acima expostos, portanto, RATIFICO a prisão em flagrante de

###### ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50, uma vez que

**presentes elementos de autoria e de materialidade da prática do crime supracitado.**

**Sem arbitramento de fiança tendo em vista à pena cominada aos delitos.**

###### DETERMINO Autue-se a peça formalizadora da prisão em Flagrante, reduzindo-se a termo o depoimento prestado pelo condutor.

###### Tome-se por termo o interrogatório do conduzido, ao qual foi antecipadamente

**entregue a respectiva NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.**

**Lavre-se Termo de Apreensão dos bens apreendidos. Remetam imediatamente a arma de fogo para a perícia. Elabore-se o Boletim de Identificação Criminal e o Boletim de Vida Pregressa dos presos.**

###### Solicite-se a Folha de Antecedentes Criminais ao Instituto Felix Pacheco e ao

###### NID/SETEC/SR/DPF/RJ, encaminhando-se o Boletim de Identificação Criminal

**elaborado. Apenas se necessário, procedam à identificação criminal.**

**Comunique-se a lavratura do presente auto a JUSTIÇA ESTADUAL. Comunique-se a lavratura do presente auto ao MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Advogado constituído nos autos.**

**Expeça-se oficio ao IML apresentando o conduzido. Expeça-se Guia de Recolhimento de preso. Tudo cumprido, tornem conclusos.**

###### FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

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###### Fl. 6

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### TERMO DE DEPOIMENTO N° 2032879/2026

**2026.0054273-SR/PF/RJ CONDUTOR (TESTEMUNHA) No dia 14/05/2026, nesta DRIP/SR/PF/RJ, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO**

**GARANI, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: CONDUTOR: FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, MAT. 21.475**

*Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*

###### E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número

###### Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito

**dos fatos, RESPONDEU: QUE relato o ocorrido conforme relatório de diligências em anexo.**

**Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos**

**presentes.**

*As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.*

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 15h30, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:534c98590a73e0581daffdf7c4ac4048854fc798**

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###### Fl. 7

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO N° 2027606/2026

**2026.0054273-SR/PF/RJ CONDUZIDO(A) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA**

###### No dia 14/05/2026, nesta DRIP/SR/PF/RJ, na presença de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO

**GARANI, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato.**

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial, matrícula 7622 e lotado(a) em*

###### DEAIN/SR/PF/RJ Presente o(a) advogado(a) CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO, inscrito na OAB RJ sob o número

**176541, juridico@ssdpfrj.org.br; (21) 99883-0410. CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS**

*Ato contínuo, o conduzido preso(a) em flagrante delito nesta data pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s)*

*Art. 16, § 1º , IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento , foi cientificado que o artigo 5º, incisos XLIX,*

*LXIII e LXIV, da Constituição Federal lhe assegura os seguintes direitos:*

###### 1. Respeito à integridade física e moral;

2. **De permanecer calado, de assistência da família e de advogado (caso não tenha ou não informe** **o nome de seu advogado, será encaminhado cópia do Auto de Prisão à Defensoria Pública);**
3. **Comunicação de sua prisão à família ou a quem indicar;**
4. **Identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;**
5. **Se estrangeiro, direito à notificação consular de sua prisão.**

*Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*

###### E-mail: (x )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( x)Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x )Sim ( )Não - informar número

###### Telegram: ( )Sim ( x)Não - informar número

*Ainda antes de ser ouvido, ficou informado o seguinte.*

**Pessoa que fez o contato telefônico: TATIANA RESENDE LIMA Telefone ao qual foi feito contato: (21) 99883-0410 - Telefone do Advogado. TATIANA (esposa) estava presente no local no momento da prisão. Existência de filhos e respectivas idades: 4. 17, 23, 26, 31 Filhos portadores de necessidades especiais: NÃO Nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos: TATIANA RESENDE LIMA Detalhes de eventual prisão anterior: NÃO Detalhes de eventual processo criminal anterior: NÃO**

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###### Fl. 8

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

**O interrogado então RESPONDEU: QUE se manifesta no sentido de exercer seu direito constitucional ao silêncio.**

**Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP. Nada mais havendo, este Termo de Qualificação**

**e Interrogatório foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.**

*As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.*

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h19, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2d6726175f7f49e7b6a2479808768fb1c382fc34**

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###### Fl. 9

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### NOTA DE CULPA

**2026.0054273-SR/PF/RJ**

**FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, Matrícula n°. 21475, lotado(a) e em exercício**

**na DRIP/SR/PF/RJ,**

###### FAZ SABER

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, filho(a) de IVONE DA*

**SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080,**

**Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 70002898.**

**preso (a) em flagrante na seguinte situação: Arma de fogo raspada encontrada em posse do investigado no ambito de cumprimento de MBA em sua residência., o que, em tese, configura a prática do(s) crime(s) no(s) Art.**

###### 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento

**Para ciência do conduzido, a presente Nota de Culpa lhe fora entregue.**

**Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026.**

*As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.*

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0cdfb1ff222dcf76ed385d129f34d43cb748ad85**

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**Fl. 10**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### BOLETIM INDIVIDUAL CRIMINAL - BIC

**2026.0054273-SR/PF/RJ**

###### DADOS GERAIS Delegacia do Caso: DRIP/SR/PF/RJ Local do Caso: Rio de Janeiro / RJ N6mero do Procedimento: FLA 2026.0054273-SR/PF/RJ

###### Data de autuação: 14/05/2026 Data da expedição do prontuário: 14/05/2026 Matrícula PF do identificador: 21475

###### Presidente do IPL: DPF - FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI - Mat. 21475 DADOS DO FATO sua residência. Data Início do fato: 14/05/2026

**Resumo do Fato: Arma de fogo raspada encontrada em posse do investigado no ambito de cumprimento de MBA em Tipo do Local do Fato: Residência/casa particular/ apartamento particular Vítima/Órgão Lesado: UNIÃO - União Meios Empregados: Arma de fogo QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INDICIADO**

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, filho(a) de IVONE DA SILVA LIMA,*

**nascido(a) aos 18/01/1973, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 70002898. Tipificação Penal: Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento OBSERVAÇÕES**

**Obs.: Não se exige mais informar no BIC as informações do SINIC (que eram de uso exclusivo da papiloscopia),**

**as quais virão na Folha de Antecedentes Criminais - FAC.**

*As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.*

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6869d896bad886422e3b2500e1748d0974436915**

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**Fl. 11**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL

###### DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### BOLETIM DE VIDA PREGRESSA (art. 6º, inc. IX e X, do CPP)

**Data da entrevista: 14 de maio de 2026. Qualificação do entrevistado:**

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, estado civil não*

**informado(a), filho(a) de IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, profissão policial federal, CPF nº 021.724.237-50, residente na(o) TENENTE COSTA,**

**nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 70002898.**

###### Informações básicas Nome social (se cabível): Homem Transgênero ( Não-Binário ( ) Homem Cisgênero ( x )

###### ) (não-binário: não se identifica

###### Mulher Cisgênero ( ) Identidade de Gênero: Mulher Transgênero ( ) exclusivamente como homem ou

###### (cisgênero: se identifica com o

###### (transgênero: não se identifica mulher) gênero do nascimento) com o gênero do nascimento) Não Declarada ( )

###### Orientação Sexual: Cor/raça: Indígena ( ) Preto ( ) Pardo ( x ) Branco ( ) Amarela ( )

**Heterosexual ( x ) Homosexual ( ) Bissexual ( ) Outra ( ) Não Declarada ( )**

| Encontra-se Grávida? | Sim ( | ) | Não ( | ) |
|---|---|---|---|---|
| Houve necessidade de tradução? | Sim ( | ) | Não ( x | ) |

###### Situação Pessoal e Familiar

| Pergunta Já foi preso anteriormente? | Sim | Não X | Descreva, caso a resposta seja "SIM". |
|---|---|---|---|
| Possui algum vício? |  | X |  |
| Em situação de rua? |  | X |  |

###### Não Sim Há quanto Pergunta Profissão atual do cônjuge? tempo?

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**Fl. 12**

**2026.0054273**

###### SR/PF/RJ

###### Possui cônjuge X Você tem filhos ou dependentes

(pais avós, enteados, etc)?

|  | Sim ( x ) |  | Não ( ) |
|---|---|---|---|
| Perguntas sobre dependentes | Não | Sim Quantos? | Quem / Idade? |
| Possui filhos menores de 13 anos? | x |  |  |
| Filhos com deficiência ou com doença grave? | x |  |  |

**Informe o nome e contato de outro responsável pelos cuidados dos filhos menores e/ou com deficiência?**

###### (DDD) - Nome do responsável Endereço Telefone

###### Situação Financeira

| Está empregado? | Não ( ) - responder a partir da pergunta 3 | Sim ( X ) |
|---|---|---|
| 1) Qual a sua profissão atual? Policial Federal | A quanto tempo? 30 anos |  |
| 2) Qual o seu salário atual fixo? R$ 16.000,00 |  | Qual o seu salário atual variável? R$ |

###### 3) Qual foi sua última profissão? Tempo desempregado?

###### 4) Você possui outras fontes de renda? Não. R$

###### 5) Informe a renda familiar total (cônjuge e filhos que moram

**R$ 23.000,00 juntos)?**

###### Situação Patrimonial Pergunta NÃO SIM Valor aproximado É proprietário do imóvel onde reside? x R$ 600.000,00

###### Vive em imóvel de aluguel? Informar valor do aluguel e não R$ do imóvel.

**Possui outros imóveis? Financiado. x R$ 200.000,00 Possui outros bens superiores à R$ 10.000,00 (carros,**

**x R$ 90.000,00 aplicações etc)? Detalhar outros imóveis e outros bens:**

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**Fl. 13**

**2026.0054273**

###### SR/PF/RJ

**Situação de vulnerabilidade Social (Preencher somente em caso de vulnerabilidade social) Você possui moradia**

###### Sim ( ) - responder as perguntas 1 e 2 Não ( ) - responder a pergunta 3 fixa?

###### 1) Quantas pessoas moram no imóvel?

###### 2) Quantos cômodos tem o imóvel (sem contar

**banheiro)?**

| 3) Você passa a noite na rua? | Não ( ) - responder a pergunta 4 | Sim ( ) |
|---|---|---|
| 4) Você passa a noite em albergue? | Não ( ) - responder a pergunta 5 | Sim ( ) |

###### 5) Há quanto tempo você está em situação de rua?

###### Perguntas sobre fatores de risco à saúde Você possui alguma doença crônica (ex: diabetes, doenças renais), imunossupressora Sim ( Não ( x

**(ex: HIV / AIDS, lúpus), respiratória (ex: asma e tuberculose) ou outras doenças ) ) graves como (hepatites virais e tuberculose)? Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):**

###### Sim ( Não (

###### Você está sendo atendido em alguma unidade de saúde (Hospital, CAPS etc.)? ) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):

###### Sim ( Não (

###### Você possui alguma deficiência? ) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is):

###### Sim ( Não (

###### Faz tratamento ou usa medicação? x ) ) Se a resposta for afirmativa, indicar qual(is): Controle de açúcar e pressão.

**Em caso de prisão, qual será a fonte de renda da sua família? Como a sua família será mantida financeiramente?**

**Trabalho da esposa.**

###### ESTADO DE ÂNIMO (Descreva o estado de ânimo antes, durante e depois do crime):

**Tranquilo.**

**Descreva outros elementos que contribuam para apreciação do temperamento e caráter do entrevistado:**

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**Fl. 14**

**2026.0054273**

###### SR/PF/RJ

**Prejudicado.**

###### OUTROS DADOS JULGADOS ÚTEIS Prejudicado.

###### MARCELO SANT ANNA SIMOES Escrivao de Policia Federal

**Matr. 19361**

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h54, por MARCELO SANT ANNA SIMOES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:75da3f6041fa8f619ac47efaa53855f80bd4daed Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:de559e75ab674cba854f508e74b58de01499b71d**

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**Fl. 16**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### TERMO DE APREENSÃO Nº 2025313/2026

**2026.0054273-SR/PF/RJ**

**No dia 14/05/202, nesta DRIP/SR/PF/RJ, em Rio de Janeiro/RJ, por determinação de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:**

| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
|  | 2026.54260 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca TAURUS ARMAS S.A., modelo Não identificado, calibre .38, com tipo de número de série Suprimido, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. |
|  | 2026.54358 | Munição completa (não deflagrada) | 8 | UN | Munição completa (não deflagrada) 8un, de calibre .38. |

###### Envolvidos: se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil,

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , identidade de gênero homem (cisgênero;*

**casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898.**

*As assinaturas foram colhidas na certidão de assinatura eletrônica.*

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento**

**pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:773d5faee5ac709adcc4bb356db2cc90207533a2**

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**Fl. 17**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

###### LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(BALÍSTICA)

###### Em 14 de maio de 2026, designado pela Chefe do SERVIÇO TÉCNICO-

**CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, o Perito Criminal Federal PAULO VINICIUS SOARES VIEIRA elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Auto de Prisão em Flagrante n° 2026.0054273-SR/PF/RJ, a fim de atender ao contido no Despacho n° 2024631- 1/2026-DRIP/SR/PF/RJ de 14/05/2026, registrado no ePol sob o nº 2026.0054273, e registrado no SISCRIM sob o nº 1354/2026- SETEC/SR/PF/RJ, em 14/05/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:**

***" 1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos?***

2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais? Qual?
3. Outros dados julgados úteis. ***"***

###### I - HISTÓRICO Este documento científico apresenta os resultados dos exames realizados na

**arma de fogo e nas munições relacionadas ao presente caso, abrangendo os procedimentos de identificação, descrição e testes de eficiência do material examinado. No tocante ao exame metalográfico, destinado à revelação de numeração de série e/ou demais marcações identificadoras suprimidas no armamento periciado, informa-se que referido procedimento será realizado posteriormente, em razão de sua complexidade técnica e do maior tempo demandado para sua adequada execução.**

###### A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

**autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória ll**

8135949586

Laudo 18307/26-SETEC/RJ

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**Fl. 18**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

###### Dessa forma, a arma de fogo permanecerá acautelada neste Serviço Técnico-

**Científico para a realização de exames complementares, os quais serão oportunamente objeto de laudo pericial específico. II - MATERIAL**

###### Foram encaminhados para exames periciais 01 (um) revólver, calibre .38

**SPECIAL, marca TAURUS; e 08 (oito) munições calibre .38 SPECIAL. Conforme descrição contida no Termo de Apreensão 2025313/2026, lavrado em 14/05/2026, na DRIP/SR/PF/RJ, informada na Tabela 1 a seguir.**

***Nota: A descrição detalhada será efetivada na Seção IV - Exame e respectivas subseções.***

Tabela 1 - Materiais examinados.

**Identificação Descrição Lacre Lacre Após Recebido Exames Material Munição completa (não D0001369121 C0001259385**

**2361/2026 deflagrada) 8un, de calibre .38.**

###### SETEC/SR/PF/RJ

| Material | 1(um)un, Arma não | classificada | D0001369121 | Permanecerá no |
|---|---|---|---|---|
| 2362/2026 | (Arma de fogo), | da | marca | SETEC/SR/PF/RJ |
| SETEC/SR/PF/RJ | TAURUS ARMAS | S.A., | modelo |  |

| Não | identificado, | calibre | .38, | com |
|---|---|---|---|---|
| tipo Suprimido, | de | número fabricada | de | série em |
| BRASIL, |  | na ANDERSON WANDER DA | posse | de |

**SILVA LIMA. III - OBJETIVO O objetivo dos exames periciais consiste em descrever as características da arma de fogo e das munições encaminhadas, testar seus funcionamentos, bem como apresentar outros dados importantes para a investigação. IV - EXAME Foram realizados os exames periciais preconizados pela Criminalística para os casos em espécie, de acordo com os procedimentos técnicos-normativos sistematizados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC/DITEC/DPF, mediante qualificação, identificação e testes de eficiência nos materiais questionados. Foi apresentado ao Perito Criminal um saco de segurança padrão da Polícia**

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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**Fl. 19**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

**Federal n° D0001369121, com os materiais objetos de exame no presente caso. A seguir, descritos de maneira individualizada, por materiais registrados no SISCRIM - Sistema de Criminalística da Polícia Federal, o Perito Criminal apresenta os exames realizados:**

###### IV.1) Revólver Taurus, calibre .38 SPL Material 2362/2026 - SETEC/SR/PF/RJ

###### Trata-se de 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre .38 SPECIAL, coronha

**revestida em madeira, acabamento em oxidado, n° de série suprimido, tambor com 06 (seis) câmaras, de abertura para esquerda e de giro anti-horário. A arma apresenta as seguintes inscrições/marcas aparentes em sua armação e cano: logomarca do fabricante, "CAL .38 SPECIAL" e "TAURUS-BRASIL". Observou-se, na região interna do revólver, visível mediante abertura do tambor, inscrição alfanumérica - J 572 - compatível com marcação de identificação industrial, provavelmente utilizada pelo fabricante para fins de controle de produção, individualização e rastreabilidade da arma de fogo. O mecanismo de disparo foi testado com a realização de tiro real. Dessa forma, constatou-se que o armamento apresentou funcionamento adequado, sendo eficiente para efetuar disparos.**

###### As imagens 01 a 06 ilustram a arma de fogo examinada nesta subseção:

Di J

= ly

***Imagem 01: Vista geral do revólver TAURUS - face esquerda***

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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| LAUDO Imagem 02: Detalhe da gravação no cano Ti 1 Imagem 03: Vista geral do revólver TAURUS | Fl. 20 2026.0054273 SR/PF/RJ Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ Bras 5M \| - face esquerda (giz apenas para destaque) mm - face direita |
|---|---|
| A forma eletrônica deste documento | contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade |

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###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

TECNOLOGICAS EM SEGURANGA

SOLUGDES

**Fl. 21**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

***Imagem 04: Detalhe das gravações na armação e cano - face direita (giz apenas para destaque)***

||

***Imagem 05: Detalhe dos vestígios de supressão de caracteres no local onde estaria gravado a numeração de série do revólver TAURUS - na armação face direita***

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

**Fl. 22**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

**Imagem 06: Detalhe da gravação alfanumérica - J 572 - , visível mediante abertura do tambor (giz apenas para destaque)**

###### IV.2) Munições - calibre .38 SPL Material 2361/2026 - SETEC/SR/PF/RJ Trata-se de 08 (oito) cartuchos de munição intactos de calibre .38 SPL,

**fabricados pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), empresa de produção nacional, características originais, projétil tradicional ogival de chumbo (CHOG), com as seguintes características específicas descritas nos itens a seguir: Registra-se, também, que foram efetivados ensaios de eficiência balística, consistentes na realização de disparos de prova de tiro real com a arma de fogo objeto do presente laudo. Todas as munições apresentaram desempenho regular e adequado, demonstrando eficiência plena para a realização de disparos. As munições examinadas mostraram-se aptas e funcionais para utilização em armas de fogo. As quantidades das munições testadas e consumidas, bem as unidades que restaram intactas após os testes, serão informadas também nos itens correspondentes a seguir.**

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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**Fl. 23**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

###### IV.2.1. Munições .38 SPL - "CBC" 06 (seis) cartuchos de munição apresentam inscrições na base do estojo (culote): "CBC", "38 SPL" e "04".

###### Foram testados e consumidos nos exames de eficiência 02 (dois) cartuchos. Após

**a realização dos testes, permaneceram intactos 04 (quatro) cartuchos, que serão devolvidos juntamente com os 02 (dois) estojos deflagrados, acompanhando o presente laudo pericial. IV.2.2. Munições .38 SPL - "MRP" 02 (dois) cartuchos de munição apresentam inscrições na base do estojo (culote): "MRP" e "38 SPL". Registra-se que a inscrição "MRP" (Magtech Recreation Products), estampada no culote dos cartuchos, corresponde à identificação comercial utilizada pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) em munições destinadas ao mercado externo, para exportação. Foram testados e consumidos nos exames de eficiência os 02 (dois) cartuchos apresentados. Os 02 (dois) estojos deflagrados serão restituídos com o presente laudo pericial.**

**As imagens 07 a 09 ilustram as munições examinadas.**

TECNOLOGICAS EM ——

**IV.2.2 MRP**

**IV.2.1 CBC**

###### Imagem 07: Vista geral das munições examinadas

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

**Fl. 24**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

***Imagem 08: Detalhe de inscrições na base de um dos cartuchos de munição descrito no item IV.2.1 (CBC)***

###### Imagem 09: Detalhe de inscrições na base de um dos cartuchos de munição descrito no item IV.2.2 (MRP)

###### V - RESPOSTAS AOS QUESITOS Após exames efetuados na arma de fogo e nas munições encaminhados a exame,

**o Perito signatário responde aos questionamentos formulados.**

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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**Fl. 25**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### LAUDO Nº 18307/2026- SETEC/SR/PF/RJ

###### 1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos?

###### Conforme descrito na seção IV - EXAMES, subseção V.1, constatou-se que a

**arma de fogo examinada se encontra apta e eficiente para a realização de disparos.**

###### Registra-se, ainda, que as munições encaminhadas foram testadas, apresentando

**funcionamento normal, sendo consideradas aptas e eficientes para utilização em armas de fogo e para a realização de disparos.**

###### 2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características

**originais? Qual?**

**A arma de fogo examinada apresentou sua numeração de série suprimida. Conforme detalhado na seção I - HISTÓRICO, serão oportunamente realizados exames complementares (metalográfico) com vistas à tentativa de revelação dos caracteres identificadores suprimidos, mediante emprego de técnicas apropriadas para tal finalidade.**

###### 3. Outros dados julgados úteis.

**O Perito considera esclarecido o assunto.**

###### As munições que restaram intactas, bem como os cartuchos deflagrados das

**munições testadas, são devolvidos, em conjunto com o respectivo laudo, em saco de segurança padrão da Polícia Federal, sob o número C0001259385.**

###### Repisa-se que a arma de fogo permanecerá acautelada neste Serviço Técnico- Científica para realização de exames complementares.

###### Nada mais havendo a lavrar, o perito criminal federal encerra o presente Laudo, elaborado em 09 (nove) páginas, digitalmente assinado.

*(assinado digitalmente)*

###### PAULO VINICIUS SOARES VIEIRA PERITO CRIMINAL FEDERAL

**A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade**

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**Fl. 26**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ

###### CERTIDÃONº

2026.0054273-SR/PF/RJ

Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026.

###### CERTIFICO que, considerando o disposto no Art. 88, §3° da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº

**255-DG/PF, DE 20 DE JULHO DE 2023** da Polícia Federal, o qual define que as assinaturas poderão ser consignadas em certidão única que registre a presença de todos os participantes no sistema oficial de polícia judiciária - ePol, e orientação **da Corregedoria-Geral da Polícia**

**Federal, os envolvidos passam a firmar a ciência e anuência dos conteúdos das peças produzidas por**

meio da presente certidão . Registra-se, ainda, que a data e horário de produção de cada documento é auditável em sistema.

###### QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , identidade de gênero homem (cisgênero;* se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RI, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898.

**DECLARO que fui** cientificado de minhas Garantias Constitucionais a es **Termo de Qualificação e Interrogatório,** do Termo **de Apreensão ,** **Çriminal e do Boletim (};C Vida.Pregressa, e** *.!±.J !!:IJ iou* recebi a\_cÓQ!,!l da Nota 1/AJJEA. Or.J *A/411,i1e,t J~ w ~VIJ 1v 1f4* - /J :\_Y\_tJ

---j'--:::;,-----W---\\---'----

CONDUZIDO Data Hora (se tiver mais de um conduzido, copiar bloco anterior)

-----

**Fl. 27**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

**DECLARO que li, estou de acordo com o** conteúdo e presenciei a assinatura eletrônica do Termo **de Qualificação Interrogatório** ~--- de meus clientes. \_ \_

- ~ ~ \_/ *- - --.Pf-----*

~

ADVOGADO Data Hora Assinatura

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PUNJO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na fonna do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos .pf.gov .br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:e2f9efl 57b22494539403cb2958a45b39bed8aa4

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**Fl. 28**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL

###### DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### Ofício nº 2027654/2026 - DRIP/SR/PF/RJ Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)

###### Chefe/Diretor do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto (IML) Assunto: Exame de corpo de delito

###### Referência: 2026.0054273-SR/PF/RJ (favor mencionar na resposta) Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),

**Visando instruir os autos do procedimento 2026.0054273-SR/PF/RJ, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s) por esta DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL, nesta data, acusada(s) do delito previsto no(s) Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 97000-2898**

1. **Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível** **estimar a data de ocorrência das lesões?**
2. **Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?**
3. **Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio** **insidioso ou cruel (resposta especificada)?**
4. **Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?**
5. **Se resultou perigo de vida?**
6. **Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?**
7. **Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou** **inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta** **especificada)?**

**Em cumprimento ao artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível. Por oportuno informamos o e-mail simoes.mss@pf.gov.br para eventual contato/envio da**

-----

**resposta.**

###### Atenciosamente,

**Fl. 29**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0bc0f61e2f8cc2588ce0b346f1457f07486e8b05**

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**Fl. 30**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### Ofício nº 2027655/2026 - DRIP/SR/PF/RJ Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)

###### Diretor do Presídio José Francisco Marques - Benfica Assunto: Encaminhamento de Preso

###### Referência: 2026.0054273-SR/PF/RJ (favor mencionar na resposta) Senhor(a) Diretor(a),

###### Encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), presa(s)

**em 14/05/2026 nos autos acima referenciados, pela prática em tese do crime previsto no(s) Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, conforme documento(s) anexo(s). ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 97000-2898 Local do(s) fato(s): Rio de Janeiro / RJ**

###### Atenciosamente,

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de**

**Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento**

**pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:49b62be5329c7595bea699060d3b0afee6dfa47a**

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**Fl. 31**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N°

###### Assunto: Recolhimento de preso Referência: 2026.0054273-SR/PF/RJ

###### Encaminho para custódia nesta unidade ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, natural de

**Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, fone(s) (21) 97000-2898 em razão de prisão: ( ) em FLAGRANTE DELITO ( ) por ORDEM JUDICIAL**

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento**

**pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d0612eed3fa5c7b7622d75602df329ec722e0d55**

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**Fl. 32**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### Ofício nº 2027660/2026 - DRIP/SR/PF/RJ Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

###### Promotor de Justição do Estado do Rio de Janeiro Assunto: Comunicação de flagrante

###### Referência: 2026.0054273-SR/PF/RJ (favor mencionar na resposta) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,

**Em cumprimento ao item LXII do Artigo 5º da Constituição Federal, comunico a Vossa Excelência a prisão em flagrante delito, nesta data, nos autos supra indicado, dos custodiados qualificados a seguir, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, o(s) qual(is) foi(ram) encaminhado(as) ao presídio, permanecendo à disposição do Juízo.**

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , identidade de gênero homem (cisgênero;*

**se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898. Em anexo, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, do(s) Termo(s) de Apreensão e da(s) Nota(s) de Culpa.**

###### Atenciosamente,

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento**

**pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f63211df4545b25f2cbf5502882f986a1c3fac0f**

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**Fl. 33**

**2026.0054273 SR/PF/RJ**

###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ

**Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ**

###### Ofício nº 2027661/2026 - DRIP/SR/PF/RJ Rio de Janeiro/RJ, 14 de maio de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

###### Juíz da Central de Flagrantes da Justiça Estadual do Rio de Janeiro Assunto: Comunicação de flagrante

###### Referência: 2026.0054273-SR/PF/RJ (favor mencionar na resposta) Senhor(a) Juiz(a),

**Em cumprimento ao item LXII do Artigo 5º da Constituição Federal, comunico a Vossa Excelência a prisão em flagrante delito, nesta data, nos autos supra indicado, dos custodiados qualificados a seguir, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 16, § 1º, IV - - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, o(s) qual(is) foi(ram) encaminhado(as) ao presídio, permanecendo à disposição deste Juízo.**

*Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , identidade de gênero homem (cisgênero;*

**se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) em 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898. Em anexo, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, do(s) Termo(s) de Apreensão e da(s) Nota(s) de Culpa. E, considerando que em poder do conduzido estava celular que podem conter gravações de mensagens, e-mail e de ligações que auxiliariam na identificação de coautores e partícipes da prática criminosa realizada por ela, razão pela qual REPRESENTO pela autorização do acesso aos dados gravados nos celulares citados, inclusive envolvendo aplicativos.**

###### Respeitosamente,

**Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 13h24, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento**

**pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f0381e3e481c450463f5b3d4cfa5845c829d1c1b**

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

*(Gerada automaticamente pelo sistema.)*

###### Documento 11

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 16/05/2026 16:54:08 GUILHERMO.GPMC - GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY 5047655-97.2026.4.02.5101 1

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###### POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA

###### EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PLANTONISTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO

###### DE JANEIRO

###### URGENTE

###### A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da Delegada de Polícia Federal signatária, vem

**respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar a prisão de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (CPF 021.724.237-50) e MANOEL MENDES RODRIGUES (CPF 100.625.587-73) no âmbito da 6ª fase da Operação Compliance Zero, em 14/05/2026, no Rio de Janeiro/RJ. Ambos os investigados se encontram, atualmente, custodiados na Cadeia Pública José Frederico Marques, no Rio de Janeiro/RJ. Registro que ambas as prisões preventivas foram decretadas pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, no âmbito da PET nº 15.978/DF. Ademais, no bojo da mesma decisão, o Exmo. Ministro Relator determinou que as audiências de custódia sejam realizadas pela Seção Judiciária do local em que os investigados se encontram custodiados, nos seguintes termos:**

###### 138. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser

**apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. Ademais, registro que a presente petição está sendo protocolada na data de hoje devido a um equívoco ocorrido após o cumprimento dos referidos mandados de prisão preventiva. Isso porque as mencionadas prisões foram, inicialmente, comunicadas à Justiça Estadual, em desacordo com o quanto determinado na decisão em anexo. Em anexo, junto a documentação atinente ao cumprimento dos mandados de prisão preventiva. Registro que, em relação a ANDERSON WANDER, houve a prisão em flagrante no momento das buscas por porta arma de fogo com numeração raspada (art. 16, I e IV, da Lei 10.826/2003).**

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###### POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA

**A Polícia Federal permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários.**

**Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.**

VERONICA

Assinado de forma digital

| SNOECK | por VERONICA SNOECK SALLES:05296558537 |
|---|---|
| SALLES:0529655 Dados: | 2026.05.16 |
| 8537 | 15:08:55 -03'00' |
| Verônica | Snoeck Salles |

###### Delegada de Polícia Federal

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO/COMUNICAÇÃO JUNTADO(A) 16/05/2026 17:07:01 JRJ13238 - MARCELLO FRANCISCO MARTINS 5047655-97.2026.4.02.5101 4

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Processo 5047655-97.2026.4.02.5101, Evento 4, OFICIO-C1, Página 1

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16/05/2026, 16:10 Re: Audiência de Custódia - Anderson Wander da Silva Lima e Manoel Mendes Rodrigues (PET 15.978/DF)

 Responder a todos |  Excluir Lixo eletrônico |  

Re: Audiência de Custódia - Anderson Wander da Silva Lima e Manoel Mendes Rodrigues (PET 15.978/DF)

 37ª Vara Federal  Responder a todos |

Hoje, 13:55 Veronica Snoeck Salles <salles.vss@pf.gov.br> 

Itens Enviados

Prezada, Dra Verônica Snoeck Salles. Acusamos o recebimento do presente e-mail em 16/05/2026, às 13h26. De ordem do MM Juiz Federal plantonista, Dr. Hudson Targino Gurgel, diante das informações insuficientes adunadas ao presente e-mail, solicitamos que as prisões em questão sejam comunicadas formalmente via sistema eproc, com distribuição adequada e inclusão das informações dos custodiados, local da custódia e demais dados necessários à requisição, com remessa ao Plantão para a correta realização da audiência de custódia. Destaco a urgência da medida ora solicitada, por tratar-se de prisões realizadas em prazo superior ao determinado pela Resolução Nº 213 de 15/12/2015. Atenciosamente Marcello F. Martins Diretor de Secretaria 37VF Em regime de plantão

###### De: Veronica Snoeck Salles <salles.vss@pf.gov.br> Enviado: sábado, 16 de maio de 2026 13:26:25 Para: 37ª Vara Federal

**Assunto: Audiência de Custódia - Anderson Wander da Silva Lima e Manoel Mendes Rodrigues (PET 15.978/DF)**

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Hudson Targino Gurgel, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, em anexo, os mandados de prisão preventiva expedidos em face de Anderson Wander da Silva Lima e Manoel Mendes Rodrigues, no bojo da PET nº 15.978/DF. Registro que, por determinação do Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, as audiências de custódia referentes às mencionadas prisões devem ser conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontram custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem. A Polícia Federal permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários. Atenciosamente, Verônica Snoeck Salles Delegada de Polícia Federal

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DESPACHO/DECISÃO DETERMINADA A INTIMAÇÃO 16/05/2026 20:22:44 JRJ17139 - HUDSON TARGINO GURGEL 5047655-97.2026.4.02.5101 5

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###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

###### DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de comunicado de prisão preventiva em razão de mandados expedidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Pet. 15978/DF, sob relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, para prisão de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , CPFnº 021.724.237-50 e MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, no âmbito da 6ª fase da Operação Compliance Zero, em 14/05/2026, no Rio de Janeiro/RJ.

DESIGNO Audiência de Custódia para amanhã, dia 17/05/2026 às 14:30, a ser realizada pela Vara de Plantão da Justiça Federal de forma remota, através do link:

Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 Intimem-se o MPF por qualquer meio, com urgência, bem como pelo sistema e-Proc, para ciência da designação do ato e da disponibilização do link acima.

Comunique-se a designação do ato à unidade prisional via SIPEN, ou, em caso de impossibilidade, por comunicação eletrônica encaminhada à SEAP.

Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019237914v4 e do código CRC 4d7e6652. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL Data e Hora: 16/05/2026, às 20:22:44

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019237914 .V4**

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO/COMUNICAÇÃO JUNTADO(A) 16/05/2026 21:02:16 JRJ14186 - DANIELLE LIMA MARINHO 5047655-97.2026.4.02.5101 8

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ENCAMINHA DESPACHO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA O DIA 17/05/2006 ÀS 14:30

Danielle Lima Marinho

sáb 16/05/2026 20:46

Para:prrj-sedia@mpf.mp.br <prrj-sedia@mpf.mp.br>; plantao.rj@dpu.def.br <plantao.rj@dpu.def.br>; dpu.jud.rj@dpu.def.br

<dpu.jud.rj@dpu.def.br>;

 1 anexos (73 KB)

\_\_ eproc - - Visualização de Documentos \_\_.pdf;

Prezados, boa noite! Encaminho anexo a decisão no Processo nº 5047655-97.2026.4.02.5101, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE

**CUSTÓDIA PARA O DIA 17/05/2026 ÀS 14:30.**

A audiência será realizada de forma remota, através do link: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 Att. Danielle Lima Marinho Analista Judiciária.

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###### Documento 2

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO/COMUNICAÇÃO JUNTADO(A) 16/05/2026 21:02:16 JRJ14186 - DANIELLE LIMA MARINHO 5047655-97.2026.4.02.5101 8

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COMUNICADO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

Danielle Lima Marinho

sáb 16/05/2026 20:35

Para:audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br <audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br>; audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br

<audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br>;

Prezados, boa noite, Comunico a designação de audiências de custódia de forma virtual para o dia 17/05/2026, às 14:30 no seguinte processo 50476559720264025101. Custodiados: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPFnº 021.724.237-50 e MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, Ambas custodiadas se encontram, atualmente, custodiados na Cadeia Pública José Frederico Marques, no Rio de Janeiro/RJ. Segue o link para videoconferência. Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 Atenciosamente, Danielle lima.

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO/COMUNICAÇÃO JUNTADO(A) 16/05/2026 21:06:52 JRJ14186 - DANIELLE LIMA MARINHO 5047655-97.2026.4.02.5101 9

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Re: COMUNICADO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

COORDENAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - SEAP/ASSAUDIVIRT <audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br>

sáb 16/05/2026 21:01

Para:Danielle Lima Marinho <Danielle.Marinho@jfrj.jus.br>;

Boa noite! Prezada Danielle Lima Agendamento efetivado. Atenciosamente, Danielle Lima Coordenadora AUDIVIRT

COORDENAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SEAP/AUDIVIRT)

Divisão de Videoconferência

Praça Cristiano Otoni s/nº, 4º andar, sala 443 Prédio Central do Brasil - Rio de Janeiro - RJ

**' + 55 (21) 2272-7350 / (21) 2272-7351**

**È** + 55 (21) 99184-2304

###### De: "Danielle Lima Marinho" <Danielle.Marinho@jfrj.jus.br> Enviadas: Sábado, 16 de maio de 2026 20:35:28

**Para: "Audiências" <audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br>, "Audiências" <audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br> Assunto: COMUNICADO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL**

Prezados, boa noite, Comunico a designação de audiências de custódia de forma virtual para o dia 17/05/2026, às 14:30 no seguinte processo 50476559720264025101. Custodiados: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPFnº 021.724.237-50 e MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, Ambas custodiadas se encontram, atualmente, custodiados na Cadeia Pública José Frederico Marques, no Rio de Janeiro/RJ. Segue o link para videoconferência. Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 Atenciosamente, Danielle lima.

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ANEXO JUNTADO(A) 16/05/2026 21:53:30 JRJ13238 - MARCELLO FRANCISCO MARTINS 5047655-97.2026.4.02.5101 11

-----

0SostemoEn oduol ~ ~ -Googl<Cm,m, **O** Niowg""' ~ /10.200.96.106/Co,,o.ufta Net/mclweb/fume..,t.htm

###### Sistema Estadual de Identificação- Consulta Criminal

u.irio:IUlll22 176076--Fr--lotaçlo:J7' Vlr•F-al clo eoplal ll.-:li/05/20ll

Orlgem: Base lntegrada

o t. Atu.illza,ç3o: 12/01/2026

###### E H:lbiiidii

Pai: Emanl Athayde Lima Mlle: 111one da Silva uma

| Estado Cívil:Casado(a) | Sexo: | Mascul!no |
|---|---|---|
| LOCi11N.isc.: RlodeJ<1nelro·RJ | oat<1 | Nasc.: 18/0l/1973 |

N.idon.ilid<1de:Brasileiro Naclon<1lld.ide Estr<1ngelra, Tipo: casamento

Munlcfpio:Rio de Janeiro Distrito: cartório:

=e

T~T

Mais Dados ••. Visualizar FRC lmp,lmirlell lmp,lml< ,1

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ANEXO JUNTADO(A) 16/05/2026 21:59:20 JRJ13238 - MARCELLO FRANCISCO MARTINS 5047655-97.2026.4.02.5101 12

-----

0 Si<1emoE<.-oo,1<1<ntif'oçio-Googl< Cllrom< **O** Niowgwo ~ /10.200.96.108/ConsultaNet/mclweb/ffameset.htm

###### Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal

-IU0 122 1 1'6076-M-f,--L~17"..,\_•f-aldaC..,...0.:1~ an Possul 8Anotecilo(lles)Crimln1tl(ais). Possui:t AnotK&o(lles)delei.

Orige m :Base Integrada Nome: Manoel Mendes Rodrigues **e iilr :if i·if@E** ot. At uaHi ,1ç:lo: 26/06/2007

Pcerj cad. Ct1m(nal Pal: ManoelJoséFreltasRodrlgues M!M!: suelv de Olive ira Mendes Eslado Cl11i l:Solte!ro{a ) Sexo:Masculino Local Nasc.: Rio de Janeiro• IU Oat,1 Nasc.: 16/04/1983 Nacionalidade:Brasileiro N<1clonalldade Estr<1ngelr<1: Tipo: Nasc,mento

Li11ro: 30SAA2 Mun icípio: R!O de Janeiro Olstrllo: Cartório:

lmp<ffllr

- o

**O** Nic>wguro Mlj>§://10.200.96.106/ConsultaNet/mclwe-b/framesethtm "

###### Sistema Estadual de ldentificaçãõ1!Consulta Cnm1nal

Endereto----------------------------------------------------- LOQr:adooro:EW.dadoPauFerro Ba!rro:Fregues!a Complemento: Municiplo: Rio de Janeiro Telefone :(21 )7822 -218S

Pis / Pasep: GrupoSanguineo/FatorRH: Portaria Min isterial /Processo ldentldadedeOutroOrgio: órgão: C&nJuoe/ Ex-C&njuge Nome: ldentldadedeOutroOrgioDeclarado t 1~DadosCarto,~rlosDeclarallos T1110Ceftidfo: Circunscri,;Jo: Municipo: **,\_,,m,** Autorid..ie deOrigem:

**Offll'!fflfflWiiM&ffi&M-1 IMd&b· f!!!!'!b · 1'**

1 02/04/ 2001 63300029170 Manoe!MetldesRodrigues 27/ fX,/ 2007 SegundaVia Manoe!Metldes Rodrigues

| 14@@ , | fM.§#6 · | "65616 | H!BfMI | ~·ll!t !:!s' |
|---|---|---|---|---|
| 936400049~87 | P4C·PedidodeAAotaçloCriminil | 11/11/20 19 | 17/ 02/2020 | ROORJGUES |

P4C•l'e<JídodeAAotaçJoCriminil 18/11/l0\\9 IJ/Ol/2020 1 MANOEL MENDES ROORJGUES PlC•Pedldodeldetltifi~JodeCustodiidO 14/ 05/2026 15/ 05/2026 M4N0Et MENDES ROORJGUES EIKlereços

| l0ENTIFIC4ÇÀOCML | 19/06/2007 | (21)7822 2185 | Estr:adadoPiuFerro, 267, Freoue,sii- RiodeJi neiro/RJ |
|---|---|---|---|
| lOENT1FlC4CÀOCIVlt | 13/03/2001 | (21 )33276036 | RG.imaM;ildler,l67, Freouesiil lpa ·CEP, 22743580Riode lilneiro/RJ |

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CERTIDÃO JUNTADA DE CERTIDÃO 17/05/2026 12:54:05 JRJ14186 - DANIELLE LIMA MARINHO 5047655-97.2026.4.02.5101 13

-----

**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

Certifico que intimei por email e por contato telefônico pelo nº (21) 99883-0410, o Dr., CAIO MARCIO

ALVAREZ PRADO, inscrito na OAB RJ sob o número176541, da Audiência de Custódia por videoconferência de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , CPFnº 021.724.237-50, enviando-lhe o link para participação do ato, o

qual confirmou o recebimento.

Do que para constar, lavro este termo.

Documento eletrônico assinado por DANIELLE LIMA MARINHO, Analista Judiciária , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019238516v3 e do código CRC 96e52680. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DANIELLE LIMA MARINHO Data e Hora: 17/05/2026, às 12:54:05

###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

###### CERTIDÃO

###### EM REGIME DE PLANTÃO

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019238516 .V3**

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO/COMUNICAÇÃO JUNTADO(A) 17/05/2026 12:54:38 JRJ14186 - DANIELLE LIMA MARINHO 5047655-97.2026.4.02.5101 14

-----

Processo 5047655-97.2026.4.02.5101, Evento 14, OFICIO-C1, Página 1

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17/05/2026, 12:37 Email - Danielle.Marinho@jfrj.jus.br

RE: Audiência de Custodia - 17/05/2026 - 14:30 - Processo nº 50476559720264025101 -FAVOR CONFIRMAR RECEBIMENTO

Caio Prado <caio.prado@hotmail.com>

dom 17/05/2026 12:48

Para:Danielle Lima Marinho <Danielle.Marinho@jfrj.jus.br>;

Boa tarde, Danielle. Acuso o recebimento, obrigado. Att., Caio Prado OAB/RJ 176.541

**De: Danielle Lima Marinho <Danielle.Marinho@jfrj.jus.br> Enviado: domingo, 17 de maio de 2026 12:40 Para: caio.prado@hotmail.com <caio.prado@hotmail.com> Assunto: Audiência de Custodia - 17/05/2026 - 14:30 - Processo nº 50476559720264025101 -FAVOR CONFIRMAR**

RECEBIMENTO

Dr., Caio Marcio, boa tardeI Conforme contato telefônico pelo nº (21) 99883-0410. Segue o link para videoconferência da Audiência de Custódia do Sr. .ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPFnº 021.724.237-50 e MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, no dia 17/05/2026 às 14:30, Processo nº 50476559720264025101, no âmbito da 6ª fase da Operação Compliance Zero. Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 Atenciosamente, Danielle lima.

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ARQUIVO DE VÍDEO JUNTADO(A) 17/05/2026 15:24:43 JRJ14552 - ANA PAULA PINHEIRO 5047655-97.2026.4.02.5101 15

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**Este documento não suporta a conversão para PDF.**

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###### Documento 2

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ARQUIVO DE VÍDEO JUNTADO(A) 17/05/2026 15:24:43 JRJ14552 - ANA PAULA PINHEIRO 5047655-97.2026.4.02.5101 15

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**Este documento não suporta a conversão para PDF.**

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###### Documento 3

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ARQUIVO DE VÍDEO JUNTADO(A) 17/05/2026 15:24:43 JRJ14552 - ANA PAULA PINHEIRO 5047655-97.2026.4.02.5101 15

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 4

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

ARQUIVO DE VÍDEO JUNTADO(A) 17/05/2026 15:24:43 JRJ14552 - ANA PAULA PINHEIRO 5047655-97.2026.4.02.5101 15

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO(A) 17/05/2026 16:53:31 JRJ17139 - HUDSON TARGINO GURGEL 5047655-97.2026.4.02.5101 16

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###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

###### TERMO DE AUDIÊNCIA

###### ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Recebido em regime de plantão.

No dia 17/05/2026, na hora designada, na sala de audiências do Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atuando na competência da Central de Audiências de Custódia, sob a presidência do Juiz Federal Titular desta 37ª Vara Federal, Dr. Hudson Targino Gurgel, que estava auxiliado pela Técnica Judiciária, Ana Paula Pinheiro Kirk, adiante identificada, procedeu-se à abertura da audiência de custódia, regulamentada, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18/12/2015. Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA referente à execução de mandados de prisão preventiva expedidos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Pet. 15978/DF, sob relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, para prisão de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPFnº021.724.237-50 e MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73, no âmbito da 6ª fase da Operação Compliance Zero, em 14/05/2026, no Rio de Janeiro/RJ. Os mandados expedidos pelo STF, cumpridos em 14/05/2026, decorrem de representação feita pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas penais de natureza pessoal em face de diversos investigados, entre eles os custodiados, apontados como integrantes, financiadores, colaboradores ou agentes de apoio dos núcleos criminosos denominados "A Turma" e "Os Meninos", vinculados, em tese, à organização criminosa voltada, respectivamente, à prática de ameaças, intimidações, obtenção de dados sigilosos, acessos indevidos a sistemas governamentais, ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento ilegal, sob comando de FELIPE MOURÃO e DANIEL BUENO VORCARO. (evento 1, DESPDECPART4). Em 13 de maio de 2026, o Ministro do STF André Mendonça, expediu mandados de prisão preventiva em desfavor de MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF nº 100.625.587-73 (evento 1, MAND2) e em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF nº 021.724.237-50 (evento 1, MAND3). Em ambos os documentos, foi determinada a condução dos investigados à custódia da Polícia Federal ou, na impossibilidade justificada, ao sistema prisional estadual, ficando à disposição do Supremo Tribunal Federal, sendo ainda estabelecido que, após a efetivação das prisões, os investigados deveriam ser apresentados para audiências de custódia em até 24 horas perante o Juízo Federal com competência sobre o território onde se encontrassem custodiados (evento 1, MAND1; evento 1, MAND2). Em relação a ANDERSON WANDER houve também prisão em flagrante no momento das buscas por portar arma de fogo com numeração raspada (art. 16, I e IV, da Lei 10.826/2003). Ambos os investigados encontram-se, atualmente, custodiados no Presídio José Frederico Marques - Benfica, no Rio de Janeiro/RJ.

**Em 16 de maio de 2026, a Polícia Federal encaminhou e-mail a esta 37ª Vara Federal informando**

sobre a expedição dos mandados e o cumprimento destes em 14/05/2026, bem como reiterando a determinação para a realização das audiências de custódia perante o Juízo Federal local, independentemente de carta de ordem

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(evento 1, INIC3).

Em resposta, no mesmo dia, o Juízo da 37ª Vara Federal, em regime de plantão, solicitou que as prisões fossem comunicadas formalmente via sistema Eproc, com a distribuição adequada e a inclusão de informações sobre os custodiados e o local de custódia, destacando a necessidade de remessa ao Plantão para a realização urgente das audiências, em razão de o prazo da Resolução nº 213/2015 ter sido superado (evento 1, documento 3).

Pontue-se que a petição foi protocolada apenas em 16/05/2026 devido a um equívoco ocorrido após o cumprimento dos referidos mandados de prisão preventiva que foram, inicialmente, comunicados à Justiça Estadual, em desacordo com o quanto determinado na decisão.

Feito o pregão, compareceram os custodiados ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , representado pelo seu advogado, Dr. CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO, inscrito na OAB/RJ nº 176541, e MANOEL MENDES RODRIGUES, acompanhado de seu advogado, Dr. André Luís Chagas Bergeralck, OAB/RJ nº 179562, bem como o Procurador da República, Dr. Sergio Gardenghi Suiama, Matrícula 766, que participaram do ato por sistema de videoconferência.

Antes do início da audiência, foi assegurado aos custodiados o direito de entrevista reservada com seus advogados presentes ao ato, nos termos do art. 185, § 5º, do CPP e da Resolução 213/2015 do CNJ.

Aberta a audiência, as partes foram informadas pelo MM. Juiz de que as gravações estão de acordo com os princípios da LGPD, limitando-se à finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios. Fica, desde já, proibida a divulgação da gravação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos, na forma do artigo 2º da Resolução nº 645, de 24 de setembro de 2025, do CNJ.

Foi também esclarecido que o objetivo da audiência de custódia é verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para revisão dos requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decisão em sentido contrário à manutenção da custódia.

Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi colhida a qualificação dos presos e lhe foram feitas diversas perguntas, tendo as respostas sido gravadas digitalmente.

MANOEL MENDES RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 16/04/1983, filho de Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mendes, CPF 100.625.587-73, RG 0206212425 SSPRJ, residente e domiciliado a Estrada do Quitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua/RJ.

NOME: MANOEL MENDES RODRIGUES, 43 anos IDENTIDADE:0206212425 SSPRJ CPF: 100.625.587-73 NACIONALIDADE: brasileiro ESTADO CIVIL: casado PROFISSÃO: empresário INSTRUÇÃO: segundo grau completo FILIAÇÃO: Manoel Jose Freitas Rodrigues e Suely de Oliveira Mende NATURAL: não informado DATA DE NASCIMENTO: 16/04/1983 COR/RAÇA (AUTODECLARADA): pardo IDENTIDADE DE GÊNERO: cisgênero ORIENTAÇÃO SEXUAL: heterossexual ENDEREÇO RESIDENCIAL: Estrada do Quitite, n. 1361/casa 3B, C1- Jacarepagua, Rio de Janeiro/RJ TELEFONE: não informado

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E-MAIL: não informado EMPRESA: não informado RENDA ATUAL: não informado TRABALHOS ANTERIORES: não informado FAMÍLIA: casado e possui 3 filhos NOME E DATA DE NASCIMENTO DE FILHO OU DEPENDENTE COM IDADE ENTRE 0 e 12 ANOS: não informado

PESSOA COM DEFICÊNCIA: não VIDA PREGRESSA: não informado

ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA , natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA, nascido(a) aos 18/01/1973, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução superior completo, profissão policial, CPF nº 021.724.237-50/documento de identidade nº 06707387-4-RJ, residente na(o) TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, bairro MEIER, CEP 20775-080, Rio de Janeiro/RJ, BRASIL, email não informado(a), fone(s) (21) 97000-2898.

NOME: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA IDENTIDADE: não informado CPF: 021.724.237-5 NACIONALIDADE: brasileiro ESTADO CIVIL: casado PROFISSÃO: policial federal INSTRUÇÃO: ensino superior completo FILIAÇÃO: ERNANI ATHAYDE LIMA e IVONE DA SILVA LIMA NATURAL: não informado DATA DE NASCIMENTO: 18/01/1973 COR/RAÇA (AUTODECLARADA): Pardo IDENTIDADE DE GÊNERO: Cisgênero ORIENTAÇÃO SEXUAL: Heterossexual ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua TENENTE COSTA, nº 180, APTO 202 BLOCO 01, Meier, Rio de Janeiro/RJ

TELEFONE: (21) 70002898 E-MAIL: não informado EMPRESA: não informado RENDA ATUAL: não informado TRABALHOS ANTERIORES: trabalho há 29 anos na Polícia Federal FAMÍLIA: é casado e tem 4 filhos NOME E DATA DE NASCIMENTO DE FILHO OU DEPENDENTE COM IDADE ENTRE 0 e 12 ANOS: não informado

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PESSOA COM DEFICÊNCIA: não VIDA PREGRESSA: não informado As declarações prestadas nesta audiência foram registradas em arquivo audiovisual digital, a ser disponibilizado no sistema processual e-Proc para consulta.

###### Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:

Inicialmente, consigno que a audiência de custódia não foi realizada dentro do prazo legal, vez que tão somente em 16 de maio de 2026 a Polícia Federal encaminhou e-mail à 37ª Vara Federal informando sobre a expedição dos mandados e reiterando a determinação para a realização das audiências de custódia perante o Juízo Federal local, independentemente de carta de ordem (evento 1, INIC3), o que foi prontamente providenciado por este Juízo. Em resposta, no mesmo dia, o Juízo da 37ª Vara Federal, em regime de plantão, solicitou que as prisões fossem comunicadas formalmente via sistema Eproc, com a distribuição adequada e a inclusão de informações sobre os custodiados e o local de custódia, destacando a necessidade de remessa ao Plantão para a realização das audiências, em razão de o prazo da Resolução nº 213/2015 ter sido superado (evento 1, INIC3). Pontue-se que a petição foi protocolada apenas em 16/05/2026 devido a um equívoco ocorrido após o cumprimento dos referidos mandados de prisão preventiva que foram, inicialmente, comunicados à Justiça Estadual, em desacordo com o quanto determinado na decisão. Apresentados os custodiados em Juízo, foram aferidas a sua integridade física e a observância dos seus direitos fundamentais. Questionado sobre à as condições do presídio, relata o custodiado MANOEL MENDES RODRIGUES que: "As condições de higiene do presídio são péssimas. O local onde se encontra é sujo e com *ratos. Quando chegou, dividiu cela com 3 estrangeiros e, neste momento, está em uma cela isolada, sem ninguém.* *Afirma que neste isolamento não tem recebido água com regularidade e as refeições têm aparência de comida* *estragada, impedindo que ele se alimente adequadamente. Teve contato apenas com o advogado e não com a* *família. Pleiteia sua transferência para presídio regular.".* Requer o procurador da parte que o custodiado seja transferido para presídio regular e retirado do isolamento, já que o item 140 da decisão proferida pelo Ministro (evento 1, anexo 4, fls. 60) não determina que ele fique em cela separada. Desta forma, encaminhe-se ao Ministro Relator, nos termos do Mandado do evento 1, anexo 2, que determina: "Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma *irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso,* *Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo* *processo".* Não foram narradas situações dignas de providências pelo custodiado ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA Ultimada a atuação do Juiz plantonista e não sendo o caso de apreciar a necessidade de manutenção da prisão, dou por encerrada a presente audiência, razão pela qual remeto os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao qual o feito foi distribuído.

Saem intimados os presentes. Eu, Ana Paula Kirk, Técnica Judiciária, digitei este termo e conferi o registro audiovisual, mediante breve acesso aos seus trechos iniciais e finais, na forma do § 1º do art. 137 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento TRF2-PVC- 2018/00016, de 17/9/2018. Nada mais havendo a ser feito, o MM. Juiz Federal determinou o encerramento da audiência, o que foi realizado com as formalidades de estilo. Para constar, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal.

Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de

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2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019237678v63 e do código CRC a712ec40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL Data e Hora: 17/05/2026, às 16:53:31

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019237678 .V63**

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CERTIDÃO JUNTADA DE CERTIDÃO 18/05/2026 09:57:50 JRJ13238 - MARCELLO FRANCISCO MARTINS 5047655-97.2026.4.02.5101 17

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###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

###### CERTIDÃO

###### EM REGIME DE PLANTÃO

Certifico que, nos autos do presente processo, apresentam-se dúvidas acerca da correta inclusão dos custodiados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em razão da ausência de prévio cadastramento dos mandados de prisão preventiva expedidos pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF seja expressamente ressalvado da responsabilidade pelo lançamento de dados e publicação de documentos no sistema (Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 417/2021), a inexistência do registro dos referidos mandados impede, salvo melhor juízo, o lançamento adequado da certidão de cumprimento, bem como a anotação do resultado da audiência realizada. Acrescenta-se que a modificação do status do custodiado para "preso preventivamente" demandaria o cadastramento e assinatura, por este Juízo, de novo mandado de prisão, providência que não refletiria adequadamente a realidade fática e processual, porquanto se trata, efetivamente, de cumprimento de ordens de prisão preventiva oriundas do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, para fins de registro e de eventual adoção de providências corretivas, expede-se a presente certidão.

Documento eletrônico assinado por MARCELLO FRANCISCO MARTINS, Diretor de Secretaria , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019240482v2 e do código CRC f7146bae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELLO FRANCISCO MARTINS Data e Hora: 18/05/2026, às 09:57:49

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019240482 .V2**

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

OFÍCIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 18/05/2026 10:43:51 JRJ17139 - HUDSON TARGINO GURGEL 5047655-97.2026.4.02.5101 19

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###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

**OFÍCIO Nº 510019240672**

Ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça

###### Processo originário: Petição 15.978/DF

Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar cópia integral dos autos nº 50476559720264025101, contendo a realização da audiência de custódia de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e MANOEL MENDES RODRIGUES.

**O acesso integral aos autos também poderá ser feito mediante utilização da chave nº 553720053526.**

Respeitosamente,

Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019240672v11 e do código CRC 395c505c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL Data e Hora: 18/05/2026, às 10:43:51

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019240672 .V11**

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###### PÁGINA DE SEPARAÇÃO

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###### Documento 1

###### Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DESPACHO/DECISÃO DETERMINADA A INTIMAÇÃO 18/05/2026 10:44:18 JRJ17139 - HUDSON TARGINO GURGEL 5047655-97.2026.4.02.5101 20

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**REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5047655-97.2026.4.02.5101/RJ**

###### REPTE.: POLÍCIA FEDERAL/RJ REPDO.: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA REPDO.: MANOEL MENDES RODRIGUES

###### Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Plantão - JFRJ

###### DESPACHO/DECISÃO

**Encaminhe-se, com urgência, cópia integral dos presentes autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (e-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br).**

Ultimadas as providências inerentes ao plantão judiciário e à vista da certidão contida no evento 17, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ.

Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019240502v5 e do código CRC fd127cde. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL Data e Hora: 18/05/2026, às 10:44:18

**5047655-97.2026.4.02.5101 510019240502 .V5**