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PETIÇÃO 15.977 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)

REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

  1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a implementação de interceptação telefônica e de

interceptação dos dados telemáticos do aplicativo WhatsApp, com

fundamento nos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c artigos 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, em face de pessoas apontadas como integrantes, colaboradoras ou financiadoras de núcleos operacionais da organização criminosa supostamente liderada por DANIEL BUENO VORCARO. A medida é apresentada como desdobramento da investigação em curso e visa à obtenção de elementos probatórios em relação a fatos já parcialmente revelados por diligências anteriores.

  1. Conforme exposto na representação, a investigação apura a atuação de dois núcleos operacionais distintos, porém complementares, denominados "A Turma" e "Os Meninos", ambos vinculados ao grupo criminoso principal. Segundo a autoridade policial, o núcleo chamado "A Turma" era controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, conhecido como FELIPE

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:


MOURÃO ou "SICÁRIO", sendo voltado à prática de ameaças, intimidações, coerções, monitoramento presencial, obtenção de informações sigilosas e acessos indevidos a sistemas governamentais. Já o núcleo denominado "Os Meninos", também gerenciado por FELIPE MOURÃO, seria composto por agentes com atuação hacker, incumbidos de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento telefônico e telemático ilegais.

  1. A Polícia Federal esclarece que a representação em análise resulta da ampliação do acervo probatório já produzido, especialmente a partir da análise dos dados extraídos dos aparelhos apreendidos no curso das fases anteriores da Operação Compliance Zero, bem como de diligências complementares, autos circunstanciados, reconhecimentos, relatórios de campo, depoimentos e exames técnicos. Segundo a autoridade policial, os novos elementos permitiram não apenas reforçar a estrutura já conhecida dos núcleos ilícitos, mas também identificar novos integrantes, delimitar com maior nitidez a divisão de tarefas internas e perceber que a atividade criminosa teria persistido mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da operação, circunstância que, por si só, revelaria contemporaneidade e atualidade do risco ainda provocado pela organização investigada.
  2. Nesse contexto, a representação destaca, de forma expressa, a identificação de protagonismo próprio por parte de HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, no âmbito do núcleo "A Turma", não apenas como beneficiário indireto das ações executadas pelo grupo, mas como solicitador de demandas ilícitas e, também, como operador financeiro dos pagamentos a seus integrantes. A autoridade policial afirma que as conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA revelam que HENRIQUE permaneceu acionando o grupo e providenciando recursos para sua manutenção mesmo após as fases ostensivas já realizadas, o que evidenciaria continuidade delitiva,

adaptação operacional e necessidade de monitoramento em tempo real.

  1. No que concerne à composição do núcleo "A Turma", a representação acrescenta que, além de MARILSON ROSENO DA SILVA, já anteriormente identificado como liderança operacional, foram colhidos robustos indícios da participação de (i) MANOEL MENDES RODRIGUES, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e (iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, havendo ainda referência à existência de outros quatro a seis integrantes ainda não identificados. Segundo a representação da Polícia Federal, MANOEL MENDES RODRIGUES, descrito como operador do jogo do bicho no Estado do Rio de Janeiro, lideraria um braço local do grupo vocacionado à execução de ameaças presenciais. Por sua vez, os policiais federais SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR (aposentado) e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (lotado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro), figurariam como integrantes com acesso ou trânsito em estruturas policiais, contribuindo, em tese, para levantamentos clandestinos e obtenção indevida de dados internos, além de auxiliar, no caso deste último, na prática de atos de intimidação a potenciais opositores do grupo.
  2. No que se refere ao núcleo "Os Meninos", a Polícia Federal aponta que o grupo era capitaneado por DAVID HENRIQUE ALVES, com participação já identificada, até o momento, de VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Todos descritos como agentes com aptidão técnica para a execução de ações de hacking, invasão telemática, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. A autoridade policial sustenta que esse núcleo funcionava como braço tecnológico da organização criminosa e que sua atuação era remunerada por Felipe Mourão, havendo inclusive indícios de uso de estruturas empresariais para o ingresso ou dissimulação dos pagamentos. Também se menciona a vinculação de

KATHERINE VENANCIO TELLES ao contexto fático investigado, especialmente em razão de sua proximidade com DAVID HENRIQUE ALVES e das circunstâncias concretas identificadas no deslocamento realizado na véspera da terceira fase da operação.

  1. A representação ainda noticia que foram reunidos elementos indicativos de utilização de interpostas pessoas e mecanismos de ocultação patrimonial e financeira em favor da estrutura criminosa. Nessa linha, a autoridade policial menciona a atuação de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA no contexto da administração financeira, emissão de notas fiscais e movimentação de valores recebidos por MARILSON por serviços prestados ao núcleo "A Turma". Ambos são apontados como responsáveis pelo controle e gerenciamento de pagamentos operacionalizados a partir da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por MARILSON ROSENO. Segundo a Polícia Federal, tais circunstâncias reforçam a necessidade de investigação simultânea dos fluxos comunicacionais e da estrutura econômica de suporte aos grupos ilícitos.
  2. À vista desse quadro, a autoridade policial sustenta que, embora relevantes, as diligências já realizadas não foram suficientes para o completo esclarecimento dos fatos, especialmente porque ainda há integrantes da organização até agora não identificados, canais de comunicação em atividade, uso de números estrangeiros, troca frequente de linhas e dispositivos entre os envolvidos, além da existência de suspeitos com capacidade técnica ou funcional de ocultar comunicações, eliminar rastros e frustrar diligências convencionais.
  3. Por isso, requer a implementação, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, da interceptação telefônica dos terminais individualizados e da interceptação dos dados telemáticos correspondentes às contas de WhatsApp vinculadas aos mesmos investigados, com monitoramento

simultâneo e em tempo real de mensagens, áudios, chamadas e arquivos, bem como acesso a dados cadastrais, registros de acesso, grupos, contatos e histórico de localização, tudo nos moldes discriminados ao final da representação.

  1. Em síntese, a Polícia Federal entende que a providência é imprescindível para: (i) identificar os demais membros ainda desconhecidos dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos"; (ii) delimitar, com precisão, o papel de cada investigado na estrutura criminosa; (iii) verificar a persistência e o fluxo atual de eventuais ordens e pagamentos ainda existentes em relação aos núcleos operacionais indicados; (iv) esclarecer a dinâmica empregada para a prática de ameaças, acessos indevidos a sistemas governamentais, monitoramentos ilícitos e ataques cibernéticos; e (v) preservar a efetividade da investigação diante do risco concreto de ocultação de provas, frustração de diligências e continuidade das condutas ilícitas.
  2. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 30), o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas requeridas, por entender presentes indícios concretos de atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais, violação de sigilo funcional e obtenção ilícita de informações sigilosas, com participação de agentes públicos e particulares, ressaltando que a interceptação telefônica e telemática, pelo prazo de quinze dias, mostra-se necessária para aprofundar a apuração, identificar a extensão da atuação dos investigados e esclarecer a dinâmica dos fatos.
  3. Em acréscimo à representação policial, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, o parquet requereu outrossim a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive

aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Pugnou, ainda, que fosse expressamente impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.

É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Ao longo de sua representação, a autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de interceptação telefônica e de interceptação dos dados telemáticos do aplicativo WhatsApp. Passo à individualização das condutas de cada um dos representados.

I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO

  1. Os elementos até aqui reunidos indicam, em tese, que HENRIQUE MOURA VORCARO ocupa posição central na manutenção e acionamento do núcleo "A Turma". A representação afirma que ele atuava em conjunto com DANIEL VORCARO, e que, ainda em período recente, permaneceu como demandante e beneficiário dos serviços ilícitos do grupo, além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos destinados à sua manutenção, em atuação semelhante à atribuída a outros operadores do esquema.
  2. Conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO apontam que, mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, HENRIQUE continuou demandando os serviços da "Turma" e sendo cobrado por pagamentos em aberto, inclusive em valores compatíveis com o rateio mensal do grupo, de acordo com informações já angariadas em etapas anteriores da investigação.

  1. Em outro trecho, a representação registra que, em 14/02/2026, MARILSON indicou que determinadas demandas solicitadas por HENRIQUE permaneceriam em compasso de espera até o adimplemento financeiro, ao passo que o próprio HENRIQUE afirmou que, naquele momento, era ele quem "precisava"dos serviços do grupo.
  2. A Polícia Federal assinala, ainda, que HENRIQUE vinha alterando frequentemente seus números telefônicos e passou a usar terminal estrangeiro, inclusive registrado na Colômbia, circunstância reputada relevante para a medida invasiva ora postulada.

I.2) ERLENE NONATO LACERDA

  1. Quanto a ERLENE NONATO LACERDA, os elementos coligidos a situam como interposta pessoa ("laranja") e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA, exercendo papel relevante na operacionalização do fluxo financeiro vinculado ao núcleo "A Turma". A representação afirma que, apesar de não se ter encontrado vínculo empregatício formal entre ambos, mensagens extraídas do aparelho de MARILSON revelam que ERLENE era responsável por pagamentos determinados por ele, bem como pelo controle de suas receitas e despesas. Portanto, desempenharia função de administração financeira paralela. A Polícia Federal conclui que ela exercia papel preponderante na ocultação patrimonial promovida por MARILSON, figurando como peça central para a prática, em tese, do delito de lavagem de capitais.

I.3) HELDER ALVES DE LIMA

  1. Em relação a HELDER ALVES DE LIMA, a representação o descreve como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por MARILSON ROSENO, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES

IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da ROSENO & RIBEIRO. No contexto traçado pela Polícia Federal, tais emissões fiscais aparecem como mecanismos documentais destinados a conferir aparência formal a repasses vinculados à estrutura financeira do núcleo "A Turma". Em juízo sumário, a conduta individualizada de HELDER está associada à camada contábil-documental da ocultação dos pagamentos feitos ao núcleo criminoso.

I.4) DAVID HENRIQUE ALVES

  1. No tocante a DAVID HENRIQUE ALVES, os autos o apontam como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, derrubada de perfis, invasões telemáticas e monitoramento digital ilegal. A representação afirma que DAVID era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, e que os recursos provavelmente ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo.
  2. A Polícia Federal também destaca que, no dia 04/03/2026, DAVID era o condutor da Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, levando consigo computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível destruição ou ocultação de provas após a deflagração da terceira fase da operação. Além disso, a investigação registra que o núcleo liderado por ele teria, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo.

I.5) VICTOR LIMA SEDLMAIER

  1. Em relação a VICTOR LIMA SEDLMAIER, a Polícia Federal o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestando serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, foi possível inferir que atuava conjuntamente com RODRIGO PIMENTA em favor de DAVID, este remunerado por FELIPE

MOURÃO. Os autos também registram dado patrimonial específico: VICTOR é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao grupo. Em juízo sumário, Victor aparece como operador auxiliar do núcleo hacker, com vínculo funcional e econômico com a estrutura criminosa.

I.6) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS

  1. Quanto a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, os autos o identificam como outro integrante do núcleo "Os Meninos", igualmente vinculado a DAVID HENRIQUE ALVES. A representação menciona que RODRIGO foi apontado por VICTOR como a pessoa que o acompanhava quando se dirigiram à residência de DAVID, reforçando seu vínculo funcional com o grupo. Em outro trecho, a autoridade policial registra que o indivíduo conhecido como "Rodriguinho" ou "RODRIGO PIMENTA", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde justamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Sua conduta, em tese, é a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID.

I.7) KATHERINE VENANCIO TELLES

  1. No que concerne a KATHERINE VENANCIO TELLES, os elementos reunidos a vinculam a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação afetiva, mas por circunstância objetiva relevante para a investigação: ela estava no veículo conduzido por David no deslocamento em que eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". Ademais, a Polícia Federal destaca que KATHERINE teria apresentado em depoimento versão incompatível com os dados disponíveis, afirmando que ambos

seguiam para Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa. Versão que não se sustentou diante da ausência de registro de viagem internacional da mãe no ano de 2026. Em juízo de delibação, a conduta individualizada que lhe é atribuída é a de possível apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID com material potencialmente probatório.

I.8) MANOEL MENDES RODRIGUES

  1. Quanto a MANOEL MENDES RODRIGUES, a representação o aponta como operador do jogo do bicho e integrante do núcleo "A Turma", sendo-lhe atribuída, especificamente, a liderança de um braço do grupo no Estado do Rio de Janeiro, composto por mais quatro a seis pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhá-lo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO.
  2. Em reconstrução cronológica, a Polícia Federal também descreve a participação de MANOEL, após acionamento de DANIEL VORCARO, nos atos de coerção praticados por integrantes da "Turma", que se deslocaram a Angra dos Reis/RJ para intimidar LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e, logo depois, ameaçar LEANDRO GARCIA.
  3. Além disso, a autoridade policial destacou que reunião ocorrida em 02/03/2026, entre MARILSON e FELIPE MOURÃO, envolvia igualmente HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL MENDES, o que reforça sua inserção orgânica no núcleo operacional. Portanto, em tese, MANOEL desempenha função de executor presencial e articulador local das ações intimidatórias do grupo no Rio de Janeiro.

I.9) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA

  1. No tocante a ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, lotado na Superintendência Regional da Polícia

Federal no Rio de Janeiro, os autos indicam que ele atuava como longa manus de MARILSON ROSENO no âmbito da Polícia Federal, realizando ou articulando consultas indevidas em sistemas internos no interesse de DANIEL VORCARO.

  1. A representação afirma que MARILSON solicitou a ANDERSON diversas pesquisas nos sistemas da corporação, e que ANDERSON, por sua vez, se valia da relação de confiança com colegas na ativa para que tais consultas fossem efetivadas. A Polícia Federal registra, ainda, que foram colhidos robustos indícios de que Anderson recebeu contrapartidas financeiras por sua atuação e funcionava como canal interno de acesso a registros investigativos e dados cadastrais reservados. Sua conduta, em tese, ajusta-se ao fornecimento ilícito de informações sigilosas e à colaboração funcional com a engrenagem clandestina da "Turma".

I.10) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR

  1. Por fim, em relação a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, os elementos indiciários o situam como integrante da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, no prédio onde este último residia, por cerca de 1h10min. No dia posterior, seguiram-se troca de mensagens em que MARILSON mencionava uma reunião "sem êxito" e um novo "negócio" a tratar no próximo dia.
  2. A Polícia Federal cotejou esses diálogos com diligência externa que identificou encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO dentro de veículo pertencente a este, no mesmo intervalo em que FELIPE tentava contato telefônico com HENRIQUE VORCARO e, logo após, com MANOEL MENDES. A conclusão policial é a de que SEBASTIÃO estava inserido nas tratativas internas do grupo e era destinatário de

atualizações e demandas operacionais vinculadas às ordens emanadas do núcleo central. Sua conduta individualizada, portanto, é a de integrante operacional da "Turma", com papel ativo nas articulações e execuções do grupo.

II. Do pedido de interceptação telefônica e de interceptação dos dados telemáticos

  1. Em juízo de cognição sumária, o quadro indiciário revela a existência, em tese, de dois núcleos operacionais especializados vinculados à organização criminosa integrada por DANIEL VORCARO. O primeiro, denominado "A Turma", seria composto por agentes capazes de realizar levantamentos clandestinos, intimidações presenciais, obtenção de dados sigilosos e acompanhamento de desafetos. O segundo, chamado "Os Meninos", atuaria no plano digital, com derrubada de perfis, monitoramento telemático e ataques cibernéticos ilegais.
  2. A medida postulada é juridicamente cabível. A interceptação telefônica e a interceptação dos dados telemáticos constituem meios excepcionais de obtenção de prova, admitidos quando presentes, cumulativamente, (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade, (ii) a indispensabilidade da medida, evidenciada pela inviabilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, além da (iii) delimitação subjetiva e temporal do provimento judicial.
  3. In casu, a moldura fática traçada pela autoridade policial preenche adequadamente a integralidade de tais requisitos, estando os pedidos formulados em plena consonância com as balizas normativas estabelecidas pelos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c arts. 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, para fins de monitoramento das comunicações telefônicas e dos fluxos comunicacionais mantidos por meio do aplicativo WhatsApp.

  1. O acervo de elementos acostados aos autos indica robustos indícios da prática de infrações penais graves. A representação policial descreve, de forma objetiva e detalhada, a existência de dois núcleos operacionais - "A Turma" e "Os Meninos" - voltados, respectivamente, à execução de ameaças presenciais, intimidações, obtenção clandestina de informações sigilosas e acessos indevidos a sistemas governamentais, bem como à prática de monitoramento telefônico e telemático ilegal,
derrubada de perfis, invasões e ataques cibernéticos.
36. O fumus commissi delicti demonstrado, nesta fase, por um conjunto de elementos concretos já reunidos: conversas extraídas dos aparelhos apreendidos, registros de encontra-se suficientemente
diligências de campo, autos reconhecimento de pessoas envolvidas no contexto da organização investigada, vínculos patrimoniais e indícios de persistência dos contatos circunstanciados, depoimentos,

entre os investigados após a deflagração das fases anteriores da Operação Compliance Zero. Nessa perspectiva, a representação não descreve fatos pretéritos isolados; ao contrário, evidencia, em tese, a continuidade operacional dos grupos, a permanência do fluxo de comandos e pagamentos e a capacidade adaptativa dos envolvidos mesmo após a atuação estatal ostensiva.

  1. A interceptação dos respectivos terminais se mostra particularmente necessária para identificar os demais membros ainda desconhecidos, delimitar a rede de contatos mantida entre os investigados e compreender o modo de coordenação das tarefas executadas. Também está caracterizada a indispensabilidade da medida, requisito nuclear da interceptação. A autoridade policial demonstra que a investigação já alcançou grau significativo de aprofundamento por outros meios - buscas, apreensões, diligências externas, autos circunstanciados, depoimentos e análise de dispositivos -, mas que tais providências não bastam para revelar, com a precisão necessária, a totalidade dos

integrantes dos grupos, a cadeia de comando atualmente em funcionamento, a recorrência das ordens e pagamentos e o exato conteúdo das comunicações entre os membros da organização criminosa. Em outras palavras, os meios tradicionais de investigação foram úteis para revelar o esquema, mas não são suficientes, por si sós, para atingir sua camada comunicacional mais atual e dinâmica.

  1. Essa constatação se agrava em razão do perfil dos próprios investigados. A Polícia Federal destaca que há suspeita de atuação de policiais federais, ex-policiais, operadores do jogo do bicho, possíveis milicianos e agentes com especialização em hacking e monitoramento digital. Nesse cenário, a prévia ciência dos alvos ou a tentativa de obtenção de prova por vias menos intrusivas revelaria forte potencial de frustração investigativa, seja pelo apagamento de vestígios, pela substituição de linhas e aparelhos, pelo emprego de números estrangeiros, seja pelo redirecionamento imediato das comunicações para canais menos acessíveis. Portanto, o risco concreto de desaparecimento

da prova não é hipotético, mas extraído da própria dinâmica do grupo e

de sua experiência em ocultar dados, fraudar rastros e adaptar-se às diligências estatais.

  1. O periculum in mora probatório também está presente. A representação assinala, com razão, que parte dos integrantes ainda não foi identificada; que existem ramificações regionais do núcleo "A Turma"; que o grupo "Os Meninos" dispõe de capacidade técnica para interferir em perfis, dispositivos e fluxos comunicacionais; e que, mesmo após as fases anteriores da Operação Compliance Zero, houve manutenção dos contatos, dos pedidos e da destinação de recursos à estrutura ilícita. Diante de tal quadro, o retardamento da medida comprometeria o resultado útil da persecução penal, seja porque as comunicações poderiam cessar ou migrar para novos terminais, seja porque o vínculo entre os alvos e os fatos poderia ser propositadamente obscurecido.

  1. A providência requerida atende, ainda, ao postulado da proporcionalidade. Não se trata de devassa indiscriminada ou de pleito genérico. A autoridade policial individualizou os terminais telefônicos e os perfis de WhatsApp atribuídos a cada investigado, indicou os respectivos usuários, CPF e operadoras, delimitou o prazo inicial da medida em 15 dias e especificou o conteúdo probatório pretendido. No plano telefônico, a medida recai sobre voz, mensagens, identificação de chamadas, conexões de internet, geolocalização e dados técnicos dos aparelhos. No plano telemático, recai sobre o monitoramento em tempo real de mensagens, áudios, chamadas de áudio e vídeo, arquivos enviados e recebidos, além de registros cadastrais, grupos, contatos, histórico de IMEIs e localização. Assim, a ordem ostenta delimitação subjetiva, objetiva e temporal suficiente para afastar qualquer pecha de generalidade.
  2. No plano específico da interceptação dos dados telemáticos de WhatsApp, a medida se mostra particularmente adequada. A própria representação descreve que a atuação dos investigados se vale intensamente de aplicativos de mensagens para transmissão de ordens, combinação de encontros, cobrança de valores, atualização de diligências clandestinas e articulação de ações de monitoramento e intimidação. Há, ademais, indícios de exclusão de mensagens, de uso de terminais estrangeiros e de alternância de números, circunstâncias que reforçam a necessidade de obtenção de conteúdo em tempo real, inclusive em sua versão web, com acesso a metadados e à estrutura relacional dos contatos. Nesse contexto, a interceptação telemática não constitui mero reforço da interceptação telefônica, mas meio autônomo, específico e necessário de obtenção da prova.
  3. Cumpre registrar, ainda, que a autoridade policial delimitou expressamente os terminais a serem interceptados. A tabela constante do

pedido identifica, para fins de interceptação telefônica, linhas atribuídas a

(i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) ERLENE NONATO LACERDA, (iii) HELDER ALVES DE LIMA, (iv) DAVID HENRIQUE ALVES, (v)

VICTOR LIMA SEDLMAIER, (vi) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, (vii) KATHERINE VENANCIO TELLES, (viii) MANOEL MENDES RODRIGUES, (ix) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (x) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR. Da mesma forma, para a interceptação dos dados telemáticos, foram individualizadas as contas/perfis de WhatsApp vinculadas aos respectivos terminais. Portanto, a individualização da medida é objetiva e suficiente.

  1. Em conclusão, estão presentes, em juízo de delibação, todos os requisitos legais para o deferimento das medidas pleiteadas: (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade de infrações penais graves; (ii) contemporaneidade e atualidade do risco ainda provocado pela organização investigada; (iii) indispensabilidade da interceptação telefônica e telemática para a continuidade da apuração; (iv) inadequação ou insuficiência de outros meios de prova; e (v) delimitação temporal e subjetiva da providência. Nessa conjuntura, o interesse público na persecução penal de organização criminosa estruturalmente sofisticada, com braços presenciais e tecnológicos, prevalece, no caso concreto, sobre a restrição pontual e temporária imposta ao sigilo das comunicações, desde que observados os estritos limites fixados nesta decisão.
  2. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte excerto do parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República:

"Na espécie, estão preenchidos os requisitos legais para a determinação judicial de fornecimento dos dados pretendidos, uma vez que demonstrados os indícios da ocorrência dos ilícitos sob investigação, os quais são punidos com reclusão e para os quais outros meios de investigação, como oitivas,


seriam infrutíferos ou mesmo prejudicais à apuração em curso.

Há necessidade, ainda, para a completa apuração dos fatos sob exame, como requerido pela autoridade policial, que sejam fornecidos os extratos telefônicos, o rastreamento em tempo real dos investigados, o histórico de chamadas dos últimos cinco anos e o histórico de acessos EDGE, 2G, 3G, 4G, 5G ou similar à Internet a partir das torres de telefonia por eles acionadas no período indicado na representação, por meio do acesso à relação de localizações geográficas de Estações Rádio Base - ERB (endereço e azimute) utilizadas pelos terminais móveis celulares de número cadastrados em nome dos representados.

No que concerne ao pedido de afastamento de sigilo telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.

Como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de


arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial." (e-Doc. 30, p. 30-32)

  1. Por essas razões, impõe-se o deferimento da implementação da interceptação telefônica e da interceptação dos dados telemáticos, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, com a complementação requerida pela Procuradoria-Geral da República.

III. DISPOSITIVO

  1. Diante do exposto, presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, demonstrada a indispensabilidade da medida e evidenciada a insuficiência dos meios ordinários de prova, acolho, em consonância com o parecer do MPF, os pedidos apresentados pela Polícia Federal, nos seguintes termos:

(i) DEFIRO a interceptação telefônica dos terminais

vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15


(quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia. Os nomes, CPFs e números de terminais a serem alvo desta medida são aqueles mencionados na fl. 232 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 2) (ii) DEFIRO a interceptação/monitoramento telemático do WhatsApp e WhatsApp Web, com afastamento do sigilo das comunicações pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, relativamente aos perfis/contas associados aos nomes, CPFs e números de terminais mencionados nas fls. 234-235 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 2)

(iii) DETERMINO que o provedor responsável e as mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas

operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.

  1. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços

de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a


migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de


sincronização.


  1. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.

Da Operacionalização da Interceptação Telefônica

  1. O cumprimento da decisão deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.

Da Operacionalização da Interceptação Telemática do Whatsapp e WhatsApp Web

  1. O cumprimento da decisão deverá ser feito com observância do que contido nas letras "a" a "r" das fls. 235 a 237 da representação da Polícia Federal, bem como observância do conteúdo de fls. 234 a 238 da citada representação (e-Doc. 2).
  2. Oficiem-se, com urgência, às operadoras e ao provedor, encaminhando-se cópia desta decisão e de fls. 231 a 238 da representação

da Polícia Federal (e-Doc 2), tudo sob o mais estrito sigilo.


  1. Dê-se imediata ciência desta decisão às autoridades da Polícia

Federal que oficiam neste feito para que possam diligenciar no âmbito


de suas atribuições para o cumprimento deste decisum.


  1. Após o cumprimento das diligências, dê-se imediata ciência ao MPF.
  2. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 11 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator