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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00483 Peticao - OFICIO N. 67282026SIPRICGU - Controladoria-Geral da Uniao_088f24e4.md
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Integridade Privada Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco A, lotes 9 e 10, Ed, MultiBrasil - Bairro Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70070-050 Telefone: - www.gov.br/cgu

OFÍCIO Nº 6728/2026/SIPRI/CGU

Brasília, na data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Praça dos Três Poderes 70175-900 - Brasília/DF secretaria.gmalm@stf.jus.br (61) 3217-4820

Assunto: Solicita o compartilhamento de processos judiciais e arquivos probatórios - Operação

Compliance Zero. Complementação do Ofício nº 3848/2026/SIPRI/CGU.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00190.101964/2026-21.

Exmo. Senhor Ministro,

  1. Cumprimentando Vossa Excelência, complemento as informações constantes do Ofício nº 3848/2026/SIPRI/CGU, por meio do qual fizemos referência à Investigação Preliminar nº 00190.101964/2026-21, instaurada pela Secretaria de Integridade Privada, e às Sindicâncias Patrimoniais n º 00190.102198/2026-12 e 00190.102201/2026-06, em curso na Corregedoria-Geral da União, para acrescentar referência também aos Processos Administrativos Disciplinares nº 00190.102289/2026-58 e nº 00190.102292/2026-71 e às Investigações Preliminares Sumárias nº 00190.103207/2026-92, nº 00190.103211/2026-51 e nº 00190.103713/2026-81, todos instaurados pela Corregedoria-Geral da União.
  2. As referidas investigações têm por escopo a coleta de elementos de informação destinados a subsidiar o juízo acerca da existência de indícios de autoria e de materialidade suficientes para a eventual instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e de outros Processos Administrativos Disciplinares (PAD) em face, respectivamente, das pessoas jurídicas e dos agentes públicos possivelmente envolvidos em atos ilícitos investigados no âmbito da Operação Compliance Zero.
  3. Ressalta-se que o objetivo da CGU se restringe a apurar condutas ilícitas passíveis de sanção na seara administrativa a pessoas jurídicas, com fulcro na Lei nº 12.846/2013, ou a agentes públicos federais sujeitos ao regime da Lei nº 8.112/1990, bem como a outros normativos que vinculem empregados públicos de empresas estatais federais.
  4. Nesse sentido, tendo em vista a competência deste órgão para a correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados, conforme o art. 49, inciso V e §1º, incisos II e III, da Lei nº 14.600/2023 e na Lei nº 12.846/2013, a documentação constante nos processos judiciais decorrentes da Operação Compliance Zero revela-se fundamental para possibilitar a obtenção de

informações que contribuam para a completa apuração dos fatos na esfera administrativa, em face do teor
da decisão proferida no âmbito da Petição nº 15.556.
  1. Desse modo, solicitamos a Vossa Excelência que avalie a possibilidade de autorizar o compartilhamento dos elementos de informação relacionados às condutas dos agentes públicos PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA e eventuais outros servidores e empregados públicos federais que possam estar envolvidos nos fatos relacionados à referida Operação, bem como das pessoas jurídicas VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.,KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e PARTICIPAÇÕES LTDA, que possam caracterizar a prática de infração de natureza administrativa.
6. A esse respeito, do que foi possível analisar das decisões públicas sobre o tema, seria
especialmente relevante a autorização de compartilhamento das seguintes informações, acaso existentes
nos autos:

a) dados e informações bancárias dos agentes públicos PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA, que possibilitem a identificação do possível recebimento de vantagens indevidas; b) dados telemáticos, incluindo mensagens de whatsapp, que indiquem o recebimento de vantagem indevida ou a atuação irregular dos agentes públicos PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA; c) dados telemáticos e informações bancárias, incluindo mensagens de WhatsApp, que indiquem o recebimento de vantagem indevida ou a atuação irregular do ex-escrivão de Polícia Federal MARILSON ROSENO DA SILVA, CPF 716.111.776-34, aposentado em 15.08.2022, para análise de eventual incidência do instituto da cassação de aposentadoria à luz do art. 134, da Lei nº 8.112/90. 7. Ressalto, por oportuno, que este órgão adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do sigilo da documentação compartilhada, em observância à legislação aplicável. Nesse sentido, registramos ainda que o conteúdo desta solicitação tem seu acesso restrito, em razão da previsão constante do art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, c/c o artigo 24 da Portaria CGU nº 1.335, de 21 de maio de 2018. 8. Por fim, solicito que a resposta a este pedido ou eventuais dúvidas sejam direcionadas ao email: sipri.copar@cgu.gov.br . Respeitosamente,

MARCELO PONTES VIANNA ALESSANDRA VALLE LAFETÁ

Secretário de Integridade Privada Corregedora-Geral Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA VALLE LAFETÁ, Corregedora-Geral da

União, Substituta, em 07/05/2026, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º

do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO PONTES VIANNA, Secretário de Integridade

Privada, em 07/05/2026, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º

do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 4069273 e o código CRC F6A0F8FC


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00190.101964/2026-21 SEI nº 4069273