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SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15556 / DF

Número Único: 0126716-12.2025.1.00.0000

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, autarquia federal em regime

especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, representada pelos membros da Advocacia-Geral da União infra-assinados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 8º e 9º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 6º, V, e 185 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a REALIZAÇÃO DE OITIVA DE INVESTIGADO PRESO, pelos fundamentos a seguir expostos.

I - SÍNTESE FÁTICA: OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO E APURAÇÃO EM INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS PERANTE A CVM

A presente petição tem por objetivo requerer a oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO, atualmente custodiado, como meio necessário à adequada instrução dos processos administrativos em curso perante a Comissão de Valores Mobiliários.


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O investigado DANIEL BUENO VORCARO encontra-se custodiado em razão de decisão

proferida nos autos nos autos da PET 15556, em 04 de março de 2026, permanecendo à disposição desse eg. STF.

As investigações conduzidas no âmbito da denominada Operação Compliance Zero apontam que o Banco Master S.A., então controlado por DANIEL BUENO VORCARO, teria estruturado esquema de captação agressiva de recursos mediante a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com rentabilidade significativamente superior à média de mercado. Os valores captados teriam sido direcionados a operações financeiras de elevado risco, à aquisição de ativos de baixa liquidez e à estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.

Segundo informações constantes da representação policial, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.

Os fatos apurados envolvem, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, em especial aqueles previstos nos arts. 4º (gestão fraudulenta), 6º (indução de investidor em erro mediante fraude) e 7º (emissão ou negociação irregular de valores mobiliários) da Lei nº 7.492/1986.

Nesse contexto, o pedido de realização de oitiva do investigado ocorre em razão da necessidade de esclarecimentos no âmbito dos Inquéritos Administrativos nº 19957.005195/2025- 70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, todos em curso perante a Comissão de Valores Mobiliários, sob a condução da Gerência de Processos Sancionadores - GPS-1. São eles (Ofício Interno

ne 20/2026/CVM/SPS/GPS-1, doc. 01):

Inquérito Administrativo Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM
19957.005195/2025-70 fiscalizar na realização de operações pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Companhia"), seus controladores e pessoas a eles

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ligadas, nos mercados à vista e derivativos, nos anos de 2024 e 2025, envolvendo ações emitidas pela própria Companhia".
Inquérito Administrativo 19957.010013/2025-82 Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM fiscalizar na emissão de notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, assim como apurar possíveis irregularidades cometidas pelos gestores e administradores desses fundos, referentes a essas aquisições".
Inquérito Administrativo 19957.012897/2025-18 Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM fiscalizar na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI's) adquiridos pelos fundos CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA; CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO; e MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, assim como apurar possíveis irregularidades cometidas pelos gestores e administradores dos fundos referentes a estas aquisições".

No contexto desses procedimentos administrativos, já foram colhidos nove depoimentos. Três oitivas foram suspensas por decisão judicial e outros vinte e sete depoimentos já estão agendados, com os respectivos ofícios de intimação devidamente expedidos, conforme dispõe o Ofício Interno nº

25/2026/CVM/SPS/GPS-1 (doc. 02).

Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.385/1976, a Comissão de Valores Mobiliários detém competência legal expressa para, no exercício de seu poder de fiscalização e regulação do mercado de capitais, apurar atos ilegais e práticas não equitativas mediante processo administrativo, podendo, para tanto, não apenas examinar documentos e registros, mas também intimar pessoas naturais e jurídicas a prestarem informações e esclarecimentos.

Com efeito, o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 autoriza a CVM a convocar os sujeitos indicados no inciso I - entre os quais se incluem, inclusive, "outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas", quando houver indícios de irregularidades - para que prestem depoimentos, sob pena de multa.


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Trata-se, portanto, de manifestação típica do poder de polícia administrativa conferido à Autarquia, que abrange a oitiva de investigados e demais envolvidos como meio de instrução probatória, indispensável à adequada elucidação dos fatos no âmbito administrativo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos os termos dos dispositivos:

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15); b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

Assim, a legitimidade da CVM para requerer a este eg. Tribunal providências que viabilizem a instrução probatória de seus procedimentos decorre diretamente de suas atribuições institucionais, pautadas no interesse público da correta apuração de infrações ao mercado de capitais e na validade formal dos atos do processo administrativo.

Ao requerer a oitiva do investigado preso, a CVM não atua em favor deste, mas no

cumprimento do dever de assegurar o contraditório - condição de validade do próprio procedimento


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sancionador - e na defesa da regularidade do mercado de capitais, bem jurídico que lhe compete proteger.

Por meio do Ofício Interno nº 20/2026/CVM/SPS/GPS-1 (doc. 01), a CVM informou ser imprescindível, para a adequada elucidação dos fatos, a tomada do depoimento de DANIEL BUENO VORCARO, e, diante de sua prisão preventiva decretada por este eg. STF, solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM a adoção das providências necessárias para requerer judicialmente sua oitiva.

II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DO DEVER DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO

O processo administrativo sancionador conduzido pela CVM é regido pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, incisos LIV e LV, CF), aplicáveis com plena força às esferas administrativa e judicial.

Ademais, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, a autoridade responsável pela condução da investigação deve proceder à oitiva do investigado, sempre que reputar pertinente, assegurando-se, em qualquer hipótese, os direitos fundamentais que lhe são inerentes.

A Constituição da República, por sua vez, garante ao investigado (i) o direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII); (ii) o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que em grau compatível com a fase investigativa (art. 5º, LIV e LV).

Embora não se trate de ato obrigatório em todos os casos, é pacífico o entendimento de que não há óbice jurídico à realização de interrogatório de investigado preso na fase de inquérito, inclusive em procedimentos de competência originária deste eg. STF, cabendo ao Ministro Relator avaliar a conveniência e o momento oportuno para a realização do ato.


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No caso concreto, a oitiva ora requerida atende ao interesse da própria investigação judicial, uma vez que permitirá: (i) o esclarecimento de fatos específicos já documentados em inquéritos administrativos; (ii) a apresentação da versão do investigado sobre eventos que lhe são atribuídos; (iii) o exercício efetivo da autodefesa, sem prejuízo às diligências em curso.

As apurações indicam que DANIEL BUENO VORCARO pode ter participado e se beneficiado de operações potencialmente fraudulentas no mercado de capitais, bem como de possíveis práticas de manipulação de preços de ativos, matérias cuja apuração compete à Comissão de Valores Mobiliários.

A tomada de depoimentos no curso de inquéritos administrativos constitui prática habitual da Autarquia e encontra amparo tanto em normas de hierarquia infraconstitucional quanto infralegal, notadamente no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021. Senão vejamos:

Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º. § 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; ou II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, ainda que não o faça, por meio:

a) do endereço eletrônico constante na base cadastral da CVM quando se tratar de participante do mercado de valores mobiliários com cadastro na CVM, nos termos da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM; e b) nos demais casos, de quaisquer endereços eletrônicos de contato que tenham se mostrado efetivos ou do endereço eletrônico constante na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º A diligência das superintendências para obtenção de manifestação prévia do investigado sobre os fatos constitui providência administrativa voltada à eficiência processual, e não se confunde com a citação para exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30.

Assim, ao requerer a realização da oitiva, a CVM age em cumprimento ao dever legal de garantir a validade de seus atos administrativos e a eficácia do procedimento sancionador, o que inclui providenciar as condições materiais necessárias para que o investigado possa exercer seu direito de defesa.


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III - DA CONVENIÊNCIA E UTILIDADE DO ATO

A CVM manifesta ciência de o investigado (i) poderá exercer o direito ao silêncio, total ou parcial; (ii) suas declarações serão prestadas com a presença de seu defensor; (iii) a oitiva não impede a continuidade de outras diligências investigatórias.

Ressalte-se que o pedido não possui caráter protelatório, tampouco pretende interferir indevidamente na condução do inquérito, restringindo-se ao legítimo exercício de um direito fundamental, sob a supervisão direta de Vossa Excelência.

IV - DO MODO DE REALIZAÇÃO

Considerando a condição atual de segregação cautelar do investigado, requer-se que a oitiva seja realizada preferencialmente de forma presencial, sem necessidade de deslocamento do depoente.

O ato poderá ser realizado na própria unidade prisional em que se encontra custodiado, mediante designação de data para o comparecimento da autoridade competente ao estabelecimento prisional, com a prévia intimação da defesa técnica para acompanhamento do ato.

De forma subsidiária, assinala-se a possibilidade de realização da oitiva por sistema de videoconferência seguro, a partir do próprio estabelecimento prisional onde o investigado se encontra custodiado, com participação remota dos servidores da CVM responsáveis pelos inquéritos e dos advogados constituídos - solução que elimina qualquer necessidade de transporte e minimiza riscos operacionais e de segurança


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V - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, (i) o conhecimento e deferimento da oitiva

do investigado, determinando-se à autoridade competente a adoção das providências necessárias para sua realização em data acordada entre a CVM e o juízo, preferencialmente entre os meses de agosto e setembro (OFÍCIO Nº 00004/2026/GJU - 4 (GABINETE)/PFE-CVM/PGF/AGU, doc. 03) ou em data e horário que este Tribunal determinar; (ii) a fixação da forma de realização do ato, preferencialmente presencial; (iii) a prévia intimação da defesa técnica do investigado para eventual acompanhamento da oitiva; (iv) caso entenda pertinente, a oitiva prévia da Procuradoria-Geral da República acerca do

presente requerimento.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 25 de maio de 2026.

LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL Matrícula nº 3413013 / OAB-DF nº 27.008

MARCELO MENDES TAVARES PROCURADOR FEDERAL