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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO nº 15.556/DF1 .

Embargante: CPI do Crime Organizado Embargado: Ibaneis Rocha Barros Júnior

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMIS-
SÃO. CPI DO CRIME ORGANIZADO. PODER DE
OUVIR INDICIADOS E DE INQUIRIR TESTEMU-
NHAS. ART. 2º, LEI Nº 1.579/1952. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA. SV 10. RESERVA DE PLENÁRIO.
ADPFS 395 E 444. INAPLICABILIDADE . DI ST IN-
GU I SH ING. NECESSIDADE.
1. É omissa a decisão que, ao facultar ao depoente o
comparecimento à CPI, deixa de se manifestar acerca
do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952.
2. O artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 expressamente
confere às Comissões Parlamentares de Inquérito os
poderes de ouvir investigados e de inquirir testemu-
nhas.
3. É omissa a decisão que, apoiando-se no entendi-
mento firmado no julgamento das ADPFs 395 e 444,
deixa de realizar o necessário distinguishing com este
caso concreto.
4. A tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444
não se aplica às convocações oriundas das Comis-
sões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante
a causa de pedir aberta, característica das ações de
controle concentrado de constitucionalidade, nada
se deliberou acerca do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952.

1 Processo SIGAD nº 00200.006400/2026-10.


Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


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5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 10, "viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a deci-
são de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
dência, no todo ou em parte".
6. A decisão embargada, ao se omitir quanto à apli-
cabilidade do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 ao caso,
acabou por negar-lhe vigência, usurpando a compe-
tência do Plenário do Supremo Tribunal Federal de
julgar as arguições de inconstitucionalidade, na
forma do artigo 6º, II, a, do seu Regimento Interno.

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO

(CPI DO CRIME ORGANIZADO), sob a presidência do Senador Fabiano Conta-

rato, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 3º, 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2 de 15 em face da decisão proferida por Vossa Excelência que afastou a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do Embargado a decisão de comparecer, ou não, à CPI do Crime Organizado.


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I. SÍNTESE FÁTICA

A CPI do Crime Organizado tem por finalidade apurar a atuação, a expansão 3 e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. No dia 31 (trinta e um) do mês de março do ano em curso, o colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado aprovou, em conformidade com o procedimento regimental, o Requerimento nº 310/2026 , que teve por objeto a convocação do Senhor IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, para prestar depoimento perante esta Comissão.

Diante da iminente convocação, o Embargado apresentou, no bojo da Petição nº 15.556/DF, a Petição nº 42142/2026, em que ressalta sua condição de investigado nas operações Compliance Zero e Carbono Oculta conduzidas pela Polícia Federal. Na sequência, conquanto inequívoca a condição do depoente, o insigne Relator, com apoio na garantia dos investigados em geral à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), prolatou decisão monocrática facultando-lhe o comparecimento.

Ocorre que, data maxima venia, tal decisão restou omissa quanto ao dis-

posto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir investigados e de inquirir testemunhas.

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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.

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De acordo com o caput do artigo 205 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal representar, em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, litteris:

Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente a Mesa, a Comissão Diretora, as

comissões e colegiados parlamentares permanentes ou temporários,

RASF (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões

Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)

Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de Advocacia Pública pertencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito e/ou o seu respectivo Presidente.

Do cabimento dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis, embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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Por sua vez, o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal, ao processo penal, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão

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judicial. Dessa forma, considerando que a decisão ora embargada foi proferida monocraticamente por Vossa Excelência, plenamente cabíveis os presentes aclaratórios.

Da tempestividade.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do decisum embargado. A decisão embargada foi publicada no DJe do dia 6 de abril de 2026. Nesse

contexto, o prazo, para oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, tem por termos inicial e final, respectivamente, os dias 7 e 8 de abril de 2026. Destarte, considerando o protocolo dos presentes embargos de declaração nesta data, afigura-se patente a sua tempestividade.

Da omissão. Lei das CPIs.

Com efeito, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia (art. 3º do CPP), ao processo penal, é omissa a decisão judi-

cial que deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

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Por sua vez, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, igualmente aplicáveis, por analogia (art. 3º do CPP), é omissa, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que se

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limita a invocar precedente, "sem identificar seus fundamentos determinan- tes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamen- tos".

No caso, a decisão embargada, ao facultar ao Embargado o comparecimento à CPI do Crime Organizado, fundamentou-se na garantia do investigado à não autoincriminação, nos termos do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e no julgamento das ADPFs nos 395 e 444, que declararam a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.

Nada obstante, renovadas as vênias, em nenhum momento manifestou-se quanto ao disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 (Lei das CPIs), norma co-

gente e em plena vigência, aplicável à espécie, em observância ao princípio da

especialidade, que expressamente confere às CPIs o poder de ouvir investigados e inquirir testemunhas, in litteris:

Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o

Lei das CPIs

depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou

fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (destacou-se)

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Ora, não há dúvida de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício legítimo do dever de fiscalização - função típica do Poder Legislativo -, terão amplos poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a

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possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável.

Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes2 :

As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de

invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-

los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos,

seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.

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Tais poderes, embora, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, englobem os poderes investigação próprios das autoridades judiciais, a eles não se limitam, podendo, inclusive, nos termos expressos do texto constitucional originário, ser ampliados pelo Regimento Interno das Casas Legislativas.


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Nesse contexto, com muito mais legitimidade, tais poderes podem ser conferidos por lei estrita, como o fez a Lei nº 1.579/1952, que, ao tratar especificamente dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, a elas, em verda-

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deiro exercício da soberania representativa (art. 1º, par. único, CRFB/88), expressamente confiou o poder de inquirir investigados e de ouvir testemunhas. Dessa forma, a decisão judicial embargada, ao negar ainda que tacitamente, vigência ao artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, resta não somente omissa, mas indevidamente interfere no regular funcionamento do Poder Legislativo, vulne-

rando o sensível princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.

Ademais, concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a condição de investigado ou de acusado, mostram-se juridicamente im-

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procedentes.

de

É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de 15

Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde

com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao

âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também colhe informações para aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas. Admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parla-

mentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma pela qual se dará o depoimento de pessoa regularmente convocada,


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determinando se ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada.

Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido

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pelo conspícuo Ministro Edson Fachin, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha. Confira-se:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS.

CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que,

no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. (STF. HC: 23 1364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-0 1-2024 PUBLIC 24-01-2024.)

Nesse contexto, é de rigor o resguardo à independência das distintas es-

feras investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da Co-

missão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade. Destarte, para a devida solução da controvérsia, impõe-se seja suprimida a omissão apontada com a manifestação expressa acerca do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952.

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Da omissão. Inaplicabilidade das ADPFs 395 e 444. Necessário distin- guishing.

10 Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sustenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nos 395 e 444 libera convocados de prestarem depoimentos perante Comissões Parlamentares de Inquérito, na condição de investigados ou de testemunhas. Em brevíssima síntese, esse Augusto Sodalício, ao julgar as ações de controle concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do artigo 260 do Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a seguinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para in- terrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar

do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP". Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das menci-

onadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis.

O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444 não se aplica às convocações oriundas das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois,

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do artigo 2º da Lei

nº 1.579/1952.

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Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada por esse Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal supracitado (art. 2º)

presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado por Vossa Excelência,

o inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização civil ou criminal de quaisquer pessoas.

Data venia, tal posição reduz o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses

do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional.

A Comissão Parlamentar de Inquérito é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político. Daí que o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inqué-

rito não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou, acerta-

damente, o Supremo Tribunal Federal ao referir-se ao ato do interrogatório do réu, no julgamento das ADPFs. A analogia é absolutamente inaplicável.

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Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade; em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabili-

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dade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da Comissão Parlamentar de Inquérito dirigir-se à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado. A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa federação.

Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes

um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados.

Facultar ao Embargado o comparecimento acabaria por prejudicar sobremaneira os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ora embargante, notadamente porque o depoente pode, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, na modernização de soluções adequadas para o combate do crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. Dessarte, sob pena de nulidade, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF), imperiosa é a supressão da presente omissão, com a realização do necessário

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distinguishing entre a hipótese vertida nos presentes autos e tese fixada pelo Su- premo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444.

13 Da omissão. Negativa de vigência ao art. 2º da Lei nº 1.579/1952.

Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10.

Com efeito, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato norma- tivo do Poder Público". Sobre a questão, esse Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 10, estabeleceu que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a in- constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência,

no todo ou em parte". Pois bem, diante de tudo que aqui restou exposto, o artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir investigados e de inquirir testemunhas, encontra-se em plena vigência. Nada obstante, a decisão ora embargada,ao se omitir quanto à aplicabi-

lidade do supracitado artigo ao caso, acabou por negar-lhe vigência, usur-

pando a competência do Plenário dessa egrégia Suprema Corte de julgar as arguições de inconstitucionalidade, na forma do artigo 6º, II, a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Portanto, impõe-se a supressão da presente omissão, com a cogente aplicação à espécie do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 e a consequente concessão de

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, para que a esta CPI do Crime Organizado seja assegurada o exercício de sua prerrogativa de inquirir testemunhas, sob compromisso.

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III. PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes

embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, com

efeitos modificativos, seja a decisão embargada reformada, para se assegurar a esta CPI do Crime Organizado a prerrogativa de colher o depoimento do Embargado.

Pede-se, ainda, a intimação na pessoa dos Advogados do Senado Federal subs-

critos de todos os atos processuais proferidos nestes autos, sob pena de nulidade

absoluta.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, em 7 de abril de 2026.

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Gustavo Magalhães Santos | OAB DF 34.631

Advogado do Senado

Documento assinado eletronicamente

Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391.675

Advogado do Senado - Coordenador Substituto


SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

Documento assinado eletronicamente

15 Cláudio de Azevedo Barbosa | OAB DF 64.339

Coordenador do Núcleo de Defesa às Prerrogativas Parlamentares

Documento assinado eletronicamente

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