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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET nº 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET nº 15.556/DF

GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.684.181 SP, inscrito no CPF nº 107.322.058-32, nascido em 24/08/1970, natural de São Paulo - SP, filho de Pedro Maia dos Santos e Lindalva Ferreira dos Santos, atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Brasília - DF,


por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional constante no rodapé, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIII e 133 da Constituição Federal, e no art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, apresentar o presente

PEDIDO DE EXTENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

relativamente à r. decisão monocrática proferida 09 de março de 2026, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DA SÍNTESE FÁTICA A situação prisional do Peticionante é em tudo idêntica, fática e juridicamente à do Sr. Daniel Bueno Vorcaro.

Na r. decisão monocrática, proferida em 09 de março de 2026, foi determinado à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF, que permitisse visitas diárias, independentemente de agendamento e sem qualquer monitoramento, resguardando-se integralmente as prerrogativas da advocacia.

Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro

OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295

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\V

Veja-se:

  1. Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino a direcio da Penitenciaria Federal de Brasilia que

permita a realizacgio de visitas dos advogados regularmente constituidos nos autos, independentemente de agendamento, sem a

de qualquer tipo de monitoramento ou gravacao por audio e/ou video.

  1. Autorizo, ainda, ingresso de copias impressas dos autos

o e a

possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os

encontros.

8. Registra-se que, por ocasido do cumprimento da presente decisao,
fica possibilidade de adotar as medida de precaucao necessarias para que a assegurada concretizacao das manutencao das a condi¢bes necessarias a do estabelecimento ora deferidas seja compatibilizada com a preservagao prisional da seguranga

integral do custodiado e do estabelecimento como um todo.

Intime-se.

Publique-se.

Brasilia, 9 de de 2026.

Ministro ANDRE MENDONCA

Relator

Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro

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O Peticionante, assim como o beneficiado na mencionada decisão datada de 09 de março de 2026, encontra-se recolhido na Penitenciária Federal em Brasília/DF e vem sofrendo graves e sistemáticas restrições ao seu direito de defesa, em especial no que tange à comunicação pessoal e reservada com seus advogados.

A direção do estabelecimento penal impõe uma série de barreiras burocráticas que, na prática, inviabilizam o exercício da advocacia.

A primeira delas é a imposição de datas e horários para atendimento fixados unilateralmente pela administração prisional, sem qualquer consideração pela logística do advogado.

Para cumprir o horário determinado pela Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF, este advogado que subscreve, na quase totalidade das vezes, é obrigado a se deslocar de sua cidade de origem (Cascavel-PR) um dia antes, arcando com custos de passagem aérea e hospedagem.

Caso se possibilitasse atendimento jurídico observada a possibilidade do advogado, este advogado, por exemplo, poderia normalmente realizar seu deslocamento no mesmo dia.

Demonstra-se, assim, uma inflexibilidade que onera demasiadamente o direito de defesa e o livre exercício da advocacia.

A segunda barreira, ainda mais grave, é a proibição de ingresso do advogado portando suas anotações e documentos processuais.

A regra impõe que qualquer material de trabalho seja enviado com antecedência para análise e autorização da direção, contudo, os pedidos são sistematicamente indeferidos.

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Assim, o advogado é forçado a realizar o atendimento de um cliente que responde a processos complexos, com milhares de folhas, valendo-se apenas de sua memória, sem poder consultar suas próprias anotações ou mostrar ao cliente peças e documentos essenciais para a construção da tese defensiva.

Como se não bastasse, a violação atinge seu ápice na saída do profissional do parlatório.

Em um ato de flagrante ilegalidade, todas as anotações realizadas pelo advogado durante o atendimento são retidas e copiadas pelos agentes penitenciários, para posterior análise da direção da penitenciária. Ou seja, o Estado não apenas impede o advogado de se preparar para o ato, como também confisca o produto intelectual do ato em si, devassando o conteúdo da conversa e a linha de raciocínio da defesa.

Para agravar o quadro de inconstitucionalidades, os atendimentos são realizados sob gravação de áudio e vídeo em tempo real, com a constante e ativa interferência dos policiais penais federais. Estes agentes, arvorandose na posição de censores, monitoram o diálogo e frequentemente o interrompem para ditar o que pode ou não ser dito entre cliente e advogado. A interferência ocorre mesmo quando a conversa não versa sobre qualquer prática ilícita, bastando que, no entendimento subjetivo do agente, o diálogo "não seja estritamente sobre questão jurídica". Até mesmo conversas essenciais para estabelecer uma relação de confiança, são proibidas, transformando o atendimento em um interrogatório vigiado e tolhendo a liberdade profissional do advogado.

Essas medidas, idênticas às que foram afastadas na decisão paradigma, transformam a entrevista com o advogado em um ato meramente pro forma, esvaziando por completo a garantia da ampla defesa e violando de morte o sigilo profissional.

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II. DO DIREITO II.I. Da Violação às Prerrogativas da Advocacia e ao Direito de Defesa

A Constituição Federal, em seu artigo 133, consagra o advogado como figura indispensável à administração da justiça. Para que tal múnus possa ser exercido em sua plenitude, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece uma série de direitos e prerrogativas, dentre os quais se destaca o de:

"Art. 7º, III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis."

Trata-se de um direito-garantia que não pertence apenas ao advogado, mas reflete no próprio direito de defesa do cidadão, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da CF, e pelo art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.

II.II. Da Violação Direta ao Sigilo Profissional e à Confidencialidade

A prática de copiar as anotações do advogado após o atendimento no parlatório constitui a mais grave de todas as violações aqui narradas.

Ela ataca o núcleo da relação cliente-advogado: o sigilo profissional.

O art. 5º, XIII e XIV, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e o sigilo da fonte. De forma específica, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, II, garante a inviolabilidade "de seu escritório ou local de trabalho, bem

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como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,

telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da advocacia".

As anotações de um advogado, tomadas durante um atendimento, são a mais pura expressão de seu instrumento de trabalho e do conteúdo confidencial da comunicação.

Ao copiar tais anotações, a administração penitenciária acessa as impressões do advogado, as estratégias defensivas em gestação e as dúvidas e confidências do cliente.

A palavra "reservadamente", contida no inciso III do art. 7º do Estatuto, torna-se letra morta. A entrevista deixa de ser um ato de defesa para se tornar um ato de produção de informação para o Estado, subvertendo toda a lógica do devido processo legal.

II.III. Da Gravação Ambiental, da Interferência e da Censura Prévia do Diálogo Advogado-Cliente

A gravação de áudio e vídeo dos atendimentos, somada à interferência direta dos agentes, representa a aniquilação fática do direito à comunicação reservada. Tal prática é expressamente vedada pela legislação que rege o sistema penitenciário federal. A Lei nº 11.671/2008, em seu art. 3º, § 2º, é categórica:

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no

atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

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A regra é clara: a exceção à inviolabilidade do atendimento advocatício exige expressa autorização judicial, que deve ser fundamentada e individualizada.

A prática da Penitenciária Federal de Brasília, contudo, é uma política administrativa geral, ilegal e que ignora o comando normativo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que qualquer mitigação do sigilo é medida excepcionalíssima e depende de ordem judicial, "quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar

a prática de crimes":

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO ~~ PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O

sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para

facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi

autorizada judicialmente com base em elementos concretos

que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das

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prerrogativas profissionais." (STJ - AgRg no RHC: 205750 GO

Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

Ademais, a interferência dos policiais penais, que atuam como censores do diálogo, é uma afronta inaceitável à liberdade profissional.

Ao ditarem o que pode ou não ser dito, os agentes estatais exercem censura prévia sobre uma comunicação constitucionalmente protegida, impedindo que se estabeleça a relação de confiança indispensável para que o cliente se sinta seguro para expor todos os fatos necessários à sua defesa.

II.IV. Do Esvaziamento da Garantia na Prática e da Impossibilidade do Exercício da Advocacia As regras impostas pela direção da Penitenciária Federal em Brasília não são meros atos de gestão, mas sim um efetivo esvaziamento de garantias constitucionais.

Ao impor horários inflexíveis que geram ônus financeiro e logístico excessivo, a administração cria um obstáculo concreto ao acesso do preso ao seu defensor.

Mais gravemente, ao impedir que o advogado porte seus instrumentos de trabalho, anotações e documentos do processo, a administração da Penitenciária Federal aniquila a própria substância do atendimento jurídico.

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A comunicação "pessoal e reservada" pressupõe a capacidade de discutir teses, analisar provas e construir uma defesa técnica, o que é absolutamente impossível quando o profissional é obrigado a depender exclusivamente de sua memória para debater processos de alta complexidade.

Essa prática reduz o advogado a um mero espectador formal, violando sua prerrogativa de exercer a profissão com liberdade e os meios necessários para tal, e, consequentemente, fulminando a ampla defesa do apenado.

A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tais restrições, conforme se observa nos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM

ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUCOES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria

15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve

ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção. 2. A lei assegura o direito do preso a

entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da

Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em

estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94). 3. Qualquer tipo de

restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por

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lei. 4. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 673851 MT

Julgamento: 08/11/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 187)

E não se olvide que a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica - em seu artigo 8º, 6º inciso, garante o

"direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.".

Ao advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, mas deve ser feita "sem qualquer interferência ou

impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais." (LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009).

Assim, qualquer ato administrativo que imponha embaraços a essa comunicação, como a exigência de agendamento prévio ou a restrição a materiais de trabalho, é manifestamente ilegal.

II.VI. Da Extensão aos Direitos Garantidos nesta PET 15.556/DF e da Necessária Isonomia Como já mencionado, a questão posta em juízo é rigorosamente a mesma já analisada e decidida pelo Eminente Relator, Ministro André Mendonça, nesta PET 15.556/DF.

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Na ocasião, Sua Excelência, de forma precisa, determinou à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF que se abstivesse de impor as restrições aqui combatidas, autorizando expressamente "o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros".

O Peticionante encontra-se na mesma condição fática e jurídica do custodiado na PFBRA que teve seus direitos garantidos. Ambos estão custodiados na mesma unidade prisional e submetidos às mesmas regras administrativas ilegais que cerceiam o direito de defesa.

Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não há fundamento para que se dispense tratamento desigual a situações idênticas.

III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da medida liminar é imperativa.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é cristalina, fundamentada não apenas na legislação e na jurisprudência, mas, sobretudo, em uma decisão específica e recente de Vossa Excelência, sobre fatos idênticos.

O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e concreto. O prejuízo não é teórico, mas imediato, pois, como demonstrado, é praticamente impossível realizar uma consulta jurídica adequada sob as regras atuais, e a contínua violação do sigilo profissional impede qualquer tipo de confiança na relação com o defensor, o que compromete de forma contínua e irreparável o direito de defesa do Peticionante.

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IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja recebido e processado o presente pedido de extensão, a fim de que:

a) Seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, inaudita altera pars, determinando que a Direção da Penitenciária Federal em Brasília/DF, permita imediatamente que os advogados do Peticionante que estejam devidamente cadastrados nos registros da Penitenciária Federal em Brasília-DF realizem atendimento jurídico, independentemente de agendamento, sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação, assegurando a comunicação pessoal e reservada, bem como o livre ingresso com suas anotações e cópias de documentos processuais, e que se abstenha de reter ou copiar quaisquer anotações feitas pelos advogados durante os atendimentos, sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência;

b) A notificação da Direção da Penitenciária Federal em Brasília- DF para prestar informações, querendo, no prazo legal;

c) Ao final, seja confirmada a liminar para garantir em definitivo o direito do Peticionante de se comunicar com seus advogados nos termos do art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, aplicando-se o mesmo tratamento isonômico deferido na PET 15.556/DF.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 19 de março de 2026.

Marcelo Luis Martins da Silva

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