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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

PET 15.556/DF

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, brasileiro, casado, bacharel em Direito, inscrito no CPF sob o n. 565.834.005-53, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, 2172, apto. 2301, Vitória, CEP 40.080-005, Salvador/BA, por seus advogados constituídos mediante procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

Na data de ontem, 10/03/2026, o Requerente foi contatado por repórter do jornal "O Globo", que lhe indagou a respeito de uma comunicação sobre a A&M Consultoria Ltda., empresa da qual é administrador, que supostamente constariam em um RIF do caso do Banco Master, tendo na oportunidade reproduzido trechos do aludido relatório de inteligência que teria chegado ao seu conhecimento. Na data de hoje, matéria publicada no já referido jornal trouxe o título "ACM Neto recebeu 3,6 milhões do Master e da Reag, aponta Coaf"1 .

Considerando a notícia de que dados relativos à atuação consultiva privada do Requerente possam ser de algum interesse para investigação que, conforme amplamente divulgado pela imprensa, está sob a relatoria de Vossa Excelência e tramita no âmbito deste Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da PET 15.556/DF, o Requerente vem prestar os esclarecimentos que se seguem:

No final do ano de 2022, quando não mais exercia qualquer mandato ou cargo público, o Requerente constituiu a empresa A&M Consultoria Ltda., por meio da qual prestou serviços de consultoria a alguns clientes, dentre eles o Banco Master e a empresa REAG Investimentos. A prestação dos serviços sempre ocorreu lastreada por contratos formais, com o devido recolhimento de impostos e trabalhos efetivamente executados, notadamente relacionados à análise da agenda político-econômica nacional.

do-master-e-da-reag-aponta-coaf.ghtml, acesso em 11/03/2026.


Importante destacar que, no período dos contratos, não existia nada que desabonasse as empresas citadas, sendo ambas atuantes em segmento empresarial rigidamente regulado. Ademais, os serviços prestados pelo Requerente não envolveram qualquer tipo de irregularidade e não têm correlação com os temas que se noticia estarem sob investigação. Os honorários recebidos, os rendimentos declarados e os dividendos distribuídos foram inteiramente compatíveis e congruentes, uma vez que, no mesmo período, foram prestados serviços de consultoria também a outros clientes.

O Requerente, por conseguinte, coloca-se à disposição de Vossa Excelência e das demais autoridades atuantes na investigação para prestar todos os esclarecimentos complementares que porventura se julgar necessário, com firme convicção de que suas atividades foram prestadas de forma lícita, regular, transparente e em plena conformidade com o ordenamento vigente.

Na oportunidade, o Requerente não pode deixar de consignar a perplexidade que causa o fato de a notícia da existência de tal RIF ter lhe chegado através de indagações formuladas pela imprensa, fato que indica a existência de vazamento seletivo e fragmentado de um documento que condensa informações protegidas por sigilo bancário e fiscal, o que demanda apuração e providências.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 11 de março de 2026

Antonio Vieira Felipe Fernandes de Carvalho OAB/BA n. 17.449 OAB/DF n. 44.869

Camila Hernandes OAB/BA n. 39.533

Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/SP n. 390.228