138 KiB
Banco Xit,
BracceJ)
Cláusula 5. Declarações e Garantias do Proprietário Fiduciário Cedente e do CESSIONÁRIO. O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE e o CESSIONÁRIO declaram e
(i) está devidamente autorizado a celebrar o presente Primeiro Aditamento e a cumprir com todas as suas obrigações nele contidas, (ii) que o Primeiro Aditamento constitui uma obrigação legal, válida e vinculante e exequível de acordo com os seus termos e condições, e (iii) foram satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para a celebração do Primeiro Aditamento e para o seu cumprimento; tem plena ciência dos efeitos da cessão da totalidade dos direitos e obrigações do
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE para o CESSIONÁRIO, objeto da Cláusula
2 deste Primeiro Aditamento; e especificamente para o CESSIONÁRIO, este está ciente e de acordo com a isenção de responsabilidade do PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE quanto à avaliação e formalização do Bem Alienado, bem como, a perfectibilização da garantia e que, antes da assinatura do presente, o CESSIONÁRIO realizou sua própria análise, decidindo, por critérios próprios e independentes do PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
CEDENTE, não podendo reclamar, exigir ou cobrar nada, a este titulo, do PROPRIETÁRIO CEDENTE.
Cláusula 6. Declarações e Garantias da FIDUCIANTE. O FIDUCIANTE declara e garante ao
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE e ao CESSIONÁRIO na presente data que:
(i) está devidamente autorizada a celebrar o presente Primeiro Aditamento e a cumprir com todas as suas obrigações nele contidas, (ii) que o Primeiro Aditamento constitui uma obrigação legal, válida e vinculante e exequível de acordo com os seus termos e condições, e (iii) foram satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para a celebração do Primeiro Aditamento e para o seu cumprimento; (i) tem plena ciência dos efeitos da cessão da totalidade dos direitos e obrigações do
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE para o CESSIONÁRIO, objeto da Cláusula
2 deste Primeiro Aditamento; e 00 o Primeiro Aditamento foi regularmente firmado quanto à forma e teor, e ratifica o gravame constituído pelo Contrato; irá ressarcir o PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE e o CESSIONÁRIO por quaisquer perdas, danos, custos ou despesas por eles incorridos por razão de qualquer declaração falsa ou incorreta que tenha feito nos termos do Contrato e deste Primeiro Aditamento; e não sofre qualquer restrição ao seu direito de alienar fiduciariamente o Bem Alienado, conforme definido na CCB.
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar. Jardim Paulistano ISão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. 3/5
55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - wwill.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
Registro de trnávei
Julia uustiu,
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Num. 40757584 - Pág. 10
Cv, 000006
Banco 3
Bracce
Cláusula 7. Subsistência. Todas as disposições do Contrato não aditadas ou modificadas por este Primeiro Aditamento permanecerão em pleno vigor e efeito de acordo com os termos do
Cláusula 8 - O Banco Bracce S/A, ora PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO CEDENTE, fica desde já autorizado a prestar informações sobre as Partes ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar n° 105 e Decreto n°4.489/2002. ESTANDO AS PARTES ASSIM AJUSTADAS, as partes assinam o presente Primeiro Aditamento, em 4 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. São Paulo (SP), 29 de outubro de 2013. Fiduciante: ITACARÉ VILLE I DESENVOL TO IMOBILIÁRIO SPELTDA
IV
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CPF: 111,5 _ CPF:8(44 364 zjsr- ge £3
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Nom Rodrl NataccI Nome:
CPF: CPF: Rachel Rheln Silva
CPF: 274.711.488-02 CPF: 310.051.428-90 Diretor Financeiro
Cessionário: BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA SengRagnente representado na forma de seu Regulame to por seu Administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUID Ti LOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: No e:
CPF: licita Azevedo CP : Pitando Freitas da Caca
rer' e • do Procura r Procuradora [Esta p gina é parte integrante indivisível e inseparável do Primeiro Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel n° 01/2013 celebrado entre Itacaré Ville I Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, Banco Bracce S.A, BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda e BRA1 Fundo De Investimento Renda Fixa devidamente representado na forma de seu Regulamento por seu Administrador, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., datado de 29110/20131
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. 4/5
55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- wvAvisancobracce.com.br
Ouvidoria: 0800.6001677
242 °FEIO CE ROTAS 11-hT MARIO PIRWIRO FINTO Av. Almirante Barroso, 139 - Loja C - Fcne:3553-6021 W:131029100757 0, MATILDE FREITAS DA COSTA. as Quais conferem com os oadrne: s anouiva dos em Cartório. t de 2013. Valores 1 Rio de Jane
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Num. 40757584 - Pág. 14
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-..~.. , Nome Nome: Luiz Gaios Ribeiro CPF: Thaisle e Gama CPF: CPF 338.047.908-01
CPF: 049.050.195-83 [Esta página é parte integrante indivisível e inseparável do Primeiro Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel n° 01/2013 celebrado entre ltacaré Ville I Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda Banco Bracce S.A, BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda e BRA1 Fundo De Investimento Renda Fixa devidamente representado na forma de seu Regulamento por seu Administrador, BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., datado de 29/1000131
Realoaroins F São Paulo SP 534013 - fone:11 3078 r abril
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Av Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. 5/5
55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043- wwsv.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
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Num. 40757584 - Pág. 16
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10' OF iCIAL DE REGISTRO DE
7171.11.0S E DOCUMNTOS DA CAPITAL-SP
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CARTA DE ENDOSSO ANEXA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°460
Titulo Objeto do Endosso: Cédula de Crédito Bancário n° 460, datada de 29/10/2013, no valor de
R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais) (a "CCB" ou a "Cédula"), emitida por ITACARÉ VILLE I
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede na Rodovia BA-001, s/n°, Km 64.
Ilhéus - ltacaré, CEP: 45.530-000, na Cidade de ltacaré, Estado da Bahia, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, na qualidade de emitente devedora (a "EMITENTE"). em favor do BANCO BRACCE S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo. estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1.663, Jardim Paulistano, CEP 01.452-001, inscrito no CNPJ/MF sob n°. 48.795.256/0001-69, na qualidade de credor da Cédula (o "CREDOR
ORIGINÁRIO" ou "ENDOSSANTE",. conforme abaixo definido), e CLEBER ISAAC FERRAZ
SOARES, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 28.04.1970, divorciado, administrador de
empresas e empresário, portad9r, da Cédula de Identidade n° 036.437.115-3, SSP/BA e inscrito no CPF sob n° 495.074.785-15, residente e domiciliado na Rodovia Itacaré/Ilhéus S/N° - Km 64, Bairro: Alto do Boa Vista, ltacaré - BA, CEP: 45530-000 , cada um na qualidade de avalista da Cédula (o
"AVALISTA") e ainda BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
sociedade limitada, com sede na Rua Iguatemi, n° 151, 19° andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.669.414/0001-57, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes legais ("INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO").
Introdução: os termos utilizados em letra maiúscula que não estejam definidos neste instrumento
deverão ter o significado a eles atribuído na CCB e demais Documentos da Operação.
Credor Endossante: BANCO BRACCE S.A., acima qualificado, na qualidade de endossante
da CCB (o "ENDOSSANTE").
Endossatário: BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob
n° 10.883.252/0001-60, devidamente representado na forma de seu Regulamento por seu Administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av.
Presidente Wilson. n° 231, 11° andar, 13° e 17° andares (parte), inscrita no CNPJ sob o rt° 02.201.501/0001-61, na qualidade de endossatário (o "ENDOSSATÁRIO").
Termo de Endosso em Preto: O ENDOSSANTE pela presente Carta de Endosso endossa
para o ENDOSSATÁRIO, por meio de endosso em preto, a CCB, incluindo todos os seus direitos e obrigações, sem coobrigação para o ENDOSSANTE. A partir da data desta Carta de Endosso, o
ENDOSSATÁRIO passa a figurar na qualidade de credor, nos termos da CCB, proporcionalmente
ao percentual endossado. para todos os efeitos legais e jurídicos.
Declarações da EMITENTE e dos AVALISTAS: A EMITENTE e os AVALISTAS declaram e
reafirmam que, em decorrência do endosso em preto firmado através desta Carta de Endosso, estão integralmente cientes dos termos da Cláusula Décima Quarta e seus parágrafos, da CCB.
Av Brigadeiro Farta Lima. 1663 114° andar Jardim Paulistano 1 São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág 1/7 Tel 55 11 3529-0400- Fax 55 11 3529-043- www.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677 ocume ritos Registro de Titul
itacaré- 3, Carmi itto ores de aros
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Num. 40757584 - Pág. 17
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Num. 40757585 - Pág. 1
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2 0 2 9 6 6 5 Banco )iii•
Bracce
10° OFICIAL DE REGISTRU DE TITULOS E DOCUMENTOS DA cAprrAt-sp
- As Partes acordam e declaram que não poderá ser imputada qualquer responsabilidade civil ao ENDOSSANTE por eventuais prejuízos ou danos causados a terceiros. inclusive pelas cláusulas ora estipuladas na CÉDULA e/ou nos instrumentos de garantia, exceto referente aquelas responsabilidades decorrentes de atos dolosos. fraude, informações e/ou declarações falsas do ENDOSSANTE nos termos da CCB e/ou dos instrumentos de garantia. desde que devidamente comprovadas 6 Declarações do ENDOSSATÁRla O ENDOSSATÁRIO têm plena ciência (a) de todos os termos e condições da CCB objeto desta negociação, especialmente no que concerne á inexistência da responsabilidade do ENDOSSANTE pelo pagamento do titulo, caso o EMITENTE não o faça; (b) que a CETIP S.A. - Mercados Organizados, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, n.° 230 - 110 andar, instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar serviços de custodia escriturai de ativos e de liquidação financeira ("CETIP") segue seu regulamento interno no que concerne a endossos, e que realiza o endosso nas seguintes hipóteses: (i) caso ocorra o vencimento final da CCB com inadimplência. do EMITENTE, registrada no sistema CETIP: (ii) se. em caso de vencimento antecipado da CCB, a mesma for retirada do sistema da CETIP antes do vencimento, e (c) que é de sua exclusiva responsabilidade a cobrança extrajudicial e judicial dos créditos referentes á CCB. que por ventura não sejam pagos nas respectivas datas de vencimentos pelo EMITENTE. 6.1. Na data da cessão da Cédula, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será creditado na CV Bracce e permanecerá retido até atendimento das Condições Precedentes. O Valor Liquido será transferido para a Conta Livre Movimento, e desta será transferido automaticamente e na mesma data nos termos das Cláusulas 5.1. e 5.2. da CCB, após o cumprimento integral das Condições Precedentes estipuladas na Cláusula Quarta da CCB. O ENDOSSANTE e a EMITENTE declaram ser vedado qualquer débito ou destinação do Valor Liquido de forma diversa da prevista nesta Cláusula. 6.2. Caso a CCB venha a ser declarada vencida antecipadamente. o saldo disponivel da CV Bracce, após o pagamento das despesas inerentes e descritas na Cláusula 2.7. do Contrato de Administração de Conta Vinculada, Fundos Vinculados e Outras Avenças firmado em 29/10/2013, será imediata, prioritária e automaticamente utilizado pelo ENDOSSANTE para pagamento ao ENDOSSATÁRIO do saldo devedor da CCB.
- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 7 1. O ENDOSSATÁRIO obriga-se: (i) a comunicar o ENDOSSANTE caso decidam transferir a CCB a terceiros, bem como a fazer constar, no correspondente documento que formalizar a transferência, informação clara e inequívoca sobre a inexistência de responsabilidade do ENDOSSANTE pelo pagamento da CCB em caso de inadimplemento do EMITENTE e (ii) fazer constar obrigação, até onde o ENDOSSATÁRIO seja parte. que nas futuras transferências da CCB por qualquer meio (cessões de crédito ou endossos). os futuros cessionários ou ENDOSSATÁRIO respeitarão as condições aqui previstas.
Av Brigadeiro Faria Lima. 1663114' andar. Jardim Paulistano l São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag 217 Tel 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 www.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
Registro de Titulas eDocumentos
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Carmem Pano CorteA ã Barros Tit 4.nr
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2029665 Banco 2-)
Bracce
ir OFICIAL DE REGISTRO DE
MULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP
7.2. O ENDOSSATÁRIO tem conhecimento que o ENDOSSANTE procedeu à análise de
CCB. Entretanto, o ENDOSSATÁRIO, antes da assinatura do presente, realizou a sua própria
análise de crédito e risco do EMITENTE, da CCB e de suas garantias, assim decidiu, por critérios próprios e independentes do ENDOSSANTE, a adquirir a CCB e tornar-se credor do EMITENTE nas obrigações previstas na CCB. A concessão de crédito pelo ENDOSSANTE, e sua prévia análise de crédito, não afastaram as próprias análises de crédito do ENDOSSATÁRIO. 7.3. O ENDOSSATÁRIO analisou as garantias vinculadas a CCB e está de acordo com a situação que se encontram e com a sua formalização e eventuais pendências, sendo que o
ENDOSSATÁRIO não poderá reclamar, exigir ou cobrar nada do ENDOSSANTE por força da
CCB ou das garantias a ela vinculadas, exceto se decorrente de ações ou omissões dolosas, de má-fé ou decorrentes de fraude, sujeitas a comprovação. 7.4. Considerando que a liquidez, qualidade ou formalização das garantias foi objeto de análise do ENDOSSATÁRIO, em caso de sua excussão, caso estas sejam insuficientes para cobrir eventual saldo devedor ou não sejam passiveis de execução, nada poderá ser reclamado do
ENDOSSANTE a qualquer titulo e nem este será responsabilizado pela qualidade e formalização
das garantias, já que o ENDOSSATÁRIO integralmente as aceitou e passou a ser o beneficiário direto a partir da assinatura da presente. bem como de todos os documentos da operação. A assinatura do presente instrumento e o registro da transferência de titularidade nos termos abaixo implica que o ENDOSSATÁRIO, automaticamente, assumirá a posição de credor da EMITENTE na CCB e beneficiário direto das garantias a ela vinculadas, após a formalização dos respectivos aditamentos neste sentido. Ainda que o ENDOSSANTE figure como beneficiário das garantias em algum documento que as constitua, tal posição cabe ao ENDOSSATÁRIO. 7.5. ENDOSSO MANDATO - CETIP: Para a formalização da presente negociação no âmbito do mercado financeiro, o ENDOSSANTE, endossou a via negociável da CCB à CETIP, nos termos do artigo 29, §1 da Lei 10.931/2004 e do artigo 35, incisos VI e VII do Regulamento da CETIP, com o objetivo de outorgar poderes de transferência da titularidade da CCB para a CETIP (endosso mandato), estando conferida a esta a atribuição de efetuar o endosso translativo ao
ENDOSSATÁRIO ou detentor final, quando da retirada do referido ativo do sistema administrado
pela CETIP, com o cancelamento do correspondente registro eletrônico no sistema por ela administrado. O ENDOSSATÁRIO compromete-se a seguir todas as orientações da CETIP para a efetivação do endosso. Em consonância com o item acima, a transferência de titularidade da CCB ora pactuada ocorrerá de forma eletrônica no âmbito da CETIP, permanecendo o ENDOSSANTE como depositário da CCB e responsável por sua guarda física, bem como, pela guarda de todos os documentos pertinentes nos termos do previsto nos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, não sendo devida remuneração pelo depósito e não caracterizando garantia de solvência ou coobrigação. Na hipótese de inadimplemento da EMITENTE de obrigações previstas na CCB, esta última será retirada da CETIP pelo ENDOSSANTE, mediante solicitação do
ENDOSSATÁRIO ou de quem o suceder, sendo entregue ao ENDOSSATÁRIO, ou ao seu
sucessor, devidamente endossada pela CETIP ao ENDOSSATÁRIO ou ao titular do último registro no sistema da CETIP, já que este será o titular da CCB: para que este tome em seu próprio nome
Av Brigadeiro Fana Lima. 1663114° andar. Jardim Paulistano 1 São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág 3/7 rei: 55 11 3529-0400 - Fax. 55 11 3529-043 - voinv.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.8001677
Registro de Títulos e Documentos
Carmen tto a de Barros
Tititiar
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Num. 40757585 - Pág. 4
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Num. 40757585 - Pág. 5
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2 O 2 9 6 6 5 Banco ))
Bracce
10 OFICIAL DE REGISTRO DE
TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPVTAL-SP
e por sua conta e risco, as medidas administrativas e judiciais de cobrança que forem legalmente honorários de advogados. 7.6. Em consonância com o item acima, a transferência de titularidade da CCB ora pactuada ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica no âmbito do SNA - Sistema Nacional de Ativos da CETIP, permanecendo o ENDOSSANTE como depositário da CCB e responsável por sua guarda física, bem como, pela guarda de todos os documentos pertinentes nos termos do previsto nos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, não sendo devida remuneração pelo depósito e não caracterizando garantia de solvência ou coobrigação. 7.7. Na hipótese de inadimplemento da EMITENTE de quaisquer obrigações previstas na CCB, esta última será retirada do SNA da CETIP pelo ENDOSSANTE, mediante solicitação do
ENDOSSATÁRIO ou de quem os suceder, sendo entregue ao ENDOSSATÁRIO, ou ao seu
sucessor, devidamente endossada pela CETIP ao ENDOSSATÁRIO ou ao titular do último registro no sistema da CETIP, já que este será o titular da CCB; para que este tome em seu próprio nome e por sua conta e risco, as medidas administrativas e judiciais de cobrança que forem legalmente cabíveis, arcando o ENDOSSATÁRIO ou seu sucessor com todos os custos inerentes, inclusive honorários de advogados, 7.8. O ENDOSSANTE e ENDOSSATÁRIO declaram que celebram o presente instrumento de livre e espontânea vontade, sem que pairem quaisquer dúvidas sobre a inexistência de vicio de consentimento, na forma do Código Civil, artigo138 e seguintes, sendo de sua livre apreciação a decisão de aceitar os termos e condições ora descritos. As partes expressamente declaram, também, que o teor deste instrumento reflete os entendimentos e acordos havidos entre elas sem qualquer interferência, sugestão ou imposição do ENDOSSANTE.
7.9.O ENDOSSANTE NÃO SERÁ ÁRBITRO EM EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DISCUSSÕES. PLEITOS E/OU QUESTIONAMENTOS DO OBJETO DESTE INSTRUMENTO DEVENDO O ENDOSSATÁRIO E A EMITENTE SE ENTENDEREM DIRETAMENTE. 7.10. As partes se comprometem a praticar todo e qualquer ato que seja ou torne-se necessário para sejam atingidos os objetivos deste instrumento, como titulares ou mandatários, em juizo ou J fora dele.
7.11. A custódia da CCB será de responsabilidade do ENDOSSANTE, conforme disposto no artigo 38, inciso IV, do Regulamento da CETIP. 7.12. Incluem-se na presente cessão, todos os direitos e garantias, na forma que anteriormente foram assegurados ao ENDOSSANTE, ficando o ENDOSSATÁRIO, a partir desta data, como o único e legítimo titular dos direitos e obrigações ora cedidos, das correspondentes obrigações principais e acessórias, além das garantias, prerrogativas e privilégios que deles decorram na forma constante da Cédula, incluindo, mas não se limitando, as seguintes garantias:
Av Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar. Jardim Paulistano 1 São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág 4/7 Tel 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529 043 verew.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
Registro de Títulos enocurnentOS
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DA CAPRAL -SP
7 12.1. Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel sobre: (i) o imóvel descrito como Uma área de terras denominada VILLA DO CAMPO II, que passa a incorporar o CONDOMINIO VILLAS DE SÃO JOSÉ, situado na região do Ribeirão do Canoeiro Km 02 - Estrada Riscar-é/Ilhéus, também caracterizada como zona ou gleba R1. com área de 47.326,63m2 ou 04ha 73a 26ca. perimetro 1.196.738m, confrontando-se ao Norte com área remanescente da São José Participações Ltda: a Leste com a Gleba A. ao Sul/Oeste com a Gleba R, desmembrada a AV-06 da matricula 2836. registrado sob a matricula n° 3 634, do Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Bahia, conforme termos estabelecidos no respectivo Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel n°. 01/2013 ("Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel') firmado entre a EMITENTE. o Interveniente Fiduciário e o ENDOSSANTE. O Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, conforme aditado para inserir os termos da CCB. faz parte integrante e inseparável da CCB 7.12.2. Cessão fiduciária da CV Bracce em beneficio do CREDOR ORIGINÁRIO e seus sucessores, nos termos da CCB. que são ora ratificados pela EMITENTE 7.12.3. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios oriundos de CDB(s) - Certificado(s) de Depósito Bancário emitido pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A., conforme Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário - CDB (o "Instrumento de Cessão de CDB" e a 'Cessão Fiduciária de CDB"), que faz parte integrante e inseparável desta CCB, no valor de (i) R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) até a comprovação ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO da devida constituição da cessão fiduciária de recebiveis abaixo descrita, no percentual inicial de 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor da EMITENTE em função da CCB. com redução para (ii) R$ 450.000.00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a partir da composição da garantia de Direitos Creditórios, devendo este montante minimo ser mantido até o integral cumprimento das obrigações da EMITENTE. 7.12.4. Aval de cada um dos AVALISTAS, na qualidade de principal pagador, individual e solidário. das obrigações assumidas pela EMITENTE na Cédula e nos demais instrumentos de Garantia acessórios da Cédula.
pe
7 12.5. Compromisso de Constituição Futura de Cessão Fiduciária em Garantia dos Direitos Creditórios - Fica desde já ajustado entre as Partes que a EMITENTE compromete-se a (a) em até 120 (cento e vinte) dias contados da Data da Emissão da CCB. constituir, em garantia das obrigações ora assumidas, a cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos das vendas de determinados lotes do empreendimento denominado Loteamento Itacaré Ville 1 localizado no município de Itacaré Estado da Bahia cujo valor representado pela soma dos fluxos vincendos de tais direitos creditórios deverá representar, na data da apresentação de tais direitos creditórios e até o pagamento integral da CCB. pelo menos 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor da CCB, devendo apresentar ao ENDOSSATÁRIO ou seus sucessores e ao
Ai Brigadeiro Fana Irma 1663 [14° andar. Jardim Paulistano l São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag
57
Tel 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529 043 www.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
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Registro de Títulos e DOCUMentOS
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mutos E DOCUMENTOS DA CAP1TAL,SP
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO todos os documentos comprobatórios dos respectivos direitos
apresentar direitos creditórios adicionais de forma que o percentual em garantia seja de, pelo menos, 140% (cento e quarenta por cento) do saldo devedor da EMITENTE em função da CCB. (b) em até 30 (trinta) dias após a data da apresentação dos direitos creditórios acima descrita, formalizar e operacionalizar a respectiva cessão fiduciária de tais direitos creditórios em beneficio do CREDOR ORIGINÁRIO ou respectivos cessionários, conforme o caso, mediante a celebração de Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Duplicatas ("Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios"). Para fins da operacionalização dessa cessão fiduciária dos direitos creditórios ora descrita, deverá a EMITENTE abrir e manter uma conta centralizadora dos Direitos Creditórios (a ser definida no Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios), a contratação de agente de controle e garantias aprovado pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, bem como tomar quaisquer outras providências necessárias informadas pelo Interveniente Fiduciário para a devida <9 formalização e implementação desta garantia.
7.13. Obrigações do EMITENTE e AVALISTAS: Como consequência da presente Carta de Endosso, o EMITENTE e os AVALISTAS comparecem neste instrumento, obrigando-se em caráter irrevogável e irretratável a: (a) reconhecer o ENDOSSATÁRIO como legitimo e único credor da
CCB de sua emissão, e (b) não incluir o ENDOSSANTE no polo passivo de qualquer tipo de
demanda seja ela judicial, extrajudicial ou administrativa, sob pena de se sujeitar à multa prevista na Cláusula 7.13.1. 7.13.1 - Cláusula Penal: O descumprimento desta cláusula 713, configurará má fé por parte da
EMITENTE, sujeitando o mesmo a pagar ao ENDOSSANTE multa não compensatória em
montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de Principal da CCB, sem prejuízo das perdas e danos e dos honorários advocaticios e custas processuais que o ENDOSSANTE venha a incorrer, devendo o EMITENTE proceder aos respectivos pagamentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do ENDOSSANTE neste sentido. 7.14. O ENDOSSANTE fica desde já autorizado a prestar informações sobre as Partes ou a movimentação financeira nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei
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Complementar n° 105 e Decreto n°4.489/2002. 7.15. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da presente Carta de Endosso, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, podendo o ENDOSSATÁRIO, a seu exclusivo critério, optar pelo foro da sede do ENDOSSANTE.
Registro de Títulos eDocumentos São Paulo (SP), 29 de outubro de 2013
Carro m Melitto Correa de Barros
Av Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar. Jardim Paulistano São Paulo/SP -CEP 01452-001 Dag 6/7 Tel. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- www.bancobracce.com.br Ouvidoria: 0800.6001677
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devidamente repr a forma de seu Regula ento por seu Administrador, BNY MELLO SERVIÇOS FIN N " OS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. 41
(ENDOSSATÁRIO)
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Nome: Cargo:
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Testemunhas:
Nome CPF: Luiz Carias Ribeiro
CPF :33bL:47.908-01 [Esta página é parte integrante da Carta Endosso firmada entre Banco Bracce S.A., BRA1 FUNDO DE
INVESTIMENTO RENDA FIXA, ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., BR1
TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e Avalista, datada de 29/10/2013]
Av Brigadeiro Faria Lima. 1663114' andar. Jardim Paulistano I São Paulo/SP - CEP 01452-00 '3,1
fla11754 Tal' 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - itinvw.bancobracce.com.br
Ouvidoria: 0800.8001677
| & | 242 OFICIE DE NOTAS SOBE INRI° PINFEIRt PINT.,. |
|---|---|
| Titulos | av. Almirante Barroso. 139 - Laia C - Pcne:3553-6021 Ii:13103.100757 Pecmheço cor semelhança as fintas de: ITÉCIO 4131A DE OLIBELRA Ana .1. eaTILDE FREITAS DA COSTA, as odiais conferem rOM Os aderes annuiva |
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| CARME | ITTO CO REÁ DE BARROS | N° FM 259555 ,Tit |
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Emol. Praça da Sé. II - 1" andar - Canj 101 a 1011- Sé - CEP. 010014C9 - Sio
RS 1_651,51 Protocolado e prendo sob Paulo/SP Estado R$ 469,38 3 . 2.029.665 em
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Banco -,
- Bracce CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
VIA NÃO NEGOCIÁVEL |
| Banco: | | Agencia: | , | Conta Corrente: |
|---|---|---|---|
| 065 | 0001 | 1 | 549923-1 |
(A conta corrente mencionada indicada no quadro acima será doravante denominada neste
MODALIDADE E FINALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE PROJETO IMOBILIÁRIO. I - PARTES ENVOLVIDAS EMITENTE: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede na Rua
Rodovia BA-001, s/n°, Km 64, Ilhéus - Itacaré, CEP: 45.530-000, ria Cidade de Itacaré, Estado da Bahia, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, na qualidade de emitente/devedora (a
"EMITENTE"); CREDOR: BANCO BRACCE S.A., com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1.663, Jardim "BANCO BRACCE"); e AVALISTA
Paulistano, 14° andar, CEP 01452-001, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 48.795.256/0001-69, na qualidade de credor original da Cédula (o "CREDOR" ou
CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES, brasileiro, natural de Salvador! BA, nascido em 28.04.1970,
divorciado, administrador de empresas e empresário, portador da Cédula de Identidade n° 036.437.115-3, SSP/BA e inscrito no CPF sob n°495.074.785-is, residente e domiciliado na Rodovia Itacaré/Ilhéus S/N° -
Km 64, Bairro: Alto do Boa Vista, Itacaré - BA, CEP: 45530-000, na qualidade de avalista (o "AVALISTA").
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO
BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada, com sede na
Rua lguatemi, n° 151, 19° andar, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o
n° 07.669.414/0001-57, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes
legais (o "Interveniente Fiduciário").
II- CARACTERÍSTICAS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Valor Principal: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Praça de Pagamento: São Paulo, SP. Prazo de Amortização: 36 (trinta e seis) meses, após o periodo de Carência de Amortização de
Principal e Juros
Pagamento de Juros: os Juros serão pagos mensalmente, após o período de Carência de Amortização
de Principal e Juros, juntamente com o Pagamento de cada parcela de Amortização.
Vencimento Final: 29/10/2017 Carência de Amortização de Principal e de Juros: 12 (doze) meses a contar da Data de Emissão
desta Cédula.
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114" andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág
rei: 55 11 3529-0400. Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobraçce,com.br 1/27
Ouvidoria: 0800.6001677
2029660
10° OFICIAL DE REGISTRO DE
TtrUt°6 E EOCIMCNTOS DA cApfui..sp
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Bracce
e Classificação de risco (rating) desta CCB: "A (menos)", atribuido pela agência de classificação de
risco Austin Rating.
Finalidade: financiamento do empreendimento imobiliário denominado Loteamento ltacaré Ville I
localizado no município de ltacaré, Estado da Bahia.
III - CONTA VINCULADA Tipo: Depósito em conta vinculada do EMITENTE. Banco: 065
Ag. 0001 Conta: 549961-1 (doravante denominada neste instrumento como "CV Bracce''). IV -FORMA DE DESEMBOLSO
- Em até 10 (dez) dias da Data de Emissão da CCB e até o cumprimento das CONDIÇÕES PRECEDENTES descritas na Cláusula Quarta abaixo, os recursos ficarão retidos na CV Bracce.
V - ENCARGOS
- Encargos do Mútuo Representado Nesta Cédula: indica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
calculado pelo IBGE +9,0 % (nove por cento) ao ano, equivalentes a 0,7207% ao mês, calculados de ~ forma exponencial "pro rata temporis" (capitalizados), incidentes na forma indicada no item 1.1 abaixo, a
partir da Data de Emissão desta Cédula até a data do seu efetivo pagamento, tomando-se como base o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. 1.1. Atualização: O Valor Nominal será atualizado pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCA/IBGE"), a partir da Data de Emissão, calculada de forma pro rata tamparia por dias corridos, de acordo com a seguinte fórmula:
VNa = VNb x C
onde: VNa = valor nominal atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNb = valor nominal da emissão ou saldo do valor nominal (valor nominal remanescente após amortização de principal, incorporação, atualização monetária a cada período, ou pagamento da atualização monetária, se houver), informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
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C = fator acumulado das variações mensais dos índices utilizados, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
d"
= NI, yi
onde: n = número total de indices considerados na atualização do ativo, sendo n um número inteiro; NIK = valor do número-índice do segundo mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização ou a Data de Aniversário seja em data anterior ao dia 15 (quinze) de cada mês. Caso a atualização ou a Data de Aniversário ocorra em data superior ou igual ao dia 15 (quinze) de cada mês, será considerado o valor
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- www.bancoeracce.contbr 2/27 Ouvidoria: 0800.6001677
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10° OFICIAL DE REGISTRO
DE
TULOS E DOCUMENTOS CAPITAL.SP|
D4
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SIGILOSO
Num. 40757586 - Pág. 8
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SIGILOSO
Num. 40757586 - Pág. 9
O n O fl -! - Bracce
Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO do número-índice do mês anterior ao mês de atualização; NIK-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês "k"; Dcp = número de dias corridos entre a última data de aniversário e a data de cálculo, limitado ao número total de dias corridos de vigência do índice de preço, sendo "dcp" um número inteiro; Dct = número de dias corridos contidos entre a última e a próxima data de aniversário, sendo "dct" um número inteiro. 1.1.1 A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste à CCB ou qualquer outra formalidade.
1.1.2 Caso no mês de atualização o numero-índice não esteja ainda disponível, será utilizada a última
variação disponível do índice de preços em questão.
1.1.3 No caso de indisponibilidade temporária do índice quando do pagamento de qualquer obrigação
pecuniária prevista nesta Cédula, será utilizada, em sua substituição, o último número-índice divulgado, calculado pro rata temporis por dias corridos, porém, não cabendo, quando da divulgação do númeroíndice devido, quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da EMITENTE quanto do CREDOR.
- Remuneração: A CCB renderá juros de 9% (nove por cento) ao ano, base 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, incidentes sobre o Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal da CCB, atualizado conforme a cláusula 1.1 acima, a partir da Data de Emissão, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por dias corridos ("Remuneração"). Define-se: Período de Capitalização: intervalo de tempo que se inicia na Data de Emissão, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na data prevista do pagamento dos juros imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na data prevista do pagamento de juros correspondente ao periodo. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade. Os juros correspondentes aos Períodos de Capitalização serão devidos nas datas conforme Item V abaixo; Saldo do Valor Nominal: Valor Nominal remanescente após amortização de principal, incorporação, atualização monetária a cada período, ou pagamento da atualização monetária, se houver. Data de Aniversário: A Data de aniversário será todo dia 29.
2.1 O cálculo dos juros obedecerá à seguinte fórmula:
J = VNax(FatorJuros- 1)
onde: J = valor dos juros devidos no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; Fatoduros = fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
dcg Fatcr de/tiros - 100 ÷ 1 )13°
onde:
Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663114' andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel: 55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobrawe.com.br 3127 Ouvidona: 0800.6001677
ttM 1ekerj411,44 OD
2 0 2 9 6 6 0
109 OFICIAL DE REGISTRO DE
TITuLOs E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP
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Num. 40757586 - Pág. 10
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SIGILOSO
Num. 40757586 - Pág. 11
r t L
Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Bracce
taxa = taxa de juros fixa, na forma percentual ao ano, informada com 4 (quatro) casas decimais, dcp = Número de dias corridos existentes entre a Data de Emissão, ou da última Data de Pagamento, exclusive e a data do cálculo, inclusive.
- Amortização: A parcela de amortização de principal será calculada da seguinte forma: Ami = VNb x Tal x C Ami: Valor da i-ésima parcela de amortização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento Tai: percentual de amortização, informado com 4 (quatro) casas decimais
- Parcela Mensal Mensalmente serão devidos os valores conforme abaixo: PMT = Ami + VNa x (Fator de Juros - 1) ® 10F: Isento, conforme legislação em vigor. Tarifa para Liquidação Antecipada: Será calculada de acordo com a Cláusula Vigésima Sexta desta Cédula.
VI - FLUXO DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS
Periodicidade de Pagamentos: 0 valor das parcelas de principal acrescidas dos juros remuneratórios
será debitado mensalmente, de acordo com as datas de vencimento apresentadas no quadro do item 2 abaixo, após o término do período de Carência de Amortização de Principal e de Juros, estipulado no Campo 11, item 6 do Preâmbulo, na Conta Livre Movimento de titularidade da EMITENTE, indicada no Preâmbulo, comprometendo-se a EMITENTE a manter recursos disponíveis na conta para este fim.
Data de Vencimento e Percentual de Amortização: 36 (trinta e seis) parcelas de amortização e juros,
com carência de pagamento de principal de 12 (doze) meses a partir da Data da Emissão da Cédula, conforme quadro abaixo:
Percentual Percentual Parcela Vencimento de de
Encargos Parcela Vencimento Encargos
Amortização Amortização (%) - TAI (%) - TAI
| 1 | 29/11/2013 | N/A | N/A | 25 | 29/11/2015 | 2,7777 | A apropriar |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2 | 29/12/2013 | N/A | N/A | 26 | 29/12/2015 | 2,7777 | A apropriar |
| 3 | 29/01/2014 | N/A | N/A | 27 | 29/01/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 4 | N/A | N/A | 28 | 29/02/2016 | 2,7777 | A apropriar | |
| 5 | 29/03/2014 | N/A | N/A | 29 | 29/03/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 6 | 29/04/2014 | N/A | N/A | 30 | 29/04/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 7 | 29/05/2014 | N/A | N/A | 31 | 29/05/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 8 | 29/06/2014 | N/A | N/A | 32 | 29/06/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 9 | 29/07/2014 | N/A | N/A | 33 | 29/07/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 10 | 29/08/2014 | N/A | N/A | 34 | 29/08/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 11 | 29/09/2014 | N/A | N/A | 35 | 29/09/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 12 | 29/10/2014 | N/A | N/A | 36 | 29/10/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 13 | 29(11/2014 | 2,7777 | A apropriar | 37 | 29/11/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 14 | 29/12/2014 | 2,7777 | A apropriar | 38 | 29/12/2016 | 2,7777 | A apropriar |
| 15 | 29/01/2015 | 2,7777 | A apropriar | 39 | 29/01/2017 | 2,7777 | A apropriar |
| 16 | 28/02/2015 | 2,7777 | A apropriar | 40 | 28/02/2017 | 2,7777 | A apropriar |
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- vone.bancobracce.com.br 4/27 Ouvidoria: 0800.6001677
©
BN
2029660
10° OFICIAL DE REGISTRO DE
TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP
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SIGILOSO
Num. 40757586 - Pág. 12
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SIGILOSO
Num. 40757586 - Pág. 13
Banco
Bracce
| 17 | 29/03/2015 | 2,7777 | A apropriar | 41 |
|---|---|---|---|---|
| 18 | 29/04/2015 | 2,7777 | A apropriar | 42 |
| 19 | 29/05/2015 | 2,7777 | A apropriar | 43 |
| 20 | 29/06/2015 | 2,7777 | A apropriar | 44 |
| 21 | 29/07/2015 | 2,7777 | A apropriar | 45 |
| 22 | 29/08/2015 | 2,7777 | A apropriar | 46 |
| 23 | 29/09/2015 | 2,7777 | A apropriar | 47 |
| 24 | 29/10/2015 | 2,7777 | A apropriar | 48 |
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
29/03/2017 29/04/2017 29/05/2017 29/06/2017 29/07/2017 29/08/2017 29/09/2017 29/10/2017
2,7777 2,7777 2,7777 2,7777 2,7777 2,7777 2,7777 2.7777
- n
A apropriar A apropriar A apropriar A apropriar A apropriar A apropriar A apropriar A apropriar
VII- GARANTIAS
Em garantia ao integral cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cédula, a EMITENTE e o
AVALISTA firmam as seguintes garantias em favor do CREDOR (em conjunto, as "Garantias"): Alienação fiduciária em garantia de bem Imóvel sobre o imóvel descrito como uma área de terras,
Matricula n° 3.634 do Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Bahia, situada na região do Ribeirão do Canoeiro Km 02 - Estrada [tecerá/Ilhéus, também caracterizada como zona ou gleba R1, com área de 47.326,63m2 ou 04ha 73° 26ca, perímetro 1.196,738m (o "Imóvel") de propriedade da EMITENTE, conforme termos estabelecidos no respectivo Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel n°. 01/2013 ("Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel") firmado entre a EMITENTE, o Interveniente
Fiduciário e o CREDOR. O Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, conforme aditado para
inserir os termos desta CCB, faz parte integrante e inseparável desta CCB;
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios oriundos de CDB(s) - Certificado(s) de Depósito Bancário emitido pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A., conforme Instrumento Particular de Constituição de
Garantia de Cessão Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário - CDB (o "Instrumento de Cessão de CÓB" e a "Cessão Fiduciária de CDB"), que faz parte integrante e inseparável desta CCB, no valor de CO R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) desde o cumprimento das Condições Precedentes listadas nesta CCB e transferência da referida quantia da CV Bracce para a CV Rau, até a comprovação ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO da devida constituição da cessão fiduciária de recebiveis abaixo descrita, no percentual inicial de 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor da EMITENTE em função da CCB, com redução para (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a partir da composição da garantia, formalização do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e registro perante os cartórios competentes sendo este montante mínimo mantido até o integral cumprimento das obrigações da EMITENTE. As condições de resgate, aplicação e recomposição dessa garantia encontram-se descritas na Cessão Fiduciária de CDB. Esta garantia será composta através da aplicação de parte do Valor Principal oriundo da emissão da CCB. O Instrumento de Cessão de CDB, conforme aditado para inserir os termos desta CCB, faz parte integrante e inseparável desta CCB;
Cessão fiduciária da CV Bracce, abaixo definida, em beneficio do CREDOR e seus sucessores. A EMITENTE cede fiduciariamente, em garantia às obrigações previstas nesta Cédula, por este instrumento,
de forma irrevogável e irretratável, em favor do CREDOR, ou seus eventuais sucessores a qualquer título, os direitos de crédito referentes a todos os recursos depositados na CV Bracce e, posteriormente na Conta de Livre Movimento, incluindo todos os valores nelas depositados provenientes da emissão desta Cédula, assim como quaisquer rendimentos decorrentes da aplicação destes recursos conforme permitido no
Av. Brigadeiro Fana Lima, 1663114° andar. Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Tel: 55 ti 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- vAvw bancobracce.com.br 5/27 Ouvidoria: 0800.6001677
0
Snft
2029650
101 OFICIAL DE REGISTRO DE mulos E DOCUMZNTOS DA CAPITAL-SP
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Num. 40757587 - Pág. 1
Banco
- Bracce
o r)
SS
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Contrato de Administração de Conta Vinculada, Fundos Vinculados e Outras Avenças celebrado em 29/10/2013, nos termos da legislação em vigor, em especial do artigo 66-8 da Lei n.°4.728/65. A cessão fiduciária prevista nesta Cláusula permanecerá em vigor e eficaz a partir da data de depósito, na CV Bracce, dos recursos provenientes da emissão desta Cédula até a data em que a transferência de portanto, os recursos tenham sido creditados na CV Itaú nos termos estabelecidos neste instrumento. 3.1. Em atendimento à regulamentação vigente, fica desde já esclarecido que o valor principal garantido é aquele descrito no item 1 do Campo II acima, sendo ainda devidos os demais juros, encargos e penalidades estabelecidos nesta Cédula, observadas todas as condições e prazos ora avençados. 3.2. Em decorrência da cessão fiduciária avençada nesta Cláusula, o CREDOR (ou seu eventual sucessor) passa a deter a propriedade fiduciária da CV Bracce
- Aval do AVALISTA, na qualidade de principal pagador, individual e solidário, das obrigações assumidas pela EMITENTE nesta Cédula e nos demais instrumentos de Garantia acessórios a esta Cédula. 5 Compromisso de Constituição Futura de Cessão Fiduciária em Garantia dos Direitos CreditOrios - Fica desde já ajustado entre as Partes Envolvidas que a EMITENTE desde já compromete-se a: em até 120 (cento e vinte) dias contados da Data de Emissão desta CCB, constituir, em garantia das obrigações ora assumidas, cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da venda de determinados lotes do empreendimento denominado Loteamento ltacaré Ville I localizado no município de ltacaré, Estado da Bahia cujo valor representado pela soma do Saldo Devedor vincendos de tais direitos creditórios deverá representar, na data da apresentação de tais direitos creditórios e até o pagamento integral da CCB, pelo menos 120°/0 (cento e vinte por cento) do saldo devedor da EMITENTE em função da CCB, devendo apresentar ao CREDOR e ao Interveniente Fiduciário todos os documentos comprobatários dos respectivos direitos creditórios. Em até 360 (trezentos e sessenta) dias da Data de Emissão. a EMITENTE deverá apresentar direitos creditórios adicionais de forma que o percentual em garantia seja de, pelo menos, 140% (cento e quarenta por cento) do saldo devedor da EMITENTE em função da CCB; em até 30 (trinta) dias após a data da apresentação dos direitos creditórios acima descrita, formalizar e operacionalizar a respectiva cessão fiduciária de tais direitos creditórios em beneficio do CREDOR ou respectivos cessionários. mediante a celebração de Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Duplicatas ("Instrumento de Cessão de Direitos Creditários"). cuja minuta deverá
)
ser aprovada por CREDOR e Interveniente Fiduciário. Para fins da operacionalização dessa cessão fiduciária dos direitos creditórios ora descrita, deverá a EMITENTE abrir e manter uma conta centralizadora dos Direitos Creditorios (que deverá ser definida no Instrumento de Cessão de Direitos Creditorios), bem como contratar de agente de controle e garantias indicado pelo Interveniente Fiduciário, bem como tomar quaisquer outras providências necessárias informadas pelo Interveniente Fiduciário para a devida formalização e implementação desta garantia. 5.1 O não cumprimento, pela EMITENTE, das obrigações prevista neste item 5 autorizará o CREDOR a declarar o vencimento antecipado da CCB, caso, informada pelo Interveniente Fiduciário desse
Av Bngadeiro Faria Lima, 1663114 andar, Jardim Paulistano isão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag
Ter 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- www bancobracce.com br 6/27
Ouvidoria: 0800.6001677
2 O 2 9 6 6 0 oFtotai,e RECilliTRO DE
TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL.SP
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Banco
- Bracce
0000623
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO descumprimento, através de correspondência, a EMITENTE não venha a sanar tal descumprimento nos prazos ora estipulados na Cláusula 5 acima, contados da data do envio da correspondência.
VIII - DA PROMESSA DE PAGAMENTO NÓS, EMITENTE E/OU AVALISTA, PAGAREMOS POR ESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (A
"CÉDULA" OU A "CCB") AO CREDOR, OU A SUA ORDEM, NA PRAÇA DE SÃO PAULO. ESTADO
DE SÃO PAULO, NAS DATAS INDICADAS NO CAMPO V, ITEM 2, EM MOEDA CORRENTE
NACIONAL, A QUANTIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGIVEL DE PRINCIPAL NO VALOR DE R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ACRESCIDA DOS ENCARGOS PREVISTOS NESTA CÉDULA, SUBTRAIDAS AS AMORTIZAÇÕES, EVENTUALMENTE REALIZADAS, QUANTIA ESSA, CORRESPONDENTE AO CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO POR NÓS, SEJA PELA IMPORTÂNCIA INDICADA NO CAMPO II, ITEM 1, OU PELO SALDO DEVEDOR, DEMONSTRADO EM PLANILHA DE CÁLCULO OU EM EXTRATOS EMITIDOS PELO CREDOR. OS QUAIS INTEGRARÃO A PRESENTE CÉDULA, OBSERVADO O DISPOSTO NAS DEMAIS CLÁUSULAS DESTA. VIIII - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Cédula é regida, incluindo seus eventuais aditivos e anexos, pela legislação em vigor aplicável à espécie. pelas condições do quadro preambular acima, e pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O CREDOR concede à EMITENTE um empréstimo no valor e nas demais
condições indicadas no Preâmbulo, para a finalidade descrita no preambulo, sendo os recursos destinados a empreendimento imobiliário com fins habitacionais, cujo importe liquido lhe será entregue na forma indicada no Campo III do Preâmbulo
§ Primeiro - A EMITENTE reconhece que a não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Titulos ou Valores Mobiliários sobre esta operação decorre exclusivamente da destinação dos recursos da operação, nos termos do Decreto n° 6.306/2007, ficando responsável por eventuais penalidades e encargos tributários que o CREDOR possa incorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA - A EMITENTE se obriga a restituir o valor mutuado, acrescido dos encargos, na
forma, taxas e prazos estabelecidos no Preâmbulo. Os juros ajustados nesta Cédula serão calculados de forma exponencial e capitalizados, na periodicidade estabelecida no Campo IV.
§ Primeiro - A EMITENTE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, desde já autoriza
expressamente o CREDOR a (i) bloquear valores existentes na Conta Livre Movimento, indicada no Preâmbulo, correspondentes às parcelas mensais estabelecidas no Campo VII, item 2 relativa ao pagamento do valor de principal e dos encargos calculados com base no Campo IV e conforme o fluxo descrito no Campo V do Preâmbulo desta Cédula, nos dias de vencimento de cada parcela mensal; (ii) debitar da Conta Livre Movimento, em favor do CREDOR, o montante suficiente para quitar a quantia referente ao valor correspondente à parcela mensal do pagamento do principal e dos encargos, calculados com base nos Campos IV e V do Preâmbulo desta Cédula, nos dias de vencimento de cada parcela mensal. A quitação das obrigações previstas nos itens (i) e (h) ficará condicionada ao efetivo recebimento dos recursos na Conta Livre Movimento.
Av Brigadeiro Faria Lima. 1663114' andar. Jardim Paulistano iSão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág
Tel. 55 11 3529-0400 - Fax. 55 11 3529-043- worvu bancobracce.com.br 7/27
Ouvidona: 0800 6001677 sem •
2 O 2 9 6 6 O
- • OFICIAL 06 REGiCTSCr DE
TrTUICIS e Documewros DA CAPRAL-SP
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Num. 40757587 - Pág. 5
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Bracce
§ Segundo - A EMITENTE declara-se ciente e admite que (1) o CREDOR integra o Sistema Financeiro
Nacional, submetendo-se à disciplina e regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; e (ii) as taxas de juros cobradas nas operações financeiras realizadas pelo CREDOR, incluindo na presente CCB, não estão submetidas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, como já decidiu o
§ Terceiro - Fica certo e ajustado que nenhuma medida governamental, legislativa ou regulamentar, que
venha a impedir ou restringir ou determinar forma diversa da estabelecida nesta Cédula para o cálculo dos encargos incidentes sobre a quantia mutuada, terá aplicação, devendo as relações emergentes desta Cédula permanecerem regidas pelas regras expressas neste titulo, bem como na legislação vigente.
§ Quarto - Se vier a se tomar impossível a aplicação das regras previstas nesta Cédula, seja por força de
eventual caráter cogente de imperativos legais que venham a ser baixados, seja em decorrência de ausência de consenso entre as Partes Envolvidas e o CREDOR, considerar-se-á rescindida esta Cédula e, em consequência, a divida dela oriunda se considerará antecipadamente vencida, da mesma forma e com os mesmos efeitos previstos, efetivando-se a cobrança de juros "pro-rata temporis".
§ Quinto - Sempre que necessário à apuração do valor exato do mútuo ou de seu saldo devedor,
representado por esta Cédula, o BANCO BRACCE obriga-se a informar o valor da divida, extraídos do sistema da CETIP, com cópia ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Cédula, que deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocaticios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
§ Sexto - Para os fins descritos no "caput" desta cláusula, a EMITENTE obriga-se a manter na referida
Conta Livre Movimento recursos suficientes e imediatamente disponíveis para efetivação de todos os débitos decorrentes desta Cédula.
CLÁUSULA TERCEIRA - ENCARGOS MORATÓRIOS - O atraso no pagamento pela EMITENTE elou AVALISTA de quaisquer importâncias devidas, vencidas e não pagas na época em que forem exigíveis
por força do disposto nesta Cédula, ou nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida adiante previstas, implicará automaticamente na mora da EMITENTE e do AVALISTA, ficando o débito sujeito, do vencimento ao efetivo pagamento a: JUROS MORATÓRIOS DE 1% a.m (UM POR CENTO AO MÊS) OU FRAÇÃO (PRO RATA TEMPORIS); JUROS REMUNERATÓRIOS AS TAXAS INDICADAS NO CAMPO V ITEM 1 OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BACEN") PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, PREVALECENDO A QUE RESULTAR EM MAIOR VALOR E, APLICÁVEIS SOBRE O CAPITAL DEVIDAMENTE CORRIGIDO; E
MULTA IRREDUTÍVEL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O TOTAL DO DÉBITO NÃO PAGO
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114' andar. Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pão
Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - wvAv.bancobracce.com.br 8/27
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10* OFICIAL DE REGISTRO DE
TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Bracce
§ Primeiro - Além dos encargos mencionados na Cláusula Terceira acima, a EMITENTE e o(s) AVALISTA(S)/ DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) se obrigam a pagar: (a) na fase extrajudicial, as despesas de cobrança e honorários advocaticios limitados a 20% (vinte por cento) do valor total devido e, (b) custas e honorários advoc,aticios na fase judicial, a serem arbitrados pelo juiz. § Segundo - Configuração da Mora - Para efeitos desta CCB, entende-se por mora o não pagamento pela EMITENTE e/ou AVALISTA, no prazo e pela forma devidos, de qualquer quantia, de principal ou encargos, ou qualquer outra obrigação, contraídas junto ao CREDOR em decorrência desta Cédula. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação à EMITENTE e/ou do AVALISTA, resultando a mesma do simples inadimplemento das obrigações assumidas nesta Cédula. § Terceiro - A EMITENTE declara ter conhecimento que, para qualquer amortização e/ou liquidação, seja de principal elou de juros, mediante débito em conta corrente ou a entrega de recursos ao CREDOR, tais recursos deverão corresponder a recursos livres, desbloqueados, transferíveis e disponíveis em reservas bancárias, para comportar o débito ou crédito, nas datas dos vencimentos das obrigações assumidas. Assim, enquanto não estiver disponivel a importância necessária para a liquidação pretendida, o CREDOR cobrará do EMITENTE, pelos dias que decorrerem até a efetiva disponibilização dos recursos, os mesmos encargos ajustados nesta Cédula. CLÁUSULA QUARTA - Das Condições Precedentes 4.1 A EMITENTE ora expressamente concorda que, conforme previsto no Item IV do Preâmbulo - Forma de Desembolso - os valores provenientes da emissão da CCB serão desembolsados e mantidos na CV Bracce e somente poderão ser transferidos conforme Cláusula Quinta abaixo, após o recebimento, pelo BANCO BRACCE, por escrito, de comunicação do Interveniente Fiduciário informando o cumprimento integral das seguintes condições precedentes (as "Condições Precedentes"): formalização da presente CCB, do Instrumento de Cessão de CDB e respectivo aditamento (se houver), do Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e respectivo aditamento (se houver), do Contrato de Administração de Conta Vinculada, Fundos Vinculados e Outras Avenças referente a CV Bracce, do Contrato de Prestação de Serviços de Interveniente Fiduciário e Agente de Liberação de Recursos, e do Contrato de Custódia de Recursos Financeiros referente a CV Itaú (abaixo definida). registro da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e aditamento, se houver, junto ao Registro de Imóveis e Hipotecas competente, com a apresentação ao Interveniente Fiduciário de uma via original ou cópia autenticada da respectiva certidão da matricula atualizada comprovando a averbação; registro do Instrumento de Cessão de CDB e aditamento, se houver, do Contrato de Custódia de Recursos Financeiros referente a CV Rei] (abaixo) e do Contrato de Administração de Conta Vinculada, Fundos Vinculados e Outras Avenças referente a CV Bracce junto ao Cartório de Registro de Titulos e Documentos das comarcas de São Paulo, Estado de São Paulo e da Comarca de Itacare, Estado da Bahia, com a apresentação ao Interveniente Fiduciário de uma via original ou cópia autenticada do respectivo comprovante; apresentação para o Interveniente Fiduciário dos instrumentos comprobatorios dos poderes da EMITENTE e AVALISTA; verificação pelo Interveniente Fiduciário que a EMITENTE encontra-se adimplente com todas as suas obrigações decorrentes da CCB e dos Documentos da Operação;
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104 OFICIAL DE REGI C NO DE MIAU i
E DOCLAINTOS DA CAMPAL-SP
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Banco )) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Bracce
4.2. A comprovação do cumprimento das Condições Precedentes será mediante apresentação de via original ou copia digitalizada autenticada conforme estipulado nos itens acima, de cada um dos documentos listados em cada uma das alíneas da Cláusula 4.1 acima, realizada mediante o envio de correspondência eletrônica ao Interveniente Fiduciário ou, ainda, pelo Correio, no caso de via original.
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4.3. Assim que verificado o cumprimento das Condições Precedentes, o Interveniente Fiduciário comunicará em até 1 (um) Dia Úfil o BANCO BRACCE de tal fato e dará a instrução para a transferência, conforme Cláusula Quinta Abaixo: 4.4. Exceto se de outra forma ficar estabelecido nos demais Documentos da Operação, a EMITENTE será responsável por todas as despesas, taxas e emolumentos devidos em razão dos registros em cartório previstos nesta CCB e em todos os documentos de garantia e respectivos aditamentos (se houver) relacionados a CCB e mencionados neste instrumento. 4.5. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 4.5.1 e 4.7 abaixo, a EMITENTE fica obrigada a apresentar ao Interveniente Fiduciário os documentos que comprovem o atendimento integral às Condições Precedentes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da presente data, sob pena de Vencimento Antecipado da CCB (conforme abaixo definido), nos termos da Cláusula Sexta abaixo. 4.5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.5 acima, o CREDOR ou eventuais cessionários, a seu exclusivo critério, poderá(ão) prorrogar o prazo para a comprovação do cumprimento das Condições Precedentes. 4.6. Atendidas integralmente as Condições Precedentes, serão liberados para a CV Itatá, a quantia descrita na Cláusula 5.1 acima. 4.7. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.1, caso seja feita qualquer exigência para o registro dos documentos citados nas Condições Precedentes pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos citados, o prazo indicado na Cláusula 4.5 acima poderá ser prorrogado pelo CREDOR ou pelos eventuais cessionários, até e exclusivamente para o cumprimento das respectivas exigências. 4.8. Caso o CREDOR ou eventuais cessionários efetuem os pagamentos das despesas previstas na Cláusula 4.4 acima, a EMITENTE, desde já, obriga-se a reembolsar o CREDOR ou eventuais cessionários no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser devidamente notificada neste sentido.
CLÁUSULA QUINTA - A EMITENTE expressamente concorda que, uma vez cumpridas as Condições
Precedentes e autorizada a transferência de recursos da CV Bracce, a qual se dará com a assinatura da © carta de solicitação de transferência pelo Interveniente Fiduciário, de acordo com modelo constante no
Anexo III desta CCB, conforme abaixo. 5.1. A EMITENTE concorda expressamente com a realização da transferência da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) da CV Bracce para a Conta Vinculada n° 15077-0, de titularidade da
EMITENTE, mantida na agência 8541, junto ao Rau Unibanco S/A (a ''CV Rau"), cujas regras de
movimentação encontram-se previstas no Contrato de Custódia de Recursos Financeiros celebrado em
29/10/2013 entre a EMITENTE, o CREDOR, o Interveniente Fiduciário e o nau Unibanco S.A. ("Contrato de
Custódia").
5.1.1. Na forma do Contrato de Custódia, a solicitação de liberação dos recursos para Conta de Livre
Movimento será realizada pelo Interveniente Fiduciário ao Itau Unibanco no prazo de até 2 (dois) dias
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114°andar. Jardim Paulistano ;São Paulo/SP - CEP 01452-001 Tel: 55 11 3529-0400' Fax: 55 11 3529-043. vAvw.bançobracce.com.br 10/27 Ouvidoria: 0800.6001677
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JJ
Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- Bracce
úteis a contar do recebimento do Relatório de Medição de Obra caso o relatório apresente conformidade. O valor de cada transferência mensal deverá corresponder ao valor a ser informado por escrito para o
Interveniente Fiduciário através de Relatório de Medição de Obra a ser realizado pela empresa Dexter
Engenharia SS Ltda, contratada pelo Devedor para realizar a medição da obra. 5.2 O saldo remanescente da CV Bracce será transferido para a Conta Livre Movimento, sendo que o
BRACCE fica desde já autorizado a proceder às seguintes movimentações a débito da Conta Livre
Movimento: 5.2.1.. proceder ao débito do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta corrente de n° 98042-1, agência 0350, Banco baú Unibanco, de titularidade da R RAMOS DE TOLEDO PIZA COBRANÇA EPP, sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fernandes de Abreu, 130, apto 101, CEP 04553-070, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.654.287/0001-52. (a "RRamos"). 5.2.2. proceder ao débito do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta 13.004457-0, agência 0059 mantida junto ao Banco Santander de titularidade da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, na Rua Seis, 1460, sala 48, Edifício São Lucas, Centro, CEP 13.500-190, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.748.236/0001-27 (a "DM"). 5.2.3 proceder ao débito do valor de R$ 200.754,00 (duzentos mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta n°. 87846-5, agência 3100 mantida junto ao Banco Rau Unibanco, de titularidade do Interveniente Fiduciário 5.2.4. proceder ao débito do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta 500199-5, agência 0001 mantida junto ao Banco Bracce de titularidade do BRACCE. 5.3. A EMITENTE, desde já, se compromete a assinar quaisquer documentos necessários para a realização das transferências descritas neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - O CREDOR poderá considerar o presente título vencido antecipadamente,
permitindo ao CREDOR exigir de imediato o pagamento do valor de principal e de todos os encargos contratuais, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, inclusive com a exigibilidade das garantias constituidas, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei, especialmente nos artigos 333 e 1425 do Código Civil, e ainda na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: se a EMITENTE e/ou o AVALISTA deixarem de cumprir (i) no todo ou em parte, quaisquer cláusulas, declarações, obrigações, pecuniárias ou não, ou condições descritas na presente Cédula ou qualquer outro instrumento associado a esta, em especial, os que formalizam as Garantias; e/ou (ii) quaisquer obrigações estabelecidas em qualquer outro contrato firmado pela EMITENTE e/ou pelo AVALISTA acessório a esta CCB; se a EMITENTE tiver título de sua emissão levado a protesto, ou sofrer execução, penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra forma de constrição judicial de bens, ou tiver seu nome inserido em qualquer órgão de proteção ao crédito, como SCPC ou SERASA, referente a dívidas ou obrigações em valor individual ou agregado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sem a devida regularização no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data do referido apontamento e/ou inserção, conforme aplicável ou sem
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCAMO
-Bracce
que a explicação a esse respeito solicitada pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO tenha
sido apresentada pela EMITENTE, no prazo que lhe tiver sido designado ou, sendo ou tendo sido apresentada a explicação, se a mesma não for considerada satisfatória pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO: se as Garantias constituídas por meio desta CCB ou instrumentos acessórios, por qualquer razão, não forem constituídas, perderem ou tiverem diminuído seu valor e/ou eficácia, e não forem substituidas ou reforçadas pela EMITENTE em termos satisfatórios ao CREDOR, após notificação neste sentido enviada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no prazo de 30 (trinta) dias a ser concedido pelo CREDOR, contados à partir do recebimento de notificação encaminhada pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO; se for interposta, por terceiro, execução judicial contra a EMITENTE e/ou contra o AVALISTA, em valor
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem que a explicação a esse respeito solicitada pelo
CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO tenha sido apresentada pela EMITENTE, no prazo que lhe tiver sido designado ou, sendo ou tendo sido apresentada a explicação, se a mesma não for considerada satisfatória pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO: se ocorrer pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, autofalência, abertura de concurso de credores, insolvência civil, liquidação, suspenção de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, extinção da EMITENTE e/ou do AVALISTA, ou se a EMITENTE e/ou o AVALISTA ajuizarem medida judicial ou administrativa contra o CREDOR ou contra o(s) futuro(s) cessionário(s) desta CCB, ou qualquer outra parte signatária de qualquer dos instrumentos de Garantia ou contratos acessórios a emissão desta CCB: se houver dissolução de sociedade, reestruturação societária, mudanças na composição do capital social, transferência total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou de parcela relevante de ativos, fusão, cisão ou incorporação de ativos ou sociedade firmada com terceiros, incluindo, para todas estas hipóteses, a celebração de promessas e acordos verbais ou escritos visando sua consecução, assim como alteração do objeto social ou modificação de finalidade ou da estrutura física e operacional da EMITENTE e/ou do AVALISTA; no caso de apuração de falsidade, fraude ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houverem sido prestados, firmados ou entregues pela EMITENTE e/ou AVALISTA ao CREDOR incluindo-se, mas não se limitando a, condições iniciais das garantias oferecidas, dados contábeis. informações societárias, dentre outros; impossibilidade de aplicação de qualquer índice, taxa, multa, fórmula ou preceito estabelecido nesta CCB. desde que não haja consenso entre as Partes Envolvidas e o CREDOR no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ocorrência do fato; se o EMITENTE deixar de apresentar os relatórios, as demonstrações financeiras anuais, ou outras informações solicitadas pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de solicitação:
se o AVALISTA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de solicitação, deixar de informar e proceder com a regularização perante o CREDOR de qualquer mudança no estado civil, incluindo a
Av Brigadeiro Fada Lima, 166314' andar, Jardim Paulistano ¡São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pâg Tel: 55 11 3529-0400 - Fax.55 11 3529 043 www.bancobracce.com.br 12/27 Ouvidoria: 0800.6001677
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
-Bracce
constituição de relacionamento que possa ser entendido como união estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil;
(k) se o EMITENTE e/ou AVALISTA(S) der(em) causa ao encerramento de suas contas correntes, em
Brasil;
(I) se a EMITENTE e/ou o AVALISTA e/ou qualquer Afiliada de ambos ingressarem em juizo contra o CREDOR e/ou o futuro cessionário e/ou qualquer empresa integrante do grupo econômico do CREDOR
e/ou do futuro cessionário, com qualquer medidas judiciais; se o EMITENTE infringir ou não cumprir, no todo ou em parte, qualquer cláusula ou condição de quaisquer dos Instrumentos de Garantia; se quaisquer dos instrumentos de Garantia venham a ter sua vigência ou efeitos extintos ou materialmente limitados antes do pagamento integral das obrigações oriundas desta Cédula, seja por nulidade, anulação, resilição, rescisão, denúncia, distrato ou por qualquer outra razão; caso a EMITENTE não formalize o Compromisso de Constituição Futura de Cessão Fiduciária em Garantia dos Direitos Creditórios, conforme estabelecido no item 4, Campo VII do Preâmbulo; se a EMITENTE, às suas expensas, deixar de apresentar ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO as renovações anuais da classificação de risco (rating) desta CCB, ou se, a qualquer tempo, a nota de rating ficar abaixo da indicada no Campo II, item 7 do Preâmbulo conforme a agência de classificação de risco seja nacional ou internacional, respectivamente; e na hipótese de ser firmado qualquer aditivo aos documentos da operação sem a expressa anuência do
CREDOR. § Primeiro - A EMITENTE deverá encerrar e divulgar as demonstrações financeiras de que trata a alínea
acima (i) no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do encerramento do exercício, para as demonstrações financeiras anuais.
§ Segundo - Enquanto não liquidada integralmente a divida objeto desta Cédula, a EMITENTE deverá ter
as suas demonstrações financeiras auditadas anualmente por auditor cadastrado perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ Terceiro - Fica o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, desde já, autorizado a promover o débito da CV 'tatá
gr para pagamento dos valores exigidos pela agência de rating, para renovação da classificação de risco da
operação, devendo haver a recomposição do saldo da CV !ta(' pela EMITENTE, conforme especificado no Contrato de Custódia de Recursos Financeiros referente a CV Rau.
§ Quarto - Sendo declarado o vencimento antecipado do presente titulo, na forma indicada no "caput"
desta Cláusula Sexta, a EMITENTE, neste ato, autoriza expressamente o CREDOR desta Cédula, em caráter irrevogável e irretratável, independente de qualquer notificação à EMITENTE, ao AVALISTA e/ou a quaisquer terceiros, a executar de imediato, parcial ou integralmente, as Garantias constituídas nos termos desta Cédula, em conjunto ou individualmente, e de forma cumulativa, sem prejudicar o direito do
CREDOR de (1) bloquear valores existentes na conta corrente de titularidade do EMITENTE, indicada no
Av Brigadeiro Faria Lima, 1663114 andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP -CEP 01452-001 Pag 'rei: 55 11 35290400- Fax: 55 11 3529-043 www.bancobracce.som br 13/27
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Ouvidoria: 0800,6001677
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Banco
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A A
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Preâmbulo, até o montante necessário para o pagamento da quantia total da divida vencida, incluindo encargos de mora, durante o período em que for necessário; e (ii) debitar (ou solicitar o débito, conforme o caso) da conta corrente do EMITENTE, indicada no Preâmbulo, e da CV Rau o montante suficiente para quitar a quantia total da divida vencida em favor do CREDOR.
CLÁUSULA SETIMA- Fica ajustado que qualquer tolerância por parte do CREDOR, assim como a não
exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pela EMITENTE e/ou AVALISTA, nem tampouco, importará na renúncia ao direito do CREDOR de execução imediata.
CLÁUSULA OITAVA - A EMITENTE autoriza desde já e expressamente, em caráter irrevogável e
irretratável, o CREDOR a proceder à compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil entre o débito decorrente desta Cédula e qualquer crédito do qual seja titular o EMITENTE, existente ou que venha a existir, vencido ou vincando e do qual seja devedor o CREDOR ou instituições a ele coligadas, representados inclusive, mas não taxativamente, por títulos ou valores mobiliários, títulos de renda fixa, saldos em Conta de Livre Movimentação ou qualquer outro titulo ou obrigação, o que será aplicável em of qualquer hipótese. mesmo em liquidação judicial ou extrajudicial do CREDOR.
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CLÁUSULA NONA - Em garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e
acessórias, assumidas pelo EMITENTE nos termos desta Cédula, ficam constituídas em favor do
CREDOR as Garantias indicadas no Campo VI do Preâmbulo desta Cédula.
§ Primeiro - Nos casos de não constituição, desconstituição, questionamento de terceiro, perda, deterioração, desvalorização, depreciação ou desapropriação dos bens e direitos dados em garantia nos termos desta CCB, a EMITENTE ficará obrigada a substituir ou reforçar a Garantia em favor do CREDOR, após notificação encaminhada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, independentemente de verificação de culpa, no prazo, formato e conteúdo satisfatórios ao CREDOR (ou conforme estabelecido no instrumento de Garantia respectivo).
§ Segundo - Se for constatada pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO deterioração na
condição económico-financeira da EMITENTE, ou diminuição do valor das Garantias constituídas, de forma a afetar a segurança e/ou liquidez da situação crediticia da EMITENTE, ficará esta obrigada a imediatamente reforçar as Garantias constituídas, de forma a preservar a segurança e liquidez do crédito concedido, no prazo, formato e conteúdo satisfatórios ao CREDOR (ou conforme estabelecido no instrumento de Garantia respectivo). § Terceiro - Constituirá hipótese de vencimento antecipado da divida decorrente desta Cédula a recusa ou a demora na formalização da substituição e/ou reforço de garantias de que trata esta Cláusula Nona, desde que. regularmente notificada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, a EMITENTE não cumprir a obrigação a que se referir dita notificação. no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, ressalvados os prazos específicos estabelecidos no instrumento de Garantia respectivo
CLÁUSULA DÉCIMA - Todas as despesas oriundas desta CCB, inclusive tributos contribuições,
depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo CREDOR para a sua viabilização ou manutenção, bem como eventuais ónus ou
Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663 114' andar, Jardim Paulistano (São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pão Ter 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce.com br 14/27 Ouvidona 0800.6001677
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
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custas, despesas com seus registros cartonais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais
(incluindo honorários advocaticios) com a cobrança do crédito, execução das garantias, protestos,
elaboração de cadastros, bem como qualquer outro dispêndio necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito e das respectivas Garantias, serão suportadas integralmente pela EMITENTE. § Único - Se, para a preservação ou a defesa de seus direitos, o CREDOR tiver que desembolsar qualquer quantia para cobertura de qualquer das despesas aludidas no "caput" desta Cláusula Décima, poderá o CREDOR debitar da Conta Livre Movimento, e cujo desconto do numerário suficiente ao reembolso dessa quantia é o autorizado, de forma irrevogável e irretratável, pela EMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A EMITENTE e o AVALISTA, atendendo ao disposto na
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, autorizam expressamente o CREDOR e o
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO a consultarem dados pessoais ou relativos ás respectivas empresas,
sócios/acionistas, eventualmente encontrados no Sistema de Informações Consolidadas do Banco Central - SISBACEN, não constituindo tal consulta violação a seu sigilo bancário.
gel CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DAS PARTES
As Partes Envolvidas, cada uma por si, declaram e garantem que: Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar a presente CCB, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, bem como nos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; A celebração desta CCB e dos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo, e o cumprimento das obrigações de cada uma das Partes Envolvidas, (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitrai, aos quais a respectiva parte esteja vinculada, e (c) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; Esta CCB e os instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo são validamente celebrados e constituem obrigação legal, válida, vinculante e exequível contra cada uma das Partes Envolvidas, de acordo com os seus termos; Cada parte está apta a cumprir as obrigações ora previstas nesta CCB e nos instrumentos de Garantia, e agirá em relação aos mesmos de boa-fé e com lealdade; Nenhuma parte depende economicamente da outra, com exceção da relação do AVALISTA e a
EMITENTE;
Nenhuma das Partes Envolvidas se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar esta CCB, os instrumentos de Garantia, e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios;
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Tel: 55 11 3529-0400 - Fax. 55 11 3529-043. www.bancobracce.com.br 15/27
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
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As discussões sobre o objeto contratual, crédito, encargos incidentes e obrigações acessórias, oriundos desta CCB e dos instrumentos de Garantia foram feitas, conduzidas e implementadas por livre iniciativa das Partes Envolvidas;
O CREDOR, a EMITENTE e o AVALISTA são pessoas devidamente estruturadas, qualificadas e
capacitadas para entender a estrutura financeira e jurídica objeto desta Cédula, e estão acostumadas a previstos nesta Cédula, não havendo entre as Partes Envolvidas qualquer relação de hipossuficiência ou ainda natureza de consumo na relação aqui tratada; No caso da EMITENTE e do AVALISTA, estão estes integralmente cientes de que (a) esta CCB poderá ser endossada pelo CREDOR a terceiro, sem necessidade de anuência ou notificação de qualquer natureza do credor endossante ou do novo credor endossatário para a EMITENTE ou o AVALISTA, e (b) uma vez formalizado o endosso desta CCB do credor endossante para um terceiro, este terceiro endossatário, a partir da data de endosso, passará a ser o credor efetivo desta CCB, desobrigando o credor endossante de qualquer obrigação ou relação para com a EMITENTE ou o AVALISTA; e
(X) No caso da EMITENTE e do AVALISTA, estão estes integralmente cientes de que (a) além do
endosso da CCB, os instrumentos de Garantia poderão ser, juntamente com a CCB, cedidos e transferidos pelo CREDOR a terceiro, sem necessidade de anuência ou notificação de qualquer natureza do credor cedente ou do novo credor cessionário para a EMITENTE ou o AVALISTA, e (b) uma vez formalizada a cessão dos instrumentos de Garantia do credor cedente para o terceiro cessionário, este terceiro cessionário, a partir da data da cessão, passará a ser o credor efetivo dos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo desta CCB, desobrigando o credor cedente de qualquer obrigação ou relação para com a EMITENTE ou o AVALISTA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Nos termos da legislação vigente, o CREDOR poderá emitir
Certificado de Cédulas de Crédito Bancário - CCCB com lastro no presente titulo, podendo negociá-los no mercado, de acordo com o disposto na legislação vigente, inclusive observadas as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DESTA CÉDULA E
DOS INSTRUMENTOS DE GARANTIA - O CREDOR pode, a qualquer momento, endossar e ceder a
quaisquer terceiros esta Cédula, os créditos dela decorrentes e/ou quaisquer de seus direitos, sem necessidade de notificação ou autorização prévia da EMITENTE ou do AVALISTA, na forma da legislação em vigor e sem coobriqacão do credor cedente mediante endosso em preto por meio da CETIP S.A. - Mercados Organizados ("CETIP"), aplicando-se, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos, ou seja, subrogando-se em todos os direitos do eventual cedente e, por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada nesta Cédula.
§ Primeiro - A EMITENTE está ciente e de pleno acordo com eventuais e sucessivos endossos desta
Cédula, a qualquer tempo, ficando o endossatário sub-rogado em todos os direitos e garantias dela decorrentes.
§ Segundo - Independente dos sucessivos endossos que esta CCB poderá ser objeto, as Partes
Envolvidas contrataram, às expensas da EMITENTE, o BANCO BRACCE, na qualidade exclusiva de
Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663 [14°andar. Jardim Paulistano [São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Tel. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - vmrw.bancobracce.com.br 16/27 Ouvidona 0800.6001677
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TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPrrAL-SP
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prestador de serviço para prestar os seguintes serviços atrelados à emissão desta Cédula: (i) de banco escriturador e liquidante desta CCB junto à CETIP responsável por proceder a cobrança dos valores devidos para o CREDOR (conforme a CCB seja endossada), e adotar em favor do CREDOR os
procedimentos descritos na Cláusula Segunda desta CCB.
§ Terceiro - A EMITENTE e o AVALISTA estão integralmente cientes e de acordo com o seguinte: (i) nos
termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula, da condição do BANCO BRACCE de prestador de
serviços de escrituração, liquidação e custódia da CCB, não confundindo-se com a de CREDOR da Cédula; (ii) esta CCB é emitida pela EMITENTE originalmente em favor do BANCO BRACCE, na qualidade de credor, sendo que este poderá endossar a qualquer momento esta Cédula, e ceder os direitos a ela associados, a qualquer terceiro conforme estabelecido nesta CCB; (iii) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado entre a EMITENTE e o AVALISTA e o CREDOR desta Cédula, deverá ser ajuizado, no que toca o CREDOR, àquele portador endossatário da
CCB na data do ajuizamento do litígio ou questionamento; e (iv) o ajuizamento de qualquer ação, judicial
ou extrajudicial, pela EMITENTE e/ou o AVALISTA, contra o BANCO BRACCE, na qualidade de credor, após o BANCO BRACCE ter endossado esta Cédula para terceiro, sujeitará a EMITENTE e/ou o
AVALISTA ao pagamento de indenização por perdas e danos, e ressarcimento de todo e qualquer custo e
despesas que o BANCO BRACCE venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio.
§ Quarto - Caso esta Cédula seja endossada, no caso de pagamento ou vencimento antecipado do
presente titulo, o endossatário ficará obrigado a receber antecipadamente os recursos destinados a quitação da divida do EMITENTE e/ou do AVALISTA, no montante equivalente ao valor integral e atualizado do principal da divida desta Cédula, acrescido da incidência dos respectivos encargos até a data da ocorrência do seu efetivo pagamento.
§ Quinto - Caso esta Cédula seja endossada, a EMITENTE e o AVALISTA, individualmente, autorizam o BANCO BRACCE e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, desde já, de forma irretratável e irrevogável, a
informarem e fornecer ao endossatário, informações sobre a presente Cédula, bem como sobre a estrutura, documentação e fluxo de Garantias constituídas, seja através de extratos bancários da conta corrente indicada no Preâmbulo, e/ou relatórios, reconhecendo que estes procedimentos não constituem infração às regras que disciplinam o Sigilo Bancário.
§ Sexto - A EMITENTE somente poderá ceder suas obrigações e direitos decorrentes desta Cédula e/ou
dos instrumentos de Garantia com autorização prévia e expressa do CREDOR.
§ Sétimo - No caso de endosso desta Cédula, os instrumentos de Garantia a ela acessórios, seus direitos
e obrigações, serão integralmente cedidos e transferidos pelo endossante (cedente) para o endossatário (cessionário), pelo que a EMITENTE e o AVALISTA, individualmente, se comprometem a firmar todos os instrumentos jurídicos e procederem todos os registros em órgãos públicos e privados assim como arcar com todo e qualquer custo e despesa, para aperfeiçoar o endosso da CCB e a cessão e transferência dos instrumentos de Garantia e seus direitos e obrigações, do endossante (cedente) para o endossatário (cessionário).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A EMITENTE e o AVALISTA autorizam o CREDOR, em caráter
irrevogável e irretratável e na forma da regulamentação aplicável, a (i) transmitir e consultar informações
Av. Brigadeiro Fada Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Ter: 55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 17/27 Ouvidoria: 0800.6001677
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riTutos E oocumewros DA CAPITAL-SP
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sobre eles e/ou relativas a esta operação à Central de Risco de Crédito mantida pelo Banco Central do Brasil, (ii) levar a registro esta Cédula e os instrumentos de Garantia em quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação financeira de títulos, tais como a CETIP; e (iii) em caso de inadimplemento, inserir o nome do EMITENTE e/ou do AVALISTA em bancos públicos ou privados de
§ Primeiro - Para assegurar o cumprimento de suas obrigações, principais e acessórias ora pactuadas
nesta Cédula, a EMITENTE e os respectivos garantidores constituem em favor do CREDOR as garantias caracterizadas no item VI do Preâmbulo desta Cédula, que se sujeitarão ao disposto no Código Civil Brasileiro, na legislação aplicável e ao previsto nos respectivos instrumentos ("Instrumentos de Garantia") que constituem parte integrante e indissociável desta Cédula.
§ Segundo - O AVALISTA assina a presente Cédula na qualidade de avalista, assim como devedor
solidário, na forma dos artigos 264, 897 e 898 do Código Civil Brasileiro pelo pagamento integral do crédito do CREDOR derivado desta Cédula, renunciando por analogia expressamente a qualquer dos benefícios de ordem e divisão objeto dos artigos 366, 827, parágrafo único do artigo 829, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil e 595 do Código de Processo Civil, anuindo a todos os seus termos e obrigando-se solidariamente, de maneira irrevogável e irretratável, por todas as obrigações assumidas pela EMITENTE neste instrumento.
§ Terceiro - Na hipótese de inadimplemento por parte da EMITENTE de qualquer obrigação pecuniária
prevista nesta Cédula, estará o AVALISTA obrigado a efetuar o pagamento dos valores em questão em até 2 (dois) dias úteis contados a partir da data prevista para pagamento pela EMITENTE, seja tal pagamento ordinário ou em decorrência de vencimento antecipado, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
§ 'Quarto - O CREDOR poderá, em qualquer tempo e a seu exclusivo critério, sob pena de vencimento
antecipado da dívida oriunda desta Cédula, exigir da EMITENTE e/ou do AVALISTA: (i) a constituição de garantias adicionais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações contratadas em razão da presente Cédula, ou (ii) o reforço das garantias já constituídas, neste caso desde que fatos supervenientes, sob qualquer forma, abalem ou diminuam o valor e/ou a liquidez dessas garantias, de forma a manter por toda a vigência desta Cédula a proporção entre o valor do crédito acrescido dos Encargos Financeiros e as garantias constituidas existente na Data de Emissão desta Cédula.
§ Quinto - Por ocasião do inadimplemento por parte da EMITENTE, tomar-se-ão exigíveis, de imediato, as
garantias efetivamente prestadas, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial
§ Sexto - A EMITENTE obriga-se a providenciar o registro e/ou averbação das garantias estipuladas no
item VI do Preâmbulo desta Cédula no(s) respectivo(s) cartorio(s) e/ou órgão(aos) competente(s), bem como, em sua escrituração contábil, arcando com as despesas necessárias e apresentando ao
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, ou ao CREDOR, se por este solicitado, de acordo com o previsto na
Cláusula Quarta acima, bem como nos documentos de garantia da CCB mencionados neste instrumento.
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114* andar. Jardim Paulistano 1Silo Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág.
Tel 55 11 3529-0400 - Fax. 55 11 3529-043 - www bancobracce.com br 18/27
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OFICIAL DE REGISTRO DE TITuLOS E DOCUMENTOS DA CAMFTAL-SP
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
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§ Sétimo - As garantias estabelecidas nos Instrumentos de Garantia e nesta Cédula são cumulativas e não prejudicarão umas às outras, podendo o CREDOR, em qualquer caso de inadimplemento da
EMITENTE, excuti-Ias e executá-las em conjunto ou isoladamente, na ordem que melhor lhe aprouver.
pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ("Recuperação") da EMITENTE e reconhecem, neste ato, que (i) eventual pedido de Recuperação ou aprovação de plano de recuperação da EMITENTE não implicará novação ou alteração de suas obrigações estipuladas nesta Cédula nem suspenderá qualquer ação movida pelo CREDOR para cobrança dos valores devidos pelo AVALISTA; (ii) deverão pagar o crédito devido ao CREDOR no valor e forma estabelecidos nesta Cédula sem qualquer alteração em razão da Recuperação; e (iii) deverão habilitar na Recuperação os valores pagos ao CREDOR e se sujeitar a eventual plano de recuperação da EMITENTE, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor pago ao CREDOR pelo AVALISTA.
§ Nono - O AVALISTA reconhece, ainda, que a concessão das garantias previstas nesta Cédula foi causa
fundamental para a celebração desta Cédula e para que o CREDOR concordasse com a concessão do crédito a EMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A EMITENTE declara que (i) utilizará o crédito colocado à sua disposição
para suprimento de seu capital de giro e para financiar o projeto imobiliário, em cumprimento ao seu objeto social; (ii) não aplicará o crédito no financiamento de qualquer atividade ou projeto que caracterize crime contra o meio ambiente, que cause poluição ou prejudique o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, obrigando-se a respeitar integralmente as normas contidas nas Leis 9.605/98 e 9.985/2000 e demais regras complementares; e (iii) não existe nenhuma impossibilidade e/ou restrição legal ou pessoal, seja de que natureza for, para realização do presente negócio jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Na hipótese de endosso pelo CREDOR desta Cédula, a EMITENTE, o AVALISTA e o novo credor endossatário, desde já, exoneram o credor endossante de toda e qualquer
responsabilidade em relação (i) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pela a EMITENTE e o AVALISTA, (ii) ao valor de mercado ou de liquidação de, ou fato superveniente relacionado a, ou fraude com relação a, qualquer dos bens objeto das Garantias previstas no Preâmbulo, e (iii) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA nesta Cédula e em qualquer instrumento de Garantia.
§ Primeiro - A EMITENTE e o AVALISTA obrigam-se a fornecer informações e documentos solicitados
pelo terceiro que for indicado pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO (caso aplicável) para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA nesta CCB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da solicitação, exceto se o terceiro estabeleça prazo diverso, conforme o caso, sob pena de constituição de causa de vencimento antecipado da dívida da presente Cédula.
§ Segundo - Todos os custos e honorários decorrentes da contratação de prestador de serviço para
acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA na presente Cédula e nos instrumentos de Garantia serão arcados pela EMITENTE.
Av Brigadeiro Faria Lima, 1663 114° andar. Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág.
Tel: 55 11 3529-0400- Fax 55 11 3529-043 www.bancobracce com.br 19/27
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DA CAPITAL-8P)
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO I•kiellt10
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O AVALISTA, qualificado no Preâmbulo e que ao final assina esta
Cédula, declaram-se, em caráter irrevogável e irretratável, responsáveis individuais e solidários com a
EMITENTE, aplicando-se também o artigo 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, comprometendo-se
ao fiel cumprimento de todas as obrigações ora assumidas pela EMITENTE sejam elas principais ou processuais e honorários advocaticios, reconhecendo e confessando a divida representada nesta Cédula como liquida, certa e exigível.
Parágrafo Primeiro - Execução das Garantias - As Partes Envolvidas concordam expressamente que,
na ocorrência de qualquer evento de inadimplemento desta CCB e/ou dos instrumentos de Garantia a ela acessórios, o CREDOR poderá optar. a seu exclusivo critério, por executar ou excutir quaisquer das Garantias vinculadas a esta Cédula, de forma individual ou cumulativa, sejam elas reais, fidejussórias ou fiduciárias, visando a liquidação do saldo devedor então existente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Esta Cédula é válida a partir da data de sua emissão e vigorará até o
pagamento integral do seu saldo devedor, de forma satisfatória ao CREDOR e conforme os termos desta CCB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A EMITENTE e o AVALISTA outorgam ao CREDOR e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, neste ato, poderes bastantes para atuar perante qualquer órgão competente visando a
formalização, registro e adoção de providências para a devida constituição, manutenção e execução das garantias atreladas a esta Cédula. Assim, fica o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizados, em caráter irrevogável e irretratável, a tomarem quaisquer medidas extrajudiciais cabíveis para o registro e/ou a execução das referidas garantias, sem prejuízo da adoção pelo CREDOR das medidas judiciais cabiveis. § Único - A outorga prevista no "caput" estende-se também ao registro desta Cédula na CETIP, bem como compreende os poderes para o BANCO BRACCE representar a EMITENTE e o AVALISTA perante este órgão para o fim de solicitação, a qualquer momento, da informação acerca do titular do crédito desta Cédula, na hipótese de cessão através do endosso em preto, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta acima
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Todas as informações lançadas na presente Cédula são de inteira
responsabilidade do representante legal da EMITENTE, respondendo civil e criminalmente pela sua veracidade e pela idoneidade e autenticidade da documentação e informações apresentadas para a emissão da presente Cédula, não cabendo ao CREDOR ou a eventual endossatário desta Cédula qualquer responsabilidade neste sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A presente Cédula é emitida em caráter irrevogável e irretratável, e
obriga a EMITENTE e/ou o AVALISTA, e seus eventuais sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EVENTUAIS NULIDADES - Caso alguma disposição desta CCB
venha a ser declarada ou considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas e obrigatórias, e as Partes Envolvidas desconsiderarão as obrigações previstas na referida disposição. Nesta hipótese, as Partes Envolvidas, de comum acordo, deverão alterar esta Cédula. modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequivel, ao mesmo tempo
Av Brigadeiro Faria Lima, 1663114°andar Jardim Paulistano [São Paulo/SP -CEP 01452-001 Pâg Ti. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- www,bancobracce.com.br 20/27 Ouvidoria: 01300.6001677
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
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preservando seu objetivo, ou se isso não for possivel, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Declaram as Partes signatárias que os respectivos subscritores têm
forma em que se apresentam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Esta Cédula poderá ser renovada, ratificada e ratificada mediante
documento escrito e datado, no qual constarão todas as condições a serem aditadas, e uma vez assinado pelas Partes Envolvidas com a concordância do CREDOR, passará a integrar esta Cédula para todos os fins e efeitos de direito. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Quitação Antecipada do Saldo Devedor desta Cédula - Caso a EMITENTE tenha interesse em liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, suas obrigações decorrentes desta Cédula, poderá fazê-lo desde que (i) notifique o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO com antecedência minima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para a liquidação antecipada; e (ii) pague ao CREDOR eventuais custos decorrentes da liquidação antecipada da captação que possibilitou a concessão do empréstimo objeto desta Cédula, desde que devidamente demonstrados a ris EMITENTE.
§ Primeiro - Fica previamente acordado que em nenhuma hipótese o BANCO BRACCE, a DM ou a RRamos serão obrigados a restituir qualquer valor pago antecipadamente pela EMITENTE a titulo de comissão, taxa ou tarifa, ainda que parcial ou proporcionalmente, sendo certo que os valores cujo pagamento esteja pendente deverão ser antecipadamente quitados para que a liquidação antecipada se opere na forma aqui prevista. § Segundo - A liquidação antecipada da presente Cédula somente poderá ser efetivada caso os normativos do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil admitam-na e desde que esta se realize de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil e demais normas pertinentes. § Terceiro - Qualquer amortização antecipada parcial efetivada pela EMITENTE será aplicada, na data do recebimento pelo CREDOR, proporcionalmente nas parcelas devidas. § Quarto - Em consonância com a regulamentação em vigor, a EMITENTE poderá liquidar antecipadamente, integral ou parcialmente, o saldo devedor desta Cédula, sendo devida pela EMITENTE ao CREDOR. em qualquer hipótese, uma tarifa de antecipação de pagamento ("TLA"). O valor da TLA a ser cobrada, será diretamente proporcional ao saldo devedor e prazo remanescente da Cédula no momento da liquidação antecipada, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Tarifa de Liquidação Antecipada Total e Parcial - É de plena concordância da EMITENTE e/ou do AVALISTA que o valor máximo da Tarifa guardará relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal, conforme fórmula abaixo descrita: Apuração da base de cálculo inicial (valor futuro pela taxa desta Cédula): FV = VP x (( 1 + i ) A ( n130)) Onde
Av Brigadeiro Fana Lima, 1663114' andar. Jardim Paulistano 1São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag lei: 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce.comtr 21/27 Ouvidoria: 0800.6001677 o
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FV = Valor futuro VP = Valor presente da parcela da operação sendo liquidada antecipadamente na data = Taxa de juros ao mês desta Cédula n = Número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação
Apuração da Tarifa: TLA = (( FV / (( 1 + 2) A ( n/30 ))) - VP)* 1,10
Onde: TLA = Tarifa para Liquidação Antecipada FV = Valor futuro apurado na base de cálculo inicial (valor futuro pela taxa desta Cédula i2 = Taxa referencial ODI, de acordo com o número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação. divulgada diariamente pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores. Mercadorias e Futuros em seu website (viww.lamf.com.bri) n = Número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação VP = Valor presente da parcela da operação sendo liquidada antecipadamente na data
§ Quinto - Na hipótese de ocorrência da liquidação antecipada, fica certo, desde já, que em nenhuma
hipótese o CREDOR será obrigado a restituir a EMITENTE qualquer valor pago antecipadamente a titulo de comissão, taxa ou tarifa, quer parcial quer proporcionalmente.
§ Sexto - Qualquer amortização antecipada parcial efetivada pela EMITENTE será aplicada, na data do
recebimento pelo CREDOR, proporcionalmente nas parcelas devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO - Mediante a aquisição desta
Cédula o CREDOR, de acordo com seus termos e condições, bem como daqueles constantes nos Instrumentos de Garantia, nomeia e constitui o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO como seu mandatário para representá-lo em face da EMITENTE e de terceiros. O INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO assume os deveres, prerrogativas e atribuições do CREDOR previstos nos Instrumentos de Garantia e nesta Cédula.
§ Primeiro - O AVALISTA e a EMITENTE declaram-se cientes e de acordo com a nomeação do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. § Segundo - Caberá ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO:
zelar pela proteção dos direitos e interesses do CREDOR oriundos dos Instrumentos de Garantia e desta Cédula, empregando no exercicio de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens, acompanhando o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e pelo AVALISTA; adotar as medidas extrajudiciais e auxiliar o CREDOR em eventuais medidas judiciais necessárias à defesa de seus interesses, bem como á realização das garantias objeto dos Instrumentos de Garantia e desta Cédula; receber e dar quitação de quaisquer débitos da EMITENTE eiou do AVALISTA em nome do
CREDOR;
conservar incólumes, a salvo e em boa guarda toda a escrituração, correspondência, inclusive aquelas enviadas por meio magnético, e documentos em geral relacionados ao exercício de suas funções, bem como copias de todos os Instrumentos de Garantia e desta Cédula;
Av Brigadeiro Faria Lima. 1663114 andar Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag Tel 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce com.br 22/27 Ouvidona-0800.6001677
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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Bracce
notificar o CREDOR da ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado desta Cédula de que tenha conhecimento, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contado do respectivo conhecimento: calcular, diariamente, o saldo devedor unitário desta Cédula, disponibilizando-o ao CREDOR e proceder à verificação do atendimento ao percentual de cobertura definido no Instrumentos de Garantia; e
efetuar, tempestivamente, e sempre que estabelecido nesta Cédula e nos Instrumentos de Garantia, os avisos, notificações. fiscalizações e verificações neles previstas.
§ Terceiro - O INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO iniciará o exercício de suas funções a partir da data da
assinatura deste instrumento, devendo permanecer no exercício de suas funções até a liquidação integral desta Cédula ou, da posse do seu sucessor, em caso de destituição. Na hipótese de renúncia do
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este permanecerá no exercício de suas funções até o prazo máximo de
60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento pelo CREDOR e pela EMITENTE da notificação de resilição.
§ Quarto - A EMITENTE, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, como condição da presente
| SIO | Cédula, até a integral liquidação desta Cédula. outorga ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO os poderes |
|---|---|
| 11/ | necessários para praticar todos os atos previstos nesta Cédula e nos Instrumentos de Garantia, por mais especiais que sejam, podendo solicitar saldos e extratos da CV Bracce e CV Rau, mantidas junto ao |
BANCO BRACCE e ao Banco Rau Unibanco S/A que indiquem a movimentação relacionada à liquidação
das obrigações oriundas desta Cédula. Os mandatos outorgados neste tem serão objeto de instrumento autônomo, na forma do documento constante do Anexo I a esta Cédula.
§ Quinto - Até a integral liquidação desta Cédula, o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este
último em beneficio dos interesses do CREDOR, poderão exercer, cumulativamente, todas as faculdades previstas nesta Cédula e nos instrumentos de Garantia e em Lei, principalmente aquelas estabelecidas no artigo 19 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ Sexto - A EMITENTE desde já outorga procuração ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, conforme Anexo
II, para que sempre que solicitado pela EMITENTE ou pelo AVALISTA, possa, em até 5 (cinco) dias úteis da data da referida solicitação, requerer diretamente à CETIP a identificação do titular da Cédula, e encaminhar referida informação ao solicitante imediatamente após o seu recebimento. A EMITENTE desde já declara que será responsável por quaisquer despesas geradas nessas hipóteses.
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§ Sétimo - A EMITENTE, desde já autoriza o débito das despesas relativas aos honorários devidos ao
INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, na Conta Livre Movimento, sendo certo que deverá ser discriminado no
extrato da respectiva conta que o débito refere-se às despesas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CÉDULA - APÓS A LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
INTEGRAL DESTA CÉDULA, SE A PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO NÃO RETIRÁ-LA EM ATÉ
60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DE TAL LIQUIDAÇÃO, O TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR, PODERÁ SER DESTRUÍDO.
Av. Brigadeiro Fana Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. e Tel 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - www bancobracce com br 23/27 Ouvidoria 0800 6001677
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CLÁUSULA VIGESIMA NONA - Fica eleito o foro da Comarca da sede de São Paulo, Estado de São
Paulo, ressalvado ao CREDOR o direito de optar pelo do domicílio da EMITENTE ou optar pelo foro da situação dos bens oferecidos em garantia, quando aplicável, para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O BANCO BRACCE fica desde já autorizado a prestar informações sobre as Partes Envolvidas ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar n° 105 e Decreto n° 4 489/2002.
OS SIGNATÁRIOS ABAIXO DECLARAM TER LIDO PREVIAMENTE A PRESENTE CÉDULA E NÃO TER DÚVIDAS SOBRE QUALQUER DE SUAS CONDIÇÕES. DECLARAM, AINDA, QUE ESTÃO NA POSSE DE UMA VIA NÃO NEGOCIÁVEL DESTA CÉDULA E ENTREGARAM A VIA NEGOCIÁVEL AO CREDOR, assim como têm ciência nos termos da Lei N° 10.931/2004, especialmente seus artigos 26 e 28, esta CCB :19 é um titulo de crédito emitido unilateralmente e, consequentemente, não há necessidade de assinatura do
CREDOR e de testemunhas, sendo considerado titulo executivo extrajudicial nos termos da mencionada Lei
São Paulo (SP), 29 de outubro de 2013
EMITENTE: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
AVALISTA: CLE ER ISAAC FERRAZ SOARES ----n
Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663114° andar. Jardim Paulistano iSão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel 55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 24/27 Ouvidoria: 0800.6001677
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