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EXMO. SR. MINISTRO, MEMBRO DA COLENDA SEGUNDA TURMA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

AUTOS N. : Pet 15198
DEFENDENTE : ANDRÉ BERALDO DE MORAIS
OBJETO : NOVO RESTABELECIMENTO DE HABILITAÇÃO

ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, qualificado nos autos ut supra, vem, mui respeitosamente, por seu advogado, perante V. Exa., EXPOR para, ao final, REQUERER:

  1. Em 16.01.2026, o advogado subscritor deste petitório, juntou procuração em patrocínio de ANDRÉ BERALDO DE MORAIS - comprovante anexo.

1.1. A petição foi juntada, com a procuração anexa, recebendo o seguinte registro:

Petição - "Pet-15198-185-PET-2104074435838804602"

Procuração - "Pet-15198-186-PROCSUBS-8497238892933713718"

  1. Então, em 12.02.2026, foi possível acessar o procedimento, do qual se extraiu cópia.

2.1. Todavia, na data de 23.02.20223, ao entrar no sistema do processo eletrônico

deste egrégio STF, não mais se teve acesso ao feito.

  1. Assim, no mesmo dia 23.02.2026, este patrono requereu sua (re)habilitação nos autos (DOC. 01).
  2. Por não recebido acesso aos autos, no dia 25.02.2026, este patrono ligou para o

gabinete de V. Exa., elevado Ministro Relator, ocasião em que foi orientado a renovar o pedido de habilitação em novo petitório, o que foi feito (DOC. 02).


  1. Hoje (04.03.2026), o DEFENDENTE ainda carece de acesso aos autos, tendo conhecimento de informações das investigações pela mídia e não pelo processo, o que, data venia, viola a Súmula Vinculante 14, editada por esta própria e egrégia Corte. A propósito:

STF REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS

CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E

COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA

ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO

CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA:

PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA

IMPETRAÇÃO. 1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser

corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal.

Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup. 2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração. 3. Medida liminar referendada. (HC 218265 MC-Ref, Rel. André Mendonça, 2ª Turma, j. em 22-08-2023, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

  1. Nesses termos, é a presente para, mui respeitosamente, requerer seja restabelecida a habilitação, no expediente tombado sob a Pet 15198, do advogado signatário desta peça, quem já fora devidamente constituído pelo DEFENDENTE.

À apreciação de Vossa Excelência.

De Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Felipe Machado OAB/MG 118.342