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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.

Trata-se de investigação criminal em trâmite perante esta Suprema Corte, instaurada com o escopo de apurar a possível gestão fraudulenta do Banco Master S.A., dentre outros crimes, e que deu ensejo à deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero.

No decurso das diligências investigatórias e visando rastrear a movimentação de recursos possivelmente ilícitos, a Polícia Federal solicitou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a disponibilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) vinculados a pessoas físicas e jurídicas relacionadas aos fatos sob apuração.

Em atendimento ao pleito, a Unidade de Inteligência Financeira encaminhou o RIF nº 140515 (nº 140515.2.9294.11521). Contudo, o COAF


informou que determinadas comunicações não foram recepcionadas e incluídas no referido relatório. A justificativa apresentada pelo órgão foi a detecção de possível incidência de regra de foro por prerrogativa de função, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou deste Supremo Tribunal Federal (STF).

Diante dessa cautela adotada pelo COAF para preservar a competência jurisdicional, as informações financeiras completas dos investigados encontramse temporariamente retidas, aguardando manifestação expressa e autorizativa deste Juízo.

Com efeito, a cautela do COAF em não compartilhar automaticamente dados que envolvam autoridades com foro por prerrogativa de função alinha-se ao respeito às regras de competência jurisdicional. Todavia, considerando que a presente investigação criminal já tramita regularmente perante este Supremo Tribunal Federal, o juízo competente para supervisionar a higidez das provas e autorizar o acesso a dados sigilosos é, indubitavelmente, Vossa Excelência.

O acesso integral ao teor das comunicações omitidas no RIF nº 140515 é providência imprescindível para o deslinde das investigações, e a supressão desses dados gera uma lacuna no rastreamento financeiro (follow the money), impedindo a compreensão da totalidade da cadeia de repasses e a eventual identificação dos reais beneficiários dos recursos investigados.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941), fixou tese afirmando ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.

No entanto, diante do bloqueio preventivo realizado administrativamente pelo próprio COAF em razão do foro por prerrogativa de função, faz-se necessária


a chancela judicial específica para superar o óbice administrativo e garantir o prosseguimento das investigações sem qualquer risco de nulidade processual ou usurpação de competência.

Demonstrada, portanto, a pertinência temática, a necessidade investigativa e a adequação da medida, o acesso aos dados omitidos apresenta-se como corolário lógico para a busca da verdade real e para o esgotamento das linhas investigativas traçadas pela autoridade policial.

Ante o exposto, demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade da persecução penal, requer-se:

a) O deferimento do pedido para autorizar expressamente o acesso e o

recebimento da íntegra das informações financeiras contidas no RIF nº 140515 (nº 140515.2.9294.11521);

b) A expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF), determinando o imediato compartilhamento integral

de todas as comunicações omitidas (pelo menos dos cinco anos anteriores

à instauração da presente investigação, ou seja, desde o ano de 2020) e dos
dados complementares vinculados ao RIF 140515 (nº
140515.2.9294.11521), afastando-se o bloqueio administrativo

fundamentado na possível incidência de foro por prerrogativa de função, tendo em vista que o feito já tramita perante a Corte competente.

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 02 de março de 2026.

(assinado eletronicamente)

DANIEL PENIDO DE BRITTO


Delegado de Polícia Federal