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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Distribuição por dependência à PET 15.198/DF
THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, já qualificado e devidamente representado
(doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao excesso, requerer a RESTITUIÇÃO DE
BENS APREENDIDOS, nos termos que seguem.
Síntese
- Foi deferida medida cautelar de busca e apreensão no âmbito da PET 15.198/DF, em trâmite perante este e. Supremo Tribunal Federal, como desdobramento de investigação complexa voltada à apuração de supostos ilícitos relacionados à gestão de instituição financeira e a operações estruturadas no mercado de capitais, envolvendo o Banco Master, seus administradores e terceiros a ele relacionados.
- O requerente foi alçado pela diligência não por ocupar posição de gestão, comando ou execução das condutas sob apuração, tampouco por figurar como beneficiário de quaisquer das operações investigadas, mas em razão de vínculos profissionais e negociais lícitos, devidamente documentados.
- Tal circunstância que, por si, pode, em tese, justificar a adoção de diligências investigativas em um momento inicial, não se confunde com atribuição de responsabilidade penal, nem autoriza a extrapolação do alcance das medidas cautelares para além de sua finalidade constitucionalmente legítima.
- Desde logo, portanto, impõe-se a correta compreensão do lugar ocupado pelo requerente no quadro investigativo: terceiro não imputado, sem exercício de função de direção ou administração em instituição financeira, e sem qualquer
indicação, por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, de que seus bens
pessoais estivessem vinculados a produto, proveito ou instrumento de crime.
- É sabido que a busca e apreensão é medida cautelar de índole eminentemente instrumental, destinada à localização, preservação e eventual produção
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de prova, mas jamais à antecipação de efeitos próprios de eventual condenação ou de sanções patrimoniais.
- No caso concreto, a diligência realizada no endereço do requerente culminou na apreensão de dois veículos automotores (2), de sua propriedade (doc. 02), sem que tais bens tenham qualquer vinculação com os fatos investigados e, muito menos, que possam servir aos interesses da investigação. A defesa se abstém da apresentação do auto de apreensão nesse momento, eis que não dispõe do respectivo documento, vez que a diligência foi realizada na ausência do requerente ou de qualquer representante legal.
Da ausência de interesse probatório atual e da inexistência de vinculação dos veículos apreendidos aos ilícitos sob investigação
- Da decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão, verificase que as autoridades investigativas - d. DPF e d. MPF - jamais sugeriram, sequer por hipótese, que os veículos apreendidos em poder de THIAGO ASSUMPÇÃO seriam produto de crime, instrumentos delitivos, nem foram individualizados como ativos destinados a ocultação, dissimulação ou reciclagem de valores. Nada disso.
- Assim e a rigor, a manutenção da apreensão passou a se sustentar não por demonstração concreta de utilidade probatória atual ou pretérita, mas por inércia procedimental, em afronta direta ao art. 118 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
- Ausente qualquer interesse probatório na apreensão de dois veículos automotores de propriedade do requerente, conforme documentação em anexo (doc. 02), a persistência da medida converte-se em restrição desproporcional ao direito de propriedade, incompatível com o devido processo legal substancial.
- Com efeito, a retenção prolongada de bens de uso pessoal, especialmente, de veículos automotores de uso diário para fins profissionais e pessoais pelo requerente e seus familiares, acarreta consequências patrimoniais evidentes e irreversíveis, como depreciação, deterioração e perda econômica, sem qualquer ganho correspondente para a investigação ou para o proprietário.
- Nesse ponto, a medida cautelar deixa de cumprir função de tutela do processo para assumir contornos de ônus excessivo imposto a quem sequer figura como protagonista das imputações, e sobre quem jamais recaiu qualquer suspeita de que tais veículos tivessem qualquer correlação com os ilícitos perquiridos.
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- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição pressupõe a demonstração da legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a inexistência de sujeição do bem a perdimento (art. 91, II, do CP), sendo insuficiente a mera conveniência abstrata da persecução penal para prolongar a custódia estatal1.
- Isto é: inexistente a utilidade concreta do ponto de vista probatório, não se sustenta a apreensão do bem. Ainda, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a persecução penal não autoriza sacrifícios desnecessários, sobretudo quando ausente correlação direta entre o bem constrito e o fato investigado, e ausente decisão de sequestro do bem apreendido. É ver:
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUESTRO OU DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO À PARTE.
- Na hipótese em testilha, os bens que se encontram acautelados foram objeto de
busca e apreensão na fase extrajudicial, não tendo sido decretado seu sequestro ou arresto, não autorizando a incidência da regra do art. 140 do CPP.
- Diante da expressa declaração do Tribunal regional de que, ao menos para os fins do
processo criminal, se deve reconhecer que os bens apreendidos na posse do condenado a ele pertencem, somada à ausência declaração de perdimento e de interesse ao processo em mantê-los em poder do Juízo, de rigor a sua devolução ao ora recorrente.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar a devolução dos bens apreendidos no Processo n.º 99.1300408-0, elencados nos Autos de Busca e Apreensão de e-STJ fls. 320/321 e 325/326 do Ap. 1. (AgRg no REsp n. 1.359.744/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
- Aliás, ao apreciar pedido de restituição dos veículos apreendidos no transporte para o ato de 08 de janeiro, essa c. Suprema Corte autorizou a restituição, condicionada unicamente ao recolhimento de despesas e taxas respectivas:
"[...]
- Restituição dos ônibus e veículos apreendidos no transporte para os atos de 8/1/2023.
- No presente caso, a restituição de quaisquer dos veículos apreendidos fica
condicionada, em caráter cumulativo às condições já estabelecidas, ao recolhimento, pelo proprietário, de todas as despesas e taxas relativas ao deslocamento e permanência dos veículos em pátio, bem como de quaisquer outros valores decorrentes da apreensão. Precedentes.
1 "[...] Os bens apreendidos, com grande risco de perecimento, não foram úteis ao desvendamento dos crimes até a
data atual e devem ser devolvidos ao seu devido proprietário, com a observância das regras do Código de Processo Penal." (RMS n. 47.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
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- Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados.
- Agravo Regimental a que se nega provimento." (Pet 10834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10- 2024)
- A manutenção da apreensão dos veículos, ausente qualquer interesse para a investigação, não apenas se revela juridicamente injustificada, como risca o limite que separa a cautela legítima da antecipação indevida de efeitos sancionatórios sequer aventados até o presente momento.
- Ainda que, por argumento, se admitisse a subsistência de algum interesse estatal residual na manutenção formal da constrição dos automóveis apreendidos, certo é que tal interesse não exige a privação da posse direta dos bens apreendidos, sobretudo quando se cuida de bens de uso ordinário, essenciais à rotina profissional e pessoal do requerente.
- A privação prolongada dos veículos, essenciais ao deslocamento do requerente, seus familiares e funcionários para atividades pessoais e profissionais, sem qualquer utilidade probatória atual, produz impacto concreto e desproporcional na esfera pessoal e profissional do requerente, impondo-lhe restrições que extrapolam, em muito, os limites próprios de uma medida cautelar de natureza instrumental.
- Nesse contexto, a restituição da posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, acompanhada de impedimento administrativo de
alienação e do dever de reapresentação sempre que solicitado, mostra-se medida mais
do que adequada, proporcional e plenamente suficiente para resguardar eventual interesse estatal, sem causar prejuízos desnecessários e irreversíveis em momento tão inicial das atividades investigativas.
- Assim, subsidiariamente, revela-se plenamente adequada a restituição da
posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, como meio menos
gravoso de se resguardar eventual interesse estatal residual.
Em conclusão
- Assim postas as coisas, evidenciada a inexistência de qualquer interesse probatório que pudesse legitimar a apreensão de veículos na medida cautelar de busca e apreensão realizada em 14.01.2026, e inexistindo qualquer indicação de que os bens apreendidos pudessem constituir produto, proveito ou instrumento de crime, a manutenção da constrição revela-se completamente desnecessária.
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- A posição ocupada pelo requerente no contexto investigativo, sem imputação direta de condutas nucleares e sem exercício de funções de gestão financeira nas instituições sob investigação, reforça a necessidade de que as medidas cautelares sejam rigorosamente proporcionais e estritamente necessárias, sob pena de desvio de finalidade.
- Diante desse quadro, o que se requer é o deferimento integral da
restituição dos dois (2) veículos apreendidos na residência do requerente, de s ua propriedade, conforme documentação em anexo (doc. 02).
- Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não compreenda pela pertinência da restituição integral nesse momento da investigação, que seja restituída a posse dos veículos automotores ao requerente, para que permaneça na condição de fiel
depositário.
Brasília, 03 de fevereiro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
Frederico Gomes de Almeida Horta OAB/MG 96.936
ICA
Maria Letícia N. Gontijo Pantarotto OAB/DF 42.023
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Doc.
01
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas, os poderes que a mim foram outorgados por HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, nos autos da PET 15198, em trâmite perante Supremo Tribunal Federal, para o advogado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/DF 45.288, com endereço no Ed. All Business Center ABC, Praça Benjamin Guimarães, 65 - 11º andar, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-030.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.
André Luís Callegari OAB/DF 57.206
a
Thainá Carício OAB/SP 482.759
Coe
Vitória Fogaça OAB/RS 126.237
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/DF nº 45.288 e na OAB/MG nº 51.635, substabelece, COM RESERVAS
DE PODERES, nas pessoas de Frederico Gomes de Almeida Horta, brasileiro, casado,
OAB/MG 96.936, Matheus Oliveira de Carvalho, brasileiro, solteiro, OAB/MG 171.502, Marciley Fernandes Fonseca, brasileira, casada, OAB/MG 109.161, Sérgio
Quintão e Silva Filho, brasileiro, solteiro, OAB/MG 155.372 e Maria Letícia
Nascimento Gontijo Pantarotto, brasileira, casada, OAB/DF 42.023, todos com
escritório na Praça Benjamim Guimarães, 65, 10 e 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e na SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, os poderes concedidos por
HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES nos autos da PET
15198, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 02 de fevereiro de 2026.
NE
EUGÊNIO PACELLI de Oliveira OAB/DF 45.288
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Doc.
02
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
DETRAN- MG
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO- DIGITAL CATEGORIA CAPACIDADE
i
PARTICULAR
CÓDIGO RENAVAM 0.59
01297816444 | POTÊNCIA/CILINDRADA PESO BRUTO TOTAL
PLACA EXERCÍCIO | 265CV/1984 2.51
RTK9H99 2025 MOTOR CMT EIXOS LOTAÇÃO
QRCode | DMT045955 4.51 * 05P
| ANO FABRICAÇÃO | ANO MODELO | |
|---|---|---|
| 2022 | 2022 | CARROCERIA |
| NÚMERO DO CRV 254436734145 | | | NãO APLICAVEL NOME |
| THIAGO ASSUMPCAO HENRIQUES
: CPF / CNPJ
: 080.500.526-99
| CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CLA | CAT | LOCAL | DATA |
|---|---|---|---|
| 78052856870 | *** | BELO HORIZONTE MG | 11/08/2025 |
MARCA / MODELO / VERSÃO : ASSINADO DIGITALMENTE PELO DETRAN
H DADOS DO SEGURO DPVAT *
I/PORSCHE MACAN
- ESPÉCIE / TIPO CAT. TARIF DATA DE QUITAÇÃO PAGAMENTO
-
COTA ÚNICA PARCELADO
* *
MISTO CAMIONETA
:
REPASSE OBRIGATÓRIO AO CUSTO DO CUSTO EFETIVO
PLACA ANTERIOR/ UF CHASSI FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (R$) | BILHETE (R$) DO SEGURO (R$)
H
*******/** WP1AA2957NLB11306 * * *
| | |
COR PREDOMINANTE COMBUSTÍVEL REPASSE OBRIGATÓRIO AO VALOR DO IOF (R$) VALOR TOTAL A SER PAGO
| DEPARTAMENTO NACIONAL DE PELO SEGURADO (R$)
i
H TRÂNSITO (R$)
| PRETA | GASOLINA Documento emitido por CDT (758ef567) em 18/08/2025 às 13:07:34. | * | * | * |
|---|---|---|---|---|
| OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO | INFORMAÇÕES DO SEGURO DPVAT |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
MENSAGENS SENATRAN
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
DETRAN- MG
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO- DIGITAL CATEGORIA CAPACIDADE
i
PARTICULAR
CÓDIGO RENAVAM *.*
01295882830 | POTÊNCIA/CILINDRADA PESO BRUTO TOTAL
PLACA EXERCÍCIO | 560CV/2894 2.88
RTY1A00 2025 H MOTOR CMT EIXOS LOTAÇÃO
QRCode | DGP035769 2.88 * 04P
| ANO FABRICAÇÃO | ANO MODELO | |
|---|---|---|
| 2022 | 2022 | CARROCERIA |
| NÚMERO DO CRV 244039805194 | | | NãO APLICAVEL NOME |
| THIAGO ASSUMPCAO HENRIQUES
: CPF / CNPJ
: 080.500.526-99
| CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CLA | CAT | LOCAL | DATA |
|---|---|---|---|
| 48762701188 | *** | BELO HORIZONTE MG | 14/06/2025 |
MARCA / MODELO / VERSÃO : ASSINADO DIGITALMENTE PELO DETRAN
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I/PORSCHE PANAMERA 4SEHY :
- ESPÉCIE / TIPO H CAT. TARIF DATA DE QUITAÇÃO PAGAMENTO
-
COTA ÚNICA PARCELADO
* *
PASSAGEIRO AUTOMOVEL
:
REPASSE OBRIGATÓRIO AO CUSTO DO CUSTO EFETIVO PLACA ANTERIOR/ UF CHASSI FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (R$) | BILHETE (R$) DO SEGURO (R$)
H
*******/** WP0AK2972NL132015 * * *
| | | | | | | ||
|---|---|---|---|---|
| COR PREDOMINANTE | COMBUSTÍVEL | REPASSE OBRIGATÓRIO AO | VALOR DO IOF (R$) | VALOR TOTAL A SER PAGO |
| DEPARTAMENTO NACIONAL DE | PELO SEGURADO (R$) |
|
H TRÂNSITO (R$)
| AZUL | GASOLINA/ELETRICO Documento emitido por CDT (758ef567) em 17/06/2025 às 16:56:22. | * | * | * |
|---|---|---|---|---|
| OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO | INFORMAÇÕES DO SEGURO DPVAT |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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