Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00137 Despacho - Despacho_d92023c3.md
T

3.9 KiB

PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

Vistos, Trata-se de manifestação apresentada pelo Procurador-Geral da República nos seguintes termos:

"O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem. Em decisão de 13.1.2026, o eminente Ministro relator determinou, dentre outras medidas, que todos os bens e materiais apreendidos na operação de 14.1.2026 fossem lacrados e acautelados na sede do Supremo Tribunal Federal. Em manifestação subsequente, a autoridade policial requereu a reconsideração da determinação, apontando os riscos de frustração da operação caso não fosse realizada a imediata submissão dos dispositivos apreendidos à exploração técnica-pericial.

Em 14.1.2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela reconsideração da determinação de lacração e acautelamento do material na sede do Supremo Tribunal Federal, requerendo fosse autorizado que os materiais apreendidos permanecessem sob custódia da autoridade policial.

  • II - Reafirmando os termos de sua manifestação anterior, e dada a necessidade de formação adequada da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração, o Ministério Público Federal requer autorização para que a Procuradoria-Geral da República realize a extração e

análise de todo o acervo probatório colhido nos autos em espécie. A análise do material probatório presente nos autos poderá acrescentar um juízo adicional sobre a participação de cada investigado nos ilícitos sob apuração. No mesmo sentido, a autorização requerida não representa prejuízo ao andamento da investigação, de modo que seu deferimento constitui medida cabível e adequada.

A manifestação é pela autorização para que a Procuradoria-Geral da República proceda à extração e análise de todo o acervo probatório colhido nos autos em espécie, com posterior disponibilização."

É o relatório. Fundamento e decido.

Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração. Com efeito e tal como referido pelo Parquet em manifestações anteriores, a presente investigação possui escopo mais amplo e não se confunde com os inquéritos anteriormente instaurados, na medida em que, em tese, teria revelado que fundos eram operados para a gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais pelo Banco Master em um quadro de suposto aproveitamento sistemático de

vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.


Nota-se, assim, que a providência requerida pelo Procurador-Geral da República permitirá que o órgão acusador, destinatário do material probatório colhido nos autos, tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento. Posto isso, defiro o pedido formulado pelo Procurador-Geral da


República e determino que se oficie ao Diretor-Geral da Polícia Federal para as providências necessárias, autorizando, desde logo, o encaminhamento direto à PGR do referido material. Determino, outrossim, que o Procurador-Geral da República adote as cautelas necessárias à correta e cuidadosa custódia do referido material, bastando para tanto que os aparelhos sejam mantidos eletricamente carregados e em modo desacoplado de redes telefônicas e de wi-fi, para a devida preservação de seu conteúdo e oportuna extração e periciamento pela autoridade encarregada.

Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente