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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Inquérito nº 5.026/DF

ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA,

devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, informar e requerer o que segue.

Em conformidade com o mandado de intimação anexo, o peticionante foi intimado para comparecer perante a autoridade policial responsável pela condução do presente inquérito no dia 04.06.2026, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados.

Ocorre que, embora a defesa já tivesse acesso aos autos anteriormente à redistribuição do feito à nova relatoria, referido acesso foi posteriormente mitigado, sem que, até o presente momento, tenham sido apreciados de forma efetiva os reiterados pedidos de habilitação já apresentados pelo peticionante a Vossa Excelência.

A situação, com a máxima vênia, produz evidente prejuízo ao exercício defensivo, sobretudo porque o investigado foi chamado a prestar depoimento sem que sua defesa técnica tenha prévio e integral conhecimento dos elementos já documentados no presente procedimento investigatório, mormente no que diz respeito aos depoimentos prestados pelos demais investigados.

Em outras palavras, a necessidade da concessão de acesso aos elementos de prova produzidos decorre de pressuposto mínimo para que a oitiva do peticionante se realize em ambiente compatível com as garantias constitucionais.


Ressalta-se que não se pretende interferir na condução das diligências investigativas ainda em curso ou alcançar providências eventualmente protegidas por sigilo interno, mas apenas assegurar à defesa o conhecimento dos elementos já formalmente documentados, sobretudo aqueles que envolvem os depoimentos dos outros investigados já colhidos e juntados aos procedimentos correlatos, aos quais o peticionante, reitera-se, não possui nenhum acesso.

A propósito, a Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Para o mesmo sentido aponta o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de examinar autos de investigação, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade.

Salienta-se que, no caso concreto, a restrição de acesso assume contornos ainda mais sensíveis porque a oitiva do peticionante já se encontra designada para data próxima - 04.06.2026.

Não se mostra compatível com a paridade mínima de armas que o investigado compareça para prestar esclarecimentos sem que sua defesa possa, antes disso, conhecer a íntegra dos elementos já produzidos, inclusive nos autos correlatos em que eventualmente tenham sido juntados os depoimentos dos demais investigados, documentos, relatórios, representações, manifestações ministeriais ou decisões judiciais que tenham relação com os fatos que serão objeto da inquirição.

ANTE O EXPOSTO, com o devido acatamento, requer-se a Vossa Excelência que seja deferido, com urgência, o acesso integral da advogada peticionante aos autos do presente inquérito e de todos os procedimentos correlatos, apensos, incidentais ou vinculados, especialmente aqueles em que tenham sido juntados depoimentos dos demais investigados e demais elementos já documentados, a fim de que a defesa técnica possa exercer adequadamente seu munus antes da oitiva designada para o dia 04.06.2026.

Nestes termos, Pede deferimento. Brasília - DF, 18 de maio de 2026.

FABIANA LANDIM DE FREITAS OAB/DF 25.856