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Machado Meyer
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
St. de Habitações Individuais Sul QI 11 CJ8, Casa 2 - Lago Sul, Brasília - DF, 71625-280 +55 (61) 2104-5550
AUGUSTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
REF.: INQUÉRITO (INQ) 5026/DF
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal, constituída nos termos da Lei n. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.000.208/0001-00, com sede no Centro Empresarial CNC - ST SAAN Quadra 5, Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília/DF, CEP 70830-030, endereço eletrônico: centraldemandados@brb.com.br, vem, por seus procuradores infra-assinados, com fundamento no art. 2º c/c arts. 5º e 6º da Resolução STF n. 878/2025, apresentar a Vossa Excelência o RELATÓRIO FINAL DE INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE ("Relatório Final" - Doc. 1), acompanhado de pedido de decretação de sigilo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - SÍNTESE
- O BRB, maior vítima e parte lesada pelos fatos objeto da Operação "Compliance Zero", reconheceu a necessidade de esclarecer, com profundidade e em observância às melhores práticas de governança investigativa, os fatos relacionados às alegações que tangenciam o envolvimento da Instituição. Em paralelo, o BRB vem reorganizando sua estrutura de gestão de riscos e Compliance, com foco no fortalecimento dos controles, processos e mecanismos de reporte, visando restabelecer, com segurança, controle e transparência, o curso regular de sua estratégia institucional.
2. Nesse sentido, conforme Fato Relevante divulgado em 2 de dezembro de 2025, o BRB
contratou o escritório Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Romano Advogados ("Machado Meyer Advogados") para conduzir Investigação Corporativa Independente, com assistência técnica da Kroll Associates Brasil Ltda. ("Kroll"), com o objetivo de apurar os fatos relacionados à Operação "Compliance Zero" que possam envolver a Instituição ("Investigação Independente").
- Em observância aos mais rigorosos padrões de governança investigativa, os trabalhos foram conduzidos e reportados exclusivamente a um Comitê Independente de Investigação, instituído por meio das Portarias Presi nº 2025/016, de 28 de novembro de 2025, e nº 2025/017, de 24 de dezembro de 2025, composto por executivos que não exerciam qualquer função no BRB durante o período investigado, o que assegurou independência, autonomia e rigor técnico na condução dos trabalhos.
- O escopo da Investigação Independente abrangeu três eixos temáticos principais: (i) os aumentos de capital do BRB, com enfoque na identificação de potenciais vínculos entre acionistas e o ecossistema Master/Reag; (ii) as operações de compra, substituição e recompra de carteiras de crédito realizadas entre o BRB e o conglomerado Banco Master; e (iii) a tentativa de aquisição societária do Banco Master, denominada "Projeto Vértice".
- Ao longo da Investigação Independente, foi elaborado relatório de natureza preliminar, no qual foram identificados elementos que demandavam análise pelas autoridades competentes para adoção das medidas cabíveis. Nesse contexto, em estrito cumprimento ao dever de cooperação institucional e ao devido processo legal, o BRB encaminhou o referido relatório preliminar à Polícia Federal, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a este A. STF, para ciência e adoção das providências que as referidas autoridades julgassem pertinentes.
- Concluídos os trabalhos, o Machado Meyer Advogados e a Kroll elaboraram o Relatório Final de Investigação Independente, que consolida a integralidade dos achados, análises e conclusões das três fases de investigação, substituindo os relatórios preliminares anteriormente apresentados. O BRB apresenta o documento a Vossa Excelência, eminente Ministro Relator do INQ 5026/DF. A apresentação justifica-se pela competência deste Augusto Tribunal para o processamento e julgamento dos fatos conexos à Operação "Compliance Zero", bem como pelo interesse jurídico direto do BRB, enquanto instituição potencialmente lesada pelos fatos sob investigação, em contribuir com os elementos apurados para a integral elucidação dos fatos.
II - NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SIGILO
- O presente pedido de sigilo é formulado nos termos do art. 14 da Resolução STF n. 878/2025, que faculta aos advogados indicar a necessidade de sigilo no momento do peticionamento, mediante fundamentação específica. As hipóteses autorizadoras estão previstas no art. 2º da mesma Resolução, que ressalva a publicidade dos atos processuais quando o interesse público, a proteção da intimidade e da privacidade, ou a efetividade das investigações criminais justifiquem a imposição de restrição de acesso - competindo ao Ministro Relator, na forma dos arts. 5º e 6º, definir o nível de sigilo aplicável. No caso do Relatório Final, múltiplos fundamentos convergentes impõem o tratamento sigiloso.
- Em primeiro lugar, a proteção do interesse público e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional exige cautela. Os fatos objeto do Inquérito n. 5026/DF revelam fortes indícios de complexa estrutura voltada à prática de crimes de expressiva repercussão econômica e social. A gravidade concreta do esquema - evidenciada por sua dimensão bilionária, pela sofisticação dos mecanismos empregados e pela persistência dos atos de ocultação patrimonial - torna imperioso o resguardo das informações contidas no Relatório Final. Sua divulgação prematura e
descontextualizada tenderia a amplificar a volatilidade de mercado e o risco sistêmico, em prejuízo direto da higidez do sistema financeiro.
- Em segundo lugar, a efetividade da instrução criminal justifica a preservação do sigilo. Os elementos dos autos demonstram que a organização criminosa investigada possui altíssima capacidade de reorganização, inclusive após a deflagração de operações policiais, havendo elevado risco de articulação com agentes públicos e de continuidade das práticas de ocultação e reciclagem de capitais. Permitir que o conteúdo do Relatório Final chegue ao conhecimento de terceiros - inclusive daqueles cujas condutas estão sendo apuradas - equivaleria a fornecer aos investigados informações detalhadas sobre os achados antes que as providências cabíveis tenham sido integralmente adotadas.
- Importa ressaltar que as providências decorrentes da Investigação Independente permanecem em curso, podendo resultar em medidas jurídicas, administrativas e patrimoniais, inclusive de responsabilização e recuperação patrimonial a serem adotadas pelo BRB. Nesse contexto, revelar publicamente os achados nesse momento equivaleria a expor a estratégia da Instituição e comprometer a eficácia dessas medidas, em evidente prejuízo ao interesse legítimo da Instituição e de seus acionistas.
- Em terceiro lugar, a proteção da intimidade e da privacidade constitui fundamento autônomo e suficiente para a imposição do sigilo, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 2º da Resolução STF n. 878/2025. O Relatório Final contém informações de natureza estritamente pessoal e patrimonial - incluindo dados relativos a operações financeiras, movimentações bancárias, composições societárias e comunicações privadas -, cuja exposição pública configuraria violação a direitos fundamentais dos envolvidos e potencialmente prejudicaria a presunção de inocência de pessoas ainda sob investigação.
- Por fim, o Relatório Final decorre de trabalho advocatício elaborado no exercício de mandato conferido pelo BRB, tratando-se de material confidencial e protegido pela relação cliente- advogado. Essa proteção tem assento constitucional no art. 133 da CF, que consagra a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, e infraconstitucional no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), bem como nos arts. 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem o sigilo profissional como obrigação inerente à advocacia.
- Destaca-se que, tratando-se de petição relacionada com o Inquérito 5.026 (grau de sigilo Nível 4), a classificação desta petição deve ocorrer de forma paritária, inclusive, sendo imprescindível o seu encaminhamento direto ao gabinete do ministro relator André Mendonça, nos termos do art. 15, Resolução 878/2025.
14. A preservação desse sigilo não é mera formalidade: é condição essencial para que
investigações corporativas independentes possam ser realizadas com a profundidade, a franqueza e o rigor técnico que delas se espera. A quebra ou relativização do sigilo profissional desestimularia
a prática de investigações internas - instrumento reconhecido nacional e internacionalmente como pilar de boa governança corporativa e de combate a ilícitos. III - DO PEDIDO
- Diante do exposto, requer-se que o Relatório Final seja recebido por Vossa Excelência para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, atribuindo-lhe tratamento sigiloso em idêntico grau de sigilo conferido aos autos do Inquérito n. 5.026/DF, nos termos dos arts. 2º, 5º, 6º, 14 e 15 da Resolução STF n. 878/2025.
Termos em que, Pede deferimento
Brasília/DF, 27 de abril de 2026.






