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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autos: Inquérito nº 5.026/DF Agravante: CPI do Crime Organizado Agravado: Leonardo Augusto Furtado Palhares

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
ORGANIZADO.
TESTEMUNHA
JUDICIAL
REGULARMENTE
COMPARECIMENTO.
ILEGALIDADE. AGRAVO PELA REFORMA.
1. A
equivalentes aos do Judiciário (CF, art. 58, §3º;
Lei 1.579/1952, art. 2º), inclusive para inquirir
testemunhas sob compromisso.
2. Agravo
concessão
reconsideração).
3. Pedido de reforma da decisão monocrática
prolatada para garantir o comparecimento
de testemunha para prestar depoimento à
CPI do Crime Organizado.

AGRAVO REGIMENTAL. CPI

PRERROGATIVA

SOB COMPROMISSO. QUE FACULTOU

CONVOCADA

INCONSTITUCIONALIDADE E

DO CRIME DE INQUIRIR

DECISÃO

À TESTEMUNHA O NÃO

CPI detém poderes instrutórios

Regimental, com pedido de de efeito iterativo (juízo de

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO

- "CPI do CRIME ORGANIZADO", instituída no âmbito do Congresso Nacional

para a apuração de fatos relativos à criminalidade organizada e facções


SENADO FEDERAL

Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares criminosas entre outras circunstâncias correlatas, sob a presidência do Senador

FABIANO CONTARATO, neste ato representada pela ADVOCACIA DO SENADO

FEDERAL, em conformidade com o disposto no caput do art. 205 do

2

Regulamento Administrativo do Senado Federal, irresignada com a r. decisão monocrática prolatada, vem, com o devido respeito, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o caput do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), c/c o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas.

Requer-se que, após o recebimento e regular processamento do presente agravo regimental, seja-lhe conferido efeito interativo, consistente na possibilidade de juízo de reconsideração pelo prolator da decisão vergastada, a teor do § 2º do art. 317 do RISTF.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília-DF, 31 de março de 2026.

Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988

Advogado do Senado Federal

Documento assinado eletronicamente

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Lid

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RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

Autos: Inquérito nº 5.026/DF

3 Agravante: CPI do Crime Organizado

Agravado: Leonardo Augusto Furtado Palhares

Eminente Relator,

Colenda 2ª Turma, Ínclitos Ministros,

I. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA

Após aprovação na forma regimental do Requerimento pertinente, o Senhor LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES foi convocado na qualidade de testemunha a prestar depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, nos termos do ofício convocatório. Diante disso, o Agravado peticionou perante o Relator da "Operação Compliance Zero" para que fosse afastada a obrigação de comparecimento e fixada a faculdade de presença perante o Colegiado Legislativo. Neste sentido, foi proferida decisão monocrática que outorgou à

testemunha a opção pelo comparecimento, transmudando, assim, a obrigatoriedade de atendimento à convocação em mera faculdade.

Em outras palavras, não obstante a inequívoca deliberação da Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de convocar o depoente na qualidade de testemunha, as circunstâncias fáticas revelam que a decisão judicial acabou por

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Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares tratar o convocado como se estivesse na condição de investigado na CPI, situação que não se coaduna com o teor do requerimento aprovado.

Diante disso, torna-se necessária a impugnação da decisão monocrática 4 mediante a interposição do presente agravo regimental, que se apresenta como

o meio próprio de submeter a questão ao juízo de retratação e, se mantida a decisão, ao exame do colegiado, para reforma da decisão no sentido de obrigar o Agravado a comparecer à CPI para depoimento como testemunha.

II. DAS QUESTÕES DE DIREITO ADJACENTES E DAS RAZÕES DE REFORMA

Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.

De acordo com caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do

Senado Federal, é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal presentar, em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, in verbis:

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Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal

RASF

nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados

parlamentares permanentes ou temporários, (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)


Lid

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Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de advocacia pública pertencente à Câmara Alta para presentar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou o seu respectivo Presidente.

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Do cabimento do recurso de agravo regimental

Nos moldes consubstanciados no modelo normativo positivado (art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o caput do art. 317 do RISTF), o recurso capaz de desafiar decisões monocráticas prolatadas no bojo de um processo penal é agravo

regimental.

Dessarte, está atendido este requisito intrínseco, a saber: cabimento.

Da legitimidade da Comissão Parlamentar de Inquérito para interpor recurso de agravo regimental

Na forma do art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, assiste à parte a faculdade de

interpor agravo regimental contra decisões monocráticas que lhe acarretem gravame, no mesmo sentido o caput do art. 317 do RISTF. Pois bem. Os dispositivos invocados garantem, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - v.g., emanada do eminente Relator - o direito de insurgir-se pela via própria do agravo regimental. Na dicção dos dispositivos normativos supra invocados, o termo "parte" reveste-se de sentido lato; dessarte, impõe-se concluir que também a Comissão Parlamentar de Inquérito ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada. Destarte, impõe-se reconhecer à agravante, o direito de manejar agravo regimental contra a r. decisão ora impugnada, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o caput do art. 317 do RISTF.

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Aliás, a Lei nº 1.579, de 1952, com as alterações da Lei nº 13.367, de 2016, confere legitimidade à Comissão Parlamentar de Inquérito para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer 6 autoridades e inquirir testemunhas, inclusive de atuar diretamente em juízo para,

por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A).

Por todo o aqui exposto, a parte agravante pretende o reconhecimento de sua legitimidade para interpor o presente recurso de agravo regimental.

Da Incompetência para a decisão proferida.

Após a deliberação pela convocação do Agravado pela CPI, eventual rogo pela liberdade de locomoção deveria ter sido postulado através de Habeas Corpus a ser livremente distribuído entre os membros do Supremo Tribunal Federal, dada a inexistência de prevenção quanto ao remédio heróico. Contudo, em um movimento que antecipou eventual habeas corpus do

interessado em tese, medida esta que deveria ter sido distribuída livremente entre os membros do STF, o Relator veio a facultar à parte agravada a opção de comparecimento, como se verdadeiro "salvo-conduto" ex officio fosse deferido. Na ótica da CPI, ora recorrente, cumpre reavaliar a competência da decisão proferida, haja vista que a decisão da Comissão é decorrente de investigação autônoma em relação à "Operação Compliance Zero", de modo que não há vinculação do Relator desta para conhecer dos pedidos impugnativos dos atos daquela. Em outras palavras, eventual direito à dispensa de comparecimento deveria ter sido pleiteado pela via do Habeas Corpus sujeito à livre distribuição perante o STF, o que deixou de ser realizado pelo interessado. Isto é, caberia ao interessado a impetração do remédio heróico, o que deixou de fazer, razão pela qual se mantém a incompetência do Relator para examinar eventual writ constitucional ou proferir decisão que lhe faça as vezes, como ocorreu no presente caso, sob pena de beneficiar a parte com a faculdade

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares de escolhar o Juízo que lhe convém para conhecer seu pedido, o que viola o princípio constitucional do juiz natural.

Por todo o que foi aqui explanado, a ora agravante pleiteia a retratação da 7 decisão; e, subsidiariamente, a sua reforma, por error in procedendo dada a

incompetência apontada e a violação ao princípio do juiz natural.

Razão de reforma: do império do dever de comparecimento para depor na condição de testemunha

As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do art. 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"? As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no

Brasil, como regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução (processual penal) para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.

Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes:

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As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão

das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos

mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os


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investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.1

8 Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável. Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu art. 2º, confere à Comissão Parlamentar de Inquérito a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:

Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o

Lei das

depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais,

CPIs

ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

A decisão, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no dispositivo legal supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de Inquérito inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as Comissões Parlamentares de Inquérito não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos autos do Habeas Corpus n. 249.192:

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DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS" . CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE 9 COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE STF ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR

PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...)2

Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais

não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá

comparecer para prestar depoimento e contribuir para com os trabalhos:

O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve,

porém, ser interpretado para limitar indevidamente as competências do STF Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (...)3

Alfim, impende registrar a controvérsia que se tem formado em torno da situação jurídica do indivíduo convocado por Comissão Parlamentar de Inquérito na qualidade de testemunha, quando, paralelamente, figura como investigado no âmbito de procedimento criminal em trâmite perante as autoridades competentes.

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2 STF - HC: 249192 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024.

3 STF - HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025.


Lid

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De mais a mais, as decisões que assentam a impossibilidade de convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a condição de investigado ou acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. 10 É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também pode colher informações para aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas. Ainda, admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma pela qual se dará o depoimento de pessoa regularmente convocada, determinando se

ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada. Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido pelo conspícuo Ministro EDSON FACHIN, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em

outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha, in verbis:

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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE
DECISÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO
SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS.

STF CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas,

SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. 4

11 Impõe-se, salvo melhor juízo, o resguardo à independência das distintas

esferas investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da

Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade. Por tudo aqui exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, reformando-se a r. decisão recorrida.

Razão de reforma: Da impossibilidade de extensão do julgado nas ADPFs 395 e 444: inexorabilidade do dever de comparecimento, independentemente da condição do depoente

Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sustenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de

Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nsº 395 e 444 libera o convocado de prestar depoimento a esta Comissão Parlamentar de Inquérito (na condição de investigados ou testemunhas). Em brevíssima síntese, este Augusto Sodalício, ao julgar as ações de controle concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do art. 260 do Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a seguinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP". Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no art. 2º da Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados.

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4 STF - HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024.


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Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de 12 constitucionalidade das leis. O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444 não se aplica às convocações oriundas das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada por esse Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil.

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Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado pelo Relator, o de

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inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização civil ou criminal de quaisquer pessoas. Data venia, ao sustentar tal posição, a Relator está a reduzir o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional. A Comissão Parlamentar de Inquérito é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político.


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Daí o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito

não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou,

acertadamente, o Supremo Tribunal Federal ao referir-se ao ato do interrogatório 13 do réu, no julgamento das ADPFs. A analogia é absolutamente inaplicável. Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade; em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da Comissão Parlamentar de Inquérito dirigirse à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado. A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto

da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa federação. Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados. Um aspecto que releva é o de que no acórdão do STF nas ADPFs 395 e 444, considerou-se expressamente a seguinte ratio:

  1. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva.

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Ora, a Lei das CPIs, que é norma especial, jamais previu o direito de ausência, justamente porque, diferentemente do interrogatório previsto para a legislação


SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares penal estrita, o depoimento da testemunha (ou do indiciado), na legislação parlamentar, não visa à autodefesa, mas ao esclarecimento de fatos legislativos relevantes. 14 A decisão agravada incorre, portanto, em grave erro ao equiparar regimes

absolutamente distintos. Semelhante decisão ocorreria se um requerido em processo de natureza cível, intimado a prestar depoimento pessoal, previsto na legislação processual civil, impetrasse habeas corpus e, com base na ADPF n. 395/444, fosse dispensado do encargo sem os ônus processuais correspondentes. Facultar ao Agravado o comparecimento acabaria por prejudicar

sobremaneira os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ora

agravante, notadamente porque o depoente pode, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a melhorar os mecanismos de controle para evitar que os eventos que se passaram no Instituto Nacional do Seguro Social voltem a ocorrer.

Assim, por tudo que aqui restou exposto, o provimento deste agravo 14 regimental é à medida que se impõe, afastando-se, destarte, por distinguishing, de

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o teor do quanto julgado nas ADPFs 395 e 444. De tudo que se depreendeu até o momento, conclui-se que a decisão agravada promove o esvaziamento da norma contida no art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Embora não tenha sido formalmente declarada inconstitucional, a norma legal sequer é mencionada nas razões do eminente relator - que se limita a tratar de dispositivos genericamente previstos na legislação processual penal, cuja aplicabilidade seria apenas subsidiária, se não houvesse norma expressa. O seu afastamento no caso concreto, diante da utilização de precedente relacionado a dispositivo do Código de Processo Penal, acaba por negar, em sua inteireza, a vigência da regra especial aplicável às Comissões Parlamentares de Inquérito.


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Deste modo, observa-se que há violação à necessidade de reserva de plenário (full bench), como estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Súmula Vinculante nº 10:

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Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

No caso concreto, deixou-se de aplicar o art. 2º da Lei nº 1.579/1952, de maneira que houve uma extrapolação do mero juízo interpretativo, por parte da decisão monocrática recorrida. Vale dizer: decisão agravada não realizou mera interpretação conforme, mas promoveu a neutralização prática do núcleo normativo do art. 2º da Lei nº

1.579/1952, ao converter dever jurídico expresso em faculdade subjetiva do convocado. Tal resultado equivale, sob o prisma material, ao afastamento da incidência da norma especial, o que reclama observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição. Ressalte-se que a incidência do art. 97 da Constituição não depende de fórmula sacramental de declaração de inconstitucionalidade: basta que, sob fundamento de incompatibilidade material com a Constituição - ainda que veiculado como suposta aplicação ampliativa de precedente - se afaste a incidência de lei federal em seu núcleo operativo, como ocorreu ao se converter dever legal de comparecimento em faculdade subjetiva do convocado. Por isso, caso a Colenda Turma confirme tal afastamento do art. 2º da Lei nº 1.579/1952 por razão de índole constitucional, impõe-se a observância do regime de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10. Nesse sentido, busca-se também, por meio deste Agravo, provocar o conhecimento da matéria no tocante ao afastamento da norma legal especial

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares contida na Lei das CPIs, supostamente em confronto com a Constituição Federal, devendo o feito ser remetido, acaso formada maioria convergente com a posição adotada pelo eminente Relator, para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 16 visto que as Turmas, órgãos fracionários, não detêm competência constitucional

para declarar inconstitucional uma lei federal.

III. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.

Pelo exposto, requer-se o conhecimento deste recurso de agravo regimental, porque atende a todos os pressupostos recursais de ordem extrínseca e intrínseca. Requer-se ao eminente Relator que exerça o juízo de reconsideração, para cassar a decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos procedimentais e de

direito apontados na presente petição. Eventualmente não reconsiderada, requer-se a atribuição de prioridade para julgamento pela Colenda Turma. Finalmente, requer-se o integral provimento do agravo regimental, cujo escopo é a cassação ou reforma da r. decisão monocrática, por conter error in judicando e error in procedendo, e, como corolário, seja assegurado a esta CPI o exercício de sua prerrogativa de inquirir a testemunha. Alfim, requer-se que todas as intimações alusivas a este recurso sejam realizadas pessoalmente aos advogados da Câmara Alta subscritos, bem como à Advocacia do Senado Federal, sob pena de nulidade.

Nestes termos, pede-se deferimento.

Brasília-DF, 31 de março de 2026.

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Joel de Lima Pinel Junior OAB RJ 203.988 |

Advogado do Senado Federal 17

Documento assinado eletronicamente

Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391675

Coordenador Substituto do NUPAR

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