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PARECER DIFIC/SUCOC 2025/001 Brasilia, 21 de de 2025.

Ao GT PR] VERTICE.

Senhores(as),

  1. ASSUNTO

1.1. Projeto Vértice.

2. CONTEXTUALIZAGCAO

2.1. Através da Nota Executiva PRESI/GT PR] VERTICE Vértice (GT Projeto Vértice) solicitou parecer contébil

Banco Master ao BRB, acerca da “possibilidade

potenciais sinergias entre as duas instituigdes, para

sustentével e

2.2. Além da Nota Executiva, foi disponibilizado o

de Integragdo Estratégica BRB elaborado pela Consultoria de Relatério Executivo de Due Diligence (“aspectos preliminares outros. 2.3. A PwC analisou informagdes histdricas, dados Master S.A. (“Banco Master” ou "BM"), Banco Master de Mdltiplo S.A. ("BMM”), Maxinvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.

Holding Financeira Ltda. ("Will Holding”), Will Financeira (“Will CFI") e Will Produtos Ltda. (Will Produtos).

2025/002 (NE), o Grupo de Trabalho

e tributario para a proposta apresentada pelo

de negdcios conjuntos, com vistas a identificar

fins de expandir negécios de forma orgénica, i) Plano de Negdcios (Business Plan BP), ii) Plano

Pricewaterhousecoopers (PwC), iii) Minuta DD e Trabalhista"), dentre

financeiros, operacionais e outros do Banco

Investimentos S.A. (“BMI”), Banco Master

(“Securatizadora”), Will

S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

3. FUNDAMENTAGAO

3.1. Lei n° 12,973, de 13 de maio de 2014: altera a legislacdo tributaria federal relativa ao Imposto sobre Renda das Pessoas Juridicas a Contribuigdo Social sobre Lucro Liquido

a o

CSLL, a Contribuicdo para o PIS/Pasep e a Contribuicdo para o Financiamento da Seguridade Social

Cofins; e da outras providéncias.

3.2. Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977: altera a legislagdo do imposto sobre a renda.

3.3. CMN n° 4.950, de 30 de setembro de 2021: dispde sobre os critérios contabeis aplicaveis as instituigdes financeiras e demais instituigdes autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil na elaboragdo dos documentos contébeis consolidados do conglomerado prudencial.

3.4. Resolugdo CMN n° 4.817, de 29 de maio de 2020: dispde sobre os critérios para mensuragdo e reconhecimento contabeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas

em conjunto mantidos por instituigdes financeiras e demais instituigdes autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil.

3.5. Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3): Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Correlagdo as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS 28).

3.6. Resolucdo CMN N° 4.842, de 30 de julho de 2020: consolida os critérios gerais para

mensuragdo e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituicdes

financeiras e demais instituigdes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3.7. Resolucdo BCB n° 168, de 1° de dezembro de 2021: dispde sobre os critérios contabeis aplicaveis as instituigdes de pagamento, as sociedades corretoras de titulos e valores mobiliarios, as sociedades distribuidoras de titulos e valores mobilidrios e as sociedades corretoras de cémbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboragdo dos documentos


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consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboragdo desses documentos pelas instituicdes financeiras e pelas instituicdes de pagamento.

4. ANALISE CONTABIL

4.1. De acordo com Nota Executiva PRESI/GT PR] VERTICE 2025/002, das

a os representantes

partes assinaram Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding MoU), sendo

acordado que a consolidagdo prudencial dos balangos no Conglomerado Prudencial do BRB é

condicionante para a efetivacdo do negdcio.

4.2. A operagdo proposta visa a aquisicdo das detidas pela Master Holding Financeira e por

Daniel Vorcaro, sendo 48,88% das ordinarias e 54,00% das preferenciais de emissdo do Banco

Master, com o objetivo de constituir um novo conglomerado prudencial.

4.3. De acordo

integrado pela controladas, direta

b) demais

pagamento ndo

aquisicdo de operagdes

sociedades de fomento

outras pessoas juridicas

mencionadas nas

com a Resolugdo CMN 4.950/2021,
Instituigdo Financeira autorizadas a que autorizadas a funcionar pelo Banco Central detenha ou indiretamente, no Pais ou no exterior, que sejam: funcionar pelo Banco o

de crédito, inclusive imobilidrio,

mercantil, sociedades securitizadoras que tenham por objeto social exclusivo a alineas "a" a "d"; f) fundos de investimento.

e

o conglomerado prudencial

controle sobre uma

a) instituigdes financeiras;

Central do Brasil; do Brasil; d) entidades

ou de direitos creditérios, participagdo societaria

e sociedades de objeto é o grupo ou mais entidades

c) instituigdes de

que realizem

a exemplo de

exclusivo; e)

nas entidades

4.3.1. A existéncia de controle fica caracterizada nas situagdes em que a instituicdo investidora: a) esta exposta a, ou tem direito sobre, retornos variaveis decorrentes de seu envolvimento com a

investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida; b)

detém, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sdcios, inclusive em fungdo da existéncia de acordos de votos, direitos de sécio que lhe assegurem preponderancia nas

deliberagdes sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou c) controla a entidade investida pela administragdo ou geréncia comum ou pela atuagdo no mercado sob a mesma

marca ou nome comercial.

4.3.2. O art. 6°, da Resolugdo CMN n° 4.950/2021, estabelece que as demonstragdes financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para

que, na avaliagdo e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informagdes registradas em contas de sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e politicas contabeis utilizados pela instituicdo controladora

consubstanciados no Cosif.

4.4. A Resolugdo BCB n° 168/2021, dentre outros, estabelece os procedimentos operacionais para elaboragdo do conglomerado prudencial aplicaveis as instituicdes financeiras e demais instituigbes

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4.5. De acordo Nota Executiva PRESI/GT VERTICE 2025/002, investimento sera

com a o

reconhecido no resultado do exercicio por meio de ganho por compra vantajosa. Dessa forma, o

proponente solicitou os impactos contébeis e da transacdo diante do potencial

reconhecimento por “compra vantajosa”.

4.5.1. Portanto, desagio pode registrado ganho de resultados, pois

o ser como um na
empresa compradora adquire ativos valor inferior valor justo. Nesse sentido, indica-

a por um ao seu se o seguinte grupo Cosif:

7.3.1,50.00.00-4 Titulo: LUCROS NA ALIENACAO DE VALORES E BENS

Registrar a diferenca positiva entre o valor obtido na alienagio e o valor contabil liquido

da para do valor justo de bens e valores. Base normativa: IN 498


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4.5.2. Em contrapartida, deve ser contabilizado o investimento no ativo do BRB, no seguinte grupo Cosif:

2.1,2,10.00.00-4 Titulo: PARTICIPACOES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO

Registrar as em coligadas, controladas e controladas em conjunto no Pais

avaliadas pelo método de equivaléncia patrimonial, conforme regulamentacéo vigente. Base normativa: IN 494

4.5.3. Para fins de atendimento da legislagdo tributaria, deverd ser criada uma subconta para

destacar o registro correspondente ao ganho por compra vantajosa/desagio.

4.6. AResolugdo CMN n° 4.817/2020 define controlada ¢é entidade sobre qual instituicdo

que a a a investidora tenha o controle, direta ou indiretamente (art. 2°, V); e o controle a situagdo em que a

investidora esta exposta a, ou tem direito sobre, retornos varidveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder

sobre a investida (art. 2°, VII).

4.6.1. Define, ainda, que desagio € o valor da diferenga negativa entre o custo de aquisigéo e o valor justo dos ativos identificaveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade adquirida, apurado na data-base da operagdo de aquisi¢do de participagdo societaria (art. 2°, IX).

4.6.2. O artigo 3° sobre o reconhecimento nas aquisigdes de participagdes em coligadas,

controladas e controladas em conjunto, cujo vendedor da seja independente da instituigdo

adquirente, além de exigir laudo realizado por empresa independente especializada em de ativos (§ 4°):

Resolugéo CMN n° 4,817/2020:

“Art. 3° As aquisicBes de em coligadas, controladas e controladas em

conjunto cujo vendedor da seja independente da instituigdo adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisicdo, segregando-se os seguintes itens: I valor justo dos ativos identificaveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da

investida na data-base da operacdo, calculado com base na proporgdo da adquirida no capital da investida sobre o valor do patriménio liquido da investida ajustado

naquela data; e

11 4gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver.

§ 1° 0 valor a que se refere o inciso I do caput deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econdmicos, comprovados por que sirva de

base a I valor contabil do patriménio liquido da investida ajustado na data-base da II

entre o valor justo e o valor contabil de ativos e passivos da investida na database da se houver; e

III ativos identificaveis e passivos assumidos mensuréveis com confiabilidade, no

registrados na contabilidade da investida na data-base da se houver. § 2° O valor de eventual diferenca positiva entre o valor de aquisicdo e o valor de que trata o inciso I do caput que n&o tenha fundamento econdmico em beneficios futuros deve

ser reconhecido imediatamente no resultado do periodo como despesa no operacional.

§ 3° 0 valor de deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietérios da adquirida e patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados apés a data-base da de

ja previstos na

§ 4° A a valor justo dos ativos identificaveis e dos passivos assumidos
da investida Paragrafo deve ser objeto de especializada em avaliagéo de ativos. Art. 49 Caso seja apurado desagio na nova avaliagdo por outra empresa independente especializada na laudo realizado por empresa do valor justo dos ativos identificaveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o § 4° do art. 39, deve ser realizada Caso a nova avaliagdo resulte em deségio, a instituicdo deve reconhecer independente de ativos.
caput.” como receita ndo operacional o menor deséagio apurado nas avaliagdes mencionadas no

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4.6.3. O artigo 4°, por sua vez, estabelece que caso seja apurado desagio na avaliagdo do valor deve ser realizada nova avaliagdo por outra empresa independente especializada na avaliagdo de

ativos.

4.6.4. Inicialmente, o reconhecimento da alienagdo com registro do ganho por compra vantajosa

deve ser reconhecido no resultado do exercicio como receita ndo operacional. Ademais, nesse cenario, reforga-se a necessidade de elaboragdo de dois laudos independentes, sendo que o

registro deve-se pautar pelo menor dos dois desagios.

4.6.5. O art. 13 da Res. 4.817/2020 estabelece que os investimentos em participagdes em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos periodos subsequentes a pelo método da equivaléncia patrimonial (MEP) e ajustados mensalmente. O MEP é o método de contabilizagdo por meio do qual o investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a

participagdo do investidor no patriménio liquido da investida.

4.7. Conforme Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3), que trata de investimentos em coligadas,

controladas e empreendimentos controlados em conjunto, o Método da Equivaléncia Patrimonial é o partir dai, é ajustado para refletir a alteragdo pds-aquisigdo na participagdo do investidor sobre os

ativos liquidos da investida. As receitas despesas do investidor incluem participagdo

ou as sua nos

lucros ou prejuizos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participacdo em outros resultados abrangentes da investida.

4.8. O passivo fiscal diferido devera ser constituido no Cosif 4.9.4.30.00.00-8 a débito das

despesas 8.9.4.10.20.00-0 / 8.9.4.20.20.00-9.

8.9.4.10.20.00-0

Titulo: - Passivo Fiscal Diferido Funcéio:

Registrar os valores relativos a de passivos fiscais diferidos de imposto de

renda relativos a ganhos tipificados como diferencas temporarias entre as praticas

contébeis e as regras fiscais. Base normativa: Copia de IN 437 a 543

8.9.4.20.20.00-9

Titulo: - Passivo Fiscal Diferido

Registrar os valores de passivos fiscais diferidos de social relativos a ganhos tipificados como diferencas temporérias entre as préticas contabeis e as regras fiscais. Base normativa: Copia de IN 437 a 543

4,9,4,30.00,00-8

Titulo: PROVISAO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUICOES DIFERIDOS

Registrar os valores relativos & para impostos e pagar em

a

periodos futuros.

Base normativa: INBCB496

5. ANALISE TRIBUTARIA

5.1. Com base nas informagdes e documentos recebidos, o reconhecimento do investimento sera registrado como ganho por compra vantajosa no resultado do exercicio (receita ndo operacional). Esse ganho por compra vantajosa excluido na do IRPJ e CSLL, reduzindo referidos tributos

no ano-calendario da aquisicdo. Por outro lado, também deverd ocorrer a constituigdo do passivo diferido fiscal correspondente.

5.2. A Resolugdo CMN n° 4.842/2020, estabelece que as instituicdes devem reconhecer as

fiscais diferidas decorrentes de diferengas temporarias no periodo em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variagdes patrimoniais correspondentes (art. 7°). Além disso,


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apresenta as condigBes para que as instituigdes efetuem o registro contabil de ativos fiscais diferidos

decorrentes de diferengas temporarias, sendo os principais requisitos (art. 4°):

5.2.1. Haja expectativa de geragdo de lucros ou de receitas tributaveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Juridica e Contribuig&o Social sobre o Lucro Liquido, conforme o caso, em periodos

subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorréncia de obrigagdes

futuras com impostos e que permitam a realizagdo do ativo fiscal diferido no prazo maximo de dez anos; e

5.2.2. Apresentem histérico de lucros ou de receitas tributdveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Juridica e Contribuigéo Social sobre o Lucro Liquido, conforme o caso, comprovado pela

ocorréncia dessas em, pelo menos, trés dos ultimos cinco exercicios sociais, incluido o exercicio em referéncia.

5.3. O Decreto-Lei n® 1.598/1977 sobre o Investimento em Sociedades Coligadas ou

Controladas Avaliado pelo Valor de Patriménio Liquido:

Decreto-Lei n° 1,598/1977:

SUBSECAO 11

Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patriménio Liquido Desdobramento do Custo de

Art. 20, O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patriménio liquido devera,
por da aquisicio da dada pela Lei n© 12.973, de 2014 desdobrar o custo de aquisicdo em: (Vigéncia)
I - disposto no artigo 21; e valor de patriménio liquido na época da aquisicio, determinado de acordo com o
II - mais ou menos-valia, que corresponde a diferenca entre o valor justo dos ativos

liquidos da investida, proporgdo da porcentagem da participacdo adquirida, valor

na e o

de que trata o inciso I do caput; e dada pela Lei n® 12,973, de 2014

(Vigéncia)

111 agio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde a diferenca entre o custo

de do investimento e o somatério dos valores de que tratam os incisos I e II do

caput. (Incluido pela Lei n° 12,973, de 2014 (Vigéncia)
§ 1° Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serio
subcontas distintas, (Redacdo dada pela Lei n® 12,973, de 2014 (Vigéncia)
§20- pela Lei n° 12,973, de 2014 (Vigéncia)
§ 3° 0 valor de que trata o inciso II do caput por perito independente que devera ser protocolado na Secretaria da Receita ser baseado em laudo elaborado
Federal do Brasil ou cujo sumario devera ser registrado em Cartério de Registro de
Titulos e Documentos, subsequente ao da até o dia da participagdo. Gtil do 13° (décimo terceiro) dada pela Lei n° 12,973, més
de 2014 § 4° (Vigéncia) (Revogado pelo Decreto-lei n® 1,648, de 1978).
§ 50 A aquisicdo de societdria sujeita a pelo valor do patriménio
liquido exige o reconhecimento e a (Vigéncia) (Incluido pela Lei 12,973, de 2014
I - primeiramente, dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos a valor
justo; e TI - (Incluido pela Lei n® 12.973, de 2014 posteriormente, do gio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente (Vigéncia)
de compra vantajosa. § 6° (Incluido pela Lei n® 12,973, de 2014 O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5°, que corresponde ao (Vigéncia)
excesso do valor justo dos ativos liquidos da investida, proporcdo da na
adquirida, em relagdo ao custo de do lucro real no periodo de do investimento, sera computado na da alienagdo ou baixa do
investimento. § 7° A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinara o disposto neste artigo, podendo (Incluido pela Lei n© 12.973, de 2014 (Vigéncia)

estabelecer formas alternativas de registro e de apresentagéo do laudo previsto no § 3°,

(Incluido pela Lei n° 12.973, de 2014 (Vigéncia)

5.4. O registro do ganho por compra vantajosa deve ocorrer em subconta distinta do investimento, consubstanciado por laudo independente protocolado na Secretaria da Receita Federal, até

Ultimo dia Util do 13° més subsequente da aquisigdo da

o ao


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6. CONCLUSAO

6.1. Dado o exposto, o reconhecimento da alienagdo com registro do ganho por compra vantajosa (desagio) deve ser reconhecido no resultado do exercicio como receita ndo operacional, com a

respectiva constituigdo de passivo fiscal diferido. Nesse de desdagio, reforga-se a necessidade

de elaboragdo de dois laudos independentes, sendo que o registro deve-se pautar pelo menor dos dois desagios. A partir da aquisigdo, o investimento avaliado por meio do método de equivaléncia

patrimonial.

6.2. Para fins de mensuragdo e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e aliquotas vigentes na data-base das demonstragdes financeiras.

6.3. As demonstragdes financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliagdo e no reconhecimento de ativos, passivos,

receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informagdes registradas em contas de compensagdo, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e politicas contdbeis utilizados

pela instituigdo controladora consubstanciados no Cosif.

Atenciosamente,

DIRETORIA EXECUTIVA DE FINANCAS E CONTROLADORIA DIFIC

SUPERINTENDENCIA DE CONTABILIDADE E TRIBUTOS SUCOC ee

Bruno Vitor Morais Martins

Superintendente SUCOC e.e.

Dario Oswaldo Gowcio Junior

Dario Oswaldo Garcia Junior Diretor Executivo DIFIC