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PEC 65/2023 00011
SENADO FEDERAL
EMENDA Nº
(à PEC 65/2023)
Dê-se nova redação aos §§ 9º a 11 do art. 164, todos da Constituição
Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir:
"Art. 164. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a
promover a segurança e higidez do sistema financeiro nacional e constituído por
contribuições ordinárias e especiais de suas instituições associadas, recuperação
de créditos em que for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicação de seus
recursos dentre outras receitas previstas, será regulado por Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN, que o regerá por estatuto próprio, além das disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
§ 10. O Fundo previsto no §9º exerce função pública, inclusive por
delegação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 11. Para fins de operacionalização do Fundo previsto no §9º, o total
de créditos de cada pessoa, física ou jurídica, será garantido até o valor de R
$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos das disposições regulamentares
aplicáveis." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Um sistema bancário sólido e competitivo é importante para a
vitalidade econômica de uma nação. Instituições financeiras fornecem, através
de suas atividades precípuas, serviços críticos por meio de seu papel no sistema
de pagamento, na intermediação de fundos dos poupadores aos consumidores de
direito e investidores, e na transmissão da política monetária.
O Sistema Financeiro Nacional ("SFN") é formado pelo conjunto
de instituições, públicas e privadas, financeiras ou não, e opera sob regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN"), pelo Banco Central
do Brasil ("BCB"), pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e pela
Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), para garantir a eficiência da
intermediação de recursos e promover a estabilidade financeira.
A regulamentação do SFN é aplicada às instituições financeiras
de forma segmentada, analisando a dimensão de sua exposição a riscos e à
relevância de sua atuação - ou seja, instituições com maior exposição são sujeitas a
regramentos complexos, enquanto instituições com menor exposição são sujeitas
a regramentos mais simplificados. Justamente por esses fundamentos - segurança,
proteção e transparência; especialmente por conta da crescente preocupação
das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro - que se autorizou a
constituição, na década de 1990, de um esquema de garantia de depósitos ("DSG")
chamado Fundo Garantidor de Crédito ("FGC").
O FGC, portanto, vem contribuindo para a manutenção e estabilidade
do SFN e prevenção de crise(s) bancária(s) sistêmica(s), dada garantia que presta,
bem assim com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a
suas associadas.
Apesar de sua constituição ter sido por norma oriunda do CMN
(Resolução nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito
privado interno, sua atuação deve se dar em interação com o BCB, atraindo função
eminentemente pública, por pretender assegurar um sistema financeiro sólido e
eficiente, indene das oscilações do mercado.
Significa dizer que, a finalidade da garantia envolve a promoção da
estabilidade, trazendo, por intermédio de recursos, a segurança jurídica necessária
para o mercado financeiro - ou, no mínimo, prevenindo e mitigando riscos,
somado ao supervisionamento e transparência pública de órgão especial dotado de
competência para garantir manutenção do sistema econômico, trazem equilíbrio
à conjectura.
Não por outras razões, em todo o mundo, a maioria (cerca de 90%)
dos esquemas de garantia de depósitos (DGS¹) é de natureza pública. Destas, 18%
ligadas diretamente aos respectivos Bancos Centrais e outras 23% reguladas por
normas públicas ainda que com gestão de amplo recrutamento. Apenas 9% são
estabelecidas e administradas de forma privada.
A posição adotada pelo Fundo Monetário Internacional, indica que
as DGS devem ser públicas como melhor prática. Em uma publicação de 1999
intitulada "Deposit lnsurance: A Survey", que pesquisou as práticas reais e melhores
nesse ambiente, o FMI endossou explicitamente administração pública das DGSs
nos moldes da americana FDIC.
E, especialmente, em tempos dos novos marcos regulatórios tanto dos
super reguladores quanto de Resolução Bancária, especialmente estes, o acesso ao
orçamento público - vis a vis o porte da instituição a ser resolvida - é essencial. Um
fundo exclusivamente privado, por maior que seja constituído, não atende à esta
demanda como, por exemplo, se observou no caso Credit Suisse-UBS², vez que se
não fosse a intervenção governamental não se viabilizaria a solução³.
De igual modo, serve também como exemplo o recente caso do SVB
(Silicon Valley Bank), pois, novamente, se não fosse a extensão de garantia
prestada pelo FDIC (DGS de natureza pública) e a ação rápida do FED, a quebra
da instituição arrastaria várias outras dado o porte do banco (16º no ran1 2 3 king
americano) e a insuficiência da garantia ordinária para atender à 96% da clientela.
1 ¹Deposit Guarantee Schemes (DGS) na sigla em inglês.
2 ²A DGS suíça é de natureza privada.
3 ³ Em 19 de março de 2023, o banco de investimento suíço UBS GrouQ. A GrouQ concordou em comprar o
Credjt Sujsse por Cfil 3 bilhões (.!.J..S3.,.2$ bilhões) em uma transação de ações intermediada pelo governo da
Suíça e pela Swiss financial Market Supervisory Authority. o Swiss Natiooal Bank apoiou o negócio fornecendo
mais de CHF 100 bilhões (US$ 104 bilhões) em liquidez para o UBS após a aquisição das operações do Credit
Suisse, enquanto o governo suíço forneceu uma garantia ao UBS para cobrir perdas de até CHF 9 bilhões (US
$ 9,6 bilhões) no curto prazo. Além disso, CHF 16 bilhões ( US$ 17,2 bilhões) de títulos Adicionais de Nível 1
foram reduzidos a zero.
Adicionalmente, e para sustentar a gestão pública sobre a
exclusivamente privada, poder-se-ia trazer à tona a questão da confidencialidade
das informações tratadas em momentos de decisão sobre resolução de bancos.
Um comitê decisório sobre o tema, em razão do sigilo (imperativo legal) e da
sensibilidade dos dados e informações manejadas, afasta a gestão privada do centro
da decisão. E, afastada, estará sempre a reboque para cumprir com seu múnus,
gerando turbulências, entraves e atrasos.
Não menos importante, se apresenta para reforçar a necessidade de o
FGC possuir natureza pública, a questão de acordos de cooperação internacionais,
especialmente em tempos de globalização das transações financeiras e instituições
transnacionais. Entre governos e gestões oficiais, acordos que tais sempre são mais
fácies e rápidos de tramitar.
Ademais, não se pode olvidar que a gestão dominada pela banca
privada quase sempre privilegia o interesse da indústria em detrimento do
interesse e das políticas públicas, além de isentar as autoridades econômica e
monetária de suas consequências.
Desse modo, a presente proposta de Emenda indica que o DGS e o
Fundo de Resolução devem ter natureza pública, ligados ao Banco Central, e não
ligados diretamente com o mercado, via setor financeiro, para melhor exercerem
suas funções institucionais. O tipo aqui consagrado pretende um aperfeiçoamento
em termos de administração, indicando que os ocupantes da gestão tenham
compromisso com o interesse público. Ao mesmo tempo, sigam independentes em
sua atuação com a instituição de mandatos fixos.
No mesmo sentido - de manter o alinhamento com as políticas
internacionais -, mas também para incentivar a possibilidade de instituições terem
maior competitividade entre si - isto é, não ocorra o monopólio dos serviços
para as instituições mais tradicionais e maiores -, disponibilizando ao consumidor
final melhor qualidade na prestação de serviços, se faz necessário a majoração da
garantia ordinária.
Sobre isso, recorda-se que, preteritamente, já houve uma mudança de
paradigmas, ou seja, houve uma majoração da garantia ordinária de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para os atuais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
tendo por base justamente elementos que estão constantes nessa proposta e a
projeção de ascendência do SFN.
Além disso, nas experiências estrangeiras, mesmo que haja certa
similaridade com os valores imputados, verifica-se que o poder da moeda é o
fator preponderante para demonstrar a diferença entre a cultura brasileira e
a estrangeira. Nos Estados Unidos da América ("EUA"), por exemplo, o Federal
Deposit lnsurance Corporation ("FDIC") estipula o valor de U$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil dólares).
Por consequência, o aumento da garantia para novos patamares
demonstra seriedade nacional de equiparar o valor da moeda (moeda nacional vs.
moeda estrangeira) e a segurança dos investimentos.
Portanto, propõe-se também a majoração do valor do limite da
garantia ordinária do FGC de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Na certeza de que esta alteração aprimora o texto do Proposta de
Emenda Constitucional n o 65, de 2023 contamos o apoio dos ilustres Pares para
a sua aprovação.
Sala da comissão, 13 de agosto de 2024.
Senador Ciro Nogueira
(PP - PI)





