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advogados
DOC. 04
Monday, May 18, 2026 at 3:12:09 PM Brasilia Standard Time Assunto: Ofício Ciência(25.2633.2026.000236-3)
| Data: | segunda-feira,18 de maio de 2026 às15:09:33 Horário Padrão de Brasília |
|---|---|
| De: | PRERROGATIVAS |
| Para: | Luiza Ferreira |
| CC: | Rafael de Sousa Santos |
| Anexos: | ID#13246743- Juntada de documento_processo (1).pdf |
CDP/0986/26-rss
25.2633.2026.000236-3 (Usar como referência)
Ilmo. Sr. Dr. Daniel Lopes Monteiro,
C/C - Drs. Steffano Ferreira da Costa e Luiza Moreira Peregrino Ferreira.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por meio da Comissão de Direitos e
Prerrogativas, encaminha para conhecimento de V.Sa. despachos proferidos nos autos do procedimento interno 25.2633.2026.000236-3, de seu interesse.
Ressaltamos que se trata de procedimento digital, devendo eventual resposta ao presente ser formulada via sistema, por meio de cadastro através do link: https://peticionamento.oab.org.br/cadastrar, que servirá também para acompanhamento do processo em questão (https://peticionamento.oab.org.br/).
Servimo-nos da oportunidade para reiterar os nossos protestos de elevada consideração e respeito.
Claudia Bernasconi
CONSELHEIRA SECIONAL & PRESIDENTE
| Comissão de | 11 3349.7504/7505/7506/7507/7508 prerrogativas@oabsp.org.br |
|---|---|
| Direitos e | fOO MX |
Prerrogativas
SAO PAULO oabsp.org.br
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4 Outlook
RE: Ofício Providências - Diligência (25.2633.2025.000699-7)
De holiveira@adv.oabsp.org.br holiveira@adv.oabsp.org.br Data Qui, 30/10/2025 03:32 Para PRERROGATIVAS prerrogativas@oabsp.org.br
Cc Marcelo Silvestre do Carmo MCarmo@oabsp.org.br
1 anexo (879 KB) Relatório Inspeção Guarulhos II final.pdf;
Conforme determinação contida no ofício expedido por Vossa Excelência, referente à inspeção realizada no 2º Distrito Policial de Guarulhos, encaminho em anexo o relatório descritivo da diligência, elaborado nos termos solicitados por esta Comissão. O documento contém o relato completo das condições verificadas, eventuais observações e recomendações pertinentes ao cumprimento das prerrogativas profissionais da advocacia e à estrutura disponibilizada aos colegas naquela unidade policial. Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. Reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada consideração, estima e apreço. Atenciosamente, Higor Oliveira Coordenador de Prerrogativas OAB/SP: 388.848
De: PRERROGATIVAS prerrogativas@oabsp.org.br Enviadas: Terça-feira, 28 de Outubro de 2025 09:23
Para: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA holiveira@adv.oabsp.org.br Cc: Marcelo Silvestre do Carmo MCarmo@oabsp.org.br Assunto: Ofício Providências - Diligência (25.2633.2025.000699-7)
CDP/2263/25-msc
25.2633.2025.000699-7 (Usar como referência)
Ilmo. Sr. Dr. Higor Henrique de Oliveira, DD. Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por meio da Comissão de Direitos e
Prerrogativas, vem, respeitosamente por meio da presente, solicitar os préstimos de V.Sa. no sentido de
providenciar com a máxima brevidade, vistoria junto ao Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II/SP; informando, em detalhes, as condições do local onde o i. advogado - Dr. Maykon Douglas Miranda Campos, se
Servimo-nos da oportunidade para reiterar os nossos protestos de elevada consideração e respeito.
Comissão de Direitos e Prerrogativas fOOM@m
Claudia Bernasconi
CONSELHEIRA SECIONAL & PRESIDENTE
11 3349.7504/7505/7506/7507/7508
1324-6743-55
Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 1 de 9.
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - SALA DE ESTADO MAIOR
DR. HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA, Coordenador desta honrada Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP e devidamente inscrito na
OAB/SP sob o nº 388.848, atendendo à solicitação da Ilustre Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, vem respeitosamente apresentar relatório de inspeção institucional realizada na data de 28 de outubro de 2025, em cumprimento à designação da
epígrafe.
I - DA DESIGNAÇÃO E DO OBJETIVO
Esta coordenação foi nomeada para realizar inspeção
na Unidade Prisional de Guarulhos II, a fim de verificar a existência de Sala de Estado Maior e as condições de custódia do advogado Dr. Maykon Douglas Miranda Campos - OAB/MT
Assuntos Penitenciários, Dr. Daniel Henrique Silva Machado, que formulou quesitos específicos a serem respondidos.
II - DA EQUIPE DE INSPEÇÃO
Para garantir a transparência e a fidedignidade do ato, esta Coordenação antecipou que o Diretor da Unidade possivelmente não permitiria a
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Rua Afonso Celso, 1200 - Vila Mariana - São Paulo/SP - CEP 04119-061 - prerrogativas@oabsp.org.br
6a0f1-d9ef-476c-86fe-61 50 Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 2 de 9. 2 2.200-2/2001 Lei 14.063/2020
entrada com aparelho celular, instrumento necessário à realização de registros fotográficos e audiovisuais que serviriam de prova para a elaboração do presente relatório. Diante dessa previsão, foram convocados dois Assessores de Prerrogativas para acompanhar toda a diligência, servindo como testemunhas oculares de todos os fatos constatados e assinando este relatório conjuntamente, a saber:
- Dr. Paulo Ricardo dos Santos - OAB/SP 513.504 Ambos permaneceram presentes durante toda a inspeção, garantindo a lisura e a publicidade institucional do ato.
III - DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES CONSTATADAS
recepcionada pelo Diretor da Unidade, Sr. Anderson, que prestou informações oficiais sobre a custódia do advogado Maykon Douglas Miranda Campos. Cumpre registrar que não foi autorizada a entrada desta equipe na ala em que o advogado se encontra, razão pela qual as informações ora prestadas decorrem das declarações do Diretor, sob compromisso funcional. Segundo informado, o advogado encontra-se em convívio comum, em cela coletiva com 13 (treze) detentos, com área aproximada de 31 m²,
Tais condições demonstram a inexistência de Sala de
Estado Maior no referido estabelecimento prisional, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
IV - DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS
1. Há Sala de Estado Maior na unidade?
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pd Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 3 de 9. 2 2.200-2/2001 14.063/2020
e Lei
Resposta: Não.
- Havendo, é garantida a integridade física e moral do custodiado, longe dos presos comuns? Resposta: Prejudicado.
3. Há privacidade mínima de higiene com sanitário próprio?
4. A sala é arejada, limpa e segura?
Resposta: Prejudicado.
5. É possível a inspeção institucional da OAB nesta sala?
Resposta: Prejudicado.
O Diretor informou a existência de uma cela denominada "seguro" (ou MPSP - Medida Preventiva de Segurança Pessoal), destinada a
presos que necessitam de proteção especial, podendo ser eventualmente disponibilizada ao advogado. A equipe procedeu à inspeção da referida cela, constatando que o espaço mede aproximadamente 9 m², possui banheiro interno,
visor, impedindo a fiscalização visual, o que inviabiliza o reconhecimento do local como Sala de Estado Maior.
VI - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
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pd -d9ef-476¢-86fe-66956495d Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 4 de 9. > 2.200-2/2001 14.063/2020.
e Lei
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de Sala de Estado Maior impõe a concessão de prisão domiciliar ao advogado,
conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA . DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO- MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART . 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art . 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.3 . Demonstrado que não há outro local
não resta senão colocá-lo em segregação domiciliar.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurando ao paciente o direito à prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau . (STJ - HC: 338284 RS 2015/0255298-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS,
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pd -d9ef-476¢-86fe-66956495d Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 5 de 9. > 2.200-2/2001 14.063/2020.
e Lei
Data de Julgamento: 10/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO . VEDAÇÃO AO DIREITO DE
DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE
ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL . RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO . RECLAMO PROVIDO. 1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua
8.906/84. 2. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres,
localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais . 3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado no Estado de Minas Gerais, outra solução não resta senão colocá-lo em
recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente. (STJ - RHC: 60771 MG 2015/0145060-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016)
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pd -d9ef-476¢-86fe-66956495d Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 6 de 9. > 2.200-2/2001 14.063/2020.
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VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das constatações, esta Coordenação conclui que a Unidade Prisional de Guarulhos II não dispõe de Sala de Estado Maior, nem de espaço
que possa ser a ela equiparado. Ainda que o Diretor tenha indicado a cela do "seguro"
uma vez que:
- Não assegura autonomia nem dignidade compatíveis com o exercício da advocacia;
- Possui características físicas de cela prisional comum;
- Impossibilita fiscalização externa por conta da porta opaca; Opina, portanto, a comunicação imediata ao juízo competente para ciência da inexistência de Sala de Estado Maior, sugerindo a adoção de prisão domiciliar, em respeito à prerrogativa do advogado e ao princípio da dignidade
VIII - DA OBSERVAÇÃO HUMANITÁRIA
Registre-se que o advogado Maykon Douglas Miranda Campos é portador de insuficiência cardíaca grave e cardiomiopatia tóxica, conforme
relatório médico emitido pelo Dr. Danilo Ribeiro Galantini - CRM 130.528/SP, que atesta risco à vida e necessidade de acompanhamento médico contínuo, reforçando a urgência de sua transferência para regime domiciliar.
A cela acima informada, conta com porta totalmente fechada, o que impossibilitaria, inclusive, a assistência e a fiscalização externa pela
Unidade Prisional sobre o estado de saúde do custodiado.
Sendo o que havia a relatar, apresento o presente relatório a esta Ilustre Comissão, reiterando os protestos de elevada consideração e
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pd -d9ef-476¢-86fe-66956495d Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 7 de 9. > 2.200-2/2001 14.063/2020.
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apreço à nobre Presidente Dra. Cláudia Maria Soncini Bernasconi e aos integrantes desta honrosa Comissão de Direitos e Prerrogativas.
São Paulo, 29 de outubro de 2025
Dr. HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA Coordenador de Prerrogativas - OAB/SP 388.848 assinado digitalmente
Dr. Johnny de Melo Vitorino Lantim Silva - OAB/SP 333.588
Dr. Paulo Ricardo dos Santos - OAB/SP 513.504 Assessor de Prerrogativas assinado digitalmente
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pd -d9ef-476¢-86fe-66956495d Proc. 25.2633.2025.000699-7 - ID#13246743 - Página 8 de 9. > 2.200-2/2001 14.063/2020.
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Última atualização em 29 Outubro 2025, 22:04:47
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Documento: Relatório Inspeção Guarulhos II.Pdf Número: d4b6a0f1-d9ef-476c-86fe-66956495d6cd Data da criação: 29 Outubro 2025, 21:53:07 Hash do documento original (SHA256): 99ccbafe74a3ec055008104ac5d17d6c781f3cb3d3705024b1b0b1bc604465a6
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