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À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES - SPS GERÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES - GPS-1

URGENTE - DEPOIMENTO DESIGNADO PARA 09.09.2026, ÀS 9H30

Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82, 19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18

DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado no âmbito dos Inquéritos Administrativos em referência, vem,

respeitosamente, à presença dessa Comissão de Valores Mobiliários, por suas advogadas ora constituídas (procuração anexa), com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º, II e IV, da Lei nº 9.784/1999, expor e requerer o que segue.

I - DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS E DO DEPOIMENTO DESIGNADO

  1. Por meio do Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1, o Sr. Daniel Bueno Vorcaro foi intimado a prestar esclarecimentos, em depoimento, acerca de fatos relacionados aos Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82, 19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18, tendo o ato sido designado para o dia 09 de setembro de 2026, às 9h30, no Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal (19º BPM), em Brasília/DF.
  2. O próprio Ofício consignou expressamente ser facultada a participação de advogado no depoimento.
  3. Os advogados que ora subscrevem a presente manifestação foram recentemente constituídos para representar e assistir o Peticionário nos referidos procedimentos, razão pela qual apresentam, nesta oportunidade, o respectivo instrumento de mandato e requerem sua regular habilitação nos autos.
  4. Ocorre que as novos patronos não possuem, até o presente momento, acesso aos autos de nenhum dos três Inquéritos Administrativos relacionados no Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1 e, consequentemente, não tiveram oportunidade de conhecer os elementos já produzidos, o objeto e a extensão das apurações ou os documentos que as instruem.
  5. Nessas circunstâncias, a realização do depoimento na data atualmente designada - 09.09.2026, imediatamente após a constituição das novas patronas e antes de lhes ser viabilizado o acesso aos autos - impediria que a assistência jurídica expressamente facultada pela própria CVM fosse exercida de maneira efetiva e informada.

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II - DA NECESSIDADE DE ACESSO AOS AUTOS E DA REDESIGNAÇÃO DO DEPOIMENTO

  1. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos procedimentos de seu interesse, ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos, bem como o direito de fazer-se assistir por advogado, nos termos de seu art. 3º, II e IV.
  2. A mesma Lei estabelece, em seu art. 2º, a observância, pela Administração, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e ampla defesa, impondo, ainda, a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
  3. No caso concreto, tais garantias assumem especial relevância porque o depoimento designado não se refere a um único procedimento ou fato isolado, mas, conforme o próprio Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1, a três Inquéritos Administrativos distintos, destinados à apuração de matérias igualmente distintas.
  4. A assistência por advogado durante o depoimento não se reduz à presença física do patrono no local do ato. Para que possa ser exercida de forma efetiva, pressupõe que o profissional constituído disponha de oportunidade minimamente adequada para conhecer os procedimentos e compreender o contexto no qual os esclarecimentos serão prestados.
  5. No presente caso, entretanto, as advogadas foram constituídas às vésperas do ato e ainda não tiveram acesso aos autos, de modo que não dispõem, neste momento, dos elementos necessários sequer para conhecer integralmente o contexto das apurações que serão objeto do depoimento.
  6. O pedido de redesignação, portanto, não possui caráter protelatório e tampouco representa recusa do Peticionário em prestar os esclarecimentos solicitados. Ao contrário, o Peticionário permanece à disposição dessa Autarquia e pretende comparecer ao ato e colaborar com as apurações, devidamente assistido pelas advogadas que acaba de constituir.
  7. Busca-se apenas assegurar um intervalo mínimo e razoável entre a efetiva disponibilização dos autos às novas patronas e a realização do depoimento, de modo a permitir que a assistência jurídica facultada pela própria CVM seja concretamente exercida.
  8. Considerando a proximidade do ato e o fato de que o acesso aos três procedimentos ainda depende de providência administrativa, mostra-se razoável a redesignação do depoimento para data não anterior a 7 (sete) dias contados da efetiva disponibilização de acesso aos autos às advogadas constituídas, ou para outra data próxima que essa Superintendência entenda

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adequada, preservando-se simultaneamente a celeridade das investigações e o exercício efetivo da assistência jurídica.

III - DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer-se:

a) a juntada da procuração anexa e a habilitação das advogadas constituídas como representantes do

Sr. Daniel Bueno Vorcaro nos Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82,

19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18;

b) a concessão, com urgência, de acesso integral aos autos dos três Inquéritos Administrativos,

inclusive aos documentos e elementos já disponibilizados ao Peticionário, mediante habilitação das patronas no sistema eletrônico pertinente;

c) a redesignação do depoimento atualmente marcado para 09.09.2026, às 9h30, para data não

anterior a 7 (sete) dias contados da efetiva disponibilização do acesso aos autos às advogadas

constituídas, a fim de que possam conhecer os procedimentos e prestar assistência jurídica efetiva ao

Peticionário durante o ato;

d) subsidiariamente, caso não seja possível observar integralmente o período acima requerido, que o

depoimento seja redesignado para a primeira data posterior que assegure prazo razoável entre a

disponibilização dos autos e a realização do ato; e

e) que as comunicações relativas ao depoimento e aos presentes requerimentos sejam encaminhadas

também às advogadas constituídas, nos endereços eletrônicos constantes da procuração.

Por fim, o Peticionário reitera sua disposição em comparecer e prestar os esclarecimentos solicitados por essa Autarquia, esclarecendo que o presente requerimento tem por finalidade exclusiva viabilizar o prévio conhecimento dos procedimentos por suas novas patronas e o efetivo exercício da assistência jurídica no ato.

Termos em que, pede deferimento.

ANA PAULA CASAGRANDE OAB/SP 543.341

HELENA VIRGILLI OAB/SP 293.676 BRUNO BURILLI OAB/SP 298.197

São Paulo, 7 de setembro de 2026.

DÉBORA PASETTO OAB/SC 446.071


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