100 KiB
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
TERMO DE APENSAMENTO
2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0068962.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h52, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9c7a003f18c6298868a0bc32578f73afcbf0564b
MMario ele Castno Mocur
819. 538711-00
Supremo Tribunal Federal
DPF MARCOLiNi
24557
Burs Hermquo dr
arA
URGENTE
039 54946130MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte,
Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especiticamente ocupada pelo Senador),
em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrênicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º,e 244 do Códige de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. А
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDS
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
Supremo Tribunal Federal
de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
de Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretanente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesno diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiárica.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Thaxy CGRC/DICOR/PF
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AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃO Conpliauce zero Z DF-01
EQUIPE
9 Fase
A0(s) 18 dia(s) do mês de juNho de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
| ANdre Merrbuça | _, nos autos do INQ/PET 16201/, a equipe policial formada | |
|---|---|---|
| pelo(a) DPF Cucas | _ mat. 24557 EPF Dias | mat. 23941 |
| APF Felipe Mumberto | _ mat. 24547, APF BrUNO mat. 21950, na presença das testemunhas ao final qualificadas, | mat. 21776, APF |
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
Brasilia Palace Hotel SHTN Trecho 01, CoNjuNto 01, UNidade 101. sendo
recebidos por Marcio de Castro Mereira portador da Cédula
de Identidade nº 1840372 CPF 919. 538.711-00
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial,
logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
| ITEM UNIDADE | DESCRIÇÃO Local em que foi arrecadado Nota Informativa- nedidas alteruativas ao IOF Mesa de |
|---|---|
| 어 1ON | 12.499/2025 ca beceira MPV 1.303/2025 e Decreto do quarto (com aNotações No verso) Um docuneNto cOM o titúlo: CoNtradisões Mesa de |
| 02 1UN | NORelatório. jantar da cozinha Gaveta da UM Smartphove SAMSUNG, SM- 6975F/05, |
| 03 10N | Mesa de S/N: RX8NIOAJ792 IMEI 355350/10/131765/9 cabeceira IMEI 355351/10/13/765/7 No sofa UM 1 Pad, marca Apple, Modolo A2301, |
| 04 1UN | da salo Serial: NWTENYOGQT, gravado: Jaques de estar Wagner",com capiNha verde. |
Ban
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ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi
arrecadado
DOCUMONtO: Escritura Pública de Novagão, CON- Mesa de
fissão de Divida e Outras AveNgas jantar da
05 10N em
Nome de CoEinha
Jaques WagNer
Uma mochila, aypareNtemeNte da Marca MNO
MONTBLANC, Cor preta, com
06 10N
MOme de Jaques WagNer
DocumeNto refereNte a FazeNda Colega
plawilha refereNte a coNtrole de fazeNdas
07 LUN
em NOMe de tercerros
etiqueta NO
e
No armario
do quarto
(parte superios
Mesa de
jantar da
cozinha
49.273 dolares americaNos ем
08 49.273 espécie
105 en espécie
euros
09 105
No cofre
dentro do
armario
No cofre
dentro d
arrario
Pmali 2026.0058161
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ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO
Relogio marca PATEK PHILIPPE (Aparente), caixa
10 1UN
prata, pulseira verde, 7157052 324
Relógio marca ROCEX (apareNte),caixa dourada,
UN
pulseira preta.
Rebgio PARMIGIANI FLEURIER (aparente), caixa
12 10N prata e dourada, pulseira preta, 53468
Relogio marca NAUTICA (apareNte), caixa dourado
13 10N pulseira preta, A 18552.
Relogio PARMIGIANI FLEURIER (aparente), caixa
14 1UN dourada, pulseira preta, 51468.
Relogio marca PATER PHILIPPE (aparente), caxg
15 10N
dourada pulseira marrom, 7157052 324.
de logio rarca CARTIER (apareNte), caixaixa prata
16 10N
pulseira prata, 3299
1UN Relogio marca JAGER-CE COUTRE (aparente),
17
caixa prata, pulscira prata, 1234567
18 1UN Relogio marca ROLEX (apareNte), calxa prata,
pulseira prata, 15/423
Relógio marca HUBLOT (aparento) caixa preta,
19 10N
pulscira preta, 105 108756
20 10N Relogio marca VacheroN CoNstaNtiN(aparente)
caixa dourada eprata, pulseira marrom daNificada,
1UN Relogio marca JAEGER-LE COULTRE (aparerte),
21
caixa prata, pulseira preta, 146.2.17
10N Relogio marca ROLEX (aparentel, caixa
22 prata, pulseira marrom
Local em que foi
arrecadado
cofre do
arrario
cofre do
armario
cofredo
armario
cofre do
arrario
cofre do
armário
cofre do
arraro
cofre do
arrario
cofre do
arrari
cofre do
armario
cofre do
araro
cofre do
armarr
,136068
cofre do
arnario
cofre do
armário
23 10N Pendrive marca cruzer blade, 32 6B, Mesa ao
lado do
cor vermelha coM UM lacre braNco N= 11. sofa
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Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
Os iteNs arrecadados foram devidameNte acoNdicioNados Malate
CM
o qual foi lacrado sob o N² 0094101.
Ao fival da diligêrcia foi eNcoNtrado un peN drive (iten 23),o
iter foi arrecadado e bicrado sob o N° 1369435
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
presenciaram.
Oar tE aiete
DPE MARCOLiNI
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:
TESTEMUNHA
Nome: BruNO MeNrique da Silva Ribeiro
Identidade: 2697070 5SP DF DN: 29106192 CPF: 039. 549.461-30
Endereço: d 91, Rva Rio GraNde do sul, Casa 17, PlaNaltiva- DF
Profissão: VroilaNte Telefone (61) 9 9982 4795
Assinatura:Bena
a
TESTEMUNHA
Nome: Marcio de Castro Moreira
Identidade: 1840372 SSP DF DN:27/05/ 81 CPF: 919.538.711-00
Endereço: Rua Ide julho, Qd 54, Casa4, Jardin Ingá, LUZONiO -GO
Profissão: Brigadista Telefone (6) 99153,4884
Asinatura: lacis de Castns
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TERMO DE APREENSÃO Nº 2449660/2026
2026.0068962-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, foi realizada a qualificação dos
envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69375 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documento intitulado "CONTRADIÇÕES NO RELATÓRIO". | |
| 2026.69384 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documento: Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças em nome de JAQUES WAGNER. | |
| 2026.69385 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documento referente a FAZENDA COLEGA e planilha referente a controle de fazendas em nome de terceiros. |
| 2026.69449 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca PATEK PHILIPPE (aparente), caixa prata, pulseira verde, 7157052 324. | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69405 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documento: Nota Informativa - medidas alternativas ao IOF - MPV 1.303/2025 e Decreto 12.499/2025 (com anotações no verso). | |
| 2026.69408 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, modelo SM-G975F/DS, IMEI 1: 355350/10/131765/9, IMEI 2: 355351/10/131765/7, S/N: RX8N10AJ79Z | |
| Tablet e similares | 1 | UN | iPad 1un, marca APPLE, modelo A2301, serial: NWT6NYOGQT, gravado "JAQUES WAGNER *", com capinha verde. |
| 2026.69416 | Bolsas, carteiras, pastas, mochilas, pochetes, nécessaires e similares | 1 | UN | Mochila 1un, marca MONTBLANC (aparente), na cor preta, com etiqueta em nome de JAQUES WAGNER. | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69421 | Euro (EUR) | 105 | UN | EUR$ 105,00(cento e cinco ) em espécie. | |
| 2026.69424 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca PARMIGIANI FLEURIER (aparente), caixa prata e dourada, pulseira preta, 53468. | |
| 2026.69425 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca NAUTICA (aparente), caixa dourada, pulseira preta, A18552. | |
| Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca PARMIGIANI FLEURIER (aparente), caixa dourada, pulseira preta, 51468. |
| 2026.69337 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca VACHERON CONSTANTIN (aparente), caixa prata e dourada, pulseira marrom danificada, 136068. | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69339 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca JAEGER-LECOULTRE (aparente), caixa prata, pulseira preta, 146.2.17. | |
| 2026.69432 | Dólar dos Estados Unidos (USD) | 49273 | UN | USD$ 49.273,00(quarenta e nove mil duzentos e setenta e três ) em espécie. | |
| 2026.69438 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa dourada, pulseira preta. |
| 2026.69442 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca PATEK PHILIPPE (aparente), caixa dourada, pulseira marrom, 7157052 324. | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69443 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca CARTIER (aparente), caixa prata, pulseira prata, 3299. | |
| = 2026.69444 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca JAEGER-LECOULTRE (aparente), caixa prata, pulseira prata, 1234567. | |
| Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa prata, pulseira prata, 15/423. |
Relógio de pulso
Relógio de pulso, marca HUBLOT(aparente), (excluindo 1 UN
caixa preta, pulseira preta, 1087596. smartwatch) 2026.69446
Relógio de pulso
Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa (excluindo 1 UN
prata, pulseira marrom. smartwatch) 2026.69488
Pen drive 1un, marca CRUZER BLADE, 32GB, Pen drive 1 UN
cor vermelha, com um lacre branco nº11. 2026.69492
Obs.: Itens apreendidos no cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº
3795/2026 (PET 16201/STF). Envolvidos: JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72, residente no Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01,
conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte, Brasília. Unidade 101.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h13, por LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:830c506fad69115a37f6e89d7ae4db4e761271a6
2 MJSP - POLÍCIA FEDERAL
| RELATÓRIO DADOS DO | DE DILIGÊNCIA PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Operação/Investigação | 09ª Fase da Operação Compliance Zero |
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | | PET 16201 |
| Vara/Juízo | Relatoria do Ministro André Mendonça |
| Local da Diligência (Endereço) | Brasília Palace Hotel, SHTN Trecho 01, Conjunto 01, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Brasília/DF, Unidade 101 |
| Investigados | JAQUES WAGNER |
| Data | Quinta-feira, 18 de junho de 2026 |
1. DA DILIGÊNCIA
No dia da diligência, a equipe policial composta pelo DPF Marcolini, EPF Dias, APF Felipe, APF Bruno, APF Humberto e APF Emanuelle, em cumprimento ao mandado judicial expedido nos autos da 09ª Fase da Operação Compliance Zero, dirigiu-se ao endereço situado no Brasília Palace Hotel, SHTN Trecho 01, Conjunto 01, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Brasília/DF, Unidade 101, com o objetivo de dar cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do investigado A equipe policial chegou ao local por volta das 06h00min e deixou a unidade próxima das 08h00min. A entrada no local de interesse foi franqueada, não havendo necessidade de emprego de força para ingresso da equipe policial.
Passo a narrar a diligência.
2. DO LOCAL DE INTERESSE
O local de interesse corresponde à unidade 101 do Brasília Palace Hotel, situado no SHTN Trecho 01, Conjunto 01, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Brasília/DF, vinculada ao investigado JAQUES WAGNER. No momento do cumprimento da diligência, o investigado não se encontrava no hotel. Houve o relato de que o senador havia deixado o estabelecimento no dia 17/06, com destino a Salvador/BA, local em que, inclusive, teria sido encontrado na data de hoje, por ocasião da deflagração da operação, em sua residência.
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Durante a permanência da equipe no local, observou-se que o quarto de hotel indicava, de forma clara, a presença constante do investigado, tendo em vista a existência de diversos pertences pessoais no ambiente. Também foi confirmada a mensalidade aproximada de R$ 8.400,00 pela utilização da unidade.
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3. RISCO TÉCNICO/OPERACIONAL
O risco técnico-operacional foi classificado como baixo. A diligência transcorreu sem intercorrências relevantes, tendo a entrada sido franqueada. Não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial, tampouco foram identificadas circunstâncias capazes de comprometer a segurança da equipe, das pessoas presentes ou a preservação da cadeia de custódia dos bens e materiais arrecadados.
4. DOS OCUPANTES
No momento do cumprimento da diligência, o investigado JAQUES WAGNER não se encontrava no quarto de hotel. Encontrava-se no local MÁRCIO DE CASTRO MEREIRA, responsável pela segurança do hotel, o qual acompanhou os atos realizados pela equipe policial durante a exploração do local de interesse.
.
5. DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
Durante a exploração da unidade, a equipe policial constatou a presença de diversos pertences pessoais e bens compatíveis com utilização frequente do espaço pelo investigado, circunstância registrada para fins de documentação da situação encontrada no momento da diligência. No curso da busca, foram localizados e apreendidos 13 relógios, aparentemente de luxo, bem como a quantia de US$ 49.273,00 e € 105,00 em espécie. Além dos valores e relógios, foram arrecadados outros itens de luxo, a exemplo de uma mochila Montblanc, igualmente apreendida em razão de seu potencial interesse para a investigação.
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Também foram localizados e apreendidos documentos de interesse investigativo, conforme discriminado no respectivo Termo de Apreensão.
Os bens, valores e documentos foram arrecadados por apresentarem potencial relevância para a apuração em curso, especialmente diante da necessidade de documentação patrimonial, rastreamento da origem e destinação de valores em espécie e análise de eventuais elementos informativos relacionados aos fatos investigados.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, encaminha-se este Relatório de Diligências ao presidente da investigação, para conhecimento e providências que entender necessários ao caso.
LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS Delegado de Polícia Federal
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POL{CIA FEDERAL
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TERMO DE ROMPIMENTO E INCLUSAO DE LACRE N° 2447973/2026
2026.0068962-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasilia/DF, por determinagdo de LUCAS
PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de Policia Federal, foi realizado
ROMPIMENTO DO LACRE N° 0094101 aINCLUSAO DOS LACRES abaixo
o ¢
descriminados:
N.° do bem NOVO N° DE LACRE
2026.69375 4110679
2026.69384
4110592
2026.69385 4110588 ’
2026.69449
1363434
4110659
| 2026.69405 | / | |
|---|---|---|
| 2026.69408 | B0001946871 | 4 |
| 2026.69412 | 14 0004 102 | ‘ |
/
B0003297489 ’
2026.69421
2026.69424
1363320
2026.69425 4
1363321
| 2026.69426 | 1363322 | |
|---|---|---|
| 2026.69337 | 1363363 | ’ |
| 2026.69339 2026.69432 | 1363364 D0000912581 | 3 |
1363433
‘
2026.69442 ’ 2026.69443
1363358 ’
2026.69444
1363359
2026.69445 /
1363361
2026.69446 4
B0003297527
1363365 ’
ns
1363435 Hot. 22997
mal - 23206
Nada mais havendo, este Termo de Rompimento Inclusio de Lacre foi lido achado conforme,
e e,
assinado pelos presentes.
EFF Rofacl Dias Mod Z23491
Testemunha 01
oe Lop
mal. 42200 Testemunha 02
Documento eletronico assinado 18/06/2026, as 12h26, LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de
em por Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
na
pode ser conferida site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte c6digo
no o
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2451850/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
Assunto: Exame Pericial (Mídias) Referência: 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) itens constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 17/06/2026, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
| Lacre | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| B0001946871 | 2026.69408 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, modelo SM- G975F/DS, IMEI 1: 355350/10/131765/9, IMEI 2: 355351/10/131765/7, S/N: RX8N10AJ79Z |
| D0002072114 | 2026.69412 | Tablet e similares | 1 | UN | iPad 1un, marca APPLE, modelo A2301, serial: NWT6NYOGQT, gravado "JAQUES WAGNER *", com capinha verde. |
Pen drive 1un, marca CRUZER BLADE, 32GB, cor 1363435 Pen drive 1 UN
vermelha, com um lacre branco nº11. 2026.69492
Extração de Dados:
-
Extrair arquivos de imagens, áudio e vídeos criados pelo(s) usuário(s) do aparelho e constantes em sua memória.
-
Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h14, por LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:db9a4d8c4b8b1af1c6575a0dcfc62e85d3ebe006
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2453170/2026- CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026 Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
Assunto: Exame Pericial (merceológico) Referência: 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 17/06/2026, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
| Lacre | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | |
|---|---|---|---|---|---|
| 1363434 | 2026.69449 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | ||
| 1363320 | 2026.69424 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | ||
| 1363321 | 2026.69425 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | ||
| 1363322 | 2026.69426 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | ||
| 1363363 | EE 3 2026.69337 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 |
Descrição/Observação
Relógio de pulso, marca PATEK PHILIPPE UN
(aparente), caixa prata, pulseira verde, 7157052 324.
Relógio de pulso, marca PARMIGIANI FLEURIER UN
(aparente), caixa prata e dourada, pulseira preta, 53468.
Relógio de pulso, marca NAUTICA (aparente), caixa UN
dourada, pulseira preta, A18552.
Relógio de pulso, marca PARMIGIANI FLEURIER UN
(aparente), caixa dourada, pulseira preta, 51468.
Relógio de pulso, marca VACHERON CONSTANTIN UN (aparente), caixa prata e dourada, pulseira marrom
danificada, 136068.
Relógio de pulso
Relógio de pulso, marca JAEGER-LECOULTRE 1363364 2026.69339 (excluindo 1 UN
(aparente), caixa prata, pulseira preta, 146.2.17. smartwatch)
| 1363433 | 2026.69438 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | |
| 1363357 | = 2026.69442 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | Relógio de pulso, marca PATEK PHILIPPE (aparente), caixa dourada, pulseira marrom, 7157052 324. |
| 1363358 | 2026.69443 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | |
| 1363359 | 2026.69444 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | |
| 1363361 | 2026.69445 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | |
| B0003297527 | 2026.69446 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN | |
| 1363365 | 2026.69488 | Relógio de pulso (excluindo smartwatch) | 1 | UN |
Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa dourada, pulseira preta.
Relógio de pulso, marca CARTIER (aparente), caixa prata, pulseira prata, 3299.
Relógio de pulso, marca JAEGER-LECOULTRE (aparente), caixa prata, pulseira prata, 1234567.
Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa prata, pulseira prata, 15/423.
Relógio de pulso, marca HUBLOT(aparente), caixa preta, pulseira preta, 1087596.
Relógio de pulso, marca ROLEX (aparente), caixa prata, pulseira marrom.
-
Qual a natureza e características das mercadorias submetidas a exame?
-
É possível determinar o país de origem/fabricação da mercadoria encaminhada a exame pericial?
3. Qual é o valor merceológico, em reais, da mercadoria apreendida? 4. Outros dados julgados úteis
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Atenciosamente,
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
Ofício nº 2451450/2026- CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
Assunto: Exame Pericial (merceológico) Referência: 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: 0094102
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadados em 17/06/2026, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
POLÍCIA FEDERAL - CINQ/CGRC/DICOR/PF
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026.69416 | Bolsas, carteiras, pastas, mochilas, pochetes, nécessaires e similares | 1 | UN | Mochila 1un, marca MONTBLANC (aparente), na cor preta, com etiqueta em nome de JAQUES WAGNER. |
-
Qual a natureza e características das mercadorias submetidas a exame?
-
É possível determinar o país de origem/fabricação da mercadoria encaminhada a exame pericial?
3. Qual é o valor merceológico, em reais, da mercadoria apreendida? 4. Outros dados julgados úteis
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h14, por LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6fca9115741313e8515638df89a3858ad445368a
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2450348/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026.
À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG 0630-0 SETOR SDN - SETOR DE DIVERSOES NORTE (Shopping Conjunto Nacional) Asa Norte - Brasília CEP: 70077900
Assunto: Custódia de moeda estrangeira apreendida. Referência: 2026.0068962-CGRC/DICOR/PF PET 16201 STF - Número Único: 0176115-73.2026.1.00.0000
Senhor(a) Gerente, Nos termos do que estabelece o Art. 4º, inciso IX, da Resolução nº 780/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, encaminho a Vossa Senhoria, para custódia, os seguintes valores apreendidos em moeda estrangeira, conforme cópia anexa do auto de apreensão:
| Lacre | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| B0003297489 | 2026.69421 | Euro (EUR) | 105 | UN | EUR$ 105,00(cento e cinco ) em espécie. |
| D0000912581 | 2026.69432 | Dólar dos Estados Unidos (USD) | 49273 | UN | USD$ 49.273,00(quarenta e nove mil duzentos e setenta e três ) em espécie. |
Obs.: Itens apreendidos durante o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h14, por LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9973f1504c53a1c65c63244e22e6483bbf3adaad
Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, na forma
abaixo:
Saibam quantos esta Escritura Pública bastante
virem que, aos dias do mês de fevereiro de 2026, nesta cidade de Camaçari, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, neste Cartório do
20 Ofício de Notas da Comarca de Camaçari, a cargo da Bela. [Lianna
Sousa de Aras Carneiro], Tabeliã Interina, perante mim, Bela. [Sara Mascarenhas Paes, Tabeliã Substituta no impedimento ocasional e legal da Titular Interina, em conformidade com o Provimento 149, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 30 de agosto de 2023, compareceram por intermédio de videoconferência notaria!, podendo ser acessada pelo site: "http]/www.e-notariado.org.br", partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado Outorgados Credores e assim doravante
denominados, 3AQUES WAGNER, brasileiro, senador, nascido em [=],
portador do documento de identidade RG n. 2.286.181-9, expedido pela SSP- RJ, inscrito no CPF sob o n. 264.716.207-72, filho de [=] e [=], casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde [=] com MARIA DE FÁTIMA
CARNEIRO DE MENDONÇA, brasileira, [profissão], nascida em [=1,
portadora do documento de identidade RG n. [=], expedido pela [=], inscrita no CPF sob o n. [=], filha de [=] e [=], ambos residentes e domiciliados na Rua [=], n. [=], [=], na cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP [=]; e, de outro lado na qualidade de Outorgante Devedora e assim doravante denominada, LAGOONS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., sociedade empresária limitada de propósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o no 64.057.054/0001-76, com sede na Fazenda Dias D'Ávila MGRO2, s/n, Centro de Treinamento Evaristo de Macedo, Pólo Industrial de Camaçari, cidade de Camaçari, Estado da Bahia, CEP: 42800-970, neste ato representada por seus
administradores não sócios RAUL AGUIRRE ZEGARRA, peruano,
convivente em união estável, economista, nascido em 04/02/1963, portador do RNE n° V126107-I, inscrito no CPF sob o n° 116.832.238-37, filho de Luisa Zegarra de Aguirre e Israel Aguirre, e ALEX GFtANGEON TRANCOSO
NEVES, brasileiro, nascido em 07/06/1979, casado sob o regime da
comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o no
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924.316.235-72, portador da carteira de identidade no 6704631-24, expedida pela SSP-BA, ambos com endereço profissional na sede da empresa, constituídos conforme Cláusula Sexta do instrumento de Contrato Social de constituição da sociedade empresária limitada de propósito específico, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia em sessão de 15/12/2025, sob no 29207004557, declarando expressamente não haver sido realizada qualquer alteração posteriormente à data do contrato apresentado, cuja cópia me foi exibida e fica aqui arquivada nestas Notas. Todos assinando de forma digital e comparecendo ao ato através de videoconferência notarial. Fica
dispensado, neste ato, o endereço eletrônico e contato telefônico de todas as partes, conforme autoriza o artigo 111, do Provimento 149/2023, do CNJ. Os presentes, cuja capacidade ora reconheço, assim
como suas identidades, face os documentos originais apresentados, nos termos do inciso II, do parágrafo 10 do artigo 215 do Código Civil Brasileiro, do que dou fé. E então, pela Outorgante Devedora, através de seus representantes, foi dito que: 1) Escritura de Compra e Venda - 1.1) Por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, com emissão de uma única
| Nota Promissória em caráter | "PRO SOLUTO", datada de | , lavrada |
|---|---|---|
| nestas Notas, às folhas | , do Livro número | , sob número de |
| ordem | ("Escritura de Compra e Venda"), a Outorgante |
Devedora tornou-se senhora e legítima possuidora da área de 4,3844 ha,
com perímetro de 1.066,92m, objeto da matrícula n. 18.135 do Cartório do 10 Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA,
cadastrado no INCRA sob o CCIR n. 320.013.000.612-4 e no ITR sob n.
- a seguir denominado simplesmente "IMÓVEL"; 1.2) A aquisição do IMÓVEL referido no item 10 anterior foi efetuada pelo preço de [=] ([=]), pagos da seguinte forma: a) a quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões
de reais), paga em [data], a título de sinal e principio de pagamento,
mediante depósitos bancários via Transferência Eletrônica Disponível - TED, remetidos da conta de titularidade de ESPORTE CLUBE BANIA S.A.F., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Anônima do Futebol, de acordo com as disposições da Lei no 14.193/2021, com sede na Fazenda Dias D'Ávila MGRO2, s/n, Polo Industrial de Camaçari, na Cidade de Camaçari, Estado da Bahia, CEP 42800-970, inscrita no CNPJ sob o no 49.723.699/0001-07 e portadora do N.I.R.E 29300041262 ("ECB"),
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a saber: conta , agência , banco , em razão de aporte de sócio no âmbito de um grupo econômico, para a conta bancária de titularidade do Outorgado Credor Jaques Wagner, de número [=], agência [=], do Banco [=], cujos valores os Outorgados Credores confessam, neste ato, terem recebido, conferido e achado conforme, concedendo à Outorgante
Devedora, neste ato, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para
nada mais reclamar a que titulo for com relação ao pagamento do valor do sinal; b) parcela de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), paga na data da assinatura desta escritura, remetidos da conta de titularidade da
Outorgante Devedora para a conta bancária de titularidade do Outorgado Credor Jaques Wagner, de número [=], agência [=], do Banco [=], cujos
valores os Outorgados Credores confessam ter recebido, conferido e achado conforme, concedendo à Compradora, neste ato, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a que título for;
c) saldo de R$[=] ([=]) pago por meio de uma única via de Nota
Promissória, emitida neste ato, em caráter "pro soluto", com cláusula "não à ordem", em favor dos Outorgados Credores, com vencimento em [data], entregue aos Outorgados Credores. 2) Novacão - Não obstante a quitação do preço de compra do Imóvel sob a Escritura de Compra e Venda, decorrente dos pagamentos anteriormente realizados, bem como da emissão da nota promissória pro soluto, as partes decidem novar a obrigação contida em tal nota promissória e na alínea (c) do item 4 da Escritura de Compra e Venda, de forma que a nota promissória emitida pela Outorgante Devedora é, neste ato, devolvida à Outorgante Devedora e não mais produzirá quaisquer efeitos; e a Outorgante Devedora confessa dever aos
Outorgados Credores o montante R$[=] ([=]). 3) Novação e Promessa de Dacão em Pagamento - 3.1.) Em razão do disposto no item
2° anterior, por meio da presente escritura de novação e confissão de dívida e em substituição à nota promissória pro soluto referida anteriormente, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, as partes novam a dívida, inclusive sua forma de pagamento antes ajustada, de modo que o pagamento será realizado pela Outorgante Devedora mediante dação em pagamento de [=]m2 ([=]) de área de lotes do empreendimento imobiliário ("Empreendimento") que será realizado pela Outorgada Devedora, em terreno integrado pela área do IMÓVEL descrito na cláusula 1.1 desta
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escritura; 3.2) O Empreendimento imobiliário corresponderá a um condomínio residencial fechado de lotes, e será realizado em terreno com área total de [--) m2([=]quadrados), situado na Via Metropolitana, na localidade denominada Tererê, na Cidade de Camaçari, Estado da Bahia; 3.3) Os lotes correspondentes à área de Virn2([=1) mencionada no item 3.1 anterior serão escolhidos de comum acordo entre as partes, entre lotes de valor médio, após aprovação do projeto pela Prefeitura de Ca maçari e registro da incorporação do Empreendimento; 3.4) Para os fins do disposto na cláusula 3.3 anterior, as partes reconhecem e concordam que o valor médio dos lotes será definido com base na tabela de vendas do Empreendimento, a ser fixada pela Outorgante Devedora; 3.5) Na hipótese de não ser possível que os Outorgados Credores recebam "lotes inteiros", em razão da necessidade de equivalência com a área descrita na cláusula 3.1, a diferença de área será objeto de aquisição pela parte que detiver a maior fração ideal remanescente, com preço apurado de acordo com a tabelas de vendas do Empreendimento; ou seja, exemplificadamente, caso a área recebida em dação em pagamento resulte em uma fração remanescente de 5% (cinco por cento) de um lote, caberá à Outorgante Devedora adquirir tal área; ou caso resulte em uma área remanescente de 95% (noventa e cinco por cento), caberá aos Outorgados Credores adquirirem os 5% (cinco por cento) remanescentes, de modo que seja possível completar a área de um "lote inteiro"; 3.6) O Empreendimento será projetado conforme interesse e deliberação da Outorgada Devedora, que terá ampla autonomia para concebei; projetar, aprovar, comercializar e implantar o Empreendimento, inclusive definindo e revendo periodicamente a tabela de vendas a ser adotada, negociando e definindo contrapartidas, definindo modelagem jurídica, definindo partidos de projeto, fornecedores, construtoras e quaisquer outros elementos relativos à realização do Empreendimento, sem qualquer participação ou envolvimento dos Outorgados Credores, a qualquer título; 3.7) A Outorgada Devedora poderá realizar alterações de qualquer natureza nos projetos, a qualquer tempo, seja por motivos técnicos, de segurança e/ou comerciais, inclusive acarretando alterações na quantidade, disposição e dimensões dos lotes do Empreendimento, sem que essas alterações gerem aos Outorgantes Credores qualquer direito de crédito ou indenização; 3.8) A Outorgada Devedora poderá, a seu
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exclusivo critério, ceder os direitos de incorporação do Empreendimento para empresa integrante do seu grupo econômico; bem como atribuir a construção do empreendimento a terceiros, contratados sob sua responsabilidade, sendo que eventual cessão não afetará em nada os ajustes pactuados neste e em qualquer outro instrumento a ser celebrado entre as partes, relacionado direta ou indiretamente ao negócio ora entabulado, e a Outorgada
Devedora continuará sendo responsável por todas as suas obrigações aqui
assumidas; 3.9) A Outorgada Devedora poderá contrair financiamento para a realização do Empreendimento, gravando a área do Empreendimento de alienação fiduciária, hipoteca ou qualquer outro ônus, inclusive acessões que sobre ele serão erigidas, nas quais se incluem os lotes que serão dados em pagamento aos Outorgados Credores, desde que seja providenciada a baixa do gravame que recair sobre os referidos lotes que serão dados em pagamento aos Outorgados Credores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição do Alvará de Habite-se; 3.10) A conclusão do Empreendimento, com a expedição do Alvará de Habite-se, deverá ocorrer no prazo de [=]; 3.11) Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de conclusão das obras, por motivos que configurem caso fortuito ou força maior, tais como, mas sem a eles se limitar, eventos de guerra, greves generalizadas, ou pandemia, que impactem diretamente o segmento da construção civil de maneira generalizada, ou da ocorrência de qualquer outro fato que se enquadre na previsão do art. 393 do Código Civil e impacte o segmento da construção civil, o prazo para conclusão das obras e entrega dos lotes será automaticamente prorrogado, por quantos dias forem os de atraso por tais eventos, sem aplicação de qualquer penalidade à Outorgada
Devedora; 3.12) Na hipótese de atraso na conclusão das obras, ressalvadas
as hipóteses de prorrogação previstas na cláusula 3.11 anterior, a Outorgada
Devedora pagará aos Outorgantes Credores multa de [=] por mês, até a
data da expedição do alvará de Habite-se; 3.13) A Outorgante Devedora efetuará a entrega dos lotes aos Outorgados Credores após a conclusão das obras e expedição do Alvará de Habite-se do Empreendimento; e os lotes serão transferidos aos Outorgados Credores, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da abertura das respectivas matrículas individualizadas, observado o disposto na cláusula 3.9, mediante escritura de dação em pagamento, pela qual os Outorgados Credores outorgarão à Outorgante
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Devedora ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todas as obrigações
deste contrato; 3.14) Correrão por conta dos Outorgados Credores todas as despesas para lavratura das escrituras de transferência dos lotes, inclusive de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como todos os tributos incidentes, especialmente o MV; e, ainda, tributos e despesas incidentes sobre os referidos lotes, tais como taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, IPTU, cujos fatos geradores tenham origem desde a data da emissão do Alvará de Habite-se; 3.15) Os Outorgados Credores não responderão, de nenhuma forma, pelo risco do Empreendimento, nem por qualquer passivo decorrente de projetos, construção e demandas administrativas ou judiciais relacionadas com o desenvolvimento do Empreendimento; 3.16) Os Outorgados Credores somente poderão ceder, prometer ceder, alienar, prometer alienar, onerar ou de qualquer outra forma transferir, ou prometer transferir a terceiros os direitos decorrentes desta escritura após o registro da incorporação e lançamento do Empreendimento, e desde que mediante prévia e expressa anuência da Outorgada Devedora no instrumento respectivo; 3.17) Com a entrega dos lotes e outorga da respectiva escritura de dação em pagamento, os Outorgados Credores conferirão à Outorgante Devedora plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais exigirem em decorrência da dívida ora confessada e objeto desta escritura; 4) Condições Gerais - 4.1) A Outorgada Devedora declara, sob pena de responsabilidade civil e criminal, não existir em vigor nenhum contrato, obrigação, gravame ou ônus que impeçam o cumprimento do que ora se disciplina; 4.2) As notificações, avisos e comunicações relativas a esta escritura deverão ser realizadas por e-mail, ou carta, ambos com aviso de recebimento, para os endereços físicos indicados no preambulo desta escritura, e para os seguintes endereços eletrônicos: (a) Outorgantes
Credores: [=]; (b) Outorgada Devedora: [=1; 4.3) O não exercício pelas
partes de quaisquer dos seus direitos aqui estabelecidos não terá efeito de renúncia ou novação, não podendo ser invocado por nenhuma delas, uma vez que qualquer alteração das cláusulas e condições que aqui se encontram pactuadas só terá eficácia se expressamente convencionado em documento específico de aditamento assinado por todas as partes; 4.4) As partes obrigam-se a manter em sigilo todas as informações trocadas entre elas em razão do cumprimento do objeto desta escritura, mesmo após a assinatura e
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registro da escritura de dação em pagamento dos lotes descritos neste instrumento; 4.5) As partes obrigam-se a respeitar e cumprir a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, com a finalidade de garantia da confidencialidade, do acesso, da integridade, do conteúdo e da disponibilidade da informação, assumindo também o compromisso de realizar o tratamento dos dados pessoais aos quais tenham acesso em função do presente negócio jurídico, tudo conforme disposto nas referidas normas, de modo a evitar mal uso, perda ou vazamento desses dados; 4.6) Esta escritura é feita em caráter irretratável e irrevogável, sem direito de arrependimento, nos termos da legislação vigente, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros e sucessores, a bem e fielmente cumprir todas as cláusulas nela convencionadas, que são exigíveis independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial; 5) FORO - 5.1) Para dirimir quaisquer questões decorrentes, direta ou indiretamente desta escritura, as partes elegem o Foro da Comarca de Camaçari, Bahia, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja; ji
ENCERRAMENTO - 6.1) Pelos Outorgantes Credores e pela Outorgada Devedora me foi dito que aceitam a presente escritura em seus expressos
termos. Assim disseram, convencionaram, aceitaram e me pediram esta escritura que lavrei e aceitei em nome dos interessados. [encerramento]
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Escritura Pública de Venda e Compra, na
forma abaixo:
SAIBAM quantos esta pública escritura bastante virem que, aos
) dias do mês de fevereiro de 2026, nesta Cidade de Camaçari, Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, neste Cartório do 20 Ofício de
Notas, a cargo da Bela. Lianna Sousa de Aras Carneiro, Tabeliã, perante
mim, Bela. Sara Mascarenhas Paes, Tabeliã Substituta, no impedimento ocasional e legal da Titular Interina, em conformidade com o Provimento 149, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 30 de agosto de 2023, compareceram, por intermédio de videoconferência notarial, podendo ser acessada pelo site: "http://www.e-notariado.org.br", partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como Outorgantes Vendedores e, também, como Credores, doravante denominados abreviadamente, por
"Vendedores": JAQUES WAGNER, brasileiro, senador, nascido em [=],
portador do documento de identidade RG n. 2.286.181-9, expedido pela SSP- RJ, inscrito no CPF sob o n. 264.716.207-72, filho de [=] e [=], casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde [=1 com MARIA DE FÁTIMA
CARNEIRO DE MENDONÇA, brasileira, [profissão], nascida em [=],
portadora do documento de identidade RG n. [=], expedido pela [=], inscrita no CPF sob o n. [=], filha de [=] e [=], ambos residentes e domiciliados na Rua [=1, n. [=], [=], na cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP [=1; e, como Outorgada Compradora, doravante denominada abreviadamente, por "Compradora": LAGOONS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., sociedade empresária limitada de propósito especifico, inscrita no CNPJ/MF sob o no 64.057.054/0001-76, com sede na Fazenda Dias D'Ávila MGRO2, s/n, Centro de Treinamento Evaristo de Macedo, Pólo Industrial de Camaçari, cidade de Camaçari, Estado da Bahia, CEP: 42800-970, neste ato representada por seus administradores não sócios RAUL AGUIRRE
ZEGARFtA, peruano, convivente em união estável, economista, nascido em
04/02/1963, portador do RNE n° V126107-1, inscrito no CPF sob o n° 116.832.238-37, filho de Luisa Zegarra de Aguirre e Israel Aguirre, e ALEX
GRANGEON TRANCOSO NEVES, brasileiro, nascido em 07/06/1979,
casado sob o regime da comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o no 924.316.235-72, portador da carteira de identidade no 6704631-24, expedida pela SSP-BA, ambos com endereço profissional na sede da empresa, constituídos conforme Cláusula Sexta do instrumento de Contrato Social de constituição da sociedade empresária limitada de propósito específico, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia em sessão de 15/12/2025, sob n°29207004557, declarando expressamente não haver sido realizada qualquer alteração posteriormente à data do contrato apresentado, cuja cópia me foi exibida e fica aqui arquivada nestas Notas. Todos assinando
de forma digital e comoarecendo ao ato através de videoconferência notarial.
Fica dispensado, neste ato, o endereço eletrônico e o contato telefônico de todas as partes, conforme autoriza o artigo 111, do
Provimento 149/2023, do CN3. Os presentes, cuja capacidade ora
reconheço, assim como suas identidades, face os documentos originais apresentados, nos termos do inciso II, do parágrafo 1° do artigo 215 do Código Civil Brasileiro, do que dou fé. E, pelas partes, por seus representantes, me foi dito o que segue: 1.0) Imóvel - Que, a justo título e boa-fé, os Vendedores são senhores e legítimos possuidores, em mansa e pacífica posse, livre e desembaraçado de ônus de qualquer natureza, do bem imóvel identificado como uma área de terras desmembrada do lugar denominado TERERE, situado no distrito de Abrantes, Município de Camaçari, Bahia, com inscrição no INCRA sob o n. 320.013.000.612-4, medindo a área desmembrada o total de 51.500,00m2, ou seja 5ha 15a e 00ca,; com os seguintes confrontantes: frente com a estrada existente, fundo com o Rio Joanes, lado direito com remanescente e o lado esquerdo limitando-se com Esmeralda, Nisan, André Guanais e outros, registrado sob matrícula n.
18.135 do Cartório do 10 Ofício de Registro de Imóveis de
Camaçari/BA ("Imóvel"). O Imóvel está cadastrado no INCRA sob o CCIR
n. 320.013.000.612-4 e no ITR sob n. . 20) Modo de Aauisicão - Que, dito Imóvel foi havido pelos Vendedores por força da Escritura Pública de Compra e Venda, Quitada, lavrada pelo 20 Tabelionato de Notas de Camaçari, Bahia, no Livro 55, no de ordem 8.643, às fls. 042, em 2 de março de 2000, devidamente registrada sob o R-01 da matrícula n. 18.135 do Cartório do 10 Ofício de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia, em 7 de abril de 2000. 30) Venda e Compra - 3.1) Que os Vendedores convencionaram com a Compradora vender, como efetivamente vendido tem, em caráter Ad Corpus, inteiramente livre e desembaraçado de ônus, incluindo, mas sem limitação, tributos, dúvidas, dívidas, litígios, gravames, restrições e limitações de qualquer natureza, a área de 4,3844 ha, com
perímetro de 1.066,92m, do Imóvel descrito na cláusula 10 desta escritura, a seguir descrita e caracterizada: "Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice GK2-V-A52079, de coordenadas N 8.579.718,16m e E 574.789,49m; ; deste, segue confrontando com ÁREA DECRETO No 15.159 DE 28 DE MAIO DE 2014, com os seguintes azimutes e distâncias: 94°18'14" e 9,76 m até o vértice GK2-V-210045, de coordenadas N 8.579.717,43m e E 574.799,23m; 94°10'47" e 10,06 m até o vértice GK2-V-210046, de coordenadas N 8.579.716,70m e E 574.809,26m; 93°52'45" e 9,45 m até o vértice GK2-V-210047, de coordenadas N 8.579.716,06m e E 574.818,70m; 100°51'18" e 9,26 m até o vértice GK2-V-210048, de coordenadas N 8.579.714,31m e E 574.827,80m; 102°32'50" e 9,88 m até o vértice GK2-V- 210049, de coordenadas N 8.579.712,17m e E 574.837,44m; 102°21'45" e 10,02 m até o vértice GK2-V-210050, de coordenadas N 8.579.710,02m e E 574.847,23m; 102°27'38" e 10,09 m até o vértice GK2-V-210051, de coordenadas N 8.579.707,84m e E 574.857,08m; 101°20'02" e 10,14 m até
vértice GK2-V-210052, de coordenadas N 8.579.705,85m e E 574.867,02m; 101°13'45" e 10,07 m até o vértice GK2-V-210053, de coordenadas N 8.579.703,89m e E 574.876,90m; 100023120" e 10,20 m até
vértice GK2-V-210054, de coordenadas N 8.579.702,05m e E 574.886,93m; 97°53'30" e 0,46 m até o vértice GK2-V- 210055, de coordenadas N 8.579.701,99m e E 574.887,39m; 97°43'32" e 9,79 m até o vértice GK2-V-210056, de coordenadas N 8.579.700,67m e E 574.897,09m; 98°28'14" e 7,43 m até o vértice GK2-V-210057, de coordenadas N 8.579.699,58m e E 574.904,44m; ; deste, segue confrontando com FAZENDA TERERE 1 TRANEVES PATRIMONIAL LTDA, com os seguintes azimutes e distâncias: 205°41'02" e 360,53 m até o vértice GK2-V-210058, de coordenadas N 8.579.374,67m e E 574.748,18m; 212°0755" e 64,83 m até o vértice GK2-V- 210059, de coordenadas N 8.579.319,77m e E 574.713,70m; 212°10'03" e 23,77 m até o vértice GK2-V-210060, de coordenadas N 8.579.299,65m e E 574.701,05m; ; deste, segue confrontando com RIO JOANES, com os seguintes azimutes e distâncias: 274048'05" e 59,52 m até o vértice GK2-V-A52092, de coordenadas N 8.579.304,63m e E 574.641,74m; ; deste, segue confrontando com SITIO TERERE 1 MAT. 5946 1 CNS: 00.748-4 , com os seguintes azimutes e distâncias: 10°04'30" e 93,59 m até o vértice GK2-V-A52091, de coordenadas N 8.579.396,78m e E 574.658,12m; 16°17'07" e 19,64 m até o vértice GK2-V-A52090, de coordenadas N 8.579.415,63m e E 574.663,62m; 19059145" e 48,04 m até o vértice GK2-VA52089, de coordenadas N 8.579.460,77m e E 574.680,05m; 21°59'13" e 51,63 m até o vértice GK2-V- A52088, de coordenadas N 8.579.508,64m e E 574.699,38m; 22°27'51" e 39,38 m até o vértice GK2-V-A52087, de coordenadas N 8.579.545,04m e E 574.714,43m; 22°02'54" e 35,89 m até o vértice GK2-V-A52086, de coordenadas N 8.579.578,30m e E 574.727,90m; 22°46'19" e 50,55 m até o vértice GK2-V-A52085, de coordenadas N 8.579.624,92m e E 574.747,47m; 23°44'02" e 18,54 m até o vértice GK2-V-A52084, de coordenadas N 8.579.641,88m e E 574.754,93m; 24°1015" e 14,66 m até o vértice GK2- VA52083, de coordenadas N 8.579.655,26m e E 574.760,93m; 26°17'10" e 18,82 m até o vértice GK2-V-A52082, de coordenadas N 8.579.672,14m e E 574.769,26m; 27°00'26" e 19,35 m até o vértice GK2-V-A52081, de coordenadas N 8.579.689,38m e E 574.778,05m; 27°27'12" e 18,60 m até o vértice GK2-V-A52080, de coordenadas N 8.579.705,88m e E 574.786,63m; 13°08'16" e 12,61 m até o vértice GK2-V-A52079, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciadas ao Meridiano Central no 390001, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M"; 3.2) A área objeto desta escritura de compra e venda, descrita na cláusula 3.1, será desmembrada da área objeto da matrícula n. 18.135 do Cartório do 10 Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, Bahia, quando do registro desta escritura de compra e venda. 4°) Forma de
Pagamento - O preço total, certo e ajustado pelas partes para a área
descrita na cláusula 3.1. é de R$[=] ([=]), pago da seguinte forma: a) a quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), paga em [data], a título de sinal e princípio de pagamento, mediante depósitos bancários via Transferência Eletrônica Disponível - TED, remetidos das contas de titularidade de ESPORTE CLUBE BANIA S.A.F., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Anônima do Futebol, de acordo com as disposições da Lei no 14.193/2021, com sede na Fazenda Dias D'Ávila MGRO2, s/n, Polo Industrial de Camaçari, na Cidade de Camaçari, Estado da Bahia, CEP 42800-970, inscrita no CNP) sob o no 49.723.699/0001-07 e portadora do N.I.R.E 29300041262 ("ECB"), a saber: a saber conta , agência , banco , em razão de aporte de sócio no âmbito de um grupo econômico para a conta bancária de titularidade do Vendedor Jaques Wagner, de número [=], agência [=], do Banco [=], cujos valores os
Vendedores confessam, neste ato, terem recebido, conferido e achado
conforme, concedendo à Compradora, neste ato, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a que título for com relação ao pagamento do valor do sinal; b) parcela de R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais), paga no ato da assinatura desta escritura, remetidos da
conta de titularidade da Compradora para a conta bancária de titularidade do Vendedor Jaques Wagner, de número [=], agência [=1, do Banco [=], cujos valores os Vendedores confessam ter recebido, conferido e achado conforme, concedendo à Compradora, neste ato, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a que título for; c) saldo de
R$[=] ([=]), pago por meio de uma única via de Nota Promissória, emitida
neste ato, em caráter "pro soluto", com cláusula "não à ordem", em favor dos Vendedores, com vencimento em [data], entregue neste ato aos
Outorgantes Vendedores. Tendo em vista todos os pagamentos já
realizados conforme previsto acima e a natureza pro soluto da nota promissória acima referida, os Vendedores, neste ato, de forma expressa e inequívoca, conferem à Compradora plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto à parcela do saldo e o preço total da área descrita na cláusula 3.1, para nunca mais reclamar em juízo ou fora dele, a que título for. 59
Transmissão da posse. do domínio e dos direitos - 5.1) Por força desta
escritura e da CLÁUSULA CONSTITUTI, os Vendedores, neste ato, cedem e transferem à Compradora, sem reserva alguma e de forma irrevogável e irretratável, todo o domínio, posse e ações que exercem ou exerciam sobre a área descrita na cláusula 3.1, objeto desta escritura, para que a
Compradora dela use, goze e livremente disponha, como sua proprietária
exclusiva que passa a ser doravante, obrigando-se os Vendedores, por si, seus herdeiros e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção de direito, tudo na forma da lei; 5.2) Em razão da transmissão da posse da área descrita na cláusula 3.1 à
Compradora, na data desta escritura, a Compradora passará a ser a única
responsável pelo pagamento dos impostos, contribuições e taxas de qualquer
natureza, despesas de consumo de água, luz, gás e demais encargos e responsabilidades que incidam ou venham a incidir sobre a área descrita na cláusula 3.1., objeto desta escritura, cujos fatos geradores ocorram a partir desta data, ainda que lançados em nome dos Vendedores. Por sua vez, é de responsabilidade exclusiva dos Vendedores o pagamento dos impostos, contribuições e taxas de qualquer natureza, despesas de consumo de água, luz, gás e demais encargos e responsabilidades incidentes sobre a área descrita na cláusula 3.1, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data desta escritura, respondendo os Vendedores por tais valores devidos, mesmo que lançados ou cobrados posteriormente, devendo pagá-los prontamente ao tomarem ciência deles por qualquer meio, ou mediante o recebimento de notificação escrita da Compradora, o que ocorrer primeiro. Se o pagamento do valor devido pelos Vendedores for feito pelos Vendedores diretamente aos entes credores, tal pagamento deverá, ato continuo, ser demonstrado à Compradora. Por outro lado, se o pagamento de tal valor tiver sido feito pela Compradora diretamente aos entes credores, os Vendedores deverão reembolsar a Compradora no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação acima referida, sob pena de o valor em atraso ser acrescido dos valores descritos na cláusula 6.3. desta escritura. 69 Declaracães e Garantias dos Vendedores - 6.1) Os
Vendedores declaram sob pena de responsabilidade civil e penal, que (a)
são verdadeiras as informações prestadas nesta escritura; (b) não estão vinculados ao INSS como produtores rurais e não estão, portanto, sujeitos às restrições das leis previdenciárias; (c) nesta data, não há Processos pendentes ou em trâmite, nem receberam qualquer notificação, citação ou intimação de qualquer terceiro que possa resultar no ajuizamento de qualquer Processo, respondendo os Vendedores pela evicção, na forma da lei; (d) no melhor conhecimento dos Vendedores, não há qualquer evento, fato ou circunstância ocorrido entre a aquisição da área descrita na cláusula 3.1 pelos Vendedores que possa dar causa ao ajuizamento de qualquer Processo; (e) a área descrita na cláusula 3.1 encontra-se livre e desembaraçada de quaisquer dúvidas, dívidas, débitos, litígios, ônus, limitações, encargos, gravames, ou restrições de qualquer natureza, incluindo, sem limitação, de arrestos, arrolamentos, confisco, penhora e quaisquer outras medidas constritivas em qualquer Processo; (f) não há qualquer Processo capaz de conduzi-los ao estado de insolvência ou, ainda, de conduzir à insolvência eventuais empresas das quais sejam sócios, tendo em vista que dispõem e continuarão a dispor de bens suficientes para garantir quaisquer condenações pecuniárias, sendo que a alienação da área descrita na cláusula 3.1 não implicará prejuízo de terceiros ou prejuízo de credores reais ou potenciais dos
Vendedores; (g) não foram celebrados instrumentos com terceiros relativos
ao uso e ocupação da área descrita na cláusula 3.1, incluindo, sem limitação, para sua locação, arrendamento, comodato ou outro direito de uso de qualquer natureza; (h) a área descrita na cláusula 3.1 nunca abrigou, a qualquer tempo, atividade que possa considerá-la contaminada ou
potencialmente contaminada nos termos da legislação ambiental aplicável; (1) no melhor conhecimento dos Vendedores, não há na área descrita na cláusula 3.1. qualquer passivo ambiental ou lavra mineral em data anterior à assinatura desta escritura e, exceto em relação à Área de Preservação Ambiental de Joanes-Ipitanga, não há áreas de interesse ambiental e/ou especialmente protegidas por normas ambientais; e (j) não há sobreposição de área de qualquer espécie com a área descrita na cláusula 3.1. objeto desta compra e venda. 6.1.1) Para fins da Cláusula 6.1, "Processos" significam quaisquer processos administrativos ou judiciais, inquéritos civis ou criminais, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou qualquer investigação ou procedimento em curso, ou penalidades deles derivadas, ajuizados ou propostos por qualquer autoridade governamental e quaisquer outros terceiros (incluindo, sem limitação, organizações nãogovernamentais, Ministério Público e autoridades ambientais), que envolvam, total ou parcialmente, a área descrita na cláusula 3.1. 6.2) Na hipótese de a
Compradora, a qualquer tempo, ser responsabilizada ou sofrer qualquer
prejuízo, perda, dano, custo ou despesa em razão de (A) qualquer violação das declarações e garantidas feitas pelos Vendedores na cláusula 6.1. acima e na cláusula 9, bem como de (5) débitos, ônus ou contingências, passivos ambientais, demandas ou responsabilidade dos Vendedores, relacionados ou não à área descrita na cláusula 3.1, mas que possam afetá-la, os
Vendedores obrigam-se a imediatamente isentar a Compradora e a
indenizar integralmente a Compradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação escrita enviada pela Compradora, incluindo todos os valores suportados e despendidos pela Compradora, mas não se limitando a: (i) o valor principal do débito eventualmente pago pela
Compradora; (ii) multas e demais encargos; (iii) custas judiciais e ou
administrativas; (iv) honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais;
6.3) O inadimplemento dos Vendedores do disposto na cláusula 6a ensejará
a incidência de multa moratória de 10% (dez) por cento sobre os valores cobrados/dispendidos, além de juros legais e correção monetária pelo [índice], os dois últimos cobrados pro rata die até a data de pagamento. 7) Foro - Fica eleito o foro da Comarca da situação da área descrita na cláusula 3.1 como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões oriundas do presente instrumento, em detrimento a outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a tornar-se. 8) Disposições Gerais -
8.1) Esta escritura contém o acordo integral entre as partes com relação ao
seu objeto, substituindo e prevalecendo sobre qualquer outro acordo, entendimento, proposta ou negociação anteriores entre as partes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objeto, devendo vigorar em benefício das partes, seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários, e será interpretado de conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
8.2) A tolerância ao descumprimento, ainda que reiterado, por qualquer
parte, não significará novação ou alteração das cláusulas da presente escritura, e será considerado como ato de mera liberalidade, insuscetível de
gerar ou modificar direitos. 8.3) Todos os avisos e correspondências de qualquer natureza entre as partes sob esta escritura serão encaminhados aos endereços das partes constantes no preâmbulo da presente escritura, com o devido aviso de recebimento. 8.4) Se qualquer disposição desta escritura for considerada inválida, inexequível, nula ou sem efeito por qualquer órgão administrativo ou judicial competente, ou se, por força da legislação aplicável, qualquer disposição se tornar inválida, inexequível, nula ou sem efeito, as demais disposições permanecerão válidas, em pleno vigor e efeito, e as partes deverão substituir a disposição inválida, inexequível ou nula por outra válida e exequível que corresponda, tanto quanto possível, ao espírito e objetivo da disposição substituída. 99 Declaracães Finais - Declaram as partes envolvidas neste ato, para os devidos fins, sob as penas da lei, o seguinte: a) Que: (a.1) os Vendedores são pessoas politicamente expostas;
(a.2) as partes não têm envolvimento com terrorismo, conforme o artigo 145, parágrafo 60 do Provimento 149/2023 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça; 6) Que cumpriram e cumprirão todas as leis anticorrupção e antissuborno aplicáveis, incluindo, mas sem limitação, a Lei Federal No 12.846/2013 e o Decreto No 8.420/2015, conforme alterados; não solicitaram, aceitaram ofereceram, prometeram ou doaram, ou solicitarão, aceitarão, oferecerão, prometerão ou doarão, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor ou valor em dinheiro a qualquer pessoa com a finalidade de: (i) influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa no exercício de sua função; (ii) induzir qualquer pessoa a fazer ou deixar de fazer qualquer ato em violação a um dever legal; (iii) assegurar uma vantagem indevida; ou (iv) induzir qualquer pessoa a usar sua função indevidamente para afetar qualquer ato ou decisão de um governo ou de uma de suas repartições de qualquer modo conexo com essa escritura. Todas as declarações contidas nesta cláusula permanecerão válidas e precisas a todo
tempo, mesmo após a conclusão desta compra e venda. c) Que as partes se abstêm de declarar endereços eletrônicos pessoais/profissionais, bem como números de telefones pessoais/profissionais, declarando somente as informações acima já mencionadas. d) Que as certidões de estado civil apresentadas permanecem com os seus conteúdos inalterados; As partes requerem e autorizam, desde já, ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis competente, a praticar todos os atos que se fizerem necessários ao registro
cumprimento da presente escritura, especialmente para que se digne em averbar e/ou registar conforme o caso, todos e quaisquer outros atos necessários ao registro da presente escritura, ainda que não estejam aqui mencionados, inclusive realizando os eventuais cancelamentos necessários relacionados com o objeto desta compra e venda, dispensando, por conseguinte, a necessidade de apresentação de outros requerimentos pelas partes. 109 Procuracão - Os Vendedores, neste ato, constituem a
Compradora como sua bastante procuradora, com poderes para, em nome
de cada um dos Vendedores e com o único objetivo de obter o registro desta escritura perante o competente cartório de registro de imóveis, representar
os Vendedores perante cartórios de notas e qualquer autoridade pública ou órgão da administração e/ou entidades privadas, podendo para tanto: fazer declarações, firmar requerimentos, petições, celebrar escrituras de aditamento, escrituras de rerratificação, solicitar e obter perante o competente cartório de registro de imóveis registros e averbações desta escritura, das demais escrituras e documentos a ela relacionados, e de suas alterações posteriores, cumprir exigências, efetuar cancelamentos, pedir certidões, pagar taxas, emolumentos, custas e despesas e receber quitação, requerendo, alegando e assinando todos os documentos necessários para tanto, podendo ainda praticar todos e quaisquer atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. A procuração ora outorgada não confere poderes à Compradora para alterar as condições acordadas nesta escritura, mas apenas para viabilizar o seu registro perante o competente cartório de registro de imóveis, inclusive cumprindo eventuais exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis nesse sentido. Pela Compradora foi declarado que tem plena ciência de que o registro da presente escritura pública fica condicionado à apresentação do respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" ou do seu termo de isenção ou de reconhecimento de imunidade, conforme o caso, o qual será objeto de posterior aditamento, e fica desde já autorizado pelas partes, podendo ser assinado pela Compradora com base na procuração a ela outorgada pelos Vendedores nos termos imediatamente acima. Declarou, ainda, sob as penas da lei, que assume(m) inteira e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do referido tributo, caso venha a ser lançado ou exigido pela autoridade competente, bem como pela adoção das providências necessárias à obtenção de eventual isenção ou imunidade tributária. Assim disseram, convencionaram, aceitaram e me pediram esta escritura que lavrei e aceitei em nome dos interessados, dou fé e certifico que de acordo com a Lei Federal número 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto número 93.240, de 09/09/1986, foram apresentados e ficam arquivados nestas Notas os seguintes documentos e certidões: [encerramento].
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NOTA INFORMATIVA - medidas alternativas ao IOF MPV 1.303/2025 e Decreto 12.499/2025
Fabiana Lazzarini f Data: 15/06/2025
- CONTEXTO: apresentação das medidas e repercussão Na noite do dia 11/06/2025, o Governo publicou o Decreto 12.499/2025, que recalibra as medidas anteriormente propostas para o Imposto sobre Operações Financeiras (I0F), e editou a MPV 1.303/2025, que propõe medidas alternativas para compensar a recalibragem feita no 10F. A presente nota informativa apresenta de forma descritiva as medidas objeto das duas normas e destaca a enorme repercussão por elas geradas até o momento, que teve início já na própria noite da divulgação e se estendeu pelo fmal de semana. Em síntese, as medidas não foram bem recebidas por priorizarem aumento de arrecadação e há um forte movimento unindo mercado, setor produtivo e imprensa que pressiona e cobra do Governo a apresentação de medidas de corte de gastos públicos, incluindo o fim do aumento real do salário mínimo; a desindexação do piso da previdência social e dos benefícios previdenciários do salário mínimo; e a desvinculação dos pisos constitucionais com saúde e educação. A Coalização das Frentes Parlamentares Produtivas, que reúne FPA, FPE e outras 18 frentes parlamentares, divulgou manifesto exigindo a imediata devolução da "MP Taxa Tudo". Os termos usados no manifesto são bastante duros e afirmam que a "MY n° 1.303 reflete a condução improvisada e imediatista da política econômica nacional", e que o impacto social da medida é alarmante. Em suma, alegam que as medidas propostas impactarão o preço dos alimentos e da moradia. Em relação ao setor produtivo, as cinco principais confederações (CNI, CNSEg, CNF, CNT e CNC) divulgaram um documento intitulado "Propostas para viabilização fiscal de políticas sociais e preservação da atividade econômica" em que, alternativamente às medidas propostas pelo Governo na MPV 1.303 e também alternativamente à tributação dos milionários proposta no PL 1.087/2025 como medida de compensação à ampliação da isenção do IR para quem ganha até R$5mil, são apresentadas cinco medidas de aumento de arrecadação e quatro medidas de redução das despesas federais. Dentre as medidas de redução dos gastos, as Confederações propõem o que já foi anteriormente destacado na presente nota: desindexação do piso da previdência e da atualização dos beneficios do valor do salário mínimo; e desvinculação dos pisos constitucionais da saúde e da educação.
Assessora Técnica da área tributária na Liderança do PT no Senado.
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Por seu lado, o Governo tem destacado o caráter de justiça tributária das medidas reiterando nos discursos que são mudanças que não atingem os mais pobres, mas que tributam o
andar de cima da sociedade. O Ministro Fernando Haddad vem utilizando a metáfora do condomínio
para ilustrar que no Brasil, todos moramos no mesmo prédio, mas os moradores dos andares mais
altos e da cobertura não pagam o condomínio. As medidas propostas pelo Governo, sobretudo a
tributação mínima de 10% sobre as rendas dos milionários constante do PL 1.087/2025, têm por objetivo cobrar dos mais ricos um pouco do condomínio, fazendo do sistema tributário um pouco mais progressivo e justo.
II) MEDIDA PROVISÓRIA II.a) Alterações na legislação que geram aumento de arrecadação
A expectativa de arrecadação com as medidas propostas pelo Governo na MPV 1.303/2025, conforme tabela constante da Exposição de Motivos, é de R$10,548 bilhões (2025) e R$20,87 bilhões (2026):
Medida 2025 2026 2027 2028
| Revogação Isenção TVM | R$ 2.600 milhões | R$ 3.380 milhões RS 3.620 milhões | |
|---|---|---|---|
| Apostas de Quota Fixa | RS 284,94 milhões | R$ 1.700 milhões | RS 1.700 milhões |
| Afirmas da CSLL | R$ 263,07 milhões | R$ 1.580 milhões | R$ 1.582 milhões |
| Juros sobre Capital | Próprio | RS 4.990 milhões | R$ 5280 milhões R$ 5.580 milhões |
| Compensação de Tributos | RS 10.000 milhões | RS 10.000 milhões |
Administrados pela RFB Note-se que, para o ano corrente praticamente toda a arrecadação esperada para compensar a perda com o recuo nas medidas pertinentes ao IOF e possibilitar a manutenção do cumprimento da meta de déficit zero reside na limitação da compensação de tributos pela Receita Federal do Brasil
(expectativa de arrecadação de 11S10 bilhões). Para o ano de 2026, a arrecadação esperada para essa mesma medida é novamente de R$10
bilhões, o que corresponde a praticamente metade (48%) do total de R$20,87 bilhões de arrecadação estimada com todas as medidas da MPV 1.303/2025. Isto posto, apresenta-se, a seguir, breve descrição de cada uma das medidas propostas na MPV 1.303/2025, começando pela limitação na compensação de tributos por ser a alteração legislativa que deve gerar a maior arrecadação.
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Limitação na compensação de tributos
O contribuinte que possui créditos perante a RFB (seja em decorrência de decisão judicial em seu favor, seja em decorrência de pagamentos feitos indevidamente ou em montante maior do que o devido) pode utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Para tanto, o contribuinte preenche e transmite uma declaração que fica sujeita à homologação pela RFB.
O Governo argumenta que houve um aumento de compensações tributárias com base em
documentos de arrecadação inexistentes ou em benefícios inaplicáveis à empresa. Assim, a MPV
propõe a inclusão, no art. 74 da Lei n° 9.430/1996, de duas novas hipóteses em que as compensações
serão consideradas não declaradas quais sejam: (a) compensações decorrentes de pagamento
indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; e (b) compensações do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
A principal consequência de uma compensação ser considerada "não declarada" é a impossibilidade de discussão administrativa da matéria. Ou seja, os valores devidos pelo contribuinte que constavam da compensação considerada não declarada passam a ser imediatamente exigíveis, impedindo a renovação das certidões de regularidade fiscal, ensejando a inclusão no Cadin, entre outros. Ademais, os débitos podem ser encaminhados imediatamente para a inscrição em Dívida Ativa da União e ser judicialmente cobrados mediante Execução Fiscal. O contribuinte passa a ser obrigado a discutir o direito à compensação diretamente em juizo.
A crítica mais contundente a esta alteração legislativa veiculada nos últimos dias reside na imprecisão do alcance da medida em razão do uso de expressões vagas no texto da MPV, como, por exemplo, "não guardar qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo". Representantes dos contribuintes temem que essa limitação alcance, por exemplo, a discussão sobre quais insumos podem ou não gerar créditos de PIS e Cofins, sendo esse um dos contenciosos administrativos mais acirrados e de expressivo volume envolvendo as referidas contribuições. Essas discussões decorrem de interpretação legislativa e, não necessariamente, têm caráter fraudulento. De acordo com a exposição de motivos da MPV, a intenção do Governo seria justamente a de reforçar o combate a fraudes tributárias.
Tributação do rendimento de aplicações financeiras O Governo propôs que rendimentos de aplicações financeiras passem a ser tributados à
alíquota única de 17,5%, independentemente do prazo das respectivas aplicações, em substituição
à regra atual em que se aplicam aliquotas regressivas que variam entre 22,5% e 15% conforme o tempo do investimento. Foi mantida a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos em contas de
LIDERANÇA DO PT NO SENADO FEDERAL poupança auferidos por pessoa física residente no País. Excetuam-se dessa regra geral alguns títulos, conforme abaixo explicado.
Tributação de títulos isentos Os seguintes títulos de rendimentos, que hoje são isentos, passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda (1R) a alíquota de 5%; Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); I Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebiveis do Agronegócio (CRA); 1 Cédula de Produto Rural (CPR); I Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); 1 Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD); e I títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e
infraestrutura (debêntures de infraestrutura). Destaca-se que os títulos, embora passem a ser tributados, ainda serão incentivados em relação a outras aplicações financeiras, dado que a alíquota a eles aplicável será de somente 5%, inferior, portanto, à regra geral de tributação que passa a ser de alíquota única de 17,5%, conforme anteriormente explicado.
Tributação de ativos virtuais Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo criptoativos e criptomoedas, serão tributados à alíquota de 17,5%. Hoje, essas operações são tributadas de forma progressiva: 15% para lucros até R$5milhões; 17,5% para lucros entre R$5 e 10 milhões; 20% para lucros entre R$10 e R$30 milhões e 22,5% para lucros acima de R$30 milhões.
Aumento da tributação das Bets A tributação sobre chamado Gross Gaming Revenue (GGR) - valor total arrecadado pelas Bets deduzido dos prêmios pagos e do imposto de renda sobre os prêmios - passa dos atuais 12% para 18% (percentual que, inclusive, havia sido o originalmente proposto pelo Governo) e o aumento da arrecadação será destinado à seguridade social, para ações na área da saúde.
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Aumento da CSLL cobrada das fintechs
Todas as instituições financeiras, inclusive as fintechs (assim conhecidas as empresas de tecnologia financeira) passam a ser tributadas pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a alíquota de 15% ou 20%. Hoje, as fintechs são tributadas a alíquota de 9%.
Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Foi proposto aumento da alíquota incidente sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) dos atuais 15% para 20%. O JCP é um mecanismo de remuneração dos sócios e acionistas de grandes empresas e o valor a eles pago é diminuído da base de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
I.b) Alterações que impactam a despesa primária
A MPV 1.303 também propõe alterações legislativas que afetam a despesa primária, conforme a seguir apresentado:
Pé de meia
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) expressamente reconhece os incentivos financeiros-educacionais como despesas com educação. Assim, a MPV determina que as despesas com o programa Pé de Meia serão computadas como despesas para o cumprimento do mínimo constitucional da educação.
Atestmed
O prazo de duração do beneficio de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxíliodoença) concedido por de análise documental (Atestmed), ou seja, sem perícia médica, foi reduzido de 180 para 30 dias.
Seguro defeso A concessão do beneficio de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal deixa de ser despesa obrigatória e passa a depender de dotação orçamentária, inclusive para o ano corrente. Ainda, a MPV transfere para os municípios onde mora o pescador a emissão do registro de pescador artesanal profissional. Atualmente essa é uma atribuição do Ministério da Pesca. A homologação do documento é uma exigência obrigatória para a concessão do beneficio.
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Transformação de funções gratificadas Transforma, no âmbito da Receita Federal do Brasil, funções antigas para o modelo atual do Governo Federal. O objetivo é uniformizar a organização de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, e permitir a estruturação de novas delegacias especializadas no âmbito da RFB.
II) RECALIBRAGEM DO DECRETO DO IOF
O Decreto 12.499/2025 revoga os dois Decretos editados pelo Governo no final de maio (12.466 e 12.467), recalibrando as medidas pertinentes ao IOF que haviam sido anteriormente propostas. As seguintes medidas constam do novo Decreto:
IOF Crédito: redução da aliquota adicional de 0,95% para 0,38% para crédito às empresas. Com isso, deixou-se de diferenciar a tributação pelo tamanho da empresa, igualando-se a tributação para o crédito concedido às empresas em geral e o concedido para as empresas do SIMPLES Nacional; Risco sacado: fim da aliquota adicional sobre o risco sacado, que será tributado apenas pela aliquota diária de 0,0082% (3% ao ano). A mudança implica em redução de 80% na tributação dessa operação em relação ao originalmente proposto pelo Governo; VGBL: isenção para aportes de até R$ 300 mil/ano (R$ 25 mil/mês) até o fim de 2025 e para aportes anuais de até R$ 600 mil/ano a partir de 2026. Acima desse valor, cobrança de 5%; Fundo de Investimento em Direitos Creditérios (FIDC): aliquota de 0,38% sobre compra de cotas primárias, inclusive por bancos. Antes do Decreto essas operações eram isentas; IOF Câmbio: aliquota zero nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no pais.
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CONTRADIÇÕES NO RELATÓRIO
1. NÃO INDICIAMENTO DE NOMES ELEMENTARES COMO:
a. DANIEL VORCARO b. FABIANO ZETTEL
c. FUNCIONARIOS DO BANCO CENTRAL QUE
ATUARAM NA LIBERAÇÃO DO MASTER, COMO: BELLINE SANTANA
i. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
iii. ROBERTO CAMPOS NETO, QUE TEM APENAS
UMA ÚNICA LINHA DE MENÇÃO DE MÉRITO SEM CITAÇÃO A SEUS ATOS DE GESTÃO
d. PESSOAS LIGADAS AO PCC, COMO:
i. ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA (BETO
LOUCO) MOHAMAD HUSSEIN MOURAD (O PRIMO)
iii. JOÃO FALBO CARLOS MANSUR
e. POLÍTICOS BLINDADOS i. IBANEIS ROCHA, QUE TEVE APENAS UM BREVE COMENTÁRIO EM UMA LINHA
ii. BLINDADOS DO RJ
CLAUDIO CASTRO RODRIGO BACELLAR THJOIAS
OS NOMES ACIMA CITADOS POSSUEM VASTOS INDICIOS NOS DEPOIMENTOS E NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, COM OS DOIS ÚLTIMOS ESTANDO PRESOS PELA PF. DESTAQUE-SE, QUE, APESAR DE O RELATOR RECOMENDAR INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO RESPONSABILIZA OS AGENTES PÚBLICOS IMPLICADOS.
2. A PÁG 65 DO RELATÓRIO APRESENTADO INFORMA QUE
OS PRINCIPAIS BENEFICIÁRIOS DE TRANSFERÊNCIA DO MASTER SÃO:
escritório de advocacia do ex-presidente Michel Temer, que recebeu r$ 10 milhões em 2025 por serviços de mediação na tentativa de venda do banco ao BRB; o ex-presidente do Banco Central Henrique Meirelles, com R$ 18,4 milhões em consultoria macroeconômica; o presidente do União Brasil, Antonio Rueda, com R$ 6,4 milhões por meio de dois escritórios de advocacia; ex-prefeito de Salvador ACM Neto, com R$ 5,45 milhões em consultoria; ex-ministro do governo Bolsonaro Ronaldo Bento, com R$ 6,2 milhões; ex-SECOM Fábio Wajngarten, com R$ 3,8 milhões, tendo integrado a própria equipe de defesa de Vorcaro; empresas da família do ex-governador do Paraná governador Ratinho Júnior, que receberam ao menos R$ 24 milhões entre 2022 e 2025; todos são personagens influentes do governo Bolsonaro, período em que o banco master mais cresceu; em 2019 Vorcaro foi autorizado por Roberto Campos Neto a comprar o Banco Master, mesmo com investigações sobre ele em curso; os ex-diretores do Banco Central investigados por favorecer o Master (Paulo Sérgio e Belline) foram nomeados no governo Bolsonaro, impedindo a fiscalização no banco. apenas com Gabriel Galípolo à frente do BC o Master foi liquidado, colocando fim a uma fraude herdada do governo Bolsonaro. Por que não houve sequer pedido de aprofundamento de investigação em face desses nomes?
- INDICIAMENTO DOS MINISTROS DO STF E DO PGR: os ÚNICOS indiciamentos são por supostos Crimes de Responsabilidade, algo difícil de relacionar com o escopo da CPI do Crime Organizado.
N. • Fl. 54
DECISÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA CPI: Alguns dos indiciamentos dos
Ministros do STF são baseados em decisões judiciais proferidas pelos Ministros. O Relatório traz como ponto único para indiciamento do Min. Gilmar Mendes a decisão que suspendeu a quebra de sigilo da Maridt e do Fundo Arleen, mas as Comissões Parlamentares de Inquérito não são aptas a investigar ato jurisdicional, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
INDICIAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS NÃO
RECEBIDOS PELA CPI: O Relatório aponta o indiciamento de Ministros com base em notícias veiculadas pela mídia e não com base em documentos recebidos pela CPI. Há indiciamento por fatos de terceiros - como a prestação de serviços por parte de familiares de Ministros. Em resumo, os documentos recebidos pela CPI não são suficientes para indiciar os Ministros do STF, rompendo com a lógica de controle legislativo sobre os demais poderes à medida em que tenta imputar o cometimento de crime de responsabilidade aos magistrados por elaborarem decisões judiciais.
- O Relatório ainda espalha desinformação ao afirmar, na pág 10, que a Lei n° 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Antifacção) foi sancionada com VETOS pelo Presidente da República durante o próprio período de funcionamento desta CPI. O senador falta com a verdade: o único veto de mérito ao marco legal foi o que buscava a criminalização dos movimentos sociais. o projeto de autoria do governo foi sancionado pelo presidente, fortalecendo o combate ao crime organizado no Brasil.
Barreiras-BA, 02 de fevereiro de 2026 CREDOR: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DEVEDOR: Hilario Schulz CPF- 334.839.739-15 ENDEREÇO: Rua Planalto, n° 740 BAIRRO: Santa Regina CEP: 47802-064 CIDADE: Barreiras ESTADO: Bahia REF. DO CONTRATO: Cédula de Crédito Bancário N° 92.2023.99.30863 Vencimento Final: 15 de fevereiro de 2031. Valor do Limite: R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais). ASSUNTO: Interpelação e Notificação - Indícios de Irregularidade Prezado(s) Senhor(es),
Comunicamos-lhe(s) que, em decorrência de monitoramento e fiscalização, realizados por meio de visita efetuada por representantes do Banco do Nordeste ou ferramenta de sensoriamento remoto ao empreendimento vinculado ao negócio jurídico acima referenciado, registrou-se(aram-se) a(s) seguinte(s) ocorrência(s), referente(s) à(s) operação(ões) de financiamento de crédito cadastrada(s) nos sistemas do Banco (Credor) sob o(s) n°(s) C300043301/006, de responsabilidade de V.Sa.(s), a saber: "Por meio de comunicado encaminhado pelo Banco Central, foi constatado que o imóvel Fazenda Colega - Matrícula 0177 vinculado à operação de crédito rural mencionada encontra-se com a situação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) classificada como 'suspenso' no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Nos termos do Manual de Crédito Rural - MCR 2-9, a verificação das condições de acesso ao crédito rural deve ser realizada com base nas informações registradas no SICAR, sendo vedada a concessão de crédito a empreendimentos situados em imóveis rurais não inscritos, ou cuja inscrição encontre-se cancelada ou suspensa no CAR. O MCR 2-9-19 estabelece, ainda, que o descumprimento de quaisquer obrigações durante a vigência do financiamento poderá acarretar a desclassificação da operação, nos termos do MCR 2-8, incluindo a perda dos benefícios concedidos e a aplicação das medidas previstas para operações em situação de irregularidade." Diante da(s) citada(s) ocorrência(s), orientamos-lhe(s) a procurar(em) a administração deste Banco na agência vinculada a tal(is) negócio(s) a fim de informar se a(s) ocorrência(s) foi(ram) regularizada(s) ou prestar esclarecimentos sobre os fatos relatados, juntando documentos comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento deste documento. Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação de sua parte e sendo o caso de aplicação irregular ou desvio dos recursos financiados, o Banco deverá recalcular os valores desembolsados com os encargos exigidos pela legislação vigente, a exemplo das Leis 8.427/1992 e 10.177/2001, inclusive com perda dos benefícios
aos quais a(s) operação(ões) de crédito fizer(em) jus, bem como os concedidos antes da comprovação da (ir)regularidade da aplicação do crédito. Em consequência disso, o Banco poderá utilizar também da prerrogativa prevista na Cláusula de Antecipação de Vencimento pactuada entre as partes, ou ainda do Decreto-Lei 167/1967 (art. 11, caput e parágrafo único), para considerar a divida da(s) operação(ões) em referência antecipadamente vencida, bem como todas as demais de sua responsabilidade, inclusive para os coobrigados e ou intervenientes da(s) operação(ões), acaso existentes. Na oportunidade, informamos-lhe(s) que é dever deste Banco, por determinação do Manual de Crédito Rural (MCR 2-7) do Banco Central do Brasil, comunicar ao Ministério Público ou às autoridades tributárias os indícios de ilícito penal ou de fraude para as providências cabíveis, daí podendo resultar para V.Sa.(s) a aplicação de sanções legais pertinentes ao fato. Em virtude do exposto, a presente objetiva oferecer-lhe(s) oportunidade de justificativa para a ocorrência relatada ou de regularização imediata desta, bem como para instá-lo(s) a restabelecer prontamente o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas, em atendimento à legislação do crédito rural. Contamos com sua compreensão e com as providências que se fizerem necessárias. Atenciosamente, Pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Agência de Barreiras-BA
CNPJ: 07.237.373/0092-67 Documento assinado dttaimente
R01111D0 OLNSRA DO NASOMENTO Data: 05/02/207A 1437:55-0300 govbr
Verifique em hrtps://valida
Romildo Oliveira do Nascimento Gerente de Agência
Ciente:
_I_/_ (de próprio punho do notificado ou com confirmação de leitura
Data: em interpelação por meio eletrônico)
Assinatura
| Denominação do Imóvel (Conforme Escritura) | Pendência | Proprietário | Município (UF) | Matrícula | CCIR |
|---|---|---|---|---|---|
| FAZENDA COLEGA | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-0177 | 000.051.249.424-2 |
| FAZENDA PEROLA | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-0185 | 000.051.249.424-2 |
| FAZENDA PEROLA II | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-2505 | 000.051.249.424-2 |
| FAZENDA PEROLA III | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-3022 | 000.051.249.424-2 |
| FAZENDA PEROLA IV | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-6167 | 301.116.016.306-5 |
| FAZENDA PEROLA V | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-0733 | 301.116.016.306-5 |
| FAZENDA PEROLA VI | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-6156 | 301.116.016.306-5 |
| FAZENDA PEROLA VII | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-6155 | 301.116.016.306-5 |
| FAZENDA PEROLA VIII | X | HILARIO SCHULZ | São Desidério-BA | R-8857 | 301.116.020.990-1 |
| FAZENDA CANAA | X | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-2586 | 950.025.950.769-9 |
| FAZENDA CANAA II | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-8973 | 951.021.393.878-0 |
| FAZENDA CANAA III | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-9053 | 951.021.196.070-2 |
| FAZENDA CANAA IV | X | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-9172 | 951.021.195.979-8 |
| FAZENDA CANAA V | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-9171 | 951.021.194.603-3 |
| FAZENDA CANAA VII (Gravata) | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-53.923 | 951.080.469.610-6 |
| FAZENDA CANAA VIII (Guamirim) | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-53.924 | 951.080.469.610-6 |
| FAZENDA CANAA IX (Jacarauba) | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-56.641 | 951.064.462.373-5 |
| FAZENDA GRAMADO | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-9120 | 301.116.016.616-1 |
| FAZENDA GRAMADO I | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-10.436 | 951.048.373.745-0 |
| FAZENDA MARILU | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-9121 | 950.033.904.414-2 |
| FAZENDA MARILU I | OK | MAIKEL SCHULZ | São Desidério-BA | R-10.463 | 951.048.373.826-0 |
FAZENDA CANTA GALO III CARLITO SCHULZ São Desidério-BA R-3070 950.149.235.270-7












































































