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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
TERMO DE APENSAMENTO
2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0068999.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h47, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2b76178c225e50715b1864ad054ddde1800b31d9
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
P9t//oee/ino,2 0- 7--- erie/decd ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
- f-- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINWCGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃO cer-k2,:tv...cv.-_ - EQUIPE '?--)N
Ao(s) dia(s) do mês de _ de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
-t-tEw)c-r)vJçeN ,nos autos do INQ/PET t 6 , a equipe policial formada pelo(a) DPF 'Vcw , mat. EPF 1-37~,4 , mat. N'S'is APF L o , mat. :).z. APF L< \5 5"))(\:1 mat. ,p.D- 5:Dk APF mat. - na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
A . Sc_Nc_ 14/ -A e- sendo recebidos por c- t-- Niço.,- ,mrportador da Cédula
C. r•-• 1-LU fr : )'\- 74" .. . £)
de Identidade n2 CPF 9 Lt
Ct t-t C-1
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE
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DESCRIÇÃO
cc, c..., .". -(). -, z ( .Ç.-) Or (...: 14 ,..\ ...) 0-,0
e V' e cN• -..cNi\ L,,,A." , c.--, (\ek.^ "--, cY;
-k- . t-,..ze (t•-,'" 0 -A , e N-,14/
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Local em que foi arrecadado
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso) A ve
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ce 50 ) N V(.' SQ C e14/ -"Á <,.< '• $-) i-51' <:. • Neal
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A t-3 t"' N*--)e.; ( -F•">- \ .CAL (Nw (V\ •()0,5
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(5-J 'Do .
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
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MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: ;.
TESTEMUNHA Nome: ,N @ Identidade: DN:,e5/c).2.hioCPF: 22% 6% Endereço: (S\-.Y oe %A. MA, Vago: DA
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Profissão: Plate Tele one ( )
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Jedd Jo 304f/ oA
Assinatura:
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TESTEMUNHA Norne: NO4N, A NOT O G Ti L. 0
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Identidade: DN: / / CPF: 'e; ,) Lt."1 S
Endereço: Ç. --`se NA. e C" ' (:) 'tF C Oa' (v•k Rs _
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Profissão: G k (' Cr) Telefone( ) "54 94% (.?_)(4 1kÇ7
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Assinatura: 1 0U(---VC"l"..,1 .2- ; 44.0 ^ti c eb Alani
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
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TERMO DE APREENSÃO Nº 2447533/2026
2026.0068999-CGRC/DICOR/PF OP COMPLIANCE ZER FASE 09 EQ BA 09
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e
a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| LACRE | N.° do bem | | Tipo do | bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| D0001417916 | ; 2026.69390 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | UM ENVELOPE CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES AO DIVÓRCIO DE CLAUDIA CALMON BORGES DE FIGUEIREDO e AUGUSTO FERREIRA LIMA / OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, FASE 09, EQUIPE BA 09 |
Documento apreendido nesta data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n 3798/2026, expedido pelo Exmo Ministro André Mendonça na petição 16201 - STF, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação em anexo. Material foi apreendido no endereço Av. Sete de
Setembro, 2460, apt 901, Vitória, Salvador-Bahia, em desfavor de Augusto Ferreira Lima
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h36, por NEUMA LOBATO SOUZA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:10e08a580605d03f9d4fed3f9495d2f4310c2af5 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h37, por BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
EQUIPE BA 09
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | RDF 2026.0068999 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) | | Av Sete de setembro, apto 901, Vitória, Salvador BA |
| Investigado | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| Equipe Policial | EQUIPE BA 09 |
| Data | quinta-feira, 18 de junho de 2026 |
DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais DPF BRENO, EPF NEUMA, APF GABRIELLE e APF LUCAS, chefiada por este signatário, DPF BRENO, Matricula 10651, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.
Passo a narrar a diligência.
DO LOCAL DE INTERESSE
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A equipe chegou ao local às 5h30 min e identificou o endereço objeto do mandado consistente em apartamento residencial. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua entrada no local franqueada por CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, ex-esposa do alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA, e deixou o local às 7h20min.
DOS OCUPANTES
Encontravam-se na residência apenas a Sra. CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a secretaria e os filhos da moradora. Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença das duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas no local.
DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
As diligências foram acompanhadas de duas testemunhas, devidamente qualificadas no Auto de Arrecadação. Em análise do celular de CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a qual franqueou o acesso, foi possível constatar que não havia conversas de interesse da investivação, em especial as mantidas com o alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA.
Durante as buscas, não foram encontrados objetos, roupas, documentos ou outros utensílios
pertencentes ao alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA. Segundo informou CLAUDIA CALMON, o ex-marido nunca chegou a morar naquele apartamento, tendo o casal se separado em 2023. De fato, chamou a atenção para o fato de não ter sido encontrado nada referente ao alvo.
Ademais, durante a exploração do quarto de CLAUDIA, no closet, foi encontrada uma pasta contendo o divórcio consensual do casal. Na mesma pasta, foram arrecadados documentos que possivelmente configuram uma lista de bens considerados para o divórcio, os quais mencionam inclusive participação no banco MASTER. Tal documento foi apreendido.
No escritório da residência, também foi encontrado documento, escrito em inglês, o qual possivelmente se refere a investimento off shore nas Ilhas Virgens, em nome de CLAUDIA CALMON BORGES FIGUEIREDO, já após o divórcio. Tal documento foi escaneado para análise.
Calha frisar que no local da busca não foram encontrados outros objetos, documentos ou mesmo bens de valor pertencentes ao investigado ou que destoassem ao padrão esperado. Inclusive,
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foram localizados 04 veículos no local, dos quais 02 estão em nome de CLAUDIA CALMON, 01 em nome de uma empresa do qual é sócia e o outro é alugado. Os veículos, segundo a moradora, servem ao deslocamento dela e dos quatro filhos.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
A busca transcorreu sem incidentes, tendo o moradora demonstrado tranquilidade e segurança nas respostas às perguntas formuladas. Ela frisou que não mantém contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA. Disse que foi traída na sua relação conjugal e que AUGUSTO não frequenta aquela casa, sequer para ver os filhos.
Segundo CLAUDIA, nada sabe sobre os negócios de AUGUSTO e que não ficou com
qualquer participação no banco MASTER. Em um determinado momento, declarou até estar feliz de que o ex-marido responda por eventual conduta criminosa.
DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, , Ofício ao Depósito, além do presente Relatório de Diligência.
CONCLUSÃO
O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota. O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.
BRENO FREIRE DINIZ DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 10.651
FOTOS DOCUMENTO INVESTIMENTO ILHAS VIRGENS:
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gn din
Trustee EX) without limiting in any way the cops of
3 have become subject to any criminal proceedings (in the
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proceedings in respect of an imprisonable offence).
tany of the Representations has not been complied wit or was ulus or inaccurate at
the date this Deed or has since that date ceased to be true and accurate or has otherwise.
of
been breached.
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We, JTC Trustees
(BVI; 4
(the Trustee), hereby Tortola, British Virgin Islands
appoint
Sone of vm,
Claud;
Borges de Figueiredo Avenida Sete de
901; Vitoria; Salvador Setembro; 2460, Ap
Altend, speak and vote general
.
at meetings of the Company.
Execute consents to shot notice with any general meetings of the Company,
in
Execution of any
* written resolutions of the Company
(the ‘Actions’).
The Actions shall not any the following matters:
include of oo Any amendment of the Memorandum or of
Articles Association of the Company.
Any increase of of
the number shares the Company is authorised
to issue.
oo Any issuance of shares in the Company.
Approval of a plan of merger, arrangement under Part IX of the BVI Business
consolidation or
Companies Act, 2004 (the ‘Act).
Any continuation of the Company under X of the Act.
Part
Any charge or encumbrance of the shares.
Any change of registered agent of Company.
or registered office the Any redemption of the shares. Approval of liquidation plan under Part
| a | XI! of the Act. | |
|---|---|---|
| We authorise the Attorney to | other acts and things our | and our behalf as the Atiorney |
| do all such our behalf. | in may, in his absolute discretion, deem appropriate, necessary or expedient in connection with the | name on |
The execution by an Attorney of document and the doing of any such other acts things as the Atiomey
a or
may, in their absolute discretion, deem appropriate shall be conclusive evidence that the Attorney deems
the
Actions or things referred to above or in this paragraph to be appropriate, necessary or expedient.
We hereby undertake at all times to ratify all acts or things the Attorney st
irrevocably
pursuant to this power of attorney.
Sif
This power of attomey shall be irrevocable
rights deed (and as defined therein)
en!
the
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SHARE TRANSFERFORM
~~
CBF SOLIDITY LTD. incorporated BVI Business Companies Act 2004 of the
under the
Bitsh Virgin
registration number 2133570 (the
Share transfer
Conn Bsc itt of Avr Slo Stoo 245, Salvador 40060-
7 Vitéria; 005 Brazil
CONSIDERATION of the tems so Ded dated myself and
N lp Dy 2013
a JTC Trustees
(BVI) Limited (the ‘Trustee) of 80 Main Street, P.O. Box 3200, Road Town, British Virgin Islands
Tortola, | HEREBY
TRANSFER TO the Trustee 10,000 shares of no par value standing in the name of Claudia Calmon Borges de
Figueiredo in the share register of the above Company.
the dayof lp Nev 200%
ASWITNESS
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Sucessao AFL
AC3 Cobranças e Participações Ltda.
CNPJ n2 33.084.900/0001-13
- Capital Social: R$ 6.170.172,00
- Sócios: Maria Clara e Catarina, sendo 50% cada. A serem incluídos Arthur e Augusto.
- Bens:
- Ford Ranger - Ford
- Discovery - Land Rover
- Casa Praia do Forte (a ser permutada com o Edifício Space Vitória - 2° andar - Salvador/BA da LHGSPE)
- Edifício Space Vitória - 1° andar - Salvador/BA
- Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 457.686,31
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA: R$ 30mil
L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.
CNPJ n9 31.918.084/0001-70
- Capital Social: R$ 16.130.500,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
Fazenda São Pedro
- Cobertura Arrematada em Leilão - Apartamento 201 - São Paulo/SP
- Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA (a ser permutada com a Casa da Praia do Forte da AC3)
- Apartamento 121- São Paulo/SP (que será alienado para pagamento da cobertura)
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 7.095,00
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA: R$ 40mil
Lothian Participações Ltda.
CNPJ n° 40.280.121/0001-59
- Capital Social: R$ 2.010.000,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
- Fazenda Bom Sucesso
- Apartamento Tio/Andrea
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 30,00
Terra Firme da Bahia Ltda.
CNPJ n9 04.241.549/0001-29
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto, 100%
- Bens:
- Aplicação Banco Master: R$ 8.496.549,09
- Saldo Conta Corrente Master: R$ 687.797,77 (capital de giro)
- Saldo Conta Corrente Bradesco: R$ 257.895,11 (capital de giro)
ACB Processamento de Dados Ltda.
CNPJ n9 08.611.562/0001-83
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%
Vida Serviços Administrativos Ltda.
CNPJ n9 08.605.280/0001-73
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%.
Augusto
Imóveis e aplicações
- Bens:
- 50% Apartamento Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA
- Conta Corrente:
- Santander R$ 1.000 00
- Brades o R$ 0,00 e )1'
- Master 0,00
R
- Winterbotham R$ 147.182,76
- Bison Bank R$ 2.000.000,00
- Sociedades:
- Lothian Participações Ltda. - 50%
- L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. - 50%
- Terra Firme da Bahia Ltda. / Vida / ACB - 100%
- Banco Master S.A. - 25%
- Sunshine Company Limited - 100% (Valor contábil R$ 5.614.164,00 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
- Galibie Services Limited - 100% (Valor contábil R$ 9.021.095,54 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
Filhos
Imóveis e aplicações
- Sociedades:
- AC3 Cobranças e Participações Ltda. - 50% Maria Clara / 50% Catarina
- FIM 918- 50% Catarina e 50% Maria Clara
- 918 Fund (Trust) - 50% Arthur e 50% Augusto
Estruturas - Augusto e Cláudia
Cláudia
100%
Galibie
I 100%
Sunshine
80% 20%
15%
Banco Master
100<.
Terra Firme o
100% 1100% 50%
Vida Lothian
PKL One Wolfram
Carros
Estruturas Filhos
Maria
Catarina
Clara
FIM 918
Augusto Arthur
50% 50%
Saphire Glencoe
Trust Trust
Trusts:
918 Fund
Settlor-AFL Beneficiários- Filhos Protector - Cláudia
2 )0"--
S/ c. Agbad-ri Fl. 35
vAt
ri444 f/4/ne a - ÍL _ CGRC/DICOR/PF
( tár-2/67
5 1
abd
Divisao de Bens - '< (1.)2,A eticffla,(0 Ç;knv-Ice, _
, . "\) - ._ - Claudia Augusto
Descrição Valor Descrição Valor
| Banco Master (dinheiro) Apartamento 901 - Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA Casa Praia do Forte | R$ 31.000.000,00 R$ 35.000.000,00 R$ 15.000.000,00 | Banco Master Cobertura SP (LHGSPE) Fazendas (LHGSPE e Lothian) | R$ 31.000.000,00 R$ 33.000.000,00 R$ 15.000.000,00 | |
|---|---|---|---|---|
| Galibie e Sunshine - PKL One (dinheiro) | - | R$ 14.400.000,00 | Galibie e Sunshine - PKL One | R$ 14.400.000,00 |
| 918 Fundo (dinheiro) | R$ 44.000.000,00 | Avião Terra Firme | -1> R$ 9.000.000,00 | |
| Terra Firme (dinheiro) | R$ 4.000.000,00 | Terra Firme (dinheiro) | R$ 4.000.000,00 | |
| 3 Carros - Mercedes, Discovery e Ford | Ranger | R$ 2.000.000,00 | 2 Carros - Hilux e Cayenne | R$ 1.700.000,00 |
| Bison Bank (dinheiro) | R$ 1.000.000,00 | Bison Bank | R$ 1.000.000,00 |
_ - Apartamento Tio/Andrea (Lothian) R$ 1.100.000,00 Manutenção como Protector - Trusts N/A Renuncia os bens e recursos de Cláudia adquiridos após o
casamento N/A
.,:i
| Sub-Total Patrimônio Cláudia Débito - Mútuo LHGSPE Débito - Cobertura | R$ 146.400.000,00 -R$ 2.800.000,00 -R$ 7.500.000,00 | ||
|---|---|---|---|
| Total Património Cláudia | R$ 136.100.000,00 | Total Patrimônio Augusto | R$ 110.200.000,00 |
| Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 | Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 |
| Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 | Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 |
| Ajuste em relação a fração ideal | -R$ 12.950.000,00 | Ajuste em relação a fração ideal | R$ 12.950.000,00 |
| Total Patrimônio Cláudia Ajustado Total em Dinheiro a ser transferido por AFL | ......p | R$ 123.150.000,00 R$ 84.100.000,00 , | Total Patrimônio Augusto Ajustado | R$ 123.150.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| Total em Dinheiro a ser transferido por AFL Ajustado | R$ 71.150.000,00 | Endividamento Augusto Receita Federal | -R$ 300.000.000,00 | |
| Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - | Fluxo Mensal para Manutenção da Casa | Aportes no banco | -R$ 130.000.000,0 -R$ 71.150.000,00 +6 |
Salvador/BA - AC3 R$ 30.000,00 Pagamento Cláudia 49 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória -22 andar -
R$ 40.000,00 Total endividamento -R$ 501.150.000,00 Salvador/BA - AC3 Total R$ 70.000,00 ê'n •
Divisão Detalhada - Banco Master
| 100% Ações 25% Ações | R$ 769.000.000,00 R$ 192.250.000,00 | |
|---|---|---|
| Aportes no banco por meio de dívida Valor Líquido | -R$ 130.000.000,00 & R$ 62.250.000,00 | 1 © |
| Total Augusto (50%) Total Cláudia (50%) | R$ 31.125.000,00 R$ 31.125.000,00 | re |
Bens Filhos
Filhos Descrição Valor
918 Fundo R$ 40.000.000,00
|
AC3 - Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia R$ 600.000,00 ]
| AC3 (a transferir) Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA | R$ 4.000.000,00 | | |
|---|---|---|
| AC3 - Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA | R$ 3.000.000,00 | 1 |
| Total Patrimônio Filhos | R$ 47.600.000,00 | | |
Fluxo Mensal para Manutenção da Casa
|
Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA - 1
R$ 30.000,00 |
AC3 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA -
AC3 R$ 40.000,00 Total R$ 70.000,00 |
Valor Mensal
.\ Mensal Valor Pagamento Direto AFL
Condomínio R$ 9.000,00 Motorista R$4.000,00 Z-
/ Empregados R$ 25.000,00 -- ,- -- Segurança R 24.000,00
2
Despesas escolares e com
Luz R$ 3.000,00
educação
Internet R$ 245,00 TV R$ 331,00 ft,e,
Gás R$ 200,00 V' qisn A
5
Vivo R$ 150,00 1.eST -A Mercado R$ 10.000,02) 45 c, , \ Co
< 7
| IPTU Lazer Meninos | R$ 2.500,00 R$ 15.000,00 ./ | = |
|---|---|---|
| Motorista Total | R$ 4.000,00 R$ 69.426,00 |
/
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