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PROCESSO Nº: ENTIDADE: INTERESSADO:
ASSUNTO: INSTRUÇÃO Nº:
451436/25 FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IMBITUVA AMILTON TIAGO DE SOUZA, CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO, CLAUNEI GALVAO DA SILVA, COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO, CRÉDITO E MERCADO ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA, EMERSON JOSÉ PEDROSO, FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IMBITUVA, MAIARA HASS REPRESENTAÇÃO 138/26 - CAGE
Aplicação (quatro milhões de reais) em Letra Financeira exigido Investimentos vigente. injustificada e em desacordo com
os critérios de segurança à higidez do sistema Autorização de Aplicação e Resgate (APR). Empresa Crédito e Mercado Engenharia imperícia contratual. liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Brasil. Título sem cobertura do
| Fundo | Garantidor |
|---|---|
| (FGC). | Materialização do risco de |
| crédito | e |
| investidos. | Proposta de conversão |
| da | Representação em Tomada de |
Contas Esclarecimentos Adicionais.
| de | R$ | 4.000.000,00 |
|---|---|---|
| abaixo | do | mínimo |
| pela | Política | de Aplicação |
RPPS e sem
Financeira Ltda, e descumprimento Fato superveniente:
Banco Central do
de Créditos
perda dos recursos
Extraordinária.
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), no qual, por meio do Ofício n.º 116/25 (peça 2), propõe a instauração de Representação ao Fundo de Previdência Municipal de Imbituva (FUNPREV) em virtude de irregularidades na aplicação financeira em desacordo com a política de investimentos.
A Instrução ora apresentada tem por finalidade específica atender objetivamente às determinações formuladas pelo Conselheiro Relator (Peça nº 71), no sentido de suprir as insuficiências anteriormente apontadas quanto à delimitação
do objeto da eventual Tomada de Contas Extraordinária. Nesse contexto, procedeuse à reestruturação da instrução processual, com a consolidação das peças acusatórias originárias (Peça nº 3 - Proposta de Representação Inicial e Peça nº 70 - Instrução nº 95/26 - CAGE), de modo a permitir a compreensão integral e contextualizada da demanda em um único corpo instrutório. A nova abordagem busca explicitar, de forma sistematizada, os fatos apurados, a correlação entre os achados originalmente apontados e o fato superveniente, bem como a indicação expressa das condutas atribuídas, dos responsáveis envolvidos, da quantificação dos valores relacionados e das normas tidas por infringidas, em consonância com os incisos II e VI do art. 352 do Regimento Interno do TCE/PR.
Ademais, a presente Instrução enfrenta de modo explícito os reflexos do contraditório apresentado pelas partes, consignando em que medida as alegações defensivas impactam, mantêm ou afastam os fundamentos e a tipificação dos Achados nº 1 - Aplicação Financeira em Desacordo com a Política de Investimentos - e nº 2 - Ausência do Devido Registro da Operação na APR. Buscase, assim, evitar a fragmentação da tese acusatória em peças esparsas e fases processuais distintas, assegurando clareza, coerência e completude à narrativa fático-jurídica, de modo a viabilizar a adequada delimitação do objeto da Tomada de Contas Extraordinária, com a identificação das infrações, das condutas imputadas e das eventuais consequências jurídicas, em observância aos parâmetros regimentais e à segurança jurídica das partes e da Entidade.
Ao final, será apresentada a análise acerca da Petição (Peça nº 73) apresentada pelo Procurador dos agentes Amilton Tiago de Souza, Claunei Galvão de Silva, Emerson José Pedroso e Maiara Hass, a qual trata de uma troca de emails entre o FUNPREV e a Genial Investimentos, datada de 25/07/2025 (Peça nº 74), na qual se objetivou a consulta acerca de uma possível alienação da Letra Financeira do Banco Master.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, faz-se uma consolidação da exposição dos fatos e dos encaminhamentos solicitados pela unidade instrutiva contidos nas Peças nº 03 -
Proposta de Representação Inicial da CAGE e nº 70 - Instrução nº 95/26, ambas da unidade instrutiva, a CAGE. Em seguida, serão apresentados os requisitos contidos nos Incisos II e V do Art. 352 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devidamente preenchidos pela unidade instrutiva. Após isso, delimitar-se-á num único tópico o objeto processual atualizado. Posteriormente, será feita a identificação dos responsáveis, a quantificação dos valores e, por fim, o encaminhamento ao Relator.
2.1 Consolidação da Proposta de Representação Inicial da CAGE (Peça nº
03) e Instrução nº 95/26 (Peça nº 70)
A Proposta de Representação Inicial (Peça nº 03) tinha por objeto a aplicação de recursos do RPPS do Município de Imbituva no montante de R$ 4.000.000,00, realizada em 15 de março de 2024, em Letra Financeira emitida pelo Banco Master S.A., bem como os procedimentos decisórios, registros formais e mecanismos de governança associados à referida aplicação. Inicialmente, o objeto concentrou-se na verificação de conformidade da aplicação financeira com a Política de Investimentos vigente e com os normativos aplicáveis aos RPPS, incluindo aspectos relacionados à gestão de riscos e à formalização da operação.
Como resultado dessa Proposta de Representação Inicial, foram identificadas duas irregularidades na gestão da carteira de investimentos do FUNPREV e um item que propôs o retorno dos autos à CAGE para que esta avaliasse a necessidade de instauração e Tomada de Contas Extraordinária caso fosse identificado dano decorrente da aplicação. São eles:
(i) Aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, descumprindo o critério mínimo de rating e expondo o patrimônio da entidade a riscos de crédito inadequados; (ii) Ausência de registro da operação na Autorização de Aplicação e Resgate - APR, violando normas vigentes e prejudicando a transparência e o controle dos investimentos.
(iii) Nos requerimentos finais, constou o item "f", que previu
"Determinar que, ao final do prazo definido no item "a", os autos retornem à CAGE, para que esta avalie a necessidade de propor a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, caso identificado dano decorrente da aplicação."
Em seguida, oportunamente, o RPPS, seus agentes e a Consultoria Crédito e Mercado se manifestaram (Peças nº 21, 30, 31, 32, 33 e 39). Ato contínuo, a CAGE analisou as contrarrazões apresentadas e emitiu sua Instrução nº 2814/25 (Peça nº 55). Nessa instrução, consolidou o entendimento de que os achados anteriormente apontados como irregulares estariam assim compreendidos:
(i) Achado nº 1 - Aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, descumprindo o critério mínimo de rating e expondo o patrimônio da entidade a riscos de crédito inadequados. Esta irregularidade deveria ser mantida, em
virtude da insuficiência nas respostas dos agentes, do RPPS e da Consultoria Crédito e Mercado, assim: propôs o prosseguimento da Representação.
(ii) Achado nº 2 - Ausência de registro da operação na Autorização de Aplicação e Resgate - APR, violando normas vigentes e prejudicando a transparência e o controle dos investimentos.
Acerca desta irregularidade, em virtude das evidências apresentadas pelos agentes, pelo RPPS e pela Consultoria
Crédito e Mercado, a CAGE propôs o afastamento da irregularidade, visto ter sido devidamente corrigida pelo RPPS.
Assim, naquela fase processual, a CAGE se manifestara pela manutenção apenas do Achado nº 1.
Em seguida, diante da manifestação do MPC/PR (Peça nº 67) e do Gabinete do Relator (Peça nº 68), a CAGE procedeu com a Instrução nº 95/26 (Peça
nº 70), que, em apertada síntese, incorporou um importante fato superveniente ao início do processo: a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. Ressaltou a CAGE que, mesmo antes desse evento superveniente, o RPPS foi instado a deliberar sobre a manutenção ou o desinvestimento do ativo, mas que, através de Assembleia realizada, decidiu, por unanimidade, pela manutenção da aplicação, com ressalva de acompanhamento do ativo no mercado financeiro.
Com efeito do fato superveniente apresentado, a Letra Financeira adquirida pelo RPPS, por sua natureza e ausência de garantia do FGC, passou a apresentar liquidez extremamente remota. Assim, a recuperação dos valores
investidos passou a depender de processo próprio de liquidação, com resultado incerto. A partir desse conjunto de fatos, o cenário originalmente
examinado foi alterado, passando a envolver a materialização do risco de crédito
associado à aplicação.
Por fim, diante do exposto na Peça nº 70, o fato superveniente, que é a liquidação extrajudicial do Banco Master, ensejaria a ativação do item "f" dos Requerimentos Finais da Proposta Inicial da CAGE (Peça nº 03), a qual previu "Determinar que, ao final do prazo definido no item "a", os autos retornem à CAGE, para que esta avalie a necessidade de propor a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, caso identificado dano decorrente da aplicação".
Assim, propôs a CAGE a conversão da Representação em Proposta
de Tomada de Contas Extraordinária, considerando-se os seguintes itens já
explanados:
(i) Irregularidade nº 1 (Achado nº 1, já exposto): Aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, descumprindo o critério mínimo de rating e expondo o patrimônio da entidade a riscos de crédito inadequados (apurada na Proposta de Representação Inicial); (ii) Irregularidade nº 2 (Apresentado através da Peça nº 70): Apuração do Dano ao Erário oriundo da Irregularidade nº 1.
yi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Assim, tem-se apresentado o breve histórico do presente Processo com a definição cronológica dos fatos e dos entendimentos da unidade instrutiva.
Diante do exposto, a presente consolidação não se limita à mera descrição sequencial dos atos processuais, mas tem por finalidade evidenciar a coerência técnica e lógica entre a Proposta de Representação Inicial da CAGE (Peça nº 03) e a Instrução nº 95/26 (Peça nº 70), à luz da evolução fática e normativa do caso concreto. A análise cronológica demonstra que a unidade instrutiva atuou de forma progressiva e criteriosa, reavaliando os achados inicialmente apontados, afastando aqueles devidamente sanados e mantendo, com fundamento técnico, a irregularidade remanescente relacionada à aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, cuja gravidade foi significativamente potencializada pelo fato superveniente posteriormente identificado.
Assim, a conversão da Representação em Proposta de Tomada de Contas Extraordinária não decorre da ativação expressa de providência já prevista nos requerimentos finais da Peça nº 03, diante da identificação de dano ao erário
associado à irregularidade originária. O encadeamento dos fatos evidencia que o
risco de crédito inicialmente assumido, em desconformidade com as diretrizes internas do RPPS, veio a se materializar com a liquidação extrajudicial da instituição emissora do título - o Banco Master, alterando substancialmente o cenário examinado e impondo a necessidade de aprofundamento da apuração quanto ao dano ao erário e às responsabilidades eventualmente configuradas, nos termos da legislação vigente.
Nesse sentido, a seguir serão apresentados os demais itens solicitados na Peça nº 71, exarada pelo Gabinete do Conselheiro Relator.
2.2 Apresentação dos Requisitos dos Incisos II e V do Art. 352 do Regimento Interno do TCE/PR
A presente instrução consolida e delimita as irregularidades apuradas nos autos, consistentes e delineadas no escopo solicitado pelo Gabinete do Conselheiro Relator. Assim, serão atendidos os itens ii e v do art. 352 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná:
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná
Art. 352. Recebido o processo, a unidade providenciará a sua instrução, dela
constando o relatório dos fatos e dos atos praticados, a fundamentação e a conclusão, devendo, ainda, conforme a natureza do processo, apontar: [...] II - para o exercício da ampla defesa, a instrução ou parecer deverá tipificar a irregularidade expressamente, a indicação do(s) responsável(s), com a quantificação dos valores imputados, se houver, enunciando a norma infringida; [...] V - na parte da fundamentação, a legislação aplicável, e se houver a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, a existência de prejulgado e Súmula, independente do convencimento técnico defendido;
Nessa esteira, ilumina-se a tipificação da irregularidade expressa, com a devida indicação dos responsáveis, com a quantificação dos valores imputados e a indicação das normas infringidas:
| Irregularidade nº 1/Achado n°1: | Aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos. |
|---|---|
| Condição: | Constatou-se que, em 15 de março de 2024, o Comitê de Investimentos aprovou, por unanimidade (Ata nº 038/2024), a aplicação de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em uma Letra Financeira emitida pelo Banco Master (CNPJ 33.923.798/0001- 00), com prazo de vencimento até 17 de março de 2034 e remuneração de IPCA + 6,90%. O investimento foi realizado em um ativo classificado pela Fitch Ratings como "BBB", abaixo do rating mínimo de "BBB+" exigido pela Política de Investimentos do próprio RPPS. Além disso, não foi |
H Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão
apresentada documentação de análise formal do risco de descumprimento Investimentos do RPPS e da Portaria MTP nº 1.467/22.
Valor R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme estimado envolvido nota de corretagem enviada pelo jurisdicionado.
| Critério | |
| Entidade | FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IMBITUVA - FUNPREV |
| CNPJ da Entidade | |
| Responsável | |
| CPF | |
| Responsável | |
| CPF | |
| Responsável | |
| CPF | |
| Responsável | |
| CPF | |
| Responsável | CRÉDITO E MERCADO ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA |
| CNPJ | |
Conduta Claunei Galvao da Silva: Aprovou e executou a
dos agentes aplicação financeira em desacordo com a Política de
Investimentos, ignorando os critérios mínimos de rating e sem a devida formalização da justificativa.
Amilton Tiago de Souza: Participou da aprovação e
operacionalização desconsiderando crédito, configurando, portanto,
do item 18 da Política de
Lei Federal nº 9.717/1998
Resolução CMN nº 4.963/2021
Portaria MTP nº 1.467/2022
07.795.416/0001-92
Claunei Galvao da Silva
835.408.909-63
Amilton Tiago de Souza
024.296.519-98
Emerson Jose Pedroso
031.435.489-16
Maiara Hass
108.666.269-56
20.306.104/0001-36 do investimento irregular, os riscos e os normativos
| aplicáveis. Emerson Jose Pedroso: Participou da aprovação da operação com rating abaixo do permitido, sem providenciar o adequado registro e formalização. Maiara Hass: Participou da decisão colegiada da aplicação em desconformidade com a Política, sem justificativa formalizada. CRÉDITO E MERCADO ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA: Deixou de alertar, orientar ou impedir a realização da aplicação financeira irregular, omitindo sua obrigação contratual de zelar pela conformidade técnica e legal. | |
|---|---|
| Nexo causalidade | de Política de Investimentos do RPPS Item 9.2 - Controle do Risco de Crédito: Será adotado o critério de classificação de risco (rating) mínimo de BBB+ (ou equivalente) segundo as agências de classificação de risco devidamente registradas na CVM. Aplicações em títulos ou valores mobiliários com rating inferior estão vedadas, salvo aprovação excepcional e justificada no Comitê de Investimentos. Lei n° 9.717/1998 Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: (...) IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto |
nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Resolução CMN n° 4.963/2021 (vigente à época dos fatos)
Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência.
O nexo de causalidade entre as condutas dos agentes públicos envolvidos e os fatos apurados decorre da atuação direta e omissiva dos servidores responsáveis pela gestão e pela governança dos investimentos do RPPS, especialmente no que se refere à tomada de decisão, à formalização e ao acompanhamento da aplicação financeira realizada. Os gestores e membros do comitê de investimentos autorizaram e/ou mantiveram a aplicação em ativo incompatível com os parâmetros estabelecidos na Política de Investimentos, notadamente quanto ao critério mínimo de rating, assumindo risco de crédito
superior ao permitido e sem respaldo técnico suficiente. Ademais, restou evidenciada a fragilidade dos mecanismos de controle e de monitoramento, uma vez que, mesmo instado a reavaliar a permanência do investimento diante de alertas e da evolução do cenário financeiro, o RPPS optou por manter a aplicação, decisão que antecedeu e se conectou diretamente à posterior materialização do risco com a liquidação extrajudicial da instituição emissora, alterando de forma substancial a liquidez e a recuperabilidade do valor investido.
No que se refere à consultoria contratada, a Crédito e Mercado, o nexo causal se estabelece a partir da emissão de pareceres e orientações técnicas que, embora não detivessem caráter decisório, influenciaram o processo de formação da vontade administrativa, sem apontar de forma clara e objetiva a incompatibilidade do ativo com a Política de Investimentos nem os riscos de crédito associados à aplicação. A ausência de posicionamento técnico mais rigoroso e alinhado às diretrizes normativas contribuiu para a manutenção da decisão pelos gestores do RPPS, reforçando a escolha por um ativo inadequado sob o ponto de vista do risco assumido.
Assim, as condutas convergentes dos servidores e da consultoria, cada qual dentro de suas atribuições, guardam relação direta com os fatos ocorridos e com os efeitos verificados no processo, uma vez que criaram e mantiveram as condições que permitiram a exposição do patrimônio previdenciário a risco indevido, posteriormente materializado, caracterizando o nexo de causalidade necessário à apuração de responsabilidades.
Proposta de 1. Responsabilização dos agentes, conforme
condenação/sanção dispostos:
Claunei Galvao da Silva: Aprovou e executou a
aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, ignorando os critérios mínimos de rating e sem a devida formalização da justificativa.
Amilton Tiago de Souza: Participou da aprovação e
operacionalização do investimento irregular, desconsiderando os riscos e os normativos aplicáveis.
Emerson Jose Pedroso: Participou da aprovação
da operação com rating abaixo do permitido, sem providenciar o adequado registro e formalização.
Maiara Hass: Participou da decisão colegiada da
aplicação em desconformidade com a Política, sem justificativa formalizada.
CRÉDITO E MERCADO ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA: Deixou de alertar, orientar ou
impedir a realização da aplicação financeira irregular, omitindo sua obrigação contratual de zelar pela conformidade técnica e legal.
A responsabilização deve ocorrer nos arts. 85 e 89 da Lei Orgânica TCE/PR, pelos motivos expostos. Tais ações e omissões resultaram em danos ao Erário.
- Determinação de ressarcimento integral dos
danos causados ao Erário - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com base no Art. 81, §3º,
Portaria MTP 1.467/2022 e no Art. 85, III da Lei Orgânica deste TCE/PR;
- Aplicação de multa proporcional ao dano ao
Erário causado pelos agentes envolvidos, com base
nos Arts. 85 e 89, §1º, da Lei Orgânica do TCE/PR;
- Aplicação de multa administrativa individual, com base no Art. 87, IV, "g" da Lei Orgânica deste TCE/PR e da violação dos princípios que regem a administração pública e ao Art. 37 da Constituição Federal.
Superada a exposição cronológica dos fatos e a consolidação dos entendimentos técnicos firmados ao longo da instrução, passa-se à análise do atendimento aos requisitos previstos no art. 352 do Regimento Interno deste Tribunal, dispositivo que disciplina o conteúdo mínimo e a estrutura da instrução processual a ser produzida pela unidade técnica após o recebimento dos autos. Trata-se de comando normativo que não apenas organiza formalmente a atuação instrutiva, mas assegura que a manifestação técnica seja dotada de completude, coerência interna e fundamentação suficiente para subsidiar, de forma adequada, o exercício da função jurisdicional desta Corte de Contas.
Nesse contexto, acima foi feita a apresentação dos elementos exigidos nos incisos pertinentes do art. 352, o que se revela etapa essencial para a validação do caráter instrutório, na medida em que exige da unidade técnica a explicitação clara dos fatos e atos praticados, a respectiva fundamentação jurídico-técnica e a conclusão extraída da análise, bem como, conforme a natureza do processo, a indicação objetiva e motivada de providências adicionais eventualmente necessárias ao esclarecimento da matéria.
A observância desses requisitos não possui caráter meramente formal, mas está diretamente relacionada ao princípio do devido processo legal no âmbito do controle externo, garantindo que eventuais propostas de diligência, responsabilização ou aprofundamento da apuração estejam lastreadas em motivação concreta, lógica e alinhada ao conjunto probatório já produzido. É sob essa perspectiva que se procedeu à demonstração do atendimento aos incisos aplicáveis do art. 352 do Regimento Interno do TCE/PR, em estrita consonância com a natureza e a complexidade do presente feito.
Nessa esteira, lista-se abaixo os responsáveis pelo investimento em Letra Financeira do Banco Master, em desacordo com a Política de Investimentos à época, pelos fatos já expostos de descumprimento do rating mínimo estabelecido.
| RESPONSÁVEL | CPF/CNPJ | DATA INÍCIO | DATA FIM |
|---|---|---|---|
| Claunei Galvao da Silva | 835.408.909-63 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
| Amilton Tiago de Souza | 024.296.519-98 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
| Emerson Jose Pedroso | 031.435.489-16 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
| Maiara Hass | 108.666.269-56 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
| Crédito e Mercado Engenharia Financeira LTDA. | 20.306.104/0001-36 | x | x |
Em seguida, apresenta-se sugestão de procedimentos a serem adotados aos agentes:
a. Determinação de ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com base no Art. 81, §3º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no Art. 85, III da Lei Orgânica deste TCE/PR; b. A imputação de multa proporcional ao dano ao Erário causado
pelos agentes envolvidos, com base nos Arts. 85 e 89, §1º, da Lei Orgânica do TCE/PR;
c. A imputação de multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", em razão da ação, da omissão e da negligência verificada, contrariando os dispositivos da Portaria MTP n° 1.467/2022, da Resolução CMN n°
4.963/2021, vigente à época e da própria Política de Investimentos do FUNPREV.
2.3 Delimitação num Único Tópico do Objeto Processual Atualizado
O presente processo encontra-se atualmente delimitado à análise de irregularidades específicas relacionadas à gestão dos investimentos do RPPS, tal como reconfiguradas ao longo da instrução e à luz dos elementos supervenientes incorporados aos autos. Superada a fase inicial de exame formal da operação financeira e depurados os achados que restaram sanados, o objeto processual passou a concentrar-se na verificação da regularidade substancial da aplicação realizada, especialmente quanto à observância das diretrizes internas de alocação de recursos e à adequada gestão dos riscos inerentes ao ativo selecionado.
Nesse contexto, subsiste como primeiro núcleo do objeto a irregularidade consistente na realização de aplicação financeira em desconformidade com a Política de Investimentos vigente à época, notadamente pelo descumprimento do critério mínimo de classificação de risco exigido para o ativo adquirido. Tal conduta implicou assunção de risco de crédito superior ao admitido pelos parâmetros internos do RPPS, expondo o patrimônio previdenciário a nível de risco incompatível com as diretrizes de prudência, segurança e diligência que devem nortear a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, conforme já apurado na Proposta de Representação Inicial.
A partir da constatação dessa irregularidade originária e da posterior ocorrência de fato superveniente relevante, consolidou-se, como segundo eixo do objeto processual, a necessidade de apuração do dano ao erário decorrente da referida aplicação. Trata-se, portanto, de examinar os efeitos patrimoniais associados à violação inicial da Política de Investimentos, avaliando-se a repercussão financeira da materialização do risco de crédito assumido, com vistas à quantificação do eventual prejuízo e à análise das responsabilidades daí advindas. Assim, o objeto atualizado do processo encontra-se claramente circunscrito à
2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão
By, apreciação dessas duas irregularidades interligadas, que passam a orientar a fase subsequente de instrução e julgamento.
2.4 Identificação dos Responsáveis e Quantificação dos Valores
Os responsáveis estão a seguir elencados:
| RESPONSÁVEL | CPF/CNPJ | DATA INÍCIO | DATA FIM |
|---|---|---|---|
| Claunei Galvao da Silva | 835.408.909-63 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
| Amilton Tiago de Souza | 024.296.519-98 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
|---|---|---|---|
| Emerson Jose Pedroso | 031.435.489-16 | 15/03/2024 | 15/07/2025 |
Maiara Hass 108.666.269-56 15/03/2024 15/07/2025
Crédito e Mercado
Engenharia Financeira 20.306.101/0001-36 x x
LTDA
O valor do débito apurado é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), correspondente ao montante inicialmente aplicado pelo RPPS na Letra Financeira emitida pelo Banco Master S.A., valor este que, em razão da
decretação de liquidação extrajudicial da instituição emissora, passou a apresentar recuperabilidade extremamente remota, ficando condicionado aos resultados de eventual processo de liquidação, cujo desfecho é incerto.
2.5 Da Apresentação de Petição Intermediária - Novos Fatos
Cumpre registrar que a petição apresentada (Peça nº 73) pelo procurador dos agentes envolvidos noticia a existência de um novo documento aos autos do presente processo. Trata-se de uma troca de e-mails ocorrida em 25 e 28 de julho de 2025 entre representante do RPPS e a Genial Investimentos (Peça nº 74), por intermédio de seus prepostos, com vistas a indagar sobre a possibilidade de venda da letra financeira emitida pelo Banco Master no mercado secundário. Tal
2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
H Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão
=> documento foi juntado com o objetivo de demonstrar que, antes da deliberação formal dos órgãos colegiados do fundo, teria havido iniciativa no sentido de
avaliar eventual desinvestimento do ativo.
Todavia, a análise do conteúdo do e-mail evidencia que a referida comunicação se limitou a uma consulta genérica, normalmente denominada de sondagem de mercado, sem qualquer desdobramento prático ou operacional que caracterize efetiva tentativa de negociação ou intenção concreta de alienação do título. A resposta da instituição financeira foi categórica ao informar a inexistência de liquidez imediata no mercado secundário, bem como a impossibilidade de estimativa de preço, condicionando eventual contato futuro ao surgimento de interessado no ativo, o que afasta a ideia de diligência ativa voltada à venda do papel, tendo em vista somente uma troca de e-mail nesse sentido, sem qualquer continuidade evidenciada com vistas a outras tentativas de negociação real da Letra Financeira.
Adicionalmente, cumpre relembrar que, após a mencionada troca de emails, sobreveio a deliberação formal do Comitê de Investimentos, do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Deliberativo, consubstanciada na ata da reunião realizada em 19/08/2025 (Peça nº 24), a qual constitui o único ato válido
e eficaz para fins de análise da conduta deliberativa.
Na ocasião dessa reunião deliberativa do RPPS, os órgãos
competentes, de forma expressa e unânime, decidiram pela manutenção do investimento na letra financeira, com a ressalva de acompanhamento do ativo. A
decisão foi tomada com base em parecer técnico (Peça nº 22) e regularmente formalizada em ata, prevalecendo sobre qualquer manifestação informal ou preliminar anterior.
Ressalta-se que essa deliberação, contida na Peça nº 24 e demais documentos anexados à época, já foi enfrentada pela equipe de auditoria na análise realizada na Peça nº 55, Instrução nº 2814/25 - CAGE.
Dessa forma, embora a petição e o e-mail apresentados possam ser conhecidos como elementos informativos trazidos aos autos, não se mostra
juridicamente adequado recepcioná-los como documentos de natureza defensiva aptos a infirmar ou relativizar a deliberação colegiada posteriormente adotada. Para fins de controle externo e de individualização de
yi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
condutas, a análise deve necessariamente se concentrar na decisão formal de manutenção do investimento, registrada na Peça nº 24, por se tratar do ato deliberativo válido, expresso e vinculante, não sendo possível atribuir à mera consulta de mercado o condão de descaracterizar ou substituir a decisão regularmente tomada pelos órgãos do RPPS.
2.6 Dos Encaminhamentos Propostos
Diante de todo o conjunto fático e probatório produzido ao longo da instrução, propõe-se o reconhecimento da subsistência das irregularidades apuradas, notadamente a aplicação financeira realizada em desacordo com a Política de Investimentos do RPPS, em afronta ao critério mínimo de rating exigido, bem como a consequente materialização do risco de crédito assumido, que resultou em dano ao erário no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Restou evidenciado que a decisão de alocação dos recursos, mantida mesmo diante de alertas e da evolução desfavorável do cenário, não observou os princípios da prudência, da segurança e da diligência na gestão dos recursos previdenciários, o que justificou o aprofundamento da apuração em sede própria.
Em razão disso, propõe-se a conversão da presente Representação em Tomada de Contas Extraordinária, com fundamento no art. 236 da Lei Orgânica do TCE/PR e nos termos já previstos nos requerimentos finais da Proposta de Representação Inicial, com vistas à apuração do dano ao erário decorrente da irregularidade originária e à identificação das responsabilidades individuais e
| solidárias | dos agentes | envolvidos. Tal | providência | mostra-se | necessária diante | da |
|---|---|---|---|---|---|---|
| liquidação | extrajudicial | da instituição | emissora | da Letra | Financeira, | fato |
| superveniente | que comprometeu de forma substancial | a liquidez | e a |
recuperabilidade do valor investido, tornando incerto o retorno dos recursos ao patrimônio do RPPS.
Por fim, propõe-se o prosseguimento do processo com a adoção das medidas instrutórias cabíveis à Tomada de Contas Extraordinária.
3. CONCLUSÃO
Conforme demonstrado ao longo da presente instrução, foram devidamente consolidados os elementos fáticos, técnicos e jurídicos que embasaram a atuação da unidade instrutiva desde a Proposta de Representação Inicial até as manifestações supervenientes, incluindo a análise das defesas apresentadas e a incorporação de fato novo relevante. A reconstrução cronológica do processo evidenciou a coerência do curso instrutório, a consistência dos achados mantidos e a adequada depuração daqueles que restaram sanados, preservando-se, em todas as fases, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios que regem a atuação do controle externo.
Restou igualmente demonstrado que a irregularidade originária consistente na aplicação financeira em desacordo com a Política de Investimentos, especialmente quanto ao critério mínimo de rating, manteve-se hígida ao longo da instrução, não tendo sido afastada pelas manifestações dos responsáveis. Ademais, o advento do fato superveniente consubstanciado na liquidação extrajudicial da instituição emissora do ativo agravou substancialmente o cenário inicialmente examinado, materializando o risco de crédito anteriormente identificado e ensejando a apuração do caracterizado dano ao erário, nos exatos termos da Peça nº 70.
No tocante ao atendimento ao art. 352 do Regimento Interno do TCE/PR, verificou-se que a presente instrução contempla, de forma expressa e motivada, o relatório dos fatos e dos atos praticados, a fundamentação técnicojurídica e a conclusão, bem como a indicação das providências cabíveis em razão da natureza do processo. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos regimentais aplicáveis, assegurando-se a completude da instrução e a aptidão do feito para apreciação do Conselheiro Relator, com base em elementos apresentados e devidamente organizados.
Diante desse conjunto, entende-se que a solicitação formulada pelo Gabinete do Conselheiro Relator foi integralmente atendida, com a consolidação dos entendimentos anteriormente firmados, a contextualização do fato superveniente relevante e a demonstração objetiva dos fundamentos que conduziram à proposta de conversão da Representação em Tomada de Contas Extraordinária. A instrução ora apresentada mantém aderência estrita aos normativos aplicáveis e aos
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princípios da legalidade, motivação, eficiência e segurança jurídica que orientam a atuação desta Corte de Contas.
Assim, considerando o exaurimento da análise técnica no âmbito da unidade instrutiva e o cumprimento integral das determinações exaradas, encaminha-se a presente instrução ao Gabinete do Conselheiro Relator para as providências que entender cabíveis, nos termos regimentais, permanecendo a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
CAGE, 31 de março de 2026.
Ato elaborado por:
RAFAEL OLEGÁRIO DA COSTA Auditor de Controle Externo - Economia
Matrícula 52.647-9 Documento assinado digitalmente
Ato emitido e revisado por:
ERICK BRAGA VALENTIM Auditor de Controle Externo - Atuarial
Matrícula 52.180-9 Documento assinado digitalmente
Ato encaminhado por:
MARCUS VINICIUS MACHADO
Coordenador Matrícula 51.660-0 Documento assinado digitalmente



















