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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00368 Despacho - Despacho_643c36e3.md
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3.0 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DESPACHO:

  1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) requer decisão acerca de como deve proceder com relação ao encaminhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos em decorrência dos fatos investigados no âmbito do caso "Banco Master".
  2. Em seu requerimento, aduz que, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação nº 88.121/DF, compartilhou dois Relatórios de Inteligência Financeira por meio de pasta disponível no Sistema SEI-C. Um deles foi produzido de forma espontânea e outro a partir de requerimento da CPMI-INSS.
  3. É o breve relatório. Decido.
  4. As investigações e diligências dela decorrentes, tais como a produção de prova oral, documental e pericial, devem seguir o fluxo ordinário legalmente previsto para toda e qualquer investigação penal

sob a supervisão deste E. Supremo Tribunal Federal.

  1. Por conseguinte, o procedimento a ser adotado, no que pertine à difusão de relatórios de inteligência financeira, independentemente de serem requeridos ou produzidos espontaneamente, deve ser o mesmo ordinariamente já adotado por esta Unidade de Inteligência Financeira para casos semelhantes.
  2. Essa conclusão deve ser adotada tantos para os RIFs já compartilhados quanto para os futuros, em observância ao quanto estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
  3. Dê-se ciência ao COAF da presente decisão.
  4. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator