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BANCO CENTRAL DO BRASIL
OFICIO 935/2026-BCB/SECRE
Brasilia, 9 de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Edificio Multibrasil Corporate Brasilia (DF)
Assunto: Comunicacdo de indicios de crime.
Senhor Diretor-Geral,
0 Banco Central do Brasil (BCB) tomou conhecimento da possivel pratica de atos ilicitos por servidores publicos integrantes de seus quadros, consistente no recebimento,
por tais agentes publicos, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negécios mantidos com pessoas vinculadas a instituigdo sujeita a supervisdo da unidade de dos
agentes, em contexto que sugere a existéncia de interesse privado na atuagéo funcional.
- Considerando que os fatos em aprego podem, em tese, caracterizar
penal, possivelmente passivel de tipificagdo como crime de corrupgdo passiva, a teor do art. 317 do Cédigo Penal, fago a presente comunicagdo, em atendimento ao disposto na legislagdo em vigor, sem prejuizo do oportuno encaminhamento de novos elementos sobre 0 mesmo
tema que cheguem ao conhecimento desta Autarquia.
- Ressalto que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 105, de 2001, o
BCB tem o dever de guardar sigilo das informagdes obtidas no exercicio de suas de modo que destaco o caréter sigiloso da documentagéo ora enviada.
Atenciosamente,
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
Ofício nº 935/2026-BCB/SECRE (144228386) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 1
“Lr
bey
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301598 (NUP: 18600.002004/2026-76) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 18h22 para rogerio.lucca@bcb.gov.br
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER................................................................. 1
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:40 Descrição: Cópia do PE 301538 - Admissibilidade disciplinar Assinado/Autenticado por: -
2 - DESPACHO SUMÁRIO 412/2026-BCB/COGER................................................................... 39
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:47 Descrição: Despacho referente ao documento DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;
3 - PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC........................................................................... 40
Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 17:45 Descrição: Parecer. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência apta... Assinado/Autenticado por: - LUCAS ALVES FREIRE:05123180699 em 09/01/2026; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 09/01/2026;
4 - OFÍCIO 935/2026-BCB/SECRE.............................................................................................. 50
Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 18:03 Descrição: Ofício Polícia Federal Assinado/Autenticado por: - GABRIEL MURICCA GALIPOLO:30282743880 em 09/01/2026;
Anexo 000000301598_1 (144228387) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 2
“Lr
bey
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301538 (NUP: 18600.001629/2026-11) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 12h35 para PGBC
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - E-MAIL 217/2026-BCB/COGER............................................................................................... 1
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:34 Descrição: Mensagem Eletrônica - Encaminhamento de Relato Circunstanciado de Fatos Assinado/Autenticado por: -
2 - DOCUMENTO INTERNO 1571/2026-BCB/COGER................................................................. 2
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:36 Descrição: Relato Circunstanciado de Fatos Assinado/Autenticado por: -
3 - NOTA 11/2026-BCB/COGER................................................................................................... 4
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 18:00 Descrição: Nota Coger Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 08/01/2026;
4 - DOCUMENTO INTERNO 1826/2026-BCB/COGER................................................................. 7
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Cópia de Despacho Assinado/Autenticado por: -
5 - DOCUMENTO INTERNO 1827/2026-BCB/COGER................................................................. 8
Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Informações Complementares Assinado/Autenticado por: -
6 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 585/2026-BCB/COGER...................................................... 37
Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:34 Descrição: Despacho Complementar à Nota 11/2026/BCB/Coger (doc. 3) Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 1
Marilia Coutinho Saraiva
| De: | Allyson Augusto Bastos |
|---|---|
| Enviado em: | quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 15:20 |
| Para: | Marilia Coutinho Saraiva |
| Assunto: | ENC: Relato Circunstanciado de Fatos |
| Anexos: | Relato Circunstanciado dos Fatos.pdf |
Cara Marília,
Peço a gentileza de autuar a mensagem abaixo e o documento anexo em Processo Eletrônico para que seja realizada a devida admissibilidade disciplinar.
Atenciosamente,
| 0 | |
|---|
| Allyson Augusto Bastos |
| Auditor do Banco Central - Corregedor-Geral |
| Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil |
| +55 (61) 3414-2500 |
| coger@bcb.gov.br | bcb.gov.br |
De: Ailton de Aquino Santos ailton.aquino@bcb.gov.br Enviada em: quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 15:03 Para: Allyson Augusto Bastos allyson.bastos@bcb.gov.br Cc: Cristiano de Oliveira Lopes Cozer cristiano.cozer@bcb.gov.br Assunto: Relato Circunstanciado de Fatos
Prezado Senhor Corregedor-Geral do Banco Central,
Diante de fatos graves que, em tese, se enquadram no art. 117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, envolvendo os servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana, encaminho um breve relato sucinto dos fatos ocorridos para as providências que se encontram sob a alçada de Vossa Senhoria.
O relato foi assinado por mim e pelo senhor Procurador-Geral do Banco Central, copiado nesta mensagem.
Fico à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Ailton de Aquino Santos
Relato Circunstanciado de Fatos
No dia 07/01/2026. as 14h30, sala da Presidéncia do Banco Central do Brasil,
na o
Presidente relatou Diretor de ao Procurador-Geral fatos graves que, em
ao e
tese, se enquadram art. 117. inciso XII. da Lei n° 8.112, de 11/12/1990. envolvendo os
no
servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana. As informagdes foram
passadas verbalmente ao Presidente por interlocutor sob condigdo de anonimato.
Ainda no mesmo dia. as 17h30, na sala do Diretor de Fiscalizagdo. foi ouvido
presencialmente servidor Belline Santana pelo Diretor de Fiscalizagdo e pelo
o
Procurador-Geral. O servidor declarou que, em 2023, um individuo identificado como “Leonardo Palhares™, supostamente ligado a “Camara-e.Net”, se aproximou, ao argumento de que teria recebido do nome de Belline em de sua
encontro do Instituto Brasileiro de Governanga Corporativa (IBGC).
em
Leonardo Palhares, conforme o relato de Belline, teria apresentado uma proposta de elaboragdo de projeto voltado a inclusdo financeira de jovens carentes, mediante remuneragdo no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhdes de reais). Belline declarou
ter inicialmente ponderado a Leonardo que ndo teria disponibilidade para elaborar um projeto, Leonardo teria respondido tinha interesse, unicamente, em utilizar
ao que que
“seu nome imagem”, necessidade de efetiva participagdio na elaboragdo do
e sua sem
projeto, dispondo-se. para tanto, a remuneréa-lo com a referida quantia de R$ 2 milhdes.
Belline informou ter recebido, longo de 2023. duas parcelas semestrais de R$
ao
500.000,00 (quinhentos mil reais). tendo. em contrapartida, efetivamente trabalhado na elaboragdo de projeto de de jovens na industria financeira, além de participar de
“podcast”. Disse ter questionado mais de uma vez Leonardo Palhares acerca da
um
possivel existéncia de financeira patrocinando o projeto, sendo informado que
nenhuma institui¢do regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que. por se sentir “incomodado” pagamentos, informou a Leonardo que
com os
desejava interromper participagdo correspondente das parcelas
sua e a
seguintes, no ano de 2024. No entanto, esclareceu Belline que. em 2025. tendo criado
juridica denominada “Inspiragdo”. teria voltado a participar do projeto,
uma pessoa recebendo. meio da referida pessoa juridica. parcelas mensais de R$ 100.000.00 (cem
por mil reais), até completar o valor acordado.
Ao indagado sabia Banco Master poderia ser o responséavel pelos pagamentos,
ser se que 0
negou categoricamente. Declarou dispor de instrumento contratual referente a transagdo
todos os valores teriam sido informados em sua declaragdo anual de ajuste de
e que
imposto de renda.
Em seguida, as 18h20. por meio remoto, o Diretor de Fiscalizagdo e o Procurador-Geral ouviram também o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza. Este relatou que, em 2019, teria recebido noticia de potencial interessado na de sitio de sua propriedade,
objetivo de loteamento, cidade de Guaxupé/MG. Declarou que, em janeiro de
com na
2020, teria efetuado venda do pelo valor de R$ 4.500.000.00 (quatro milhdes e
a
quinhentos mil reais), ao referido individuo. Esclareceu, ainda, que, um ano a negociagdo, no momento da escrituragdo do imoével, descobriu que comprador
o era
cunhado de Daniel Bueno Vorcaro. controlador do Banco Master. Paulo Neves afirmou desconhecer esse fato a época da e que o valor da venda era compativel com
valor de mercado. Esclareceu, ainda, valor de R$ 4.5 milhdes foi depositado, em
o que o
cinco parcelas, em conta conjunta mantida por ele e por seu irmdo. Informou, na
sequéncia, que, posteriormente, o comprador desistiu do projeto de loteamento e que, em
determinado momento, tendo em vista a melhora no preco do café, seu irmao teria se tornado arrendatario do sitio do cunhado de Daniel Vorcaro, para nele manter
mesmo
lavoura cafeeira. Declarou que toda a transagdo foi registrada em suas declaragdes anuais de ajuste do imposto de renda.
Tendo vista fatos relatados, Diretor de Fiscalizagdo e o Procurador-Geral
em os o
encaminham o vertente relato ao Presidente do Banco Central do Brasil, para ciéncia. e a Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil. para conhecimento adogdo das
e
providéncias cabiveis.
Brasilia, 8 de janeiro de 2026.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral
OAB/DF 16.400 Matricula 2.191.156-8
BANCO CENTRAL DO BRASIL
NOTA N2 11/2026/COGER/BCB, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Admissibilidade disciplinar. Suposto recebimento de valores de origem suspeita. Proposta de instauragdo de Sindicancia Patrimonial. PE 301538.
- Trata-se de comunicagdo de ocorréncia encaminhada a esta Corregedoria-Geral do
Banco Central do Brasil (Coger) na presente data, em que se relata conduta supostamente
indevida por parte dos servidores Belline Santana, matricula 1.571.240-0, Auditor do Banco Central do Brasil, titular da funcdo comissionada de Chefe de Unidade no Departamento de Supervisdo Bancdria (Desup), e Paulo Sérgio Neves de Souza (Paulo Souza), matricula 8.186.751-
4, Auditor do Banco Central do Brasil, titular da fungdo comissionada de Chefe-Adjunto no Desup.
- O relato, formulado pelo Diretor de Fiscalizagdo do Banco Central do Brasil (BCB) e
pelo Procurador-Geral do BCB, noticia dentincia verbal apresentada ao Presidente desta Autarquia
por interlocutor sob condigdo de anonimato, segundo a qual Belline Santana e Paulo Souza teriam recebido valores financeiros em de na no art.
117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja ela o recebimento de "propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições".
- Relatam os comunicantes que, em 7 de janeiro de 2026, data em que foram informados pelo Presidente do BCB acerca dos fatos, reuniram-se separadamente com Belline
Santana e Paulo Souza para colher suas a respeito do quanto narrado, tendo tais
servidores declarado o seguinte:
Belline Santana
(...) que em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmara-e.Net", se aproximou, ao
argumento de que teria recebido recomendagdo do nome de Belline em
fungdo de sua atuagdo em encontro do Instituto Brasileiro de Governanga
Corporativa (IBGC). Leonardo Palhares, conforme o relato de Belline, teria
apresentado uma proposta de de projeto voltado a inclusdo financeira de jovens carentes, mediante remuneragdo no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhdes de reais). Belline declarou ter inicialmente
ponderado a Leonardo que ndo teria disponibilidade para elaborar um
ao Leonardo tinha
unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de
efetiva participacdo na elaboragdo do projeto, dispondo-se, para tanto, a
com a referida quantia de R$ 2
Belline informou ter recebido, ao longo de 2023, duas parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, em contrapartida,
efetivamente trabalhado na de de inclusdo de
na indústria financeira, além de participar de um "podcast". Disse ter
questionado mais de uma vez Leonardo Palhares acerca da possivel existéncia de instituicdo financeira patrocinando o projeto, sendo
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER
SBS, Quadra. 3, Bloco B, 102 andar, Edificio-Sede, 70074-900 Brasilia-DF
Telefone 61 3414-2500
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informado que nenhuma instituicdo regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir “incomodado”
com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua
participagdo e a correspondente percepgao das parcelas seguintes, no ano
No uma
pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do
projeto, recebendo, por meio da referida pessoa juridica, parcelas mensais
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado.
Ao ser indagado se sabia que o Banco Master poderia ser o responsavel pelos pagamentos, negou categoricamente. Declarou dispor de
instrumento contratual referente a transagdo e que todos os valores
teriam sido informados em sua declaragdo anual de ajuste de imposto de
renda.
Paulo Souza ... que, em 2019, teria recebido noticia de potencial interessado na
aquisicdo de sitio de sua propriedade, com objetivo de loteamento, na cidade de Guaxupé/MG. Declarou que, em janeiro de 2020, teria efetuado a venda do imovel, pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhdes e
quinhentos mil reais), ao referido individuo. Esclareceu, ainda, que, um ano a negociagdo, no momento da escrituragdo do imével, descobriu que o comprador era cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master. Paulo Neves afirmou desconhecer esse fato a época da negociagdo e que o valor da venda era compativel com o valor de mercado. Esclareceu, ainda, que o valor de R$ 4,5 milhdes foi depositado, em cinco
parcelas, em conta conjunta mantida por ele e por seu irmdo. Informou, na sequéncia, que, posteriormente, o comprador desistiu do projeto de
loteamento e que, em determinado momento, tendo em vista a melhora no prego do café, seu teria se tornado arrendatério do mesmo sitio do cunhado de Daniel Vorcaro, para nele manter lavoura cafeeira.
Declarou que toda a foi registrada em suas declaragdes anuais
de ajuste do imposto de renda.
Apesar de a comunicagdo de ocorréncia ndo ter sido acompanhada de elementos
.
probatdrios documentais acerca dos fatos narrados, a noticia de recebimento de vultosos valores
por servidores titulares de fungdes comissionadas de elevado nivel hierarquico, detentores de
relevante competéncia decisoria relacionada a supervisdo do Sistema Financeiro Nacional, recomenda detida apuragdo.
Destaque-se, a propdsito das explicagdes atribuidas a Belline Santana, que os
.
valores supostamente recebidos R$ 2.000.000,00 (dois de reais) ostentam aparente
desproporcionalidade com os servigos que seriam prestados pelo servidor em contrapartida.
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER
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- De igual sorte, as circunstancias em que alegadamente se deu o recebimento da
quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhGes e quinhentos mil reais) por Paulo Souza venda de
propriedade rural a cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, pessoa sabidamente envolvida em graves fatos sob apuragdo por esta Autarquia apresentam por si sos materialidade suficiente para
—,
justificar a atuagdo correcional em seara investigativa.
- Os fatos relatados, a evidéncia, podem indicar, abstraidas outras eventuais
disciplinares, hipétese de improbidade administrativa por enriquecimento ilicito, nos
termos do art. 132, inciso IV, da Lei n2 8.112, de 1990, cumulado com o art. 99, inciso , da Lei n2
8.429, de 2 de junho de 1992.
- Isso posto, considerando a necessidade de proceder a apuragdo da legitimidade do
acréscimo patrimonial que teria sido reconhecido pelos aludidos servidores, determino, com fundamento no art. 14 do Decreto 10.571, de 9 de dezembro de 2020, bem como no art. 50 da
Portaria Normativa n2 27, de 11 de outubro de 2022, da Controladoria-Geral da Unido, e no art.
53, inciso , do Regimento Interno do BCB:
a) a instauragdo de Sindicancia Patrimonial para apurar eventual enriquecimento
ilicito por Belline Santana; e
b) a instauragdo de Sindicancia Patrimonial para apurar eventual enriquecimento
ilicito por Paulo Sérgio Neves de Souza.
- Por fim, assinalo que, em razdo da sensibilidade dos fatos ora tratados, bem como para assegurar a maxima efetividade da atuagdo apuratéria, o registro da dentncia objeto deste juizo de admissibilidade no Sistema de Registro de Demandas do Cidaddo (RDR) sera feito a
posteriori.
ALLYSON AUGUSTO BASTOS
Corregedor-Geral
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER
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“L
Li BANCO CENTRAL DO BRASIL Despacho/Conformidade
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
RELATÓRIO 83/2026-BCB/SECRE
Diante da gravidade das ocorréncias noticiadas no anexo Relato Circunstanciado de Fatos,
firmado pelo Diretor de e pelo Procurador-Geral desta Autarquia, e considerando os
cargos ocupados e as fungdes exercidas pelos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline
Santana, decreto o afastamento cautelar de ambos de suas atividades no ambito do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de evitar qualquer risco a efetividade da
do sistema financeiro e resguardar a pela Corregedoria-Geral, dos fatos
relatados.
A medida encontra amparo no art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que autoriza a
adocédo de providéncias acautelatérias, sem prévia manifestagéo do interessado, em caso de
risco iminente ao interesse publico. Os servidores ficardo afastados de todas as suas atividades
funcionais, sem prejuizo da remuneracéo do cargo, por periodo inicial de 60 (sessenta) dias,
prorrogavel, de modo fundamentado, enquanto subsistir o risco.
Em 08/01/2026,
0.248.410-2 - AILTON DE AQUINO SANTOS DIRETOR DA DIFIS SECRE/DIFIS
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Leonardo Palhares é reeleito
presidente da camara-e.net
Publicado por & Ci 40 em © 19/12/2018
Sao Paulo, 19 de dezembro de 2018 O advogado Leonardo Palhares, sécio do Almeida Advogados, foi reeleito presidente da
Camara Brasileira de Comércio Eletronico (camara-e.net) para o biénio 2019-2020, em Assembleia Geral Ordinaria e Extraordinéria nesta quarta-feira (19). Flavio Jansen, da Locaweb, segue como Vice-Presidente de Estratégia e Paulo Kulikovsky,
da Acesso, como Vice-Presidente de Finangas e Controle.
=
Palhares, que esta no cargo desde agosto de 2016, diz que seus primeiros anos de gestao foi de consolidagao do papel importante que a entidade exerce na Economia Digital. Ele afirma que a camara-e.net dara continuidade as estratégias e iniciativas em andamento e enfrentara novos desafios em 2019.
O Presidente cita ainda o papel importante da entidade na capacitagao dos micro e pequenos empresarios, na geracao de
desenvolvimento do setor. “E papel da camara-e.net incentivar inovacao de conhecimento, assim
empregos e no a e a geragao como atuar dentro das searas regulatérias para garantir que o setor tenha uma regulagao convergente que permita seu
desenvolvimento sustentéavel’, afirma ele.
Para 2019, Palhares adianta que a camara-e.net abrira uma representacéo em Brasilia. “Vamos intensificar a atuagéo da
camara-e.net em relages governamentais e continuaremos trabalhando intensamente na construgéo e implementagao de
politicas pablicas que consolidem o Brasil como um pais digital e conectado”, conclui ele.
lez
Fazem parte do novo Conselho Administrativo da camara-e.net:
Presidente Leonardo A. F. Palhares (Almeida Advogados)
Vice-Presidente de Estratégia Flavio Jansen (Locaweb)
Vice-Presidente de Finangas Controle Paulo Kulikovsky (Acesso)
e
Vice-Presidentes Anahi Llop (OLX), Martins (Mercado Livre), Gustavo Dias (Expedia), Joana Almeida (Amazon),
Leonardo Elias Moreno da Silva (Via Internet), Maria Bortolan (Certisign) e Marcelo Lacerda (Google)
Suplentes Sérgio Herz (Livraria Cultura), Stephane Engelhard (Carrefour) e Demi Getschko (NIC.br)
Membros officio Felipe Brandao (Secretario Executivo
ex
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Sobre a camara-e.net Fundada em 2001, a camara-e.net é
e de maior representatividade da economia digital no Pais, formando
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quadro de associados, a camara-e.net conta com os mais importantes players do comércio eletrénico, entre eles
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SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
CNRJ
31.446.245/0001-70
0 Quadro de Sdcios e Administradores(QSA)
Quadro de e Administradores
CAPITAL SOCIAL
R$ 2.562.578.600,00 ( dois bilhdes quinhentos e sessenta e dois milhdes
quinhentos e setenta e oito mil e seiscentos reais .
constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) é o seguinte:
/
Nome Nome Empresarial
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES Diretor
Nome / Nome Empresarial Qualificagéo:
ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA Diretor
Emitido no dia 09/01/2026 as 10:21:03 (data e hora de Brasilia). Fonte: Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ).
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Firmas ligadas a Vorcaro compraram R$ 2 bi em bens enquanto Master
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Natalia Portinari, Amanda Rossi e Pedro Canario Colunista do UOL em Brasilia e do UOL em Sao Paulo 07/01/2026 0530
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Ler resumo da noticia v
Antes de o Master ser liquidado, sem dinheiro para pagar quem investiu em seus CDBs, o banqueiro Daniel Vorcaro e empresas
ligadas a ele adquiriram pelo menos R$ 2 bilhGes em mansoes, apartamentos e jatinhos, segundo levantamento do UOL.
Desse valor, 85% foi comprado a partir de 2024.
A Policia Federal apura indicios de que parte do dinheiro captado pelo Master junto investidores tenha sido desviada em
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beneficio dos executivos do banco. A esta no STF (Supremo Tribunal Federal).
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Amanda Klein Abolsa de apostas para o Ministério da Justia
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TCU recuou no Master pela perda de apoio e pressao
Trump ameaca México para abafar revolta nos EUA
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Maria Ribeiro Paolla, tem como nunca se separar do Carnaval?
Dentre os R$ 2 bilhGes gastos em bens, apenas 1% foi comprado diretamente por Vorcaro, na pessoa fisica —um apartamento de
R$ 22
Os 99% restantes foram adquiridos por empresas com vinculos com o banqueiro. Apenas uma delas esta em nome dele.
As demais sao sociedades anénimas fechadas, cujos dados dos sécios sao sigilosos, até para a Receita Federal. Ha também uma offshore em Delaware, que também oculta o dono. Ainda assim, é possivel identificar conexdes dessas empresas com Vorcaro.
0 levantamento do UOL localizou duas mansées no exterior, 23 imdveis no Brasil, quatro aeronaves e cinco carros.
A reportagem somou os valores declarados no momento da compra, sem correcao pela inflacdo e sem considerar eventuais mudancas no valor de mercado.
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Procurado desde 16 de dezembro, Vorcaro nao respondeu.
A Folha, dezembro, de advogados banqueiro esteja ligado listadas
em um seus negou que o a uma das empresas no
levantamento, a Super, que adquiriu os imdveis onde Vorcaro mora em Brasilia e Sao Paulo.
| Vista da casa em Miami, a beira do mar, da Goldbeach Properties LLC Imagem: Reprodugao Os bens mais caros ligados a Vorcaro |
| R$ 583,5 milhdes: Gulfstram G700, adquirida 2025 pela sociedade anénima fechada PS-MGG |
| aeronave em Administracao de Bem Proprio; |
| R$ 460 milhdes: Miami (EUA), adquirida 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC; |
| casa em em |
R$ 300 milhdes: casa em Trancoso (Bahia), adquirida em 2024 por seis sociedades andnimas fechadas;
R$ 120 milhges: aeronave Gulfstream GV-SP, adquirida em 2023 pela empresa Viking; R$ 116,7 milhdes: aeronave Falcon 7X, adquirida em 2023 pela empresa Viking;
R$ 50 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido pela Super em 2024 e vendido meses depois para empresa ligada ao Grupo Esfera;
R$ 48 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido em 2024 pela Super;
R$ 43,7 milhdes: apartamento nos Jardins, em S&o Paulo, adquirido em 2024 pela Super;
R$ 36,8 casa em Miami (EUA), adquirida em 2025 pela offshore Goldbeach Properties LLC.
Mansées em Miami e Trancoso
O imdvel mais caro da lista foi adquirido em novembro de 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC, registrada em Delaware, estado norte-americano que funciona como paraiso fiscal.
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E R$ 460 milhdes a beira do condominio de luxo O terreno tem 6.790 m2,
uma casa de cerca de mar, localizada em um em Miami.
com area construida de 2.550 m?. Nao é possivel saber quem sao os sécios da offshore, mas o site americano The Real Deal revelou que o negécio foi feito por Daniel Vorcaro. O imével foi vendido a offshore por um casal de empresarios franceses.
A Goldbeach Properties LLC também adquiriu outra casa em Miami em fevereiro de 2025, sem saida para o mar, por R$ 37 milhdes.
Outra propriedade de alto valor foi comprada em Trancoso, em Porto Seguro (BA), por R$ 300 milhdes. O corretor entrou na
Justica para cobrar taxas de intermediagdo de Daniel Vorcaro.
A aquisicao foi feita em junho de 2024 por seis sociedades anénimas fechadas. Elas sao ligadas a outra sociedade anénima, a
Prime You, que ja teve Vorcaro como investidor oculto e ja fez pagamentos de hospedagens do banqueiro nessa mesma casa. No Justica, alega chegou a iniciar tratativas Vorcaro Ja banqueiro disse
processo na o corretor que para que comprasse a casa. o a Folha que nao participou da transagdo. Ao UOL, a Prime You disse que a casa nao é de sua propriedade e que a empresa
"apenas faz a gestao do mesmo".
Espagos da mansao em Trancoso (BA) Imagem: Reproducao / Be Bahia e Casas e Vilas
empresa no nome de Vorcaro, tem cinco carros, estimados em R$ 3,4 Uma Mercedes-AMG G 63,
uma Land Rover SDV8, duas Land Rover Defender 90 SW e uma Toyota Hilux.
A Viking também comprou trés aeronaves de luxo entre 2021 e 2024: um Gulfstream GV-SP, por R$ 120 milhdes; um Falcon 7X,
por R$ 116,7 e um Falcon 2000, por R$ 21,3 milhGes.
Ha ainda uma quarta aeronave usada em beneficio de Vorcaro: um Gulfstream G700, comprado em junho de 2025, ja no auge da crise do Master, por R$ 538,5 milhdes. E um dos jatinhos mais caros do pais.
Foi com essa aeronave que a namorada do bangueiro, a influencer Martha Graeff, saiu de Miami para encontra-lo fora do Brasil
em novembro. Enguanto isso, Vorcaro tentava embarcar no Falcon 7X em Sao Paulo, mas acabou preso pela PF. A Gulfstream
teve que dar meia volta e retornar a Miami.
O Gulfstream G700 foi comprado por outra sociedade anénima fechada ligada a Prime You. "Quanto ao Gulfstream G700, Daniel Vorcaro nao era cotista deste ativo", declarou a Prime You a reportagem.
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Jato Falcon 7X apreendido pela PF apds de Daniel Vorcaro Imagem: Policia Federal
Apartamentos em SP e BH
A Super Empreendimentos comprou, desde 2021, 19 iméveis em Sao Paulo e Belo Horizonte, segundo levantamento do UOL. Juntos, somam mais de R$ 300
A Super foi dirigida, quatro anos, por um cunhado de Vorcaro. E sociedade anénima fechada, dos sécios sob
por uma com nome
sigilo.
Dentre os iméveis adquiridos pela Super, ha nove apartamentos nos Jardins, em Sao Paulo, com valores entre R$ 10 milhdes e
R$ 50
Um deles é o apartamento onde Vorcaro morava até 0 momento de sua prisao preventiva, em novembro, pelo menos. E
um triplex
de 914 m? de area privativa.
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Foi comprado por R$ 38 em 2022. pela Super. E transferido por R$ 50 milhdes para uma sociedade anénima em 20 de
Também pertence a Super a casa de R$ 36 milhdes em Brasilia, onde Vorcaro vive quando esta na capital federal e recebe
convidados. O imével tem 2.232 m? de area privativa.
Casa de R$ 36 milhdes usada por Vorcaro em Brasilia
Imagem: Reprodugao / Studio Hub Arquitetura
Desses 19 iméveis, 16 continuam sendo da Super. Os outros trés foram vendidos ou doados.
Entre eles, um apartamento comprado por R$ 50 milhdes pela Oitenta & Nove Ponto Um, do empresario Jodo Camargo. O imével, de 800 m?, fica na regido da Faria Lima e hospeda eventos do grupo Esfera.
Outro apartamento, de R$ 4,4 milhdes, foi doado a Karolina Trainotti, ré por lavagem de dinheiro em um processo em que declara ter a atividade de "sugar baby", ou seja, receber bens em troca de um relacionamento amoroso, como revelou o UOL.
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Vorcaro nao respondeu ao UOL sobre o uso dos iméveis da Super.
Pelo menos um deles, um duplex de R$ 10 milhdes na avenida Juscelino Kubitschek, esta vazio, sem moradores.
lém dos im eis atnhos e carros de luxo, Vorcaro realizou gastos expressivos —e extravagantes— nos Ult mos anos. Esses valores nao fazem parte do levantamento do UOL.
Entre 2023 e 2024, investiu R$ 300 milhdes na SAF do Atlético-MG, por meio do Fundo Galo Forte —que esta dentro da cadeia do
fundo Hans 95, 0 maior sob investigacéo da Operagao Carbono Oculto, por suspeita de lavagem de dinheiro para o PCC.
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Vorcaro foi destituido do conselho de administragao do clube apds ser preso preventivamente, em novembro.
Houve também gastos expressivos em eventos. Foram cerca de R$ 40 milhGes gastos em um camarote na Sapucai no Carnaval deste ano, como mostrou a revista piaui, e R$ 15 milhdes em uma festa de aniversario de 15 anos para sua filha, em 2023.
O banqueiro também gastou pelo menos R$ 1,1 milhdo com diarias da casa em Trancoso, entre 2021 e 2023, antes da compra do imovel. Foram quatro diferentes, 19 dias de R$ 60 | didria.
reservas para —cerca m a
Nenhuma delas foi paga por Vorcaro diretamente, na pessoa fisica. Os boletos foram emitidos em nome de ou empresas, como a Prime You —a mesma empresa que esta ligada a compra da casa.
Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, e sua namorada Martha Graeff, influencer e empresaria
/
| Imagem: | Redes sociais | |
|---|---|---|
| orcarotamb mt | riar s r ado cinco didrias de uma suite pre idencial de luxo | m Du ai, por R$ 524 mil, em nov mbro. O |
| banqueiro ale ou a PF qu | estava | mbarcando para a cidade, onde iria negociar a venda do Master, quando foi pr so. |
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Além disso, uma empresa pertencente ao pai do anqueiro, Henrique Vorcaro, comprou uma casa de R$ 170 milhdes em Orlando,
nos EUA. A transagao imobilidria ocorreu em 2023 e foi considerada a mais cara da da cidade.
Nao ha informacdes publicas sobre o uso da casa em Orlando por Daniel Vorcaro. Por isso, 0 UOL nao a incluiu no levantamento.
| Mansao em Trancoso de R$ 300 comprada por empresas ligadas a Vorcaro Imagem: Casas e Villas roblemas eli ui ez no Master Os gastos com bens de luxo feitos por empresas ligadas a Vorcaro chamam atengao por conta dos problemas de liq idez do banco. |
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| Sem dinheiro em caixa, 0 Master procurou um comprador para tentar arcar com os pagamentos de CDBs q e venceriam neste ano, sem s cesso. Investigadores ouvidos pelo UOL suspeitam que as compras vultosas no exterior tenham sido uma tentativa de blindar o |
| gora, co | alqui acdo | o Master | eterm nada pelo Banco Central, é 0 FGC (Fundo Garantidor de Créd to) que ira cobrir parte |
|---|---|---|---|
| dos investi | entos eitos na instituigdo —até R$ 250 mil por investidor. |
O prejuizo para 0 FGC, abastecido por um conjunto de bancos privados, é estimado entre R$ 40 bi hoes e R$ 50 a desta reportagem, a Pr me You afirmou ao UOL que nao tinha vincu os as socieda es anénimas fechadas que adquiriram o imével em Trancoso.
"E importante esclarecer que Vorcaro nao sécio oculto. Ele acionista minoritario, cuja part inclusive foi
era um era um
divulgada pela empresa a imprensa na ocasido em que ele ingressou na sociedade."
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FanTASTICA \
LIQUIDACA VALE A PENA
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Lapis de cor Supersoft
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ex-presidente Maduro
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ofe rta Posicionamento da Alemanha ! "Trump nao agao de R$ 7517
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denuncia barbaridade de colonialist na Venezuela",
Projetor, celular, mouse e Trump, diz ex-embaixador avalia cientista politico
mais a partir de R$ 10
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OTEMPO ECONOMIA
Receita encontra ligagio de Vorcaro com empresa dona de casa de R$ 36 mi que ele dizia
ser inquilino
Apesar de banaueizo do vincoll Super Empreendimentos Paticipagbes SA,
com 8 empresa dona do mine, dados da o
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Por Fonapress:
que velo & tona, de que o Daniel usava uma
Desde em malo, a informagao banqueiro Vorcaro casa
recsbeu politicos Ciro (PP) eo
doR3 36 milhdes em Brasilia onde como o senador Nogueira
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deputado Motta (Republicanos), banqueiro munca sdmiti ter conexbes Super
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| e SA, | a | |
|---|---|---|
| Empreendimentos Participagdes empresa que inquilino. | é a dona do | Segundo assessoria do |
| banguelro, ele é apenas entre Vorcaro a | Mas dados oficiais da Recta Federal apontam a existéncia de | |
| vinculos | Super por meio de | pessoas. |
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OTEMPO ECONOMIA
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vinculos entre Vorcaro Super por melo de enderecos, telefones pessoas. 8 Acesse o canal de 0 TEMPO no
Master doado, 2
empresa voltou ao depols do escandalo do banco por ter em
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apartamento quase RS 4,4 mulher citada em policial de 2022 contra o
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trifico de drogas. A defesa dela nega acusagdo.
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as noticias realizado pessoas
Levantamento pela reportagem no cadastro nacional de furidicas e juntas
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mostra que telefone de pelo empresas de
comercisis o menos trés mesmo uma
diretora da Super Empreendimentos chamada Ana Claudia Quelroz de Paiva.
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OTEMPO ECONOMIA
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de que ela fornece Receita no registro de sua microempresa, ACQ Consultoria
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mesmo firmas Viking, Vinc Star Music, Vorcaro. Ana Claudia tem outras
das e de
com familia. Ela Fabiano Zettel cunhado do banqueiro na empresa.
a e
Storm,de acordo com dados atuslizados da Receita Federal. Ela ainda das
empresas
Ren, que também tém Zettel na
e
Macadista de Castanhas
DIVINA CASTANHA Abr >
atualmente diretora empresas com capital social de cifras milionérias
Embora sej de (e até
billoniria no caso da Super), em 2020, uma disputa judiclal na qual buscava ressarcimento de
em
RS 14mil, Ana Claudia ustica gratuita, argumentando que no poderia arcar com as custas doprocesso honordrios advocaticios “sem prefuizo seu proprio sustento de sua familia”
do e 0
‘caso envolvia um proceso el para cobrar um inquilino deixara de pagar as
que que
de um aluguel mensal de RS em um imével.
1.550
2024, entrou um financiamento para adquirir um imével de RS 2,4 milhdes em
Em ela em um
‘condominio Delo Horizonte, transagdo na qualJé deu entrada de R8 1.1 milhao em recursos
de
proprios, de acordo com matricula do mesmo ano, ela passou pagar financiamento
a No a
de um de R$ 1,3 milhdo em Sao Paulo.
apartamento
Areportagen tentou conta com Ana Claudia pelos emails das empresas elsfones da mie ‘ex marido, mas no obteve resposta.
edo
GC |
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OTEMPO ECONOMIA
Entre as dos negécios Vorcaro com diretora da Super hd uma coincidéncia de
de a
enderegos. Adonay, que Ana Claudia atua como diretors,est localizada em um complexo
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‘comercial da avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte,no mesmo endereco da Viking, empresa da qual Vorcaro ésicio. de quase RS 4,4 milhdes doado pela Super fo comprado da.
O
Viking nove meses antes.
Com RS 100 milloes capital, Viking uma empresa de que ficou conhecidana ocasidoda Vorcaro, por ser em que dono Banco Master
de a é de do
o
pretendia embarcar para viajar Malta no dia em que foi preso, em novemmbro. Ele fof solto
a 17 de
dias
12 depois.
Asala comercial da Raja Gabaglia também abriga empresa Vinc, de Vorcaro, FSW, que tem como sécia Moriah, uma empresa de Zettel.
a e.
a
Fabiano Zettel fol diretor da Super na época em que foram comprados casa de Brasilia
a eo
‘apartamento de quase RS 4,4 milhdes, que depois foi doado. Ele entrou na Super em agosto de. 2021 sau em julho de 2024.
e
De acordo com documentos registrados na Jucesp (Junta Comercial do Estado de Sao Paulo),
a
‘Super possui atualmente um capital social de RS 2,6 tendo um fundo
chamado
Termépilas como
principal acionista.
administrado pela Reag, que fof um dos alvos da Carbono Oculto operagdo realizada em
agosto, que mira entre setor combustivels, PCC empresas inanceiras.
de e
Informagdes da CVM (Comissdo de Valores Mobiliérios) mostram que Termépilas controlado
o é
‘por um outro fundo de investimentos, que seu cotista. Nao possivel saber quem beneficiario
é é é o final
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De acordo com documentos registrados na Jucesp (Junta Comercial Estado de Paulo),
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‘Super atualmente um capital social de quase RS bilhdes, tendo um fundo
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acionista.
pela Reag, que fol um dos aivos da Carbono Oculto operagdo realizada em
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que mira a relagao entre setor de PCC
agosto, empresas financeiras.
Informagdes da CVM de Valores mostram que controlado
o é
‘por um outro undo de investimentos, que seu cotista. Nao possivel saber quem beneficiirio
é é o final.
‘Procurados, advogados assessores do dono do banco Master responderam, em nota, que um dos
sécios da Super cunhado do bangueiro. procurou assessoria de Zettel para.
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‘comentar informago,mas ele no se manifestou.
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defesa de Daniel Vorcaro esclarece que de seu cliente com empresa Super
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‘comercial, envolvendo operagoes de compra venda de ativos contratos de inguilinato. Ressalta
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ainda que um dos sécios da empresa cunhado de Vorcaro, ato de conhecimento piblico.
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defesa esclarece ainda que Ana Claudia Queiroz de Paiva de empresas presta
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da normaidade nesse tipo diz comunicado de Vorcaro. (FOLHAPRESS/ JANA
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Hastorr despejou R$ milhées
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) Bolsonaro e Tarcisio é cunhado de Vorcaro
© 21/11/2025
Daniel Vorcaro e o pastor Fabiano Campos Zettel
Pastor Fabiano Campos Zettel, cunhado do banqueiro preso, Daniel Vorcaro, dono do
e
Moriah Asset, chefiou a empresa “Super Empreendimentos”, bancada pelo fundo Termopilas, investigado pela PF
O banqueiro Daniel Vorcaro, preso apds o escandalo de desvio bilionario do Banco
Master, com montantes que podem chegar a R$12,5 bilhées so do BRB, nada mais e
nada menos do que cunhado do pastor Fabiano Campos Zettel, dono do Moriah Asset, um fundo que, junto com o BTG Pactual, adquiriu uma fatia da marca Oakberry, maior
franquia de vendas de agai do pais.
Coincidentemente, o pastor Fabiano Campos Zettel foi um grande colaborador financeiro
da campanha de Jair Bolsonaro. O pastor repassou R$ 3 milhdes para a campanha de Jair Bolsonaro (PL) a em 2022. Em outra coincidéncia, Zettel foi também o maior doador individual da campanha do bolsonarista Tarcisio de Freitas ao governo de Sao Paulo. O cunhado de Vorcaro doou R$ 2 milhdes para a campanha de Tarcisio.
RECESA A HORA DO POVO
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(https://forms.gle/NS4mSozfr6d4bxKJ6)
Deputados ja discutem a instalagao de uma CPI para abrir a caixa-preta do Banco Master,
cuja cupula foi toda presa esta semana pela Policia Federal por liderar um esquema de fraude bilionaria no Sistema Financeiro Nacional. A investigacdo atinge diretamente Daniel
Vorcaro, o banqueiro preso.
Além de advogado, Zettel é também pastor da igreja Bola de Neve. Ele é também operador do mercado financeiro. E casado Natalia Vorcaro Zettel, igualmente
com
pastora, e irma do banqueiro A frente da Moriah Asset, preso esta semana. o pastor informa que investe em diversas empresas e tem também investimentos diretos e indiretos, através de fundos, no setor imobiliario.
As conexdes financeiras de Vorcaro e o cunhado aparecem ao mesmo tempo em que o fundo Hans 95, ligado a Vorcaro, se tornou alvo central da PF na Operagao Carbono Oculto. A suspeita é de uso de uma rede de fundos para lavar recursos do PCC por meio de operacodes blindadas fundos fechados, poucos cotistas e estruturas em cascata que
escondiam beneficiarios finais.
A teia inclui aportes pesados do Hans 95 no préprio Banco Master em meio a crise de
liquidez do banco. S6 o Hans 95 aplicou R$ 124 milhdes em CDBs do Master em 2024. Em
2025, o Astralo 95 registrou R$ 622 milhdes em papéis do banco. Outro fundo ligado a
cadeia, 0 Murren 41, movimentou mais R$ 103 Somando tudo, pelo menos R$ 849 milhdes foram canalizados para o Banco Master.
Isso tudo sem falar dos aportes bilionarios efetuados pelo Banco Regional de Brasilia
(BRB), cuja diretoria ja foi afastada o escandalo, e do Fundo de Pens&o dos
Servidores do estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidéncia. O BRB fraudou e
tentou enganar o Banco Central para viabilizar o repasse de R$ 12,5 bilhdes ao Master. Ja o Rioprevidéncia, de responsabilidade do bolsonarista Claudio Castro, teria “aplicado” R$ 2,6 dos recursos dos servidores no banco de Vorcaro.
A rede de fundos ligados ao Master adquiriu uma manséo para Vorcaro em Brasilia. O fundo Termopilas, investigado por suspeita de com o PCC, aportou R$ 1,65 bilhdo na Super Empreendimentos empresa sem atividade conhecida, dona do
calculado em R$ 36,1 onde o banqueiro morava. Outra coincidéncia: o pastor Fabiano Zettel foi diretor da Super Empreendimentos entre 2021 e 2024. Ele nega que a empresa tivesse investimentos ligados ao fundo Hans 95 durante sua passagem pela diretoria, mas dados publicos mostram que o Hans 95 ja dominava a maior parte do
capital da Super em 2024.
Durante a tentativa do uso do BRB para executar a operagao de “salvamento” do Master
que as autoridades do governo de Brasilia tentaram pintar como uma compra do Master
pelo banco regional de Brasilia 0 Banco Central impediu a realizagao do negdcio.
O também bolsonarista, senador Ciro Nogueira, se esforgou para que a negociata fosse concluida e tentou demitir o diretor do BC responsavel por barrar a venda. Depois que o BC suspendeu o negocio, o BRB fez operagdes fraudulentas para repassar R$ 12,5
ao Master. J& em fuga do pais, Vorcaro anunciou a venda do banco para um
dos Emirados Arabes Unidos. A venda foi impedida pelo Banco Central grupo que decretou intervengao no Master e a prisdo do banqueiro.
ASSET (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/TAG/ASSET/), FRAUDE (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/TAG/FRAUDE/),
MASTER (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/TAG/MASTER/), VORCARO
(HTTPS://[HORADOPOVO.COM.BR/TAG/VORCARO/), ZETTEL (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/TAG/ZETTEL/)
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ados oficiais indicam vinculos Vorcaro e empresa dona de casa usada em
Politica
Brasilia
POLITICA
Dados oficiais indicam vinculos entre Daniel Vorcaro e empresa dona de casa usada em Brasilia
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Leticia Alves
21 dez 2025 14h38 | 2min de leitura
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O
0:00
Desde que veio a tona, em maio, a informacao de que o banqueiro Daniel Vorcaro usava uma casa de R$ 36 milhoes em Brasilia para receber politicos, ele nega vinculos com a Super Empreendimentos
e Participacdes SA, proprietaria do imovel. A assessoria do dono do
Banco Master alega que ele é apenas o inquilino.
Dados oficiais da Receita Federal, porém, indicam conexoes entre ele e a empresa por meio de enderecos, telefones e pessoas ligadas aos dois lados.
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Além disso, segundo levantamento do jornal Folha de S.Paulo, o telefone de ao menos trés empresas de Vorcaro coincide com o de
Ana Claudia Queiroz de Paiva, diretora da Super. O numero aparece
nos registros das empresas Viking, Vinc e Star Music.
Ana Claudia também tem vinculos com a familia do banqueiro. Ela é
socia de Fabiano Zettel, cunhado de Vorcaro, na empresa Storm. Ela
ainda atua como diretora das empresas Adonay e Ren, que também tém Zettel na direcao.
Relacoes entre Vorcaro e a Super Empreendimentos
Além disso, ha coincidéncia de enderecos entre empresas ligadas a
Vorcaro e a diretora da Super. A Adonay funciona no mesmo
endereco, na avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, que a Viking, empresa da qual Vorcaro é socio. O apartamento de quase R$ 4,4
doado pela Super foi comprado da Viking nove meses antes.
Com capital de R$ 100 milhoes, a Viking ficou conhecida quando Vorcaro foi preso, em novembro, por ser proprietaria do jato que ele
usaria para viajar a Malta. Ele foi solto 12 dias depois.
BANCO MASTER: Relator do caso Vorcaro, Toffoli viajou com advogado de ...
a
Fabiano Zettel foi diretor da Super entre agosto de 2021 e julho de 2024, período em que a empresa comprou a casa de Brasília e o apartamento depois doado.
Documentos da Junta Comercial de São Paulo indicam que a Super tem capital social de quase R$ 2,6 bilhões. O principal acionista é o fundo Termópilas, administrado pela Reag, alvo da operação Carbono
Oculto.
Leia também “Anatomia de fraude”, da 301 da
- uma
Revista Oeste
Procurados, advogados e assessores do dono do banco Master informaram que um dos sécios da Super é cunhado de Vorcaro. Ja os
advogados do banqueiro negaram relagdes proximas.
“A defesa de Daniel Vorcaro esclarece que a relacao de seu cliente
com a empresa Super é comercial, envolvendo de compra
e venda de ativos e contratos de inquilinato”, diz nota. “Ressalta ainda que um dos da empresa é cunhado de Vorcaro, fato de conhecimento publico. A defesa esclarece ainda que Ana Claudia
Queiroz de Paiva é administradora de empresas e presta servicos a
uma das empresas de Vorcaro e que seu contrato nio prevé exclusividade e se da dentro da normalidade nesse tipo de servico.”
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aniel Vor aro Banco aster
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OXODOO
1 comentario
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MB
21 DEZ 2025 17:12
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https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2026/01/07/empresas-ligadas-vorcaro-2- bilhoes-imoveis-enquanto-master-quebrava.htm https://www.otempo.com.br/economia/2025/12/21/receita-encontra-ligacao-de-vorcarocom-empresa-dona-de-casa-de-r-36-mi-que-ele-dizia-ser-inquilino
re Informações e Despacho
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Em complemento à Nota 11/2026/Coger/BCB, de 8 de janeiro de 2026 (doc. 3), determino sejam agregados ao escopo das Sindicâncias Patrimoniais a serem instauradas:
a) o doc. 4, que se refere a cópia de decisão do Diretor de Fiscalização do BCB que afasta das atividades funcionais, pelo período inicial de 60 (sessenta) dias, e com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os servidores Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Souza; e b) o doc. 5, que traz informações referentes a possíveis vínculos mantidos por Leonardo Palhares, pessoa relacionada à ocorrência atinente ao servidor Belline Santana.
Com vistas a preservar o sigilo de ambas as Sindicâncias Patrimoniais, determino a constituição de autos específicos para encartar as informações que subsidiarão os trabalhos de cada Comissão, a partir de cópia destes autos, com supressão, em cada um, das informações referentes ao outro investigado.
Por fim, considerando a gravidade dos fatos sob apuração, que podem indicar ocorrência de infrações penais, determino o encaminhamento de consulta específica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º da Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, acompanhada de cópia integral destes autos, para fins de eventual comunicação às autoridades competentes. Em 09/01/2026,
0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
Geo Despacho/Conformidade
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER
Sr. Procurador-Geral,
Encaminho aos seus cuidados, para os fins do art. 1º Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, o material contido no doc. 1 - consistente em cópia integral de procedimento de admissibilidade correcional -, que pode indicar cometimento de infrações penais pelos servidores do BCB Belline Santana (matrícula 1.571.240-0) e Paulo Sérgio Neves de Souza (matrícula 8.186.751-4). Em 09/01/2026,
0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2026.
PE 301598
Ementa: Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta
sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência com indícios de infração penal supostamente praticada por servidores integrantes dos quadros da Autarquia. Fornecimento, a autoridades policiais competentes, de elementos de informação inicialmente reunidos a respeito, para fins de viabilizar a pronta e efetiva investigação. Adequação legal do envio. Manifestação jurídica com restrição de acesso em razão de informação protegida por sigilo legal. Sigilo de procedimentos de investigação criminal, a teor do art. 20 do CPP, positivado nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.
Senhor Procurador-Geral,
ASSUNTO
Trata-se de demanda oriunda da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil
(Coger) a respeito da adequação e da possibilidade jurídica de comunicação, às autoridades competentes, de situações aptas a caracterizar infração penal e que chegaram ao conhecimento daquela Unidade por meio de mensagem eletrônica contendo expediente denominado "Relato Circunstanciado de Fatos" (doc. 2 do PE 301538).
- O referido documento descreve elementos que indicariam, ainda que de forma indiciária, a ocorrência de ilícitos praticados por servidores do Banco Central do Brasil (BCB) lotados no Departamento de Supervisão Bancária (Desup), conforme se observa no trecho abaixo extraído do próprio expediente, em que constam declarações dadas pelos servidores envolvidos (Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa, respetivamente, Chefe e Chefe- Adjunto do Desup): "[...]
Ainda no mesmo dia, às 17h30, na sala do Diretor de Fiscalização, foi ouvido
presencialmente o servidor Belline Santana pelo Diretor de Fiscalização e pelo Procurador-Geral. O servidor declarou que, em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmarae.Net", se aproximou, ao argumento de que teria recebido recomendação do nome de Belline em função de sua atuação em encontro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Leonardo Palhares, conforme o relato de
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 2 Belline, teria apresentado uma proposta de elaboração de projeto voltado à
inclusão financeira de jovens carentes, mediante remuneração no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Belline declarou ter inicialmente ponderado a Leonardo que não teria disponibilidade para elaborar um projeto, ao que Leonardo teria respondido que tinha interesse, unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de efetiva participação na elaboração do projeto, dispondo-se, para tanto, a remunerá-lo com a referida quantia de R$ 2 milhões. Belline informou ter recebido, ao longo de 2023, duas parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, em contrapartida, efetivamente trabalhado na elaboração de projeto de inclusão de jovens na indústria financeira, além de participar de um "podcast". Disse ter questionado mais de uma vez Leonardo Palhares acerca da possível existência de instituição financeira patrocinando o projeto, sendo informado que nenhuma instituição regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir "incomodado" com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua participação e a correspondente percepção das parcelas seguintes, no ano de 2024. No entanto, esclareceu Belline que, em 2025, tendo criado uma pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do projeto, recebendo, por meio da referida pessoa jurídica, parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado. Ao ser indagado se sabia que o Banco Master poderia ser o responsável pelos pagamentos, negou categoricamente. Declarou dispor de instrumento contratual referente à transação e que todos os valores teriam sido informados em sua declaração anual de ajuste de imposto de renda. Em seguida, às 18h20, por meio remoto, o Diretor de Fiscalização e o Procurador-Geral ouviram também o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza. Este relatou que, em 2019, teria recebido notícia de potencial interessado na aquisição de sítio de sua propriedade, com objetivo de loteamento, na cidade de Guaxupé/MG. Declarou que, em janeiro de 2020, teria efetuado a venda do imóvel, pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao referido indivíduo. Esclareceu, ainda, que, um ano após a negociação, no momento da escrituração do imóvel, descobriu que o comprador era cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master. Paulo Neves afirmou desconhecer esse fato à época da negociação e que o valor da venda era compatível com o valor de mercado. Esclareceu, ainda, que o valor de R$ 4,5 milhões foi depositado, em cinco parcelas, em conta conjunta mantida por ele e por seu irmão. Informou, na sequência, que, posteriormente, o comprador desistiu do projeto de loteamento e que, em determinado momento, tendo em vista a melhora no preço do café, seu irmão teria se tornado arrendatário do
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 3 mesmo sítio do cunhado de Daniel Vorcaro, para nele manter lavoura cafeeira.
Declarou que toda a transação foi registrada em suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda."
3. Ao examinar os fatos na Nota nº 11/2026/COGER/BCB, de 8 de janeiro de 2026
(doc. 3 do PE 301538), o Corregedor-Geral do BCB ponderou que, apesar de a comunicação de ocorrência não ter sido acompanhada de elementos documentais acerca dos fatos narrados, "a notícia de recebimento de vultosos valores por servidores titulares de funções comissionadas de elevado nível hierárquico, detentores de relevante competência decisória relacionada à supervisão do Sistema Financeiro Nacional" , demandaria a devida apuração por parte da Autarquia.
- Concluiu o titular da Coger, assim, que se estaria diante de situação que poderia indicar, "abstraídas outras eventuais infrações disciplinares, hipótese de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, cumulado com o art. 9º , inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992." Diante disso e considerando a "necessidade de proceder a apuração da legitimidade do acréscimo patrimonial que teria sido reconhecido pelos aludidos servidores", determinou a instauração de Sindicâncias Patrimoniais para apurar eventual enriquecimento ilícito de Belline Santana e de Paulo Sérgio Neves de Souza.
- Posteriormente, por meio do expediente Informações e Despacho 585/2026- BCB/COGER (doc. 6 do PE 301538), a Coger trouxe notícia (i) de decisão do Diretor de Fiscalização que afastou cautelarmente de suas atividades, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, os servidores em questão (doc. 4 do PE 301538), bem como (ii) da existência de informações relativas a possíveis vínculos mantidos entre Leonardo Palhares - pessoa que teria sido responsável por manter tratativas com Belline Santana - e instituição supervisionada pelo BCB.
6. Nesses termos, considerando a gravidade dos fatos sob apuração e a possível
"ocorrência de infrações penais", determinou-se o encaminhamento de consulta à
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de eventual comunicação às autoridades competentes.
- É o que tinha a relatar. Passo a apreciar a consulta trazida à PGBC.
APRECIAÇÃO
8. A competência ou o dever-poder que pressupõe que instituições ou agentes do
poder público de modo geral, assim como o BCB em particular, comuniquem fatos aptos a caracterizar infração penal de que tenham conhecimento no exercício de suas funções públicas a autoridades competentes para a investigação correspondente é algo bastante consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, ao que se vê da sucessão de disposições como as seguintes:
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 4 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
"CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação; [...] Pena - [...]." Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 "Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato." Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; [...] Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. [...] Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. § 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 5 § 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos
competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes."
- A PGBC dispõe de consolidada linha de precedentes sobre a matéria, da qual se podem destacar, como alguns exemplos, aqueles nos quais foram fixados entendimentos como os expressos em suas seguintes passagens (inclusive sobre situações, tais como se pode considerar a vertente, em que levantamentos de informação tidos por eventualmente ainda incipientes sobre possíveis ocorrências delitivas levaram a tomar por recomendável dirigir a autoridades policiais, não imediatamente a autoridades do Ministério Público, correspondentes comunicações do BCB): Nota-Jurídica PGBC-2095/20061 "7. [...] tem-se como de bom alvitre, presente o disposto no art. 66, I, do Decreto-lei 3.866, de 1941 (Lei das Contravenções Penais), [...] reencaminhar a comunicação em apreço à Polícia Federal, [...] a respeito do suposto crime de desobediência, crime de ação pública (art. 100, § 1º, do Código Penal), praticado contra [...] autoridade federal. 8. Destaque-se que não se opina pelo reencaminhamento ao Ministério Público em razão da precariedade do acervo probatório recebido pelo Banco Central no caso, a qual decerto exigirá atividades de investigação criminal a cargo da polícia judiciária. Veja-se que a situação em nada é similar àquelas em que esta Autarquia leva ao conhecimento do Parquet informações sobre crimes apuradas no exercício de suas atribuições [...], porque, no caso das comunicações de crime decorrentes de apurações realizadas no exercício das atribuições próprias da Autarquia, procura-se reunir, no âmbito do Banco Central, documentação suficiente para o trabalho ministerial. [...] CONCLUSÃO 10. Diante do quanto considerado, pois, sugere-se, como única providência cabível a ser adotada por esta Autarquia em face da comunicação em apreço (fl. 1), seu reencaminhamento à Polícia Federal, por meio de ofício a ser expedido pelo componente administrativo que a recebeu, o DESUC/GTSAL/COSUP, nos termos da minuta anexa." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
1 Nota-Jurídica lavrada pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, quando na condição de titular da então denominada Representação Jurídica desta PGBC na Bahia (Rejub).
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 6 Nota-Jurídica PGBC-6436/20102
"6. Tem-se, portanto, na espécie, a presença de um instrumento ardiloso, arquitetado com o objetivo de angariar vantagem ilícita, por meio do confisco e da utilização de informações sigilosas de terceiros, conduta essa que merece ser levada ao conhecimento da Polícia Federal, adotando-se, no caso, a mesma solução preconizada na Nota-Jurídica PGBC-3792/2008, de 10 de julho de 2008, que, ao examinar hipótese de semelhante jaez, assim se posicionou:
'2. Em verdade, cuida-se aqui de procedimento freqüentemente utilizado por fraudadores na internet que, por meio de e-mail falso, buscam espalhar programas de computador que (...) permitem a captura de informações particulares do seu usuário.
(...)
- Não obstante o caráter corriqueiro que essa espécie de conduta assume a cada dia, cabe observar que, no caso em análise, tal prática foi direcionada, de maneira concomitante, ao e-mail institucional de dois diretores desta Autarquia, particularidade essa que, por si só, nos leva a inferir que de fato houve tentativa de captura de informações afetas exclusivamente às atribuições legais do Banco Central do Brasil.
- Diante desse quadro, que bem evidencia a gravidade de fatos da espécie, e ante a ausência de elementos (peças de informação) a justificar o procedimento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que efetivamente impõe ao Banco Central do Brasil o dever de comunicar as práticas criminosas detectados no exercício das atribuições, julgo que a medida adequada consiste em levar ao conhecimento da autoridade policial competente, nos termos da minuta de ofício anexa, para que aprofunde as investigações sobre o caso, e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender'.
- Ante o exposto, posiciona-se favoravelmente à formulação de noticia criminis perante a Polícia Federal, nos termos da minuta anexa, a fim de que o órgão de investigação promova as diligências apuratórias cabíveis, remetendo o resultado dos trabalhos ao Ministério público, se for o caso." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
2 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, então na condição de Assessor
Jurídico, com despacho de aprovação do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva.
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 7 Nota-Jurídica PGBC-9170/20113
"7. Portanto, a iniciativa apresenta as características do que se convencionou chamar de 'golpe do empréstimo', que corresponde, como visto, a uma espécie de subterfúgio utilizado para angariar vantagem ilícita em detrimento alheio. Aplica-se aqui o mesmo entendimento traçado na Nota- Jurídica PGBC-3865/2011, de 17 de maio de 2011: '3. De fato, não se mostra razoável confundir situações como a dos autos, em que uma suposta 'empresa' ou 'financeira' é utilizada como instrumento para ludibriar cidadãos (golpe do empréstimo), com outras em que se verifica a atuação de uma entidade como instituição financeira sem autorização desta Autarquia, circunstância que pressupõe a 'intromissão especulativa no mercado financeiro' de forma marginal.'
- Nesse sentido, e ante o potencial risco de que a ocorrência resulte no incremento de atividades delituosas, tais como estelionato (art. 171 do Código Penal) e crime contra a economia popular (Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951), sugiro que os fatos sejam levados ao conhecimento da Polícia Federal, para que aprofunde as investigações sobre o caso e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)
- À vista desses precedentes e à luz do caso concreto, parece-me inequívoco o respaldo legal para que o BCB encaminhe às autoridades policiais competentes comunicação acerca dos fatos narrados nestes autos. Vejamos.
- Em primeiro lugar, o recebimento, por servidores públicos ocupantes de funções comissionadas de elevado nível hierárquico e titulares de competências decisórias relevantes no âmbito da supervisão bancária, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negócios mantidos com pessoas vinculadas a instituição sujeita à supervisão do órgão de lotação dos agentes, em contexto que sugere a existência de interesse privado na atuação funcional, revela, ao menos em juízo preliminar, indícios da prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva)4.
- Por segundo, pareça-me bastante razoável, ao menos por princípio de prudência, reconhecer que os elementos de informação que puderam ser reunidos de modo mais imediato, até o momento, para fins de elucidação de ocorrência são incipientes, demandando pronta e
3 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, com despacho de aprovação
do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva. 4 "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [...]"
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 8 efetiva apuração pelas instâncias persecução penal, especialmente diante da gravidade do que
está narrado no presente processo.
- Assim, a presença de indícios de crime aliada ao caráter incipiente dos elementos de informação que se pôde reunir mais imediatamente até o momento recomenda que se admita como mais adequado, ao menos inicialmente, que a comunicação do BCB, no caso, se dirija a autoridades policiais, cuja expertise técnica e cujo perfil institucional, em comparação com autoridades do Ministério Público (MP), têm-se por primacialmente vocacionados ao exercício de competências investigativas típicas de estágios ainda iniciais da cadeia de persecução penal. Ressalte-se que essa linha de raciocínio, lastreada nos precedentes citados acima, foi recentemente ratificada no Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC5, concluindo-se, também ali, pela legitimidade de comunicação de indícios de crime à autoridade policial competente para sua apuração.
- Quanto à autoridade policial destinatária da comunicação, entendo que a missiva haverá de ser dirigida ao Departamento de Polícia Federal, instituição constitucionalmente vocacionada a apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União e das autarquias federais, conforme dispõe o art. 144, § 1º, inciso I, da Lei Maior6.
- Por fim, a teor do art. 12, inciso X, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 20237, é do Presidente da Autarquia a atribuição para promover a comunicação que ora se recomenda.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, entendo ser adequado que o BCB, por seu Presidente,
encaminhe ao Departamento de Polícia Federal a comunicação de ocorrência a que se refere o presente parecer, com o fornecimento de elementos de informação inicialmente reunidos a respeito, na forma da anexa minuta, para tanto elaborada.
- Por fim, em observância à Portaria nº 100.620, de 13 de dezembro de 2018, entendo que a presente manifestação jurídica está sujeita a restrição de acesso em razão de sigilo
5 Emitido em 5 de julho de 2025 pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, com despachos do Procurador-Geral Adjunto Lucas Alves Freire e do Procurador-Geral Cristiano Cozer. 6 "Art. 144 [...] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...]" 7 "Art. 12. São atribuições do Presidente: [...] X - comunicar: a) às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e [...]"
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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 9
legal, mais precisamente por se tratar de documento voltado a instrumentalizar procedimentos de investigação criminal, submetendo-se, pois, ao disposto no art. 20 do CPP, positivado nos
termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.
À consideração de Vossa Excelência.
LUCAS ALVES FREIRE Procurador-Geral Adjunto do Banco Central Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
OAB/MG 102.089
Aprovo, inclusive a anexa minuta de ofício. Ao Senhor Presidente.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
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Oficio /2026-BCB Brasilia, de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Edificio Multibrasil Corporate Brasilia (DF)
Assunto: Comunicacdo de indicios de crime.
Senhor Diretor-Geral,
0 Banco Central do Brasil (BCB) tomou conhecimento da possivel prética de atos ilicitos por servidores publicos integrantes de seus quadros, consistente no recebimento,
por tais agentes publicos, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negdcios mantidos com pessoas vinculadas a instituigdo sujeita a supervisdo da unidade de dos
agentes, em contexto que sugere a existéncia de interesse privado na atuagéo funcional.
- Considerando que os fatos em aprego podem, em tese, caracterizar infragdo penal, possivelmente passivel de tipificagdo como crime de corrupgéo passiva, a teor do art. 317 do Cédigo Penal, fago a presente comunicagdo, em atendimento ao disposto na legislagdo
em vigor, sem prejuizo do oportuno encaminhamento de novos elementos sobre 0 mesmo
tema que cheguem ao conhecimento desta Autarquia.
- Ressalto que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n2 105, de 2001, o BCB tem o dever de guardar sigilo das obtidas no exercicio de suas de modo que destaco o carater sigiloso da documentagéo ora enviada.
Atenciosamente,
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
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OFICIO 935/2026-BCB/SECRE
Brasilia, 9 de janeiro de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral
Departamento de Policia Federal
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Edificio Multibrasil Corporate Brasilia (DF)
Assunto: Comunicacdo de indicios de crime.
Senhor Diretor-Geral,
0 Banco Central do Brasil (BCB) tomou conhecimento da possivel pratica de atos ilicitos por servidores publicos integrantes de seus quadros, consistente no recebimento,
por tais agentes publicos, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negécios mantidos com pessoas vinculadas a instituigdo sujeita a supervisdo da unidade de dos
agentes, em contexto que sugere a existéncia de interesse privado na atuagéo funcional.
- Considerando que os fatos em aprego podem, em tese, caracterizar
penal, possivelmente passivel de tipificagdo como crime de corrupgdo passiva, a teor do art. 317 do Cédigo Penal, fago a presente comunicagdo, em atendimento ao disposto na legislagdo em vigor, sem prejuizo do oportuno encaminhamento de novos elementos sobre 0 mesmo
tema que cheguem ao conhecimento desta Autarquia.
- Ressalto que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 105, de 2001, o
BCB tem o dever de guardar sigilo das informagdes obtidas no exercicio de suas de modo que destaco o caréter sigiloso da documentagéo ora enviada.
Atenciosamente,
Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo: inteiro teor do PE 301598
Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
Pág. 1 do doc. 4 (OFÍCIO 935/2026-BCB/SECRE) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 50
Lucas de Carvalho Bezerra
| De: | Rogerio Antonio Lucca rogerio.lucca@bcb.gov.br |
|---|---|
| Enviado em: | sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 18:50 |
| Para: | Plantão do Gabinete da Direção-Geral PF |
| Cc: | Cristiano de Oliveira Lopes Cozer |
| Assunto: | [SIGILOSO] Ofício comunicação |
| Anexos: | OFICIO_935_2026-BCB_SECRE.pdf; 000000301598_1.pdf |
Prioridade: Alta
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Prezada Dra. Bianca Rondineli Ceregatti Murad, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral da Polícia
Federal,
(cc: Dr. Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, Procurador-Geral do Banco Central) Conforme tratativas, encaminho, por este meio, comunicação de ocorrência de situações aptas a caracterizar infração penal obtidas no âmbito de Sindicância Patrimonial para apurar eventual enriquecimento ilícito de servidores desta Autarquia. Em anexo: (i) Ofício tratando da Comunicação de indício de crime; e (ii) Cópia integral do Processo Eletrônico que trata do assunto. Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001, o BCB tem o dever de guardar sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições, de modo que destaco o caráter sigiloso da documentação ora enviada. Respeitosamente,
| Rogerio Antonio Lucca |
| Secretário Executivo |
| +55 (61) 3414-4870 | 981588769 |
| rogerio.lucca@bcb.gov.br | bcb.gov.br |
E-mail BCB (144228506) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 53

































































