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PETIÇÃO 16.292 DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO
ADV.(A/S) : REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR
ADV.(A/S) : DESIREE GONCALVES DE SOUSA
REQDO.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO
REQDO.(A/S) : FLAVIO NANTES BOLSONARO
REQDO.(A/S) : JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL

1. Trata-se de comunicação de crime mediante a qual o parlamentar

Luiz Lindbergh Farias Filho relata a ocorrência de fatos com potencial repercussão penal, atribuídos, em tese, a Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro.

Extraio da petição anexada, em princípio, de forma incidental ao INQ nº 4.995, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as seguintes justificativas (eDOC 2, fl. 7):

"(...)

  1. As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.
  2. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro teria pedido a Vorcaro R$ 61 milhões, equivalentes a cerca de US$ 12 milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento

e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.

  1. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
  2. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.
  3. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.
  4. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.
  5. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir

produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.

  1. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público.
  2. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.
  3. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos previdenciários ou operações fraudulentas foram prometidos, transferidos ou disponibilizados para financiar obra política sobre Jair Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais,
receptação qualificada de vantagem, financiamento político
irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial,
associação investigação. criminosa ou participação em obstrução de
  1. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor

sanções estrangeiras contra o Brasil.

  1. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional".

no despacho do relator do INQ nº 4.995, o episódio a que se refere esta representação "já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612)"

(eDOC 1). Assim, os autos são submetidos à Presidência para análise se o caso é de: (i) conexão com o INQ nº 4.995; (ii) distribuição por prevenção, em razão da PET nº 15.612; (iii) distribuição por sorteio.

A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária apresentou informações sobre os critérios de distribuição aplicáveis ao contexto relatado nestes autos (eDOC 7):

"Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

Em atendimento ao R. Despacho retro (ID: 022dd402), informamos a Vossa Excelência o que se segue. Trata-se da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho diretamente nos autos do INQ 4.995, e, posteriormente, desentranhada por determinação do Sr. Ministro Alexandre de Moraes (e-Doc. 01),


com indicação de envio à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com os autos do INQ 4.995, ou com os autos da PET 15.612 ou, ainda, a livre redistribuição nos termos regimentais.

Cumpre informar que a PET 15.612 tramita sob sigilo e

que sobre o tema objeto da presente PET 16.292, "valores destinados ao filme DARK HORSE", foi realizada análise quanto à prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes processos:

1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026,

2. PET 16.078, distribuída por prevenção em

22/05/05/2026, ao Senhor Ministro André Mendonça.

Informamos, finalmente que a pesquisa processual realizada não considerou a busca por processos sigilosos.

À alta consideração de Vossa Excelência".

Brevemente relatado. Decido.

2. As circunstâncias justificam a redistribuição destes autos, por

parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça. Com efeito, os episódios que são referidos nesta "comunicação de crime" coincidem com o objeto de outras investigações sob a relatoria do

Ministro André Mendonça. Em consulta aos dados públicos disponíveis do registro processual citado no parecer ministerial, verifica-se que a PET nº 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 6.3.2026. Precedeu, portanto, a

"comunicação de crime" em exame.


Diante da coincidência entre os eventos aqui relatados e o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I e III, ambos do Código de Processo Penal:

"Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

Denota-se, ainda, que as hipóteses apuratórias relatadas apresentam igual vinculação com outros dois procedimentos criminais mencionados nas informações da Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria

Judiciária (PET nº 16.063 e a PET nº 16.078), a reforçar a necessidade de reunião dos casos.

3. Pelo exposto, com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III,

ambos do CPP, determino a redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça.

Brasília, 25 de junho de 2026.

Ministro EDSON FACHIN Presidente

Documento assinado digitalmente