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Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
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INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025
RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS
1. Os fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
I.I - Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito
- Em decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessões de carteiras de crédito.
- As cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB).
- Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.
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I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito
- A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação, de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para fazer frente à sua necessidade de liquidez.
- Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a formalização documental das operações de crédito cedidas.
- A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).
- A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025, operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e (vinte) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).
- Entretanto, segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento de cláusula contratual, notificou a Tirreno acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento das operações, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado entre Tirreno e o Banco Master S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato." , conforme doc. 5.
- No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).
- No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).
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I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno
- A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito, às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.
- As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025, conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças - doc. 04, sem coobrigação e sem existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira imediata.
- Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025, foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante (com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da Tirreno.
- Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o que é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos
16. As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo
que os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master pela Tirreno.
- O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações. I.IV - Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado) são insubsistentes
- O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:
1 O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.
Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.
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- Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).
- As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
- Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
- O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência
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dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:
i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) liberado; vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.
I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
- O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39), teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação de 'SX 016 EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES SA' , a qual foi, posteriormente, alterada para 'TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A.' Conforme ficha cadastral simplificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos de que a empresa, ao ser instituída, se encaixava na situação típica de "empresa de prateleira" .
- O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
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- André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo 2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.
- O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
- Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.
I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
- Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:
- A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos cedidos na sequência;
registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master" registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;
- Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até 15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);
- Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master, ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;
- O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
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I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
- Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):
- Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$ 16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;
- O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado entre as partes (docs. 41 e 42);
- Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);
- O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e os promotores (doc. 37);
- Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200 entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master, os filtros internos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc. 39.
- Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.
I.VIII - Conclusão
31. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a
Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
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III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
a) Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a Tirreno (doc. 03) b) Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o Banco Master e a Tirreno (doc.04) c) Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05) d) Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master e Tirreno - vários exemplos (docs. 6 a 25) e) Extrato STR - recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) - doc. 26 f) Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp - doc.27 g) Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) - doc. 28 h) Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 - doc 29 i) Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup - doc. 30 j) Ofício BRB PRESI- 2025/051 de 18.6.2025 - doc. 35 k) Acordo operacional Tirreno x Cartos - doc. 36 l) Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores - doc. 37 m) Relação dos promotores que originaram as operações - doc. 38 n) Compras por entes consignantes - doc.39 p) Contrato BRB Master - desfazimento operações - doc. 41 q) Contrato BRB Master - desfazimento operações - Anexos - doc. 42
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Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico 783/2025-BCB/PGBC Brasília (DF), 14 de julho de 2025. PE 289907
Ementa: Câmara de Consultoria Monetária, Internacional e Penal (CC2PG). Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM). Departamento de Supervisão Bancária (Desup). Banco Master S.A. Aquisição e cessão de créditos de forma irregular. Gestão fraudulenta. Escrituração contábil com inobservância da regulamentação vigente. Configuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Proposta de comunicação ao Ministério Público Federal. Análise jurídica. Minuta de ofício. Manifestação com acesso restrito, por conter informações protegidas por sigilo bancário, a teor dos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso III, alínea c, da Portaria nº 100.620, de 13 de dezembro de 2018, do Procurador-Geral do Banco Central.
Senhor Procurador-Chefe,
ASSUNTO
Por meio do Parecer Jurídico 686/2025-BCB/PGBC (doc. 33), a Procuradoria-
Geral do Banco Central (PGBC) examinou proposta, elaborada pelo Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), de comunicação de indícios de crime ao Ministério Público Federal (MPF), referentes a possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Banco Master S.A. (Master).
- Os fatos consistiram na aquisição e cessão de créditos de forma irregular, pelo Master, bem como na efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em consequência, na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
- Em razão disso, concluiu-se, no aludido parecer, pela existência de indícios dos crimes previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tendo sido acolhida a proposta de comunicação dos fatos ao MPF, em cumprimento ao disposto no art. 9º, caput1, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos termos da minuta então apresentada.
| 1 "Art. 9o Quando, no | exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores |
|---|---|
| Mobiliários verificarem a | ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de |
| tais crimes, informarão ao | Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração |
| ou comprovação dos | fatos." |
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4. Antes, porém, de realizada a referida comunicação, novos fatos foram trazidos
aos autos pela área técnica, podendo constituir indícios da prática de outros crimes contra o sistema financeiro, razão pela qual foi solicitada manifestação jurídica complementar acerca do cabimento de serem levados ao conhecimento do MPF.
- O Relato Sucinto das Ocorrências (doc. 43)2 elaborado pelo Desup expõe, nos seguintes termos, os indícios de novas irregularidades: "(...).
18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025
evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia: (...)
19. Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master
ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).
20. As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente
informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
21. Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou
análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de
2 DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP
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pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
22. O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de
crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver
Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e
depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:
i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito
em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;
ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de
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Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;
v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado; vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB. I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno) (...)
26. O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou
Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.
(...) I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
- Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):
- Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$ 16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;
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- O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado entre as partes (docs. 41 e 42);
- Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);
- O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno (doc. 36), permitindo à Tirreno ter acesso a todos promotores de crédito, equipe operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e os promotores (doc. 37);
distribuídos em mais de 200 entes consignantes, e que, de um total
ofertado de R$9,8 bilhdes de carteira pelo Master, os
do BRB haviam recusado R$2,6 bilhdes 26,5% do
doc. 39.
- Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.
- É o relatório, passo a apreciar.
APRECIAÇÃO
7. Primeiramente, cabe registrar que os novos dados trazidos pelo Desup reforçam
ainda mais a hipótese de comissão dos crimes tipificados nos arts. 6º e 10, haja vista que a composição das carteiras de crédito cedidas pelo Master continham inconsistências que denotam que o seu eventual registro contábil não espelhava a real situação econômicofinanceira da instituição, sendo por demais significativa a informação de que o BRB tenha realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir
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da Tirreno e cedidas pelo Master, "e que prevê concluir o desfazimento integral até o dia 18.7.25" .
- Registros contábeis que não considerem a real situação econômico-financeira da instituição, espelhando sua higidez patrimonial, podem induzir e levar ao engano tanto investidores quanto as autoridades fiscalizadoras, cabendo frisar que tais tipos penais visam a garantir a confiança nas relações jurídicas e comerciais dentro do sistema financeiro nacional, protegendo as partes envolvidas contra danos causados pela omissão ou falsidade de informações sobre operações financeiras, ou pela inclusão de dados falsos em balanços contábeis.
- Cabe pontuar, ainda, que tais irregularidades contábeis, aparentemente, são reflexos de atos de gestão que demonstram a ausência do cuidado que todo administrador deve ter com o patrimônio da empresa que dirige, passando ao largo de cautelas que lhe são exigidas, podendo desbordar para o campo da fraude, nos casos em que não demonstrada a fundamentação econômica dos créditos adquiridos e posteriormente cedidos.
- Verifica-se, nesse contexto, que as irregularidades praticadas (potencial fraude contábil para ocultar manobras indevidas) apontam a incidência de outro tipo penal que pune a na medida em que as condutas tidas por irregulares, em verdade, foram nitidamente realizadas contrariamente às regras vigentes.
- Não se trata de condutas negligentes dos administradores da instituição financeira, mas, sim, de atos conscientemente realizados com o desprezo às regras norteadoras da gestão de qualquer instituição financeira que objetivam a preservação dos seus interesses, dos seus acionistas e de seus investidores.
- Em verdade, as novas irregularidades apontadas pela área técnica em seu relatório também podem ser indicativas de gestão fraudulenta. Vale destacar, a título de exemplo, as seguintes: - Grande volume de operações suspeitas: centenas de milhares de operações de crédito foram realizadas em poucos dias, com clientes que já tinham histórico com o Master, o que é estranho para uma empresa supostamente "nova" como a Tirreno. - Inconsistência na origem das operações: inicialmente atribuídas a associações de servidores do Estado da Bahia, as operações passaram a envolver CPFs de todo o País e, posteriormente, foram vinculadas à Tirreno, sem que houvesse movimentação financeira compatível das associações originais.
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- Falta de comprovação financeira: análise detalhada de amostras de clientes revelou que as operações de crédito não puderam ser ligadas a fluxos financeiros reais, ou seja, não há evidência de que os recursos foram de fato liberados aos clientes. Além disso, os documentos de depósito apresentados pelo BRB contêm inconsistências, como dados bancários incompletos e datas de liberação muito posteriores à emissão dos contratos.
- A Tirreno como "empresa de prateleira": a área técnica sugere que a Tirreno foi criada como uma "empresa de prateleira" , com seu responsável tendo registrado dezenas de outras empresas semelhantes. O novo diretor da Tirreno, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, é ex-funcionário do Master e possui um histórico de apontamentos de operações atípicas em sistemas de controle financeiro.
- Auséncia de histérico financeiro da Tirreno: A
relacionamento financeiro apenas com o Master e não apresenta registros de
crédito, em sistemas de pagamento
financeiras, o é incomum uma empresa
originando um alto volume de operações de crédito.
- Entre as circunstâncias mencionadas pela área técnica, chama a atenção o fato de ser inusual, para dizer o mínimo, que uma sociedade empresária (a Tirreno), com pouco tempo de existência, tenha adquirido carteiras de crédito de valores bilionários (posteriormente cedidos ao Master) sem a existência de qualquer giro financeiro, seja a crédito ou a débito, mormente com as associações de servidores que supostamente lhe transferiram tais ativos, pois, como apontado pelo Desup, "não foram identificados quaisquer fluxos financeiros da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX ou Câmbio)" .
- Por outro lado, causa estranheza que o único relacionamento da Tirreno no SFN seja com o Master, o que torna por demais obscura a origem (se é que de fato existiram) dos recursos para aquisição daquelas carteiras junto às associações de servidores (posteriormente cedidas ao Master).
- Não há justificativa, também, acerca do motivo pelo qual os bilionários valores que deveriam ser pagos à Tirreno pelo Master continuaram em posse deste (mesmo após a cessão ao BRB), sem nenhuma justificava ou questionamento da referida empresa, o que reforça ainda mais a suspeita levantada pela área técnica de ser a Tirreno uma "empresa de prateleira" que se prestou à realização de engenharia contábil para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB mediante operações de cessões de créditos consignados, com finalidade semelhante à captação de recursos sob a forma de DI, o que violaria a Resolução CMN nº 4.677,
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de 31 de julho de 2018, visto que o valor excederia o limite de exposição ao Master em que o BRB poderia incorrer.
- Tais irregularidades indicam aparente desprezo dos gestores pela correta administração da instituição financeira, a caracterizar, também, a ocorrência do crime de gestão fraudulenta, tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492, de 1986.
- A propósito, destaco o entendimento manifestado por meio do Parecer Jurídico 251/2014-BCB/PGBC3 a respeito do crime de gestão fraudulenta: "5. Sabe-se que no tipo penal de 'gestão temerária' os administradores da instituição financeira apenas não observam norma de controle, expondo a sociedade a um risco grande. Por sua vez, o tipo penal conhecido como 'gestão fraudulenta' caracteriza-se pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis pela gerência empresarial, exteriorizada por manobras ardilosas e mediante a prática consciente de fraudes. 6. Segundo José Carlos Tórtima4 :
ardil, por manobras desleais, em regra com o objetivo de obter indevida vantagem para o próprio agente ou para outrem, em prejuízo de terceiro de boa-fé (acionistas, sócios, credores, etc.). Seria, por exemplo, a utilização de expedientes desonestos para desviar ativos da instituição, a simulação de operações para mascarar resultados financeiros, a maquiagem de balanços para ludibriar investidores, outras instituições financeiras ou ainda as próprias autoridades encarregadas de fiscalizar o mercado.'
- Salientou-se na Nota Jurídica PGBC-7016/2011, de 5 de setembro de 2011: '7. Assim, as irregularidades narradas [...] subsumem-se, em tese, ao tipo penal do art. 4º , caput, da Lei nº 7.492/86, e não ao seu parágrafo único, uma vez que os administradores agiram deliberadamente com o intuito de beneficiar a si mesmos e a terceiros com os recursos da cooperativa; agiram com dolo direto voltado à execução de manobras fraudulentas. Não se trata, in casu, da simples ocorrência de manobras de desmedido risco praticadas irresponsavelmente pelos
3 Do Procurador José Roberto Cândido Souza, com despacho do Procurador-Chefe Cassiomar Garcia Silva.
4 TORTIMA, JOSÉ CARLOS. Crimes contra o sistema financeiro nacional (Uma contribuição ao estudo da Lei
n.º 7.492/86), Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 36. [Nota do original]
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administradores da instituição financeira - o que caracterizaria o delito de gestão temerária (destaques acrescidos).
- A propósito, preleciona José Carlos Tortima5 : 'Verificam-se, portanto, duas marcantes e essenciais diferenças, na conduta do agente, a distinguir a gestão fraudulenta da temerária. Na primeira, o sujeito age dissimuladamente (fraudar significa ludibriar, enganar, levar a erro, mediante ardil), operando através de artifícios engenhados para encobrir a fraude. Já na gestão temerária, o agente, em regra, atua abertamente, não necessitando de artifícios para executar as operações perdulárias ou de alto risco para o patrimônio da instituição e dos investidores.'"
- Portanto, diante do que consta no Relato Sucinto das Ocorrências, há elementos suficientes para a caracterização, também, do crime de gestão fraudulenta, capitulado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492, de 1986, cujo elemento normativo é assim aduzido pela doutrina de Cezar Roberto Bitencourt6: "Gerir fraudulentamente é utilizar-se de fraude na gestão empresarial. Fraude, por sua vez, é todo e qualquer meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade de fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, como distinguiu o legislador de 1940 na definição do crime de estelionato. Para gerir fraudulentamente, isto é, alterando a verdade ou natureza de fatos, documentos, operações ou quaisquer ações diretivas, que sempre tem a finalidade de enganar alguém, induzindo-o ou mantendo-o em erro, pode-se, efetivamente, empregar artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima, que são meramente exemplificativos de fraude penal, tratando-se de crime de forma livre."
5 Idem [Nota do original]
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o Mercado de Capitais.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64.
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CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, em complemento das conclusões contidas no Parecer Jurídico
686/2025-BCB/PGBC, cabe reconhecer a existência de indícios dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 1986, razão pela qual entendo cabível a comunicação dos fatos ao MPF, em cumprimento ao disposto no art. 9º, caput7, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 20018.
20. Não é demasiado encarecer a necessidade de observância das mesmas
formalidades estabelecidas na tese fixada, em 4 de dezembro de 2019, para o Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, resultante do quanto decidido pelo Plenário da Corte em 28 de novembro de 2019, ao concluir-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, com a consequente cassação da decisão proferida em 14 de julho de 2019 por seu Presidente, verbis:
| "Decisão: O Tribunal, por maioria, | aderindo à proposta formulada pelo |
|---|---|
| Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte | tese de repercussão geral: '1. É |
| constitucional o compartilhamento dos | relatórios de inteligência financeira da |
| UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório | da Receita Federal do Brasil, |
| que define o lançamento do tributo, com | os órgãos de persecução penal para |
| fins criminais, sem a obrigatoriedade de | 1 1 6 3 8 6 7 5 2 8 prévia autorização judicial, devendo |
| ser resguardado o sigilo das informações | em procedimentos formalmente |
| instaurados e sujeitos a posterior | controle jurisdicional. 2. O |
| compartilhamento pela UIF e pela RFB, | referente ao item anterior, deve ser |
| feito unicamente por meio de comunicações | formais, com garantia de sigilo, |
| certificação do destinatário e estabelecimento | de instrumentos efetivos de |
| apuração e correção de eventuais , | desvios.' vencido o Ministro Marco Aurélio, |
| que não referendava a tese. Presidência | do Ministro Dias Toffoli. Plenário, |
| 04.12.2019." (grifo inexistente no original) |
21. Nesse sentido, o Parecer Jurídico 930/2019-BCB/PGBC, de 31 de dezembro de
20199: "17. De modo que nada obsta a que o BCB retome o procedimento de comunicação de crimes ao Ministério Público com a correspondente remessa
| 7 | "Art. 9o Quando, no | exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores |
|---|---|---|
| Mobiliários verificarem a | ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de | |
| tais | crimes, informarão ao | Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração |
| ou | comprovação dos fatos." |
8 De ementa: "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências." 9 De autoria do Procurador Cassiomar Garcia Silva, com despachos do Subprocurador-Geral Nelson Alves de Aguiar Júnior e do Procurador-Geral, Substituto, Marcel Mascarenhas dos Santos.
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Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM) SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 70074-900 (61) 3414-1220 e 3414-2946
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A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 598
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dos elementos de comprovação de autoria e materialidade, desde que levada a efeito de modo oficial, ou seja, observando-se a formalidade necessária a garantir a confidencialidade da informação e a certificação do seu destinatário - o que, aliás, já era feito antes da multicitada decisão monocrática do Presidente do STF, na medida em que a documentação era encaminhada pelas áreas técnicas em envelope lacrado e dirigida ao chefe do Parquet federal ou estadual competente para atuar no local da ocorrência dos fatos delituosos, com aviso de recebimento (AR) certificado pelos Correios. (...)
Ante o exposto, e considerando as razões já elencadas, propõe-se a revogação
do Despacho 21210/2019-BCB/PGBC, dado não subsistir nenhum impedimento a que o BCB, observado o procedimento estabelecido na Portaria nº 99.935, de 2018, encaminhe eventuais informações acobertadas por sigilo bancário como anexos às comunicações de crime ao Ministério Público que venha a fazer ou às respostas a pedidos de informação que venha a atender em razão do comando
do art. 9º caput, da Lei Complementar n° 105, de 2001, inclusive no
fórum permanente de comunicação de que trata o art. 31, § 4º, da Lei nº 13.506, de 2017, obedecidas as formalidades e restrições de que trata o parágrafo 17,
por Temas da Repercussão Geral, em razão do julgamento definitivo do RE nº 1.055.941/SP."
- Reforçando o entendimento ora esposado, o Procurador-Geral do Banco Central, Substituto, pontuou em seu despacho: "3. Dito isso, o BCB, ao efetuar comunicações de indícios de crime e de outras irregularidades, com base no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e ao atender pedidos de subsídio formulados pelo Ministério Público ou por outros órgãos responsáveis pela apuração de ilícitos administrativos, com base no mesmo dispositivo legal, está autorizado a compartilhar, mesmo sem autorização judicial, dados atinentes a operações ativas ou passivas realizadas e a serviços prestados por instituições financeiras e demais entidades supervisionadas, compartilhamento que deve se dar de modo oficial, ou seja, observando-se a formalidade necessária a garantir a confidencialidade da informação e a certificação do seu destinatário, o que, aliás, já era feito antes da decisão monocrática do Presidente do STF. Ante o exposto, proclamo a revogação da recomendação contida no parágrafo 13 do Despacho 21210/2019-BCB/PGBC, devendo-se dar ciência da orientação ora fixada aos Diretores de Fiscalização (Difis), de Relacionamento, Institucional e Supervisão de Conduta (Direc), de Organização do Sistema
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Parecer Jurídico 783/2025-BCB/PGBC
Financeiro e de Resolução (Diorf) e de Regulação (Dinor), bem como ao
Secretário-Executivo e a titulares de unidades que mantêm interação com o
Ministério Público, notadamente os Departamentos de Supervisão Bancária
(Desup), de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), de Supervisão de Conduta (Decon), de Atendimento ao Cidadão
(Deati), de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural
e do Proagro (Derop). Em seguida, arquivem-se os presentes autos."
- Ressalto, ainda, a necessidade de que o Desup, após a assinatura do ofício de comunicação, proceda ao registro das informações nele contidas no Sistema Comunicação de Crimes ao Ministério Público de que trata o art. 2º da Portaria nº 99.935, de 17 de outubro de 201810, do Presidente do Banco Central, que dispõe sobre a comunicação de crimes ou indícios de sua ocorrência ao Ministério Público.
- Por último, considerando que os fatos podem ter repercussão em instituição financeira localizada no Distrito Federal, para quem foram cedidos os referidos créditos posteriormente tidos por insubsistentes, sugiro que a comunicação seja realizada a Procuradoria da República no Distrito Federal, motivo pelo qual retifico a orientação contida no item 29 do Parecer Jurídico 686/2025-BCB/PGBC, que sugeria a comunicação dos fatos à Procuradoria-
25. Registro, por fim, que o presente pronunciamento jurídico, por conter
informações protegidas por sigilo bancário, está sujeito a restrição de acesso ao público, nos termos dos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso III, alínea "c"
da Portaria n°
dezembro de 2018, do Procurador-Geral do Banco Central.
À sua consideração.
CASSIOMAR GARCIA SILVA Procurador do Banco Central
Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM)
OAB/DF 10.027
(Seguem despachos).
10 "Art. 2º Após a assinatura do ofício de comunicação pela autoridade competente, caberá à área ou unidade
responsável por sua expedição registrar as informações nele contidas no Sistema Comunicação de Crimes ao
Ministério Público.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput destina-se a armazenar dados estatísticos sobre as comunicações de crimes ou indícios de sua prática expedidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive para fins
de disponibilização de informações consolidadas em seu sítio eletrônico na internet."
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De acordo. Ao Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1).
MARCUS PAULUS DE OLIVEIRA ROSA Procurador-Chefe do Banco Central, Substituto
Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM)
OAB/RJ 164.848
Aprovo, por seus próprios fundamentos, o parecer jurídico da PRPIM, inclusive pelas razões constantes do parágrafo 24, ut supra.
a recomendação de expedição de comunicação à Procuradoria da República no Distrito Federal,
Ao Procurador-Geral.
Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, Substituto Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
OAB/DF 15.946
Aprovo, inclusive a anexa minuta de ofício. Ao Diretor de Fiscalização, para conhecimento e encaminhamento ao Desup.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
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(Segue minuta.)
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Pág. 601
Num. 2214087537 - Pág. 13
Documento id 2214089016 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1)
bey
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Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) Cópia parcial emitida em 15/07/2025 às 11h57 para Ministério Público Federal DF
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - PARECER 2351/2025-BCB/DESUP
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 17:45 Descrição: Parecer - Comunicação MPF - Banco Master Assinado/Autenticado por: - Marcio Contador Camargo em 18/06/2025; Obs: Documento não selecionado para cópia
2 - DOCUMENTO INTERNO 46127/2025-BCB/DESUP
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 17:59 Descrição: Relato Sucinto das Ocorrências Assinado/Autenticado por: - Obs: Documento não selecionado para cópia
3 - BCB/DESUP-2025/144156....................................................................................................... 8
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:00 Descrição: Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a Tirreno
4 - BCB/DESUP-2025/144157..................................................................................................... 27
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:02 Descrição: Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o Banco Master e a Tirreno Assinado/Autenticado por: -
5 - BCB/DESUP-2025/144160..................................................................................................... 47
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:02 Descrição: Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 Assinado/Autenticado por: -
6 - BCB/DESUP-2025/144161..................................................................................................... 48
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:03 Descrição: Contrato Tirreno, 3.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
7 - BCB/DESUP-2025/144163..................................................................................................... 68
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:04 Descrição: Contrato Tirreno, 7.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
8 - BCB/DESUP-2025/144164..................................................................................................... 88
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:05 Descrição: Contrato Tirreno, 10.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
9 - BCB/DESUP-2025/144165................................................................................................... 108
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:55 Num. 2214089016 - Pág. 1 Número do documento: 25100216505439800000059833361
Documento id 2214089016 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1)
SUMÁRIO
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:06 Descrição: Contrato Tirreno, 15.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
10 - BCB/DESUP-2025/144168................................................................................................. 128
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:07 Descrição: Contrato Tirreno, 17.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
11 - BCB/DESUP-2025/144169................................................................................................. 148
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:08 Descrição: Contrato Tirreno, 29.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
12 - BCB/DESUP-2025/144173................................................................................................. 168
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:08 Descrição: Contrato Tirreno, 3.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
13 - BCB/DESUP-2025/144174................................................................................................. 188
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:09 Descrição: Contrato Tirreno, 6.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
14 - BCB/DESUP-2025/144175................................................................................................. 208
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:10 Descrição: Contrato Tirreno, 11.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
15 - BCB/DESUP-2025/144179................................................................................................. 228
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:10 Descrição: Contrato Tirreno, 18.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
16 - BCB/DESUP-2025/144181................................................................................................. 248
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:11 Descrição: Contrato Tirreno, 19.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
17 - BCB/DESUP-2025/144182................................................................................................. 268
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:12 Descrição: Contrato Tirreno, 26.2.2025 Assinado/Autenticado por: -
18 - BCB/DESUP-2025/144183................................................................................................. 287
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:13 Descrição: Contrato Tirreno, 4.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
19 - BCB/DESUP-2025/144184................................................................................................. 307
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:13 Descrição: Contrato Tirreno, 6.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
20 - BCB/DESUP-2025/144185................................................................................................. 327
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:14
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:55 Num. 2214089016 - Pág. 2 Número do documento: 25100216505439800000059833361
Documento id 2214089016 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1)
SUMÁRIO
Descrição: Contrato Tirreno, 12.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
21 - BCB/DESUP-2025/144186................................................................................................. 347
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:14 Descrição: Contrato Tirreno, 19.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
22 - BCB/DESUP-2025/144187................................................................................................. 367
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:15 Descrição: Contrato Tirreno, 20.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
23 - BCB/DESUP-2025/144188................................................................................................. 387
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:16 Descrição: Contrato Tirreno, 25.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
24 - BCB/DESUP-2025/144189................................................................................................. 407
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:17 Descrição: Contrato Tirreno, 26.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
25 - BCB/DESUP-2025/144190................................................................................................. 427
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:18 Descrição: Contrato Tirreno, 27.3.2025 Assinado/Autenticado por: -
26 - DOCUMENTO INTERNO 46131/2025-BCB/DESUP......................................................... 445
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:19 Descrição: Extrato STR - recebimento do BRB (abril a maio/2025) Assinado/Autenticado por: -
27 - BCB/DESUP-2025/144191................................................................................................. 446
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:19 Descrição: Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp Assinado/Autenticado por: -
28 - BCB/DESUP-2025/144192................................................................................................. 448
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:21 Descrição: Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) Assinado/Autenticado por: -
29 - DOCUMENTO INTERNO 46132/2025-BCB/DESUP......................................................... 451
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:23 Descrição: Cópia Oficio 7062/2025-BCB/Desup Assinado/Autenticado por: -
30 - BCB/DESUP-2025/144194................................................................................................. 452
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 18/06/2025 18:24 Descrição: Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup Assinado/Autenticado por: - ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA:01352980754 em 18/06/2025; LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 18/06/2025;
31 - DESPACHO SUMÁRIO 13027/2025-BCB/DESUP
Incluído no processo por: Paulo Sergio Neves de Souza em 18/06/2025 18:33
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:55 Num. 2214089016 - Pág. 3 Número do documento: 25100216505439800000059833361
Documento id 2214089016 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1)
SUMÁRIO
Descrição: Despacho referente ao documento PARECER 2351/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Paulo Sergio Neves de Souza em 18/06/2025; Obs: Documento não selecionado para cópia
32 - DESPACHO SUMÁRIO 13029/2025-BCB/DESUP
Incluído no processo por: Belline Santana em 18/06/2025 18:42 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 13027/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Belline Santana em 18/06/2025; Obs: Documento não selecionado para cópia
33 - PARECER JURÍDICO 686/2025-BCB/PGBC
Incluído no processo por: Cassiomar Garcia Silva em 23/06/2025 15:35 Descrição: Parecer. Câmara de Consultoria Monetária, Internacional e Penal (CC2PG). Procuradoria Especializada de Consultoria Monetária, Internacional, Penal e em Resolução (PRPIM). Departamento de Supervisão... Assinado/Autenticado por: - Lucas Alves Freire em 23/06/2025; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 23/06/2025; Cassiomar Garcia Silva em 23/06/2025; Igor Arruda Aragao em 23/06/2025; NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR:01700293796 em 23/06/2025; Obs: Documento não selecionado para cópia
34 - DESPACHO SUMÁRIO 14717/2025-BCB/SECRE
Incluído no processo por: Edson Broxado de Franca Teixeira em 14/07/2025 11:48 Descrição: Despacho referente ao documento PARECER JURÍDICO 686/2025-BCB/PGBC Assinado/Autenticado por: - Edson Broxado de Franca Teixeira em 14/07/2025; Obs: Documento não selecionado para cópia
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:34 Descrição: Oficio BRB Presi 2025/051 - 18.6.2025 - esclarecimentos aquisição de carteiras Assinado/Autenticado por: -
36 - BCB/DESUP-2025/164314................................................................................................. 479
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:41 Descrição: Acordo Operacional - Cartos x Tirreno, de 3.1.2025 Assinado/Autenticado por: -
37 - BCB/DESUP-2025/164327................................................................................................. 487
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:43 Descrição: Exemplos - Contratos Cartos x Promotoras Assinado/Autenticado por: -
38 - BCB/DESUP-2025/164343................................................................................................. 529
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:44 Descrição: Relação de Correspondentes - Tirreno Assinado/Autenticado por: -
39 - BCB/DESUP-2025/164353................................................................................................. 531
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:45 Descrição: Compras por entes consignantes Assinado/Autenticado por: -
40 - BCB/DESUP-2025/164360................................................................................................. 540
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 16:46 Descrição: Ofício BRB Presi 2025-061 - informa substituição de carteiras, de 8.7.2025
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:55 Num. 2214089016 - Pág. 4 Número do documento: 25100216505439800000059833361
Documento id 2214089016 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1)
SUMÁRIO
Assinado/Autenticado por: -
41 - BCB/DESUP-2025/164484................................................................................................. 543
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 18:01 Descrição: Contrato BRB x Master x Tirreno, de 26.5.25 Assinado/Autenticado por: -
42 - BCB/DESUP-2025/164488................................................................................................. 563
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 18:10 Descrição: Contrato BRB x Master x Tirreno, de 26.5.25 - ANEXOS Assinado/Autenticado por: -
43 - DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP......................................................... 579
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 18:12 Descrição: Relato Sucinto das Ocorrências, de 14.7.2025 Assinado/Autenticado por: -
44 - PARECER 2883/2025-BCB/DESUP................................................................................... 587
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 14/07/2025 18:16 Descrição: Parecer - Comunicação MPF - Master - Tirreno - 14.7.2025 Assinado/Autenticado por: - Marcio Contador Camargo em 14/07/2025;
45 - DESPACHO SUMÁRIO 14775/2025-BCB/DESUP............................................................ 588
Incluído no processo por: Belline Santana em 14/07/2025 18:22 Descrição: Despacho referente ao documento PARECER 2883/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Belline Santana em 14/07/2025;
46 - PARECER JURÍDICO 783/2025-BCB/PGBC..................................................................... 589
Incluído no processo por: Cassiomar Garcia Silva em 14/07/2025 23:14 Descrição: Parecer. Câmara de Consultoria Monetária, Internacional e Penal (CC2PG). Procuradoria Especializada de Consultoria Monetária, Internacional, Penal e em Resolução (PRPIM). Departamento de Supervisão... Assinado/Autenticado por: - Marcus Paulus de Oliveira Rosa em 14/07/2025; NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR:01700293796 em 14/07/2025; Cassiomar Garcia Silva em 14/07/2025; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 14/07/2025;
47 - DESPACHO SUMÁRIO 14783/2025-BCB/SECRE............................................................ 603
Incluído no processo por: Edson Broxado de Franca Teixeira em 15/07/2025 00:14 Descrição: Despacho referente ao documento PARECER JURÍDICO 783/2025-BCB/PGBC Assinado/Autenticado por: - Edson Broxado de Franca Teixeira em 15/07/2025;
48 - OFÍCIO 17900/2025-BCB/DESUP...................................................................................... 604
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 15/07/2025 11:37 Descrição: Comunicação MPF - Banco Master Assinado/Autenticado por: - BELLINE SANTANA:11328143830 em 15/07/2025;
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:55 Num. 2214089016 - Pág. 5 Número do documento: 25100216505439800000059833361

























