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DOC. 02


CPMI - INSS 02784/2025

&

CONGRESSO NACIONAL

REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no art. 58, §3º da Constituição Federal, no art.
148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de
março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP) e no art. 198, §1º, I
e II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que sejam prestadas, pelo Senhor
Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações
consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que se
proceda à quebra de sigilo bancário e fiscal do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
CPF nº 062.098.326-44, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
novembro de 2025. Sendo assim, requer-se transferência de sigilo: a) bancário,
de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e
outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. b) fiscal, por
meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que couber, nas seguintes
bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de imposto de renda de
pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa
Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra
a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos
Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa
física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de
rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas
Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED

Ju!


(Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF);
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC
(Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro
Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual
do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento
Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da
Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados);
SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de
Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco). .
JUSTIFICAÇÃO
Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre

Ju!


elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
impedimento de deixar o país.
Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de
margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
Assim, o conhecimento dos dados constantes desses RIFs - Relatórios
de Inteligência Financeira solicitados, coma à quebra de sigilo bancário e fiscal do
Senhor DANIEL BUENO VORCARO, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016
a 28 de novembro de 2025, é fundamental para os trabalhos de investigação, sendo
medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta CPMI, assegurando a
apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.


Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Requerimento.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2025.
Senadora Damares Alves