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ASSCRIM/PGR N. 1206854/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal Relator Requerente Advogado

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

: Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 20.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

A defesa de Sebastião Monteiro Júnior requereu, em 10.6.2026, revogação ou substituição da prisão preventiva. Alegou descumprimento do Mandado de Prisão Preventiva n. 2881/2026, o qual determinava expressamente que sua custódia ocorresse em estabelecimento compatível com sua condição pessoal a fim de preservar sua integridade física e moral. Argumentou que a transferência para o Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, uma unidade de custódia ordinária, ignora a exigência judicial de que o recolhimento em sistema estadual só ocorreria em caso de impossibilidade devidamente justificada de manutenção em sede da


Polícia Federal. Enfatizou que a permanência de um ex-policial identificado nominalmente em operação de repercussão em um presídio comum gera risco atual e grave à sua vida, dada a hostilidade notória de organizações criminosas contra agentes de segurança, risco este potencializado pela vulnerabilidade decorrente da sua idade avançada. Requereu, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de monitoração eletrônica. Alternativamente, requereu o retorno imediato à custódia da Polícia Federal ou, na impossibilidade técnica, a transferência para uma ala segura e exclusiva para ex-membros das forças de segurança dentro do sistema prisional, com ordem expressa à Secretaria de Administração Penitenciária para comprovação das providências adotadas.

Em decisão de 14.7.2026, o eminente Ministro relator, em atenção a pedido da defesa técnica, determinou a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, para que o investigado fosse recolhido a custódia ou alojamento adequado à sua condição de policial aposentado.

Em Ofício n. 0114368716/2026-SAP-CPIIGRUII-DIV, o Chefe de Divisão do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos informou que o estabelecimento é de perfil diferenciado Seguro/Neutro, destinado a custódia de pessoas pertencentes a categorias distribuídas por Raios. Narrou que o Raio I, no qual se encontra custodiado Sebastião Monteiro Júnior, é destinado exclusivamente à custódia de ex-integrantes das forças de segurança pública, tais como ex-Policiais


Militares, ex-Policiais Civis, ex-Policiais Federais, ex-Policiais Penais, ex-Agentes de Segurança Penitenciária (ASP), ex-Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP), ex-Guardas Civis Municipais, ex- Agentes da Fundação CASA e ex-integrantes das Forças Armadas, todos segregados da população carcerária comum. Relatou que o investigado se encontra atualmente alojado na Cela 17 do Raio I, setor destinado exclusivamente à custódia de ex-integrantes das forças de segurança pública, em conformidade com sua condição de Policial Federal aposentado. Pontuou a ausência de notícia de ameaça, risco à integridade física ou incompatibilidade de convívio. Acrescentou que, caso ocorra situação semelhante, a unidade dispõe de cela destinada a Medida Protetiva de Seguro Pessoal.

Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

- II -

As informações trazidas pelo Chefe de Divisão do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos esclareceram estar Sebastião

Monteiro Júnior recolhido em estabelecimento compatível com sua
condição de policial aposentado. Dessa forma, não subsiste fundamento
ao pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva, ou mesmo
de retorno imediato à custódia da Polícia Federal, sendo cabível, no
ponto, a reiteração dos termos da manifestação ASSCRIM/PGR

N. 1152053/2026, que assim pontuou:


A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Na hipótese, a custódia cautelar fundamenta-se no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal. Esse perigo se materializa nas ações ilícitas perpetradas pelo investigado Sebastião Monteiro Júnior em benefício da organização criminosa, notadamente por meio de sua atuação no núcleo "A Turma", braço estruturado para a prática de ameaças, intimidações presenciais, coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais1. A providência, além disso, mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações, evitando a ocorrência de qualquer conduta que possa prejudicar a colheita de provas. O risco de interferência na instrução criminal permanece contemporâneo. Destacou-se, na representação que arrimou a medida cautelar, que, no dia anterior à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero - e logo após o encontro entre Marilson Roseno e Felipe Mourão2 -, Sebastião e Marilson mantiveram

1 Os elementos coligidos aos autos apontam que Sebastião Monteiro Júnior teve atuação orgânica ao núcleo criminoso denominado "A Turma". O investigado - policial federal aposentado cooptado pelo grupo - atuava alinhado ao padrão operacional da organização. Essa conduta consistia no uso de terminal telefônico internacional, na adoção de mensagens temporárias, na preferência por ligações em vez de mensagens escritas e na realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, estratégias voltadas, em tese, a minimizar rastros e dificultar a produção de provas das tratativas ilícitas.

2 Outros integrantes do núcleo "A Turma".


uma ligação de cinco minutos. Na mesma data, Marilson reuniu-se com Henrique Vorcaro3 na One Investimentos, conforme admitido em seu depoimento policial e confirmado por registro de localização enviado à esposa. A sequência dos fatos relatados na representação sugere que os diálogos entre Marilson e Sebastião refletiam demandas de Henrique Vorcaro e a partilha de tarefas com a "Turma", evidenciando o papel de Sebastião como elo de transmissão e executor de ordens do núcleo central. A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido. No mais, não subsiste o pleito de concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, uma vez demonstrada a permanência dos motivos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a defesa não logrou demonstrar o enquadramento do investigado em nas hipóteses legais que justificariam a substituição da prisão por custódia domiciliar, tampouco apresentou elementos concretos capazes de evidenciar o esvaziamento da necessidade da medida extrema.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Sebastião Monteiro Júnior.

Brasília, 30 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco

Procurador-Geral da República

3 Detinha posição de relevo no núcleo "A Turma", como demandante de serviços ilícitos e operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo.