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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.978/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Petição nº 15.978/DF Agravante: Henrique Moura Vorcaro URGENTE: INVESTIGADO PRESO
HENRIQUE MOURA VORCARO, já identificado nos autos, vem, respeitosamente, e
por meio de seus advogados, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão que julgou prejudicado o pedido de revogação ou substituição de sua prisão preventiva, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Requer-se a reconsideração do pronunciamento ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a submissão do recurso à Colenda Segunda Turma. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.
Cas AN
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936
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RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL Agravante: HENRIQUE MOURA VORCARO Processo: Petição nº 15.978/DF Relator: Ministro André Mendonça
COLENDA SEGUNDA TURMA, EMINENTE RELATOR,
Cabimento, tempestividade e delimitação do agravo
- O presente agravo é cabível, nos termos do art. 317 do RISTF, porque se volta contra decisão monocrática que causou prejuízo direto ao direito da defesa de obter o exame colegiado de pretensão já deduzida. É também tempestivo, pois interposto dentro do prazo regimental de cinco dias, contado da intimação realizada em 13 de julho de 2026.
- A insurgência é bastante precisa. A defesa não nega que o referendo da mesma decisão, com o mesmo objeto e a mesma matéria integralmente devolvida ao Colegiado, possa prejudicar o agravo interposto contra o pronunciamento individual.
A premissa é correta; a conclusão, neste caso, não!
Questão submetida antes do referendo, mas não julgada pela Turma
- Em 18 de maio de 2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração, recebido subsidiariamente como agravo regimental, acompanhado de quatorze
documentos e de fundamentos que não integravam o decreto originário. A petição
demonstrava relações negociais iniciadas em 2021, oferecia explicação lícita para as conversas selecionadas pela representação policial e requeria, ainda, o exame concreto da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas.
- Antes do julgamento, em 15 de junho de 2026, a defesa requereu duas providências igualmente objetivas: vista à Procuradoria-Geral da República e processamento do agravo já interposto. E advertiu, expressamente, que "o não
processamento do agravo impedirá a apreciação conjunta de ambas as pretensões (validação da prisão e sua substituição)".
- No dia seguinte, a Segunda Turma referendou a decisão originária. O douto Relator acrescentou razões voltadas aos documentos e aos argumentos defensivos,
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mas o agravo não foi processado como recurso autônomo, a PGR não se manifestou sobre o novo acervo e não houve proclamação de resultado acerca do pedido de revogação ou substituição.
- A decisão agora agravada parte desse referendo para julgar prejudicado o pedido defensivo. Ocorre que a ordem levada à Turma e o agravo já existente nos
autos não tinham o mesmo objeto: uma coisa era verificar a validade da prisão diante
do quadro informativo originário; outra, bastante diversa, era decidir se ela poderia
subsistir depois da juntada dos contratos, projetos, procurações, cronogramas e documentos médicos apresentados pela defesa.
- O processo era o mesmo, naturalmente. A matéria, contudo, já não era. E foi precisamente para impedir que essa diferença desaparecesse no julgamento que a defesa requereu, antes da sessão, a unidade de apreciação.
A ADPF 395, citada pelo douto Relator, exige cognição completa da causa
- A decisão agravada invoca a ADPF 395 para afirmar que o referendo da decisão monocrática prejudica o agravo interposto contra ela. Ocorre que, no acórdão que proferido naquele processo, o Supremo registrou que o agravo ficou prejudicado porque houve "cognição completa da causa com a inclusão em pauta".
- Em síntese, a decisão liminar foi apresentada de imediato ao Tribunal e a
controvérsia foi conhecida por inteiro no julgamento, de modo que o referendo
funcionou como veículo de apreciação integral, e não como simples confirmação do dispositivo.
"Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta.
Agravo prejudicado." (ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
14.6.2018, DJe 22.5.2019).
- O presente caso é diverso. A documentação havia sido juntada quase um mês antes do referendo; a defesa pediu o processamento do agravo e a vista à PGR; ainda assim, o Colegiado foi chamado a referendar a ordem prisional originária, sem que o
recurso e o seu objeto próprio fossem apresentados como matéria a ser julgada.
- Há mais: naquele julgamento (da ADPF 395), a Procuradoria-Geral da
República já havia apresentado parecer escrito (e-doc. 19) e voltou a se manifestar
oralmente, por seu Vice-Procurador-Geral; o advogado do requerente também
ocupou a tribuna, assim como representantes dos amici curiae.
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- É dizer, a cognição ali qualificada como completa formou-se após a prévia manifestação ministerial e com efetiva oportunidade de sustentação oral do requerente. Aqui, ao contrário, a PGR não se pronunciou sobre os documentos e
fundamentos defensivos, e a defesa não pôde sustentar oralmente, de modo que o
precedente se distancia do caso não apenas pelo objeto levado a julgamento, mas também pelo modo como o contraditório foi efetivamente formado.
13. Não houve, portanto, cognição completa. Os quatorze documentos não foram
submetidos à manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República; o agravo não
foi incluído em pauta como recurso; e os fundamentos relativos ao contexto negocial, à contemporaneidade da cautelar, à suficiência das medidas alternativas e às condições pessoais do agravante não foram objeto de exame colegiado.
- A se notar, aliás, que o douto Ministro Nunes Marques afirmou expressamente, na sessão de julgamento, que aguardaria as manifestações da
Procuradoria-Geral da República e da defesa acerca da questão. Ora, não se aguarda manifestação futura sobre questão cuja cognição colegiada já se teria exaurido. O
pronunciamento revela, ao contrário, que o próprio órgão julgador identificava etapa
contraditória ainda pendente, exatamente aquela que a defesa requerera antes da sessão.
- Para reconhecer a perda do objeto seria necessário afirmar que a Segunda Turma conheceu e decidiu também: a explicação negocial trazida pela defesa; o
conteúdo de cada documento; o pedido de prisão domiciliar ou cautelares diversas; e as razões expostas na petição de 15 de junho. O que simplesmente não aconteceu.
- O precedente citado, assim, não ampara a conclusão agravada; ele a distingue. A ADPF 395 não estabeleceu que todo referendo prejudica todo agravo
pendente, mas que a perda do objeto decorre da apreciação completa da mesma causa, com efetiva inclusão da matéria no julgamento.
- Nada disso pode ser presumido. O art. 317 do RISTF assegura a devolução da
decisão monocrática ao órgão competente, e essa garantia não se satisfaz com a
afirmação abstrata de que os Ministros estavam reunidos na mesma sessão. É preciso
que a matéria defensiva tenha sido, de fato, submetida, conhecida e decidida.
O acréscimo ao voto confirma a existência de matéria nova
- A defesa não sustenta, naturalmente, que o Relator estivesse impedido de acrescentar razões ao voto apresentado no referendo. Não é disso que se cuida. O
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acréscimo importa porque demonstra, objetivamente, que havia documentos e fundamentos novos a exigir resposta.
- Uma coisa é o Relator complementar sua motivação ao propor o referendo da ordem prisional; outra é considerar julgado um agravo que não foi processado como
tal. O único exame expressamente documentado da nova matéria está no voto do
Relator, enquanto não há relatório próprio, manifestação ministerial, deliberação
individualizada dos demais Ministros ou resultado proclamado sobre o pedido defensivo.
- E a inviabilidade da decisão agora impugnada fica ainda mais clara com o registro de que, NO DIA DO JULGAMENTO, a Polícia Federal juntou aos autos
relatório de mais de oitenta páginas, portador de (assim consideradas) razões
adicionais para a manutenção da prisão - utilizado pelo douto Relator como
acréscimo de fundamentação, embora os demais integrantes da Turma não tivessem tido acesso prévio ao seu conteúdo.
- No ponto, aliás, é ver que o eminente Ministro Gilmar Mendes registrou
expressamente naquela oportunidade que não examinara o relatório antes da sessão.
Não se está, portanto, a inferir que somente o Relator examinou a nova matéria: há
registro expresso de que a deliberação ali ocorrera com apoio em material que não havia ingressado no horizonte cognitivo dos demais Ministros.
- O acréscimo ao voto, portanto, não resolve o problema indicado pela defesa.
Ao revés, confirma que o objeto do agravo já não coincidia com o da decisão
inicialmente proferida e que a matéria nova recebeu, quando muito, resposta
individual, sem o itinerário necessário à sua apreciação colegiada.
A PGR foi cientificada depois de decidido o pedido
- A sequência da própria decisão agravada é especialmente reveladora. Primeiro se julgam prejudicados os pedidos de revogação ou substituição; depois se determina:
"Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República". A ciência veio depois da solução, e não antes dela, como havia sido expressamente requerido.
- Ora, a ausência de manifestação da PGR demonstra que o agravo e seus documentos não percorreram o procedimento de uma matéria submetida à cognição completa da Turma.
25. O titular da ação penal não se pronunciou sobre os contratos, projetos,
documentos médicos, fundamentos defensivos ou sobre as razões acrescentadas ao
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voto. A Segunda Turma, por consequência, não recebeu a controvérsia formada pelas
posições da defesa e do órgão ministerial - justamente a unidade de julgamento requerida antes da sessão.
- Em termos muito simples: primeiro, o recurso não é processado; em seguida, considera-se que já foi julgado. O resultado é a supressão, e não a prestação, da jurisdição colegiada requerida pela defesa.
O precedente sobre substituição do título judicial cuida de coisa diversa
- Tampouco se ajusta ao caso o RE 1.543.052 AgR, citado na decisão agravada. Ali se tratava de controvérsia processual civil em que o provimento de recurso especial produziu a "substituição expressa do título judicial", retirando o objeto do recurso extraordinário dirigido contra o título anterior.
- Aqui não houve substituição de título nem desaparecimento da pretensão. O que existe é um acórdão de referendo sobre a decisão prisional originária e, ao lado
dele, um agravo instruído com fatos, documentos e pedidos que não receberam julgamento colegiado próprio.
- Um acórdão pode, naturalmente, ocupar o lugar da decisão monocrática quanto à matéria efetivamente referendada. Não pode, contudo, ocupar o lugar de um julgamento que não ocorreu, nem absorver por irradiação documentos e fundamentos que permaneceram fora da deliberação.
A consequência concreta: matéria defensiva sem julgamento colegiado
- Mantida a decisão agravada, a documentação apresentada pela defesa ficará em espaço processual sem julgador. O Relator a examinou no acréscimo ao voto, mas considera que a Turma já a teria absorvido; a Turma, por sua vez, não foi chamada a julgá-la como objeto próprio do agravo. Esse desencontro produz prejuízo concreto e imediato à defesa.
- Não se pede a repetição do referendo, nem se pretende ignorar o acórdão já formado. Requer-se apenas o julgamento do que ficou fora dele: os documentos, a explicação defensiva, o pedido de substituição da prisão e a petição que, antes da sessão, reclamou a unidade de apreciação.
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Pedidos
- Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão agravada ou, mantido o pronunciamento, o conhecimento e provimento deste agravo regimental, para que seja afastada a perda de objeto reconhecida e assegurado o exame colegiado da matéria defensiva, nos seguintes termos: a) seja reconhecido que o referendo da decisão originária não alcançou o pedido autônomo formulado no e-doc. 85, determinando-se o seu regular processamento, com preservação integral dos fundamentos e documentos apresentados pela defesa;
b) seja recebida a juntada da documentação constante do rol em anexo, que unifica e
reapresenta os documentos referentes ao Projeto Campo Grande, os documentos médicos de Henrique Moura Vorcaro e a troca de e-mails entre Joana Mourão e Thiago Assumpção, ressaltando-se tratar-se de documentação já anteriormente juntada aos autos do agravo, ao procedimento perante a PGR e à petição de 17 de junho de 2026, não havendo qualquer inovação documental; c) seja aberta vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica
sobre a documentação juntada, sobre o acréscimo ao voto do Relator e sobre o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do agravo original e da petição de 17 de junho de 2026;
d) seja a matéria incluída em pauta com objeto expressamente delimitado,
permitindo-se à Segunda Turma o exame conjunto do agravo, da petição de 17 de junho de 2026 e da documentação ora reapresentada; e) caso se entenda possível o imediato exame do mérito, seja provido o agravo
originário para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes às circunstâncias concretas; e f) seja conferida tramitação urgente ao recurso, por se tratar de investigado preso e
de matéria defensiva que permanece sem pronunciamento colegiado.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.
RW
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ROL DE DOCUMENTOS
Doc. 01 Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, ID de99d87b, na
PET 15198
| Doc. 02 | Minuta Contrato Opção de Compra |
|---|---|
| Doc. 03 | Organograma atualizado da AF S.A |
| Doc. 04 | Plano de Negócios Campo Grande |
| Doc. 05 | Instrumento Particular de Compra e Venda de 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento) do capital social da empresa DIEDRO PAULISTANA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., e de todos os |
ativos de propriedade da empresa, incluindo a Fazenda São Bento e propriedades adjacentes, que compõem a área do empreendimento Campo Grande, firmado em junho de 2021
| Doc. 06 | Planilha pagamentos KING LTDA. e comprovantes |
|---|---|
| Doc. 07 | Minuta do Contrato de Parceria - Original em posse da PF |
| Doc. 08 | Termo de exclusividade para intermediação da venda dos lotes 07, 08 e 09 (Barro Vermelho) no Campo Grande/RJ, "TERRENO DA PRETA", concedido pela antiga proprietária, em favor da AMA |
NETWORK LTDA., em setembro de 2022 Doc. 09 Promessa de compra e venda dos lotes 07, 08 e 09 (Barro
Vermelho) no Campo Grande/RJ; "TERRENO DA PRETA"
| Doc. 10 | Apresentação "TERRENO DA PRETA" |
|---|---|
| Doc. 11 | Contrato de assessoria mediação com posseiros AFC HOLDINGS S/A e AMA LTDA |
| Doc. 12 | Termos de composição amigável com posseiros |
| Doc. 13 | Planilha pagamentos AMA LTDA. por CAMPO RJ LTDA, AFC HOLDING S/A e SIERRA INV. E PART. S/A. |
Doc. 14 Contrato de serviços de segurança e monitoramento AMA LTDA.
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Doc. 15
Doc. 16
Doc. 17
Doc. 18
Doc. 19
Doc. 20
Doc. 21
Doc. 22
Doc. 23
Doc. 24
Doc. 25
Doc. 26
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Planilha pagamento serviço de segurança grupo AF S.A. Planilha consolidada Comprovantes de pagamentos e faturas consolidados Proposta de consultoria para elaboração de projeto urbanístico de implantação de condomínios e grupamentos habitacionais de unidades autônomas em blocos de 04 pavimentos, visando o programa federal Minha Casa Minha Vida Contratação da ENVIRON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. para elaboração dos projetos correspondentes ao empreendimento Campo Grande e sua aprovação perante as autoridades competentes do Rio de Janeiro Procurações para representação da SPE CAMPO GRANDE LTDA. perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do RJ (SMDU) Projetos para loteamento do Terreno e apresentação com fotografias Cronograma de atividades CNH Henrique Vorcaro Relatório e Receituário médico, Dr. Antônio de Santis Relatório Hospitalar, internação em leito de terapia intensiva Troca de e-mails entre Joana Mourão e Thiago Assumpção
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