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Ofício 14497/2026-BCB/PGBC PE 302921 Brasília (DF), 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
Assunto: solicitação de compartilhamento de provas e elementos informativos - Caso Master
Senhor Ministro,
Refiro-me aos inquéritos policiais instaurados para a apuração de indícios de
crimes praticados por controladores e ex-administradores do Banco Master S.A. e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("Caso Master").
- Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Polícia Federal está conduzindo diversas investigações por indícios de crimes relacionados ao Caso Master, as quais sinalizam a prática de atos que constituem, para além de ilícitos penais, infrações de natureza administrativa atentatórias à disciplina, à estabilidade e à regularidade do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
3. Na qualidade de autoridade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional
(SFN), no exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil (BCB) deve exercer a fiscalização das instituições por ele autorizadas a funcionar, instaurar processos administrativos sancionadores nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista na regulamentação em vigor e aplicar as penalidades cabíveis.
4. Na hipótese de imposição de regimes de resolução bancária, como é o caso da
liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e de outras instituições do Conglomerado Master, o art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, determina que o BCB procederá a inquérito administrativo a fim de apurar as causas que levaram a instituição àquela situação e a responsabilidade de seus controladores e ex-administradores, podendo, para esse fim, solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública.
5. A seu turno, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, declara ser inoponível ao BCB o sigilo de que trata essa lei: (a) no desempenho de suas funções de fiscalização, inclusive para "a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras", e (b) "ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial". A transferência de dados sigilosos nessas circunstâncias não importa quebra de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada dos investigados, conforme a Suprema Corte decidiu, exemplificativamente, na Ação
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM)
SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 70074-900
(61) 3414-1220 e 3414-2946
Ofício 14497/2026-BCB/PGBC
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.709/DF, relativamente a dispositivos da referida lei complementar.
6. O compartilhamento de provas produzidas no âmbito de inquéritos policiais ou
de processos penais para fins de instrução de processos administrativos é amplamente admitido pela Suprema Corte: "Quanto ao uso de provas emprestadas, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar (AP 517, Rel. Min. Ayres Britto)" (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 827.362/SC). Aplicação prática dessa faculdade encontra-se na recente Decisão de 3 de março de 2026, nos autos da Petição (Pet) 15.556/DF, por meio da qual Vossa Excelência autorizou o compartilhamento, com o BCB, de elementos informativos levantados naqueles autos, com vistas à apuração disciplinar de graves condutas ilícitas praticadas por dois servidores desta Autarquia.
7. Diante do exposto, tendo em vista as competências de supervisão do SFN
outorgadas ao BCB, a necessidade de instrução do inquérito administrativo de que tratam os arts. 41 e seguintes da Lei nº 6.024, de 1974, bem como os deveres correicionais e disciplinares impostos a esta Autarquia, solicito que Vossa Excelência autorize o compartilhamento de provas e de elementos informativos produzidos nos inquéritos conduzidos pela Polícia Federal relacionados ao Caso Master, que possam ser úteis: (i) à atuação supervisora do BCB; (ii) à apuração das causas da liquidação extrajudicial e da responsabilidade de controladores e ex-administradores, no âmbito do mencionado inquérito administrativo; e (iii) à adoção de providências correicionais e disciplinares cabíveis, inclusive no tocante aos fatos já objeto da autorização de compartilhamento constante da Decisão de Vossa Excelência de 3 de março de 2026, proferida nos autos da Pet 15.556/DF, e a outros elementos que, porventura, revelem infrações administrativas ou funcionais submetidas à esfera de atribuições do BCB.
8. Ressalto, por fim, que o compartilhamento ora solicitado permitirá ao BCB
conferir adequado tratamento, nas esferas de sua competência, a fatos eventualmente revelados no âmbito da persecução penal, sem prejuízo do resguardo do sigilo judicial incidente sobre os autos e do uso restrito das informações às finalidades públicas acima indicadas.
Respeitosamente.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
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