Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15915/00031 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_d887d9b9.md
T

299 KiB
Raw Blame History






Consulta Instrumentos Financeiros SR/PF/AL


Instrumento Financeiro

Tipo: LF Conta do Emissor: 96560.40-6 Código IF: LF002308DE5 Nome Simplificado do Emissor: MASTERBC Código ISIN: Data de Emissão: 04/12/2023 Situação: CONFIRMADO Data de Vencimento: 05/12/2033 IF Inadimplente: NÃO Data de Registro: 04/12/2023 Prazo de Emissão: 3.654 Data de Alteração:

Dados da Emissão e Registro

Quantidade Emitida: 1.600 Valor Unitário de Emissão: 50.000,00000000 Quantidade Depositada: 1.600 Valor Financeiro de Emissão: 80.000.000,00 Quantidade Resgatada: 0 Valor de (Original): 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Descrição Adicional: Distribuição Pública: NÃO Modelo da Distribuição: Tipo de Regime: DEPOSITADO Eventos Cursados pela Cetip?: Conta Escriturador/Emissor: Possui Opções/Possui Opção de

Valores Atualizados

Valor de (Base de Cálculo): 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Valor Unitário de Emissão Atualizado: 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Preço Unitário de Juros: em: Preço Unitário Atualizado: 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Valor Financeiro Atualizado: 80.000.000,00 em: 04/12/2023

Forma de Pagamento

Formas de Pagamento: Pagamento de juros e principal no vencimento Rentabilidade/Indexador/Taxa Flutuante: IPCA

% da Taxa Flutuante/% da Curva: 100,00000

Taxa de Juros/Spread: 7,6000 Critério de cálculo de juros: 252 - número dias úteis entre a data de início ou último pagamento e o próximo

Periodicidade de Correção: MENSAL Pro-rata de Correção: UTIL

Tipo de correção: Último número índice disponível


Consulta Instrumentos Financeiros SR/PF/AL


Dados do Título Sustentável

Título Sustentável: Certificado por: NÃO Data de Verificação:


francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br
Zimbra
Solicitação de propostas - cotações
ter., 05 de mar. de 2024 10:46
De: Francy s. sobreiro Barbosa De Souza
<francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br>
Assunto: Solicitação de propostas - cotações
Para : B2735AL <ag2735@caixa.gov.br>, maria-pricila lima
<maria-pricila.lima@caixa.gov.br>, luiza soares
<luiza.soares@caixa.gov.br>, SETOR PUBLICO AL
<age3557@bb.com.br>, Rosa Maria Melo Alves
<thays.santana@itau-unibanco.com.br>, tiago patu
<tiago.patu@itau-unibanco.com.br>, Fabio Freire
Polito <fabio.polito@santander.com.br>, indiara
cordeiro <indiara.cordeiro@santander.com.br>, Luiz
Henrique Sprega Maia
<lmaia@bancomaster.com.br>, Paula Gomes de
Abreu Vouguinha
<pvouguinha@bancomaster.com.br>, Mauro Christ,
Genial <Mauro.Christ@genial.com.vc>, Andre
Cortes, Genial Institucional
<andre.cortes@genial.com.vc>, Gerente GEDIS
DTVM <ggedis@dtvm.brb.com.br>, supsudes
<supsudes@dtvm.brb.com.br>,
atendimentoinvestimentos
<atendimentoinvestimentos@btgpactual.com>
Cc: Chefia IPREV <chefia@iprev.maceio.al.gov.br>
Bom dia!
Considerando a necessidade de realocação da Carteira de Investimentos do IPREV-Maceió.
apresentado pela empresa consultora e as consequentes recomendações gerais e sugestão
realocação e deliberado em reunião do Comitê de Investimentos.
Considerando ser o ora solicitado instituição financeira, apta a receber recursos de investimentos
do presente RPPS.
Comunicamos as instituições financeiras cadastradas a operar ativos de renda fixa de emissão
bancária que estaremos aceitando propostas para compra LETRA FINANCEIRA, cujo emissor
nas regras da resolução n° 4963/2021 - CMN, nas datas
esteja enquadrado de hoje 05/03/2024 e 06/03/2024 até as 14:00 horas a serem encaminhadas por e-mail -
chefia@iprev.maceio.al.gov.br, nas seguintes condições:
1. Ativo: Letra Financeira;
2. Prazo: 10 anos;
3. Indexador: IPCА;
4. Liquidação Financeira: 06/03/2024
5. Financeiro: R$ 16.000.000,00
As propostas deverão ser com base na rentabilidade estampada, ou seja, IPCA+JUROS ANUAIS
as quais terão análise de viabilidade pela Diretoria Executiva do IPREV-Maceió.

Assinado eletronicamente por: RAQUEL TORRES LYRA - Procurador 26030910094428100000018002190

Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36 Identificador: 4058000.17898536

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 58/58


Atenciosamente,
Francy Sthephany Sobreira
Chefe de Gabinete
IPREV-Maceió




Nota de negociacao 497802 Fl. 453


Tipo de Operacao: APLICACAO FINANCEIRA


Data da Operacao : 06/12/2023


Dados do Cliente


Cliente : FUNDO PREVIDENCIARIO- FUPRE

Endereço: Rua Comendador Palmeira 502 Telefone : (82) 3312-5250


CEP:57051-150 Cidade : Maceió Bairro : Farol

Características do Título

Ativo Emissão Vencimento Indexador Taxa Nominal Local de Custódia
LF POS 06/12/2023 06/12/2033 IPCA_IND Em: 14/07/2026 - 12:25:04 7,6 % Over ao Ano / 252 CETIP21

Emissor : MASTERBC

Características da Operação

Quantidade/Valor Nominal PU da Operação Valor no Vencimento Forma de Liquidação
1.600,00 50.000,00000000 CC
Valor Bruto I.R. Retido I.O.F. Retido Valor Líquido
80.000.000,00 0,00 0,00 80.000.000,00

Características do Compromisso Taxa Prazo PU de Retorno Indexador Vencimento

Valor de Retorno Bruto I.R. Retido Valor Retorno Líquido

OUTRAS CONDIÇÕES DA NEGOCIAÇÃO

-IMPORTANTE : Devem estar formalizadas neste documento, compromissos de recompra ou compra caso existentes.

-Exceto observação em contrário, o valor de mercado é o mesmo valor pelo qual os títulos foram transacionados.


-Fica assegurada a recompra/revenda de nossa parte e a revenda/recompra por parte de V. Sas. dos títulos objetos desta operação nas condições que só poderão ser alteradas com a concordância de ambas as partes.


-Exceto observação em contrário, os direitos sobre rendimentos são atribuíveis ao comprador nas operações definitivas e tribuíveis ao vendedor nas operações com acordo de recompra/revenda.


-Este documento é intransferível e inegociável sendo instrumento habíl para comprovação de retenção do imposto de renda na forma das instruções em vigor.


Código ISIN:


Este título não possui condição pré-estabelecida para resgate antecipado.


BANCO MASTER S/A


PR BOTAFOGO, 228 - SALA 1702 BOTAFOGO 22250906 RIO DE JANEIRO RJ 11 45020100


Ouvidoria: 0800-729-1710 / ouvidoria@bancomaster.com.br


Ofício nº 1220/2023/DP/IPREV Maceió/AL, 01 de Dezembro de 2023

Ao Senhor,

Alberto Felix de Oliveira Neto

Tesouraria - Banco Master Av. Brig. Faria Lima, 3477, 5º andar - Torre B, Itaim Bibi - São Paulo - SP

Assunto: Resultado de Cotação

financeiras, o Banco Master ofertou a melhor rentabilidade no ativo LETRA FINANCEIRA. Conforme informado no e-mail, a liquidação será no dia 04/12/2023.

Solicitamos o envio das informações bancárias do IPREV-Maceió, no referido Banco para onde serão remetidos os recursos, bem como da fatura da Letra Financeira que será liquidada onde deverá constar todas as informações referentes a mesma, como prazo, rentabilidade, valor, etc.

No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemo-nos com estima e apreço.

Atenciosamente,

RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA

Diretor-Presidente

Avenida Governador Afrânio Lages, n.º65, Farol, Maceió/AL CEP: 57050-015, Contato: +55 (082) 3312-5250

PREFEITURA DE
MACEIO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
RACEID
Oficio nº 248/2024/DP/IPREV Maceió/AL, 06 de março de 2024
Ao Senhor,
Alberto Felix de Oliveira Neto
Tesouraria-BancoMaster
Av.Brig. FariaLima, 3477, 5°andar-Torre B, ItaimBibi-SãoPaulo-SP
Assunto: Resultado de Cotação
Comunicamos que após o processo de cotação feito em diversas instituições
financeiras, o Banco Master ofertou a melhor rentabilidade no ativo LETRA FINANCEIRA -
IPCA + 7,60%, 10 anos, liquidação financeira em 72h (setenta e duas) horas, Financeiro de
R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Solicitamos o envio da Fatura da Letra Finaceira que será liquidada, onde deverá
constar todas as características da mesma, como prazo, rentabilidade, valor e todas as
informações pertinentes.
No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemo-nos
com estima e apreço.
Atenciosamente,
RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTТА
Diretor-Presidente
IPREV-www.maceio.al.gov.br
AvenidaGovernadorAfrânioLages,n.°65,Farol,Maceió/AL CЕР:
57050-015, Contato: +55 (082) 3312-5250






Consulta Instrumentos Financeiros SR/PF/AL


Instrumento Financeiro

Tipo: LF Conta do Emissor: 96560.40-6 Código IF: LF002308DE5 Nome Simplificado do Emissor: MASTERBC Código ISIN: Data de Emissão: 04/12/2023 Situação: CONFIRMADO Data de Vencimento: 05/12/2033 IF Inadimplente: NÃO Data de Registro: 04/12/2023 Prazo de Emissão: 3.654 Data de Alteração:

Dados da Emissão e Registro

Quantidade Emitida: 1.600 Valor Unitário de Emissão: 50.000,00000000 Quantidade Depositada: 1.600 Valor Financeiro de Emissão: 80.000.000,00 Quantidade Resgatada: 0 Valor de (Original): 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Descrição Adicional: Distribuição Pública: NÃO Modelo da Distribuição: Tipo de Regime: DEPOSITADO Eventos Cursados pela Cetip?: Conta Escriturador/Emissor: Possui Opções/Possui Opção de

Valores Atualizados

Valor de (Base de Cálculo): 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Valor Unitário de Emissão Atualizado: 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Preço Unitário de Juros: em: Preço Unitário Atualizado: 50.000,00000000 em: 04/12/2023 Valor Financeiro Atualizado: 80.000.000,00 em: 04/12/2023

Forma de Pagamento

Formas de Pagamento: Pagamento de juros e principal no vencimento Rentabilidade/Indexador/Taxa Flutuante: IPCA

% da Taxa Flutuante/% da Curva: 100,00000

Taxa de Juros/Spread: 7,6000 Critério de cálculo de juros: 252 - número dias úteis entre a data de início ou último pagamento e o próximo

Periodicidade de Correção: MENSAL Pro-rata de Correção: UTIL

Tipo de correção: Último número índice disponível


Consulta Instrumentos Financeiros SR/PF/AL


Dados do Título Sustentável

Título Sustentável: Certificado por: NÃO Data de Verificação:


francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br
Zimbra
Solicitação de propostas - cotações
ter., 05 de mar. de 2024 10:46
De: Francy s. sobreiro Barbosa De Souza
<francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br>
Assunto: Solicitação de propostas - cotações
Para : B2735AL <ag2735@caixa.gov.br>, maria-pricila lima
<maria-pricila.lima@caixa.gov.br>, luiza soares
<luiza.soares@caixa.gov.br>, SETOR PUBLICO AL
<age3557@bb.com.br>, Rosa Maria Melo Alves
<thays.santana@itau-unibanco.com.br>, tiago patu
<tiago.patu@itau-unibanco.com.br>, Fabio Freire
Polito <fabio.polito@santander.com.br>, indiara
cordeiro <indiara.cordeiro@santander.com.br>, Luiz
Henrique Sprega Maia
<lmaia@bancomaster.com.br>, Paula Gomes de
Abreu Vouguinha
<pvouguinha@bancomaster.com.br>, Mauro Christ,
Genial <Mauro.Christ@genial.com.vc>, Andre
Cortes, Genial Institucional
<andre.cortes@genial.com.vc>, Gerente GEDIS
DTVM <ggedis@dtvm.brb.com.br>, supsudes
<supsudes@dtvm.brb.com.br>,
atendimentoinvestimentos
<atendimentoinvestimentos@btgpactual.com>
Cc: Chefia IPREV <chefia@iprev.maceio.al.gov.br>
Bom dia!
Considerando a necessidade de realocação da Carteira de Investimentos do IPREV-Maceió.
apresentado pela empresa consultora e as consequentes recomendações gerais e sugestão
realocação e deliberado em reunião do Comitê de Investimentos.
Considerando ser o ora solicitado instituição financeira, apta a receber recursos de investimentos
do presente RPPS.
Comunicamos as instituições financeiras cadastradas a operar ativos de renda fixa de emissão
bancária que estaremos aceitando propostas para compra LETRA FINANCEIRA, cujo emissor
nas regras da resolução n° 4963/2021 - CMN, nas datas
esteja enquadrado de hoje 05/03/2024 e 06/03/2024 até as 14:00 horas a serem encaminhadas por e-mail -
chefia@iprev.maceio.al.gov.br, nas seguintes condições:
1. Ativo: Letra Financeira;
2. Prazo: 10 anos;
3. Indexador: IPCА;
4. Liquidação Financeira: 06/03/2024
5. Financeiro: R$ 16.000.000,00
As propostas deverão ser com base na rentabilidade estampada, ou seja, IPCA+JUROS ANUAIS
as quais terão análise de viabilidade pela Diretoria Executiva do IPREV-Maceió.

Atenciosamente,
Francy Sthephany Sobreira
Chefe de Gabinete
IPREV-Maceió




Nota de negociacao 497802 Fl. 468


Tipo de Operacao: APLICACAO FINANCEIRA


Data da Operacao : 06/12/2023


Dados do Cliente


Cliente : FUNDO PREVIDENCIARIO- FUPRE

Endereço: Rua Comendador Palmeira 502 Telefone : (82) 3312-5250


CEP:57051-150 Cidade : Maceió Bairro : Farol

Características do Título

Ativo Emissão Vencimento Indexador Taxa Nominal Local de Custódia
LF POS 06/12/2023 06/12/2033 IPCA_IND Em: 14/07/2026 - 12:25:04 7,6 % Over ao Ano / 252 CETIP21

Emissor : MASTERBC

Características da Operação

Quantidade/Valor Nominal PU da Operação Valor no Vencimento Forma de Liquidação
1.600,00 50.000,00000000 CC
Valor Bruto I.R. Retido I.O.F. Retido Valor Líquido
80.000.000,00 0,00 0,00 80.000.000,00

Características do Compromisso Taxa Prazo PU de Retorno Indexador Vencimento

Valor de Retorno Bruto I.R. Retido Valor Retorno Líquido

OUTRAS CONDIÇÕES DA NEGOCIAÇÃO

-IMPORTANTE : Devem estar formalizadas neste documento, compromissos de recompra ou compra caso existentes.

-Exceto observação em contrário, o valor de mercado é o mesmo valor pelo qual os títulos foram transacionados.


-Fica assegurada a recompra/revenda de nossa parte e a revenda/recompra por parte de V. Sas. dos títulos objetos desta operação nas condições que só poderão ser alteradas com a concordância de ambas as partes.


-Exceto observação em contrário, os direitos sobre rendimentos são atribuíveis ao comprador nas operações definitivas e tribuíveis ao vendedor nas operações com acordo de recompra/revenda.


-Este documento é intransferível e inegociável sendo instrumento habíl para comprovação de retenção do imposto de renda na forma das instruções em vigor.


Código ISIN:


Este título não possui condição pré-estabelecida para resgate antecipado.


BANCO MASTER S/A


PR BOTAFOGO, 228 - SALA 1702 BOTAFOGO 22250906 RIO DE JANEIRO RJ 11 45020100


Ouvidoria: 0800-729-1710 / ouvidoria@bancomaster.com.br


Ofício nº 1220/2023/DP/IPREV Maceió/AL, 01 de Dezembro de 2023

Ao Senhor,

Alberto Felix de Oliveira Neto

Tesouraria - Banco Master Av. Brig. Faria Lima, 3477, 5º andar - Torre B, Itaim Bibi - São Paulo - SP

Assunto: Resultado de Cotação

financeiras, o Banco Master ofertou a melhor rentabilidade no ativo LETRA FINANCEIRA. Conforme informado no e-mail, a liquidação será no dia 04/12/2023.

Solicitamos o envio das informações bancárias do IPREV-Maceió, no referido Banco para onde serão remetidos os recursos, bem como da fatura da Letra Financeira que será liquidada onde deverá constar todas as informações referentes a mesma, como prazo, rentabilidade, valor, etc.

No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemo-nos com estima e apreço.

Atenciosamente,

RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA

Diretor-Presidente

Avenida Governador Afrânio Lages, n.º65, Farol, Maceió/AL CEP: 57050-015, Contato: +55 (082) 3312-5250

PREFEITURA DE
MACEIO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
RACEID
Oficio nº 248/2024/DP/IPREV Maceió/AL, 06 de março de 2024
Ao Senhor,
Alberto Felix de Oliveira Neto
Tesouraria-BancoMaster
Av.Brig. FariaLima, 3477, 5°andar-Torre B, ItaimBibi-SãoPaulo-SP
Assunto: Resultado de Cotação
Comunicamos que após o processo de cotação feito em diversas instituições
financeiras, o Banco Master ofertou a melhor rentabilidade no ativo LETRA FINANCEIRA -
IPCA + 7,60%, 10 anos, liquidação financeira em 72h (setenta e duas) horas, Financeiro de
R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Solicitamos o envio da Fatura da Letra Finaceira que será liquidada, onde deverá
constar todas as características da mesma, como prazo, rentabilidade, valor e todas as
informações pertinentes.
No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemo-nos
com estima e apreço.
Atenciosamente,
RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTТА
Diretor-Presidente
IPREV-www.maceio.al.gov.br
AvenidaGovernadorAfrânioLages,n.°65,Farol,Maceió/AL CЕР:
57050-015, Contato: +55 (082) 3312-5250





PREFEITURA DE

MACEIO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

Oficio n° 1220/2023/DP/IPREV Maceié/AL, 01

de Dezembro de 2023

Ao Senhor, Alberto Felix de Oliveira Neto Tesouraria Banco Master

Av. Brig. Faria Lima, 3477, 5° andar Torre B, Itaim Bibi Sdo Paulo

SP

Assunto:

em diversas instituigdes

financeiras,

0 LETRA FINANCEIRA. Conforme

no referido Banco para onde serdo

Letra Financeira que sera

liquidada onde prazo,

a mesma, como

rentabilidade,

No aguardo

subscrevemo-nos

com estima

e

REYNER

RONNIE TEIXEIRA MOTA

Diretor-Presidente

Avenida Gov ernador Afrinio Lages. n."63, Farol Ma


Assinado eletronicamente por:

RAQUEL TORRES LYRA - Procurador Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36 Identificador: 4058000.17898537

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26030910094428100000018002191


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APENSAMENTO

2025.0138444-SR/PF/AL

Ao(s) 26/02/2026, nesta DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, em cumprimento ao despacho SR/PF/AL, Lei Municipal de Maceió/AL n° 5.828, de 18 de Setembro de 2009.

Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h13, por RAQUEL TORRES LYRA, Escrivã de Polícia Federal, na conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e4fd81ae25be55c21c485e4dc63e9c8504a346de


Lei n° 5.828 , de 18 de Setembro de 2009. Projeto de Lei n° 5.993/2009 Autor: Poder Executivo Municipal

REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACEIÓ (IPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió - RPPS, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pelos pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos
servidores públicos municipais mediante

recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios

natureza dos benefícios; VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Art. 4º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió - RPPS será administrado por unidade gestora única e deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente, e: I - garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.


CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Filiados ao Regimento Próprio de Previdência Social

Art. 5º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus

Seções II e III deste Capítulo.

Seção II Dos Segurados

Art. 6º. São segurados do RPPS: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo não perde a condição de filiado do RPPS, contribuindo, todavia, para o RGPS em razão do exercício daquele cargo. § 4º Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 (15 de dezembro de 1998), o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. § 5º O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao Regime Próprio De Previdência Social - RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo. § 6º O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 28, para:

a) tratar de interesses particulares; b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; c) desempenho de mandato classista; d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e e) qualquer espécie de licença sem remuneração. III - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. § 1º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. § 2º O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. § 3º É facultado ao servidor público municipal, afastado de seu cargo e sem perceber seus vencimentos por força de licença para trato de interesses particulares, requerer à unidade gestora do RPPS o direito de manter a sua contribuição individual e a do ente público, às


suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de serviço. § 4º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, com ou sem ônus para o município de Maceió, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. § 5º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,

Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição. § 2º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III subseqüentes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, enquanto não se separarem.

Seção III Dos Dependentes

Subseção l Das Disposições Gerais

Art. 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Art. 10. O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá

integrar o rol dos dependentes, desde que
Em: 14/07/2026 - 12:25:04 comprovada Social, no que couber. a convivência concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão com os dependentes previstos no inciso I do artigo 8º, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência comum,
Parágrafo único. Dependerá reconhecimento judicial a união entre pessoas de

do mesmo sexo, para os efeitos do caput deste artigo.

Subseção II Da Perda da Qualidade de Dependente

Art. 11. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com sentença transitado em julgado, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o separado judicialmente ou divorciado com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável; IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;


V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação, observado a idade limite de 21 (vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários; VI - para o inválido, pela cessação da invalidez ou pela emancipação; VII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; VIII - pela exoneração ou demissão do servidor.

Seção III Das Inscrições

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta lei. Art. 13. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovêla se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do Município. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Subseção II Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições

Art. 14. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Art. 15. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Maceió.

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Disposições Gerais

Art. 16. Considera-se base de cálculo das contribuições/remuneração de contribuição, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que trata o art. 68 desta lei; e X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º O segurado ativo poderá optar pela
inclusão na base contribuições/remuneração de contribuição, de de cálculo das
parcelas remuneratórias decorrência de local de trabalho, do exercício percebidas em

de cargo em comissão ou de função de


confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal (arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta lei) e art. 2º da EC 41/2003 (art. 56 desta lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da CF (§ 10 do art. 62 desta lei). § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar,

remuneração fixada para este cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. § 3º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 4º Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílioreclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 5º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, este poderá optar pela consideração do valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. § 6º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.

§ 7º A gratificação natalina (13º salário) será
considerada, para fins contributivos,
separadamente da contribuição relativa ao mês em que for pago. remuneração de

§ 8º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerarse-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 9º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme os arts. 44 e 60, antes de sua divisão em cotas. § 10. O valor da contribuição calculado conforme o § 9º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte

prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições/remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 18. O Município contribuirá sobre o valor do Auxílio-Doença e repassará os valores devidos ao RPPS/IPREV MACEIÓ durante o afastamento do servidor. Art. 19. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

Seção II Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 20. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade: I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.


§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições

valores informados mensalmente pelo cedente. Art. 21. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. Art. 22. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 16. Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Art. 23. As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 24. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o

o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 25. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes. Art. 26. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 24, para mais de um benefício. Art. 27. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 90 e 91. Art. 28. As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 17 e 98. Art. 29. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 30. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a


prestação do serviço ou a correspondente contribuição. Art. 31. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 32. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 62, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. § 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado ao RPPS, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, terão validade após a homologação da unidade gestora do regime. § 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004. Art. 33. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de

Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

Art. 34. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença; g) salário-maternidade; e h) salário-família. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. § 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,

observadas, no que couber, as normas

previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió e legislação infraconstitucional em vigor. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

Seção II Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de


seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por

invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes acidente em serviço, moléstia profissional ou Impresso por: POLÍCIA FEDERAL de
doença hipóteses em que os proventos serão integrais, grave, contagiosa ou incurável,

observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 62. § 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a um terço do valor calculado na forma estabelecida no art. 62. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mãode-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Piaget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. § 7º Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21, do art. 40, da Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas como doenças incapacitantes. § 8º O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.


§ 9º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico efetuado pela Junta Médica Oficial do Município designada pelo RPPS, que emitirá laudo médico-pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID. § 10. O pagamento do benefício de

doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 11. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. § 12. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença de que trata o art. 40, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 13. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 14. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 15. O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se refere os §§ 12 e 13 deste artigo, serão de responsabilidade do RPPS. § 16. O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. § 17. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62. § 18. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 63.

Seção III Da Aposentadoria Compulsória

Art. 36. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 69, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. § 1º A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 2º A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do implemento da idade limite de 70 (setenta) anos, é da Unidade da Administração Pública - Poder Executivo ou Câmara Legislativa - onde

responsabilidade a comunicação formal ao órgão gestor do RPPS, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato de inativação. § 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62 § 4º É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 63.

Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo


exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,

direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas normas municipais. § 3º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. § 4º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62. § 5º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 63.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 38. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. § 2º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62. § 3º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 63.

Seção VI Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 39. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 37, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos. § 1º. Para fins do disposto no caput, considerase função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em

pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas normas municipais. § 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. § 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 62, respeitadas as normas constitucionais aplicáveis. § 4º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 63.

Seção VII Do Auxílio-Doença

Art. 40. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor de sua última remuneração. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. § 2º Para concessão do auxílio-doença, o segurado será encaminhado à Junta Médica Oficial do Município para verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.


§ 3º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o

§ 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 6º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades

compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
respeitada a aposentado por invalidez. habilitação exigida, será
§ 7º O auxílio-doença será Município junto com a folha de pagamento pago pelo

mensal do(a) segurado(a), e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/IPREV MACEIÓ. § 8º O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/IPREV MACEIÓ os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes, para exame e arquivamento no Instituto. § 9º. O Tesouro Municipal poderá, a critério do Poder Executivo e sem ônus para a Unidade Gestora do RPPS, complementar o percentual referido no caput deste artigo, ao servidor em gozo de Auxílio-Doença, até o limite de sua remuneração. Art. 41. O segurado em gozo de auxíliodoença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

Seção VIII Do Salário-Maternidade

Art. 42. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º O salário-maternidade consistirá numa

segurada no cargo efetivo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 5º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. § 6º Compete à interessada instruir o requerimento do salário-materninade com os atestados médicos necessários. § 7º O salário-maternidade será pago pelo Município junto com a folha de pagamento mensal da segurada, e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/IPREV MACEIÓ. § 8º O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/IPREV MACEIÓ os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes, para exame e arquivamento no Instituto.


§ 9º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licençamaternidade além do prazo previsto no caput deste artigo deverá ser custeado com recursos do Tesouro Municipal de Maceió.

Seção IX Do Salário-Família

Art. 43. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade. § 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao saláriofamília, pago juntamente com a aposentadoria. § 2º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos); II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos). § 3º O valor limite referido no caput e nos incisos I e II do parágrafo anterior serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. § 5º O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

§ 6º Compete à interessada instruir o requerimento do salário-família com os documentos referidos no inciso anterior. § 7º O salário-família será pago pelo Município junto com a folha de pagamento mensal do(a) segurado(a), e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/IPREV MACEIÓ. § 8º O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/IPREV MACEIÓ os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os comprovantes dos

correspondentes, para exame e arquivamento no Instituto. § 9º O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. § 10. Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. § 11. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput.

Seção X Da Pensão por Morte

Art. 44. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art.


8º, 9º e 10, quando do seu falecimento, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no

conforme definido no § 3º do art. 16, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença judicial declaratória de ausência; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante apresentação, pelo interessado, do pedido de declaração judicial de ausência do segurado. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo máfé. § 3º Os valores referidos neste artigo serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 63. Art. 45. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único. O pagamento de pensão por morte dar-se-á aos dependentes do segurado: I - se requerida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do fato; ou

II - retroagindo à data do pedido, se requerida após o prazo do inciso anterior. Art. 46. Observado o disposto nos art. 8º, 9º e 10, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 47. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. Art. 48. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 49. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 75, não subsistindo ao RPPS obrigação de pagamento relativa ao período anterior ao da habilitação, nos casos em que o beneficiário for pessoa não inscrita como dependente obrigatório do segurado. Art. 50. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, salvo se uma delas for deixada por cônjuge, companheiro ou companheira,


hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o teto remuneratório constitucional do serviço público municipal. Art. 51. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 11, inciso IV, desta Lei. Art. 52. A cota da pensão será extinta: I - pela morte do pensionista; II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se incapacitado definitivamente para o trabalho; III - pela emancipação, ainda que incapacitado definitivamente para o trabalho, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - pela cessação da invalidez. § 1º O termo final do direito ao benefício da pensão é a data em que o dependente atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência econômica. § 2º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 53. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Seção XI Do Auxílio-Reclusão

Art. 54. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotassegurado. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, e será devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS/IPREV MACEIÓ pelo segurado ou por seus dependentes, aplicandose os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.


§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. § 9º Compete aos interessados instruir o requerimento do auxílio-reclusão com os documentos referidos no § 5º. § 10. O auxílio-reclusão será pago pelo Município aos dependentes do segurado, e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/IPREV MACEIÓ. § 11. O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/IPREV MACEIÓ os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes, para exame e arquivamento no Instituto.

CAPÍTULO VII DO ABONO ANUAL

Art. 55. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílioreclusão, salário maternidade ou auxíliodoença pagos pelo RPPS. § 1º O abono de que trata o caput será proporciona em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. § 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos). § 3º O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo do RPPS.

CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Seção I

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 2º da EC nº

41/2003

Art. 56. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou

administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 62 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 37, e pelo art. 39, na seguinte proporção: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.


§ 2º O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. § 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 62, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do

mesmo artigo. § 4º O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. § 5º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 63.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 6º da EC nº

41/2003

Art. 57. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal (art. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC-41/2003 (art. 56 desta Lei), o servidor segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 37 e art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - 10 (dez) anos de carreira, e V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 64.

Seção III Da Aposentadoria Especial - Art. 6º da EC nº 41/2003

Art. 58. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério (art. 37, § 2º, e art. 39, § 1º), na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 57.

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 3º da EC nº

47/2005

Art. 59. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal (art. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC- 41/2003 (art. 56 e 57 desta Lei), o servidor, que tenha ingressado no serviço público da


União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; III - 15 (quinze) anos de carreira; IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (art. 37, inciso III, desta Lei) de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 64.

Seção V

Do Direito Adquirido - Art. 3º da EC nº 41/2003

Art. 60. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo

com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses

benefícios ou nas condições da legislação vigente.

CAPÍTULO IX DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 61. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 37, 39 e 56 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao

completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 36. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 60, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 37, 39, 56 e 60, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 57, 58 e 59, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

§ 3º O valor do abono de permanência será
equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada

competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do


benefício, conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em atividade. § 5º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade. § 6º Em caso de cessão de servidor ou de

eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. § 7º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. § 8º Ao servidor público de cargo efetivo na administração municipal, é obrigatório comunicar ao órgão gestor do RPPS a superveniência de aposentadoria em outro regime previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência.

CAPÍTULO X DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS

Art. 62. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 35, 36, 37, 38, 39 e 56, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. § 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público. § 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-deontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. § 8º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos


fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º. § 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 10. O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua

remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão,

observado o disposto no art. 67. § 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 12. Para o cálculo do valor inicial dos
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será numerador será o total desse tempo e o utilizada fração cujo

denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 37, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo e do art. 39, relativa ao professor. § 13. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 10 deste artigo. § 14. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

CAPÍTULO XI DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 63. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 35, 36, 37, 38, 39, 44 e 56, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS. Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. Art. 64. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 57, 58, 59 e 60, as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se

os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,

sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando

decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal. Parágrafo único. É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 63, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 65. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 66, 67 e 68 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. § 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 57 e no inciso III do art. 59 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.


§ 2º Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. Art. 66. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus

administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 67. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 61. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 62, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 68. Ressalvado o disposto nos arts. 35 e 36, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 69. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite

de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 70. Ressalvadas decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, percepção de mais de uma aposentadoria por as aposentadorias será vedada a

conta do RPPS.

Art. 71. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria. Art. 72. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 73. A vedação prevista no artigo anterior não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, ate 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na constituição Federal. Art. 74. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta. Art. 75. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 76. O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Art. 77. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:


I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído por instrumento público, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, por ordem judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 78. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no § 1º do art. 90; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei. Art. 79. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 43 e 44, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um saláriomínimo. Art. 80. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 37, 38, 39, 56, 57, 58 e 59, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 81. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 82. É vedada a celebração de convênio, concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outro Município. Art. 83. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

CAPÍTULO XIII DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Seção I Das Regras de Contabilidade

Art. 84. O RPPS deverá observar as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;


IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; VI - as demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e

minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS; VIII - os títulos públicos federais, adquiridos

diretamente pelos RPPS, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no
mínimo, mediante a utilização de parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro de
forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a
escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o

patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. Art. 85. O Município de Maceió deverá apresentar à Secretaria de Previdência Social (SPS), conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS. § 1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade das informações contidas. § 2º O recibo de que trata o § 1º deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do Município de Maceió e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.

Art. 86. O Município de Maceió manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do município. Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

Seção II Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos

Art. 87. O Município de Maceió deverá encaminhar à Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social - MPS, os seguintes documentos, relativos a todos os Poderes: I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações; II - Demonstrativo Previdenciário; III - Demonstrativo da Política de Investimentos; IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; V - Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS; VI - Comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e VII - Demonstrativos Contábeis. § 1º A SPS/MPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social.


§ 2º A legislação referida no inciso I deverá estar impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente. § 3º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor

cargo e matrícula. § 4º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive). § 5º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade. § 6º Para aplicação do disposto no § 5º, o município deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada. § 7º É de responsabilidade do município o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais. § 8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do município e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. § 9º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.

CAPÍTULO XIV DO PLANO DE CUSTEIO Seção I Do Custeio do RPPS

Art. 88. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Maceió, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias, fundações e dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II e III deste Capítulo. § 1º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. Art. 89. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Seção II Da Contribuição do Segurado

Art. 90. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o regime de previdência do município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 16. § 1º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a base


de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 16 e a alíquota definida em Lei específica. § 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), será observada a mesma alíquota. § 3º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao IPREV MACEIÓ das contribuições previdenciárias cálculo prevista no art. 16.

Seção III Da Contribuição do Município

Art. 91. A contribuição previdenciária do Município de Maceió, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 16. Art. 92. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 93. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 91. Parágrafo único. O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto, poderá ser financiado conforme estabelecido pelo MPS, e o saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 94. A contribuição previdenciária do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o RPPS/IPREV MACEIÓ será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

Seção IV Da Segregação da Massa de Segurados

Art. 94-A Para o equacionamento do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió (AL), de que trata a Lei Municipal nº 5.828/2009, fica implementada a segregação da massa dos segurados ativos, inativos, e pensionistas, em conformidade com a reavaliação atuarial do exercício de 2012 e com a Portaria MPS nº 403, de 10.12.2008.

(artigo introduzido pela Lei nº 6.155 de 17 de julho de 2012)

§ 1º Os segurados ativos admitidos no Município de Maceió (AL) até 31 de dezembro de 2004, vinculados ao RPPS, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime Financeiro de Repartição Simples. § 2º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até o dia anterior da publicação desta lei, independente da data de admissão, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime Financeiro de Repartição Simples. § 3º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas a partir da data da publicação desta lei, que foram admitidos no Município de Maceió (AL) até 31 de dezembro de 2004, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime de Repartição Simples. § 4º Os segurados ativos admitidos no Município de Maceió (AL) a partir de 1º de Janeiro de 2005, vinculados ao RPPS, integrarão o Plano Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de Capitalização. § 5º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas a partir da data da


publicação desta lei, que foram admitidos no Município de Maceió (AL) a partir de 1º de janeiro de 2005, integrarão o Plano Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de Capitalização. § 6º É expressamente vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos, contribuições ou obrigações entre o

exceto, quanto aos recursos, quando se extinguir o grupo de segurados do Plano Financeiro.

Subseção Única Da Constituição dos Fundos do RPPS

Art. 94-B. Fica criado no âmbito do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió (AL), o Fundo Financeiro - FUFIN, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e as respectivas contribuições do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, o pagamento dos benefícios previdenciários da massa de segurados integrantes do Plano Financeiro, descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 94-A. (artigo introduzido

pela Lei nº 6.155 de 17 de julho de 2012)

§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas referidos no caput, de acordo com a alíquota definida em lei específica; II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, aos segurados referidos no inciso "I", de acordo com a alíquota definida em lei específica; III- de contribuições previdenciárias adicionais do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, necessárias para custear o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Fundo Financeiro; IV - de 50% (cinqüenta por cento) do saldo total dos recursos previdenciários acumulados até a data da publicação desta lei, de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió (AL) e aplicativos no mercado financeiro em nome do IPREV MACEIÓ, podendo ser reduzido esse montante para cumprimento do valor mínimo estabelecido no art. 94-C, § 1º, VI desta lei; V - de rendimentos e acréscimos resultantes

VI - dos valores recebidos a título de compensação financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º da Constituição Federal, da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que rege a matéria; VII - dos aportes mensais dos recursos previdenciários de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió (AL), provenientes dos acordos de parcelamento de débitos previdenciários efetuados entre o Município e o RPPS/IPREV MACEIÓ; VIII - do superávit gerado pela contribuição previdenciária do Município e dos segurados referidos no caput em relação à despesa previdenciária dessa massa de segurados, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições; IX - das demais dotações previstas no orçamento municipal. § 2º Constituem também receitas do Fundo Financeiro - FUFIN os valores correspondentes as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II deste artigo, incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS de Maceió (AL), em razão de decisão judicial ou administrativa. § 3º quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município de Maceió (AL), por meio do Poder Executivo,


do Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, assumirá a integralização da folha liquida de benefícios. § 4º As receitas do Fundo Financeiro - FUFIN somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 94-A, e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS de

administração. Art. 94-C. Fica criado no âmbito do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió (AL), o Fundo Previdenciário - FUPRE, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários relativos à massa de segurados integrantes do Plano Previdenciário, descritos nos §§ 4º e 5º do art. 94-A. (artigo introduzido pela Lei nº

6.155 de 17 de julho de 2012)

§ 1º O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas referidos no caput, de acordo com a alíquota definida em lei específica; II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, dos segurados referidos no caput, de acordo com a alíquota definida em lei específica; III - de contribuições previdenciárias suplementares do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas necessárias para o equacionamento do déficit técnico atuarial do RPPS do Município de Maceió (AL), de acordo com as alíquotas indicadas na avaliação atuarial realizada em cada exercício; IV - de 50% (cinquenta por cento) do saldo total dos recursos previdenciários acumulados até a data da publicação desta lei, de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Serviços Públicos do Município de Maceió (AL) e aplicados no mercado financeiro em nome do IPREV MACEIÒ, correspondente, no mínimo, ao valor total da Reserva

Matemática dos Benefícios a Conceder (RMBaC) previsto no resultado atuarial do Plano Previdenciário; V - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos; VI - dos valores recebidos a título de compensação financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º da Constituição Federal, da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que rege a matéria; VII - de doações e legados; VIII - das demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 2º Constituem também receitas do Fundo
Previdenciário - FUPRE correspondentes às contribuições previstas os valores
nos incisos I e II, incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver

em licença, sobre o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS de Maceió (AL), em razão de decisão judicial ou administrativa. § 3º As receitas do Fundo Previdenciário - FUPRE somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 4º e 5º do art. 94-A, e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS de Maceió (AL), no limite fixado para taxa de administração. Art. 94-D. Fica assegurado ao Fundo Financeiro - FUFIN e ao Fundo Previdenciário - FUPRE, no que se referem a seus bens, serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município de Maceió (AL), especialmente quanto à imunidade prescrita no art. 150 da Constituição Federal. (artigo introduzido pela

Lei nº 6.155 de 17/07/2012)

CAPÍTULO XV

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS

CONTRIBUIÇÕES

Art. 95. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do município pelos segurados,


pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IPREV MACEIÓ em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. Art. 96. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do município criado por

recolher no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 97. Mediante acordo celebrado com o município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção no Fundo de Participação do Município - FPM e repassado ao IPREV MACEIÓ o valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais. Art. 98. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE

MACEIÓ - IPREV MACEIÓ CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 99. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência Municipal de Maceió - IPREV MACEIÓ, passando a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. Art. 100. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ, tem sede e foro na cidade de

Art. 101. O IPREV MACEIÓ é o ente responsável, como unidade gestora única, pela administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, de todos os poderes, órgãos e entidades do Município de Maceió. Art. 102. O prazo de sua duração é indeterminado. Art. 103. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. Art.104. Compete ao IPREV MACEIÓ contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Seção I Dos Órgãos

Art. 105. A estrutura técnico-administrativa do IPREV MACEIÓ compõe-se dos seguintes órgãos: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; e III - Conselho Fiscal. § 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do IPREV MACEIÓ, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o terceiro grau. § 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que tratam os incisos I e III deste

artigo, serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade comprovada, preferencialmente com formação e experiência
superior seguridade, administração, em uma das seguintes áreas: economia,

finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Prefeito que os designou. § 4º Não poderão ser designados como membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do IPREV MACEIÓ, as pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena. § 5º O Poder Executivo Municipal poderá, através de lei específica de iniciativa do Prefeito, criar órgão encarregado do julgamento de recursos administrativos, referentes a procedimentos de concessão de benefícios previdenciários.

Seção II Do Conselho de Administração Subseção I

Da Composição do Conselho de Administração

Art. 106. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior do IPREV MACEIÓ, ao qual incumbe administração. Art. 107. O Conselho de Administração será composto de 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: I - o Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio; II - o Secretário Municipal de Finanças; III - o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; IV - o Procurador Geral do Município de Maceió; V - o Presidente do IPREV MACEIÓ; VI - o representante do Poder Legislativo Municipal; VII - o representante dos servidores públicos municipais do quadro permanente em atividade no Poder Executivo; VIII - o representante dos servidores públicos municipais inativos; IX - o representante dos servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores. § 1º Não poderão ser escolhidos, como membro na forma do inciso VII, servidor ativo do IPREV MACEIÓ. § 2º O Presidente do Conselho de Administração será escolhido por votação de maioria absoluta, dentre os membros do Conselho. § 3º Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos Poderes.


§ 4º Os representantes dos servidores públicos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como o representante dos servidores inativos, serão indicados pelas respectivas entidades de classe. § 5º Cada membro titular terá um suplente escolhido nas mesmas condições. § 6º Os membros suplentes somente substituirão os seus respectivos membros

§ 7º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. § 8º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal. § 9º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 7 (sete) membros. § 10. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 6 (seis) votos favoráveis. § 11. Será automaticamente destituído do

mandato o membro que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões
consecutivas, regulamentar. anualmente, na forma

§ 12. Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função.

se necessário, independentes legalmente habilitadas; contratar entidades
III - aprovar a política e diretrizes de

investimentos dos recursos do IPREV MACEIÓ; IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; V - autorizar a aceitação de doações; VI - determinar a realização de inspeções e auditorias; VII - acompanhar e apreciar, através de

execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; VIII - autorizar a contratação de auditores independentes; IX - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; X - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos acumulados em razão de litígio, acima dos quais será ouvida obrigatória a Procuradoria Geral do Município; XI - autorizar a contratação de que trata o art. 104 desta Lei; XII - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis do PREV; XIII - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva.

Subseção II Da Competência do Conselho de Administração

Subseção III Das Atribuições do Presidente do Conselho de

Administração

Art. 108. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I - aprovar e alterar o seu próprio regimento; II - estabelecer a estrutura técnicoadministrativa do IPREV MACEIÓ, podendo,

Art. 109. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;


II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - designar o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPREV MACEIÓ, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREV MACEIÓ; VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

Seção III Da Diretoria Executiva

Art. 110. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ. Art. 111. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido. § 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições de seus cargos. § 2º O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 3º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Coordenador Geral de Execução Orçamentária e Financeira, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. Art. 112. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

Art. 113. Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal; II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREV MACEIÓ; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREV MACEIÓ, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV - submeter as contas anuais do IPREV MACEIÓ para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREV MACEIÓ; VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 114. Ao Diretor-Presidente compete: I - assumir a administração geral do IPREV MACEIÓ; II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência; III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;


IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituílos;

V - representar o IPREV MACEIÓ, em juízo ou fora dele; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do IPREV MACEIÓ; VII - constituir comissões; VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; IX - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do IPREV MACEIÓ e os do RPPS; X - elaborar e propor alterações no regimento interno do IPREV MACEIÓ, submetendo-as à aprovação pelo Conselho de Administração; XI - julgar recursos dos segurados inscritos no RPPS; XII - ordenar despesas; XIII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; XIV - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; XV - submeter as contas anuais do IPREV MACEIÓ e do RPPS para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso XVI - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e à Câmara Municipal de Maceió:

a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período; b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério; e c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior até 31 de julho de cada ano.

XVII - submeter ao Conselho de Administração proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; XVIII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; XIX - submeter ao Conselho de Administração e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios

títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e XX - praticar atos de gestão do IPREV MACEIÓ. Art. 115. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I - planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia, nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial;

II - mandar contabilidade administrativos efetuar relativos que econômicos e financeiros, e também da os envolveram registros aos aspectos de fatos

guarda e movimentação de valores; III - manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa Providência; IV - a obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, observando-se:

a) o valor da contribuição do Município; b) o valor da contribuição dos servidores ativos; c) o valor da contribuição dos serviços inativos; d) o valor total da despesa com pessoal ativo; e) o valor da despesa com os inativos e pensionistas; f) o valor da receita corrente líquida do Município.


V - determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho de Administração; VI - mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho de Administração;

orçamento de interesse da Autarquia; VIII - determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não especificadas nos itens anteriores; IX - propor ao Diretor Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do Instituto; extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do IPREV MACEIÓ; X - mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; XI - aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal; XII - deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal;

XIII - movimentação de pessoal,

comparecimento ao serviço e fiscalização do livro pronto; XIV - movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, publicação do boletim de serviço; XV - determinar a elaboração da escala anual de férias; XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor- Presidente a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do IPREV MACEIÓ e do RPPS. Art. 116. Ao Diretor de Previdência compete: I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários; II - proceder a análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de pagamento de tais benefícios; III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária; IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o Instituto com informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; V - analisar as Certidões de Tempo de

atestando a veracidade das informações ali contidas. VI - analisar questões relacionados com os direitos previdenciários assim como assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;

IX - assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários previdenciária vigente; conforme a legislação
X - substituir o Diretor ausências e impedimentos legais. Presidente nas

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. 117. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ. Art. 118. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) designados pelo Poder Executivo; II - 1 (um) designado pelo Poder Legislativo; III - 1 (um) escolhido dentre os servidores ativos; e IV - 1 (um) escolhido pelos servidores inativos.


§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares. § 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. § 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício,

preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. § 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois conselheiros. § 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros. § 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis. § 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Art. 119. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger o seu presidente; II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

III - examinar os balancetes e balanços do IPREV MACEIÓ, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPREV MACEIÓ; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPREV MACEIÓ; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria

IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPREV MACEIÓ, bem como dos balancetes; XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Seção I Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva

Art. 120. Os administradores do Instituto, os procuradores com poderes de gestão, os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao IPREV MACEIÓ, com infração a presente Lei. Art. 121. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração às


seguintes penalidades administrativas, além do previsto em legislação específica. I - advertência; II - multa pecuniária; III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal; § 1º A responsabilidade pela infração é

concorrer; § 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração; § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social. Art. 122. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Maceió, também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitadas as regras de cessão, quando for o caso.

Estatuto Jurídico dos Servidores Municipais de Maceió. Art. 124. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Seção I Do Patrimônio

Art. 125. O patrimônio do IPREV MACEIÓ é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 88 e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados

no art. 5º, ressalvadas as despesas

administrativas estabelecidas no art. 132. Parágrafo único. O patrimônio do IPREV MACEIÓ será formado por: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III - que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 126. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. Art. 127. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPREV MACEIÓ.

Seção II Da responsabilidade dos Servidores do IPREV MACEIÓ

Seção II Da Origem dos Recursos

Art. 123. Os servidores do IPREV MACEIÓ responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e

estão sujeitos a processo administrativo,

conforme legislação específica, disposta no

Art. 128. Os recursos do IPREV MACEIÓ originam-se das seguintes fontes de custeio: I - contribuições previdenciárias do Município de Maceió, bem como dos seus Poderes, suas


autarquias empregadoras; e suas fundações públicas
II - contribuições segurados ativos, inativos e pensionistas; previdenciárias dos

III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV - aluguéis e outros rendimentos não

V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; IX - dotações orçamentárias; X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

§ 1º Constituem também, como fonte do plano
de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual
(gratificação natalina), salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e os valores

pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPREV MACEIÓ por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 129. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor,

quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar MACEIÓ alocação de recursos orçamentários ao IPREV
destinados à cobertura insuficiências financeiras reveladas pelo plano de eventuais

de custeio. Art. 130. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o IPREV MACEIÓ poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 131. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPREV MACEIÓ deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração. Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

CAPÍTULO V DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 132. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior. I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas necessárias funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, previsto em norma do Conselho Monetário e pensões dos segurados correntes e de capital

à organização, e ao para a conservação do seu

conforme


Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; § 1º A aquisição, construção ou reforma de

taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. § 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas

relacionadas à administração do regime,

deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes. § 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando- se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. § 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. § 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.

CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 133. Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 34, salvo o valor destinado à taxa de administração. Parágrafo único. Os recursos previdenciários

oriundos da compensação financeira de que
trata a Lei 9.796, administrados pelo RPPS/IPREV MACEIÓ e de 1999, serão
destinados ao pagamento benefícios previdenciários, exceto na hipótese futuro dos

em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Maceió, hipótese em que

finalidade. Art. 134. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Art. 135. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 137; II - quitação dos débitos com o RGPS; III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei Nº 9.796, de 1999.

CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 136. Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS; II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de


aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional Nº 19, de 1998, e

aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. § 1º O Município de Maceió, como ente

detentor de RPPS em extinção deverá manter
ou editar benefícios lei de que funcionamento e as regras para concessão de futuras aposentadorias aos segurados que possuíam discipline pensões o ou seu de

direitos adquiridos na datada lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. § 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. § 3º A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS. Art. 137. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios: I - os já concedidos pelo RPPS; II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 136, inciso III, será responsável benefícios estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. Art. 138. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da permanecendo obrigatoriamente assegurado previdenciários cumpridas as condições nele estabelecidas.

Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió, o Tesouro Municipal responsabilidade benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 140. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 141. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 15, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

pela previdenciários concessão dos aos servidores lei de extinção do regime,

em atividade, vincula-se
ao RGPS, sendo-lhe
direito aos benefícios
deste regime desde que

assumirá

pelo integralmente a pagamento dos a sua concessão foram

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS nominal dos segurados e seus

Art. 142. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Maceió, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió IPREV MACEIÓ, fica responsável, a partir da data de publicação desta lei, pelo aporte total dos recursos e pelo pagamento de todos os benefícios de aposentaria e pensão vigentes no RPPS - IPREV MACEIÓ, mesmo daqueles benefícios concedidos até a data de 29 de


junho de 1999, responsabilidade do Tesouro Municipal. que estavam sob a correspondente complementar. regime de previdência
cobertura de Art. 143. O Município é responsável pela eventuais insuficiências sua publicação. Art. 146. Esta Lei entra em vigor da na data da

financeiras do regime de previdência de que Art. 147. Revogam-se as disposições em trata esta Lei.

contrário, especialmente as Leis Municipais ns. § 1º O Prefeito de Maceió fica autorizado a 4.846, de 2 de julho de 1999, e os arts. 211 a instituir normas para a elaboração de plano de 231 da Lei Municipal n. 4.973, de 31 de março amortização de déficit técnico atuarial, dentro de 2000.

a criação de contribuição patronal suplementar, observadas as disposições da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em legislação pertinente. 18 de Setembro de 2009. parágrafo anterior, o Município de Maceió JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA atenderá aos princípios:

Prefeito de Maceió

a) da reserva do possível; b) da independência do ente federativo; c) da simetria das medidas adotadas pelo Governo Federal em face do seu Regime Próprio de Previdência Social. Art. 144. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de Maceió. Art. 145. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de instituição do


Processo: 0800088-74.2026.4.05.8000

Assinado eletronicamente por: RAQUEL TORRES LYRA - Procurador 26030910112072300000018002192

Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36 Identificador: 4058000.17898538

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 39/39


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APENSAMENTO

2025.0138444-SR/PF/AL

Ao(s) 03/03/2026, nesta DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, em cumprimento ao despacho SR/PF/AL, resposta do Ministério da Previdência Social ao ofício 1094793/2026.

Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 16h23, por RAQUEL TORRES LYRA, Escrivã de Polícia Federal, na conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2382fc47ed42af5a7234bbc9141ec152555dc643


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 1094793/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a) Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC Ministério da Previdência Social, Bloco F, 6º andar, sala 601, Esplanada dos Ministérios - Brasília

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0138444-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria que informe, esclareça e forneça o que se segue:

I) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos do RPPS no ano de 2023; II) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2024; III) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2025.

Por oportuno informamos o e-mail torres.rtl@pf.gov.br para contato/envio da resposta. Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 25/02/2026, às 17h04, por RAQUEL TORRES LYRA, Escrivã de Polícia Federal, na

forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:0c60a3c8c17cdb8339c3eaa34d0024a54003c260


MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Regime Próprio e Complementar Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos Coordenação de Acompanhamento de Investimentos

DESPACHO Nº 14/2026/COINV/CGAAI/DRPPS/SRPC-MPS

Processo nº 10133.000605/2026-96

  1. Trata-se do Ofício nº 1094793/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (SEI nº 58261835), referente ao IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL, por meio do qual a Delegacia de Polícia Federal solicita informações acerca das instituições financeiras que constavam na denominada "Lista Exaustiva de Instituições Financeiras elegíveis para recebimento de recursos dos RPPS" nos anos de 2023, 2024 e 2025, em cumprimento à determinação do Delegado de Polícia Federal, para fins de instrução dos autos. de Previdência Social - DRPPS/SRPC/MPS, durante a vigência da Resolução CMN nº 4.963/2021, com a finalidade específica de conferir transparência e oferecer suporte operacional à verificação do cumprimento do disposto no art. 21, § 2º, inciso I, da mencionada norma.
  2. A relação foi disponibilizada publicamente no sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social, no endereço https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/rpps/menu-investimentos/arquivos/investimento-estatisticas-einformacoes%20versao%202025, permanecendo acessível para consulta, ainda que acompanhada de indicação de que as informações se encontram desabilitadas em razão da revogação da Resolução CMN nº 4.963/2021 pela Resolução CMN nº 5.272/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, conforme aviso constante na própria página eletrônica.
  3. Nos termos desse dispositivo, os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS somente poderiam aplicar recursos em cotas de fundos de investimento cuja administradora ou gestora fosse instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, conforme a regulamentação prudencial do Conselho Monetário Nacional. O mesmo requisito aplicava-se às instituições financeiras emissoras de ativos de renda fixa com obrigação ou coobrigação bancária, nos termos do art. 7º, inciso IV, combinado com o § 6º do art. 21 da própria Resolução.
  4. A exigência de constituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos decorre da regulamentação prudencial editada pelo Conselho Monetário Nacional e operacionalizada pelo Banco Central do Brasil, especialmente no âmbito das Resoluções CMN nº 4.557/2017 e nº 4.910/2021, aplicáveis às instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3 da segmentação prudencial definida pela Resolução CMN nº 4.553/2017. Como o art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 não fazia menção expressa aos referidos segmentos, mas sim à obrigatoriedade de instituição dos comitês sob supervisão da autoridade monetária, surgiram dúvidas quanto às instituições que efetivamente se enquadrariam nesse comando normativo.
  5. Nesse contexto, a consolidação das informações pelo Ministério da Previdência Social (MPS) teve caráter meramente instrumental, com o objetivo de

mitigar assimetrias informacionais e facilitar a identificação objetiva das instituições Fl. 647 que atendiam ao requisito prudencial específico previsto na norma.

  1. Cumpre esclarecer que a elaboração da mencionada relação não decorreu de qualquer processo de credenciamento, autorização ou habilitação de instituições financeiras pelo Ministério da Previdência Social. O MPS não detém competência legal para credenciar, autorizar ou supervisionar instituições financeiras, atribuições próprias do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências legais. A lista divulgada limitava-se a consolidar, com base em informações e confirmações obtidas junto ao Banco Central do Brasil e, quando pertinente, à CVM, quais instituições atendiam objetivamente ao requisito previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021.
  2. Conforme expressamente consignado na Nota Técnica SEI nº 1122/2025/MPS, disponível em https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/notas-tecnicas, as listagens possuíam natureza desse requisito específico, não possuindo caráter normativo vinculante, tampouco configurando autorização, homologação, chancela regulatória, avaliação de crédito, classificação de risco ou qualquer juízo de valor acerca da qualidade, solvência,
  3. A presença de determinada instituição na lista indicava exclusivamente que, com base nas informações então disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil e consideradas no momento da consolidação da relação, havia confirmação quanto à obrigatoriedade de instituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos, nos termos da regulamentação prudencial aplicável.
  4. Permaneceu íntegro, em todos os casos, o dever dos RPPS e de seus gestores de observar integralmente as demais exigências normativas aplicáveis às aplicações financeiras, incluindo o prévio credenciamento das instituições no âmbito do próprio regime, a análise técnica fundamentada, a avaliação de riscos, o monitoramento contínuo e o exercício de julgamento técnico próprio e independente em cada decisão de alocação, conforme estabelecem a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.
  5. Por fim, para atendimento objetivo à solicitação constante do Ofício nº 1094793/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, seguem anexadas aos autos as versões da denominada Lista Exaustiva de Instituições Financeiras elegíveis para recebimento de recursos dos RPPS correspondentes aos períodos requeridos, a saber: Lista 2023 (SEI nº 58319931), Lista 2024 (SEI nº 58319967), Lista 2025 - versão 1 (SEI nº 58320007) e Lista 2025 - versão 2 (SEI nº 58320047).
  6. Os documentos são encaminhados exclusivamente para fins de instrução do presente feito, reiterando-se que as referidas listagens possuíam caráter estritamente informativo e estavam materialmente delimitadas à verificação do atendimento ao art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021, nos termos já explicitados nesta manifestação.

Brasília, na data da assinatura eletrônica.

Documento assinado eletronicamente

ANDREY DE MELLO MOURA Coordenador de Acompanhamento dos Investimentos

  1. Ciente e de Acordo.

  1. Encaminhe-se à DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. Fl. 648

Documento assinado eletronicamente SR/PF/AL LUCIANA MOURA REINALDO Coordenadora Geral de Atuária e Investimentos

Documento assinado eletronicamente por Luciana Moura Reinaldo, Coordenador(a)-Geral, em 27/02/2026, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Andrey de Mello Moura, Coordenador(a), em 27/02/2026, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 58320098 e o código CRC 3BE79805.

Referência: Processo nº 10133.000605/2026-96. SEI nº 58320098


MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Departamento de Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação de Atuária, Contabilidade e InvesƟmentos
(Atualizado em 13/06/2023)

A Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.963, publicada em 25 de novembro de 2021, revogou a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, entrando em vigor a parƟr de 03 de janeiro de 2022. A norma reforça, dentre outros pontos, critérios relacionados às insƟtuições que podem administrar ou gerir fundos de invesƟmentos nos quais os Regimes

Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos.

Conforme inciso I, do § 2º, do art. 21, da referida Resolução, os RPPS somente poderão aplicar insƟtuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a insƟtuir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respecƟvamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da

Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021).

Sendo assim, o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público atualiza a lista exausƟva das insƟtuições que atendem as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (inciso I, do § 2º e § 8º, ambos do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021), considerando informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, com relação às insƟtuições financeiras obrigadas a insƟtuir comitê de auditoria e comitê de riscos, e que estão

autorizadas pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários.

CNPJ Instituição Financeira Conglomerado
00.066.670 BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. BRADESCO
00.360.305 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI
01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA BNP PARIBAS
01.638.542 SAFRA WEALTH D T V MOB LTDA SAFRA
02.332.886 | XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A XP INVESTIMENTOS
CCTVM 5/A
03.017.677 BANCO J. SAFRA S.A. SAFRA
03.384.738 | BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES VOTORANTIM
MOBILIÁRIOS LTDA.
03.502.968 SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SANTANDER

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
07.397.614 | SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
15.213.150 BOCOM BBM CCVM S.A.
16.683.062 MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM
17.364.795 MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
18.945.670 INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
28.156.057 BANESTES DTVM S/A
29.650.082 BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DTVM
30.822.936 | BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A
31.597.552 BANCO CLASSICO S.A.
33.311.713 ITAU DTVM S.A.
33.479.023 BANCO CITIBANK S.A.
33.850.686 BRB DTVM 5/A
58.160.789 BANCO SAFRA S.A.
59.281.253 | BTG PACTUAL PSF
60.701.190 | Impresso por: POLÍCIA ITAU UNIBANCO S.A. FEDERAL
60.746.948 BANCO BRADESCO S.A.
Em: 14/07/2026 - 12:25:04
60.770.336 BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
61.809.182 | CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.
62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A
62.318.407 SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
62.375.134 BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
62.418.140 INTRAG DTVM LTDA
90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
93.026.847 BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO
BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BANCOOB
BOCOM MERCANTIL DO BRASIL MERCANTIL DO BRASIL INTER
BANESTES BTG PACTUAL BB BCO CLASSICO S.A. ITAU CITIBANK BRB SAFRA BTG PACTUAL ITAU BRADESCO ALFA CREDIT SUISSE

BCO DAYCOVAL S.A. SANTANDER BRADESCO ITAU SANTANDER BANRISUL


Secretaria de Regime Próprio e Complementar Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação de Atuária e Investimentos
(Atualizado em 06/05/2024) A Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.963, publicada em 25 de novembro de

partir de 03 de janeiro de 2022. A norma reforça, dentre outros pontos, critérios relacionados às instituições que podem administrar, gerir fundos de investimentos ou emitir ativos de renda fixa com obrigação ou coobrigação de instituições bancárias nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos. Conforme inciso I, do § 2º, do art. 21, da referida Resolução, os RPPS somente poderão aplicar seus recursos em fundos de investimento em que figurarem, como administradora ou gestora, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021). Destaca-se que o administrador ou gestor de fundo de investimentos, registrados na Comissão de Valores Mobiliários como Administraor de Carteiras, pode estar no escopo de atuação do comitê de auditoria e riscos constitutídos obrigatoriamente por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial, em cumprimento ao inciso I, do §2º e §8º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021. Considerando que há instituições financeiras que instituíram os comitês de auditoria e comitê de risco, conforme o inciso I, §2º do art. 21 da Resolução CMN n° 4.963, porém, não são detentoras de registro na Comissão de Valores Mobiliários na categoria de administrador de carteiras, conforme Resolução CVM n° 21, de 25/02/2021, tem-se que essas instituições são elegíveis para emitir ativos financeiros de renda fixa com obrigação e coobrigação de instituições bancárias, conforme inciso IV, do art. 7º da Resolução CMN nº 4.963/2021. Sendo assim, a Secretaria de Regimes Próprios e Complementar (SRPC) atualiza a lista exaustiva das instituições que atendem as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (inciso I, do § 2º e § 8º, ambos do art. 21 c/c inciso IV do art. 7º da Resolução CMN nº 4.963/2021), considerando informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, com relação às instituições financeiras obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, e que estão autorizadas pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários ou aptas a emitir ativos de renda fixa com obrigação e coobrigação de instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Neste processo de atualização da lista exaustiva, a SRPC confirma com a autoridade monetária se a instituição já possui comitês de auditoria e de riscos, além de verificar com a CVM o critério de administração de carteiras, no caso de admnistradores e gestores de fundos de investimentos. Caso a instituição não conste nessa lista, é porque ainda não obtivemos a confirmação necessária.


MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Instituições instituições elegíveis para administrar e gerir fundos de bancárias, líderes do conglomerado, emitir investimento e, no caso das ativos do Art. 7, IV.
CNPJ Instituição Financeira
00.066.670 BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
00.360.305 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA
01.638.542 SAFRA WEALTH D T V MOB LTDA
02.332.886 | XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A
03.017.677 BANCO J. SAFRA S.A.
03.384.738 | BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
03.502.968 Impresso por: POLÍCIA Em: 14/07/2026 - SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. FEDERAL 12:25:04
07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
07.397.614 | SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
15.213.150 BOCOM BBM CCVM S.A.
16.683.062 MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM
17.364.795 MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
18.945.670 | INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
28.156.057 | BANESTES DTVM S/A
29.650.082 | BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DTVM
30.306.294 | BANCO BTG PACTUAL S/A
30.822.936 | BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S. A.
31.597.552 | BANCO CLASSICO S.A.
33.311.713 ITAU DTVM S.A.
33.479.023 | BANCO CITIBANK S.A.
33.850.686 | BRB DTVM 5/A
58.160.789 | BANCO SAFRA S.A.
59.281.253 | BTG PACTUAL PSF
60.701.190 | ITAU UNIBANCO S.A.
60.746.948 BANCO BRADESCO S.A.
60.770.336 BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Conglomerado BRADESCO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO COOPERATIVO SICREDI BNP PARIBAS SAFRA XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A SAFRA VOTORANTIM
SANTANDER
BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BANCOOB
BOCOM MERCANTIL DO BRASIL MERCANTIL DO BRASIL INTER
BANESTES BTG PACTUAL BTG PACTUAL BB BCO CLASSICO S.A. ITAU CITIBANK BRB SAFRA BTG PACTUAL ITAU BRADESCO ALFA

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

VALORES S.A.

61.809.182 | CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE CREDIT SUISSE
62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A BCO DAYCOVAL S.A.
62.318.407 SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A SANTANDER
62.375.134 BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. BRADESCO
62.418.140 | INTRAG DTVM LTDA ITAU
90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTANDER
93.026.847 BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS BANRISUL
33.886.862 Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários BANCO MASTER S.A.
Instituições Elegíveis apenas para emitir ativos do Art. 7, IV
CNPJ Instituição Financeira Conglomerado
31.872.495 BANCO C6 S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Impresso por: POLÍCIA FEDERAL BANCO C6 S.A.

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Secretaria de Regime Próprio e Complementar Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social

ggggggCoordenação de Atuária e Investimentos

§2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021
Instituições Elegíveis para Administrar e Gerir Fundos de CNPJ Instituições Elegíveis para Administrar e Gerir Fundos de Investimento Instituição Financeira Instituições Elegíveis para Administrar e Gerir Fundos de Conglomerado
Prudencial
00.066.670 Em: 14/07/2026 - 12:25:04 BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. BRADESCO
00.360.305 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL
01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI
01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA BNP PARIBAS
01.638.542 SAFRA WEALTH D T V MOB LTDA SAFRA
02.332.886 XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A
03.017.677 BANCO J.SAFRA S.A. SAFRA
03.384.738 BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. VOTORANTIM
03.502.968 SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SANTANDER
07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
07.397.614 SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. BANCOOB
15.213.150 BOCOM BBM CCVM S.A. BOCOM
16.683.062 MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM MERCANTIL DO BRASIL
17.364.795 MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MERCANTIL DO BRASIL
18.945.670 INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS INTER
28.156.057 BANESTES DTVM S/A BANESTES

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

29.650.082 BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DTVM BTG PACTUAL 30.306.294 BANCO BTG PACTUAL S/A BTG PACTUAL
30.822.936 BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A BB

31.597.552 BANCO CLASSICO S.A. BCO CLASSICO S.A. 33.311.713 ITAU DTVM S.A. ITAU 33.479.023 BANCO CITIBANK S.A. CITIBANK 33.850.686 BRB DTVM 5/A BRB 58.160.789 BANCO SAFRA S.A. SAFRA 59.281.253 BTG PACTUAL PSF BTG PACTUAL 60.701.190 ITAU UNIBANCO S.A. ITAU 60.770.336 BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. SAFRA 61.809.182 CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE BANCO DE

VALORES S.A. INVESTIMENTOS UBS

62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A. BCO DAYCOVAL S.A. 62.318.407 SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E SANTANDER

VALORES MOBILIARIOS S.A. 62.375.134 BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. BRADESCO

DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS 62.418.140 INTRAG DTVM LTDA ITAU
90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTANDER CÂMBIO

93.026.847 BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E BANRISUL 33.886.862 MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES BANCO MASTER S.A.

MOBILIÁRIOS
Instituições Elegíveis para Emissão de Ativos do Art. 7º, IV
CNPJ Instituição Financeira Líder de Conglomerado Prudencial

60.746.948 BANCO BRADESCO S.A. 00.360.305 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 58.160.789 BANCO SAFRA S.A. 33.264.668 BANCO XP S.A. 59.588.111 BANCO VOTORANTIM S.A. 90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 02.038.232 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB 15.114.366 BANCO BOCOM BBM S.A. 17.184.037 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 00.416.968 BANCO INTER S.A. 30.306.294 BANCO BTG PACTUAL S.A. 00.000.000 BANCO DO BRASIL S.A.


MINISTERIO DA

PREVIDENCIA SOCIAL

31.597.552 BANCO CLASSICO S.A. 60.872.504 ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 33.479.023 BANCO CITIBANK S.A. 33.987.793 BANCO DE INVESTIMENTOS UBS (BRASIL) S.A. 62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A. 33.923.798 BANCO MASTER S/A 31.872.495 BANCO C6 S.A.


MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Secretaria de Regime Próprio e Complementar
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social ggggggCoordenação de Atuária e Investimentos
Instituições elegíveis para administrar e gerir fundos de investimento
CNPJ Instituição Financeira Conglomerado
Prudencial
00.066.670 Impresso por: POLÍCIA FEDERAL BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. BRADESCO
00.360.305 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA
Em: 14/07/2026 - 12:25:04 FEDERAL
01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI
01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA BNP PARIBAS
01.638.542 SAFRA WEALTH D T V MOB LTDA SAFRA
02.332.886 XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A BANCO XP
05.389.174 MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES BANCO XP
MOBILIARIOS LTDA
03.017.677 BANCO J.SAFRA S.A. SAFRA
03.384.738 | BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES VOTORANTIM
MOBILIÁRIOS LTDA.
03.502.968 SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SANTANDER
07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A.
07.397.614 | SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. BANCOOB
15.213.150 BOCOM BBM CCVM S.A. BOCOM
16.683.062 MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM MERCANTIL DO BRASIL
17.364.795 MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A TÍTULOS E MERCANTIL DO BRASIL
VALORES MOBILIÁRIOS
18.945.670 INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS INTER
28.156.057 BANESTES DTVM S/A BANESTES

Lista Exaustiva de Instituições Financeiras que cumpriram os critérios do inciso I, §2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021

(Atualizado em 23/07/2025)

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

29.650.082 BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DTVM BTG PACTUAL

30.306.294 BANCO BTG PACTUAL S/A BTG PACTUAL
| 30.822.936 BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A BB
31.597.552 BANCO CLASSICO S.A. BCO CLASSICO S.A.
33.311.713 ITAU DTVM S.A. ITAU
33.479.023 BANCO CITIBANK S.A. CITIBANK
33.850.686 BRB DTVM 5/A BRB
58.160.789 BANCO SAFRA S.A. SAFRA
59.281.253 BTG PACTUAL PSF BTG PACTUAL
| 60.701.190 ITAU UNIBANCO S.A. ITAU
60.746.948 BANCO BRADESCO S.A. BRADESCO
60.770.336 BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. SAFRA
61.809.182 | CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. BANCO DE INVESTIMENTOS UBS
62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A BCO DAYCOVAL S.A.
62.318.407 SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A SANTANDER
62.375.134 BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. BRADESCO
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
62.418.140 Em: 14/07/2026 - 12:25:04 INTRAG DTVM LTDA ITAU
90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTANDER
93.026.847 BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO BANRISUL
33.886.862 Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários BANCO MASTER S.A.
Instituições Elegíveis para Emissão de Ativos do Art. 7º, IV
CNPJ Instituição Financeira Líder de Conglomerado Prudencial

60.746.948 BANCO BRADESCO S.A. 00.360.305 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 01.181.521 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.522.368 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 58.160.789 BANCO SAFRA S.A. 33.264.668 BANCO XP S.A. 59.588.111 BANCO VOTORANTIM S.A. 90.400.888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 07.237.373 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 02.038.232 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB 15.114.366 BANCO BOCOM BBM S.A. 17.184.037 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 00.416.968 BANCO INTER S.A. 30.306.294 BANCO BTG PACTUAL S.A. 00.000.000 BANCO DO BRASIL S.A.


MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

31.597.552 BANCO CLASSICO S.A. 60.872.504 ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 33.479.023 BANCO CITIBANK S.A. 33.987.793 BANCO DE INVESTIMENTOS UBS (BRASIL) S.A. 62.232.889 BANCO DAYCOVAL S.A. 33.923.798 BANCO MASTER S/A 31.872.495 BANCO C6 S.A.


Assinado eletronicamente por:

RAQUEL TORRES LYRA - Procurador Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36 Identificador: 4058000.17898539

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26030910112072300000018002193


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ao(s) 06/03/2026, nesta DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, em cumprimento a determinação de 2025.0138444-SR/PF/AL, dos autos do RDF 2025.0138338 - SR/PF/AL

Documento eletrônico assinado em 06/03/2026, às 14h30, por RAQUEL TORRES LYRA, Escrivã de Polícia Federal, na conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

TERMO DE APENSAMENTO

2025.0138444-SR/PF/AL

verificador:83ad641203915c0be330b3cc4194cb1ebe58fa5c


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 1


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 2


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 3


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 4


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 5


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 6


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 7


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 8


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 9


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 10


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 11


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 12


Fl. 673 Fl. 14

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 13


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 14


Fl. 675 Fl. 16

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 15


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 16


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 17


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 18


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 19


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 20


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 21


Fl. 682 Fl. 23

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 22


Fl. 683 Fl. 24

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 23


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 24


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 25


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 26


Fl. 687 Fl. 28

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 27


Fl. 688 Fl. 29

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 28


Fl. 689 Fl. 30 16:14:23

22/09/2025 a Id 3 [=]

Q o > z

go Q

I z

<

gE Z

w

<

= 0

£ go

z=

=

2 0 a
J 2 9 wa 2 = 4 @

<Q

3 =

5

Ci -

& wu
gs Ss Zw 2 © 7 9
gz < 8 Sz o ©

3

QT =

§ 8: ELE

RR

z wou

Z

oo o

=

<3

ob

°

ow

DAIR

RECURSOS

DOS

INVESTIMENTOS

E

APLICAGOES

DE

DEMONSTRATIVO

=

2

2

H

go

28

ge

5 8 e

2

£

8

Fd

A ==

wo -z

0 =

Zs Zu

a

2

Bl

2

3

s

23

3 is

£3

8%

PY

33

EH

5%

H ;

& 58 3

a H 8


Processo: 0800088-74.2026.4.05.8000 [TTI

Assinado eletronicamente por: [Il] RAQUEL TORRES LYRA - Procurador 26030910113282200000018002194

Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36

Identificador: 4058000.17898540 Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 29

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 30/30


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 30


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 31


Fl. 692 Fl. 33

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 32


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 33


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 34


Fl. 695 Fl. 36

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 35


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 36


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 37


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 38


Fl. 699 Fl. 40

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 39


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 40


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 41


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 42


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 43


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 44


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 45


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 46


Fl. 707 Fl. 48

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 47


Fl. 49 Fl. 708

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 48


Fl. 709 Fl. 50

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 49


Fl. 710 Fl. 51

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 50


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 51


Fl. 712 Fl. 53

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 52


Fl. 713 Fl. 54

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 53


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 54


Fl. 715 Fl. 56

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 55


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 56


PREFEITURA DE

MACEIO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

Fl. 717 Fl. 58

2025.0138444 2025.0138444

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS

DE MACEIO-IPREV/MACEIO

COMITE DE INVESTIMENTOS

HORARIO DE LOCAL: Sede do

PRESENTES:

Servidores

1. Ronnie Instituto de Previdéncia dos
2. Danyela Interna de Governanga e Gestdo
3. Alesandro de Administragio e
4. Marcelo do Conselho Fiscal ¢
5. Gustavo Receitas Geral de Investimentos e

O Presidente do Comité de Investimentos do Instituto de Previdéncia dos

Servidores Publicos de Maceio- IPREV, Ronnie Mota, as 11h05m. iniciar ordem do dia,

ao a deu as

boas-vindas todos participantes

a os presentes e declarou aberta Reunido Extraordinaria do

a

Comité de Investimentos. Com palavra, Presidente iniciou informando

a o que a reunido tera

como pauta a necessidade de realocagdo de investimentos visando enquadramento legal,

o

conforme tratado Extraordinaria do Comité de Investimentos

em Reunido realizada data

na

de 05.11.2024. Considerando foi tratado supramencionada

0 que na Reunido. foi IPREV www.maceio.al.gov.br

Avenida Governador Afrinio Lages, n.°65, Farol, Macei6/AL

CEP: 57050-015, Contato: +55 082 3312-5250

\ n


a Processo: 0800088-74.2026.4.05.8000

Assinado eletronicamente por: RAQUEL TORRES LYRA - Procurador 26030910113282300000018002195

Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36

Identificador: 4058000.17898541 Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 57

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 28/28


Fl. 718 Fl. 59

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 58


Fl. 719 Fl. 60

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 59


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 60


Fl. 721 Fl. 62

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 61


Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 62


Fl. 723 Fl. 64

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 63


Fl. 724 Fl. 65

2025.0138444 2025.0138444

Denúncia (143712172) SEI 08230.007244/2025-88 / pg. 64


POLÍCIA FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL - COR/SR/PF/AL - COR/SR/PF/AL

DESPACHO N° 290062/2026

2025.0138338

Trata-se de denúncia do vereador Rui Soares Palmeira sobre gestão do IPREV/MACEIÓ, tendo em vista a aplicação de vultosos recursos por tal RPPS em letras financeiras do Banco Master, além de investimentos no fundo imobiliário "NestEagle" anteriormente à própria constituição do referido fundo, tudo no exercício financeiro de 2024. Aponta irregularidades nas 7.492/86) por parte de seus gestores e/ou consultoria responsável pela indicação (PREVCAMPOS).

  1. Com tais considerações, encaminhe-se o presente RDF à DELECOR para conhecimento e com sugestão de

apensamento a expediente eventualmente existente na unidade sobre o tema. Em caso de não apensamento, restitua-se à

COR/SR/PF/AL com informações pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias, visando nova análise e deliberações.

Maceió/AL, 19 de Janeiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento e le trônico assinado em 19/01/2026, às 11h42, por VANESSA ROCHA PEREIRA, De legado(a) de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:bcc5308c2c2c44168524e31237e 138a2f58e ccb1


POLÍCIA FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL - COR/SR/PF/AL - COR/SR/PF/AL

DESPACHO N° 292233/2026

2025.0138338

  1. Encaminho ao DPF GLEYDSON para análise tendo em vista a possível conexão com a NC nº 2025.0138444.

Maceió/AL, 19 de Janeiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura

eletrônica.

Documento e le trônico assinado em 19/01/2026, às 12h09, por BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:cdcb16f93300db11398637805ca057a07229fe85


POLÍCIA FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL - COR/SR/PF/AL - COR/SR/PF/AL

DESPACHO N° 510075/2026

2025.0138338

1. DA HIPÓTESE FÁTICA NOTICIADA NO RDF 2025.0138338

O expediente tombado sob o número RDF 2025.0138338 teve sua gênese a partir de notícia formalizada pelo Vereador RUI

gestão dos recursos garantidores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maceió. A peça informativa narra, com detalhes, a existência de um suposto esquema de gestão temerária/fraudulenta, tipificados na Lei nº 7.492/86, envolvendo a aplicação de vultosos recursos da autarquia previdenciária Instituto de Previdência de Maceió em ativos de risco, especificamente

"NestEagle".

Conforme depreende-se da narrativa fática apresentada no referido Registro de Fato (RDF), as irregularidades teriam ocorrido preponderantemente no exercício financeiro de 2024, período em que os gestores do IPREV/MACEIÓ, supostamente agindo em conluio com a Consultoria de investimentos contratada, identificada como PREVCAMPOS, teriam deliberado por alocações que desafiariam a lógica prudencial e as normas de governança corporativa exigidas para o manejo de recursos públicos de caráter alimentar (Previdência). A notícia aponta que tais investimentos foram realizados em desacordo com as diretrizes de segurança, solvência e liquidez, expondo o patrimônio dos servidores municipais a um risco desproporcional e injustificado. Chama a atenção, na hipótese ventilada no RDF 2025.0138338, a indicação de que o investimento no fundo imobiliário

"NestEagle" teria sido realizado ou compromissado anteriormente à própria constituição formal do referido fundo, o que,

se comprovado, indica uma total ausência de análise técnica isenta por parte do Comitê de Investimentos da autarquia. Ademais, a notícia destaca a concentração de recursos em Letras Financeiras do Banco Master, instituição que, conforme fatos

públicos e notórios supervenientes, encontra-se no centro de investigações e sob intervenção e liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. A peça inaugural sugere que as deliberações do Comitê Gestor do IPREV foram

maculadas por vícios de consentimento ou dolo direto, visando beneficiar terceiros em detrimento do erário, configurando, em tese, não apenas a gestão temerária, mas possivelmente a gestão fraudulenta e o desvio de finalidade na aplicação das reservas técnicas do regime próprio de previdência principalmente nas aplicações quanto ao Banco Master, instituição financeira alvo de Liquidação do Banco Central.

2. DA CONEXÃO DOS FATOS NARRADOS COM A NC 2025.0138444

Compulsando os autos da Notícia Crime nº 2025.0138444, verifica-se que este procedimento versa sobre o mesmo contexto fático, possuindo contornos ainda mais abrangentes e tecnicamente detalhados, fruto de auditoria direta realizada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SPREV) do Ministério da Previdência Social, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Relatório de Auditoria Direta, que instrui a NC 2025.0138444, esmiúça as operações financeiras do IPREV/MACEIÓ, identificando um padrão sistemático de violação dos deveres fiduciários por parte de seus dirigentes, notadamente o Diretor- Presidente, sr. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, e o Coordenador Geral de Investimentos, sr. GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA. A conexão entre os dois expedientes é insofismável e manifesta-se sob múltiplos aspectos, configurando a continência e a conexão instrumental previstas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. Primeiramente, há identidade de objeto material parcialmente coincidente: enquanto a narrativa do RDF foca no Banco Master e no fundo "NestEagle", a NC 2025.0138444 aprofunda-se nas aplicações em Letras Financeiras do Banco Master (no montante aproximado de R$ 97 milhões) e do Banco BTG Pactual (no montante de R$ 99,5 milhões), totalizando uma exposição de cerca de R$ 197 milhões, o que correspondia a aproximadamente 20% de todo o patrimônio do RPPS à época. Ambas as investigações, portanto, debruçam-se sobre a legalidade,


a economicidade e a motivação dos atos de gestão que resultaram na drenagem de liquidez do Instituto de Previdência de

Maceió para ativos de longo prazo e risco elevado.

Em segundo lugar, a conexão probatória é evidente. A auditoria fiscal que embasa a NC 2025.0138444 produziu provas documentais robustas que servem diretamente à elucidação dos fatos narrados no RDF 2025.0138338. O relatório técnico demonstrou, por exemplo, que a Política Anual de Investimentos (PAI) de 2023 estabelecia uma estratégia-alvo de 0% (z ero

por cento) para ativos de emissão bancária, vedação esta que foi flagrantemente ignorada pelos gestores ao realizarem os aportes no Banco Master e BTG. Essa prova documental de descumprimento da norma interna existente na NC é elementar para a

tipificação da gestão temerária ou fraudulenta (a esclarecer) noticiada no RDF. Da mesma forma, a constatação de que os processos de credenciamento das instituições financeiras foram meros simulacros, contendo textos genéricos e "copiados e colados" de material publicitário, sem análise de risco de crédito ou verificação de passivos contingentes (como processos na CVM), é um elemento de convicção que perpassa ambas as investigações.

e privados (consultorias e intermediários), no mesmo período (2023/2024), utilizando o mesmo modus operandi (aprovação de investimentos sem lastro técnico, comAPRs genéricas e em descompasso com a política de investimentos), a tramitação separada geraria risco de decisões contraditórias e desperdício de recursos estatais. A análise técnica presente na NC 2025.0138444 revela elemento de prova grave de que a aquisição das Letras Financeiras

(principalmente do Banco Master) se deu sem a devida diligência, omitindo-se a análise de solvência dos emissores e ignorando alertas de Agências de Rating. A notícia do RDF 2025.0138338, ao trazer à baila o fundo "NestEagle", adiciona mais

uma camada a este cenário de descalabro administrativo, sugerindo que a "carteira" de investimentos tóxicos ou irregulares era diversificada em seus instrumentos, mas unificada em seu propósito de lesar a autarquia ou beneficiar indevidamente os emissores dos papéis. Portanto, a prova de que a consultoria PREVCAMPOS (citada no RDF) atuou de forma negligente ou dolosa poderá ser corroborada pela análise dos contratos de consultoria e das atas do Comitê de Investimentos já acostados ou a serem buscados no bojo da NC 2025.0138444. A unificação dos procedimentos permitirá, por exemplo, perquirir se a mesma consultoria que avalizou as Letras Financeiras do Banco Master também recomendou o fundo "NestEagle" e se houve pagamento de vantagens indevidas ou conflito de interesses em ambas as pontas.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a identidade de partes investigadas, a simultaneidade temporal dos fatos, a homogeneidade do modus operandi e a imprescindibilidade de análise conjunta do acervo probatório para a correta tipificação penal e individualização das condutas, resta cristalina a conexão instrumental entre os feitos. A fragmentação da investigação em procedimentos distintos seria contraproducente e atentaria contra os princípios da economia processual e da verdade real. Nesse sentido, o arcabouço probatório já constituído na Notícia-Crime nº 2025.0138444, consubstanciado no minucioso Relatório de Auditoria da SPREV/Receita Federal, fornece a base técnica necessária para a apuração não apenas das operações com Letras Financeiras, mas também serve de paradigma para a análise da regularidade do investimento no fundo "NestEagle" noticiado no RDF nº 2025.0138338. Dessa forma, a instauração de um único caderno investigativo robusto, capaz de abarcar a totalidade da gestão financeira do IPREV/MACEIÓ no período crítico de 2023/2024, é a medida de Polícia Judiciária mais adequada ao caso, conforme recomendado pela COR/SR/AL. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, tenho por bem:

  1. Apense-se o presente RDF nº 2025.0138338 aos autos da Notícia Crime (NC) nº 2025.0138444, a qual servirá como autos princiais, dado a maior densidade de elementos de informações já coligidos.

Maceió/AL, 23 de Janeiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.


Documento e le trônico assinado em 23/01/2026, às 14h17, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:a1a0a27538b3017755d56b5ba241d6b9e69b8763


Assinado eletronicamente por:

RAQUEL TORRES LYRA - Procurador Data e hora da assinatura: 09/03/2026 10:20:36 Identificador: 4058000.17898542

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26030910113282300000018002196


4 SR/PF/AL

Pje - INQUÉRITO POLICIAL

PROCESSO nº 0800088-74.2026.4.05.8000 AUTOR: [MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM

ALAGOAS]

RÉU: [IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL]

De ordem do MM. Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sirvo-me do presente

AUTOR(A)/RÉ(U), na pessoa de seu representante legal, da sentença/decisão/despacho/ato ordinatório

anexo.

JUSTICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - 13ª VARA

Maceió-AL, 27 de Fevereiro de 2026. JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO Técnico Judiciário


Assinado eletronicamente por:

JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 27/02/2026 09:46:39

Identificador: 4058000.17891492 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26022709460661700000017995133


PROCESSO Nº: 0800088-74.2026.4.05.8000 - INQUÉRITO

AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS e outro

INDICIADO: IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

13ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O

Vistos etc .

restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento das ADIs ns. 6298, 6299, 6300 e 6305 (considerando o HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello), de acordo com as normas referentes ao juiz das garantias (CPP, art. 3º-A e ss.).

  1. Pois bem. Compulsando os autos, que tratam de investigação decorrente de "Notícia Crime sustentada com base em Relatório de Auditoria Direta produzido Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social, consubstanciado na Informação Fiscal referente ao Processo SEI nº 10133.001392/2024-58, o qual identificou severas inconsistências e indícios de gestão temerária ou gestão fraudulenta na aquisição pela Previdência do Município de Maceió de Letras Financeiras Subordinadas do Banco Master, apontando para o descumprimento sistemático dos deveres de diligência, prudência e motivação exigidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022",

com prejuízo estimado em R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) , conforme Portaria de

instauração deste Inquérito Policial (id. 17890449)", observo que a autoridade policial encaminhou

diretamente, sem prévia autorização judicial, ofícios à Bolsa de Valores (B3/CETIP), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Instituto de Previdência dos Servidores Público de Maceió/AL (IPREV/Maceió), requisitando informações potencialmente acobertadas por sigilo (cf. id. 17890449) .

  1. Sendo assim, por ora, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste conclusivamente, no prazo de 05 (cinco) dias , acerca da legalidade dessas requisições da autoridade policial.
  2. Intime-se também a autoridade policial para que não acesse os eventuais dados fornecidos pelas instituições supracitadas, com exceção de dados cadastrais, até ulterior deliberação deste juízo das garantias.
  3. Ao final, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
  4. Providências necessárias, com urgência .

Maceió, data da validação no sistema.

RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.

Juiz Federal - 13ª Vara/AL (atuando como juiz das garantias)


Assinado eletronicamente por:

Raimundo Alves de Campos Júnior - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/02/2026 10:41:57 Identificador: 4058000.17890958

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26022608513406200000017994598


IPL 2025.0138444 - Atualização para fins de controle externo


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES - Gestor Data e hora da assinatura: 24/02/2026 10:59:06 Identificador: 4058000.17890453

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26022410561371000000017994091


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

PROCESSO Nº: 0800088-74.2026.4.05.8000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS INDICIADO: IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Certidão de Redistribuição

Tipo da Redistribuição: Competência exclusiva. Concorreu(ram): 2ª VARA FEDERAL, 3ª VARA FEDERAL, 4ª VARA FEDERAL, 13ª VARA

FEDERAL

Impedido(s): -

Data e hora da inclusão: 24/02/2026 10:53:32 Identificador: 4058000.17890451

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

PROCESSO Nº: 0800088-74.2026.4.05.8000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS INDICIADO: IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Certidão de Distribuição

Tipo da Distribuição: Sorteio.

FEDERAL, 4ª VARA FEDERAL.

Impedido(s): - Distribuído para: 1ª VARA FEDERAL.

Data e hora da inclusão: 24/02/2026 10:53:18 Identificador: 4058000.17890450

IPL 2025.0138444 - Atualização para fins de controle externo


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES - Gestor Data e hora da assinatura: 24/02/2026 10:50:48 Identificador: 4058000.17890448

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26022410495751700000017994086


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
P O R T A R I A

IPL n°. 2025.0138444-DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;

CONS IDERANDO os termos do Relatório número

protocolado no SEI 08200.046243/2025-14 (em 2025-11-24 00:00:00), e no ePol sob o número único em questão;

RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

Trata-se de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV), contendo Informação Fiscal resultante de auditoria realizada no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV (CNPJ 12.183.737/0001-76), no exercício das competências legais de supervisão previstas na Lei nº 9.717/1998 e na Resolução CMN nº 4.963/2021, em razão de investimentos efetuados em Letras Financeiras emitidas pelo BANCO MASTER. Valor a apurar:R$ 97000000.00

Trata-se de Notícia Crime sustentada com base em Relatório de Auditoria Direta produzido Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social, consubstanciado na Informação Fiscal referente ao Processo SEI nº 10133.001392/2024-58, o qual identificou severas inconsistências e indícios de gestão temerária ou gestão fraudulenta na aquisição pela Previdência do Município de Maceió de Letras Financeiras Subordinadas do Banco Master, apontando para o descumprimento sistemático dos deveres de diligência, prudência e motivação exigidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022. O presente tem por objeto específico a investigação das circunstâncias que envolveram a aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maceió (IPREV Maceió) em Letras Financeiras (LF) de emissão do Banco Master S/A, totalizando o aporte de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), operacionalizados em duas tranches principais: uma de R$ 80.000.000,00 em 06/12/2023 e outra de R$ 17.000.000,00 em 13/05/2024. Dessa forma, o escopo da presente investigação recai especificamente sobre a apuração de eventuais ilícitos penais praticados no contexto das operações de investimento realizadas pelo IPREV/Maceió em ativos financeiros emitidos pelo Banco MASTER. Conforme as conclusões as conclusões apresentadas na Informação Fiscal elaborada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social, no bojo da Auditoria Direta (Processo SEI nº 10133.001392/2024-58), foram identificados graves irregularidades nos investimentos realizados pelo IPREV Maceió em ativos de crédito privado,


especificamente em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando o montante de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais). Nesse sentido, a Auditoria Fiscal apontou que a primeira operação com o Banco Master, no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), realizada em 06 de dezembro de 2023, e a segunda operação, no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), realizada em 13 de maio de 2024, foram efetivadas em flagrante desacordo com a Política Anual de Investimentos (PAI) vigente, uma vez que a PAI de 2023 estabelecia uma estratégia-alvo de 0% (zero por cento) para ativos de emissão bancária, e a PAI de 2024 fixava um limite de 5% (cinco por cento), o qual foi deliberadamente extrapolado pelos gestores, alcançando uma

exposição de quase 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do RPPS em um único emissor, configurando concentração excessiva de risco sem lastro técnico. Para a aplicação de 06/12/2023 (R$ 80 mi), consta que a decisão teria

decorrido de reunião do Comitê de Investimentos em 01/12/2023, "a partir de proposta oferecida pelo Banco Master". Insta consignar que o Relatório de Auditoria Direta evidenciou a total ausência de fundamentação técnica nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), limitando-se os gestores a utilizar textos genéricos e padronizados, sem apresentar estudos comparativos, análises de risco de crédito, avaliação de liquidez ou justificativas para a escolha do emissor Banco MASTER em

detrimento de outras instituições financeiras com melhor classificação de risco ou taxas mais atrativas, o que denota uma gestão passiva, submissa e estranha aos interesses da instituição financeira ofertante, quem seja o Banco MASTER.

Destarte, a constatação de falhas graves no processo de credenciamento do Banco Master, o qual foi reduz ido a um mero

formalismo burocrático, com a juntada de documentos institucionais e materiais publicitários do próprio Banco, ignorando-se o

dever de diligência previsto na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, que impõem a análise do histórico de atuação, da solidez patrimonial e, crucialmente, da existência de processos sancionadores junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outras restrições reputacionais envolvendo a instituição e seus controladores. Estas informações, já eram de domínio público e facilmente acessíveis, e deveriam ter pautado o escrutínio dos gestores do RPPS Municipal, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada dos potenciais riscos das operações, antes de concentrar vultosos recursos previdenciários que possuem caráter alimentício dos segurados. Dessa forma, a Auditoria aponta que os gestores do IPREV Maceió negligenciaram alertas explícitos constantes nos relatórios

de classificação de risco (rating) da agência Fitch, que apontavam para a complexidade operacional do Banco Master, a

volatilidade de seus resultados e a existência de investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade, fatores que deveriam ter desaconselhado a alocação de vultosos recursos públicos garantidores de aposentadorias e pensões em tais ativos, caracterizando, em tese, a conduta de gerir fraudulentamente ou, no mínimo, temerariamente a instituição financeira por equiparação. Nisso, fica evidenciado as fragilidades financeiras e os riscos de conformidade da instituição emissora, que eram preexistentes e cognoscíveis mediante diligência mínima por parte dos administrados do IPREV Maceió, o que reforça o dolo ou a temeridade na conduta dos agentes públicos que autorizaram os aportes. Sobreleva notar que a ausência de paridade e a realização de negócios sem a devida análise de preços de mercado, aceitando-se as taxas propostas pelo próprio emissor sem disputa ou comparação, sugerem a possibilidade de direcionamento intencional dos investimentos para favorecer o Banco Master, em prejuízo ao erário e aos beneficiários do regime previdenciário, conduta que se amolda, em tese, aos tipos penais previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, sem prejuízo de outros ilícitos contra a Administração Pública. Por fim, que a documentação apresentada aponta que o processo decisório foi conduzido de maneira a suprimir etapas essenciais de governança, com a aprovação das operações pelo Comitê de Investimentos e pela Diretoria Executiva baseada unicamente em propostas comerciais recebidas, sem a observância das recomendações de cautela, resultando em prejuízo potencial ou efetivo de elevada monta ao RPPS de Maceió. Ante o exposto, a hipótese criminal versa sobre a prática de atos de gestão temerária e/ou fraudulenta por parte dos diretores e conselheiros do IPREV Maceió que, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, autorizaram e executaram os referidos investimentos em flagrante desrespeito às normas de regência (Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022) e à própria Política Anual de Investimentos do Instituto. Investiga-se a conduta de alocar recursos públicos em instituição financeira (Banco Master) cujos indicadores de risco e histórico reputacional desaconselhavam a operação já nas respectivas datas (06/12/2023 e 13/05/2024), mediante processos de credenciamento simulados ou insuficientes, ausência de


análise técnica de preços e taxas, e violação dos limites de alocação e concentração de ativos. A investigação busca esclarecer se tais condutas foram motivadas por negligência grosseira, caracterizando a temeridade na gestão, ou se houve ajuste fraudulento visando ao desvio de finalidade dos recursos previdenciários, obtenção de vantagens indevidas por parte dos agentes públicos ou privados envolvidos, ou financiamento irregular da instituição financeira emissora, especialmente considerando o contexto superveniente de sua liquidação extrajudicial e os prejuízos causados ao equilíbrio atuarial do fundo.

Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

  1. Apense-se o Relatório de Auditoria produzido Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social, consubstanciado na Informação Fiscal, tudo objeto no Processo SEI nº 08200.046243_2025_14.

prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o envio de:

a) Cópia integral, digitalizada e certificada, de todos os processos administrativos que culminaram na realização da aplicação

pareceres, atas de reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, e comprovantes de transferência bancária;

b) Cópia integral do processo de credenciamento do Banco Master junto ao IPREV, incluindo os documentos apresentados pela instituição financeira e os pareceres de aprovação emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas da autarquia; c) As fichas financeiras e funcionais completas dos servidores e gestores que participaram das decisões de investimento, notadamente do ex-Diretor Presidente Ronnie Reyner Teixeira Mota, do Coordenador Geral de Investimentos Gustavo Antonio Rodrigues de Souza e dos membros do Comitê de Investimentos à época dos fatos; d) Cópia dos contratos de prestação de serviços de consultoria de investimentos vigentes em 2023 e 2024 (especificamente com a empresa Crédito & Mercado ou sucedâneas), bem como os relatórios ou pareceres emitidos por tais consultorias especificamente sobre a aquisição das Letras Financeiras do Banco Master; e) As Notas de negociações originais 497802 e 563400, comprovantes de liquidação, registros de custódia (posição, eventos, marcação a mercado) dos títulos LF002308EBU e LF002400CT4 com o Banco MASTER; f) as Autorizações de Aplicação e Resta (APRs) completas das duas operações (campos "parecer/análise", responsáveis, assinaturas), e todos os anexos; f) as Atas do Comitê (especialmente entre 29/11/2023 e 01/12/2023) e eventuais atas e atos correlatos a maio/2024; g) cópia da "proposta oferecida pelo Banco Master" (documento, termo, arquivo) e anexos (condições, cláusulas, subordinação, liquidez, possibilidade de revenda, forma de precificação). h) A documentação comprobatória da cotação de preços realizada previamente à operação, demonstrando a consulta a outras instituições financeiras se houver; i) Os comprovantes de transferência bancária referentes à liquidação da operação. 3. Oficie-se a Comissão de Valores Mobiliários solicitando informações sobre eventuais processos administrativos sancionadores e cópia(s) integral(is) instaurados contra o Banco MASTER e seus administradores no período de 2020 a 2025, bem como cópia integral dos relatórios de fiscalização que ensejaram a liquidação extrajudicial da instituição, com foco em emissão de Letras Financeiras com carteiras de crédito falsas ou com valor de mercado muito inferior ao contábil para lastrear operações financeiras e apontamentos sobre captação de recursos de RPPS da Previdência dos Servidores Públicos de Maceió. 4. Oficie-se o Banco Central do Brasil (BCB) solicitando informações e cópias dos relatórios de fiscalização que ensejaram a


liquidação extrajudicial do BANCO MASTER com foco em apontamentos sobre captação fraudulenta de recursos do RPPS (Regime Próprio) IPREV de Maceió (Instituto de Previdência).

  1. Oficie-se a B3/CETIP solicitando informações e cópias de documentos necessários relacionados a: i) aquisição em 06/12/2023 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco MASTER, identificada como título

LF002308EBU, nota de negociação 497802, valor total R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões), indexador IPCA e taxa 7,60%,

com emissão em 06/12/2023 e vencimento em 06/12/2033, especificamente:

i.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002308EBU na data 06/12/2023, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). i.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento,

i.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras/distribuidoras/bancos custodiante/participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou/registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). i.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo LF002308EBU no intervalo de especialmente entre 29/11/2023 e 15/12/2023 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes; i.5) Informar se o ativo LF002308EBU está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; i.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados ao ativo (como características padronizadas, eventos, fator de indexação, convenções de cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; i.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis, solicita-se a remessa no formato oficial (PDF, CSV, relatório do sistema), com certificação e autenticidade. ii) aquisição em 13/05/2024 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco MASTER, identificada como título

LF002400CT4, nota de negociação 563400, valor total R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões), indexador IPCA e taxa

7,30%, com emissão em 13/05/2024 e vencimento em 12/05/2034, especificamente:

i.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002400CT4 na data 13/05/2024, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). i.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento, com a íntegra dos campos registrários disponíveis. i.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras, distribuidoras, bancos custodiante, participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou e registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de


eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). i.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo LF002400CT4 no intervalo de especialmente entre 01/05/2024 e 25/05/2024 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes; i.5) Informar se o ativo LF002400CT4 está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; i.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados ao ativo (como características padronizadas, eventos, fator de indexação, convenções de cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; i.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis, solicita-se a remessa no formato oficial (PDF, CSV, relatório do sistema), com certificação e autenticidade.

CUMPRA-SE.

Maceió/AL, 26 de Janeiro de 2026.

Documento e le trônico assinado em 26/01/2026, às 16h21, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:d9d643b79657391036fe7751459827526fa4365f


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 881263/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a)

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0138444-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor Responsável, Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria informações e cópias de documentos necessários relacionados a: I) aquisição em 06/12/2023 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco MASTER, identificada como título LF002308EBU, nota de negociação 497802, valor total R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões), indexador IPCA e taxa 7,60%, com emissão em 06/12/2023 e vencimento em 06/12/2033, especificamente:

I.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002308EBU na data 06/12/2023, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). I.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento, com a íntegra dos campos registrários disponíveis. I.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras/distribuidoras/bancos custodiante/participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou/registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). I.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo


LF002308EBU no intervalo de especialmente entre 29/11/2023 e 15/12/2023 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes; I.5) Informar se o ativo LF002308EBU está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; I.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados ao ativo (como características padronizadas, eventos, fator de indexação, convenções de cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; I.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis, solicita-se a remessa no formato oficial (PDF, CSV, relatório do sistema), com certificação e autenticidade.

II) aquisição em 13/05/2024 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco MASTER, identificada como título LF002400CT4, nota de negociação 563400, valor total R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões), indexador IPCA e taxa 7,30%, com emissão em 13/05/2024 e vencimento em 12/05/2034, especificamente:

II.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002400CT4 na data 13/05/2024, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). II.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento, com a íntegra dos campos registrários disponíveis. II.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras, distribuidoras, bancos custodiante, participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou e registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). II.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo LF002400CT4 no intervalo de especialmente entre 01/05/2024 e 25/05/2024 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes;


II.5) Informar se o ativo LF002400CT4 está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; II.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados ao ativo (como características padronizadas, eventos, fator de indexação, convenções de cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; II.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis,

autenticidade.

Outrossim, informo o e-mail protocolo.selog.sr.al@pf.gov.br para contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 08/02/2026, às 22h33, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e4665c763c3cecbc74cae047da4efdd3117283bc


10/02/2026, 12:17 Automatic reply: Ofício nº 881263/2026 - DELECOR - Iris Amelia de Santana Coelho - Outlook

® Outlook SR/PF/AL

Automatic reply: Ofício nº 881263/2026 - DELECOR
De Atendimento Oficios atendimento.oficios@b3.com.br Data Seg, 09/02/2026 13:18 Para Iris Amelia de Santana Coelho iris.iasc@pf.gov.br

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o

remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

OFÍCIOS JUDICIAIS

Este e-mail é gerado automaticamente. Por gentileza, não responda a esta mensagem.

Prezado(a),

Confirmamos recebimento do seu e-mail. Adotaremos as providências cabíveis. Este canal é exclusivo para o recebimento de ofícios judiciais. Para informações sobre outros assuntos, acesse o site: Canais de Atendimento|B3 Agradecemos o contato e permanecemos à disposição.

B3. Muito mais que a bolsa do Brasil.

Praça Antônio Prado, 48, São Paulo/SP

'

Esta mensagem pode conter informação confidencial e/ou privilegiada e é destinada exclusivamente ao indivíduo ou à entidade para a qual é endereçada. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo a Companhia e as demais instituições integrantes de seu grupo econômico de qualquer responsabilidade por sua utilização indevida. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não deverá utilizar, armazenar, copiar, alterar e/ou divulgar a mensagem ou qualquer informação nela contida, ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente o remetente, apagando a mensagem em seguida. Agradecemos sua cooperação.

This message may contain confidential and/or privileged information and is intended to be received solely by the person or entity it is addressed to.

about:blank 1/2


10/02/2026, 12:17 Automatic reply: Ofício nº 881263/2026 - DELECOR - Iris Amelia de Santana Coelho - Outlook

The sender uses its e-mail box as a working tool, being the Company and the other entities that are part of its corporate group not liable for any misuse. If you are not the addressee or authorized to receive this for the addressee, you must not use, retain, copy, disclose, change SR/PF/AL and/or take any action based on this message or any information herein. If you have received this message in error, please inform the sender immediately and delete this message. Thank you for your cooperation.

' about:blank 2/2


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 880914/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a) GABRIEL GALÍPOLO Banco Central do Brasil Brasília/DF

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0138444-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria informações e cópias dos relatórios de fiscalização que ensejaram a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER com foco em apontamentos sobre captação fraudulenta de recursos do RPPS (Regime Próprio) do IPREV de Maceió (Instituto de Previdência). Outrossim, informo o e-mail protocolo.selog.sral@pf.gov.br para contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 08/02/2026, às 22h37, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b2def35c14ff2baac1da736efaa71bca2d02d486


10/02/2026, 12:19 Documento Protocolado - Iris Amelia de Santana Coelho - Outlook

Outlook SR/PF/AL

Documento Protocolado
De Protocolo Digital do BC admin.ecm.deinf@bcb.gov.br Data Ter, 10/02/2026 12:14

Para Iris Amelia de Santana Coelho iris.iasc@pf.gov.br; irisameliac@gmail.com irisameliac@gmail.com

1 anexo (8 KB) ATT00001.bin;

Geralmente, você não recebe emails de admin.ecm.deinf@bcb.gov.br. Saiba por que isso é importante
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 14/07/2026 - 12:25:04 Seu documento foi protocolado com sucesso no Banco Central do Brasil. Número único de protocolo (NUP): 18600013413202606 Assunto: Solicitação ou encaminhamento de órgão público Descrição: Ofício nº 880914/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Dentro de 30 minutos, a consulta ao trâmite do documento estará disponível em: https://protocolointegrado.gov.br/Protocolo/documento/detalhes_documento.jsf?protocolo=18600013413202606
Em caso de dúvidas, entre em contato por um dos canais de atendimento do Banco Central do Brasil. Cadastre-se na nossa newsletter | Fale conosco | Atendimento: 145 (custo de ligação local) | [www.bcb.gov.br]www.bcb.gov.br

ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, FAVOR NÃO RESPONDER.

about:blank 1/1


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 880382/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a) Comissão de Valores Mobiliários E-mail: ouvidor@cvm.gov.br

Referência: 2025.0138444-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor Presidente, Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria informações sobre eventuais processos administrativos sancionadores e cópia(s) integral(is) instaurados contra o Banco MASTER e seus administradores no período de 2020 a 2025, bem como cópia integral dos relatórios de fiscalização que ensejaram a liquidação extrajudicial da instituição, com foco em emissão de Letras Financeiras com carteiras de crédito falsas ou com valor de mercado muito inferior ao contábil para lastrear operações financeiras e apontamentos sobre captação de recursos de RPPS da Previdência dos Servidores Públicos de Maceió. Outrossim, informo o e-mail protocolo.selog.sral@pf.gov.br para contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 08/02/2026, às 22h35, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ebe01f159db284ce9ac8ceae8f604db5700dc636


10/02/2026, 12:28 Novas notícias em sua solicitação do serviço público. - Iris Amelia de Santana Coelho - Outlook

Outlook SR/PF/AL

Novas notícias em sua solicitação do serviço público.

De notificacao@servicos.gov.br notificacao@servicos.gov.br Data Ter, 10/02/2026 12:27
Para Iris Amelia de Santana Coelho iris.iasc@pf.gov.br

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o

remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Nome do Serviço: Protocolo Digital - Fluxo Principal Protocolo: 000478.0589401/2026

Clique aqui para mais informações de sua solicitação.

Att,

Equipe de atendimento.

Esta é uma mensagem automática e não deve ser respondida. Para mais informações do serviço clique aqui.

about:blank 1/1


POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 879436/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió/AL

Assunto: Informações (solicita)

Senhor Diretor, Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, requisito a Vossa Senhoria, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o envio de:

a) Cópia integral, digitalizada e certificada, de todos os processos administrativos que culminaram na realização da aplicação financeira nas Letras Financeiras do Banco Master (operações de 06/12/2023 e 13/05/2024), contendo todas as propostas, pareceres, atas de reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, e comprovantes de transferência bancária; b) Cópia integral do processo de credenciamento do Banco Master junto ao IPREV, incluindo os documentos apresentados pela instituição financeira e os pareceres de aprovação emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas da autarquia; c) As fichas financeiras e funcionais completas dos servidores e gestores que participaram das decisões de investimento, notadamente do ex-Diretor Presidente Ronnie Reyner Teixeira Mota, do Coordenador Geral de Investimentos Gustavo Antonio Rodrigues de Souza e dos membros do Comitê de Investimentos à época dos fatos; d) Cópia dos contratos de prestação de serviços de consultoria de investimentos vigentes em 2023 e 2024 (especificamente com a empresa Crédito & Mercado ou sucedâneas), bem como os relatórios ou pareceres emitidos por tais consultorias especificamente sobre a aquisição das Letras Financeiras do Banco Master; e) As Notas de negociações originais 497802 e 563400, comprovantes de liquidação, registros de custódia (posição, eventos, marcação a mercado) dos títulos LF002308EBU e LF002400CT4


com o Banco MASTER; f) as Autorizações de Aplicação e Resta (APRs) completas das duas operações (campos "parecer/análise", responsáveis, assinaturas), e todos os anexos; f) as Atas do Comitê (especialmente entre 29/11/2023 e 01/12/2023) e eventuais atas e atos correlatos a maio/2024; g) cópia da "proposta oferecida pelo Banco Master" (documento, termo, arquivo) e anexos (condições, cláusulas, subordinação, liquidez, possibilidade de revenda, forma de precificação).

demonstrando a consulta a outras instituições financeiras se houver;

Outrossim, informo o e-mail protocolo.selog.sral@pf.gov.br para contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 08/02/2026, às 22h35, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:eabc4eeb9e7b4dd2e7af2113f83f0ee0ee32a83b


11/02/2026, 11:04 Re: Ofício nº 879436/2026 - DELECOR - Iris Amelia de Santana Coelho - Outlook

Outlook SR/PF/AL

Re: Ofício nº 879436/2026 - DELECOR

De Atendimento Maceió Previdência atendimento@maceioprevidencia.maceio.al.gov.br Data Qua, 11/02/2026 10:55 Para Iris Amelia de Santana Coelho iris.iasc@pf.gov.br

1 anexo (68 KB) CAPA DO PROCESSO.pdf;

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o

remetente e saiba que o conteúdo é seguro.

Segue o número do processo aberto nº 7000.16704/2026. A disposição, Adriana Cesar Godoi Tavares Gerente de Protocolo Maceió Previdência Em ter., 10 de fev. de 2026 às 12:37, Iris Amelia de Santana Coelho iris.iasc@pf.gov.br escreveu:

Prezado, Encaminho o Ofício nº 879436/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL para providências. Solicito que na resposta mencione o Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL. Favor confirmar o recebimento deste e-mail. Atenciosamente, Iris Amélia de Santana Coelho Escrivã da Polícia Federal em Alagoas Superintendência da Polícia Federal em Alagoas +55 (82) 3216-6767/ 6835 +55 (82) 99323- 3675 about:blank 1/1


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

DESPACHO N° 1061099/2026

2025.0138444

Considerando o afirmado pelo Instituto de Previdência de Maceió (IPREV/Maceió) que "à época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos

apenso 02);

Considerando o informado pelo SPREV em sua auditoria e já constado na Portaria Inaugural, no sentido de que o primeiro aporte do IPREV no Banco Master S.A. foi operacionalizado em 06/12/2023 no valor de R$ 80.000.000,00 e o segundo aporte aconteceu no

  1. Oficie-se a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS) solicitando que informe, esclareça e forneça o que se segue: i) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos do RPPS no ano de 2023; ii) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2024; iii) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2025.

Maceió/AL, 23 de Fevereiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento e le trônico assinado em 23/02/2026, às 20h33, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:9b2be a85a3b5baced6e f645c0b83e2fba117c1e6


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 1064735/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 24 de fevereiro de 2026. Ao(À) Senhor(a) Secretário de Regime Próprio e Complementar Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social E-mail: srpc.gab@previdencia.gov.br

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0138444-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Secretário, Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0138444-SR/PF/AL, solicito a Vossa Senhoria que informe, esclareça e forneça o que se segue:

i) Quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos do RPPS no ano de 2023; ii) Quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2024; iii) Quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2025.

Por oportuno informamos o e-mail marques.rfm@pf.gov.br para contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 24/02/2026, às 10h22, por RAPHAEL FERREIRA MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:11535aa3a286894ec28c23c9eb2924878341cdde


POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 2704302 - Maceió/AL

CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO

2025.0138444

Maceió/AL, 24 de Fevereiro de 2026.

forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema eletrônico do Poder

Judiciário com as peças produzidas até o momento e realizo a movimentação de entrada na Polícia Federal, com o prazo de 90 dias para a próxima atualização.

Art. 37. Não encerrada a investigação no prazo legal, o escrivão de polícia federal deverá: I - carregar, no sistema informatizado do órgão judiciário, as peças disponibilizadas; II - certificar as diligências pendentes de cumprimento; e III - notificar o Ministério Público para fins de controle externo. § 1º O novo prazo para prosseguimento das investigações será de noventa dias, que será imediatamente cadastrado no sistema oficial de polícia judiciária. § 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior e não encerrada a investigação, o escrivão de polícia federal procederá na forma do caput, com atualização do vencimento, por igual período, no sistema oficial de polícia judiciária. § 3º Quando houver investigado preso, não encerrada a investigação no prazo legal, será solicitada a dilação do prazo ao juízo com indicação das diligências pendentes, cabendo ao escrivão de polícia federal acompanhar o andamento do pedido.

Também registro que constam em sistema as seguintes diligências pendentes:
Despacho (Comando) Estado do comando Data de Criação Prazo
1061099/2026 Aguardando resposta 23/02/2026 24/02/2026

Oficie-se a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS) solicitando que informe, esclareça e forneça o que se segue: i) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos do RPPS no ano de 2023; ii) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2024; iii) quais Instituições Financeiras constavam na Lista Exaustiva elegíveis para recebimento de recursos de RPPS no ano de 2025. 653953/2026 Aguardando resposta 26/01/2026 25/02/2026 Oficie-se a B3/CETIP solicitando informações e cópias de documentos necessários relacionados a: i) aquisição em 06/12/2023 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco MASTER, identificada como título LF002308EBU, nota de negociação 497802, valor total R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões), indexador IPCA e taxa 7,60%, com emissão em 06/12/2023 e vencimento em 06/12/2033, especificamente: i.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002308EBU na data 06/12/2023, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio


negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). i.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento, com a íntegra dos campos registrários disponíveis. i.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras/distribuidoras/bancos custodiante/participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou/registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). i.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo LF002308EBU no intervalo de especialmente entre 29/11/2023 e 15/12/2023 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes; i.5) Informar se o ativo LF002308EBU está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; i.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; i.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis, solicitase a remessa no formato oficial (PDF, CSV, relatório do sistema), com certificação e autenticidade. ii) aquisição em 13/05/2024 de de Letra Financeira (LF) do emissor Banco R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões), indexador IPCA e taxa 7,30%, com emissão em 13/05/2024 e vencimento em 12/05/2034, especificamente: i.1) Confirmar se há registro de operação envolvendo o ativo LF002400CT4 na data 13/05/2024, informando data e horário do registro e negociação, quantidade e valor nominal e valor financeiro, PU (preço unitário) e forma de determinação, taxa contratada e indexador (conforme registrado), natureza da negociação (primário ou secundário, e, se secundário, a classificação do evento e negócio conforme padrões B3), identificação do ambiente e plataforma de registro aplicável (CETIP, SDR, depósito centralizado ou equivalente), e o número identificador do evento e registro (protocolo e código interno). i.2) Fornecer espelho ou extrato ou certificação do registro (ou documento equivalente), apto a instruir procedimento, com a íntegra dos campos registrários disponíveis. i.3) Informar e certificar os participantes envolvidos na operação (instituições participantes, tais como corretoras, distribuidoras, bancos custodiante, participante de negociação e de registro), incluindo identificação do participante que lançou e registrou a operação, identificação do participante do lado comprador e do lado vendedor e indicação de eventual contraparte (quando disponível no registro) e o tipo (instituição participante). i.4) Encaminhar histórico de movimentações e negociações registradas do ativo LF002400CT4 no intervalo de especialmente entre 01/05/2024 e 25/05/2024 (ou o período mais próximo possível conforme capacidade do sistema), com a data e hora, PU (preço unitário), taxa, volume e participantes; i.5) Informar se o ativo LF002400CT4 está sob depósito centralizado ou custódia ou registro na B3 e, em caso positivo, indicar o tipo de instrumento e o ambiente em que é mantido; i.6) Informar, quando disponível, parâmetros técnicos registrados e associados ao ativo (como características padronizadas, eventos, fator de indexação, convenções de cálculo registradas) que permitam a reconstituição de precificação e verificação de condições; i.7) Caso a B3 disponibilize relatórios técnicos e arquivos padrão (layout) aplicáveis, solicita-se a remessa no formato oficial (PDF, CSV, relatório do sistema), com certificação e autenticidade. 653953/2026 Aguardando resposta 26/01/2026 25/02/2026 Oficie-se a Comissão de Valores Mobiliários solicitando informações sobre eventuais processos administrativos sancionadores e cópia(s) integral(is) instaurados contra o Banco MASTER e seus administradores no período de 2020 a 2025, bem como cópia integral dos relatórios de fiscalização que ensejaram a liquidação extrajudicial da instituição, com foco em emissão de Letras Financeiras com carteiras de crédito falsas ou com valor de mercado muito inferior ao contábil para lastrear operações financeiras e apontamentos sobre captação de recursos de RPPS da Previdência dos Servidores Públicos de Maceió. 653953/2026 Aguardando resposta 26/01/2026 25/02/2026 Oficie-se o Banco Central do Brasil (BCB) solicitando informações e cópias dos relatórios de fiscalização que ensejaram a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER com foco em apontamentos sobre captação fraudulenta de recursos do RPPS (Regime Próprio) IPREV de Maceió (Instituto de Previdência).

Registra-se que caso haja manifestação do Ministério Público com prazo inferior a 90 dias ou


diligência, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da Polícia Federal.

Documento eletrônico assinado em 24/02/2026, às 10h26, por RAPHAEL FERREIRA MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:57250814fe8630142d7c738c35f53e2ca9692926


Assinado eletronicamente por:

RAPHAEL FERREIRA MARQUES - Gestor Data e hora da assinatura: 24/02/2026 10:50:48 Identificador: 4058000.17890449

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26022410503708000000017994087


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica

É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.


Protocolo
Petição
Classe Processual Sugerida
Marcações e Preferências
Relação de Peças
Polo Ativo
Polo Passivo
Data/Hora do Envio
Enviado por

01706663720261000000 48686/2026 - SIGILOSA Inq - INQUÉRITO

Criminal

1 - Petição inicial MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (CNPJ: 03.636.198/0001-92)

15/04/2026, às 14:09:21 LUIZ HENRIQUE PIMENTEL SANTOS (CPF: 678.986.534-91)


Supremo Tribunal Federal


e-Pet 15915 (Processo TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso)
REQTE.(S): SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
AUT. POL.: SOB SIGILO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Órgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° Único ou N° de Origem: 01706663720261000000
Data de autuação: 17/04/2026 às 17:20:03
Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado.
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal
Impresso Custas: por: POLÍCIA FEDERAL Isento.
Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a Em: 14/07/2026 - 12:25:05 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros:
Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA)
Processo Justificador: Inq 5026
Justificativa: RISTF, art. 69, caput

DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 - 19:02:00

Brasília, 17 de abril de 2026

Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)


PETIÇÃO 15.915 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
  1. Trata-se de representação formulada pela Superintendência da Polícia Federal de Alagoas para apurar possíveis irregularidade na (IPREV-Maceió) em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., no valor total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), realizada entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
  2. Declinada a competência a este Supremo Tribunal Federal, por decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, vieram os autos conclusos.
  3. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação a respeito da investigação instaurada.
  4. Após, conclusos para decisão. Brasília, 18 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator


Pet 15915

Federal

TERMO DE VISTA

De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com

.

Brasília, 19 de maio de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 836666/2026 Petição n. 15.915 - Distrito Federal

Relator Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Advogado : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao despacho proferido em 18.5.2026, manifestar-
se nos termos que se seguem.

Os autos n. 0800088-74.2026.4.05.8000 correspondem a inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar indícios de irregularidades no aporte de recursos públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maceió/AL em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master. O Juízo Federal da 13ª Vara/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, com remessa imediata dos autos e


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PETIÇÃO N. 15.915/DF translado de cópia das representações criminais n. 0800122- 49.2026.4.05.8000 e 0800133-78.2026.4.05.8000. Em 18.5.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

Os fatos apurados nos autos n. 0800088-74.2026.4.05.8000 guardam relação com o objeto da investigação mais ampla desenvolvida no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja competência perante o Supremo Tribunal Federal foi fixada nos autos da Reclamação n. 88.121/DF. No ponto, e nos termos da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a manutenção de indivíduos não titulares de foro por prerrogativa de função nos mesmos autos deve ser realizada de acordo com a conveniência e oportunidade do juízo, de modo que "a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PETIÇÃO N. 15.915/DF

de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal"1. No ponto, é aplicável a jurisprudência do STF no sentido de se evitar a cisão processual quando os fatos se revelem "de tal forma

vez que, na espécie, o risco de prejuízo à compreensão global das condutas e à prestação jurisdicional, dado o estado atual das investigações, não recomenda o desmembramento do feito. A manifestação é pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, com a consequente remessa dos autos à autoridade policial para eventual ratificação e adesão aos pedidos formulados nas representações originalmente submetidas à apreciação do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, as quais não foram objeto de deliberação.

Brasília, 29 de maio de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

1 Inq. 3.412 ED, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 8.10.2014. 2 AP 853, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.5.2014.


=

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

72271/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 29/05/2026, às 21:57:04 1 - Petição


FE MJSP - POLÍCIA FEDERAL SR/PF/AL

@ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 65V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal Ref.: PET 15915

Cumprimentando-o, e em atenção a ASSCRIM/PGR N. 836666/2026, ratifico os pedidos realizados pela Polícia Federal em primeira instância.

Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,

Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

Brasília-DF, 09 de junho de 2026.

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal

Página 1 de 1


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido
Petição Número 75911/2026 - SIGILOSA
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
Data/Hora do Envio 09/06/2026, às 16:20:02
Peças Recebidas 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

PETIÇÃO 15.915 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
  1. Considerando a manifestação da Procuradoria-Geral da República (e-doc. 10), remeta-se à Polícia Federal para a realização das Brasília, 15 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator


Tribunal Federal

Pet 15915

TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS

A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.

Brasília, 16 de junho de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 942401/2026 Petição n. 15.915 - Distrito Federal

Relator Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo
Advogado : Sob Sigilo
NOTA DE CIÊNCIA

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 15.6.2026, que determinou a remessa dos autos à autoridade policial para realização de diligências investigativas.

Brasília, 17 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República


=

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

79762/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 17/06/2026, às 17:25:11 1 - Petição


[© Federal

Nº 70252/2026 - Pet 15915

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 26 de junho de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)


Termo de Ciência

A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 26/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.

(termo gerado automaticamente pelo sistema)


Informação(ões) complementar(es):

Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: bea19fbd

Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 16/06/2026


PETIÇÃO 15.915 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES)

AUT. POL.

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
DESPACHO:
  1. Trata-se de representação formulada pela Superintendência da Polícia Federal de Alagoas para apurar possíveis irregularidades na (IPREV-Maceió) em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., no valor total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), realizada entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
  2. Declinada a competência a este Supremo Tribunal Federal, por decisão da 13ª Vara Criminal Federal de Alagoas, o Ministério Público Federal se manifestou pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, com a consequente remessa dos autos à autoridade policial para eventual ratificação e adesão aos pedidos formulados nas representações.
  3. Após a ratificação dos pedidos formulados em Primeiro Grau, quanto à autuação da presente petição, a Polícia Federal informa que foram reunidos sob um mesmo procedimento feitos distintos, originalmente autuados de forma independente na instância de origem, encontrando-se vinculados a esta PET nº 15.915 os seguintes procedimentos: 1) Processo nº 0800088-74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97)

Corresponde ao procedimento investigatório principal.

  1. Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0)

Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal visando à obtenção de dados protegidos por sigilo fiscal, bancário e telemático.


PET 15915 / DF

  1. Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0)

Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal que requer a expedição de mandados de busca e apreensão, o afastamento cautelar de agentes públicos de suas funções e a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais.

procedimentos correspondentes às medidas cautelares acima descritas, de modo a preservar adequadamente o sigilo inerente às providências processual.

É o relato do necessário. DECIDO.

  1. Os elementos trazidos pela autoridade policial revelam a notícia de fatos com contornos específicos, a recomendar tratamento procedimental próprio, bem como resguardar estritamente a confidencialidade inerente às medidas demandadas.
  2. A autuação em apartado, tal como postulada, atende ao postulado da eficiência investigativa e cumpre com o adequado controle jurisdicional, necessário à análise dos elementos probatórios coligidos, e à segmentação temática de cada apuração.
  3. Ante o exposto, determino a autuação em separado, em Petições

autônomas, das medidas cautelares requeridas, vinculadas aos seguintes

processos relacionados pela autoridade policial, prosseguindo nesta PET 15.915 somente a investigação principal (Processo nº 0800088- 74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97):

  1. Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0);

PET 15915 / DF

  1. Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0).
  1. Na sequência, remeta-se à Polícia Federal para ciência e prosseguimento das investigações
  2. Autuadas as cautelares em petições autônomas, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, 2 de julho de 2026.

Relator


Pet 15915

Federal

TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS

A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram

Brasília, 02 de julho de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1049646/2026 Petição n. 15.915 - Distrito Federal

Relator Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo
Advogado : Sob Sigilo
NOTA DE CIÊNCIA

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 2.7.2026, que determinou a autuação em apartado de Petições autônomas para as medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, prosseguindo nos autos da Petição n. 15.915/DF somente a investigação principal referente ao Processo n. 0800088-74.2026.4.05.8000.

Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República


=

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

86397/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 02/07/2026, às 23:57:59 1 - Petição


Supremo Tribunal Federal 2025.0138444

Coordenadoria de Processamento Inicial

PET nº 15.915

CERTIDÃO

47c91d4a) os e-DOCS.: 03 (Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000) e 04 (0800133-78.2026.4.05.8000) foram desentranhados e copiado o e-Doc.: 21, sendo todos devidamente autuados, respectivamente, como PET 16.344 e PET 16.345.

Brasília, 03 de julho de 2026.

Coordenadoria de Processamento Inicial/Secretaria Judiciária

(documento assinado digitalmente)


[© Tribunal

Nº 78300/2026 - Pet 15915

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)

270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).

Qualificação do(a) intimado(a):

Brasília, 13 de julho de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)


Termo de Ciência

A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 13/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.

(termo gerado automaticamente pelo sistema)


Informação(ões) complementar(es):

Peça(s): - Despacho - peça ID: 47c91d4a

Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 02/07/2026


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

OFÍCIO Nº 282/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, data da assinatura.

A Sua Excelência o Senhor Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF

Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 15915 (2025.0138444-CGRC/DICOR/PF)

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 15915, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.

Nome Completo CPF Matrícula Cargo
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 026.770.703-75 19932 Delegado de Polícia Federal
NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA 084.681.774-82 22092 Delegada de Polícia Federal
PAULA VERONICA VON CZEKUS 009.665.585-29 19201 Escrivã de Polícia Federal
FERNANDA LOPES VASCONCELOS 104.499.796-60 23306 Escrivã de Polícia Federal
GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY
VICTOR BARBABELLA NEGRAES 029.975.131-70 19322 Delegado de Polícia Federal
FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS
CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA 793.995.844-53 9803 Escrivã de Polícia Federal

Solicito, adicionalmente, que seja concedido acesso aos demais servidores listados, responsáveis pelo andamento das investigações nesta Polícia Federal, sem prejuízo do acesso já requerido para o referido Grupo Institucional.

057.902.327-36 21622 Delegado de Polícia Federal
885.022.601-20 18360 Escrivã de Polícia Federal

Ofício 282 (147021132) SEI 08200.020775/2026-02 / pg. 1


Nome completo

GLEYDSON MACHADO CALHEIROS BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL 063.081.344-22 19132 RAQUEL TORRES LYRA MARCIO ANDRE SILVA CORREIA RAPHAEL FERREIRA MARQUES

CPF

075.603.534-10 22078

088.095.664-08 23080 030.590.794-80 19986 011.145.784-01 18069

Matrícula Cargo

Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal Escrivã de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal

Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de

& Polícia Federal, em 10/07/2026, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site had https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?


acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=147021132&crc=3CD297B9. Código verificador: 147021132 e Código CRC: 3CD297B9.

Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974

Referência: Processo nº 08200.020775/2026-02 SEI nº 147021132

Ofício 282 (147021132) SEI 08200.020775/2026-02 / pg. 2


=

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Recibo de Petição Eletrônica


Processo sugerido
Petição Número 89847/2026 - SIGILOSA
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
Data/Hora do Envio 13/07/2026, às 13:46:28
Peças Recebidas 1 - Petição

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL

DESPACHO N° 2895007/2026

2025.0138444

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível gestão fraudulenta (ou temerária), sem prejuízo de outros delitos eventualmente conexos, no contexto da aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) do Município de Maceió em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., CNPJ nº

33.923.798/0001-00. Os recursos eram administrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV/Maceió), CNPJ nº 12.183.737/0001-76, por intermédio do Fundo Previdenciário

(FUPRE), CNPJ nº 18.281.672/0001-88.
O objeto investigativo está centrado em duas aplicações: a primeira, efetivada em 06/12/2023, no valor de R$
80.000.000,00, representada pela Nota de Negociação nº 497802, título LF002308EBU, quantidade de 1.600

unidades, preço unitário de R$ 50.000,00, remuneração de IPCA acrescido de 7,60% ao ano e vencimento em 06/12/2033; e a segunda, efetivada em 13/05/2024, no valor de R$ 17.000.000,00, representada pela Nota de

Negociação nº 563400, título LF002400CT4, quantidade de 340 unidades, preço unitário de R$ 50.000,00, remuneração de IPCA acrescido de 7,30% ao ano e vencimento em 12/05/2034. As respectivas Autorizações de

Aplicação e Resgate (APRs) encontram-se cadastradas no CADPREV sob os registros de impressão nº 2459698 e nº 2463416. A resposta da B3 confirmou que ambas as operações foram registradas no ambiente CETIP NoME, como operações de mercado primário pactuadas diretamente entre o Banco Master e o investidor, sem liquidação financeira no âmbito da B3, tendo o próprio Banco Master atuado concomitantemente como emissor, custodiante e responsável pelo lançamento dos depósitos. O título LF002308EBU foi registrado sob o controle B3 nº

2023120649181318, em 06/12/2023, às 12h56, enquanto o título LF002400CT4 foi registrado sob o controle nº 2024051345334788, em 13/05/2024, às 15h45. O FUPRE aparece como detentor na conta B3 nº 02430.10-4, e o

Banco Master como emissor/escriturador na conta nº 96560.40-6. Quanto ao fluxo financeiro da primeira operação, consta a Ordem Bancária nº 2023OB032364, associada à programação de pagamento nº 2023PP000466, pela qual foram transferidos R$ 80.000.000,00 da conta do FUPRE no Banco do Brasil, agência 3557-2, conta nº 7370-9, para a conta do FUPRE no Banco Master, código bancário

243, agência 0001, conta nº 109190-7. A ordem identifica RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº
028.653.284-06, como ordenador primário, e MICHELE DA LUZ ALENCAR, CPF nº 024.555.414-95 , como

ordenadora secundária. A auditoria da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social apontou relevantes deficiências no processo decisório, especialmente ausência de motivação técnica individualizada nas

APRs, utilização de textos genéricos, insuficiência de análise de risco de crédito e liquidez, falta de demonstração de avaliação comparativa estruturada e esvaziamento material do procedimento de credenciamento do Banco

Master. Segundo o órgão técnico, o formulário de credenciamento limitou-se, em parte significativa, à reprodução de informações autorreferenciadas e promocionais da própria instituição, sem exame crítico proporcional ao vulto


e ao risco das aplicações. O IPREV/Maceió apresentou o Ofício nº 212/2026-GDP/Maceió Previdência, acompanhado de nove anexos, sustentando a regularidade das aplicações, a realização de cotações e o prévio credenciamento do Banco Master. A documentação, entretanto, ainda não esclarece satisfatoriamente a formação da lista de instituições supostamente credenciadas, nem demonstra procedimento interno equivalente para todas as instituições financeiras chamadas a cotar. A resposta também associa uma cotação de R$ 16.000.000,00, realizada em março de 2024, à segunda operação, embora a aplicação efetivamente registrada tenha sido de R$ 17.000.000,00, em 13/05/2024, o que exige esclarecimento documental específico.

A resposta do Ministério da Previdência Social esclareceu que a denominada "Lista Exaustiva" possuía finalidade exclusivamente informativa e de apoio à verificação de requisitos prudenciais, não representando credenciamento, autorização, habilitação, chancela regulatória, rating ou juízo de solvência e conveniência. O credenciamento e a avaliação das instituições escolhidas para receber recursos permaneciam sob a responsabilidade do próprio RPPS e de seus agentes.

No caso do Banco Master, consta sequência eletrônica iniciada em novembro de 2023. Em 27/11/2023, o endereço
credenciamento@creditoemercado.com.br, com cópia para Renan Calamia, no endereço
renan@creditoemercado.com.br, e Samanta Zaniquelli, no endereço
samanta@creditoemercado.com.br, informou à então Chefe de Gabinete Francy Sthephany Sobreiro
Barbosa de Souza que o credenciamento do Banco Master já se encontrava disponível na Plataforma SIRU. Em
seguida, Francy encaminhou a informação a Paula Gomes de Abreu Vouguinha , no endereço
pvouguinha@bancomaster.com.br, solicitando as fichas necessárias à abertura cadastral. Em 30/11/2023,

Francy comunicou ao Banco Master a aprovação do credenciamento pelo Comitê de Investimentos e encaminhou documentação para prosseguimento do cadastro e posterior aplicação.

Também foram identificadas pendências documentais no processo de abertura da conta perante o Banco Master, inclusive fichas cadastrais, cartões de autógrafos, documentos de identidade e comprovantes de endereço de

Ronnie Reyner Teixeira Mota e Michele da Luz Alencar, embora o Banco tenha informado, em 01/12/2023, que os procedimentos para abertura da conta já haviam sido concluídos. A circunstância recomenda esclarecer se a conta foi considerada operacional antes da conclusão integral do dossiê cadastral e quais controles internos permitiram a movimentação.

A auditoria individualizou como responsáveis diretos pela gestão dos recursos RONNIE REYNER TEIXEIRA

MOTA, CPF nº 028.653.284-06, Diretor-Presidente e proponente nas APRs, e GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70, então Coordenador-Geral de Investimentos e Receita dos

Fundos. O Comitê de Investimentos era composto por Ronnie; MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES,

CPF nº 091.173.314-04; JOÃO LUÍS LOBO SILVA, CPF nº 724.751.374-87 ; MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e ALESANDRO FERNANDES SILVA, CPF nº 008.970.424-09.

Por outro lado, o IPREV mantinha contrato de consultoria financeira com a empresa CRÉDITO & MERCADO
GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68 , inclusive por meio do

Contrato nº 175/2022, cabendo esclarecer a extensão de sua participação na formação da recomendação, no credenciamento do emissor, na elaboração dos documentos e na definição das instituições consultadas.

Em tempo, o Banco Central do Brasil, por meio do Ofício nº 21476/2026-BCB/DEATI, informou que os

documentos de supervisão que fundamentaram a liquidação extrajudicial do Banco Master não contêm apontamentos específicos sobre captação fraudulenta de recursos do IPREV/Maceió e estão submetidos a sigilo legal. Indicou, contudo, que informações sobre saldo credor, histórico de investimentos, movimentações e resgates podem ser requisitadas diretamente ao liquidante da instituição.

Assim, embora esteja comprovada a materialidade financeira e registral das duas aplicações, permanecem por esclarecer a participação individual de cada agente e a eventual existência de ajuste prévio ou benefício indevido.

Diante do exposto, determino: 1. Certifique-se, com urgência, o atual andamento da Petição nº 15.915/DF, juntando-se cópia das respectivas

representações, manifestações da Procuradoria-Geral da República e eventuais decisões supervenientes

  1. Certifique-se, com urgência, se há diligência pendente determinada pelo Supremo Tribunal Federal a ser cumprida, carregada ou ainda não carregada neste Epol.
  2. Certifique-se a data exata de vencimento registrada no ePol, observando-se o prazo investigativo de 90 dias atualizado pela CINQ, com inserção de alerta para reavaliação 20 dias antes do termo final e eventual pedido de prorrogação perante a supervisão judicial competente, caso persistam diligências pendentes.

Maceió/AL, 27 de Julho de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 27/07/2026, às 18h19, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:058084a2e1ef53cd8dc7f28a9718f6e63f93ba67


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

CERTIDÃO N° 2984880/2026

IPL 2025.0138444-SR/PF/AL

Maceió/AL, 4 de agosto de 2026. CERTIFICO que entrei em contato com a EPF Paula Verônica Von Czekus, chefe do NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF, servidora que possui acesso ao processo no sistema do STF.

Esta me encaminhou os documentos atualizados referentes à Petição nº 15.915/DF, os quais já se encontram disponibilizados nos autos, não havendo, até a presente data, qualquer documento ou movimentação posterior.

Documento eletrônico assinado em 04/08/2026, às 10h52, por RAQUEL TORRES LYRA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d2beb2d55528704c0ab5e5a60be938b9585ae169


NE =

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

DESPACHO N° 3100721/2026

2025.0138444

Considerando que o Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial DRAA , transmitido no âmbito do CADPREV ao Ministério da Previdência Social, constitui fonte especialmente adequada para verificar a evolução dos ativos garantidores, provisões matemáticas, resultado atuarial, necessidade de equacionamento e projeções de fluxos previdenciários do RPPS. Essas informações são relevantes para esclarecer se, quando dos investimentos investigados, o plano apresentava situação atuarialmente deficitária, equilibrada ou superavitária, bem como se existiam projeções de liquidez, descapitalização ou insuficiência capazes de influenciar a estratégia prudencial de investimento;

1. Oficie-se ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS), por intermédio da Secretaria de

Regime Próprio e Complementar - SRPC/Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS, fazendo referência ao IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL e à Petição nº 16.344/AL - STF, para que,

com base nos registros oficiais existentes no CADPREV, nos Demonstrativos do Resultado da Avaliação

Atuarial (DRAAs) e nas avaliações atuariais do RPPS do Município de Maceió/AL, relativamente ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FUPRE, CNPJ nº 18.281.672/0001-88:

a) encaminhe cópia integral dos DRAAs dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 , este último caso já disponível, acompanhados das respectivas avaliações atuariais, anexos, notas técnicas, fluxos projetados e demais documentos que lhes tenham dado suporte;

b) informe, para cada exercício, se o plano previdenciário correspondente ao FUPRE apresentava resultado

atuarial deficitário, equilibrado ou superavitário;

c) em caso de déficit atuarial, informe seu valor nominal, ativos garantidores considerados, provisões matemáticas, patrimônio garantidor, eventual plano de amortização ou equacionamento e principais fatores responsáveis por sua formação ou evolução;

d) esclareça expressamente a diferença, no caso concreto, entre eventual déficit atuarial, déficit financeiro

corrente e insuficiência de caixa, informando se alguma dessas situações foi constatada no FUPRE entre
2022 e 2026; e) apresente, sempre que os dados estiverem disponíveis, quadro anual contendo ativos garantidores,

investimentos, disponibilidades financeiras, provisões matemáticas, receitas previdenciárias, despesas previdenciárias, resultado atuarial, déficit ou superávit atuarial e percentual de cobertura das obrigações;

f) informe qual era a última situação atuarial oficialmente conhecida antes do investimento de R$
80.000.000,00 realizado em dezembro de 2023, identificando o DRAA utilizado e eventual valor do déficit
então existente;

g) informe, igualmente, a última situação atuarial oficialmente conhecida antes do investimento de R$
17.000.000,00 realizado em maio de 2024, com identificação do DRAA correspondente e eventual déficit
então apurado; h) calcule ou forneça os elementos necessários para apurar qual percentual dos ativos garantidores,

patrimônio do FUPRE e carteira total de investimentos correspondia ao montante global de R$ 97.000.000,00 aplicado em Letras Financeiras do Banco Master, tomando como referência os exercícios

de 2023 e 2024; i) informe se as avaliações atuariais e DRAAs então existentes continham alertas, recomendações,

projeções de insuficiência, necessidade de liquidez, descapitalização, equacionamento de déficit ou outras informações relevantes para a definição da estratégia de investimentos;

j) informe se os fluxos atuariais projetados indicavam necessidade relevante de recursos no período compreendido até os vencimentos das Letras Financeiras investigadas, previstos para 06/12/2033 e

12/05/2034, esclarecendo se os prazos dos ativos apresentavam repercussão relevante sob a perspectiva

atuarial e de liquidez; k) esclareça se, sob a ótica técnica previdenciária, a existência de eventual déficit atuarial reforçava a necessidade de observância dos critérios de segurança, solvência, liquidez, diversificação e preservação do

patrimônio garantidor, sem emissão de juízo quanto à responsabilidade individual dos gestores;

l) caso os DRAAs sejam apresentados de maneira consolidada para o RPPS municipal e não permitam atribuição direta do resultado ao FUPRE (CNPJ nº 18.281.672/0001-88), identifique precisamente a massa, plano ou grupo de segurados correspondente, evitando-se imputar ao Fundo resultado atuarial referente a estrutura previdenciária diversa; m) ao final, apresente manifestação técnica objetiva, indicando se o plano previdenciário correspondente ao

FUPRE encontrava-se atuarialmente deficitário nos exercícios de 2023 e 2024, a magnitude desse eventual déficit, os ativos garantidores então existentes, eventual déficit financeiro corrente e a proporção do patrimônio previdenciário representada pelos R$ 97 milhões aplicados no Banco Master. n) Solicite-se que todas as conclusões sejam acompanhadas dos respectivos documentos, planilhas, DRAAs, avaliações atuariais e registros do CADPREV utilizados como fundamento, preferencialmente em formato

eletrônico original, quando disponível.

o) Recebida a resposta, compartilhe-se imediatamente com a equipe da Controladoria-Geral da União
responsável pela análise técnica das operações, para confronto com as Políticas Anuais de Investimentos,

composição da carteira, risco, concentração, liquidez e motivação dos aportes investigados. p) Após a juntada e análise preliminar da resposta, retornem os autos conclusos para avaliação acerca da necessidade de eventual análise atuarial especializada complementar e de sua repercussão sobre a investigação do processo decisório que culminou nas aplicações.

Maceió/AL, 12 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura


eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 12/08/2026, às 16h56, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:7d8b7fdf3f4bf16d43e400d84115bfb05336d0ef


POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

DESPACHO N° 3135671/2026

2025.0138444

Trata-se da PET nº 15.915/AL (2025.0138444-CGRC/DICOR/PF), submetida à supervisão jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça, destinada à apuração das circunstâncias relacionadas às aplicações de recursos previdenciários administrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV/Maceió) em Letras Financeiras emitidas pelo BANCO MASTER S.A.

(CNPJ nº 33.923.798/0001-00), no montante global de R$ 97.000.000,00, sendo R$ 80.000.000,00 referentes à operação realizada em 06/12/2023 e R$ 17.000.000,00 à operação realizada em 13/05/2024.

No âmbito da Petição nº 16.344/AL (RE nº 2026.0015111), foram deferidas diversas medidas cautelares que, no escopo da denominada Operação Compliance 82, deflagrada em 10 de agosto de 2026, foram cumpridas de forma coordenada, compreendendo medidas de busca e apreensão domiciliar e busca pessoal autorizadas pelo Supremo

Tribunal Federal, das quais resultou a arrecadação de documentos, dispositivos eletrônicos e outros elementos de potencial interesse para a investigação.

O cumprimento dessas medidas cautelares, longe de representar o encerramento da apuração, inaugurou nova e relevante etapa de exame probatório, especialmente destinada à reconstrução do processo efetivamente adotado para o credenciamento, cotação, análise de risco, deliberação, autorização e execução dos investimentos realizados pelo IPREV/Maceió.

Nesse contexto, revela-se relevante a realização de análise técnica independente pela Controladoria-Geral da União (CGU), abrangendo, entre outros elementos, atas, cotações, procedimentos de credenciamento, relatórios, pareceres e documentos produzidos ou encaminhados pelas instituições financeiras envolvidas, de modo a permitir a confirmação ou refutação objetiva de eventual quebra de imparcialidade, restrição injustificada à competição, direcionamento ou concessão indevida de vantagem ao Banco Master. Registre-se, ainda, que a participação técnica de agentes da CGU no cumprimento das medidas cautelares foi expressamente autorizada pelo Supremo

Tribunal Federal. Ocorre que o prazo para permanência dos autos na esfera policial encontra-se vencido, ao passo que, conforme acima exposto, permanecem em curso diligências relevantes e indispensáveis à completa elucidação dos fatos, notadamente aquelas decorrentes das medidas cautelares recentemente cumpridas, da extração e subsequente análise dos dados contidos nos dispositivos eletrônicos arrecadados, da análise técnica a ser realizada pela

Controladoria-Geral da União (CGU), da obtenção e exame dos registros históricos constantes dos Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAAs) e do CADPREV, bem como de outras diligências que se mostrarem necessárias ao preenchimento das lacunas probatórias ainda existentes.

Assim sendo,

  1. Submeta-se o presente ao Exmo. Ministro Relator, com o encaminhamento deste despacho, requerendo-se, com fundamento no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dilação de prazo para a continuidade dos trabalhos investigativos nestes autos e na conexa Petição nº 16.344/AL, diante da necessidade de conclusão das diligências acima mencionadas, sem prejuízo da realização de outras que venham a se mostrar necessárias à completa elucidação dos fatos.

Maceió/AL, 14 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 14/08/2026, às 16h53, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:80d96276d7a182ecc4c19cbe6433e2d0503c6977


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 3136694/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL Maceió/AL, 14 de agosto de 2026.

SIGILOSO

A Sua Excelência o Senhor

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF CEP: 70175-900

Assunto: Dilação de prazo (solicita) Referência: 2025.0138444-DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (favor mencionar na resposta) PET 15.915/AL

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Cumprimentando-o cordialmente, visando instruir os autos da PET 15.915/AL, registrada sob o nº 2025.0138444-CGRC/DICOR/PF no e-Pol, solicito a Vossa Excelência, com fundamento no art.

230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dilação de prazo para a continuidade dos trabalhos investigativos nestes autos e na conexa Petição nº 16.344/AL (RE nº

2026.0015111), tendo em vista a necessidade de conclusão das diligências mencionadas no Despacho n° 3135671/2026, sem prejuízo de outras que, no decorrer da investigação, venham a se mostrar necessárias à completa elucidação dos fatos.

Com efeito, no âmbito da Petição nº 16.344/AL, foram recentemente cumpridas, de maneira coordenada, diversas medidas cautelares deferidas por esse Supremo Tribunal Federal, no escopo da denominada Operação Compliance 82, deflagrada em 10 de agosto de 2026, resultando na arrecadação de documentos, dispositivos eletrônicos e outros elementos de interesse investigativo.

O cumprimento das medidas cautelares inaugurou nova e relevante etapa da investigação, tornando necessária a extração e análise do conteúdo dos dispositivos eletrônicos arrecadados, bem como o cruzamento desses elementos com a documentação já reunida nos autos, especialmente para reconstrução do processo efetivamente adotado no credenciamento, cotação, análise de risco, deliberação, autorização e execução das aplicações de recursos previdenciários do IPREV/Maceió em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A.

Permanecem igualmente pendentes diligências relevantes, dentre elas a análise técnica independente pela Controladoria-Geral da União (CGU), abrangendo atas, procedimentos de


credenciamento, cotações, relatórios, pareceres e documentos das instituições financeiras envolvidas; a obtenção e análise dos registros históricos dos Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial

(DRAAs) e os constantes no CADPREV; a análise do material decorrente das medidas cautelares recentemente cumpridas; além de outras providências necessárias ao preenchimento das lacunas probatórias.

Dessa forma, considerando que tais diligências são indispensáveis para a adequada confirmação ou refutação das hipóteses investigativas e para a individualização de eventuais responsabilidades, mostra-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos.

Respeitosamente,

Documento eletrônico assinado em 14/08/2026, às 17h14, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:003dbb9a763883b9f7e420fb8e2bde4c185065a1