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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . Pet.15711-DF do Supremo Tribunal Federal

DD . Relator da URGENTE

Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, por seu

procurador infra-assinado, vem requerer a V . Exa. autorização para instalação de aparelho de televisão no alojamento em que se encontra custodiado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/DPF/DF), pelas razões a seguir expostas:

1 - O requerente é preso provisório, primário e de bons antecedentes, sem condenação transitada em julgado, em favor de quem milita a presunção de inocência (art . 5º , LVII, da Constituição) . A ele se assegura, ainda, o respeito à integridade física e moral (art. 5º , XLIX, da Constituição) .

2 - A Lei de Execução Penal (LEP) garante ao preso todos os direitos

não atingidos pela sentença ou pela lei (art . 3º) e, de modo expresso, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação (art. 41, XV, da LEP). Por força do art . 42 da mesma Lei, tais direitos aplicam-se ao preso provisório .

3 - O aparelho de televisão é, precisamente, um desses outros "meios de informação" . Ele assegura acesso à informação, à cultura e ao lazer, preserva o vínculo do custodiado com a realidade e atenua os efeitos psíquicos do confinamento, sem qualquer prejuízo à segurança da unidade ou ao andamento das investigações. 4 - No plano internacional, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) servem de parâmetro global para os direitos humanos no cárcere . Sua Regra 63 dispõe:

"Os presos devem ser regularmente informados sobre os assuntos mais importantes dos noticiários, por meio de leitura de jornais, de periódicos ou de publicações institucionais especiais, por transmissões sem fio, por palestras ou por quaisquer meios similares autorizados ou controlados pela administração prisional." (Grifo nosso)


A tradução oficial dessas Regras teve sua publicidade dada pelo Conselho Nacional de Justiça em 31 de maio de 2016, na 232ª Sessão Ordinária, justamente para servir de baliza à estruturação dos sistemas penais e à garantia de tratamento digno às pessoas privadas de liberdade . Neste contexto, o aparelho de televisão é meio idôneo de assegurar ao requerente o acesso à informação previsto na Regra 63 .

5 - O acesso a aparelhos de televisão cuida-se de condição ordinariamente disponibilizada à população carcerária brasileira, inclusive a condenados em definitivo, ressalvadas apenas as Penitenciárias Federais de Segurança Máxima. Negá-la ao preso provisório implicaria tratamento mais gravoso do que o dispensado a quem já cumpre pena, em afronta à proporcionalidade e à isonomia .

6 - Não há, no caso concreto, qualquer circunstância que indique risco à segurança institucional ou às investigações. Tanto é assim que, no próprio alojamento ocupado pelo requerente, havia aparelho de televisão, retirado apenas por ocasião de sua chegada .

7 - Para afastar qualquer objeção de ordem prática ou de segurança,

o equipamento poderá ser providenciado pela defesa, às expensas da família do requerente, se necessário .

8 - Por fim, o pedido é formulado também em caráter humanitário, mormente neste período de Copa do Mundo de Futebol, cuja transmissão constitui, neste momento, justamente o tipo de acesso à informação e ao lazer que a custódia cautelar não pode suprimir. Lembrando que, por questão de segurança, o requerente se encontra isolado de qualquer contato ou comunicação com outras pessoas.

9 - Ante o exposto, requer seja autorizada a instalação e a

utilização de aparelho de televisão no alojamento ocupado pelo requerente

na sede da SR/DPF/DF, com fundamento nos arts . 5º , XLIX e LVII, da Constituição Federal; 3º , 41, XV, e 42 da Lei nº 7.210/1984; e na Regra nº 63 das Regras de Mandela .

Nestes termos, pede deferimento .

Brasília, 24 de junho de 2026.

SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG 85 .000