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Ofício nº 67V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 11 de junho de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal Assunto: Manifestação acerca do pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar formulado por DANIEL BUENO VORCARO. Ref.: PET 15711 (RDF 2026.0030598)
Exmo. Sr. Ministro, A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF, vem, respeitosamente, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, por meio do qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento principal de que a medida favoreceria a continuidade das tratativas voltadas à celebração de acordo de colaboração premiada. Inicialmente, cumpre registrar que o fundamento central invocado pela defesa encontra-se superado por fato superveniente relevante. Conforme formalmente comunicado aos patronos do investigado por meio do Ofício nº 64V/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, datado de 10 de junho de 2026, a Polícia Federal concluiu pela ausência dos requisitos legais e de utilidade investigativa necessários à celebração de acordo de colaboração premiada, tendo considerado definitivamente encerrada a fase de tratativas relacionada à proposta apresentada por DANIEL BUENO VORCARO. Naquela oportunidade, consignou-se que as informações apresentadas não demonstraram grau suficiente de ineditismo, utilidade investigativa, efetividade para recuperação patrimonial ou confiabilidade institucional aptos a justificar a continuidade das negociações, além de terem sido identificados elementos incompatíveis com a confiança necessária à celebração de negócio jurídico processual dessa natureza.
Dessa forma, não mais subsiste o principal argumento utilizado para justificar a pretendida substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, uma vez que não existem, no presente momento, tratativas em andamento1 cuja continuidade pudesse ser favorecida pela concessão da medida requerida. Além disso, permanece íntegro o quadro fático que anteriormente motivou as manifestações desta Polícia Judiciária favoráveis ao encerramento do regime excepcional de custódia nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
A manutenção prolongada de preso provisório em instalações policiais constitui situação excepcional, admitida apenas por prazo limitado e em circunstâncias específicas. Decorrido lapso temporal significativo desde a deflagração da medida cautelar, não mais se verificam razões que justifiquem a continuidade desse regime diferenciado de custódia. Ao contrário, persistem os fundamentos já anteriormente apresentados por esta Polícia Federal no sentido de que a permanência do investigado nas dependências da SR/PF/DF impõe dificuldades operacionais e administrativas à unidade custodiante, além de representar fator adicional de risco decorrente da manutenção prolongada de preso de elevada notoriedade em instalações que não possuem vocação institucional para custódia continuada. O sistema prisional dispõe de estrutura própria e permanente para execução da medida cautelar, oferecendo melhores condições de segurança, controle de acesso, monitoramento, atendimento médico e gerenciamento da custódia, sem prejuízo do pleno exercício do direito de defesa e do acesso regular de advogados constituídos.
Diante desse cenário, a Polícia Federal manifesta-se desfavoravelmente ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO.
Outrossim, reitera as manifestações anteriormente encaminhadas a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo encerramento do regime excepcional de custódia atualmente exercido nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e pelo retorno do investigado ao sistema prisional, em unidade a ser definida por Vossa Excelência,
1 Ao que nos consta a PGR ainda não se manifestou sobre a continuidade da colaboração.
por se tratar da solução que melhor atende aos interesses da segurança, da regular execução da medida cautelar e da adequada gestão da custódia. Ademais, a manutenção da custódia cautelar continua revelando-se necessária sob a perspectiva dos próprios interesses da investigação. Conforme já submetido à apreciação desse Relator em manifestações anteriores, persistem elementos indicativos de que integrantes do núcleo de apoio ao investigado, notadamente seu genitor2, HENRIQUE MOURA VORCARO, continuam desempenhando papel relevante na condução de atividades relacionadas aos fatos investigados e na gestão de interesses patrimoniais vinculados ao grupo econômico sob apuração.
Somam-se a isso elementos recentemente identificados que sugerem a realização de movimentações com características compatíveis com estratégias de ocultação, blindagem ou deslocamento patrimonial, circunstâncias que recomendam a preservação da efetividade das medidas cautelares já decretadas e desaconselham qualquer flexibilização do atual regime de restrição à liberdade. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece constituindo importante instrumento para mitigação dos riscos de interferência na colheita de provas, de continuidade de práticas voltadas à dissimulação patrimonial e de comprometimento da efetividade da persecução penal. Tais circunstâncias demonstram que os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos por esse Supremo Tribunal Federal permanecem atuais e concretos, inexistindo alteração fática superveniente apta a justificar o abrandamento da medida extrema anteriormente decretada.
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.06.11 13:41:46 -03'00'
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
2 Há indicativos da participação de outros elementos ainda não totalmente identificados em tratativas
do gênero.











