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Supremo Tribunal Federal stroigial 19/03/2026, 19:29
19/03/2026 19:30 0035252
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ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 6092_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal SIGILOSO URGENTE
De DF/SR - Superintendência Regional gab.srdf@pf.gov.br Data Qui, 19.03.2026 17:15 Para PROTOCOLO JUDICIAL Protocolojudicial@stf.jus.br
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OFÍCIO ELETRÔNICO 6092_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal SIGILOSO URGENTE.pdf;
Prezados (as), bom dia. Acusamos o recebimento da demanda. Informamos que foi gerado o Processo SEI N° 08280.003106/2026-15.
Atenciosamente,
Carmem Leão Recepcionista Gabinete da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal.
SAIS Quadra 7 Lote 23 s/n, Estr. St. Policial Militar - Sul, 70610-902. (61) 2024-7535 - gab.srdf@pf.gov.br
De: comunicacaosej comunicacaosej@stf.jus.br Enviado: quinta-feira, 19 de março de 2026 17:06 Para: DF/SR - Superintendência Regional gab.srdf@pf.gov.br
Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 6092_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal
no Distrito Federal SIGILOSO URGENTE
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19/03/2026, 19:29
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Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO / URGENTE
De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, o
OFÍCIO ELETRÔNICO 6092_2026 PET 15711 Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Importante: Em razão do conteúdo sigiloso/segredo de justiça, esta mensagem é criptografada. Pode haver dificuldade em visualizar o conteúdo do PDF quando ele for aberto de dentro do próprio navegador web. Para visualização do conteúdo anexo, recomenda-se a utilização dos navegadores Mozila Firefox ou
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Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório);
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Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 / Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente
pelos meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos
que tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas. Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF.
Atenciosamente,
Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612
SUPRIMO
(envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020)
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Ofício eletrônico n° 6092/2026
A Sua Excelência o Senhor Delegado de Polícia Federal ALFREDO JOSÉ DE SOUZA JUNQUEIRA Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal
PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Superintendente,
Encaminho-lhe os termos da decisão proferida nos autos em referência em
19 de março de 2026, cuja cópia segue anexa, para ciência e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
Anoto o caráter sigiloso dos autos e necessidade de cautelas para a sua manutenção.
Atenciosamente,
Supremo Tribunal Federal
URGENTE
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Por meio de sua defesa técnica, DANIEL BUENO VORCARO requer a revogação da prisão preventiva decretada em decisão proferida na Pet nº 15.556/DF, ainda que substituída por prisão domiciliar com acesso limitado aos advogados e filhos, nos termos dos artigos 317 e seguintes do CPP. Subsidiariamente, requer seja autorizada sua transferência da Penitenciária Federal em Brasília para local que disponha de estrutura adequada ao atendimento reservado por sua defesa técnica, como, por exemplo, a sede da Polícia Federal em Brasília/DF.
- Apresenta, como "novos fatos que alteram o cenário que ensejou a prisão preventiva do requerente", a informação de que "formalizou junto à Procuradoria-Geral da República sua intenção de iniciar tratativas para firmar acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 3º-A e seguintes da Lei nº 12.850/2013". Noticia ainda que "dando sequência às negociações", "assinou termo de confidencialidade com os membros do Ministério Público Federal, bem como Delegados da Polícia Federal".
- Com base nos fatos narrados, alega que não haveria que se cogitar a reiteração delitiva ou mesmo o descumprimento de medidas cautelares impostas, já que "o Requerente já estava comprometido com a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal no auxílio ao esclarecimento dos fatos sob apuração".
- Pleiteia, ao final, que a petição ora examinada e os documentos anexos sejam tratados com o máximo grau de confidencialidade e distribuídos por meio de procedimento apartado, tendo em vista o caráter reservado a eles atribuídos.
PET 15711 / DF
É o relato do essencial. Decido.
- No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, ainda que eventualmente substituída por prisão domiciliar, apresentada no bojo da decisão monocraticamente proferida na Pet nº 15.556/DF, e reforçada por ocasião da análise do seu referendo, pela Segunda Turma, em sessão de julgamento virtual.
- Ainda quanto ao ponto, impende esclarecer que a notícia da intenção do investigado de iniciar tratativas para celebração de acordo de colaboração premiada não caracteriza fator suficiente para, por si só, afastar a demonstrada presença dos requisitos jurídico-legais exigidos para decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se trata de elemento capaz de modificar a verificada insuficiência de outras medidas cautelares pessoais de natureza penal, afastando assim a possibilidade de eventual substituição da segregação cautelar no caso em tela.
- De outro bordo, no que tange ao pedido subsidiário, não se pode desconsiderar que o instituto da colaboração premiada, disciplinado normativamente pela Lei nº 12.850/2013, configura relevante instrumento, posto à disposição tanto do investigado quanto das autoridades responsáveis por promover a persecução penal, apto a viabilizar que se alcance solução negociada entre as partes que integram a lide processual de natureza criminal.
- Diante tal natureza, por se consubstanciar em meio de atuação processual posto à disposição da defesa - ainda que de maneira não exclusiva - afigura-se legítimo o pleito apresentado com vistas a viabilização das condições materiais necessárias a operacionalização das tratativas negociais entre o investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas responsáveis pela persecutio criminis, visando a
PET 15711 / DF
eventual celebração do ajuste.
- Para esse específico propósito, deixa de se configurar como adequada a manutenção da custódia do requerente na Penitenciária estabelecimentos prisionais de segurança máxima. A inadequação, registra-se, se dá para ambos os lados.
- Em relação à administração penitenciária, a frequência e duração das reuniões envolvendo considerável número de participantes enseja transtornos logísticos em estabelecimento marcado pelo rigoroso controle e alto grau de disciplina na rotina diária. No que tange ao investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas envolvidas na iniciativa de solução consensual, a manutenção do requerente em estabelecimento marcado pelas características acima elencadas enseja considerável incremento às dificuldades ordinariamente verificadas para preservação do sigilo inerente às tratativas negociais, salvaguardadas pela necessária confidencialidade.
- À luz desse quadro fático-jurídico, considerando, ainda, a apresentação, pelo requerente, de Termo de Confidencialidade devidamente consignado por representantes da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal, a indicar a manifesta aquiescência das instituições legalmente investidas da competência para entabular o pretendido ajuste com o prosseguimento das tratativas necessárias a sua eventual celebração futura, demostra-se devidamente comprovada a necessidade de transferência do requerente.
- Nesse contexto, a transferência temporária para as instalações da Polícia Federal em Brasília/DF revela-se providência idônea para assegurar a efetividade do procedimento negocial, preservar o sigilo indispensável à sua regular condução e viabilizar a atuação coordenada
PET 15711 / DF
da autoridade policial, do Ministério Público Federal e da defesa, sem extrapolar os limites da cautela necessária.
- Diante do exposto, acolho o pedido subsidiário, para determinar da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.
- Oficie-se à direção do local em que o investigado DANIEL BUENO VORCARO se encontra custodiado, bem como à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal para que, em diálogo interinstitucional, adotem as medidas necessárias à operacionalização da presente decisão, implementando-se as medidas de segurança necessárias para a preservação da integridade física do preso durante toda a transferência, a ser realizada pela própria Polícia Federal. Instruam-se os ofícios com cópia desta decisão e com a menção da necessidade de preservação do sigilo.
- Intimem-se a autoridade policial que oficia neste feito e a defesa do investigado preso para ciência da presente decisão.
- Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. À Secretaria Judiciária para adoção das medidas pertinentes. Brasília, 19 de março de 2026.



