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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Reclamação nº 88.121

BRB-Banco de Brasília S.A., instituição financeira pública, inscrita, já

devidamente qualificada nos autos, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

com a finalidade de ver resguardado, desde logo, o seu direito à recomposição

integral dos danos sofridos no contexto das operações mantidas com o Banco

Master, mediante a reserva, segregação e vinculação judicial dos bens, valores, ativos, créditos e fluxos financeiros que venham a ser identificados, recuperados, bloqueados, repatriados, ofertados ou prometidos no âmbito de eventual acordo de colaboração premiada celebrado por agente investigado nos fatos em apuração.

I. RELATÓRIO

  1. Submete-se à apreciação de Vossa Excelência questão de elevada sensibilidade jurídica e institucional, relacionada à conformação patrimonial de eventual acordo de colaboração premiada em investigação que alcança fatos de extrema gravidade associados à operação mantida entre o BRB e o Banco Master.

  1. A notícia de que um dos envolvidos caminha para a formalização de colaboração premiada projeta, simultaneamente, duas consequências de especial relevo.
  2. A primeira é a possibilidade concreta de aprofundamento da reconstrução fática, com localização de bens, identificação de fluxos, rastreamento de ativos e esclarecimento de expedientes negociais até aqui opacos.
  3. A segunda é a necessidade de resguardar, com antecedência e precisão, a destinação jurídica do resultado patrimonial dessa colaboração, para que os valores recuperados não sejam disciplinados à margem do direito da instituição diretamente lesada à recomposição do dano.
  4. A premissa metodológica desta petição é a de que a colaboração premiada, embora se qualifique como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, não se esgota em sua dimensão intersubjetiva entre colaborador e órgão de persecução.
  5. Quando dela advém recuperação patrimonial, o instituto passa a tocar, de modo imediato, a esfera jurídica do ente lesado, porque a utilidade econômica do acordo não é juridicamente neutra, ela se conecta ao regime legal da reparação, da perda de bens e da destinação do produto e do proveito do crime.
  6. Essa compreensão decorre do art. 3º-A da Lei nº 12.850/20131 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, submetido, na homologação, ao controle de regularidade, legalidade e voluntariedade.
  7. No caso do BRB, a lesão não se apresenta como reflexa, remota ou meramente institucional. Ao contrário, ela assume expressão patrimonial própria, concreta e multifacetada, alcançando a estrutura de ativos do banco, seus fluxos de recebimento, sua posição prudencial, sua reputação no mercado e a auditabilidade de operações relevantes.

1 Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que

pressupõe utilidade e interesse públicos.


  1. Por se tratar de instituição financeira pública, a gravidade do dano se projeta, ademais, sobre a tutela do patrimônio público, a confiança na higidez da intermediação financeira e a estabilidade da própria percepção de solvência e credibilidade institucional.
  2. É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Delimitação jurídica da controvérsia

  1. A Lei nº 12.850/2013 insere a colaboração premiada em regime jurídico próprio. O art. 3º-A atribui-lhe natureza de negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, "que pressupõe utilidade e interesse público".
  2. O art. 4º, IV2, por sua vez, inclui entre os resultados juridicamente relevantes da colaboração "a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa". Não se trata, portanto, de efeito lateral ou meramente eventual. A recuperação de ativos integra a própria teleologia legal do instituto.
  3. A jurisprudência desta Suprema Corte confere densidade a essa estrutura normativa. No julgamento do RHC 219.1933, assentou-se que a colaboração possui, a um só tempo, uma dimensão negocial inter partes e uma dimensão objetiva, como meio de obtenção de prova, apta a irradiar efeitos externos.

2 Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a

pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569) V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

3 1. O Acordo de Colaboração Premiada revela dupla função: (1) de negócio jurídico processual, entre órgão de

persecução penal e colaborador, prevendo direitos e deveres a serem observados pelas partes, excluída a intervenção de terceiros, e (2) de meio de obtenção de prova, fornecendo informações de crimes praticados pelo Delator em concurso de agentes, mediante apresentação de elementos de corroboração dos fatos criminosos narrados, com repercussão na esfera jurídica dos Delatados.


  1. A distinção é particularmente relevante aqui: a dimensão patrimonial da colaboração ultrapassa o vínculo entre colaborador e acusação, porque envolve bens, valores, fluxos e prestações econômicas cujo destino é disciplinado por normas de proteção ao lesado.
  2. A consequência jurídica dessa premissa é clara. A conformação patrimonial de eventual acordo de colaboração não pode ser tratada como matéria interna, indiferente ao ente diretamente lesado.
  3. Sempre que o acordo alcançar, por devolução, perdimento, multa negocial, cronograma de pagamentos ou entrega de ativos, a esfera jurídica de quem sofreu o dano, surge a necessidade de assegurar a integridade do crédito reparatório correspondente.

II.2. O lugar do lesado no regime jurídico da recuperação patrimonial

  1. O ordenamento brasileiro prestigia, de modo inequívoco, a precedência material do lesado. O art. 91, II4, do Código Penal estabelece a perda em favor da União, "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
  2. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal5 determina que a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela

4 Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

5 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação


infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. E o art. 133, § 1º, do CPP6 prevê que, do produto da alienação judicial, será recolhido aos cofres públicos apenas o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 569, deu a esse regime interpretação expressa e sistemática. A Corte consignou que, em colaboração premiada, o produto e o proveito do crime, assim como a multa sancionatória negocial, destinam-se "ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, à União", por aplicação analógica do art. 91, II, "b", do Código Penal.
  2. A mesma decisão reconheceu que a Lei nº 12.850/2013 previu a recuperação do produto e do proveito do crime como resultado da colaboração, mas deixou lacuna quanto à destinação específica desses ativos, lacuna que deve ser preenchida justamente pelo regime legal da proteção do lesado7.
  3. A força normativa do precedente é decisiva. A destinação estatal dos valores recuperados não é originária nem preferencial quando houver lesado identificável. A precedência jurídica recai sobre aquele que sofreu o dano e sobre o terceiro de boa-fé eventualmente atingido.
  4. Em matéria de colaboração premiada, essa orientação impede que o capítulo patrimonial do acordo absorva, desvie ou reordene economicamente valores cuja vocação primeira é a recomposição do prejuízo causado.
  5. A mesma lógica reaparece no plano institucional recente. A Resolução CNJ nº 558/20248, editada em consonância com a ADPF 569, dispôs que os valores ou bens provenientes de colaboração premiada serão destinados à União apenas

6 Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou

do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boafé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

7 "Diante da lacuna normativa no microssistema penal premial, essa SUPREMA CORTE terminou por colmatá-la

através da aplicação analógica das vinculações contidas no art. 91, II, "b", do CP, que, como visto, destinou o produto e o proveito do crime ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, à União".

8 Art. 17. Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada - art. 4º, inciso IV, da Lei nº

12.850/2013 - serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.


quando inexistir vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.

  1. A resolução apenas positivou, em sede administrativa, aquilo que a jurisprudência constitucional já havia afirmado: a destinação ao poder público é subsidiária diante do direito reparatório do lesado.

II.3. A integralidade do ressarcimento como limite material à colaboração

  1. Há um segundo eixo normativo igualmente relevante. No Tema 1043 da repercussão geral (ARE 1.175.650), o Supremo Tribunal Federal fixou, entre outras, duas diretrizes de especial importância para a presente controvérsia: a de que a obrigação de ressarcimento do dano "deve ser integral, não podendo ser

objeto de transação ou acordo", sendo válida apenas a negociação em torno do

modo e das condições da indenização; e a de que o acordo deve ser celebrado com a interveniência da pessoa jurídica interessada.

  1. O núcleo racional do precedente é plenamente transponível ao caso em exame. A colaboração premiada é compatível com soluções negociais; o ressarcimento, porém, não se converte por isso em matéria livremente disponível em prejuízo do titular do crédito reparatório.
  2. A lei admite ajuste quanto à forma de pagamento, ao cronograma, à técnica de satisfação, à modelagem operacional da restituição. O que permanece

subtraído à disponibilidade negocial é o núcleo substancial da reparação: a integridade do dever de recompor o dano.

  1. No próprio corpo do acórdão, o Relator foi explícito ao afirmar que "não há como transigir" acerca dessa obrigação, embora "a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação". Também registrou que eventuais acordos devem contar com a participação da pessoa jurídica interessada, precisamente porque a conformação patrimonial do ajuste repercute sobre direito alheio juridicamente protegido.
  2. Essa diretriz ilumina o caso do BRB com especial nitidez. Se a colaboração premiada vier a alcançar valores, ativos, recebíveis, participações, fluxos ou quaisquer utilidades patrimoniais ligadas aos fatos que causaram dano ao banco,

o acordo poderá organizar o adimplemento, mas deverá fazê-lo em moldura compatível com a integralidade do ressarcimento.

  1. Em termos jurídicos mais precisos: o acordo pode ser instrumento de viabilização da recomposição; não pode servir de veículo para sua redução material.

II.4. A exigência de aderência estrita ao regime legal próprio da colaboração

  1. A jurisprudência também tem advertido que os institutos colaborativos não admitem manipulação expansiva de seus efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC 154.979, acentuou que a colaboração premiada e os demais mecanismos negociais possuem regimes próprios, não sendo admissível "elastecer" seus conceitos nem os fundir em soluções híbridas sem base legal. O acórdão é enfático ao assinalar que "a forma e o rito constituem garantias" e que cada instituto deve operar dentro dos contornos que a lei lhe atribui.
  2. Essa observação possui relevância direta para a presente discussão. A disciplina patrimonial do acordo deve observar, com rigor, as normas que estruturam a colaboração premiada, as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre produto e proveito do crime e a jurisprudência constitucional sobre destinação de ativos e ressarcimento integral.
  3. Em consequência, não se compatibilizam com esse regime cláusulas patrimoniais dotadas de efeito expansivo impróprio, como remissões materiais incompatíveis com a integralidade da reparação ou desvios de destinação que contrariem a precedência jurídica da vítima.

II.5. O dano suportado pelo BRB no contexto da operação com o Banco Master

  1. A compreensão da controvérsia exige olhar atento para a natureza do dano. No caso do BRB, a lesão assume configuração complexa e se projeta sobre diversos planos da operação, todos convergentes para a deterioração patrimonial da instituição.

  1. O primeiro núcleo de prejuízo diz respeito às chamadas carteiras falsas da

Tirreno. A irregularidade apontada nessa frente não corresponde a mera

deficiência negocial de baixa intensidade. Ela sugere, em tese, a circulação de ativos destituídos de lastro econômico real, de consistência documental ou de aptidão para produzir o valor e o fluxo que deles se esperava.

  1. Quando uma carteira é apresentada como ativo legítimo e se revela juridicamente ou economicamente inidônea, o prejuízo não se esgota em inadimplemento posterior; instala-se desde a própria entrega aparente do objeto negocial.
  2. O segundo núcleo refere-se à retenção do fluxo financeiro das carteiras, fenômeno que, segundo o quadro exposto pelo requerente, se manifestou em duas etapas distintas. A primeira, anterior à liquidação extrajudicial, pela apropriação ou retenção indevida do fluxo pelos próprios agentes relacionados aos fatos delitivos. A segunda, superveniente, no contexto da liquidação extrajudicial, com o agravamento da frustração do ingresso de recebíveis que deveriam compor o caixa do BRB.
  3. Aqui o dano se revela de forma particularmente sensível, porque não atinge apenas a existência do ativo, mas a dinâmica de geração de liquidez a ele associada.
  4. O terceiro núcleo consiste na substituição de parte da carteira por ativos

sobrevalorizados. Em termos jurídicos e econômicos, esse expediente agrava a

lesão porque falseia a equivalência da operação.

  1. A sobrevalorização encobre a perda real, desloca ao BRB risco patrimonial superior ao ajustado e compromete a adequada mensuração do valor econômico da carteira entregue.
  2. O quarto núcleo corresponde à não transferência de ativos adquiridos, especialmente os denominados fundos internacionais.
  3. O prejuízo, nesse ponto, é expressivo porque rompe a correlação elementar entre desembolso ou comprometimento patrimonial e aquisição efetiva do ativo. Quando o banco suporta a exposição econômica sem receber a correspondente

titularidade jurídica e operacional do bem, a lesão se instala no próprio coração da circulação patrimonial prometida.

  1. O quinto núcleo se manifesta nas operações de atacado vultuosas sem

garantias idôneas. Em ambiente bancário, a ausência de garantias adequadas

não é vício periférico. Trata-se de fator central de incremento da perda esperada, de fragilização da recuperabilidade do crédito e de deterioração do perfil de risco do ativo.

  1. A insuficiência ou ineficácia das garantias amplia a severidade do dano e reduz a capacidade de absorvê-lo por meios ordinários.
  2. O sexto núcleo projeta-se no dano reputacional e de imagem. Em instituições financeiras, reputação não é atributo abstrato. Ela integra a própria infraestrutura de confiança necessária à captação, à manutenção de relacionamentos, à estabilidade dos passivos e ao custo do funding.
  3. A associação pública do nome do BRB a fatos de extrema gravidade, somada à incerteza em torno da qualidade dos ativos e da higidez da operação, tem aptidão objetiva para produzir retração de confiança, comportamento defensivo de mercado e tensão sobre a liquidez, em dinâmica que se aproxima, economicamente, de movimentos de corrida bancária.
  4. O sétimo núcleo se traduz no comprometimento do balanço do BRB em razão da dificuldade de obtenção dos documentos necessários à auditoria dos ativos.
  5. Para uma instituição financeira, a opacidade documental não é inconveniente administrativo neutro. Ela se converte em incerteza contábil, exigência de provisões, dificuldade de validação por auditoria, tensionamento prudencial e comprometimento da representação fidedigna da situação patrimonial da companhia.
  6. O relevo desses danos não se restringe ao plano da narrativa fática. Cada um deles exprime modo específico de deterioração patrimonial: perda do ativo, perda do fluxo, perda de equivalência econômica, perda de disponibilidade

jurídica, perda de cobertura por garantias, perda de confiança de mercado e perda de auditabilidade.

  1. Em conjunto, eles revelam que o BRB é titular de pretensão reparatória própria, densa e juridicamente individualizável.

II.6. A necessidade de reserva judicial dos ativos e de participação do BRB na conformação patrimonial do acordo

  1. Em matéria de colaboração premiada, a utilidade da tutela jurisdicional pode ser comprometida não apenas pela dissipação física de bens, mas também por sua destinação prematura.
  2. Se ativos, fluxos e valores forem juridicamente afetados a destino definitivo antes da segregação da parcela necessária à reparação do ente lesado, a tutela posterior se torna fragmentária, custosa e, não raro, insuficiente.
  3. É precisamente para prevenir esse resultado que se impõe, desde já, a

reserva e a vinculação judicial de tudo quanto venha a ser recuperado, bloqueado, repatriado, ofertado ou prometido no âmbito da colaboração.

  1. A providência não desnatura o acordo; ao contrário, assegura que ele cumpra um de seus resultados legais mais relevantes: a recuperação

patrimonial com função reparatória.

  1. A necessidade dessa cautela se reforça à luz do Tema 1043. Se a obrigação

de ressarcimento é integral e se a pessoa jurídica interessada deve intervir na conformação do acordo, a reserva prévia dos ativos representa o meio processualmente adequado de preservar a eficácia prática desses comandos. Sem segregação patrimonial, a integralidade do ressarcimento corre

o risco de ser afirmada apenas em tese.

II.7. O acesso seletivo aos elementos patrimoniais da colaboração

  1. A adequada quantificação do dano pressupõe acesso aos elementos patrimoniais relevantes do acordo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na PET 6.488-AgR, assentou que, uma vez superadas as razões concretas

que justificam o sigilo integral, a publicidade deve prevalecer, mas restrita ao conteúdo útil à persecução penal, com preservação dos dados pessoais sem pertinência com o objeto do processo.

  1. O acórdão foi expresso ao consignar que a publicidade deve alcançar "apenas o conteúdo útil à persecução penal", preservando-se dados pessoais como endereços, e-mails e telefones particulares.
  2. Também o Superior Tribunal de Justiça registrou que, recebida a denúncia, o sigilo excepcional cede espaço à publicidade dos atos estatais, ao contraditório e à ampla defesa, ressalvadas diligências em andamento cuja revelação possa comprometer a execução.
  3. Transposta essa lógica ao caso do BRB, a solução juridicamente adequada está em assegurar acesso seletivo, controlado e sob sigilo compartilhado aos anexos patrimoniais, documentos de rastreamento, descrição de ativos, cronogramas de pagamento, identificação de fluxos, informações sobre fundos internacionais, garantias, substituição de carteiras e demais elementos indispensáveis à reconstrução técnica do prejuízo.
  4. O objetivo é permitir que a quantificação do dano se faça com base documental idônea, sem exposição de dados pessoais estranhos ao objeto do pedido.

III. PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer o BRB: a) o recebimento da presente petição incidental, com o reconhecimento de sua condição de ente diretamente lesado pelos fatos investigados, para os fins específicos de tutela de seu crédito reparatório; b) o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar que todos os bens, valores, ativos, direitos, créditos e fluxos financeiros ofertados no âmbito de eventual acordo de colaboração premiada permaneçam reservados, segregados e vinculados judicialmente, vedada sua destinação definitiva antes da apreciação da posição jurídica do BRB;

c) seja consignado que a conformação patrimonial do acordo deverá observar a precedência do direito do lesado à recomposição do dano, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, da ADPF 569 e da Resolução CNJ nº 558/2024;

d) que ao final seja homologado o acordo para o ressarcimento integral do dano experimentado pelo BRB;

e) seja franqueado ao BRB, em regime de sigilo compartilhado e acesso seletivo, o exame dos elementos patrimoniais pertinentes à quantificação do dano, especialmente aqueles relacionados às carteiras Tirreno, aos fluxos retidos, à substituição de ativos, aos fundos internacionais, às garantias das operações de atacado e à documentação necessária à auditoria e à reconstrução contábil do prejuízo; f) seja facultada ao BRB a apresentação de memorial técnico de

quantificação do dano, instruído com documentos contábeis, financeiros e

negociais pertinentes; g) seja intimada a Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca do presente requerimento; h) seja reconhecido que os valores e ativos efetivamente recuperados deverão ser prioritariamente afetados à recomposição patrimonial do BRB, até o limite do dano comprovado, observada a disciplina legal residual apenas quanto a eventual excedente.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 02 de abril de 2026.

Hellen Falcão de Carvalho OAB/DF 25.386

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO

Superintendente Jurídico

OAB/DF 20.819

PRISCILA R. ANDRADE Advogada do Banco de Brasília

OAB/DF 74.140