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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo nº RCL 88.121

BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., já qualificado nos autos, por meio de seu

representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o

levantamento da indisponibilidade de bens registrada em matrícula imobiliária, pelos

fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

  1. Em cumprimento à ordem judicial enviada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi averbada na matrícula nº 163.238 a indisponibilidade dos bens

pertencentes ao BRB - Banco de Brasília S.A., com base no Protocolo de Indisponibilidade nº

202511.1811.04384374-A-258, prenotado em 09/12/2025.

  1. Ocorre que, em 18/11/2025, nos autos do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, a

10ª Vara Federal Criminal da SJDF proferiu decisão expressa retificando determinação anterior, para excluir o BRB de quaisquer medidas de constrição patrimonial.

  1. Conforme consta do item 1 da decisão (Id 2223752103):

(1) Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da

seção relativa às determinações judiciais, para excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ 00.000.208/0001-00) das medidas de constrição patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$ 12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, a

qual figura como instituição financeira.


(2) Intimem-se o MPF e a Polícia Federal, bem como a Diretoria Jurídica

do BRB (via e-mail)

  1. Assim, não subsiste qualquer ordem judicial que dê suporte à manutenção da averbação de indisponibilidade registrada na matrícula.

II - DO DIREITO

  1. A indisponibilidade averbada decorreu exclusivamente de comunicação judicial posteriormente retificada, sendo vedada a permanência de restrição fundada em ordem já expressamente revogada.

  1. Logo, impõe-se o imediato cancelamento da indisponibilidade.

III - DO PEDIDO

  1. Diante disso, requer o BRB a expedição de ofício/ordem eletrônica à CNIB e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja cancelada a averbação de indisponibilidade

lançada sob o Protocolo nº 202511.1811.04384374-A-258, prenotado em 09/12/2025.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.

PRISCILA R. ANDRADE

Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 74.140

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO

Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819