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RcL 88121/ DF CARNEIRO CANUTO:34002485846 apuragdes validade das coletadas, devido risco concreto de
e a provas ao
nulidade.
Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Ministro Flavio Dino:
LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:3400248584 Federal
Assinado de forma digital por LUIZ FERNANDO DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia, ou=33683111000107, ou=Secretaria da Receita
do Brasil -RFB,ou=ARSERPRO, ou=RFB e- CPF A3, cn=LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:34002485846 Dados:2025.12.2218:18:47 -03'00'
(
“Direito Constitucional medida cautelar na
federal. Prerrogativa de
inquérito. Remessa de
referendum. I. Caso em
proferida pelo Superior
medidas cautelares, incluindo
funcional de Parlamentar alegando-se desrespeito
ADI n® 5526/DF. 2.
na
identificagio de Parlamentar
curso do
requerendo suspensio
a
fnaterial apreendido
autos e do
em discussio 3.
preséntes-os requisitos para o
quais sejam: (i) plausibilidade juridica
a
da competéncia do STF (fumus boni juris); e (ii) as prerrogativas parlamentares (periculum in mora),
as diligéncias prossigam
caso
Corte. III. Razdes de decidir ativa para a defesa
Parlamento, especialmente
do mandato parlamentar.
Estatuto Constitucional
no
de modo a evitar que atos
incompetente resultem
observincia da garantia juridica e a densidade processual penal. Referendo na
e
Patlamentar
Busca e
foro. Competéncia. de
Deferimento
autos. parcial ad
- contra decisao
exame
Jusfica
Tribunal de que referendou busca apreensdo imével
e, em
Federal, ambito de inquérito,
no
do Supremo Tribunal Federal
reclamante sustenta que a
Federal investigado no
como
competéncia originaria do STF,
a
das apuragdes ST] dos
no e a remessa
para este Supremo Tribunal. IL
Discute-se, neste referendo, se estdo
deferimento da medida cautelar, da tese de usurpagao o risco de dano no ST] antes da deliberacao desta
- A M.C.D. detém legitimidade das prerrogativas institucionais do
tocante a protegdo do exercicio
no
- O respeito as garantias previstas dos Congressistas impde cautela,
praticados por juizo potencialmente
violagio a 6. A
em
institucional ligada a seguranca
normativa do Estatuto dos jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921
o
RcL 88121/ DF
Congressistas pode afastada pelo simples
ser
prosseguimento de em diversa. 7. O risco de dano ou de dificil reparagio evidencia-se
continuidade de diligéncias investigatérias no Superior
na
Tribunal de Justica relagdo Deputado Federal antes do
em ao
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode comprometer prerrogativas parlamentares. 8., A /medida cautelar deferida é especifica, adequada a
finalidade de preservar competéncia do Supremo Tribunal
a
Federal garantias constitucionais, nado pretendendo
e as
suspender andamento da em relagdo a todos os
0
| investigados, | mas | afastar, apenas | “temporariamente, | o | |
|---|---|---|---|---|---|
| prosseguimento parlamentar. 9. Estdo presentes | das | diligéngias, os | “especificas | dirigidas requisitos da aparéncia do | ao |
| bom | direito | (fumus e resultado util do processo (periculum in mora). IV. Dispositivo | do | risco de dano ou | ao |
tese 10. Medida, cautelar parcialmente deferida para
e
determinar imediata Supremo Tribunal Federal
a remessa ao
dos autos figure investigado o Deputado Federal
como
de todo (o/ material apreendido que diga respeito ao
e
parlamentar; suspender tramite do inquérito em curso no
| e | o | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Tribunal | de | Justica, Deputado Federal, até ulterior pronunciamento do Supremo” | exclusivamente | quanto | ao |
| (Rel 84434-MC-Ref, Relator Turma, DJe 13/10/25). | o | Ministro Flavio Dino, Primeira |
N30 obstante diretrizes fixadas precedente referido, o caso
as no
doncreto de forma inafastavel, suspensio do tramite
a
investigativo, instancias antecedentes, em relacio a todos os
nas
investigados, até alcance esclarecimento suficiente do
que se acerca
de envolvimento do parlamentar mencionado. grau
de imperiosa necessidade destinada resguardar
Trata-se, pois, a a
higidez das investigagdes propria autoridade constitucional da
e a
competéncia desta Suprema Corte, ndo de conveniéncia.
e mera
88121/ DF
A medida de modo prudente proporcional, validade
preserva, e a dos elementos probatérios futuros, evitando que eventual de
competéncia acarrete nulidades subsequentes que comprometam, de
forma irreversivel, da persecugédo penal.
a
Ressalte-se ndo ha qualquer prejuizo a continuidade da
que
Ao contrario, providéncia liminar deferida a
a ora 0
regular prosseguimento das apuragdes, que seguirdo sew Curso natural, porém sob supervisdo imediata deste Supremo Tribunal \Federal, até o
a
julgamento definitivo da presente
Em sintese, medida cautelar é impreseindivel, adequada e
a
estritamente vinculada objetivo de preservar competéncia
ao a
constitucional desta Corte, de garantir deyide processo legal e de evitar
o
nulidades.
Nio pretende paralisar investigacio, ordenar
se a mas a
transferéncia da supervisio dos atos subsequentes para este Tribunal,
evitando-se, assim, consumacio de nulidades futuras que poderiam
a
comprometer integridade de todo procedimento investigatdrio.
a o
defnonstra, de
A jurisprudéncia maneira cabal, os riscos decorrentes da observancia imediata da competéncia do juizo, tendo em vista inumeros dé anulagdo de e processos, muitas vezes
casos
longos periodos’de tramitagéao. A continuidade de investigagdes juizo competéncia
por sem constitucional é causa de nulidade insanavel.
A usurpacdo da competéncia do Supremo Tribunal Federal para a
supervisao de criminais, ainda que de forma indireta,
resulta declaragio de ilicitude e ineficicia das provas e da
na
persecucio penal, conforme decidido em casos anteriores:
~~
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETICAO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNCAO. VIOLACAO. COMPETENCIA DO STF PARA
ANALISE. NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO.
1-6394-F921
RcL 88121/ DF
ARQUIVAMENTO DA
- InvestigagOes contra ex-Deputado
tramitou nas
DISCUSSAO 2. Ha duas questdes
STF possui o poder-dever de avaliar por prerrogativa
mandato dos titulares
violagido as regras consequéncias de tal violagao a luz das garantias do juiz natural
e da proibigdo do
LVI, da CF/88).
Supremo Tribunal Federal, das investigagdes,
fundamentais das casos de declinagdo da-.competéncia, ja
durante tramitagio do inquérito ndo devem
a
subdimensionados. Ha precedentes da Corte
quais sido reforados
de Ordem
do foro, por prerrogativa manutengio aprofundamento
e
agentes publicos titulares
deve resultar na “provas do processo.
e
regimental conhecido
decisdo que declarou do procedimento investigativo. Tese de julgamento: “1. O STF
é competente para avaliar a
procedimentos
possiveis
mesmo nos
especial apds o
-
- O descumprimento as de funcio importa natural e deve acarretar
INVESTIGAGAO. I. CASO EM EXAME
realizadas contra ex-Governador do Estado e
Federal no ambito de operagdo que instdncias ordindrias. II. QUESTAO EM
discussdo: (i) saber.se'o
em
a violagao as regras do foro
de fungdo, mesmo apds o encerramento do
da garantia; (ii) estabelecer se houve a
do foro por prerrogativa ‘fungao
e as de ilicitas XXXVII, LIII e
uso provas Ill. RAZOES DE DECIDIR 3. E papel do com base no dever de supervisio promover _a garantia dos direitos
mesmo em possiveis
que os vicios ocorridos
ser ignorados ou
nesse sentido,
os
pela recente jurisprudéncia firmada na no Inquérito 4787. 4. A violagdo as regras
de fungio, com base na indevida
de investigagdes contra os de tal garantia em primeiro grau,
declaragio da ilicitude e da ineficacia das IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo
e desprovido, com manuten¢io da
ilicitude das provas e o arquivamento
a ocorréncia de eventuais vicios em
investigativos tramitagdo Tribunal,
em no
de declinio da competéncia,
casos em
recente entendimento fixado QO no INQ
na
regras do foro por prerrogativa
na violagio a garantia fundamental do juiz
de ineficacia e ilicitude
na
RcL DF das do processo. Dispositivos relevantes
provas e citados: CF/1988, art. 5% XXXVII, LIII LVI, da CF/88.
e
Jurisprudéncia relevante citada: Pet 3825 QO, Rel. p/
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2007;
QO INQ 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; is
no
12.3.2025; Rel. 2101-.7- AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Gracie, j. 17.2002; Rel 17.623, Rel. Min. Teori, j. 18.5.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal
em
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado 2.5.2013”
em
(Pet 6554 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
o
Turma, 12/9/2025).
“Questdo de orden
Procedimento instituido
de Processo Penal.
primeiro grau Recebimento, em ‘primeira instincia, antes
comd /deputado
réu
Competéncia do Supremo
eventuais nulidades nela
absolvicio sumaria (art. 397, ser 0 da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputacao
prefeito. Foro, por prerrogativa
Regional Eleitoral.
supervisionar as investigagdes.
Tribunal Federal. Apuracdo com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade.
Usurpagio de competéncia caracterizada.
os elementos colhidos
probatério valido para prerrogativa de foro. Falta de justa
395, III, CPP). Questdo de ordem
de habeas corpus, de oficio, penal.
pela 11.719/08,
Lei n®
Aplicagio matéria
em
Admissibilidade.
federal. Resposta
Tribunal Federal suscitadas e a
CPP), mesmo
Processual Penal.
que alterou o
eleitoral, em Dentincia. da do
a acusagdo.
para examinar
possibilidade de
que o rito passe a
a ao
| de fungdo, junto | Tribunal | ||
|---|---|---|---|
| Competéncia | dessa | Corte 702 do Supremo | para |
| criminal | em | primeiro grau de |
Impossibilidade de nesse inquérito servirem de substrato
embasar deniincia contra o titular de
a
penal (art.
causa para a que se resolve pela concessao
para extinguir penal, por
a jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o
RCL DF
falta de justa causa. 1. O rito
que alterou o Codigo de Processo Penal,
grau de jurisdi¢do, em matéria eleitoral. 2. Recebida
em primeira instancia, antes de deputado federal apresentada
e
ao Supremo Tribunal Federal,
competéncia, examinar,
nulidades suscitadas e a
| (art. 397 CPP), | mesmo | que |
|---|---|---|
| Precedentes. | 3. | Tratando-se |
| prefeito, a | Tribunal Regional Eleitoral, | competéncia para |
| Supremo Tribunal | Federal. havia indicios |
praticado crime
emprego a eleitores em de sua condigdo de alcaide,
contratada pela’ municipalidade. poderia o inquérito ter sido supervisionado de primeiro grau nem, policial direcionar as diligéncias apuratdrias
Prefeito'e té-lo indiciado. 6.
Tribunal Regional
constitui
investigacio realizada em
de foro, por violagio do principio do juiz natural (art. 5° LIII,
CF). Precedentes. 7. concessdo de habeas corpus,
para extinguir acao penal,
a
CPP)” (AP 933 QO, de 3/2/2016).
instituido pela Lei n® 11.719/08,
aplica-se, no primeiro
a denuincia,
o réu ter sido diplomado como
resposta a acusagéo, compete
a
em face do deslocamento de questio de ordem, | eventuais
em
possibilidade de absolvigao sumaria o rito da-Lei 8.038/90.
passe a ser o
de crime eleitoral imputado
a
supervisionar as investigacoes é do
nos termos da Samula 702 do
espécie, no limiar das
de. que o entio Prefeito teria
por ter supostamente oferecido troca de voto, valendo-se, para tanto,
por intermédio de uma empresa
- Nesse contexto, nao
por juizo eleitoral
muito menos, poderia a autoridade
para investigar o
A usurpagio da competéncia do
Eleitoral para supervisionar as
vicio que contamina de nulidade a relagio ao detentor de prerrogativa de ordem que se resolve pela de oficio, em favor do acusado, por falta de justa causa (art. 395, II,
minha relatoria, Segunda Turma,
“PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO
DE FUNGAO. COMPETENCIA DO
POR PRERROGATIVA
DF
STF INCLUSIVE NA FASE DE LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR INCOMPETENTE.
probatérios
confeccionados
competéncia constitucional
ou provas que,
Deputado Federal, eventualmente pudessem participagdo nos competéncia possibilidade
penal, alcanga
desenvolvimento
A usurpagdo da competéncia
inviabilidade
a
penal do denunciado~Precedentes desta Corte. V
que nao alcanga,
prerrogativa de
Relator o Ministro
27/2/2014).
INVESTIGAGCAO. DENUNCIA
AUTORIDADE
DENUNCIA REJEITADA. I Os elementos
dentincia foraml embasar a
a
sob égide de autoridades desprovidas de."
a
Auséncia de indicios
para tanto. II
produzidas da do acusadogcomo
antes posse
a sua
crimes descritos inicial acusatétia. IIT A
na
do Supremo Tribunal Federal, quando da
de envolvimento de parlamentar ilicito
em
fase de materializada pelo
a
do inquéritosPrecedentes desta Corte. VI
do STF traz consequéncia
como
de tais elementos sobre esfera
operarem a
0s_sacusados destituidos de foro por
VI Dentincia rejeitada” (Inq 2842,
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
Esses «précedentes revelam, portanto, que atuagio de juizo
a
é vicio formal, real de anulacio
mero mas causa
processos, muitas longos
e vezes
periodos de instrucdo, gerando prejuizos irreparaveis a eficiéncia da
persecucéo penal.
Os vicios ocorridos tramitagdo do inquérito nao devem ser
na
desconsiderados ou minimizados, especialmente diante da possibilidade
de competéncia originaria deste Tribunal. A omissdo pode resultar na
validacio de procedimento falho, cujo resultado podera anulado
um ser
futuramente.
Em sintese, provimento liminar impde como medida de
o se
prudéncia institucional respeito ao devido processo legal,
e
21
10CE-54E1-6394-F921
RCL 88121/ DF
funcionando nao obstaculo, mas como salvaguarda indispensavel
como
a plena eficacia das investigagdes a autoridade desta Suprema Corte.
e
Para concluir este tema, reafirmo foi dito no julgamento do
o que Inquérito n° 2.842, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; DJ
27/2/14:
“E nao se diga que, no Supremo Tribunal Federal, .nao ha
andamento, ndo ha condenagdes. Sao inumeras as agbes penais que sob relatoria, sob a nessa instrugao; sao
a nossa
inumeros inquéritos. Nao ha que se falar mais nessa vetusta
os
ideia de que, Supremo, nio se condena, até porque eu
no
reitero aqui: s6 comegou a haver‘processo em andamento no
Supremo depois mudod modelo, final de 2001, do
que se 0 no
processamento dos parlamentares; porque, antes, 0 processo ficava suspenso. Por havia agdo penal e, por
consequéncia, nao havia condenagao”.
Por fim, para garantirjo regular funcionamento das financeiras envolvidas evitar riscos ao equilibrio econdmicoe, seu
financeiro, bem como,ao Sistema Financeiro Nacional (SEN), é necessario oficiar ao Banco Central do Brasil.
Tratasse ‘davautoridade responsavel pela fiscalizagdo e supervisao
prudencial.das institui¢des compdem sistema. Assim, deve o Banco
que o Central fornecer documentagdo elementos informativos relativos
a e os
aos'procedimentos administrativos envolvendo as instituigoes
em curso
investigadas.
O compartilhamento desses dados, conformidade com as
em
competéncias legais do Banco Central, é essencial para a compreensao do
cenério regulatério para a de medidas judiciais cabiveis ou para
e
prevencio de providéncias judiciais desfavoraveis.
a
Considerando necessidade de estabilidade, higidez, a
a preservar a a credibilidade eficiéncia do Sistema Financeiro Nacional, conforme
e a o