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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 403202515053799 Nome original: 5002240-59.2025.4.03.6181-1766171047448-276855-decisao.pdf Data: 19/12/2025 16:39:24 Remetente:
SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr Paulo Cezar Duran, encaminho decisão, có
pia de manifestações e autos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo SIGILOSOS para o Min Dias Tofoli Reclamação 88121 favor confirmar recebimento e preservar sigilo
& Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
19/12/2025
Número: 5002240-59.2025.4.03.6181
Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 12/03/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
INDETERMINADO (INVESTIGADO)
ROGERIO GARCIA PERES (INVESTIGADO)
PABLO NAVES TESTONI (ADVOGADO)
ALTINVEST GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA (INVESTIGADO)
LEONARDO FOGACA PANTALEAO (ADVOGADO)
ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (INVESTIGADO)
MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)
BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (INVESTIGADO)
BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (ADVOGADO)
BLACK BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
MINESOTTA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
CELEBRATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ENSEADA RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO TORONTO RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VANCOUVER RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
GOLD STYLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIZADO (INVESTIGADO)
GREY EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
HANS 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CREDITO PRIVADO (INVESTIGADO)
JOAO CARLOS FALBO MANSUR (INVESTIGADO)
LUCERNA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS (INVESTIGADO)
KEROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
LOCAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
LOCATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (INVESTIGADO)
MARCELO DIAS DE MORAES (INVESTIGADO)
CICERO MARCOS LIMA LANA (ADVOGADO)
OLAF 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (INVESTIGADO)
POMPEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A. (INVESTIGADO)
CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO)
START FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS LTDA. (INVESTIGADO)
MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)
WELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA (INVESTIGADO)
ZURICH FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA (INVESTIGADO)
REAG LEEDS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (INVESTIGADO)
BUCAREST FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (INVESTIGADO)
DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (INVESTIGADO)
ALEXANDRE IMBRIANI (ADVOGADO)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRED FACILE (INVESTIGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 484482706 | 19/12/2025 15:52 | Decisão | Decisão |
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5002240-59.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I., D. A. T. E., A. G. E. A. D. R. D. T. L., A. M. D. F., B. I. D. P. L., B. B. F. D. I. I. R. L., B. F. D. I. I., C. F. D. I. E. P. M., F. D. I. I. E. R. L., F. D. I. I. T. R. L., F. D. I. I. V. R. L., G. S. F. D. I. E. D. C. N. P., G. E. F. D. I. I. R. L., H. 9. F. D. I. M. E. I. N. E. -. C. P., J. C. F. M., K. F. D. I. E. P. M., L. F. D. I. E. P. M., L. F. D. I. E. P. M., L. F. D. I. I., M. D. D. M., M. F. D. I. I. R. L., O. 9. F. D. I. F. M. C. P., P. F. D. I. E. P. M., R. L. F. D. I. M. C. P., R. D. D. T. E. V. M. S., R. F. D. I. E. D. C. N., R. G. P., S. F. D. I. E. P. M., P. T. D. D. T. E. V. M. L., W. F. D. I. M. C. P. R. L., Z. F. D. I. E. P. M., F. D. I. E. D. C. C. F.
DECISÃO
Vistos em decisão.
I. RELATÓRIO.
Trata-se do pedido de habilitação de DANIEL BUENO VORCARO (IDs 478134046 e 478143802).
Em suma, o requerente aduz que, nos autos da Reclamação nº 88.121, o Exmo. Min. DIAS TOFFOLI, teria determinado liminarmente a remessa, ao Supremo Tribunal Federal, de toda matéria, inclusive conexa, relativa à investigação da Operação Compliance Zero, diante da possibilidade de envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função, até o julgamento definitivo da reclamação. Refere que o Banco Master estaria sendo relacionado pela imprensa com as Operações Carbono Oculto, Quasar e Tank. Por isso, pugnou pela "verificação da existência de procedimentos investigatórios ou medidas conexas, ou seja, relacionadas às atividades do Banco Master ou ao Peticionário, que estejam em tramitação sob a responsabilidade desta 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP, com a consequente informação ao Supremo Tribunal Federal sobre tais procedimentos, para resguardar a autoridade da decisão da Suprema Corte". Não juntou cópia da decisão. Não manejou exceção de
incompetência em apartado.
Instada, a Polícia Federal manifestou-se no ID 484342768:
Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-60 em 19/12/2025 16:04:07 SIGILOSO Número do documento: 25121915523566100000470046586 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 19/12/2025 15:52:35 Num. 484482706 - Pág. 1
"(...) Sobre o pedido de habilitação formulado, informa-se que, até o presente momento, o peticionante DANIEL BUENO VORCARO não figura dentre os investigados do presente inquérito policial, não se vislumbrando, data venia, justificativa para sua habilitação no presente feito, porquanto inaplicável na espécie a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Igualmente, não se vislumbra qualquer tipo de
não havendo motivos para a alteração da competência já fixada perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Isso porque o objeto do presente inquérito policial não possui qualquer relação com a apuração de operações "de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl.01). (...)"
A seu turno, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos seguintes (ID 484432842):
"(...) Tem-se, portanto, que o foco investigativo da Operação Quasar é subjetiva e materialmente delimitado. Isto porque os alvos centrais da investigação são os administradores de Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e Instituições de Pagamento (IPs), tais como JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (REAG), ROGÉRIO GARCIA PERES (ALTINVEST/RUBY CAPITAL), ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (TRUSTEE DTVM), MARCELO DIAS DE MORAES e DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO). Ademais, a investigação visa, primariamente, a integridade do Sistema Financeiro Nacional, focando na má-gestão e na ineficiência dos mecanismos de compliance dessas instituições (como a omissão da e-Financeira e a utilização da "contabolsão" da BK BANK). Do que foi exposto, fácil é concluir que a alegação de conexão, visando a remessa dos autos ao STF, por basear-se unicamente em notícias midiáticas as quais apontariam para uma suposta relação entre a Operação Carbono Oculto e as Operações Quasar e Tank com a Operação Compliance Zero (Banco Master), não encontra guarida nos autos. Assim, os elementos de prova coligidos demonstram que não há de se falar em autoridades com prerrogativas de foro que justifiquem a remessa da operação Quasar para o STF. De outro giro, a Operação Quasar não tem como alvo principal, ou mesmo secundário, o Banco Master, mas sim três grupos de administradoras e seus diretores (REAG, LATINVEST/RUBY CAPITAL e TRUSTEE). (…) Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência que se digne a INDEFERIR o pedido de remessa dos autos da Operação Quasar (IPL 5002240- 59.2025.4.03.6181 e PBACrim 5005235-45.2025.4.03.6181) ao Supremo Tribunal Federal, determinando o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO das investigações e diligências em curso perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a fim de garantir a higidez e a celeridade da persecução penal."
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que
Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-60 em 19/12/2025 16:04:07 Número do documento: 25121915523566100000470046586 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 19/12/2025 15:52:35
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Num. 484482706 - Pág. 2
DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como investigado
nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a
DANIEL BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais,
qualquer envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.
A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação
Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-
45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i) REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. e seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos
fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE
TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES, responsáveis pelos
fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii) TRUSTEE
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e seu diretor ARTUR
MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF
nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.
Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025.
Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-60 em 19/12/2025 16:04:07 Número do documento: 25121915523566100000470046586 Assinado eletronicamente por: PAULO CEZAR DURAN - 19/12/2025 15:52:35
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Ressalte-se, contudo, que foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária
nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a partir do material extraído do
aparelho celular de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, na qual são feitas inferências ao BANCO MASTER S.A. e a DANIEL BUENO VORCARO, nos seguintes termos:
(...) A análise dos diálogos entre [omissis] e ARTUR MARTINS, aliada às informações sobre suas ligações societárias de empresas investigadas e funções operacionais, evidencia a existência de uma estrutura organizada e sofisticada voltada q umq possível movimentação e ocultação de recursos financeiros.
[omissis] atua como elo entre DANIEL VORCARO (DV), beneficiário final das
operações, e ARTUR, responsável técnico pela execução das demandas nos fundos administrados pela TRUSTEE. As conversas revelam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, utilização de fundos de investimento e SPEs para aquisição de ativos e ajustes de valuation, além de tentativas de legitimação de transações financeiras por meio desses ajustes contábeis de avaliação de fundos de investimentos. A presença de valores vultosos, urgência nas tratativas e a naturalização das condutas, inclusive com manifestações irônicas que remetem a práticas ilícitas glamourizadas, reforçam a hipótese de que tais mecanismos foram empregados para blindagem patrimonial e possível lavagem de dinheiro.(...)"
O compartilhamento deste encontro fortuito de provas deu-se, por decisão proferida em 24/09/2025, nos autos da PetCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, em favor de inquérito policial que tramita perante outro Juízo, ao qual caberá reavaliar a própria competência, à luz da decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por essas razões, não assiste razão à defesa ao sustentar que a decisão proferida pelo Exmo. Min. DIAS TOFFOLI, na Reclamação nº 88.121, estender-se-ia à Operação Quasar, porquanto seus efeitos se restringem à investigação em favor da qual foi compartilhada a Informação de Polícia Judiciária supramencionada, cabendo a reavaliação de competência àquele Juízo.
III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.
Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade,
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indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Intime-se o requerente, por correio eletrônico, com cópia desta decisão e
dos IDs 484342768 e 484432842.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da Reclamação nº
88.121 no Supremo Tribunal Federal, para ciência da presente decisão, instruindo-se o expediente com cópia dos IDs 484342768 e 484432842, bem como com a íntegra da Petição Criminal nº 5008135-98.2025.4.03.6181. Saliente-se que a PetCrim está arquivada e a investigação em favor da qual se compartilhou o encontro fortuito de provas não tramita nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Cadastrem-se, na PetCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, as defesas cuja
habilitação ora se deferiu. Traslade-se cópia desta decisão àquele feito, retornando-o
ao arquivo.
Por fim, retornem os autos à tramitação direta, nos termos dos arts. 280 e 281 do Provimento CORE nº 1/2020, ressalvando-se que deverão voltar conclusos sempre que houver requerimento dirigido ao Juízo, restrição a direito ou por determinação deste Juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 881/2024 do CJF.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se as demais defesas. Oficie-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PAULO CEZAR DURAN
Juiz Federal Substituto
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