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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1901869/2025 Reclamação n. 88.121 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Reclamante | : Sob sigilo |
| Reclamado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
DANIEL BUENO VORCARO ajuizou reclamação, com pedido de liminar, cogitando de invasão de competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 1117412- 75.2025.4.01.3400. Menciona julgado da Suprema Corte havido na PET n. 13.884.
A inicial se refere à Operação "Compliance Zero", realizada, no curso do Inquérito n. 96304-87.2025.4.01.340, aberto na primeira instância para apurar delitos contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados com a operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília. Diz que, em decorrência da execução do mandato, não somente o reclamante foi preso cautelarmente, como foi descoberta pasta pertencente ao Deputado
MLS/JCCN
Federal João Carlos Bacelar contendo termo de opção de compra de imóvel. Para o reclamante, a referência ao detentor de cargo com prerrogativa de foro conduz à elevação do inquérito ao Supremo Tribunal, o que deduz como consequência do que assentado no precedente que mencionou. Ali, na PET 13.884, entendeu-se que a apreensão de documento relativo a operação imobiliária envolvendo o investigado e autoridade com foro especial aconselhava a mudança de instância.
O pedido, com liminar que o atenda desde logo, se dirige (i) à imediata suspensão das investigações em curso perante o Juízo Federal de primeira instância, com a consequente remessa dos autos à Suprema Corte e (ii) à apreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas.
V. Exa. deferiu parcialmente o pedido liminar, para suspender as investigações perante o juízo de origem e nas demais instâncias antecedentes, determinando a remessa ao STF de toda matéria, inclusive conexa, pertinente à investigação resultante na operação "Compliance Zero". V. Exa. admitiu a continuidade das investigações, mas sob a supervisão imediata do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação.
- II -
O elemento justificador da providência de cautela determinada por V. Exa. é a apreensão de um termo de opção de compra e venda de imóvel envolvendo o Deputado Federal João Carlos Bacelar. A integração do parlamentar no plano das investigações é o ponto definidor da mudança de foro. Sem esse elemento, não haveria por que o procedimento deixar de continuar a ter curso na primeira instância, tendo em vista a situação pessoal do reclamante. A providência alvitrada por V. Exa. visa a preservar as provas que venham a ser produzidas a partir da análise do contrato apreendido na diligência policial.
A providência se mostra adequada, tendo em vista a própria apreensão do documento na operação de busca determinada pelo magistrado de primeiro grau. A apreensão durante a diligência é indutora da primeira impressão de que o documento possa ser relevante para o esclarecimento dos fatos de importância criminal. Uma vez que o documento se refere a agente político com foro especial, justifica-se, por cautela, que o Supremo Tribunal Federal entenda oportuno seguir desenvolvendo as atividades investigativas, até, pelo menos, que, eventualmente, fique afastada a repercussão da investigação sobre detentor de foro privilegiado. Trata-se de forma eficaz de prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do feito. Trata-se também de providência que encontra precedentes no Tribunal.
Deve ser enfatizado que o nome do Deputado apenas surgiu
depois de executada a diligência determinada pela primeira instância.
Portanto, a própria ordem de busca e apreensão e as provas obtidas até ali se mantêm, obviamente, íntegras e hígidas. A descoberta foi acidental e, se gerou causa para suscitar a cautela de a causa ser submetida ao STF, a própria permanência do feito nessa Corte não está definitivamente assentada; por isso mesmo, todo elemento de convicção que veio aos autos até este momento é inequivocamente válido sob o ângulo da autoridade que o coletou.
A situação atrai a orientação perfeitamente consentânea com o imperativo da efetiva aplicação da lei penal segundo as balizas do devido processo penal que inspira o STF a não desprezar os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro no evento criminalmente relevante, quando colhidos fortuitamente no curso de investigações de indivíduos sem prerrogativa de foro. São válidos até mesmo os elementos de identificação de outras práticas criminosas estranhas ao objeto da investigação original1.
O certo é que não há o que demonstre a prática de atos investigatórios intencionalmente dirigidos a autoridades com
| 1 RHC 120379, rel. | o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.10.2014; AI 626214-AgR, rel. o Min. |
|---|---|
| Joaquim Barbosa, | Segunda Turma, DJe 8.10.2010; HC 83515, rel. o Min. Nelson Jobim, Tribunal |
| Pleno, DJ 4.3.2005. |
prerrogativa de foro. Devem ser preservados, assim, os atos até o momento realizados pelo juízo de primeira instância2.
Observo que a prisão cautelar referida na inicial não mais subsiste, o que esvazia o objeto do pedido formulado na reclamação que a tem por objeto. De toda forma, em coerência com a argumentação desta peça, a validade da sua decretação antes da decisão nestes autos seria de ser reconhecida quanto ao ponto da competência para a prática do ato.
A manifestação é pelo parcial conhecimento da reclamação, decidindo-se pela preservação da higidez dos atos proferidos na primeira instância e pela continuidade do inquérito sob a presidência de V. Exa., sem prejuízo de que, mais adiante, se reveja a questão da competência originária, em consideração de fatos significativos que venham a ser revelados.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
| 2 HC 81260, rel. o Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal | Pleno, DJ 19.4.2002; INQ 4130-QO, rel. o |
|---|---|
| Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23.9.2015. |
